CONLUIO DOLOSO
Amil e APS pagarão danos morais coletivos por cessão irregular de clientes e redução da rede credenciada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou as operadoras de saúde Amil e Assistência Personalizada à Saúde (APS) ao pagamento de R$ 500 mil por danos morais coletivos, devido à transferência irregular de uma carteira de cerca de 340 mil clientes. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a operação, aliada à redução da rede credenciada, causou prejuízos relevantes aos beneficiários.

Ao acompanhar o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a turma afastou a condenação por danos morais individuais imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por considerar que não houve pedido específico nesse sentido no processo.

A controvérsia teve origem em ação civil pública proposta por uma associação de clientes, que questionou a transferência de contratos individuais e familiares da Amil para a APS e a posterior tentativa de venda desta última a terceiros. A operação chegou a ser autorizada, mas foi anulada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que apontou ausência de respaldo legal e risco para a continuidade e a qualidade da assistência prestada aos usuários.

Após anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, o TJSP reconheceu o prejuízo dos beneficiários e responsabilizou as operadoras por danos materiais e morais individuais homogêneos. O tribunal estadual, porém, negou os danos morais coletivos.

Ao STJ, as operadoras alegaram que a cessão da carteira foi feita de forma regular, no exercício de direito autorizado pela agência reguladora, e que não haveria prova de dano. Já a associação sustentou que a operação causou prejuízos expressivos aos beneficiários e gerou insegurança coletiva, argumentando que ficou caracterizado o dano moral coletivo diante do impacto sobre milhares de consumidores.

Conduta das operadoras extrapolou esfera individual

Em seu voto, Nancy Andrighi destacou que o acórdão do TJSP evidenciou o nexo de causalidade entre a conduta das operadoras – marcada pela transferência irregular da carteira de clientes, com omissão de informações à ANS – e os prejuízos sofridos pelos beneficiários, especialmente em razão de negativas de atendimento após a redução da rede credenciada. No entanto, não foram requeridas indenizações individuais na ação, o que exigiu a reforma do acórdão nesse ponto.

Para a relatora, o acórdão deve ser revisto também quanto aos danos morais coletivos, pois a conduta das operadoras, ainda que dirigida a um grupo específico, ultrapassou o interesse individual dos consumidores e gerou repercussão social relevante, o que justifica a reparação coletiva.

‘‘Não por outro motivo, aliás, foi necessária a intervenção da ANS com a publicação, em sua página eletrônica, de diversas e sucessivas notícias sobre os fatos, todas transcritas pelo TJSP e que evidenciam o nítido propósito não só de informar e orientar os segurados lesados pela Amil e APS, mas também – e sobretudo – de defender sua própria credibilidade perante o mercado’’, observou a ministra.

Ação em conluio para se beneficiar às custas da saúde e da vida dos clientes

Segundo Nancy Andrighi, a conduta das operadoras comprometeu a imagem e a credibilidade da ANS no mercado de saúde suplementar. Conforme explicou, ficou evidenciado que a Amil já havia definido a venda da APS a seus futuros compradores, sem comunicar previamente essas informações à agência reguladora.

‘‘Amil e APS agiram em conluio e dolosamente com o fim de auferir benefício financeiro às custas da saúde e da vida dos seus próprios clientes, valendo-se, para tanto, de ardil para obter a indevida aprovação da agência reguladora, o que, seguindo a jurisprudência do STJ, configura violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela sociedade e pelo poder público, apta a caracterizar, portanto, o dano moral coletivo’’, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2223012

IMOBILIZAÇÃO PROFISSIONAL
Cláusula contratual que impede ex-funcionário de trabalhar é abusiva e ilegal, decide TRT-SP

Foto: Divulgação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Cláusulas que impõem restrições à liberdade profissional do trabalhador devem observar os requisitos essenciais de limitação temporal, territorial e compensação financeira adequada, sob pena de nulidade por afronta ao princípio da razoabilidade, à função social do contrato e à proteção ao trabalho.

A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), confirmando sentença da 69ª Vara do Trabalho da Capital que declarou nula a cláusula de ‘‘não aliciamento’’ contida em termo de confidencialidade firmado entre um consultor financeiro e a Monte Bravo Corretora de Títulos e Valores Mobiliários.

Em síntese, tal cláusula proíbe o trabalhador – 24 meses contados da rescisão contratual – de ‘‘abordar, contatar, tentar captar, aliciar, persuadir, induzir, atrair, convidar, prospectar, contratar, realizar negócios, manter vínculo societário, ou ainda influenciar’’ qualquer pessoa que seja, ou tenha sido, ‘‘sócia, acionista, colaborador, empregado, trabalhador autônomo, prestador de serviços, fornecedor, consultor, contratado e/ou administrador da corretora e de suas afiliadas’’.

No primeiro grau da Justiça do Trabalho, a juíza Patrícia Almeida Ramos observou que a cláusula não prevê qualquer espécie de contraprestação pecuniária ao trabalhador, onerando-o de forma desproporcional. Isso viola o princípio do equilíbrio contratual.

‘‘Observa-se, ainda, que a regra ora apreciada não delimita espaço geográfico específico de incidência. A própria ré, em contestação, afirmou que a restrição se aplica ao território nacional, o que, na prática, equivale à inexistência de delimitação territorial razoável, sem considerar a extensão e os impactos práticos dessa abrangência’’, complementou na sentença.

No segundo grau, o entendimento se manteve, embora por maioria. A relatora do recurso ordinário trabalhista (ROT), desembargadora Cláudia Mara Freitas Mundim, destacou que se o reclamante ignorasse tais restrições, após a sua saída, poderia sofrer multas elevadíssimas, potencialmente milionárias, calculadas com base em múltiplos de receitas ou valores gerados por clientes e terceiros. E não só: poderia ficar imobilizado profissionalmente. Afinal, qualquer publicidade, postagem em rede social, oferta de serviço, palestra ou mesmo mera exposição profissional se tornaria potencialmente violadora da obrigação – já que publicidade é, por essência, ato de influência sobre o mercado.

Para a relatora, na essência, o litígio não discute ‘‘mera vedação ao aliciamento pontual de clientela’’ formada diretamente pelo empregado. Antes, trata-se de uma ‘‘proibição estruturada para inviabilizar qualquer concorrência legítima’’ e, em boa medida, qualquer atuação profissional no mesmo segmento.

Na percepção da julgadora, tal cláusula, na forma redigida, não representa simples instrumento de tutela da clientela ou de proteção contra o desvio desleal, mas verdadeira interdição ao exercício regular da profissão, atingindo nível de restrição absolutamente incompatível com os direitos fundamentais do empregado, com a ordem pública laboral e com a própria função social do contrato.

‘‘Não se cuida, portanto, de moderar excessos pontuais, mas de reconhecer a nulidade de estipulação contratual que, pela sua feição estrutural, implica objeto ilícito, indeterminado e impossível, em manifesta fraude à legislação trabalhista’’, fulminou no acórdão.

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ATOrd 1000074-71.2025.5.02.0069 (São Paulo)

 

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PERDA DE VISÃO
TRT-10 afasta alegação de dispensa discriminatória em processo seletivo para trabalho em altura

Reprodução TRT-10

A dispensa de candidato em processo seletivo, por inaptidão constatada em exame admissional para o trabalho em altura, não configura ato discriminatório quando a função exige essa condição e a empresa demonstra preocupação com a segurança do trabalhador.

Por isso, na sessão de julgamentos de 25/3, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10, Distrito Federal e Tocantins) manteve sentença que rejeitou pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego e de indenização por danos morais feitos por um trabalhador barrado na admissão por restrição visual.

O autor da ação alegava ter sido dispensado de forma discriminatória durante processo seletivo para a função de armador de ferragens na Lotus Tower Empreendimentos Imobiliários.

Segundo o processo, o trabalhador afirmou que participou de todas as etapas de seleção para a vaga, incluindo entrevista, exames admissionais e treinamento. Disse que chegou a ser informado verbalmente de que seria contratado, mas recebeu mensagem da empresa avisando sobre a redução no número de contratações

Para o trabalhador, a verdadeira razão da dispensa teria sido a restrição visual constatada no exame admissional, o que caracterizaria discriminação e violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.

A empresa, por sua vez, argumentou que não houve contratação efetiva, e que o candidato apenas participou de etapas do processo seletivo, tendo sido considerado inapto para o cargo durante o exame admissional. A justificativa foi de que a função pretendida exige trabalho em altura, e o exame indicou perda de 90% da visão no olho direito. Em razão disso, a empresa sustentou que a exigência está diretamente ligada às condições de segurança da atividade.

Em primeira instância, a juíza Vanessa Reis Brisolla, perante a 13ª Vara do Trabalho de Brasília, afastou a pretensão do trabalhador, motivo que levou o autor da ação a recorrer ao TRT-10.

Ao analisar o recurso, o relator na Terceira Turma do Regional, desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, manteve integralmente a sentença. Em voto, o magistrado confirmou que as provas demonstraram que o cargo pretendido exigia trabalho em altura.

A decisão do relator no Tribunal considerou que o exame admissional, etapa integrante do processo seletivo, concluiu que o candidato era inapto para esse tipo de trabalho em razão da limitação visual.

Diante dessa constatação, a Turma entendeu, por unanimidade, que a negativa de contratação por parte da empresa não configurou ato de discriminação. Com informações de Pedro Scartezini, da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

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ATSum 0001189-54.2024.5.10.0103 (Brasília)

VIOLAÇÃO DE MARCA
Empresária mineira é impedida de explorar imagem do cantor Tião Carreiro em produtos

Caracterizada a prática de violação marcária, de rigor a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, que são presumidos e dispensam comprovação, uma vez que os efeitos danosos são conhecidos no mercado.

A decisão é da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao manter sentença da 3ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Capital que impediu uma empresária de Minas Gerais de comercializar botas que exploram, sem licenciamento, a imagem do lendário cantor sertanejo Tião Carreiro. A reparação: R$ 10 mil.

A ação indenizatória foi ajuizada pela empresa titular dos registros da marca do cantor (falecido em 1993), o que lhe assegura a exclusividade de uso em todo o território nacional, conforme a Lei de Propriedade Industrial (LPI).

Para o relator da apelação no TJSP, desembargador Rui Cascaldi, a conduta da empresária apelante configura uso indevido de marca.

‘‘A prova produzida indica que a ré divulgou e ofertou produto assinalado com a marca da autora, sem autorização, circunstância apta a caracterizar violação ao direito de propriedade industrial, nos termos do artigo 190, I, da Lei nº 9.279/96, independentemente da habitualidade da conduta, do volume de vendas ou do porte econômico do infrator’’, escreveu no acórdão.

Em relação aos danos morais, o relator salientou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o abalo extrapatrimonial dispensa prova de prejuízo concreto, pois atinge a reputação, a credibilidade e o valor distintivo no mercado.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Tasso Duarte de Melo e Carlos Alberto de Salles.

A decisão foi unânime. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1081904-45.2025.8.26.0100 (São Paulo)

RESOLUÇÃO ORIENTATIVA
Hospital não precisa seguir parâmetros do Conselho de Enfermagem sobre número de contratados

Santa Casa de Salvador

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) que pretendia obrigar a Santa Casa de Misericórdia da Bahia, de Salvador, a contratar profissionais de enfermagem nos parâmetros definidos pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen). Para o colegiado, a resolução do órgão de classe tem caráter apenas orientativo e não cria obrigações para hospitais e unidades de saúde.

Resolução estabelecia quantidade de profissionais

A Resolução 543/2017 do Cofen, em vigor à época do ajuizamento da ação, estabelece parâmetros para o dimensionamento do quadro de profissionais de enfermagem nas unidades de saúde.

A norma previa, por exemplo, que, nos serviços de cuidados mínimos, deveria haver um profissional de enfermagem para seis pacientes, e, em cuidados intensivos, um para cada 1,33 paciente.

MPT dizia que falta de pessoal gerava sobrecarga e risco

Na ação civil pública, o MPT afirmou que, segundo notícia do Sindicato dos Enfermeiros do Estado da Bahia, havia insuficiência de pessoal no Hospital Municipal de Salvador, administrado pela Santa Casa. Segundo o órgão, o número reduzido de enfermeiros e técnicos causava sobrecarga de trabalho e colocava em risco a saúde de trabalhadores e pacientes.

Para o MPT, a resolução do Cofen deveria ser tratada como norma de saúde e segurança no trabalho, vinculada ao direito constitucional que garante a redução dos riscos laborais.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região rejeitaram o pedido. Para as instâncias, o hospital não descumpriu nenhuma obrigação legal e não havia provas de que a equipe estivesse abaixo do necessário, a ponto de comprometer a segurança. O MPT, então, recorreu ao TST.

Cofen não pode impor número mínimo de profissionais

O relator, ministro Amaury Rodrigues, manteve o entendimento do TRT. Ele explicou que a Lei 5.905/1973, que regula os Conselhos de Enfermagem, não autoriza esses órgãos a exigir, de forma obrigatória, a contratação de um número mínimo de profissionais. Assim, resoluções como a Cofen 543/2017 apenas orientam gestores públicos e privados sobre boas práticas, mas não criam dever legal.

Rodrigues afirmou que equipes subdimensionadas podem gerar responsabilidade do empregador, mas isso depende de prova concreta. No caso da Santa Casa, o TRT concluiu que não houve demonstração de sobrecarga nem de risco para pacientes e trabalhadores.

A decisão foi unânime. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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0000446-20.2022.5.05.0017