ASSÉDIO NO TRABALHO
Pediu um beijo, não ganhou e ainda foi demitido por justa causa após 25 anos de contrato

Reprodução/Mercado Livre

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O comportamento inadequado com conotação sexual no ambiente de trabalho dá margem à demissão por justa causa, por incontinência de conduta, como respalda o artigo 482, alínea ‘‘b’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prescindindo de subordinação hierárquica entre ofensor e vítima, bem como de habitualidade.

Dentro dessa moldura fática e com base nesse fundamento, a 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) entendeu como correta a dispensa por justa causa aplicada ao porteiro de um condomínio residencial na cidade de Santos (SP), no dia 5 de setembro de 2025 – depois de exatos 25 anos de contrato de trabalho. Motivo: o trabalhador abordou uma jovem na escadaria do prédio para pedir um beijo.

Diante do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santos, origem do processo, o trabalhador defendeu a inexistência de falta grave, argumentando pela ausência de provas e de histórico de advertências em seus 25 anos de contrato. O pedido de beijo seria só uma ‘‘frase isolada’’. Ele ainda questionou a validade do boletim de ocorrência (BO) policial, por se tratar de documento produzido unilateralmente, mas não impugnou a existência da gravação de sua confissão.

A juíza do trabalho Renata Simões Loureiro Ferreira reconheceu, entretanto, que a justa causa foi bem aplicada pelo Condomínio, sem excessos.

Clara importunação

‘‘O comportamento do autor, ao abordar uma jovem trabalhadora no interior do condomínio e solicitar-lhe um beijo durante o horário de trabalho, configura conduta totalmente inadequada e desrespeitosa, caracterizando clara importunação e incontinência de conduta. Trata-se de atitude inaceitável no ambiente de trabalho, que quebra de forma irreversível a fidúcia necessária para a manutenção do vínculo de emprego, especialmente considerando as atribuições da função de porteiro, que exigem conduta irrepreensível perante condôminos e frequentadores do local’’, escreveu n sentença.

No segundo grau da Justiça do Trabalho paulista, o entendimento seguiu na mesma linha. A relatora do recurso ordinário trabalhista (ROT) na 16ª Turma do TRT-SP, Regina Duarte, disse que o episódio não foi ato isolado, mas a ‘‘conclusão de uma série de investidas’’ que já haviam ocorrido em outras duas oportunidades.

‘‘Ademais, a incontinência de conduta não exige habitualidade para se configurar como falta grave. Um único ato de importunação sexual, no caso, abordar uma trabalhadora no interior do condomínio, em local isolado (escada do prédio) e solicitar lhe um beijo durante o expediente, possui gravidade intrínseca suficiente para fulminar a fidúcia inerente ao contrato de trabalho’’, definiu a relatora no acórdão.

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ATOrd 1001209-69.2025.5.02.0441 (Santos-SP)

 

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PRESTADOR DE SERVIÇOS
Possibilidade de substituição afasta vínculo de emprego entre motoboy e estabelecimento comercial

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A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) concluiu que não se estabeleceu vínculo de emprego entre um motoboy e um estabelecimento comercial de São José dos Campos (SP). Fundamento: o trabalhador podia ser substituído por outros profissionais durante a prestação dos serviços.

Em decisão unânime, o colegiado entendeu que essa possibilidade descaracteriza a pessoalidade, elemento indispensável para o reconhecimento da relação de emprego.

Na reclamatória trabalhista, o autor alegou ter prestado serviços como motoboy entre setembro de 2018 e dezembro de 2023, utilizando motocicleta própria e recebendo remuneração diária, além das taxas referentes às entregas realizadas.

No primeiro grau, a 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos reconheceu a existência do vínculo empregatício. Ao apreciar o recurso do reclamado, contudo, a 9ª Câmara concluiu que o conjunto probatório não demonstrou a presença da pessoalidade nem dos demais elementos capazes de caracterizar a relação de emprego.

A relatora do acórdão, desembargadora Scynthia Maria Sisti Tristão, observou que a própria petição inicial indicava que o trabalhador utilizava motocicleta própria e arcava com as despesas de combustível e manutenção, circunstância que também evidencia a ausência de alteridade, uma vez que os meios necessários à prestação dos serviços eram custeados pelo próprio prestador.

A magistrada destacou que a prova testemunhal, corroborada pelas conversas juntadas aos autos, demonstrou que o motoboy podia indicar outros profissionais para substituí-lo quando se ausentava, situação que ocorria reiteradamente durante a prestação dos serviços.

Para o colegiado, essa possibilidade de substituição afasta a pessoalidade, requisito essencial para o reconhecimento do vínculo empregatício. A decisão registra ainda que as alegações de subordinação e habitualidade não foram comprovadas de forma suficiente pelo conjunto das provas produzidas.

Com esse entendimento, a 9ª Câmara afastou o reconhecimento do vínculo de emprego e julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamatória trabalhista, mantendo apenas a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

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0011507-18.2024.5.15.0084 (S. J. dos Campos-SP)

REPETITIVOS
Morte de devedor antes da citação impede redirecionamento da execução fiscal ao espólio

Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Foto: Imprensa/STJ

​Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.393), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado no processo.

Com a definição da tese – que confirma precedentes do STJ sobre o tema –, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado.

Relatora do repetitivo, a ministra Maria Thereza de Assis Moura apontou que, embora o tema tenha sido pacificado no âmbito das turmas de Direito Público do STJ, ainda há divergência nos tribunais locais. A título de exemplo, ela salientou que o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), concluiu pela viabilidade da alteração do polo passivo da execução para inclusão do espólio mesmo antes da propositura da execução.

A ministra também ressaltou que a discussão do repetitivo não diz respeito à possibilidade de os sucessores responderem pelas dívidas da pessoa morta, inclusive havendo previsão legal de que o espólio – que não possui personalidade jurídica, mas detém personalidade processual – pode ser parte na execução. Segundo a ministra, o caso analisado busca apenas decidir se é possível seguir com o processo proposto contra o falecido, ou se é o caso do ajuizamento de nova execução.

Identificação do devedor é requisito fundamental para a defesa

Maria Thereza de Assis Moura afirmou que a legislação permite a emenda e a substituição da certidão de dívida ativa (CDA) até o julgamento de eventuais embargos, porém, o STJ entende que essa modificação só é possível para corrigir defeitos formais, conforme fixado na Súmula 392. No mesmo sentido, ela também lembrou que, no Tema 1.350, a Primeira Seção do STJ considerou não ser possível à Fazenda Pública substituir a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.

Ainda de acordo com a ministra, a identificação do devedor também é requisito do título submetido à execução judicial, lógica que deve ser aplicada quando o devedor já é falecido. ‘‘Sendo um requisito de relevância para a defesa, a depender de providências administrativas para regularização, não é o caso de permitir a regularização, por emenda à petição inicial, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC)’’, completou.

Ao reformular seu voto para acompanhar posição apresentada pelo ministro Benedito Gonçalves, a relatora considerou que, mesmo que o crédito tributário tenha sido constituído contra o devedor originário e sua morte ocorra após a fase de lançamento, o processo executivo – que, como regra, é amparado em título constituído unilateralmente pela administração tributária – não pode ser instaurado contra a pessoa morta e, por isso, sem a prévia formação da relação processual, o que também impede o seu redirecionamento contra o espólio ou os sucessores. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2237254

SEGUE O JOGO
TST derruba desistência de ação homologada após a contestação e sem anuência da parte reclamada

Ministro Amaury Rodrigues foi o relator
Foto: Secom/TST

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Nos termos do artigo 841, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), após a apresentação da contestação – seja ela física ou em meio eletrônico –, a desistência da ação pela parte reclamante só se concretiza com o consentimento da parte reclamada.

Assim, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso para decretar a nulidade da sentença que homologou o pedido de desistência de uma ação trabalhista de rito sumaríssimo (ATSum) que tramita na 3ª Vara do Trabalho de Marabá (PA) e que havia sido referendada no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8, Pará e Amapá).

O relator do recurso no TST, ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, lembrou que a Lei 13.467/2017 alterou a legislação trabalhista neste aspecto. Assim, o artigo 841, parágrafo 3º, da CLT, passou a prever que, uma vez oferecida a contestação, o reclamante não poderá desistir da ação sem o consentimento da reclamada.

‘‘Em tal contexto, firmada a premissa de que a contestação foi apresentada por meio eletrônico em momento anterior ao pedido de desistência formulado pela autora na audiência realizada em 14/08/2025, a homologação da desistência somente poderia ocorrer com a anuência da ré’’, cravou no acórdão, com entendimento unânime,

Com a decisão superior, os autos retornam à origem, para que a VT prossiga no julgamento do processo, como entender de direito.

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ATSum 0000566-32.2025.5.08.0128 (Marabá-PA)

 

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CERCA FURADA
Produtor rural é condenado por danos causados pelo gado em área de proteção permanente em SP

A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 1ª Vara da Comarca de Buritama que condenou um produtor rural por crimes ambientais causados por rebanho em área de preservação permanente (APP) e em trecho de vegetação nativa de Mata Atlântica. O gado acessava as áreas protegidas, causando degradação por meio do pisoteio contínuo.

A pena foi fixada em um ano e dois meses de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.

De acordo com os autos, policiais ambientais constataram danos em duas áreas, uma em APP, às margens do Córrego do Bonito, e outra de vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, de Mata Atlântica.

O laudo pericial apontou que a degradação ocorreu de forma prolongada, ao longo de meses, inclusive com formação de trilhas abertas pela circulação dos animais no interior da vegetação protegida.

O relator da apelação criminal no TJSP, desembargador Waldir Calciolari, destacou que o réu era arrendatário da propriedade, responsável pelo rebanho, e tinha conhecimento da proibição de utilizar a área de mata para pastoreio.

‘‘A versão de total desconhecimento quanto ao ingresso recorrente do gado na área protegida fragiliza-se diante da própria dinâmica de manejo descrita pelo apelante. Não se cuida de arrendatário distante, que raramente acessa a propriedade, mas de agente que ali comparecia em dias alternados e, possivelmente todos os dias, dada a retirada regular de leite. Tal frequência de comparecimento, aliada ao conhecimento dos mecanismos da cerca e à extensão e ao caráter prolongado da degradação, torna logicamente insustentável a alegação de que teria sido surpreendido por evento único, fortuito e alheio à sua esfera de controle’’, escreveu.

O magistrado acrescentou, em seu voto, que o produtor assumiu o risco do dano ao não adotar medidas eficazes para impedir o acesso dos animais ao local.

‘‘O apelante, ao manter chave de arame que franqueava o acesso dos bovinos à vegetação nativa, ao deixar de adotar vigilância eficaz sobre a integridade do cercamento e ao tolerar, por período considerável, o trânsito de seu gado sobre área protegida, assumiu conscientemente o risco de produção do resultado danoso, preenchendo, no mínimo, o dolo eventual exigido pelos tipos dos artigos 38 e 38-A da Lei nº 9.605/98.’’

O colegiado deu provimento ao recurso da defesa apenas para substituir o concurso material pelo concurso formal próprio, uma vez que a conduta omissiva foi única, de trato continuado, ‘‘cuja permanência no tempo constitui prolongamento de um só comportamento, e não reiteração de comportamentos diversos’’.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Xavier de Souza e Carla Rahal. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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Ação Penal 500032-57.2025.8.26.0097 (Buritama-SP)