ADMISSÃO DE IRDR
TRF-4 discute validade de lei que aumenta percentuais de presunção de lucro para apuração de IRPJ e CSLL

Fachada da sede do TRF-4, em Porto Alegre
Foto: ACS/TRF-4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) admitiu um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que vai discutir a validade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro, utilizados para apuração das bases de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), incidente sobre a parcela da receita bruta anual total que exceda R$ 5.000.000,00, instituído pelo artigo 4º, parágrafo 4º, inciso VII, e parágrafo 5º, da Lei Complementar 224/2025. O Regional tem sede em Porto Alegre e jurisdição sobre a Região Sul – PR, RS e SC.

A decisão de admitir o IRDR foi proferida por unanimidade pela 1ª Seção do TRF-4 em sessão de julgamento realizada na última quinta-feira (3/9). O colegiado uniformiza a jurisprudência nas turmas de Direito Tributário na Corte.

Na mesma decisão, a 1ª Seção determinou a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento, individuais e coletivos, atrelados à questão jurídica a ser discutida no IRDR, no âmbito da 4ª Região, da seguinte forma: na primeira instância, os processos prosseguirão normalmente até a conclusão para sentença, quando serão sobrestados; já no TRF-4, ficam suspensos todos os recursos que tratam do tema, incluindo agravo, apelação e remessa necessária.

Na decisão que admitiu a instauração do IRDR, o relator do acórdão, desembargador federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, destacou que, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, ‘‘o dissídio jurisprudencial qualificado ficou demonstrado pelo célere avanço de decisões conflitantes entre as Turmas tributárias deste Tribunal’’. A data do julgamento ainda vai ser definida.

A divulgação de admissão do IRDR no portal eletrônico do TRF-4 está sendo feita para ciência dos interessados, que poderão requerer participação no julgamento, desde que demonstrada a pertinência do pedido com a tese jurídica objeto do incidente. Para esse fim, ficou estabelecido pelo desembargador federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia o prazo de 30 dias corridos, contado do dia 04/09/2026, para a apresentação dos respectivos requerimentos.

IRDR

O IRDR é um instituto do Código de Processo Civil (CPC) segundo o qual cada Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça pode criar Temas Repetitivos com abrangência em todo o território de sua jurisdição. Firmado o entendimento, os incidentes irão nortear as decisões de primeiro grau, dos Juizados Especiais Federais e do Tribunal na 4ª Região. Com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4

Processo 5011077-58.2026.4.04.0000/TRF-4

CONIVÊNCIA PATRONAL
Gestoras de hospital são condenadas por validar racismo contra técnica de enfermagem

Reprodução/TRT-2

A 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande (SP) reconheceu rescisão indireta do contrato de técnica de enfermagem que sofreu discriminação racial durante atendimento a paciente no Hospital Municipal Irmã Dulce.

A decisão condenou solidariamente o Lar de Miriam e a Associação de Gestão e Execução de Serviços Públicos e Sociais (Biogesp), gestoras do complexo hospitalar, ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais e de verbas decorrentes do término do contrato de trabalho. O Município de Praia Grande foi condenado de forma subsidiária.

Segundo os autos, em 28 de janeiro de 2026, um paciente e seu acompanhante manifestaram que não queriam que a profissional, uma mulher negra, prestasse atendimento em razão da cor da pele.

Conforme depoimentos colhidos em audiência, a responsável pelo setor afirmou inicialmente que não faria a substituição, mas depois atendeu ao pedido, trocando a trabalhadora por uma funcionária de cor branca.

A técnica de enfermagem relatou que não recebeu suporte da chefia ou da instituição no momento do episódio e que apenas dois meses depois foi chamada pela empresa para um feedback.

Na sentença, o juiz Francisco Charles Florentino de Sousa considerou comprovada a ocorrência da discriminação por meio da prova oral. Testemunha da autora da ação confirmou, entre outros pontos, ter ouvido o paciente dizer que não queria ser tocado ‘‘por aquela negra’’ e que ‘‘não gostava de negros’’, referindo-se à reclamante.

Para o magistrado, a omissão da empregadora em acolher a profissional de forma tempestiva e a ação em ‘‘satisfazer o desejo racista’’ de terceiros, substituindo a técnica, transformaram o ambiente hospitalar em local de ‘‘humilhação institucionalizada’’.

‘‘Tal conduta rompe de forma definitiva com o mínimo ético e jurídico que deve reger a relação de emprego, tornando-a absolutamente insustentável. A Reclamante não pode ser compelida a continuar prestando serviços em um ambiente hostil, onde sua dignidade humana é vilipendiada e onde ela própria sabe que, diante de nova agressão racista, a instituição preferirá sacrificar sua honra a contrariar o agressor’’, registrou a sentença.

Com isso, ficou reconhecida a falta grave patronal e impossibilidade da manutenção da relação de emprego. Além da reparação por danos morais, a trabalhadora receberá direitos como aviso-prévio, indenização de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATOrd 1000780-91.2026.5.02.0401(Praia Grande-SP)

AÇÃO PENAL
Corretor é condenado criminalmente por anunciar empreendimento irregular em site de imobiliária 

Ap. decorado do Lady Residence, em Porto Belo

Anunciar a venda de um imóvel na planta ou em construção sem o respectivo registro de incorporação (Memorial de Incorporação) no Cartório de Registro de Imóveis é considerado crime contra a economia popular.

Por isso, um corretor de imóveis acabou condenado pela Vara Criminal da Comarca de Itapema por divulgar na internet a venda de uma unidade do empreendimento imobiliário Lady Rose, localizado em Porto Belo, no Litoral Norte de Santa Catarina.

O anúncio foi disponibilizado no site de uma imobiliária da qual o réu era sócio. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público catarinense, dando-o como incurso nas sanções do artigo 65, parágrafo 1º, inciso I, combinado com o artigo 32, parágrafo 3º, ambos da Lei 4.591/1964 (Lei de Incorporações Imobiliárias), combinado com o artigo 13, parágrafo 2º, do Código Penal (CP).

Durante o processo, a defesa alegou que a publicação havia sido inserida automaticamente por uma plataforma contratada pela empresa e que o corretor não tinha conhecimento da irregularidade. Também afirmou que não houve venda da unidade nem recebimento de valores relacionados ao empreendimento.

Na sentença, o juízo considerou que a utilização de uma plataforma automatizada não afasta o dever do corretor de verificar as informações antes de oferecê-las ao público.

Conforme a decisão, o contrato firmado com a empresa responsável pelo sistema atribuía à imobiliária a responsabilidade pela conferência e validação dos dados divulgados.

A sentença também destacou que o exercício da corretagem exige cautela na divulgação dos imóveis. O corretor deve se inteirar das circunstâncias do negócio e apresentar informações corretas ao público, conforme estabelece o Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis.

‘‘A realidade retratada nos autos demonstra que o acusado, na condição de sócio-administrador da empresa imobiliária e corretor responsável pela divulgação dos empreendimentos, optou por manter mecanismo automatizado de publicidade sem adotar procedimentos mínimos de verificação acerca da regularidade dos imóveis ofertados’’, registrou a sentença.

A pena foi fixada em um ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária, além de multa de cinco salários mínimos.

A decisão, prolatada em 28 de agosto, é passível de apelação criminal junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TJSC.

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5001073-42.2025.8.24.0505 (Itapema-SC)

CONDUTA ATÍPICA
Dinheiro escondido só é lavagem se provada intenção de lhe emprestar aparência de licitude

Reprodução Portal Guaíra

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A mera ocultação de valores em compartimento de veículo, sem a demonstração do elemento subjetivo específico de emprestar aparência de licitude para reinserção na economia formal, não configura o crime de lavagem de dinheiro, previsto no artigo 1º da Lei 9.613/1998.

O entendimento, unânime, é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao reformar sentença que condenou um comerciante flagrado com R$ 148 mil em espécie e dois cheques (um de R$ 16 mil e outro no valor de R$ 6,7 mil) ocultos no pneu estepe do seu Honda Civic – parado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) em Guaíra (PR), na fronteira com o Paraguai, em 16 de abril de 2020.

No curso da ação penal ajuizada pelo Ministério Publico Federal do Paraná (MPF-PR), o comerciante – que se apresentou como vendedor de carros – disse que escondeu o dinheiro ‘‘como medida de segurança’’, para evitar furto e roubo durante o transporte em uma rota de risco. Garantiu que os valores foram obtidos de forma lícita, provenientes da venda de dois veículos, ressaltando que a falta de contrato formal de compra e venda e o pagamento em espécie são práticas comuns no mercado de revenda de carros no interior.

A 23ª Vara Federal de Curitiba destacou que o réu tinha infrações penais antecedentes – atos criminosos originais que geram bens, dinheiro ou vantagens ilícitas, servindo de base para a ocorrência de um crime subsequente, como a lavagem de dinheiro. É que ele já respondeu a inquéritos por contrabando de cigarros, descaminho e tráfico de drogas, em Dourados, Naviraí, Três Lagoas, no Mato Grosso do Sul, e ainda em Passos, Minas Gerais – onde acabou condenado por receptação e tráfico de drogas.

Des. Loraci Flores de Lima foi o relator Reprodução/YouTube

Infração penal antecedente

‘‘Portanto, reputo preenchida a exigência do art. 2º, §1º da Lei 9.613, que trata dos indícios suficientes da existência da infração penal antecedente. Além de comprovadas diversas apreensões de mercadorias de origem/internalização ilícitas realizadas pela Receita Federal em poder do acusado, o réu possui histórico criminal relacionado a delitos diversos, entre os quais contrabando de cigarros, bem como possui movimentação atípica de valores em suas contas. Não houve em nenhum momento a comprovação da origem lícita dos valores apreendidos’’, escreveu, na sentença, a juíza federal Gabriela Hardt, condenando-o a três anos de prisão e à perda dos valores e do veículo em favor da União.

Os fundamentos da condenação, entretanto, não sensibilizaram a 8ª Turma do TRF-4. Para o colegiado, o delito de lavagem de dinheiro exige, além da ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal, um elemento subjetivo específico – emprestar aparência de licitude aos valores ocultados, em preparação para as fases de dissimulação e reintegração na economia formal.

O relator da apelação criminal, desembargador Loraci Flores de Lima, afirmou que, apesar dos indícios de possível prática de infração penal antecedente, a conduta é atípica. É que não se comprovou, no processo, que o comerciante ocultou com a finalidade específica de emprestar aparência de licitude aos valores. Isso porque a intenção de esconder algo não basta para a tipicidade da lavagem de dinheiro.

‘‘Em resumo, portanto, a ocultação de numerário em compartimento de veículo (estepe), ainda que possivelmente proveniente de contrabando, sem demonstração de atos autônomos de dissimulação voltados à reinserção do capital no sistema econômico formal, configura mero exaurimento do delito antecedente, sendo insuficiente para tipificar o crime de lavagem de dinheiro. Logo, ante a ausência de certeza quanto à realização de todos os elementos delitivos por parte do Apelante, entendo que a solução adequada ao caso concreto é a sua absolvição’’, fulminou no acórdão.

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Ação Penal 5055091-84.2023.4.04.7000 (Curitiba)

 

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INTIMIDADE VIOLADA
Empregador é condenado por colher sangue de empregada sem autorização

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa a pagar R$ 20 mil de indenização a uma trabalhadora que teve sangue coletado sem autorização durante atendimento médico após desmaiar no trabalho. Para o colegiado, a coleta sem consentimento violou a integridade física e a intimidade da trabalhadora.

Trabalhadora passou mal e desmaiou

Na ação, a empregada, recém-admitida, relatou que trabalhava em um local que passava por reforma e pintura, com cheiro de tinta muito forte, e que já havia passado mal anteriormente. Num dia, ela vomitou e desmaiou e foi socorrida por colegas, que a levaram ao serviço médico da empresa.

De acordo com seu depoimento, ela estava consciente quando chegou ao atendimento. Depois de ter a pressão verificada, voltou a desmaiar. Quando recuperou a consciência, recebeu o resultado de um exame de sangue negativo para gravidez.

A trabalhadora afirmou que não havia autorizado a coleta do sangue e que não havia informado a ninguém que, na época, estava tentando engravidar. Pouco depois, foi dispensada, ainda no período de experiência. Seu pedido de indenização foi baseado na violação de sua integridade física e em discriminação.

A empresa, em sua defesa, afirmou que o sangue foi coletado por iniciativa da própria trabalhadora, que buscou o serviço médico em razão de sintomas que ela própria suspeitava serem de gravidez.

TRT negou indenização

O juízo de primeiro grau deferiu R$ 50 mil de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho concluiu que não havia prova de que o fim do contrato de experiência tivesse relação com a possibilidade de a empregada engravidar. Também considerou que não houve violação do sigilo médico, porque o resultado do exame foi entregue à própria trabalhadora e não foi divulgado a terceiros. Por isso, afastou a indenização.

Coleta sem autorização justifica reparação

No TST, a Primeira Turma manteve o entendimento sobre a suposta dispensa discriminatória. Segundo o relator, ministro Amaury Rodrigues, a realização do exame de sangue não é suficiente para demonstrar discriminação.

Contudo, o colegiado, ao analisar o outro fundamento apresentado pela trabalhadora, ressaltou que a coleta exige consentimento, e a falta de autorização viola a integridade física e a intimidade da paciente.

Para a Turma, a conduta da médica que fez o exame sem autorização foi ilícita, e a empresa responde pelos atos praticados por seus empregados ou outros profissionais que atuem em seu nome no exercício das funções contratadas. Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

O processo tramita em segredo de justiça