AÇÃO MONITÓRIA
Falta de nota fiscal e desconhecimento de lei ambiental não derrubam cobrança de serviços

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Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

‘‘Ordens de serviço assinadas são prova escrita hábil para ação monitória, e a ausência de nota fiscal ou suposta ilicitude ambiental desconhecida pelo prestador não exime o tomador do pagamento.’’

Firme nesse entendimento, a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos que julgou procedente uma ação monitória ajuizada pela AR Serviços de Terraplanagem e Transportes, sediada em Joaçaba, contra a Agropecuária Ipacaray e seus sócios.

A ação monitória – prevista nos artigos 700-702 do Código de Processo Civil (CPC/2015) – é um procedimento especial rápido para cobrar dívidas documentadas, mas sem força executiva (ex: cheques prescritos, contratos sem assinatura de testemunhas, e-mails). O objetivo é converter o documento em um título executivo judicial, permitindo o pagamento de dinheiro, entrega de bens ou obrigação de fazer/não fazer.

A autora da ação informou que realizou serviços de terraplanagem e foi parcialmente paga. A segunda etapa dos serviços, realizada no período de 15 de março a 17 de abril de 2017, pelas ordens de serviço sequenciais do número 13569 ao número 13591, totalizou o valor de R$ 50 mil. Em valores atualizados, o débito alcança R$ 99 mil.

Os réus entraram com embargos monitórios. Dentre outros pontos, alegaram que os documentos de cobrança estavam desacompanhados de notas fiscais. Além disso, as ordens de serviços apresentavam informações incompletas, principalmente pela inexistência de datas de vencimento. Afirmaram, por fim, que não autorizaram a prestação dos serviços – que consideraram ilegal à luz da legislação ambiental. Assim, nulo o objeto, nulo o negócio jurídico.

Nos dois graus de jurisdição, ficou patente que a autora emitiu as ordens de serviços, embora não identificados. Os documentos trazem o valor e o respectivo total das horas trabalhadas, conforme aferido pelo horímetro do maquinário. Tudo devidamente assinado por um dos sócios e pelo representante da Agropecuária Ipacaray.

‘‘Esses dados deixam claro que os apelantes receberam os trabalhos executados, em vez de rejeitá-los, independentemente do responsável pela execução do serviço, do equipamento utilizado, dos horários em que se deram, dos documentos dos clientes e do local em que foram prestados’’, convenceu-se o relator da apelação, desembargador substituto Giancarlo Bremer Nones.

Segundo o julgador, a ausência de notas fiscais não descaracteriza a dívida, configurando questão tributária que não afeta a validade da obrigação contratual de pagamento pelos serviços prestados.

‘‘Não havendo convenção ou costume, a retribuição pelos serviços deve ser paga após sua prestação (art. 597 do CC) e, na ausência de prazo ajustado, o credor pode exigi-lo imediatamente (art. 331 do CC)’’, cravou no acórdão.

Nones também rebateu outro argumento das rés, de que a autora da ação monitória tinha conhecimento das restrições ambientais da área a ser limpa. Afinal, os responsáveis por tal conhecimento devem ser os tomadores dos serviços – proprietários e um deles advogado, inclusive. Noutras palavras: a autora não tinha razões para desconfiar sobre a inexistência de autorização ambiental. O dono do imóvel é que deveria ter providenciado o trâmite burocrático de autorização, antes mesmo da contratação dos serviços.

‘‘A alegação de ilicitude do objeto por suposto crime ambiental não torna o contrato nulo, pois os apelantes não podem se beneficiar da própria torpeza, em violação ao princípio da boa-fé objetiva’’, finalizou Nones.

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5000030-93.2022.8.24.0014 (Campos Novos-SC)

 

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SOCIEDADE FAKE
Funcionário transformado em sócio sem seu consentimento será indenizado em danos morais e materiais em SP

Des. Sérgio Shimura/Banco de Imagens

A 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) declarou nula alteração contratual após constatar que um empresário incluiu um funcionário como sócio da empresa sem o seu conhecimento. O colegiado também determinou o retorno das cotas ao espólio do empresário, já falecido, e fixou indenizações de R$ 10 mil por danos morais e R$ 37 mil por danos materiais.

De acordo com o processo, o autor da ação declaratória/indenizatória trabalhava como auxiliar administrativo quando, após a saída de um dos sócios, foi solicitado pelo empresário a assinar documentos supostamente relacionados às suas funções.

Após o falecimento do empregador, o empregado descobriu que havia sido incluído no quadro societário, com participação de 1% no capital social. Em razão de dívidas da empresa, teve valores penhorados e seu nome inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

No primeiro grau, a 1ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (Foro Regional III, no Jabaquara) julgou a ação improcedente. ‘‘Assim, compulsando os autos, verifico que o negócio jurídico em questão ocorreu em 10 de julho de 2018 (fls. 34/51) e que a presente ação foi proposta em 10 de junho de 2024, portanto, mais de quatro anos após. Dessa forma, operou-se a decadência do direito do autor’’, definiu a juíza Cristiane Vieira.

Entretanto, o relator do recurso de apelação no TJSP, desembargador Sérgio Shimura, reconheceu que a inclusão do autor como sócio nunca foi verdadeira nem produziu efeitos concretos, tendo sido induzido a praticar ato jurídico com declaração não correspondente à sua real vontade. Ele observou, ainda, que, mesmo após a inclusão formal, o funcionário nunca recebeu pró-labore, mas salário, com recolhimento de FGTS.

‘‘Ao que parece, os herdeiros do espólio réu querem o melhor dos mundos: exercer atividade empresarial no mercado, sem assumir qualquer risco, já que ainda não substituíram o falecido no quadro social da empresa, descarregando a responsabilidade por dívidas sociais ao autor’’, afirmou o magistrado. E completou: ‘’Tal conduta dos herdeiros do espólio réu beira ao absurdo, pois, mesmo que o autor fosse sócio, a sua responsabilidade estaria limitada à integralização de suas cotas (artigo 1.052, CC), cabendo-lhe o direito de regresso (artigo 346, III, CC) contra a empresa ou o reembolso de 99% da dívida paga do espólio réu (artigo 283, CC), por ter respondido com o seu patrimônio pela dívida trabalhista da sociedade’’.

Completaram o julgamento os desembargadores Fábio Tabosa e Maurício Pessoa. A votação foi unânime. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1015976-84.2024.8.26.0003 (São Paulo)

GRANDE RECESSÃO
Como a propriedade de um imóvel ajuda a construir riqueza

Reprodução/ESG News

* Por Angie Basiouny

As modificações de hipotecas que ajudaram os mutuários a manter suas casas durante a Grande Recessão foram concebidas para um alívio de curto prazo, mas tiveram efeitos extraordinários de longo prazo sobre o patrimônio.

Um novo estudo de Fernando Ferreira, que preside o Departamento Imobiliário da Wharton School, a escola de negócios da Universidade da Pensilvânia/EUA, revela que 85% dos mutuários em dificuldades que obtiveram medidas como a suspensão temporária dos pagamentos ou a redução das taxas de juros ainda estavam em suas casas em 2013, em comparação com 49% dos mutuários que não receberam essas medidas.

Em 2022, mais de uma década após o programa de hipotecas subprime ter desencadeado um colapso financeiro global, os mutuários que receberam assistência ainda tinham 19% mais probabilidade de serem proprietários de imóveis. E haviam acumulado, em média, US$ 83.000 a mais em ganhos de capital.

‘‘Isso representa mais de um ano inteiro de salário para muita gente’’, disse Ferreira. ‘‘Não perder a casa no ponto mais baixo dos preços, que foi quando o mercado desmoronou, foi muito benéfico para as famílias, porque os preços subiram tanto que elas acumularam muito patrimônio.’’

estudo, intitulado ‘‘A propriedade de um imóvel importa? As consequências a longo prazo da perda de uma casa durante a Grande Recessão’’, foi publicado pelo National Bureau of Economic Research. Os coautores são Heidi Artigue, doutoranda em Economia Aplicada na WhartonPatrick Bayer, professor de Economia na Duke University; e Stephen Ross, professor de Economia na University of Connecticut.

A resposta à pergunta feita pelos estudiosos no título do artigo é um sim categórico, disse Ferreira.

‘‘A principal conclusão é que a propriedade de um imóvel é importante para a construção de patrimônio imobiliário’’, disse ele. ‘‘Se analisarmos o passado recente, veremos que é incrivelmente valioso para acumular riqueza. Você pode fazer o que quiser com isso. Você tem opções, especialmente na aposentadoria.’’

Professor Fernando-Ferreira

A acessibilidade à habitação é um tema polêmico

O estudo é o primeiro a estimar o efeito financeiro a longo prazo da propriedade de imóveis nos Estados Unidos da América (EUA). Ferreira afirmou que a equipe quis estudar o tema porque a habitação é uma questão econômica e social crucial, o que também a torna uma questão política. Para os americanos, possuir uma casa tem sido considerado, há muito tempo, um caminho para a acumulação de riqueza individual, e o governo já gastou bilhões em subsídios para proprietários de imóveis.

‘‘Nosso objetivo não era reformar o sistema. Era um objetivo mais simples: entender que a propriedade de imóveis é importante; então vamos tentar estimar causalmente essa relação. Quais são os resultados que podemos mensurar?’’, questionou Ferreira.

A equipe obteve dados financeiros detalhados de mais de 375.000 mutuários e, em seguida, concentrou-se naqueles da amostra que estavam com mais de 90 dias de atraso no pagamento da hipoteca em 2010. Os mutuários inadimplentes representavam cerca de 18% do conjunto. Depois, acompanharam esses mutuários ao longo do tempo, usando relatórios de crédito.

Além da significativa disparidade entre a manutenção da casa própria e o patrimônio acumulado, o estudo também revelou um dado interessante sobre as linhas de crédito com garantia imobiliária (HELOC, na sigla em inglês). Esses empréstimos, que permitem aos proprietários de imóveis usar o patrimônio como garantia para empréstimos, sofreram uma queda drástica nos anos seguintes à Grande Recessão, à medida que as instituições financeiras intensificaram os controles. Embora as taxas de HELOC tenham começado a se recuperar em 2014, elas ainda permanecem abaixo dos níveis pré-recessão. Segundo Ferreira, esse é um ponto importante para o estudo, pois a dificuldade de acesso às HELOCs provavelmente afetou o consumo.

‘‘No passado, as pessoas costumavam considerar suas casas como caixas eletrônicos, tomando empréstimos e usando o imóvel como garantia. Isso parou depois da Grande Recessão, mas pode voltar a acontecer em algum momento se as restrições de crédito diminuírem’’, disse ele. ‘‘Como isso não aconteceu, não vemos as pessoas usando essa riqueza imobiliária extra para fins de consumo no curto prazo.’’

Como a propriedade de uma casa afeta o consumo e a solvência

O estudo também se destaca pelo que não encontrou. Os dados revelaram que manter a propriedade de um imóvel teve pouco efeito sobre o consumo, a solvência ou a qualidade do bairro. Para medir o consumo, os pesquisadores analisaram a atividade de cartões de crédito e empréstimos para automóveis antes e depois da recessão. E para medir a solvência, analisaram as pontuações de crédito de 2004 a 2022.

Não houve padrões divergentes entre os mutuários em dificuldades que receberam modificações em seus financiamentos imobiliários e aqueles que não receberam; ambos os grupos enfrentaram a mesma onda quando a economia entrou em colapso e depois se recuperou.

Em seguida, os pesquisadores voltaram sua atenção para a mobilidade habitacional e a qualidade dos bairros. Proprietários que perderam suas residências tinham o dobro da probabilidade de mudar de CEP após a recessão. Mas mudar para imóveis alugados não significava abrir mão da qualidade. Eles ainda viviam em bairros comparáveis ​​em termos de distribuição de renda. A abundância de imóveis para alugar após a crise pode ser a razão, segundo os autores.

‘‘As pessoas confundem ter casa própria com morar em um bom bairro. Isso não é necessariamente verdade, principalmente se você for jovem’’, disse Ferreira, observando que os inquilinos muitas vezes encontram unidades menores em bairros melhores, onde não têm condições de comprar. ‘‘Ter casa própria existe em todos os lugares, tanto em bairros pobres quanto em bairros ricos.’’

Implicações para as políticas públicas

O professor afirmou que o estudo não tinha como objetivo fazer uma declaração política. Os pesquisadores queriam se concentrar nos riscos e benefícios da propriedade de imóveis. Mas os resultados têm implicações políticas, mesmo assim. Eles mostram que a intervenção governamental na forma de modificações de hipotecas ajudou os proprietários a permanecerem em suas casas, o que os ajudou a acumular mais patrimônio imobiliário ao longo do tempo.

‘‘Se você não consegue manter sua casa, isso agrava o impacto negativo no mercado de trabalho. Portanto, poder acessar essas medidas é importante’’, disse Ferreira.

Ainda assim, ele reconhece que ter uma casa própria não é para todos. Casas são a maior compra que a maioria das pessoas fará em suas vidas, e há muitas considerações além do custo.

‘‘Ter uma casa própria é arriscado. Você não sabe se o valor vai subir ou cair. Você pode ter uma queda brusca na renda. Para algumas pessoas, não faz sentido”, disse Ferreira. “O que mostramos no artigo é outra perspectiva dentro dessa visão abrangente da propriedade de imóveis.’’

*Angie Basiouny é redatora e editora na Knowledge at Wharton, o jornal de negócios da Wharton School, da Universidade da Pensilvânia/EUA

AÇÃO COLETIVA
Dispensa de seis médicos de hospital de grande porte não configura despedida em massa, decide TRT-RS

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A dispensa de seis médicos de um quadro de 443 profissionais, sem demonstração de impacto social relevante ou de que a extinção do setor tenha comprometido a estrutura geral da empresa, não configura dispensa em massa, sendo válida a rescisão contratual sem necessidade de negociação prévia com o sindicato.

A conclusão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), confirmando que a dispensa de seis cirurgiões do Hospital Dom João Becker, de Gravataí (região metropolitana), mantido pela Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre, não pode ser caracterizada como ‘‘demissão em massa’’, como denunciava o Sindicato Médico do RS (Simers) numa ação coletiva cível (ACC). Logo, tal dispensa não exige a intervenção sindical.

Com essa decisão, os profissionais não obtiveram o direito à reintegração ou ao pagamento de indenização, solicitadas na ação coletiva. O julgamento confirmou integralmente a sentença da juíza Márcia Carvalho Barrili, da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí.

De acordo com o processo, em julho de 2023, o Hospital Dom João Becker desligou seis dos sete médicos cirurgiões que compunham a escala do setor de emergência cirúrgica. Os desligamentos ocorreram de forma simultânea, atingindo quase a totalidade dos profissionais daquela especialidade no setor, e não foram precedidos de comunicação ao sindicato da categoria.

O argumento principal apresentado pelos médicos foi o de que a despedida de praticamente todo um setor, no mesmo dia e pelo mesmo motivo, configuraria uma dispensa coletiva. Segundo essa tese, a medida exigiria uma negociação prévia com o sindicato profissional, conforme estabelece o Tema 638 do STF, especialmente porque os postos de trabalho teriam sido substituídos por mão de obra terceirizada.

Por outro lado, o hospital empregador argumentou que a dispensa de apenas seis profissionais não pode ser considerada ‘‘em massa’’ quando comparada ao seu corpo clínico total, composto por 443 médicos. A instituição alegou que os desligamentos foram pontuais e motivados por dificuldades na gestão das escalas de trabalho, uma vez que os profissionais possuíam diversos outros empregos, dificultando o atendimento das necessidades da emergência.

A juíza Márcia Carvalho Barrili julgou os pedidos improcedentes. Na sentença, a magistrada afirmou que ‘‘tal situação evidentemente não caracteriza dispensa em massa e sequer pode ser considerada análoga àquela ocorrida no leading case em que fixada a tese do Tema nº 638 pelo Excelso STF’’. Ela destacou que a permanência de uma das médicas no setor comprovou que houve análise individual de cada caso.

O Simers recorreu ao TRT-RS. O relator do caso na 1ª Turma, desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, destacou que não há previsão legislativa ou jurisprudencial quanto ao número de empregados que caracterizariam uma rescisão em massa, cabendo aos tribunais o estabelecimento de parâmetros. Segundo Hofmeister, ‘‘não tem sido considerada demissão em massa a dispensa de um pequeno número de trabalhadores de uma empresa com centenas ou milhares de empregados. O contexto e o impacto das demissões importam’’.

No caso do processo, o julgador entendeu que a dispensa de seis médicos em uma empresa com 443 médicos não configura dispensa em massa, pois o número é ínfimo em relação ao total de empregados. Além disso, pontuou que os médicos envolvidos são profissionais bem remunerados e com múltiplos vínculos, o que afasta a existência de uma repercussão social grave ou danos à subsistência familiar.

Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Roger Ballejo Villarinho.

Da decisão, cabe recurso de revista (RR) para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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ACC 0020739-32.2023.5.04.0234 (Gravataí-RS)

PARCELA AUTOAPLICÁVEL
Adicional de periculosidade para motociclistas dispensa regulamentação prévia, decide TST

Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu, na sexta-feira (17/4), em julgamento de incidente de recursos repetitivos (Tema 101), que o pagamento do adicional de periculosidade a trabalhadores que utilizam motocicleta não depende de regulamentação prévia do Poder Executivo. A decisão, tomada pelo Pleno da Corte, estabelece tese vinculante a ser aplicada em todo o Judiciário trabalhista.

Para a maioria do colegiado, o dispositivo da CLT que trata do adicional para motociclistas é autoaplicável porque já define, de forma clara, que o trabalho com motocicleta em vias públicas é atividade perigosa.

A controvérsia

O artigo 193 da CLT trata dos critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Por sua vez, a Lei 12.997/2014 acrescentou o parágrafo 4º ao artigo para considerar perigosas as atividades em motocicleta.

Ainda em 2014, a Portaria 1.565/2014 do MT inseriu a atividade de motociclista na Norma Regulamentadora (NR) 16, mas em janeiro de 2015 ela foi suspensa, pela Justiça Federal, em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, dos membros da Confederação Nacional das Revendas Ambev e das Empresas de Logística da Distribuição.

Surge daí a controvérsia. Para alguns, o dispositivo da CLT não seria autoaplicável, porque dependeria de regulamentação, enquanto, para outros, ele deveria produzir efeitos independentemente de regulamentação.

Diante da multiplicidade de recursos fundados na mesma questão e na divergência de entendimentos entre as Turmas, o tema foi afetado ao Pleno para a uniformização da jurisprudência.

Em abril deste ano, entrou em vigor a Portaria 2.021/2026 do MTE, que fixou diretrizes gerais para excepcionar o pagamento do adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta no trabalho.

Lei partiu da constatação do risco

Para o ministro Breno Medeiros, relator do incidente de recurso repetitivo, a inserção da atividade como perigosa na CLT foi uma resposta à percepção política de que o trabalho em motocicleta tem riscos elevados, tendo em conta o número de acidentes de trânsito envolvendo esses trabalhadores.

‘‘A previsão legal não parte de uma constatação de risco em situações excepcionais ou episódicas, mas sim da percepção geral de que o uso de motocicleta no dia a dia do empregado representa efetivo aumento potencial do risco de acidentes de trânsito’’, afirmou no voto.

O risco, de acordo com o relator, não é passível de redução por medidas de proteção do empregador e representa risco concreto de morte. O risco em questão é qualitativo, embora situações específicas, como o uso eventual ou por tempo ínfimo, possam justificar uma exceção na aplicação da norma”, assinala.

Para Medeiros, as normas regulamentadoras apenas complementam a previsão legal e especificam as situações excepcionais em que o adicional não é devido, com base em estudos técnicos que demonstrem a ausência de risco.

É o que prevê a Portaria 2.021/2026, que considera indevido o pagamento da parcela quando a moto é usada para ir e voltar do trabalho, quando o uso é eventual ou por tempo extremamente reduzido ou quando o deslocamento ocorre em propriedades privadas, como condomínios, ou estradas de pouca circulação entre povoações ou propriedades próximas.

Corrente vencida

Ficaram vencidos os ministros Evandro Valadão, Alexandre Ramos, Dezena da Silva, Amaury Rodrigues e Caputo Bastos e as ministras Morgana de Almeida Richa e Maria Cristina Peduzzi. Para essa corrente, o pagamento do adicional está condicionado à prévia regulamentação da matéria pelo MTE.

Tese

A tese jurídica fixada foi a seguinte:

1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas;

2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16;

3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador;

4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade. Com informações de Carmem Feijó e Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013