DIREITOS AUTORAIS
Claro pagará R$ 20 mil de danos morais por omitir nome de compositor em sua plataforma de streaming

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A omissão do nome do compositor em plataforma de streaming causa dano moral presumido – sem necessidade de comprovar algum prejuízo –, já que tal conduta viola o artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição, e vários dispositivos da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/1998).

Firme nessa jurisprudência, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença que condenou a Claro S. A. a pagar reparação moral ao compositor gaúcho Luciano Ribeiro de Lima, por deixar de dar crédito a oito obras musicais na sua plataforma de streaming: ‘‘Bang Bang à Brasileira’’, ‘‘Compromisso’’, ‘‘Dívida’’, ‘‘Estrada Perdida’’, ‘‘General’’, ‘‘Olele’’, ‘‘Preserve’’ e ‘‘Ultramanos’’.

Para ‘‘cumprir função profilática e desestimular a reiteração da conduta ilícita’’ da Claro, o colegiado decidiu aumentar de R$ 8 mil para R$ 20 mil o quantum indenizatório – aliás, valor originalmente solicitado na petição inicial pelo compositor.

A juíza Luciana Ferrari Nardi Arruda, da 12ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (Foro Regional II – Santo Amaro), afirmou que a ré tinha a obrigação legal de verificar a exatidão dos dados de direitos autorais fornecidos pelos usuários, conferindo com o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), para proteger os titulares das obras musicais. Ou seja: tinha de tomar as cautelas necessárias para correta indicação da autoria.

‘‘Nesta ordem de ideias, a ré torna-se responsável pela ausência de informações relativas ao compositor, cabendo a ela exigir das distribuidoras, gravadoras ou produtoras musicais a correta inserção de tais dados’’, reforçou na sentença.

A relatora das apelações no TJSP, desembargadora Fátima Cristina Ruppert Mazzo, disse que a Claro, ao atuar no mercado de distribuição digital de conteúdo protegido por direito autoral, assume o risco da atividade e deve adotar um padrão mínimo de diligência quanto ao respeito aos direitos morais dos autores. Ou seja, não é ‘‘mera provedora de aplicação’’, como argumentou no processo. Logo, não poderia se eximir da responsabilidade ao atribuir a produtora/distribuidora a ausência de informações.

‘‘A ré obtém vantagem econômica direta com a exploração comercial das obras disponibilizadas em sua plataforma. A apelante não se limita a um papel passivo de simples intermediária, mas participa da cadeia de difusão do conteúdo, sendo beneficiária dos lucros provenientes da veiculação das músicas. Além disso, o direito moral do autor, consagrado no art. 24 da Lei 9.610/98, é inalienável e irrenunciável, sendo dever de qualquer agente que explore comercialmente obras intelectuais assegurar a correta identificação da autoria’’, resumiu a relatora no acórdão.

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1076452-28.2023.8.26.0002 (São Paulo)

 

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PREVIDÊNCIA PRIVADA
Apólice que admite não pagamento do seguro-garantia é inválida como depósito recursal

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou um recurso da Companhia Energética de São Paulo (Cesp) por irregularidade na apólice do seguro-garantia que substituía o depósito recursal. O documento continha uma cláusula que abria brecha para que a seguradora não cobrisse o valor do depósito, o que, para o colegiado, equivale à ausência do recolhimento.

Depósito pode ser substituído por seguro

Para recorrer de uma decisão, a parte tem de pagar o depósito recursal, ou seja, recolher numa conta judicial o valor total ou parcial da condenação. O objetivo é garantir a quitação dos débitos reconhecidos na Justiça, caso o recurso não seja acolhido.

O depósito em dinheiro pode ser substituído por um seguro-garantia, em que o credor é o segurado. Na Justiça do Trabalho, a apólice de seguro-garantia não pode conter cláusula de desobrigação motivada por atos de responsabilidade exclusiva do tomador (o devedor), da seguradora ou de ambos.

Seguro-garantia apresentado tinha restrições

A Cesp recorria de decisão que a condenou a pagar diferenças de cálculo de previdência privada de um profissional aposentado. A apólice apresentada para substituir o depósito previa situações que poderiam ser cometidas apenas pelo segurado (no caso, o trabalhador) que isentariam a seguradora do pagamento. Entre elas estavam atos ilícitos intencionais praticados pelo segurado, o descumprimento, por ele, de obrigações previstas no contrato de seguro e a ocorrência de casos fortuitos ou de força maior.

O TRT, que fez a primeira análise de admissão do recurso de revista, considerou-o ‘‘deserto’’ (inválido) em razão dessa irregularidade, e a Cesp recorreu ao TST.

Cláusula de desobrigação invalida o depósito

O mesmo entendimento teve o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso no TST. Segundo ele, a garantia do juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a documentação apresentada. Por esse motivo, não há como se afastar a deserção imposta ao recurso de revista da Cesp.

Mauricio Godinho explicou que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, que disciplina o uso do seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal, afasta a possibilidade de cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral.

‘‘A existência de cláusula de desobrigação, nos termos do ato, implica o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Assim, a irregularidade na apólice do seguro-garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal’’, concluiu.

A decisão foi unânime. Com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-AIRR-0010215-34.2022.5.15.0127

EMPRÉSTIMO DE SENHA
Conduta irregular sem gravidade não embasa dispensa por justa causa, decide TRT-RS

Divulgação

A reversão da justa causa para dispensa imotivada é cabível quando a conduta do empregado, embora irregular e contrária às normas internas e legais, não se revela suficientemente grave e proporcional, especialmente diante do histórico profissional e da ausência de prejuízos efetivos, recomendando-se a gradação das penas.

Assim, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reverteu a despedida por justa causa aplicada a um instrutor do Centro de Formação de Condutores de São Leopoldo (CFC Valderez), reconhecendo a desproporcionalidade da pena.

A conversão da dispensa para a modalidade sem justa causa já havia sido concedida no primeiro grau, pelo juiz Carlos Ernesto Maranhão Busatto, da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo. Isso dá ao trabalhador o direito de receber mais verbas rescisórias, como a multa dos 40% do FGTS, além do seguro-desemprego.

O caso teve início em 2024, quando a empresa descobriu que o instrutor havia fornecido a senha pessoal de acesso ao sistema do Detran/RS para que o diretor de ensino realizasse a homologação de aulas teóricas. A conduta viola normas federais e estaduais, e, em função da conduta irregular, o CFC rescindiu o contrato do empregado por justa causa.

Conforme o trabalhador, o ato foi excepcional e sem motivação ilícita, com o objetivo único de beneficiar os clientes da empresa. Afirmou que a pena aplicada foi desproporcional à gravidade da falta cometida.

Por sua vez, o CFC sustentou que a conduta configura falta grave, violando resoluções, portarias e normas coletivas, o que autoriza a aplicação da despedida por justa causa.

No primeiro grau, o juiz Carlos Ernesto Maranhão Busatto concluiu que a conduta não foi grave a ponto de justificar o rompimento do vínculo empregatício, tendo ocorrido de forma excepcional e em benefício de clientes. O magistrado, então, declarou a nulidade da despedida por justa causa.

Após recurso do empregador, a 3ª Turma do TRT-RS manteve a sentença. O relator do acórdão, juiz convocado Horismar Carvalho Dias, afirmou que não há evidências de que a conduta do trabalhador tenha motivação ilícita ou causado prejuízos à empresa, clientes ou terceiros.

‘‘A aplicação da justa causa, pela repercussão que tem na vida profissional do trabalhador, deve ser suficientemente grave e proporcional à falta praticada, observando-se, por um critério de razoabilidade, o histórico funcional do empregado. No presente caso, a conduta do reclamante, embora irregular, não atingiu tal gravidade’’, escreveu no acórdão.

Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Edson Pecis Lerrer.

Ainda cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Gabriel Moura, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

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ATOrd 0020043-56.2024.5.04.0332 (São Leopoldo-RS)

RENÚNCIA TÁCITA
Quem ajuíza ação individual abre mão dos ganhos já obtidos na ação coletiva, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O ajuizamento de ação individual com idêntico objeto, após a impetração de mandado de segurança coletivo, configura renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva, ainda que os períodos de restituição de tributos sejam distintos.

A conclusão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) ao confirmar sentença da 1ª Vara Federal de Maringá (PR) que extinguiu ação, por ilegitimidade ativa e sem julgamento de mérito, da JR Comércio de Equipamentos e Artefatos de Aço Ltda.

A empresa buscava o reconhecimento de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Comercial e Empresarial de Maringá (ACIM) em favor de seus associados, em face da Fazenda Nacional, para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, com a consequente a restituição de valores. De janeiro de 2007 a dezembro de 2026, no caso da JR, a restituição superaria R$ 1 milhão.

A extinção se deu em razão do ajuizamento do mandado de segurança individual, por parte da empresa associada, em 29 de abril de 2020, enquanto a ação coletiva da ACIM foi ajuizada em 28 de junho de 2007 e transitou em julgado em 29 de outubro de 2020.

Dado este quadro fático, os julgadores de primeira e segunda instâncias da Justiça Federal da 4ª Região entenderam que a empresa renunciou ao mandado de segurança coletivo. Assim, não poderia se valer do título executivo formado em ação coletiva.

‘‘A jurisprudência do TRF4 é pacífica nesse sentido, entendendo que a opção pela ação individual, quando já ciente da coletiva, afasta a aplicabilidade do art. 104 do CDC e configura a renúncia tácita, ainda que os períodos de restituição sejam distintos’’, registrou o acórdão, que teve como relatora a desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère.

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5007775-03.2022.4.04.7003 (Maringá-PR)

 

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TÁ NO RÓTULO?
A jurisprudência do STJ sobre informações nas embalagens de gêneros alimentícios e bebidas

Ilustração: Reprodução Site Damver Adesivos

O rótulo de um produto vai muito além de uma simples etiqueta. Mais do que identificar marca, nome e quantidade, ele reúne informações essenciais para o consumidor, como origem, autorizações sanitárias e, no caso de gêneros alimentícios, dados sobre valor nutricional e ingredientes utilizados na composição.

A relevância da rotulagem é tão grande que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) dedica dispositivos específicos à regulamentação dessas informações. O artigo 6º, inciso III, e o artigo 31 estabelecem como direito básico do consumidor o acesso a informações claras e adequadas sobre produtos e serviços, incluindo quantidade, características, composição e riscos à saúde ou à segurança dos consumidores.

Esse dever de transparência já foi objeto de diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que analisou não apenas a necessidade de determinadas informações nos rótulos, mas também a forma como devem ser apresentadas ao público.

Vinhos não precisam indicar quantidade de sódio ou calorias

Em 2016, a Terceira Turma do STJ dispensou os produtores de vinho da obrigação de informar as quantidades de sódio e de calorias nos rótulos das garrafas. Para o colegiado, a legislação não obrigava os fabricantes a fornecer tais informações ao consumidor, pois a rotulagem do vinho era disciplinada por lei específica, situação em que o princípio da especialidade afastava a aplicação do CDC.

O tribunal de segunda instância havia julgado procedente uma ação civil pública (ACP) que pleiteava a inclusão de dados sobre calorias e sódio nos rótulos das bebidas alcoólicas comercializadas por uma vinícola.

No STJ, o relator do REsp 1.605.489, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, comentou que o acesso às informações nutricionais pelos consumidores é importante, mas a rotulagem do vinho já atendia às normas administrativas estabelecidas pelo estado, responsável por fiscalizar a comercialização e a publicidade de bebidas alcoólicas.

O relator justificou ainda que a produção do vinho tem características próprias, não havendo fórmula certa, e que os ingredientes utilizados são únicos, dependendo do tempo de armazenagem e de condições da natureza. Por fim, ele lembrou que não é papel do Poder Judiciário atuar em substituição ao legislador.

Advertência sobre prejuízo do glúten para celíacos

No julgamento dos embargos de divergência no REsp 1.515.895, a Corte Especial decidiu que a simples indicação ‘‘contém glúten’’ nos rótulos de alimentos não é suficiente, devendo ser complementada com a advertência sobre o prejuízo dessa proteína para a saúde das pessoas com doença celíaca.

Relator do caso, o ministro Humberto Martins destacou que a advertência tem a finalidade de proteger o consumidor portador de doença ou síndrome celíaca, garantindo condições adequadas para uma escolha consciente no momento da compra.

‘‘Na relação de consumo, o polo que possui pleno conhecimento do produto oferecido – quer por tê-lo produzido, quer por manter vínculo com seu processo de fabricação ou distribuição – também é o responsável por prestar ao polo vulnerável ou hipervulnerável (que desconhece todo esse processo) o necessário esclarecimento para que possa tomar atitude consciente diante do produto posto à venda no mercado: adquiri-lo ou rechaçá-lo’’, explicou o ministro no EREsp 1.515.895.

Segundo o ministro, os artigos 6º e 31 do CDC impõem o dever de informar, de maneira clara e adequada, sobre os produtos e serviços oferecidos no mercado, inclusive quanto aos riscos que possam representar à saúde.

Com o objetivo de dar mais segurança jurídica ao tratamento do assunto em todo o Judiciário, o REsp 2.147.209, que discute a mesma matéria, foi afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.343). A tese a ser fixada no repetitivo servirá de orientação para os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Limite mínimo para indicação de transgênico

No julgamento do REsp 1.788.075, a Segunda Turma considerou legal o limite de 1% para a obrigatoriedade de indicação da presença de organismos geneticamente modificados nos rótulos de produtos alimentícios.

Relator do recurso, o ministro Francisco Falcão salientou que o aumento do uso de transgênicos na indústria alimentícia dificultou a identificação de produtos totalmente livres de qualquer resíduo desses organismos.

O ministro acrescentou que o percentual estabelecido não apresenta risco conhecido aos consumidores ou à saúde pública, mantendo o equilíbrio entre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com o do desenvolvimento econômico sustentável.

‘‘O próprio processo produtivo ou a mera armazenagem dos grãos, por exemplo, pode implicar a presença de algum percentual mínimo de organismos geneticamente modificados nos produtos finais’’, afirmou o relator, realçando que seria inviável exigir que toda a indústria realizasse testes de alto custo para garantir a ausência total de qualquer resquício.

Cerveja sem álcool deve ser livre de qualquer teor alcoólico

No julgamento dos embargos de divergência no REsp 1.185.323, a Corte Especial do STJ concluiu que cervejas com graduação alcoólica de até 0,5% não poderiam utilizar a expressão ‘‘sem álcool’’ em seus rótulos. O caso teve início em uma ação civil pública (ACP) proposta contra uma grande fabricante por comercializar cerveja rotulada como ‘‘sem álcool’’, mas que apresentava teor alcoólico de até 0,5%.

No STJ, a relatora, ministra Laurita Vaz (já aposentada), mencionou que o Decreto 6.871/2009 classifica como ‘‘bebida não alcoólica’’ aquela com graduação de até meio por cento em volume de álcool etílico, ao mesmo tempo em que dispensa o fabricante de declarar no rótulo o teor alcoólico presente nesses produtos.

Por outro lado, a ministra ressaltou que essa dispensa não autorizava à fabricante o uso da expressão ‘‘sem álcool’’ no rótulo da cerveja. Para ela, a informação veiculada no rótulo era falsa e violava direitos básicos do consumidor, previstos no CDC, o qual deve prevalecer sobre o decreto.

‘‘Extraem-se do Código de Defesa do Consumidor diversos preceitos que evidenciam a proibição de oferta de produto com informação inverídica, capaz de levar o consumidor a erro, ou mesmo de oferecer-lhe riscos à saúde e à segurança’’, registrou no EREsp 1.185.323

Falta de informação na embalagem pode gerar indenização

A Quarta Turma entendeu que o fornecedor de um sabão em pó deveria responder pelos danos materiais e morais causados a uma consumidora que sofreu reação alérgica após utilizar o produto em limpeza doméstica.

Para o colegiado, as informações constantes da embalagem – limitadas à advertência discreta para evitar contato prolongado com a pele e à recomendação de lavar e secar as mãos após o uso – foram insuficientes para alertar adequadamente sobre os potenciais riscos do produto.

O fornecedor sustentou que a reação alérgica decorreu de condição individual de hipersensibilidade da consumidora, bem como do uso inadequado do produto. Entretanto, o relator do REsp 1.358.615, ministro Luis Felipe Salomão, avaliou que a forma de utilização, por si só, não caracterizava conduta negligente capaz de excluir a responsabilidade do fornecedor.

O ministro enfatizou que o dever de informação configura direito básico do consumidor e decorre do princípio da boa-fé objetiva, impondo ao fornecedor a obrigação de prestar esclarecimentos de forma ostensiva e de fácil compreensão, especialmente quanto a situações de perigo. Reportagem especial da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1605489

EREsp 1515895

REsp 2147209

REsp 1788075

EREsp 1185323

REsp 1358615