QUEBRA DE CONFIANÇA
Funcionária que publicou em rede social vídeos gravados durante o expediente tem justa causa mantida

DC Studio/Magnific/TRT-12

Gravar vídeos durante o expediente e publicá-los nas redes sociais pode justificar a demissão por justa causa quando a conduta viola regras da empresa e compromete a relação de confiança entre empregado e empregador.

O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), em ação na qual foi mantida a dispensa de uma funcionária que fez filmagens em tom de deboche e publicou posteriormente em seu perfil na rede social Instagram.

O caso aconteceu em Urussanga, município no sul do Estado, envolvendo a Ibrap Indústria Brasileira de Alumínio e Plásticos S. A. De acordo com o processo, em agosto de 2025, uma funcionária gravou dois vídeos com o celular dentro da empresa.

No primeiro, filmou uma colega no banheiro e comentou, em tom de deboche, que ela estaria ‘‘fumando no trabalho’’. No segundo vídeo, registrou a própria atividade durante o expediente. As duas gravações foram publicadas posteriormente no seu perfil pessoal na rede social, sendo uma delas acompanhada por ‘‘música de cunho sexual’’.

Justa causa

Ao tomar conhecimento das postagens, a empresa dispensou a funcionária por justa causa. Inconformada, a mulher procurou a Justiça do Trabalho, pedindo a reversão da penalidade, o pagamento das verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa, a retificação da carteira de trabalho e indenização por danos morais.

A reclamante alegou no processo que a justa causa foi desproporcional, pois nunca havia recebido advertências ou suspensões. Também sustentou que, em um dos vídeos, disse ‘‘filando no trabalho’’ – gíria que, segundo ela, significa ‘‘enrolando’’ ou ‘‘descansando’’ – e não ‘‘fumando’’, como registrado pela empresa.

Prática proibida

Ao julgar o caso, o juiz Vinicius Portella, da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, rejeitou os pedidos da trabalhadora. Para o magistrado, a discussão sobre ela ter dito ‘‘filando’’ ou ‘‘fumando’’ não altera o desfecho do processo. Isso porque a própria reclamante admitiu ter gravado os vídeos durante o expediente, utilizando o celular sem autorização em um ambiente onde essa prática era proibida.

Portella também negou o pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve conduta ilícita por parte da empresa.

Regras claras

A trabalhadora recorreu ao TRT-SC, mas a 4ª Turma manteve a sentença de primeiro grau por unanimidade. Como fundamento, o relator do processo, desembargador Nivaldo Stankiewicz, explicou que a empregada tinha pleno conhecimento sobre as regras que infringiu.

Stankiewicz acrescentou que, além de avisos sobre a proibição do uso de celular, ela havia recebido, no momento da admissão, um Manual de Integração, que veda a produção e a publicação de conteúdo nas dependências da empresa sem autorização.

Quebra de confiança

Outro aspecto considerado pelo colegiado foi a repercussão negativa das postagens entre os próprios empregados da reclamada. Para o colegiado, esse conjunto de circunstâncias tornou desnecessária a aplicação de advertências ou suspensões antes da justa causa.

‘‘A gravidade da conduta da demandante [reclamante], ao expor indevidamente o ambiente de trabalho, desrespeitar normas expressas e comprometer a imagem da empregadora com atos de indisciplina, mau procedimento e ato lesivo à honra, implica na irrefutável quebra da fidúcia que se exige na relação de emprego’’, concluiu Stankiewicz.

Não houve recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATSum 0001135-47.2025.5.12.0055 (Criciúma-SC)

INÉRCIA DO FORNECEDOR
Empresa de monitoramento de segurança indenizará cliente por falha no serviço

Foto: Divulgação Verisure

A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que a Verisure Brasil Monitoramento de Alarme indenize, por danos materiais, cliente cujo imóvel foi invadido. A reparação foi fixada em R$ 22 mil.

De acordo com os autos, a autora da ação – uma consultoria de contabilidade – celebrou com a Verisure contrato de prestação de serviços de monitoramento 24 horas, com instalação de equipamentos de alarme. Ficou acertado que, em caso de anormalidade, haveria disparo de alarme, comunicação com autoridades policiais, envio de supervisor ao local e contato com responsáveis.

Entretanto, na madrugada de 3 de fevereiro de 2025, o imóvel foi invadido, sendo constatado o furto de diversos bens, como celulares e computadores. Não houve qualquer atuação efetiva no momento do sinistro. A empresa de monitoramento se limitou a realizar registros internos e agendar visita técnica no dia seguinte.

Para o relator do recurso de apelação no TJSP, desembargador Vianna Cotrim, ainda que a obrigação assumida pela empresa seja de meio, e não de resultado, houve deficiência no serviço prestado.

Na decisão, o magistrado observou ser ‘‘inequívoco’’ que o sistema contratado se mostrou ineficaz para impedir, ou ao menos inibir, a ação dos criminosos.

‘‘Também não prospera a alegação de que o sistema teria ficado inoperante em razão de suposta ruptura dolosa do cabeamento de energia. Esperava-se, no mínimo, que a ré identificasse a ausência de sinal e emitisse um alerta emergencial, ainda que por cautela. Em sistemas dessa natureza, é prática comum que a interrupção da linha gere notificações automáticas para averiguação de eventual anormalidade, o que evidencia a inércia e a omissão da prestadora’’, escreveu. Na fixação do valor da indenização, Vianna Cotrim levou em conta o valor do prejuízo material suportado pela autora.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Morais Pucci e Ana Catarina Strauch.

A votação foi unânime. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1008878-77.2025.8.26.0564 (S. B. do Campo-SP)

CONDUTAS DEGRADANTES
VT de Barueri (SP) condena empregador por comportamento gordofóbico e sexista de chefe

A 2ª Vara do Trabalho de Barueri (SP) condenou a empresa 4 Du Apoio Administrativo, de Limeira, a indenizar uma vendedora em cinco vezes o seu último salário por assédio moral cometido pelo superior hierárquico. A profissional era ridicularizada em razão do peso e da orientação sexual que lhe era atribuída.

O comportamento do superior hierárquico, no caso dos autos, configurou ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil. Assim, o empregador responde pelos atos praticados por seus empregados e prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele, conforme os artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil.

Na ação trabalhista de rito ordinário (ATOrd), a reclamante conta que sofria cobranças excessivas, ameaças de dispensa e exposição vexatória em rankings de produtividade.

Testemunha ouvida pelo juízo afirmou que presenciou várias ofensas do chefe, entre as quais compartilhar imagem de uma pessoa gorda derrubando uma cidade, e chamar a autora de ‘‘sapatão’’ e ‘‘chupa bife’’. Ainda de acordo com o relato, o agressor costumava ‘‘fazer brincadeiras pesadas com todos’’ e ‘‘todos riam muito da reclamante’’.

Na sentença, a juíza Elisa Augusta de Souza Tavares pontuou que a prova oral revelou aviltamento e condutas reiteradas de exposição, e não apenas fato isolado ou simples cobrança profissional.

‘‘A subordinação jurídica inerente ao contrato de trabalho não importa submissão pessoal, tampouco confere ao superior hierárquico autorização para constranger, insultar, ridicularizar ou discriminar seus subordinados’’, destacou na sentença.

Em suas palavras, a representação do corpo gordo no ambiente de trabalho como algo ‘‘desproporcional, desajeitado, destrutivo ou risível’’ configura gordofobia, e a imagem compartilhada pelo supervisor tinha por única finalidade transformar a característica física da reclamante em ‘‘instrumento de humilhação’’.

A julgadora afirmou ser evidente a violência discriminatória nesse caso, ainda que o processo não tenha discutido a orientação sexual da vendedora. Isso porque a ilicitude ocorre quando estereótipos ligados à orientação sexual são usados para constranger, diminuir ou questionar a feminilidade da vítima.

Por fim, sobre o fato de as pessoas rirem das ofensas direcionadas à autora, pontuou: ‘‘A generalização de práticas abusivas não as transforma em legítimas. Ao contrário, evidencia a existência de padrão gerencial incompatível com um ambiente de trabalho hígido, respeitoso e livre de discriminação’’.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATOrd 1000533-62.2025.5.02.0202 (Barueri-SP)

MANDADO DE SEGURANÇA
A cobrança de ITCMD sobre ações e bens doados no exterior requer lei complementar

Desa. Heloisa Mimessi, a relatora
Foto: Alexandre Boiczar

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

É inexigível a cobrança de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nas hipóteses de doação de bens ou valores por residente no exterior, na ausência de lei complementar federal regulamentadora, conforme fixado no Tema 825 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Por isso, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou sentença que afastou a cobrança do tributo estadual sobre a doação de ações de uma companhia offshore – sediada nas Bahamasem favor de três pessoas da mesma família. A empresa que fez a doação, dona da companhia, também está situada no exterior.

No processo, o fisco paulista sustentou que a legalidade da cobrança do imposto em casos de doadores residentes no exterior estava lastreada na Emenda Constitucional 132/2023, que teria conferido competência plena aos Estados – até a edição de lei complementar nacional –, independentemente de lei complementar.

A relatora da apelação/remessa necessária, desembargadora Heloísa Mimessi, no entanto, observou que o Estado de São Paulo ainda não tem lei com tal previsão. É que o Órgão Especial do TJSP já havia declarado ‘‘expressamente inconstitucional’’ o dispositivo que vinha autorizando esta cobrança – o artigo 4°, inciso II, alínea ‘‘b’’, da Lei Estadual 10.705/2000. Ou seja: o fisco não pode cobrar ITCMD sobre bens incorpóreos (ações de sociedade) localizados no exterior de herdeiro domiciliado no estado de São Paulo.

‘‘Muito embora a EC 132/2023 tenha, de fato, suprimido temporariamente o requisito da edição de lei complementar de caráter nacional para cobrança do tributo, fixando critérios supletivos para definição da competência até que tal fato ocorra, não pode ela substituir o poder-dever dos entes federativos de regularem em concreto a cobrança do ITCMD em seus territórios, e tampouco é apta a repristinar a vigência do art. 4°, II, “b” da Lei Estadual n° 10.705/00’’, cravou no acórdão.

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MS 1151342-08.2025.8.26.0053 (São Paulo)

 

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PREVENÇÃO À REINCIDÊNCIA
Fazendeiros do Pará estão sujeitos à multa se voltarem a usar mão de obra análoga à escravidão

Foto: Oxfam Brasil/TST

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou dois fazendeiros a cumprir 35 obrigações para prevenir a prática de submeter pessoas a trabalho análogo à escravidão em Altamira (PA). Embora a prática tenha sido interrompida desde 2021, o colegiado manteve a multa em caso de descumprimento, por entender que a medida processual visa prevenir a prática de atos ilícitos ou danosos futuros e garantir a efetividade das decisões judiciais.

Ação civil pública foi motivada por ações individuais que envolviam crianças

Em 2021, a Vara do Trabalho de Altamira (PA) recebeu nove reclamações trabalhistas que tratavam das condições de trabalho na Fazenda Santo Antônio, no Distrito de Castelo dos Sonhos. Elas envolviam um homem e sua família (esposa, filhos de nove e 13 anos e um sobrinho de 16 anos) e outros quatro trabalhadores. Havia relato de situações como alojamentos e instalações sanitárias inadequados, alimentação precária, ausência de água potável, isolamento e falta de pagamento. Essas ações foram reunidas, e, em 2023, os fazendeiros foram condenados a indenizar individualmente cada trabalhador em R$ 100 mil.

A partir de sua atuação nesse caso, o Ministério Público do Trabalho (MPT) abriu um inquérito que serviu de base para a ação civil pública, apresentada em 2024 com pedido de condenação dos fazendeiros por dano moral coletivo, sua inclusão na ‘‘lista suja’’ do trabalho escravo e o cumprimento de 35 obrigações, como respeitar limites de jornada e fornecer água potável, com multa por descumprimento.

Instâncias anteriores fixaram indenização, mas rejeitaram obrigações

O juízo da Vara do Trabalho de Altamira condenou os fazendeiros a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 500 mil e determinou a inscrição de seus nomes no cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) mas julgou improcedentes os demais pedidos, que se referiam às obrigações pretendidas pelo MPT.

Conforme a sentença, os fatos que motivaram a ação ocorreram entre março e dezembro de 2021. Três anos depois, não havia mais indício de irregularidades na fazenda. Esse foi o mesmo entendimento do Tribunal Regional da 8ª Região (PA).

Ministra Delaíde Arantes
Foto: Imprensa/Senado

Condenação visa prevenir prática de atos futuros semelhantes

No recurso ao TST, o MPT argumentou que todas as obrigações eram voltadas para o futuro, ‘‘já que é bem mais eficaz e recomendado prevenir do que posteriormente ressarcir’’.

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso, explicou que, de acordo com o entendimento do TST, o deferimento da tutela inibitória, em ação civil pública, depende apenas do ato ilícito, e não da ocorrência de efetivo dano.

Segundo a ministra, a regularização do ato ilícito no curso do processo não afasta a sua aplicação. ‘‘Trata-se de medida processual destinada a prevenir a prática de atos futuros, considerados ilícitos ou danosos, garantindo a efetividade das decisões judiciais’’, afirmou. Esse entendimento foi consolidado pelo TST no Tema 124 da tabela de recursos repetitivos.

Multa pode chegar a R$ 100 mil

Por unanimidade, a Segunda Turma determinou o cumprimento das 35 obrigações, entre elas o fornecimento de instalações sanitárias e chuveiros proporcionais ao número de empregados, acomodações decentes, arejadas, com janelas e protegidas de chuvas e local para refeições e preparo de alimentos em condições dignas e adequadas.

Em caso de descumprimento, os fazendeiros estão sujeitos a multas de R$ 10 mil a R$ 50 mil, acrescidas de R$ 2 mil a R$ 10 mil por trabalhador prejudicado. Em casos gravíssimos, envolvendo trabalho escravo ou infantil, a multa pode chegar a R$ 100 mil, acrescida de R$ 50 mil por trabalhador.

A decisão teve como parâmetros o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva e o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo, ambos adotados pela Justiça do Trabalho para garantir uma jurisdição mais humana e democrática. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

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RR 87-51.2024.5.08.0103