PRESUNÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO
Analista despedida ao retornar de tratamento para depressão será duplamente indenizada

Reprodução/Secom TRT-4/Depositphotos

A dispensa de empregado portador de doença psíquica grave, suscetível de estigma social, como a depressão severa, atrai a presunção de discriminação prevista na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de caráter exemplificativo, especialmente quando ocorrida imediatamente após o retorno de afastamento previdenciário.

Por isso, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) considerou discriminatória a dispensa de uma analista administrativa, que sofria de depressão grave e ansiedade, logo após o retorno ao trabalho. A decisão confirma sentença do juiz Evandro Luis Urnau, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

A trabalhadora atuava em uma indústria de grãos e foi dispensada, por videochamada, ao retornar de benefício previdenciário. O termo da rescisão é da mesma data do exame médico que a considerou apta para retornar ao trabalho.

A decisão do TRT-RS garante a ela uma indenização equivalente ao dobro da remuneração, férias, gratificação natalina e FGTS com 40%, desde a despedida (9 de setembro de 2024) até a data da sentença no primeiro grau (6 de agosto de 2025). Além disso, os magistrados estabeleceram uma outra indenização, por danos morais, no valor de R$ 20 mil.

A empresa alegou que a despedida ocorreu devido a ‘‘corte de gastos’’ e crise financeira, e que não houve discriminação. Defendeu que a depressão não se enquadra automaticamente nas hipóteses de doenças estigmatizantes, afirmando, ainda, que a ex-empregada não apresentou prova de dano moral efetivo.

Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz Evandro Urnau reconheceu que houve discriminação. “A despedida imediatamente depois do benefício previdenciário é algo que não pende favoravelmente à empregadora, pois dá a entender que a empresa quis livrar-se do empregado doente”, destacou.

O julgador acrescentou que já há jurisprudência consolidada do TST no sentido de considerar que doenças psiquiátricas possuem um caráter estigmatizante. Ele ressaltou que a preposta da empresa confessou a contratação de outra pessoa para realizar o trabalho da autora, o que prejudicaria a justificativa sobre corte de gastos.

‘‘Impedir o labor em razão de uma doença implica negar ao ser humano a sua própria humanidade, pois o adoecimento não é algo que se escolhe. É algo intrínseco à vida humana’’, concluiu.

No recurso da empresa ao segundo grau, a relatora do acórdão na 11ª Turma do TRT-RS, juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson, também entendeu que o histórico de saúde da empregada foi motivo determinante para a ruptura do contrato de trabalho, e que a tese de crise financeira da empregadora não se sustentava.

‘‘O ônus de provar que a dispensa de empregado que retorna de afastamento por doença grave não foi discriminatória é do empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, especialmente quando as circunstâncias indicam o contrário. A Súmula 443 do TST, embora se refira a doenças que geram estigma, estabelece uma presunção de discriminação que, por analogia, pode ser aplicada a casos como o presente, em que a dispensa ocorre de forma abrupta e suspeita logo após o retorno de um tratamento de saúde mental’’, explicou a magistrada.

Também participaram do julgamento os desembargadores Rosiul de Freitas Azambuja e Manuel Cid Jardon.

Cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Gabriel Moura, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

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ATOrd 0020094-07.2025.5.04.0664 (Passo Fundo-RS)

PLANO DE SOERGUIMENTO
Recuperação extrajudicial não suspende ações de credores fora do acordo

Ministro Humberto Martins foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a recuperação extrajudicial não produz efeitos sobre credores que não aderiram ao plano de soerguimento da empresa. Para o colegiado, tanto a novação das dívidas quanto a suspensão de ações e execuções se limitam aos credores participantes, permanecendo íntegros os direitos daqueles que ficaram fora do acordo.

Com esse entendimento, já consolidado na jurisprudência da corte, a turma negou provimento ao recurso especial (REsp) de uma empresa do setor de mineração e fertilizantes e reforçou que credores dissidentes podem continuar cobrando seus créditos fora das condições estabelecidas no plano.

Na origem do caso, a empresa negociou um plano de recuperação extrajudicial com parte de seus credores e tentou estender os efeitos do acordo a quem não aderiu, alegando que os créditos também teriam sido novados após a homologação judicial. Com base nisso, buscou suspender a execução de um título extrajudicial decorrente de serviços prestados por uma empresa de engenharia, sustentando a inexigibilidade da dívida.

Em primeiro grau, o juízo reconheceu a submissão do crédito ao plano, ainda que a credora não tivesse participado da negociação, e determinou apenas a suspensão da execução. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), porém, concluiu que, na recuperação extrajudicial, a novação não alcança credores não aderentes, e afastou a aplicação do plano na situação discutida, permitindo o prosseguimento da cobrança.

Ao STJ, a empresa em recuperação defendeu que, à luz da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falências), todos os créditos das classes abrangidas existentes na data do pedido deveriam se submeter ao acordo, independentemente de adesão individual.

Créditos anteriores não se submetem automaticamente às condições do plano

O ministro Humberto Martins, relator do recurso, destacou que a jurisprudência da corte afasta a possibilidade de estender os efeitos do plano de recuperação extrajudicial a créditos que não foram incluídos no acordo.

Ao citar precedentes da Terceira Turma, ele explicou que, nesse tipo de recuperação, a negociação ocorre diretamente entre devedor e credores, sem intervenção judicial ampla, o que limita os efeitos do plano aos participantes. Assim, nem todos os créditos anteriores ao pedido de homologação se submetem automaticamente às condições estabelecidas.

Ainda a partir de julgados do colegiado, o relator observou que a Lei 11.101/2005 impõe limites claros à abrangência do plano. Segundo ele, o artigo 161, parágrafo 4º, prevê que o pedido de homologação não suspende direitos, ações ou execuções de credores não sujeitos ao acordo, enquanto o artigo 163 estabelece que apenas os créditos incluídos no plano podem ser afetados, vedando a alteração das condições daqueles que ficaram de fora.

‘‘Não entendo presente nenhuma argumentação apta a alterar o já manifestado entendimento de inaplicabilidade do plano extrajudicial à recorrida/exequente, o que caminha na legitimidade de prosseguimento do feito executivo, como entendeu a origem’’, finalizou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2234939

DANO MORAL COLETIVO
Associações empresariais são condenadas por estimular assédio eleitoral na campanha de 2022

Foto: Lucas Nascimento/Imprensa CNJ

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou três associações empresariais de Santa Catarina a pagar R$ 600 mil de indenização por dano moral coletivo por assédio eleitoral. Em reunião realizada às vésperas do segundo turno das eleições de 2022, os dirigentes das entidades instigaram seus associados a propagar discursos de medo em suas empresas, a fim de influenciar o voto de seus empregados.

“Brasil vai virar uma Venezuela”

A ação civil pública (ACP) foi apresentada contra a Associação Empresarial e a Câmara de Dirigentes Lojistas de Caçador e a Associação das Micro e Pequenas Empresas do Alto Vale do Contestado. Nela, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relata que as entidades organizaram uma reunião aberta em outubro de 2022 que contou com a participação de seus dirigentes, de vereadores e do comandante da Polícia Militar local, além de empresários e políticos da cidade. O objetivo era estimular os empresários a influenciar seus empregados para que votassem no candidato à reeleição para a Presidência da República.

Segundo o MPT, nos discursos foram ditas frases como a de que o Brasil iria ‘‘virar uma Venezuela’’ e de que ‘‘os empregos iriam acabar’’. A estratégia seria, num primeiro momento, vender a ideia de um cenário ‘‘de fome e anarquia’’ caso o candidato da oposição ganhasse. O passo seguinte seria usar esse temor para atribuir aos trabalhadores a responsabilidade pelo cenário caótico, que poderia ser evitado ‘‘desde que o colaborador seguisse a orientação política empresarial’’.

Em defesa, os empresários não negaram a realização da reunião nem o teor dos discursos, mas alegaram que exerciam o direito de expressão e de reunião. Segundo as entidades, o evento foi aberto ao público e fora do ambiente de trabalho, onde foram expostas opiniões pessoais de cunho político.

A Vara do Trabalho de Caçador (SC) rejeitou o pedido do MPT por entender que a conduta dos empresários não caracterizava assédio eleitoral ou abuso de poder com o objetivo de intimidar, coagir ou influenciar o voto dos trabalhadores. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença. Para o TRT, o discurso dos representantes, sem menção a ameaças, retaliações ou constrangimentos aos trabalhadores, está inserido no direito à liberdade de expressão.

O MPT, então, recorreu ao TST.

Ministro Cláudio Brandão foi o relator
Foto: Secom TST

“Cada um de nós tem de fazer nosso trabalhozinho”

O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso, citou trechos da decisão do TRT em que este registrou que a gravação integral da reunião, juntada pelas próprias empresas, ‘‘deixa claro o discurso alarmista dos interlocutores com intuito de discutir medidas a serem adotadas a fim de garantir uma votação favorável a determinado candidato à Presidência, bem como a predileção e opinião política dos seus representantes’’.

Nas falas dos interlocutores, ‘‘são apontadas como possíveis medidas a fiscalização das sessões eleitorais com o intuito de evitar ‘fraudes nas eleições’ e conscientização das pessoas a fim de votarem, diante do alto número de abstenção, por exemplo’’. Um dos presidentes disse que ‘‘cada um de nós tem que fazer o nosso trabalhozinho nas nossas empresas, nas nossas casas, nos nossos colégios, aí vai dar certo’’. Outro dirigente, reforçando esse discurso, disse que todo empresário deveria pedir o voto para seus colaboradores, porque, ‘‘para onde os empresários pendem, pende o resultado da eleição’’.

Prática se enquadra como assédio eleitoral

Na avaliação do relator, com base nesses registros, a conduta das associações foi ‘‘abusiva, intencional e ilegal’’, com a finalidade de ‘‘manipular, orientar ou direcionar o voto dos seus empregados e causar nítido constrangimento’’. Segundo ele, esse tipo de prática viola a liberdade política dos trabalhadores e se enquadra no conceito de assédio eleitoral previsto no Acordo de Cooperação Técnica 13/2023 celebrado entre o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o MPT, sendo uma forma ilegítima de interferência nas convicções individuais.

O ministro lembrou ainda que a Resolução 23.735/2024 do TSE considera o uso da estrutura empresarial para influenciar o voto como ato ilícito trabalhista e abuso do poder econômico. Além disso, o TRT também registrou que os estatutos das associações vedam sua utilização para finalidades político-partidárias.

‘‘Para caracterizar assédio eleitoral, basta a prática de atos de pressão exercidos pelo empregador ou outros, no local do trabalho ou não’’, afirmou o Brandão. ‘‘O poder diretivo não pode atingir a esfera das liberdades individuais.’’

Em relação ao dano coletivo, o ministro entende que houve violação a direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, a liberdade de expressão e o pluralismo político, e esse dano deve ser reparado. Para ele, o assédio eleitoral afeta não apenas os trabalhadores diretamente envolvidos, mas ‘‘provoca desequilíbrio na disputa livre e deve ser reprimido com rigor, pois, no fundo, está em jogo a própria existência do Estado Democrático de Direito’’.

Dirigentes também foram condenados

De acordo com a decisão, a indenização de R$ 600 mil será dividida em R$ 100 mil para cada associação e para cada um de seus presidentes. O valor será revertido em proveito de órgão público ou de entidade de assistência social, saúde, educação ou profissionalização, sem fins lucrativos e de reconhecido valor e atuação social, a ser indicado pelo MPT.

Cláudio Brandão assinalou que a condenação também tem caráter pedagógico e que esse tipo de conduta ‘‘não pode ser opção, tampouco merece ser tolerada pelo Poder Judiciário’’. Com informações de Dirceu Arcoverde, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

RR-809-24.2022.5.12.0013

LIBERDADE DAS FORMAS
Acerto comercial pelo WhatsApp faz contrato legal entre comprador e vendedor, decide TJSC

Reprodução/Pinterest

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

As mensagens trocadas via WhatsApp, registradas em ata notarial, configuram contrato de compra e venda válido e vinculante, nos termos do Código Civil (CC) – artigos 107, 427 e 428.

Nesse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) acolheu apelação para reconhecer a validade de um contrato de compra e venda de soja firmado via tratativas no aplicativo, em junho de 2020, em plena pandemia de covid-19, e, por consequência, julgar procedente a ação indenizatória movida pela parte compradora.

Com a virada no segundo grau, a agroindústria, autora da ação, será indenizada em perdas e danos pela não entrega de 15 mil sacas da oleaginosa, em valor a ser apurado em sede liquidação de sentença. Na petição inicial, o prejuízo foi estimado em R$ 1,2 milhão.

O relator da apelação no TJSC, desembargador Alex Heleno Santore, explicou que o artigo 107 do CC consagra a liberdade das formas, de modo que a validade da declaração de vontade independe de forma especial, salvo exigência legal, inexistente no caso de compra e venda de grãos.

Assim, as mensagens trocadas entre as partes, registradas em ata notarial e não impugnadas oportunamente revelaram proposta clara quanto à quantidade, preço, prazo de pagamento e data de entrega, seguida de aceitação expressa pelo réu – respondeu afirmativamente com “Sim” na mensagem. Tal situação caracteriza a formação do contrato, nos termos do artigo 427.

Segundo o relator, o envio subsequente do documento de confirmação de fixação de preço, contendo os dados do ajuste previamente confirmado, reforça a conclusão de que o negócio foi efetivamente celebrado e se tornou vinculante. E mais: a ausência injustificada do réu à audiência judicial ensejou a aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato, corroborando o conjunto probatório já existente.

‘‘Demonstrado o inadimplemento pela não entrega da mercadoria na data ajustada, impõe-se a responsabilização por perdas e danos, nos termos do regime geral do inadimplemento contratual. A prova documental apresentada evidencia a diferença entre o preço contratado (R$ 82,10 por saca) e o valor de mercado na data do inadimplemento (R$ 150,00 por saca), comprovando o prejuízo suportado e legitimando a indenização postulada’’, fulminou o relator no acórdão.

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5001837-45.2022.8.24.0113 (Balneário Camboriú-SC)

 

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PRERROGATIVAS VIOLADAS
Advogada em recuperação de cesariana leva TST a anular julgamento e determinar nova análise presencial

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou um julgamento em que o pedido de uma advogada para retirar o processo da pauta virtual foi ignorado. Segundo o colegiado, impedir a participação (ou ignorar o pedido de adiamento) resultou em prejuízo efetivo ao exercício da defesa.

Advogada teve intercorrências pós-cesariana

A advogada representa uma trabalhadora em ação contra o Hospital Nossa Senhora de Guadalupe, de Belém (PA). Após decisões desfavoráveis nas instâncias anteriores, o processo chegou ao TST, onde teve sequência por meio de recursos internos.

Ela relata que, em 21/11/2022, dois dias antes do julgamento de embargos de divergência pela própria SDI-1, ela requereu a retirada do caso da pauta virtual e a futura inclusão em pauta presencial. Única advogada habilitada no processo, ela não poderia participar da sessão naquele dia em razão de complicações decorrentes de uma cesariana.

Contudo, o pedido não foi analisado a tempo, e o processo foi julgado normalmente na sessão virtual, em desfavor de sua cliente. Diante disso, ela pediu a declaração de nulidade do julgado e a possibilidade de sustentar oralmente.

Para relator, houve violação de prerrogativas da advocacia

A SDI-1 tem o entendimento de que não há sustentação oral em agravo interno contra decisão que apenas não admite embargos de divergência, como no caso. Como não se trata de julgamento de mérito do recurso principal, mas um filtro de admissibilidade, não cabe a manifestação do advogado ou da advogada.

Ainda assim, segundo o relator, ministro Evandro Valadão, a não apreciação do pedido de retirada de pauta formulado pela advogada impossibilitada de comparecer por motivo relevante configura cerceamento de defesa, pois a impede de exercer a prerrogativa de usar da palavra no julgamento, prevista no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).

Segundo o relator, a presença da advogada na sessão não se limita ao ato de sustentar razões de apelação. ‘‘Qualquer dúvida ou equívoco referente a fatos, documentos ou afirmações que possam influenciar a convicção do julgador constitui circunstância suficiente para autorizar o uso da palavra, desde que de modo sumário e pontual”, assinalou

Para o ministro, a situação exige sensibilidade institucional, com atenção ao Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Valadão ressaltou que ela era a única advogada do processo, mulher, em recuperação de parto com complicações.

Proteger e assegurar o trabalho das mulheres

Na sessão, o presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, lembrou que o Tribunal tem profundo respeito à advocacia em todo o Judiciário trabalhista e adota todas as medidas para proteger e assegurar o trabalho das mulheres advogadas. ‘‘Isso, para nós, é uma questão de honra’’, afirmou. ‘‘Precisamos praticar aquilo que exigimos legalmente de todo o país.’’

Protocolo de julgamento com perspectiva de gênero

O ministro Fabrício Gonçalves assinalou que a advogada era a única no processo, sem possibilidade de substituição. Ele também mencionou os protocolos do CNJ e do TST voltados à promoção da equidade e à identificação de vulnerabilidades, especialmente em relação às mulheres, e lembrou que esses documentos se aplicam também às advogadas como sujeitos do processo.

O ministro José Roberto Pimenta, corregedor-geral da Justiça do Trabalho, destacou dois pontos centrais: a aplicação do protocolo também em matéria processual e o impacto institucional do caso, que, segundo ele, deverá servir de paradigma para a atuação futura da Corregedoria-Geral.

Retorno ao estado anterior do processo

Com o reconhecimento da nulidade, o colegiado determinou o retorno do processo ao estado anterior, assegurando à advogada o direito de participar do novo julgamento nas mesmas condições da época, inclusive com presença física e possibilidade de intervenção. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

ED-Ag-E-Ag-AIRR-84-65.2021.5.08.0018