RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Acionista minoritário, sem nenhum poder diretivo, é parte ilegítima numa reclamatória trabalhista

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Sócio investidor sem poder de gestão ou direção, atuando apenas como agente financiador, não responde solidariamente por dívidas trabalhistas, decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao reformar sentença que condenou uma financeira colocada no polo passivo de uma reclamatória contra a Guerra S/A, tradicional fabricante de implementos rodoviários que está sob recuperação judicial.

Assim, o colegiado deu provimento a recurso ordinário interposto pelo banco alemão DEG (Deutsche Investitions- und Entwicklungsgesellschaft), afastando sua responsabilidade solidária sobre as verbas indenizatórias a serem pagas numa ação que tramita na 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. A financeira alemã é acionista minoritária da brasileira Tolstoi Investimentos, que por sua vez é também minoritária na Guerra – a principal reclamada.

Grupo econômico, diz a Vara do Trabalho

O juízo de primeiro grau entendeu que DEG, assim com as reclamadas Tolstoi e a  Brazil Capital, é solidariamente responsável pelo pagamento dos créditos reconhecidos na ação, esgrimindo o disposto no artigo 2º do parágrafo 2º da CLT. Afinal, pelo teor do dispositivo, integrariam o mesmo grupo econômico da Guerra, sendo responsáveis pelas verbas trabalhistas.

‘‘A extensão da atribuição de responsabilidade que o dispositivo faz é a mais ampla possível, considerando ser clara a regra ao dispor serem solidárias as obrigações decorrentes da relação de emprego –aqui, compreenda-se, do contrato mantido por qualquer empregado com qualquer empresa do grupo – entre as pessoas jurídicas associadas’’, escreveu na sentença o juiz do trabalho Rafael Moreira de Abreu.

Ilegitimidade passiva, diz o TRT-4

No acórdão que acolheu a tese de ilegitimidade passiva, o desembargador-relator Raul Zoratto  Sanvicente entendeu que a DEG não integra grupo econômico.  Ou seja, não restou demonstrada a existência ‘‘de poderes de administração, gestão ou direção ou de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta’’ – como suscitou a defesa.

Conforme o relator, o caso foi submetido ao Tribunal Pleno do TRT-4 em 21 fevereiro de 2021, quando do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) proposto pela demandada Guerra S/A. Na ocasião, foi fixada a seguinte teses jurídica: ‘‘A participação do agente financiador DEG, como acionista minoritário da empresa TOLSTOI, por sua vez sócia da empresa GUERRA S.A., em contrapartida e garantia de financiamento, quando ausentes poderes de direção, controle e administração e/ou interesse integrado, não atrai a responsabilidade prevista no §2º do art. 2º da CLT. Aplicação da tese de observância obrigatória exarada da decisão do Tribunal Pleno deste Regional no processo n. 0022298-23.2018.5.04.0000 IRDR’’.

Assim, pelo advento da tese jurídica de observância obrigatória, fixada pelo Tribunal Pleno, o relator deu provimento ao recurso desta reclamada, afastando a responsabilidade solidária reconhecida no juízo de origem.

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Reclamatória 0022084-15.2017.5.04.0405

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS