CONTROLE MONETÁRIO
O Federal Reserve explicado: o que faz e por que é crucial na vida dos americanos

Por Nathi Magubane

Como banco central dos Estados Unidos da América, o Federal Reserve (Fed) desempenha um papel crucial, embora muitas vezes misterioso, na vida dos americanos: desde o controle da oferta monetária até a regulação das instituições financeiras e o ajuste das taxas de juros. Em momentos de crise – seja uma quebra do mercado, uma pandemia ou um choque energético global – o Fed costuma ser o primeiro a responder, encarregado de estabilizar os mercados e restaurar a confiança.

Para entender melhor como funciona essa instituição poderosa, mas em grande parte invisível, o Penn Today conversou com Patrick Harker, da Wharton School, ex-presidente e CEO do Banco da Reserva Federal da Filadélfia; e Peter Conti-Brown, historiador financeiro e jurista especializado em bancos centrais e na história e políticas do Fed.

Um banco central que ninguém realmente queria, mas precisava

Após a Guerra da Independência (1775-1783), Alexander Hamilton persuadiu George Washington a criar o Primeiro Banco dos Estados Unidos para estabilizar as finanças da jovem nação. A medida funcionou, mas não sem reações negativas: o profundo desprezo dos americanos pelo poder centralizado, nascido da própria revolução, alimentou uma forte oposição.

Essa tensão entre ‘‘fazendeiros e comerciantes’’ serviu como precursor, no século XVIII, da divisão moderna entre ‘‘rua principal’’ e ‘‘wall street’’ (rua do muro), afirma Harker.

Apesar do sucesso do Primeiro Banco em estabilizar o crédito, a oposição política levou o Congresso a deixar sua autorização expirar em menos de 20 anos.

Sem um banco central após 1836, os EUA entraram na ‘‘era do livre mercado bancário’’, onde qualquer pequeno banco podia emitir sua própria moeda. Isso deu origem à expressão ‘‘caçadores de minas selvagens’’, explica Harker, referindo-se aos banqueiros que operavam ‘‘em lugares remotos – onde os gatos selvagens viviam –, na esperança de que os clientes tivessem muito medo de resgatar as notas’’.

A instabilidade financeira culminou em repetidos pânicos bancários, incluindo uma grande crise em 1906. Sem uma autoridade central para estabilizar o sistema, financistas privados como o JP Morgan intervieram para evitar o colapso – um arranjo que os formuladores de políticas consideraram insustentável.

Um banco central exclusivamente descentralizado

Quando o Congresso criou o Federal Reserve em 1913, construiu algo deliberadamente fragmentado, um sistema diferente de qualquer outro, explica Conti-Brown.

O Fed é composto por um Conselho de Governadores em Washington, DC – sete membros nomeados pelo presidente e confirmados pelo Senado – e 12 Bancos da Reserva Federal independentes espalhados por todo o país.

‘‘Não se trata de uma instituição monolítica’’, afirma Conti-Brown. ‘‘É um sistema – intencionalmente assim – que reflete a desconfiança política do país em relação ao poder concentrado.’’

Essa estrutura garante que a política monetária não seja ditada por uma única entidade. Em vez disso, o Comitê Federal de Mercado Aberto (FOMC) é onde os 19 participantes debatem e decidem o rumo da economia.

‘‘A cada trimestre, os 19 membros do FOMC plotam anonimamente suas projeções futuras de taxas de juros em um gráfico conhecido como Gráfico de Pontos’’, diz Harker. ‘‘Eu, com muito orgulho, era um desses pontos.’’

O ‘‘banco dos bancos’’

O Fed funciona como uma enorme organização de tecnologia da informação, com trilhões de dólares fluindo por canais digitais que processam tudo, desde transações de consumo — como depósitos em contas correntes — até grandes transferências corporativas.

Mas de onde o Fed tira o dinheiro para regular a economia?

‘‘A gente simplesmente inventa’’, diz Harker, com a maior seriedade. ‘‘A gente só cria dinheiro.’’

Quando a economia precisa de um impulso – como durante a pandemia de covid-19 – o Fed compra títulos do Tesouro dos EUA dos bancos e deposita digitalmente os fundos recém-criados em suas contas de reserva. Quando a economia está superaquecida, o Fed faz o inverso, ‘‘queimando digitalmente’’ o dinheiro para reduzir a oferta.

Essa manipulação digital da oferta monetária ajuda o Fed a atingir seu ‘‘mandato duplo’’ estabelecido pelo Congresso: pleno emprego e preços estáveis, sendo este último geralmente definido como uma meta de taxa de inflação de 2%.

Um equívoco comum é que o banco central define diretamente as taxas de juros de hipotecas ou cartões de crédito para o consumidor. Na verdade, o Fed controla diretamente apenas a taxa de juros dos fundos federais, que é a taxa de juros que os bancos usam para emprestar uns aos outros durante a noite. Ao aumentar as taxas, o Fed arrefece uma economia superaquecida; ao reduzi-las, estimula o crescimento; contudo, as forças de mercado acabam por ditar o restante das taxas para o consumidor.

Tomar a decisão certa sobre as taxas de juros exige independência política. Sem ela, diz Conti-Brown, ‘‘os políticos podem ser tentados a usar o banco central para sustentar artificialmente a economia antes de uma eleição’’ – uma manobra que repetidamente terminou em inflação ou em coisa pior.

Na década de 1970, os Estados Unidos flertaram com esse limite quando o presidente Richard Nixon pressionou o presidente do Fed, Arthur Burns, para manter as taxas de juros baixas, contribuindo para uma década de inflação descontrolada que só foi interrompida quando o presidente seguinte, Paul Volcker, pisou no freio no início da década de 1980, desencadeando uma recessão dolorosa.

Em essência, o trabalho do Fed é menos o de anfitrião de festas e mais o de acompanhante relutante, comenta Harker, rindo e citando a famosa frase do ex-presidente William McChesney Martin: ‘‘O papel do banco central é retirar a poncheira justamente quando a festa começa a esquentar de verdade.’’

Nathi Magubane é redator científico da Penn Today, que publicou originalmente este artigo

VIDA EMPRESARIAL
Icatu tem de indenizar herdeiros por morte de segurado que não escondeu a sua condição de MEI

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Se o contratante do seguro de vida agiu de boa-fé, não omitiu nenhuma informação e ainda entregou toda a documentação solicitada pelo banco agenciador, a apólice é juridicamente válida. Assim, a seguradora não pode se esquivar do pagamento da indenização securitária em caso de falecimento.

Desse modo, a 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que garantiu o pagamento de indenização securitária à família de um microempresário, falecido sete meses após a contratação do seguro de vida – o pedido havia sido negado na via administrativa por não atender aos requisitos do ‘‘seguro empresarial coletivo’’.

Tal como o juízo de origem, o colegiado de segundo grau se convenceu de que, na data da contratação, a seguradora estava ciente da condição de microempreendedor individual (MEI) do contratante e, ainda assim, firmou o contrato de seguro na modalidade ‘‘Vida Empresa’’, emitindo a consequente apólice.

O caso concreto

Após o falecimento do segurado, em 10 de maio de 2021, em decorrência de complicações da covid-19, a viúva e o casal de filhos foram à Icatu Seguros pleitear a indenização securitária. O seguro de vida havia sido contratado pelo falecido junto à agência do Banco Cooperativo Sicredi de Chapecó, conforme apólice nº 6106800010008, com início de vigência em 8 de outubro de 2020.

A Icatu, no entanto, negou o pagamento, sob o argumento de que o seguro empresarial em grupo (Vida Empresa) exige mínimo de três segurados (um sócio e dois funcionários). E este requisito não foi atendido, uma vez que o contratante era o único titular da firma individual.

Ação judicial

Na ação ajuizada contra a seguradora, junto à 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, os herdeiros alegaram que o gerente da agência bancária reconheceu o equívoco na contratação do seguro, afirmando que o erro seria corrigido, já que não houve má-fé por parte do contratante.

Os autores ressaltaram que todos os documentos exigidos foram apresentados – dentre estes, o contrato social e a relação de funcionários. Tais documentos comprovavam a existência de apenas um empregado registrado, fato plenamente conhecido por seguradora e banco.

Em síntese, os autores sustentaram que, em nenhum momento, foi informado ao contratante sobre a existência de restrições ou exigências específicas quanto ao número mínimo de segurados para o recebimento da indenização em caso de morte.

Ouvida em juízo, a Icatu argumentou que o contrato, para validade da apólice, exigia mínimo de três segurados principais (um sócio e dois funcionários). Disse que o segurado declarou falsamente possuir dois empregados, quando, na verdade, não havia nenhum funcionário registrado. Assim, a contratação teria ocorrido mediante declaração inverídica, configurando violação do artigo 766 do Código Civil (CC), que prevê a perda do direito à indenização em caso de omissão ou declaração inexata que influencie na aceitação do risco.

O Sicredi também apresentou contestação. Em preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva, por ter atuado apenas como estipulante mandatário na contratação do seguro em grupo, intermediando o contrato entre o segurado e a seguradora, sem assumir qualquer obrigação de indenizar. No mérito, sustentou que o segurado foi informado de todas as condições do seguro e declarou falsamente possuir dois funcionários, quando, na verdade, não havia nenhum. Enfim, teria apenas repassado as informações e intermediado a contratação do seguro.

Sentença procedente

O juízo da 4ª Vara Cível da Comarca refutou a tese de ilegitimidade passivo do banco. Entendeu que o seu papel não se limitou à mera intermediação burocrática, já que atua como verdadeiro agente de aproximação, divulgação e administração do seguro. Ou seja: repassa informações, recolhe valores e encaminha propostas e documentos aos segurados e à seguradora. Tais elementos evidenciam a participação direta de ambas as rés na contratação do seguro, revelando a existência de vínculo jurídico entre as partes envolvidas.

Na análise de mérito, o juiz Jéferson Osvaldo Vieira deu procedência à ação dos herdeiros, condenando os réus a pagar, solidariamente, o montante de R$ 100 mil. O valor será atualizado pelo IPCA/IBGE desde a contratação do seguro (ou de sua última renovação) e pela taxa Selic, na íntegra, desde a data da recusa ao pagamento na via administrativa.

Nos fundamentos, o juiz disse que não ficou demonstrada a obrigatoriedade de o contratante manter o número mínimo de funcionários indicado, até porque a seguradora não apontou qualquer cláusula expressa no contrato que imponha tal exigência, nem comprovou que essa condição tenha sido objeto de consentimento livre e informado pelo segurado.

‘‘Sabe-se que, à luz do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e do dever de informação (previsto nos arts. 6º, III, e 46 do CDC), incumbia à seguradora esclarecer de forma clara e prévia as condições para validade do contrato, não podendo agora invocar exigência não comprovadamente comunicada ao contratante’’, escreveu na sentença.

Na visão do juiz, a seguradora não comprovou ter exigido, no momento da contratação, a apresentação de registros de empregados, ‘‘o que conduz à conclusão de que aceitou o contrato com o propósito de viabilizar a venda do produto, sem a devida diligência na verificação das condições que agora alega serem imprescindíveis’’.

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VIOLAÇÃO DE SEGREDO
Vendedor que enviou informações sigilosas da empresa para e-mail pessoal tem despedida por justa causa mantida

Bianco Blue/DepositPhotos/Secom/TRT-4

A conduta de encaminhar e-mails corporativos sigilosos para conta pessoal, mesmo que justificada por falhas no sistema ou necessidade de trabalho, configura mau procedimento e violação de segredo da empresa, autorizando a dispensa por justa causa, especialmente quando comprovada a ausência de normalização da prática e a assinatura de termo de confidencialidade.

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou a despedida por justa causa de um vendedor de autopeças que mandou cerca de 60 e-mails com informações empresariais para o seu próprio e-mail pessoal. No primeiro grau, a juíza Julieta Pinheiro Neta, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, já havia considerado válida a despedida motivada.

A causa envolvia outros pedidos, julgados procedentes, como horas extras, indenização por lanche não fornecido e diferenças de FGTS. O valor fixado provisoriamente para a condenação foi de R$ 55 mil.

O vendedor tentou anular a despedida, alegando que a medida foi desproporcional e que houve discriminação, pois a sua esposa havia ajuizado uma ação trabalhista contra o mesmo empregador. Ainda sustentou que os documentos não eram sigilosos e que só teria repassado os e-mails porque teria havido uma ‘‘falha no sistema corporativo’’.

A empresa afirmou que o autor da ação tinha conhecimento sobre os limites de acesso às informações internas e das regras de segurança do sistema corporativo, tendo agido em desrespeito às normas internas e colocando dados privilegiados na internet. A despedida foi fundamentada nas alíneas ‘‘b’’, ‘‘g’’ e ‘‘h’’ do artigo 482 da CLT (incontinência de conduta ou mau procedimento; violação de segredo da empresa e ato de indisciplina).

Mesmo após ter assinado termo de ciência, comprometimento e responsabilidade no qual havia cláusula de confidencialidade, o próprio vendedor admitiu que enviou os e-mails.

Para a juíza Julieta, estão presentes os pressupostos que tornam válida a justa causa: gradação, proporcionalidade e imediatidade da pena cominada.

‘‘Diante do conteúdo da prova oral e documental, é possível comprovar a tese da defesa quanto à caracterização de atos praticados pelo autor em mau procedimento, violação de segredo da empresa e ato de indisciplina, devidamente apurado nos autos, razão pela qual julgo correta a aplicação da penalidade máxima ao empregado, com o despedimento por justa causa’’, afirmou a magistrada.

As partes recorreram ao TRT-RS quanto a diferentes pedidos colocados na petição inicial. O recurso da empresa não foi conhecido, pois não houve o depósito recursal. Em relação aos pedidos do vendedor, houve parcial provimento, com reconhecimento de intervalos suprimidos.

Acerca da despedida motivada, o relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, entendeu que a empresa agiu dentro dos limites do poder diretivo, não havendo prova de abuso de direito ou discriminação, mas sim exercício regular de direito diante da infração cometida pelo empregado.

‘‘A prova documental e a confissão do reclamante demonstram o envio de e-mails corporativos sigilosos para conta pessoal, configurando mau procedimento, violação de segredo da empresa e ato de indisciplina. A conduta do empregado vulnerabilizou os negócios da reclamada e violou a Lei Geral de Proteção de Dados’’, concluiu o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Edson Pecis Lerrer e Francisco Rossal de Araújo.

Não houve recursos contra a decisão.  Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

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ATOrd 0021203-04.2023.5.04.0025 (Porto Alegre)

FALTA DE DISCERNIMENTO
TJSP anula testamento de idoso sem herdeiros diretos que doou seus bens a filho de cuidadores

Reprodução/Ilustarção: Freepik

Se o testador não detinha condições mentais de praticar qualquer ato da vida civil, desde os mais rotineiros, como administrar uma conta bancária, e especialmente o de gerenciar, comprar e vender bens de grande valor, o testamento é inválido juridicamente.

Por isso, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 4ª Vara da Família e das Sucessões da Capital que declarou nulo testamento de idoso falecido, sem pais vivos ou descendentes, que direcionou todos os seus bens para o filho de seus cuidadores.

A ação anulatória foi ajuizada pela sobrinha do idoso – parente colateral de terceiro grau –, que possui legítima expectativa sucessória nos moldes do artigo 1.829, inciso IV, do Código Civil (CC). A mera possibilidade de ser alcançada pela sucessão legítima já é suficiente para conferir-lhe interesse e legitimidade para a ação, pois o testamento impugnado, se válido, a exclui da sucessão.

Segundo os autos do processo, o homem tinha doença de Parkinson em estágio avançado. A lavratura do documento que beneficiou o jovem ocorreu menos de três meses depois que seus pais foram contratados para lhe prestarem cuidados.

No acórdão, o relator do recurso de apelação, desembargador Enio Zuliani, ratificou a sentença do juiz Leonardo Aigner Ribeiro e apontou o resultado de perícia indireta, que concluiu, a partir da verificação da progressão da doença, que o homem tinha condições de praticar tal ato jurídico – ele viria a falecer três anos depois.

Zuliani também observou que o documento apresentado pelos cuidadores, que supostamente comprovaria a capacidade de discernimento do idoso, ficou ‘‘prejudicado para a função probatória por completa e franca omissão de um fato concreto; isto é, de um exame físico e de conferência de aptidões cognitivas, inclusive sobre a data em que o subscritor teria examinado ou diagnosticado o paciente’’.

‘‘Embora os apelantes [cuidadores, pais do menino beneficiado] tentem desqualificar a prova médica (…), é preciso entender que foi afirmado, por quem possui autoridade científica (além de neutralidade por imparcialidade), que na data em que se lavrou testamento público o testador não compreendia o que se fez por falência cognitiva que o impedia de expressar vontade legítima.’’

Completaram o julgamento os desembargadores Carlos Castilho Aguiar França e Marcia Dalla Déa Barone.

A votação foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1050234-62.2020.8.26.0100 (São Paulo)

IN DUBIO PRO NATURA
Perda de maquinário usado em crime ambiental não depende de má-fé do proprietário

Ministra Maria Thereza, a relatora
Foto: Gustavo Lima Imprensa/STJ

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a apreensão e a perda definitiva de maquinário utilizado em crime ambiental independem da demonstração de má-fé do proprietário. Para o colegiado, o artigo 25 da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) determina a apreensão do instrumento da infração sempre que comprovada a prática do ilícito, sem exigir a análise da conduta do dono do bem.

Com esse entendimento, a turma deu provimento ao recurso especial do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) para cassar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e determinar a entrega imediata, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), de um trator utilizado no desmatamento de área da Reserva Biológica do Gurupi (MA). O equipamento havia sido alugado e, depois de apreendido devido ao uso ilícito, foi devolvido ao proprietário por decisão judicial.

‘‘Permitir a não imposição da apreensão do veículo e do posterior perdimento do bem nos casos em que houver contrato de locação, ou exigir a má-fé do proprietário do veículo para a aplicação das medidas restritivas, contraria a finalidade da própria norma que busca garantir a efetividade da proteção ao meio ambiente’’, declarou a ministra Maria Thereza de Assis Moura, autora do voto que prevaleceu no julgamento.

Apreensão é imediata, mas a perda do bem deve seguir processo administrativo

Na origem do caso, um trator foi apreendido pelo ICMBio após ser utilizado na extração de madeira que resultou no desmatamento de cerca de 100 hectares de floresta nativa. A proprietária questionou a apreensão, alegando que agiu de boa-fé ao alugar o veículo a terceiros, pois não tinha como saber da intenção dos locatários.

Em primeira instância, o pedido para reaver o maquinário foi negado, mas o TRF-1 reformou a sentença e ordenou a devolução definitiva do trator, por entender que não havia provas de má-fé da proprietária, nem indícios de seu envolvimento anterior em infrações ambientais.

No voto acompanhado pela maioria, Maria Thereza de Assis Moura explicou que, embora a responsabilidade administrativa pela infração ambiental seja subjetiva em relação ao infrator, o artigo 25 da Lei 9.605/1998 determina a apreensão do bem utilizado no crime, independentemente de má-fé ou boa-fé do proprietário.

Segundo a ministra, a apreensão e o perdimento não constituem sanção pessoal, mas uma consequência objetiva do uso do maquinário como instrumento da infração ambiental.

‘‘A apreensão do veículo será imediata, mas a aplicação da pena de perdimento do bem deverá respeitar o devido processo administrativo. Neste caso, embora o proprietário não seja o infrator, deverá participar do processo administrativo porque o perdimento do bem é uma medida que afeta diretamente o seu direito patrimonial’’, observou.

Exigência de comprovação de má-fé enfraqueceria a proteção ambiental

A ministra lembrou ainda que o STJ já havia firmado, no Tema 1.036, a tese de que a apreensão do instrumento usado em infração ambiental independe de seu uso específico, exclusivo ou habitual na prática do ilícito. Para a relatora, essa orientação também se aplica ao caso em julgamento, em que se discutia a necessidade de comprovar a má-fé do dono do bem.

Maria Thereza de Assis Moura alertou que exigir a comprovação de má-fé do proprietário criaria uma espécie de ‘‘blindagem patrimonial’’ para atividades ilícitas, reduzindo riscos e custos de crimes ambientais e enfraquecendo a proteção efetiva ao meio ambiente.

‘‘A lei ambiental deve atender aos fins sociais a que se dirige. Nos casos em que houver dúvidas, estas deverão ser dirimidas com observância do princípio hermenêutico in dubio pro natura’’, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2226768