REPROGRAMAÇÕES DE EMBARQUE
Vara de Santos (SP) derruba cobrança de quase R$ 1 milhão por diárias excedentes de armazenagem de contêineres

Foto: TJSP

Não é exigível do usuário do serviço logístico a cobrança de diárias excedentes de armazenagem de contêineres quando a superação do prazo de livre estadia decorre exclusivamente de transferências de navios e alterações de escala promovidas por armador marítimo pertencente ao mesmo conglomerado econômico do terminal retroportuário.

Esta a tese do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 da Vara Especializada em Direito Marítimo da Comarca de Santos (SP), ao julgar improcedente ação ajuizada pela MSC Mediterranean Logística Ltda. contra a Louis Dreyfus Company Brasil S. A., cobrando R$ 981,5 mil por diárias excedentes de armazenagem de contêineres utilizados em exportação de açúcar.

Segundo os autos, a autora da ação de cobrança foi contratada pela Louis Dreyfus – uma das maiores comercializadoras e processadoras de produtos agrícolas do país – para realizar serviços de coleta, estufagem e armazenagem de contêineres. O contrato previa período de permanência gratuita dos equipamentos, denominado free time, e a cobrança de tarifa diária após o fim desse prazo.

Embora o carregamento da mercadoria tenha sido concluído no prazo, houve retenção das unidades em razão de sucessivas mudanças na programação dos navios, realizadas por empresa armadora pertencente ao mesmo grupo econômico da autora.

Na sentença, o juiz Frederico dos Santos Messias destacou que a permanência posterior dos equipamentos decorreu de 225 transferências de navios e de 912 alterações nos prazos para recebimento das cargas promovidas pela armadora.

Estado contínuo de espera forçada

‘‘Em diversas ocasiões, os contêineres estufados e prontos para embarque foram transferidos de uma embarcação inicial para outra e, semanas depois, transferidos novamente ou recolocados na programação original, ensejando um estado contínuo de espera forçada no pátio da autora’’, escreveu na sentença.

Frederico dos Santos Messias observou, ainda, que as empresas armadora e transportadora – MSC Mediterranean Shipping Company – integram o mesmo grupo econômico e atuaram conjuntamente nas operações discutidas no processo, motivo pelo qual a cobrança contraria os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório.

‘‘Não pode a autora se valer da fragmentação formal de pessoas jurídicas para imputar ao tomador do serviço os custos decorrentes de ineficiências geradas pelo próprio conglomerado ao qual pertence. A pretensão esbarra no preceito cogente encartado no art. 396 do Código Civil, segundo o qual não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora’’, ensinou.

Por fim, o magistrado frisou que a Resolução 112/24, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), atribui ao transportador marítimo e à instalação portuária a responsabilidade por atrasos relacionados à omissão de escala, incompatibilidade de janelas de atracação, corte de carga ou ajustes na gestão comercial quando o embarcador entrega a mercadoria no prazo.

Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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4000324-53.2026.8.26.0375 (São Paulo)

SEM CIRCULAÇÃO ECONÔMICA
Aeronave arrendada sem opção de compra não paga ICMS no desembaraço aduaneiro

Divulgação AeroMaster

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que não incide ICMS nas operações de arrendamento mercantil internacional sem transferência da titularidade do bem, conforme decidido no julgamento do Recurso Extraordinário 540.829, sob o regime de repercussão geral (Tema 297), em que se firmou a tese de que a inexistência de circulação jurídica afasta a incidência do imposto.

Com isso, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) prestigiou sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública/Acidentes da Comarca de São Paulo que fulminou a pretensão do fisco estadual de cobrar ICMS sobre o desembaraço de um helicóptero, vindo de Utah, Estados Unidos. A aeronave foi arrendada, sem opção de compra, pela AeroMaster Táxi Aéreo do Bank of Utah.

Ao analisar o mandado de segurança preventivo no primeiro grau, a juíza Celina Kiyomi Toyoshima explicou que, nos termos do artigo 155, inciso II, da Constituição, o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive na importação do exterior. Todavia, esta hipótese de incidência pressupõe a ocorrência de circulação jurídica da mercadoria, consistente na transferência de titularidade do bem.

No caso dos autos – discorreu na sentença –, a juíza destacou que a AeroMaster celebrou contrato de arrendamento mercantil operacional da aeronave, sem previsão de opção de compra, com obrigação de devolução do bem ao término do ajuste.

‘‘Trata-se, portanto, de mera disponibilização temporária do bem, mediante cessão de uso e posse, sem transferência de domínio. Nessas condições, não há aquisição jurídica da mercadoria, mas simples ingresso físico do bem no território nacional, o que não configura o fato gerador do ICMS’’, escreveu na sentença.

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MS 1038936-78.2024.8.26.0053 (São Paulo)

 

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AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-15 afasta prescrição intercorrente ao reconhecer atuação do credor na execução trabalhista

Sede  doTRT Campinas
Foto: Denis Simas/Comunicação TRT-15

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP) afastou a ocorrência de prescrição intercorrente em uma execução trabalhista ao concluir que o credor permaneceu diligente na busca pela satisfação do crédito.

O colegiado entendeu que a prática de atos voltados ao impulsionamento da execução impede a configuração da inércia exigida pelo artigo 11-A da CLT para o reconhecimento da prescrição.

Conforme consta nos autos, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente por entender que o exequente vinha adotando medidas para impulsionar a execução e buscar a satisfação do crédito trabalhista.

Inconformada, a executada interpôs agravo de petição (AP), sustentando que o credor teria deixado de cumprir determinação judicial para indicar bens à penhora, requerendo a extinção da execução. Também alegou que o recurso não poderia ser conhecido sem a prévia garantia do juízo.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Claudinei Zapata Marques, observou que a prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia do exequente pelo prazo de dois anos, contado do descumprimento de determinação judicial no curso da execução.

A decisão verificou que, após a determinação para indicação de bens, o exequente continuou adotando providências para localizar patrimônio e promover a satisfação do crédito trabalhista. Conforme destacou a relatoria, ‘‘não restou configurada a inércia do exequente no período de dois anos, uma vez que este se manteve diligente na busca pela satisfação de seu crédito’’.

O colegiado também afastou a preliminar de não conhecimento do agravo de petição por ausência de garantia do juízo. Segundo o relator, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) admite o processamento do recurso quando a controvérsia envolve matéria de ordem pública, como a prescrição intercorrente. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

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ATOrd 0011831-16.2017.5.15.0096 (Jundiaí-SP)

FASE PRÉ-CONTRATUAL
TRT-SP mantém condenação de empresa de cruzeiros por exigir exame do estado gestacional

Royal Caribbean Cruises/Divulgação

A exigência de exame destinado à verificação do estado gestacional como condição de acesso ao trabalho viola os artigos 373-A, inciso IV, da CLT; e 2º, inciso I, da Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias e a exigência de testes ou atestados de gravidez e esterilização para fins de admissão ou permanência no emprego.

Por isso, a 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve sentença que condenou a Royal Caribbean e sua representante no Brasil em danos morais, por exigirem atestado de gravidez durante a fase pré-contratual. O valor da reparação: R$ 15 mil.

Nos autos, verificou-se que a reclamante foi submetida a teste para checar possível estado gestacional como parte de um check-list de perguntas e exames exigidos das candidatas para acesso ao emprego.

Em defesa, a Royal Caribbean Cruises e a Royal Caribbean Cruzeiros do Brasil argumentaram que a atitude tem caráter protetivo, dados os riscos inerentes a esse tipo de trabalho e a ausência de estrutura hospitalar adequada a bordo dos navios.

Segundo o desembargador Ricardo Apostólico Silva, relator do recurso ordinário, a finalidade protetiva apontada não elimina a ilicitude do ato. Para o magistrado, a preservação da saúde e da segurança no trabalho deve ocorrer pela prevenção dos riscos, adaptação das condições laborais e adoção de medidas adequadas a cada situação, ‘‘e não mediante a exclusão antecipada das mulheres potencialmente gestantes do acesso a determinada atividade profissional’’. Tal ato, segundo o relator, transferiria às candidatas os riscos da atividade econômica e transformaria condição biológica exclusivamente feminina em fator de restrição ao trabalho.

Além da legislação ordinária, o julgador também se baseou no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), destacando que trabalhadoras gestantes e lactantes são, muitas vezes, inseridas em modelos e rotinas de trabalho estruturados pelo paradigma masculino, o que contribuiria para a naturalização de práticas discriminatórias que afastam ou dificultam o exercício profissional pelas mulheres.

O magistrado ressaltou, ainda, que o fato de a reclamante ter sido posteriormente contratada não afasta a ofensa. Assim, manteve o valor de R$ 15 mil de indenização, conforme arbitrado na origem.

Recurso pendente de julgamento de embargos de declaração. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATSum 1000311-38.2026.5.02.0080 (São Paulo)

PRODUTO DEFEITUOSO
Responsabilidade pela logística de coleta incumbe exclusivamente ao fornecedor

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O fornecedor não pode transferir para o comprador a obrigação de recolher o produto recusado, especialmente se a sua retenção não decorre de conduta ilícita e, antes, vem autorizada pelas regras da própria plataforma de comércio eletrônico no contexto do procedimento de devolução.

Nessa linha de entendimento, a 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou provimento à apelação da NTS do Brasil Comércio de Máquinas e Ferramentas (Agrotama), sediada em Diadema (SP), inconformada por ter perdido ação de cobrança ajuizada contra um pequeno empresário de Florianópolis.

Segundo a petição inicial, em 15 de junho de 2023, o empresário adquiriu da Agrotama um gerador de energia a diesel, 8kVA, monofásico, 110/220v, modelo ND 8200E, pelo valor de R$ 7.999,00, por meio da plataforma digital Mercado Livre.

Em 20 de junho daquele ano, o comprador pediu o cancelamento da compra em razão do gerador ter apresentado ruídos, dando sinais de que não era novo. À vista disso, o Mercado Livre cancelou a compra e estornou o valor. Entretanto, como não houve a devolução, a empresa pediu a condenação do comprador ao pagamento do valor do produto ou, subsidiariamente, a sua devolução.

Duty to mitigate the loss

No primeiro grau, a 3ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis julgou improcedente a ação de cobrança, por entender que a parte ré tentou por diversas vezes devolver o gerador defeituoso – o que não foi possível por culpa exclusiva da parte autora, que não providenciou a logística de coleta dentro do prazo fixado e das regras estabelecidas pelo Mercado Livre. Ou seja, agiu com desídia.

‘‘Nesse contexto, observa-se clara violação ao princípio da boa-fé objetiva, visto que a parte ocupante do polo ativo [Agrotama] ajuizou ação pleiteando o pagamento de produto defeituoso por ela vendido e não restituído exclusivamente por sua culpa, fatos que, além de comprovados por meio das provas acostadas ao caderno processual, não foram impugnados, haja vista a ausência de réplica, embora devidamente intimada para a prática do ato’’, escreveu na sentença o juiz Édipo Costabeber.

O juiz ainda foi mais longe, ao aplicar ao caso o instituto do duty to mitigate the loss. ‘‘Significa dizer que a parte ocupante do polo ativo deverá assumir as consequências de sua inércia, uma vez que não agiu da forma recomendada para assim minimizar ou evitar seu prejuízo. Registre-se que segundo informações constantes no processo o produto ainda não foi retirado pela parte ocupante do polo ativo, o que evidencia sua desídia, visto que mesmo passado mais de um ano desde o pedido de devolução nada fez para concluir o procedimento.’’

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5035427-21.2024.8.24.0023 (Florianópolis)

 

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