AGRAVO DE PETIÇÃO
Imunidade de execução de estado estrangeiro não impede pesquisa patrimonial

A expedição de ofício ao Banco Central do Brasil (Bacen) para verificação de relacionamento financeiro específico entre um estado estrangeiro, executado, e a empresa comercial a ele vinculada não configura quebra indiscriminada de sigilo bancário, sendo medida delimitada quanto aos sujeitos, ao período de apuração e à finalidade executória.

Assim, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) autorizou a realização de diligência junto Bacen para verificar a existência de transferências financeiras entre o Reino Hashemita da Jordânia e a Arab Potash Company, empresa a ele vinculado. A decisão foi tomada durante sessão de julgamento realizada em 10/6, sob relatoria da juíza convocada Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas.

O caso envolve a fase de execução de uma ação trabalhista movida por um ex-empregado contra o Reino da Jordânia. Após diversas tentativas de localizar bens passíveis de penhora, o trabalhador requereu a expedição de ofício ao Bacen para verificar se, nos últimos seis meses, ocorreram operações de transferência de valores entre a representação estatal e a empresa apontada nos autos como vinculada ao estado estrangeiro.

O pedido havia sido negado pelo juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília sob o entendimento de que a medida pretendida implicaria acesso a dados protegidos por sigilo bancário sem a apresentação de indícios concretos de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Além disso, que já teriam sido realizadas diligências junto ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), em cumprimento a determinação judicial anterior.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao Tribunal por meio de agravo de petição (AP), argumentando que a providência solicitada possuía finalidade distinta das informações fornecidas pelo DRCI, uma vez que buscava identificar eventual relacionamento financeiro específico entre o estado estrangeiro e a empresa indicada.

O trabalhador argumentou ainda que a medida não configuraria quebra indiscriminada de sigilo bancário, mas diligência necessária para viabilizar a localização de patrimônio eventualmente sujeito à execução trabalhista.

Ao analisar o recurso, a relatora na Terceira Turma do TRT-10 destacou que a imunidade de execução concedida aos estados estrangeiros não possui caráter absoluto. Segundo o voto da juíza convocada Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas, a proteção alcança apenas os bens destinados às atividades diplomáticas ou consulares, não abrangendo patrimônio relacionado a atividades comerciais ou desvinculado das funções diplomáticas.

A magistrada considerou que o pedido não visa a penhora imediata de valores, mas apenas a obtenção de informações que permitam identificar a existência de recursos eventualmente não protegidos pela imunidade de execução. Para a relatora, a pesquisa patrimonial constitui etapa autônoma e anterior à eventual constrição de bens, sendo instrumento legítimo para assegurar a efetividade da execução trabalhista.

A juíza Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas também assinalou em voto que a diligência requerida é específica quanto aos envolvidos, ao período de apuração e à finalidade executória, não configurando quebra indiscriminada de sigilo bancário. Segundo a magistrada, caberá ao juízo de origem analisar posteriormente se eventual patrimônio identificado está ou não vinculado à atividade diplomática e, portanto, protegido pela imunidade de execução.

A relatora, contudo, ponderou que a investigação não poderia alcançar de forma ampla operações realizadas exclusivamente pela empresa indicada, por se tratar de terceiro estranho ao processo. Por essa razão, propôs limitar a consulta às transações realizadas pelo próprio estado estrangeiro que envolvam a empresa mencionada.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma determinou que o juízo de origem envie ofício ao Bacen para saber se houve, nos últimos seis meses, operações de transferência de valores entre o Reino da Jordânia e a Arab Potash Company, prosseguindo-se a execução a partir das informações obtidas.

A decisão foi unânime. Com informações de Pedro Scartezini, da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

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AP 0000505-69.2014.5.10.0010 (Brasília)

PERSEGUIÇÃO
VT de SP condena Pão de Açúcar a pagar dano moral por hostilidades contra empregada grávida

Dispensar tratamento desrespeitoso a uma empregada gestante no ambiente de trabalho é abuso de direito por parte do empregador e violação à boa-fé objetiva, como alude os artigos 187 e 422 do Código Civil (CC). O poder diretivo do empregador encontra limite na função social do contrato e na proteção à maternidade.

A decisão é da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo ao condenar a Companhia Brasileira de Distribuição – um dos maiores grupos varejistas de alimentos do Brasil, conhecido pelas marcas Pão de Açúcar e Extra – a pagar danos morais a uma trabalhadora que sofreu perseguição e discriminação durante a gravidez e após licença-maternidade. A condenação foi fixada em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, assim que comunicou que estava grávida, a trabalhadora foi transferida unilateralmente para uma loja menor, de forma injustificada. Além disso, ao retornar do afastamento, após o nascimento da criança, passou a enfrentar um ambiente de trabalho hostil sempre que apresentava atestados médicos para acompanhar o filho adoecido.

Na petição inicial da ação reclamatória, a mulher alegou que foi vítima de ameaças de alteração do descanso semanal remunerado e de ‘‘imposição de uma advertência disciplinar com fatos fabricados’’.

Para a juíza Luanna Lima Nogueira Cerqueira, a prova oral atestou ‘‘um ambiente de trabalho hostil e pautado pelo abuso do direito e pela discriminação’’, indicando a gravidade da situação. Segundo a magistrada, embora a Companhia Brasileira de Distribuição tenha argumentado que a modificação decorreu de razões operacionais, ‘‘não trouxe aos autos qualquer justificativa técnica para a mudança imediata de unidade’’.

Na sentença, a julgadora pontuou que o comportamento desrespeitoso da gerente implicou excessos. E, com base no CC, avaliou que a empresa responde, de forma objetiva, pelos atos de seus prepostos.

Cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATOrd 1001925-37.2025.5.02.0008 (São Paulo)

VIOLAÇÃO DA HONRA
Lojas não podem repassar imagens de consumidores a terceiros sem autorização

Divulgação/Free Surf

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A divulgação pública de fotografia, associada à imputação de prática fraudulenta em rede social, caracteriza dano moral indenizável. Afinal, o uso indevido da imagem de uma pessoa viola direito personalíssimo (inciso X, artigo 5º, da Constituição) e dispensa comprovação específica do prejuízo suportado.

Firme nesse fundamento, a 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que condenou a Free Surf Com. e Representações Ltda. a pagar R$ 8 mil, a título de reparação moral, a uma consumidora acusada injustamente de furto de uma mochila nas redes sociais.

‘‘Alguém conhece esta golpista?’’

Em 6 de fevereiro de 2023, segundo o relatório do processo, a mãe comprou uma mochila da marca Vans para a sua filha, autora da ação, na General Lyy, tradicional board shop brasileira que comercializa roupas, calçados, acessórios e equipamentos de marcas de surf e skate em Blumenau – incluindo produtos da marca FreeSurf.

No mesmo dia, a filha foi à loja retirar o apetrecho, devidamente entregue. Nesse ínterim, outra consumidora havia adquirido produto da mesma marca, dirigindo-se até à loja para retirá-lo. Lá, foi informada que uma outra pessoa, meia hora antes, já havia retirado o apetrecho.

Para comprovar a veracidade de seu argumento, a loja forneceu imagens do circuito interno videomonitoramento de segurança, que mostram a autora da ação retirando o seu produto. Esta segunda consumidora, então, publicou em suas redes sociais fotos e vídeos que mostram a autora vestida com o seu uniforme de trabalho (Hospital Santa Catarina), dentro da loja da ré, retirando a mochila. O título de uma das publicações passa claramente a ideia de furto: ‘‘Alguém conhece esta golpista?’’.

Compra simultânea de produtos idênticos

Perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, a empresa disse que esta segunda consumidora pediu para ver se conhecia a pessoa que tinha retirado a sua mochila. Admitiu que ambas compraram mochilas da mesma marca, no mesmo dia e na mesma cor. E que a confusão se deu porque quando a autora passou para retirar o item adquirido não tinha dado tempo para que o seu setor financeiro reconhecesse o pagamento, por falta do comprovante, e então informasse os vendedores.

O juiz Jean Éverton da Costa afirmou que, embora não tenha sido a ré que fez as publicações na internet, forneceu as imagens a terceiro, devendo, por este motivo, ser responsabilizada (artigo 186 do Código Civil), pois a conduta feriu diretamente a honra e a imagem da autora.

‘‘Em razão deste cenário, a exposição vexatória em sites públicos, por certo, acarreta dano à honra, passível de reparação, sendo evidente a conduta ilícita da ré a configurar abalo anímico passível de indenização, porquanto veiculou imagens da autora (art. 5º, X, da CF)’’, cravou na sentença.

Dever de cautela e confidencialidade

No segundo grau, a relatora da apelação, desembargadora Quitéria Tamanini Vieira, ressaltou que a mera alegação de que o acesso teve finalidade restrita à verificação de erro operacional não exime a empresa do dever de cautela e confidencialidade, especialmente quando a imagem é disponibilizada a terceiro estranho à relação jurídica, sem qualquer respaldo legal ou autorização da pessoa retratada.

‘‘Assim, a conduta da empresa viola o dever de segurança e confidencialidade inerente à relação de consumo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e configura ato ilícito nos moldes do art. 186 do Código Civil, por ofensa direta à honra e à imagem da autora’’, escreveu no acórdão que negou a apelação.

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5027909-59.2023.8.24.0008 (Blumenau-SC)

 

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REPETITIVOS
Lei Kandir já autoriza cobrança do ICMS-Difal em operações destinadas a consumidor final contribuinte

Ministro Afrânio Vilela foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.369), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que ‘‘a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-Difal) em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022’’.

Segundo o tribunal, não procede o argumento de que a cobrança do ICMS-Difal nessas operações só seria possível após a edição da LC 190/2022. Para o STJ, a Lei Kandir já disciplinava de forma suficiente os elementos da obrigação tributária desde 1996.

‘‘Tolher os estados de exigir o diferencial de alíquota nas operações de uso e consumo sob o pretexto de ausência de lei complementar equivaleria a anular a eficácia de dispositivos da Lei Kandir que vigoram há três décadas’’, afirmou o relator, ministro Afrânio Vilela.

Comércio eletrônico alterou as premissas constitucionais de cobrança do ICMS

O ministro apresentou uma contextualização normativa do tributo ao longo dos anos. Segundo explicou, o artigo 155, inciso VII, da Constituição Federal, previa que, nas operações e prestações que destinassem bens e serviços a consumidores finais localizados em outros estados, a alíquota adotada seria a interestadual, quando o destinatário fosse contribuinte do imposto (alínea ‘‘a’’), ou interna, quando o destinatário não fosse contribuinte (alínea ‘‘b’’).

Na primeira hipótese – observou –, a Constituição já previa a aplicação da alíquota interestadual (recolhida ao estado de origem) e garantia ao estado de destino a arrecadação do chamado ‘‘diferencial de alíquota’’ (Difal), que consiste na diferença matemática entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual.

Contudo, o relator ressaltou que a intensificação do comércio eletrônico ao longo dos anos alterou as premissas nas quais se baseou o texto constitucional, uma vez que ficou mais acessível a aquisição de mercadorias de empresas situadas a milhares de quilômetros.

Dessa forma – disse o ministro –, a Emenda Constitucional 87/2015 equiparou a situação de destinatários de mercadorias não contribuintes com aquela que já era prevista para os contribuintes: ambos devem recolher a alíquota interestadual, cabendo ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual – o ICMS-Difal.

Lei Kandir delimita regras da obrigação tributária

De acordo com o relator, a Lei Kandir, desde a sua origem, já estabelecia regras para a cobrança do ICMS-Difal: o artigo 6º, parágrafo 1º, prevê expressamente a possibilidade de atribuição de responsabilidade tributária relativa ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro estado, desde que este seja contribuinte do imposto.

Afrânio Vilela concluiu que, ao contrário da lacuna que existia para os não contribuintes – situação enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.093 –, as normas gerais relativas ao imposto para consumidores finais contribuintes sempre estiveram suficientemente traçadas na LC 87/1996.

‘‘A lei delimita perfeitamente as regras da obrigação tributária, a exemplo do momento da ocorrência do fato gerador e da formação de sua respectiva base de cálculo, não havendo omissão ou insuficiência legislativa que precisasse ser suprida por nova lei nacional’’, declarou no voto.

Na sua avaliação, as mudanças posteriores, como a LC 190/2022, vieram apenas para adequar a nova realidade das operações com não contribuintes ou para aperfeiçoar o texto legal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.133.933

REsp 2133933

REsp 2025997

ASSÉDIO SEXUAL
Empresa de call center é condenada por não coibir atos obscenos no local de trabalho

Divulgação/AeC

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da AeC Centro de Contatos S.A. ao pagamento de indenização a uma agente especialista que denunciou atos obscenos praticados por um colega no ambiente de trabalho. Segundo o colegiado, as provas testemunhais obtidas no processo comprovaram a omissão da empresa em adotar providências eficazes para impedir a continuidade da situação.

Trata-se de uma das maiores empresas brasileiras de gestão de relacionamento com clientes (call center) e terceirização de processos (BPO), com sede em Belo Horizonte, Minas Gerais. Fundada há mais de 30 anos, ela atua com dezenas de milhares de colaboradores distribuídos pelo país.

Assediador passou a intimidar colegas

Na reclamatória trabalhista, a agente relatou que trabalhava no atendimento de clientes e que um colega de trabalho praticava atos de masturbação em sua baia de atendimento, no mesmo ambiente compartilhado com ela e com demais colegas. Apesar de 14 reclamações formais, da abertura de investigação interna e do registro de boletim de ocorrência, o empregado foi afastado por apenas uma semana e, ao retornar, passou a debochar das mulheres que o denunciaram e a tentar intimidá-las.

Ainda segundo seu relato, a gerente, em reunião com as funcionárias, disse para que ficassem caladas e ‘‘não criassem confusão’’, afirmando que ela própria já havia passado por situação semelhante. Ao pedir a rescisão do contrato e indenização, a agente disse que a omissão da empresa agravou suas crises de ansiedade e pânico e tornou o ambiente de trabalho inseguro.

A empresa, ao contestar os pedidos, sustentou que havia analisado as câmeras de vigilância do setor e ouvido outros empregados, concluindo que o agente não teria praticado os atos de que era acusado. Para a AeC, a trabalhadora não comprovou o abuso alegado.

Testemunhas confirmaram atos obscenos

No primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil à agente. De acordo com a sentença, apesar de ela não ter juntado ao processo os vídeos para comprovar suas alegações, os depoimentos de outras testemunhas que presenciaram o comportamento inadequado do empregado serviram para embasar a condenação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença quanto ao assédio sexual. O TRT registra que uma testemunha confirmou que o assediador ficou cerca de dez minutos com a mão em suas partes íntimas antes de se dirigir ao banheiro e, ao ser confrontado, ameaçou a testemunha chamando-a de ‘‘drogada’’ e ‘‘mentirosa’’.

A empresa, inconformada, recorreu ao TST.

Empregador não tomou providências

Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso, a decisão do TRT se baseou na prova testemunhal, que confirmou que a trabalhadora foi vítima do assédio e que a empresa, embora ciente dos fatos, não adotou providências para impedir a continuidade da conduta. Ao contrário, deixou o empregado trabalhar normalmente.

Assédio não exige reiteração nem relação hierárquica

Em seu voto, o relator destaca que a Constituição Federal assegura o direito à dignidade, à intimidade, à integridade física e psicológica e a um ambiente de trabalho seguro. Nesse contexto, os empregadores têm o dever de prevenir e combater qualquer forma de violência e assédio e podem ser responsáveis pela reparação de eventuais danos quando deixam de adotar medidas eficazes para proteger seus empregados.

Godinho Delgado observa que o assédio sexual pode ser praticado por qualquer pessoa no trabalho, inclusive entre colegas de mesmo nível hierárquico. Também não é necessário que a conduta seja reiterada. Para o ministro, um episódio é suficiente para caracterizar o assédio quando gera constrangimento ou abalo psicológico à vítima.

Normas e protocolos balizam julgamento do tema

Para fundamentar a decisão, o relator cita a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que reconhece a violência e o assédio como questões de saúde e segurança no trabalho; o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); e os Protocolos para atuação e julgamento na Justiça do Trabalho.

Segundo ele, esses instrumentos reconhecem que o assédio sexual no ambiente de trabalho ocorre de forma velada e pode decorrer de relações horizontais, não sendo necessariamente praticado por um superior hierárquico.

‘‘Os juízes devem ter sensibilidade na análise das provas e, sobretudo, atenção aos depoimentos das vítimas, que não podem receber o mesmo tratamento ordinariamente atribuído aos demais depoimentos’’, concluiu.

A decisão foi unânime. Com informações de Dirceu Arcoverde, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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AIRR-1001426-55.2024.5.02.0051