INSTITUTO DA ACESSÃO
Ex-namorado que investiu em casa no terreno dos sogros será indenizado após fim do namoro

Reprodução/Arte: Blog Pensador

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O caput do artigo 1.255 do Código Civil (CC) diz: ‘‘Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito à indenização’’.

A aplicação do dispositivo pela 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), no efeito prático, garantiu o pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil a um ex-namorado que, no curso da relação amorosa, havia adquirido 50% de uma casa de alvenaria de 146m² construída sobre o terreno dos ‘‘sogros’’ na localidade de Barra Cobras Sul, na cidade de Aurora (SC).

Compra de 50% da casa do ex-marido da ex-namorada

De acordo com a petição inicial, o ex-namorado, pretendendo casar-se com a filha dos proprietários do terreno, comprou do ex-marido dela 50% da casa que haviam construído. Assim, por meio de ‘‘contrato de compra e venda de acessão’’, ambos passaram a ser proprietários, cada qual, de 50% da casa.

O caso só chegou à Justiça porque o autor da ação indenizatória – já na condição de ex-namorado – foi impedido de acessar a propriedade depois do fim do relacionamento amoroso. E se complicou ainda mais, no curso do processo judicial, após o falecimento da ‘‘futura sogra’’, pois o seu desfecho atingia os herdeiros.

Falta de assinatura no contrato de acessão

No primeiro grau, o autor não teve sucesso, já que o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul – na percepção do TJSC, que reformou a sentença – resolveu o litígio pelo prisma da relatividade contratual, assentando que os proprietários do terreno não assinaram o contrato de compra e venda da acessão. Portanto, por este viés, não poderiam ser responsabilizados por seus efeitos obrigacionais.

Para o relator da apelação, desembargador Renato Luiz Carvalho Roberge, a ‘‘causa de pedir’’ da ação indenizatória não trata de inadimplemento contratual, uma vez que o autor não cobra o cumprimento de contrato celebrado com os réus. Na verdade, sustenta que estes se locupletaram indevidamente de um valor que lhe pertence, ao se apoderarem de construção alheia sobre terreno de sua propriedade, ao arrepio do artigo 884 do CC: ‘‘Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários’’.

Didaticamente, Roberge explica que situação fática dos autos é ligeiramente mais complexa do que a hipótese clássica do instituto da acessão – quando um bem se une ou se incorpora de forma permanente a uma propriedade principal –, porque o autor da ação não construiu diretamente no terreno alheio. Ele adquiriu a fração ideal de uma construção já existente sobre o terreno dos réus e, posteriormente, realizou obras de ampliação. Essa distinção, contudo, não afasta a incidência do regime jurídico da acessão.

Boa-fé do ex-namorado ficou clara

‘‘A boa-fé do apelante [autor da ação] é incontroversa nos autos. Ele adquiriu a fração ideal do imóvel com o objetivo declarado de ali constituir lar com a filha dos proprietários, contando com a aquiescência tácita destes, que tinham conhecimento da compra e da ampliação realizada, e jamais se opuseram enquanto o namoro perdurou. Há, portanto, plena satisfação do requisito subjetivo que o art. 1.255 exige para o surgimento do direito à indenização’’, fundamenta no acórdão.

Ao se apossarem do imóvel após o término do namoro e impedirem o autor de exercer qualquer direito sobre a construção que em parte lhe pertencia – discorre o relator da apelação–, os réus ‘‘converteram esse incremento em vantagem concreta e definitiva’’, sem desembolsar qualquer contraprestação ao investidor de boa-fé.

Proveito injusto e sem causa legítima

Conforme o relator, imputar responsabilidade ao ex-esposo da ex-namorada do autor – que recebeu o preço correspondente da transação – seria responsabilizá-lo por fato de terceiro ocorrido após o cumprimento integral de suas obrigações negociais. O vendedor saiu da relação jurídica quando recebeu o valor e transferiu a fração que lhe cabia.

‘‘O prejuízo do apelante [autor] não decorreu de qualquer vício nessa transação, mas da conduta posterior dos proprietários do solo, que se aproveitaram da situação criada pelo fim do relacionamento afetivo para absorver integralmente o bem. A obrigação de indenizar segue o proveito obtido, e quem o obteve, de forma injusta e sem causa legítima, foram os apelados [réus na ação]’’, fulminou o desembargador-relator, reformando a sentença que negou a indenização.

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5012100-56.2021.8.24.0054 (Rio do Sul-SC)

 

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RESTRIÇÕES AMBIENTAIS
STF autoriza validade da Moratória da Soja e determina fim de ações sobre acordo

Foto: Antônio Augusto/STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, aprovou a constitucionalidade da Moratória da Soja e determinou a extinção de processos judiciais e administrativos que discutem supostas ilegalidades do acordo de não aquisição de soja de áreas desmatadas da Amazônia.

A decisão foi tomada na quarta-feira (12/8), no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7774 e 7775, e validou as leis estaduais de Mato Grosso e Rondônia que restringem benefícios fiscais e outros incentivos públicos a empresas que participam de acordos semelhantes.

Acordo 

Criada em 2006, a Moratória da Soja é um acordo de adesão voluntária firmado por empresas do setor que se comprometem a não adquirir soja produzida em áreas do bioma Amazônia desmatadas após julho de 2008. O objetivo é evitar que a produção de soja esteja associada ao desmatamento.

Na ADI 7774, da relatoria do ministro Flávio Dino, partidos políticos questionavam a Lei 12.709/2024 de Mato Grosso, que impede a concessão de incentivos fiscais e de terrenos públicos a empresas participantes de acordos que visem restringir a expansão agropecuária em áreas não protegidas pela legislação ambiental. A ADI 7775, que tem como relator o ministro Dias Toffoli, trata de regra semelhante prevista na Lei 5.837/2024 de Rondônia.

As ADIs argumentam que as leis prejudicam empresas que adotam voluntariamente padrões ambientais mais rígidos do que os exigidos pela legislação, ao retirar incentivos de quem adere a acordos como a Moratória da Soja.

Livre iniciativa 

No julgamento, prevaleceu o entendimento do ministro Flávio Dino de que a Moratória da Soja é compatível com a Constituição Federal.

Segundo Dino, as empresas podem adotar critérios ambientais mais rigorosos para escolher seus fornecedores sem que o poder público tenha de seguir os mesmos parâmetros na concessão de incentivos. ‘‘A Moratória da Soja é fruto do exercício regular da autonomia privada e da livre iniciativa, orientado pela defesa do meio ambiente’’, afirmou.

Para o ministro, a definição do STF é necessária para dar segurança jurídica ao setor e evitar processos que podem gerar passivos bilionários e afetar crédito, investimentos e exportações.

O ministro Dias Toffoli divergiu sobre a validade da Moratória da Soja e sobre o fim dos processos relacionados ao acordo. Para ele, as ADIs devem se limitar ao exame das leis estaduais, cabendo ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) avaliar eventual prática anticoncorrencial. Nesse ponto, foi acompanhado pelos ministros André Mendonça e Luiz Fux.

Leis estaduais 

Por maioria, o STF considerou válidas as leis de Mato Grosso e Rondônia que estabelecem condições para a concessão de benefícios fiscais e de terrenos públicos. O Plenário, porém, estabeleceu limites para a retirada ou a redução dos benefícios fiscais.

Por unanimidade, ficou definido que essas mudanças só podem produzir efeitos depois de cumpridos os prazos tributários previstos na Constituição – em regra, no exercício seguinte e/ou após 90 dias (noventena), conforme o caso.

A decisão também preservou as isenções concedidas sob condições já assumidas pelo contribuinte, conforme a Súmula 544 do STF. Esse ajuste foi proposto pelo ministro Dias Toffoli e incorporado pelo ministro Flávio Dino ao voto vencedor.

Padrões 

O presidente da Corte, ministro Edson Fachin, considerou as leis estaduais integralmente inconstitucionais, por entender que prejudicam empresas que adotam padrões mais elevados de proteção ambiental. Porém, acompanhou Dino quanto à compatibilidade da Moratória da Soja com a Constituição e à extinção das respectivas ações.

O julgamento das duas ações foi iniciado em março deste ano. Após as sustentações orais, a controvérsia foi encaminhada ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do Supremo, mas a tentativa de conciliação terminou sem acordo. Com informações de Cezar Camilo, da Assessoria de Imprensa do STF.

(ADIs) 7774 e 7775

DIREITO INDISPONÍVEL
Repouso semanal concedido após sete dias consecutivos de trabalho deve ser pago em dobro

Divulgação/Carris

A norma coletiva que autoriza a concessão do repouso semanal remunerado no oitavo dia de trabalho é inválida por violar direito absolutamente indisponível, nos termos do artigo 7º, inciso XV, da Constituição; e do artigo 611-B, inciso IX, da CLT, conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial (OJ) 410 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e no Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) 265, ambos do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Por isso, em votação unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) decidiu que o repouso semanal remunerado concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho deve ser pago em dobro, confirmando, no aspecto, a sentença da juíza Beatriz Fedrizzi Bernardon, da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

No caso, o empregado foi admitido como cobrador de ônibus em 9 de dezembro de 2014 e, em 12 de setembro de 2023, passou à função de auxiliar administrativo na empresa de ônibus Carris Porto-Alegrense Ltda. Em 1ª de março de 2024, acabou despedido sem justa causa, encerrando um contrato de trabalho de quase 10 anos.

Por meio dos registros de jornada, ficou comprovado que o descanso semanal remunerado era concedido após o sétimo dia de trabalho, o que também foi confirmado pela empresa. Em sua defesa, a empregadora alegou que a prática era prevista em norma coletiva.

Para a juíza Beatriz, a previsão contida no instrumento normativo que autoriza a concessão dos descansos semanais remunerados até o oitavo dia de trabalho afronta direito absolutamente indisponível, constitucionalmente assegurado.

‘‘As normas de saúde e segurança do trabalho – como a que garante a folga semanal após seis dias de trabalho consecutivo –têm conteúdo ‘absolutamente indisponível’, não podendo ser limitados ou afastados por normas coletivas’’, afirmou a magistrada.

As partes recorreram ao TRT-RS em relação a diferentes pedidos da sentença. Ambos os recursos foram parcialmente providos. Em relação ao pagamento em dobro dos descansos semanais, a decisão de primeiro grau foi mantida.

Cabe recurso de revista (RR) ao TST. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

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ATOrd 0020828-75.2024.5.04.0022 (Porto Alegre)

COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Foro de Porto Alegre deve decidir litígio contratual entre empresa paranaense e banca gaúcha, decide TJPR

Sede do TJPR em Curitiba

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro exige constatação de especial dificuldade de acesso à Justiça ou hipossuficiência da parte, não sendo suficiente a mera desigualdade econômica entre as partes.

Sob a batuta de tal jurisprudência, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve despacho que acolheu exceção de incompetência territorial, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e determinou a remessa dos autos à Comarca de Porto Alegre, com fundamento em cláusula de eleição de foro constante do contrato celebrado entre um fabricante de barcos para pesca esportiva e um escritório de advocacia da capital gaúcha.

A relatora do agravo de instrumento, desembargadora Ângela Maria Machado Costa, disse que o caso comporta a aplicação do artigo 63 do Código de Processo Civil (CPC), ipsis litteris: ‘‘As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações’’. Logo, é válida a cláusula do contrato de prestação de serviços jurídicos, celebrado entre as partes, que elegeu o Foro Central da Comarca de Porto Alegre para solução de controvérsias oriundas da avença.

‘‘Em que pese o foro de eleição estar localizado fora do Estado do Paraná, mesmo que a residência da requerente seja em São José dos Pinhais, nos dias que correm, em que o processo se desenvolve basicamente por meio eletrônico, não vislumbro qualquer dificuldade para a defesa da parte em juízo. Sobretudo porque não se está falando de uma Comarca de interior de difícil acesso, mas sim de uma das maiores cidades do país, com livre acesso à rede aeroportuária nacional’’, escreveu no acórdão.

Para a julgadora, a empresa não demonstrou a existência de qualquer hipossuficiência hábil a justificar o afastamento da cláusula de eleição de foro. Disse que o fato de ser especializada em produtos náuticos, e não em Direito Tributário, não exclui que essas questões fazem parte das atividades cotidianas de uma sociedade empresária.

‘‘A ideia de contratar uma assessoria tributária tem fito de diminuir os custos operacionais, integrando, de algum modo, a sua atividade produtiva. Mais do que isso, é preciso mencionar que o tão só fato de não haver emprego imediato na cadeia produtiva não afasta o fato de que os serviços se prestam a reduzir os custos operacionais, o que evidentemente implicará em majoração de lucros e redução dos preços praticados’’, complementou.

Assessoria tributária

Segundo se depreende do relatório do acórdão, a Quest Boats Express Ltda. e o escritório tributarista Arpini & Araújo Consultoria Empresarial Ltda. firmaram, em 30 de julho de 2024, um contrato de prestação de serviços de assessoria tributária, no valor de R$ 20 mil.

A empresa paranaense alegou no processo que fez um pagamento inicial de R$ 10 mil, sem que o escritório gaúcho tivesse prestado os serviços contratados ou fornecido as informações técnicas adequadas – apesar de reiteradas cobranças.

Em face do suposto ‘‘inadimplemento contratual’’ e da retenção de valores pagos, a empresa ajuizou ação pelo procedimento comum, contra o escritório, na 1ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. No então, foi surpreendida com a arguição de incompetência fundada em cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão – cuja decisão interlocutória do juízo deu azo à interposição de agravo de instrumento no TJPR.

Em contestação, na questão de fundo, a banca argumentou que a empresa pagou apenas a ‘‘entrada’’ e deixou de adimplir as parcelas subsequentes. Isso depois de ter recebido o ‘‘diagnóstico fiscal’’ – fruto do levantamento do passivo tributário e da elaboração de estratégias e simulações. Em suma, a contratante teria abandonado a execução do contrato, deixando de responder comunicações, não participando da reunião de instrução e não fornecendo documentos necessários à continuidade dos serviços.

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0037802 06.2026.8.16.0000 (S. J. dos Pinhais-PR)

 

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RISCO DE EXPLOSÃO
Quem trabalha em ambiente fechado, próximo a tubulações de gás, tem direito a adicional de periculosidade

Banco de Imagens TRT-18

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) manteve a condenação da Caoa Montadora de Veículos ao pagamento de adicional de periculosidade a um trabalhador que atuava no setor de pintura da indústria.

O colegiado entendeu que o empregado trabalhava em ambiente fechado com tubulações de gás liquefeito de petróleo (GLP), situação que o expunha a risco potencial de acidentes e garante o direito ao adicional previsto na legislação trabalhista.

A decisão da Primeira Turma confirmou a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis, que havia reconhecido o direito ao adicional de periculosidade com base na perícia técnica. A perícia concluiu que o operador de produção trabalhava em um ambiente fechado com tubulações que transportavam GLP até as estufas de secagem.

Segundo o perito, em caso de vazamento, falha ou acidente nas tubulações, o gás poderia se espalhar por toda a área de trabalho, expondo os empregados a risco de explosão. O laudo também destacou que a empresa não apresentou os projetos das instalações de GLP, o que aumentou a incerteza sobre a segurança do sistema.

Em recurso, a empresa sustentou que o trabalhador não atuava em área de risco, pois o tanque de armazenamento de GLP ficava do lado de fora da unidade. Além disso, a Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) não prevê o pagamento do adicional apenas pela existência de tubulações de gás.

Entretanto, a perícia constatou que as tubulações que conduziam o GLP até as estufas de secagem passavam pelo galpão onde o empregado exercia suas atividades.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, destacou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já consolidou entendimento sobre situações como essa.

‘‘A jurisprudência do TST é firme no sentido de que basta o trabalho em ambiente fechado próximo a tubulações de gás para que o trabalhador faça jus ao adicional de periculosidade, haja vista a existência do risco potencial’’, registrou.

Rosa Nair também ressaltou que, embora o juiz não esteja obrigado a seguir integralmente a conclusão do perito, o laudo elaborado por profissional de confiança do juízo somente pode ser afastado quando existirem provas mais consistentes em sentido contrário, o que não ocorreu no processo analisado.

O adicional de periculosidade foi reconhecido, porém seus reflexos sobre o período em que o trabalhador permaneceu afastado do trabalho por benefício previdenciário foram excluídos pela Primeira Turma.

A decisão foi unânime. Com informações de Jackelyne Alarcão, da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.

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ATOrd 0011483-02.2024.5.18.0053 (Anápolis-GO)