CONCORRÊNCIA DESLEAL
TRT-RS confirma dispensa por justa causa de empregado que atuou simultaneamente em empresas do mesmo ramo
A atuação do empregado em benefício de empresa concorrente, com compartilhamento de informações estratégicas e captação de clientes, configura concorrência desleal e justifica a dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), independentemente de cláusula de exclusividade.
O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), que confirmou a despedida por justa causa de um técnico em segurança do trabalho por prática de concorrência desleal. A decisão, unânime, ratificou a sentença do juiz Ivanildo Vian, da Vara do Trabalho de Três de Maio.
O técnico trabalhava simultaneamente para duas empresas de segurança e medicina do trabalho, na mesma cidade, utilizando informações da empregadora – Planaseg Planejamento em Segurança e Medicina do Trabalho, com sede em Santo Augusto (RS) – para captar novos clientes para a segunda empresa
Com fundamento neste dispositivo da CLT, a despedida ocorreu por incontinência de conduta ou mau procedimento (alínea ‘‘b’’), negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador – com prática de concorrência e prejuízo ao serviço (alínea ‘‘c’’) – e desídia no desempenho das respectivas funções (alínea ‘‘e’’).
Mesmo reconhecendo a atuação simultânea nas duas empresas, o técnico tentou reverter a dispensa para despedida imotivada e requereu, entre outros pedidos, indenização por danos morais. Alegou que os serviços prestados para a segunda empresa eram esporádicos e que não havia cláusula de exclusividade no contrato firmado com a empregadora.
Os fatos foram confirmados por testemunhas, entre elas a cunhada do empregado, que também era sócia da segunda empresa, para a qual ele foi formalmente contratado logo após a despedida. Também foram juntados ao processo áudios de discussões entre o empregado e o primeiro empregador.

Desa. Ana Luíza Heineck Kruse, a relatora
Foto: Secom/TRT-4
‘‘Avalio, pois, que o comportamento adotado pelo postulante mostra-se grave a ensejar quebra de confiança e ruptura da avença empregatícia, nos moldes do artigo 482, ‘c’, independentemente de cláusula de exclusividade’’, afirmou o juiz na sentença.
Recurso ao TRT-RS
As partes recorreram da sentença em relação a diferentes pedidos da peça inicial. A despedida por justa causa foi mantida. Consequentemente, o pedido de indenização por danos morais foi negado.
A relatora do acórdão no TRT-RS, desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse, explicou que o fato de o empregado possuir mais de um vínculo de trabalho simultaneamente não constitui, por si só, motivo para rescisão contratual. Não há vedação legal para a acumulação de atividades laborais. No entanto, há limites a serem respeitados.
‘‘O problema vai além do acúmulo, quando o empregado atua paralelamente para empresas em conflito direto com o interesse do seu empregador e, mais do que isso, em concorrência desleal. A relação de emprego é pautada na boa-fé e na lealdade, sendo a atuação concorrencial uma quebra de confiança que legitima a dispensa por justa causa’’, concluiu a magistrada no acórdão.
Também participaram do julgamento o desembargador André Reverbel Fernandes e a juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson.
Não houve recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.
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ATOrd 0020275-14.2024.5.04.0641 (Três Passos-RS)






