GUERRA DE DELIVERYS
99Food não pode impedir restaurantes de contratar com a concorrente Keeta Delivery

99Food/Divulgação

São nulas as ‘‘cláusulas contratuais de banimento’’ da 99Food, firmadas com restaurantes ‘‘estratégicos’’ (ou ‘‘âncoras’’), que impedem a Keeta Delivery de operar livremente no mercado de entrega de refeições a domicílio. Afinal, tais cláusulas constituem ato ilícito por abuso de direito (artigo 87 do Código Civil) e restrição à concorrência.

A conclusão é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao determinar que a 99Food se abstenha de negociar ‘‘cláusulas contratuais de banimento, exclusividade seletiva ou restrição negocial’’ direcionadas à concorrente Keeta, sob pena de multa de R$ 100 mil por cada contrato denunciado.

De acordo com os autos, a ré firmou contrato com estabelecimentos, impedindo que as empresas celebrassem, direta ou indiretamente, qualquer tipo de relação comercial, contratual ou institucional com empresas pertencentes ao grupo econômico da autora da ação, mediante contraprestação em dinheiro (R$ 300 mil).

No julgamento do recurso de apelação, o desembargador Rômolo Russo, do TJSP, observou que a intenção de ‘‘dominar o mercado’’ e ‘‘manter a clientela’’ é lícita, mas instituir cláusulas que proíbam, expressa e nominativamente, qualquer relação com determinado agente do mercado constitui ‘‘boicote verticalizado’’.

‘‘Conforme se verifica, a disposição clausular não desenha uma exclusividade genérica ordinária ou uma abstenção ampla em relação a todo e qualquer concorrente. Ao revés; indica e nomeia, de forma estrita e cirúrgica, os alvos da interdição. A redação busca, manifestamente, impedir o desenvolvimento, a circulação e a expansão dos competidores diretos que pudessem desafiar o acesso ao mercado delivery, estendendo-se a eficácia da amarra a todas as filiais e franquias presentes e futuras’’, escreveu no acórdão, destacando que o modelo contratual idealizado pela ré ‘‘é lesivo ao direito positivo brasileiro, ainda que pudesse ser temporário’’.

O relator ainda afirmou que as cláusulas analisadas cerceiam a liberdade de iniciativa e livre concorrência.

‘‘Não se cuida de simples cláusula de não-concorrência, mas sim de construção de um modelo negocial de vedar a aceitação da concorrente através do engajamento de parceiros, com a paga expressa, que passam a ser seus partidários. […] O intuito de limitar, com o fito de rejeitar, ou de quase banir do mercado de delivery, é consciente e não quadra [não combina, não se harmoniza] senso competitivo. Congrega um lastro desanimador de não lutar pelo mercado, mas de cooptação de terceiros (restaurantes) e por via obliqua do consumidor final. Faz o caminho mais curto: atinge o concorrente através daquele que pode ser seu parceiro, com oferta de vantagem financeira. A potencialidade danosa é inerente à própria estrutura intelectual da cláusula aposta.

Além disso, trata-se de disposição que embaraça-impede o natural e ordinário início de atividade empresarial e desenvolvimento da empresa concorrente.’’

Em relação ao pedido de indenização por perdas e danos, Rômolo Russo pontuou que a pretensão indenizatória pressupõe repercussão econômico-financeira líquida e comprovada, o que não ocorreu no caso em questão.

Participaram do julgamento os desembargadores Jorge Tosta e Grava Brazil.

A votação foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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A origem do litígio, segundo reportagem da revista Exame

PRECEDENTES QUALIFICADOS
Corte Especial do STJ define critérios para penhora de salário por dívidas não alimentares

Ministro Raul Araújo foi o relator
Foto: Lucas Pricken/STJ

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.230), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a penhora de verbas de natureza remuneratória para o pagamento de dívidas não alimentares é medida excepcional, mas pode ser admitida independentemente do salário recebido pelo devedor.

Com base em jurisprudência do STJ, o colegiado definiu que a constrição de verba remuneratória exige o esgotamento de outros meios de execução e, em qualquer caso, a preservação do mínimo existencial do devedor.

Por unanimidade, o colegiado fixou a seguinte tese:

‘‘A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, artigo 833, inciso IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que:

  1. a) Inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e
  2. b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório’’.

Com a decisão, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos em segunda instância à espera da definição do precedente qualificado. O julgamento contou com a participação, como amici curiae, do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), do Estado do Rio Grande do Sul e da Defensoria Pública do Rio de Janeiro (DPRJ).​​​​​​​​​​

CPC/2015 deixou de classificar verbas salariais como absolutamente impenhoráveis

O relator do repetitivo, ministro Raul Araújo, destacou que, em modificação das balizas previstas no Código de Processo Civil de 1973, o CPC/2015, no caput do artigo 833, deixou de classificar as verbas remuneratórias como ‘‘absolutamente impenhoráveis’’, o que demonstra que a proteção pode ser relativizada em situações excepcionais. Segundo ele, a flexibilização deve conciliar a efetividade da execução com a menor onerosidade para o devedor, sempre à luz da dignidade da pessoa humana.

O ministro lembrou que o STJ já havia consolidado o entendimento de que a penhora de salários pode ser admitida em caráter excepcional, independentemente da natureza da dívida ou do valor da remuneração, desde que preservada a subsistência do devedor e de sua família e esgotados os demais meios de execução.

Ainda de acordo com o relator, a obrigação de provar o comprometimento da subsistência digna é do próprio devedor, pois ele possui a maior possibilidade de apresentar em juízo informações sobre despesas essenciais como moradia, alimentação, educação, saúde, entre outras.

‘‘É importante salientar que a atribuição do ônus não dispensa o dever judicial de aferição concreta do impacto da constrição, incumbindo ao juiz verificar, com base nos elementos dos autos, os pressupostos da medida excepcional, assumindo o executado o risco pela ausência de prova dos fatos que só ele conhece’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1894973

REsp 2071335

REsp 2071382

REsp 2071259

ATO DE TERCEIRO
Jucesp não responde por falsificação de assinaturas em ato de abertura de empresa

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) exerce atividade administrativa de natureza registral, limitada à verificação das formalidades legais dos documentos apresentados, nos termos da Lei 8.934/94 e do Decreto 1.800/96. Logo, não lhe cabe o dever de investigar a autenticidade material de assinaturas em documentos de registros.

No esteio dessa jurisprudência, já consolidada, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença que, apesar de reconhecer a nulidade do registro da empresa Junqueira & Tashima Ltda., por falsificação de assinatura nos atos constitutivos, negou pedido de danos morais.

Na origem, Célia Maria da Silva Tashima ajuizou ação anulatória/reparatória em face da Jucesp e da empresa – inapta desde outubro de 2018 –, pleiteando a exclusão do seu nome do registro da sociedade e o pagamento de danos morais. Sustentou que, em razão do registro irregular, sofreu bloqueio judicial em conta bancária e foi incluída em demanda trabalhista, além de passar por constrangimentos pessoais e familiares.

A 12ª Vara da Fazenda Pública/Acidentes da Comarca de São Paulo julgou parcialmente procedente a ação. Por um lado, reconheceu a falsificação das assinaturas da autora da ação nos atos constitutivos da sociedade, evidenciando que não houve sua participação voluntária na constituição da empresa. Em decorrência, declarou nulo todos estes registros, impondo à Jucesp a tarefa de proceder ao cancelamento junto aos órgãos competentes.

De outra parte, o juiz Adriano Marcos Laroca entendeu que o processo não traz elementos que permitam imputar à Jucesp a responsabilidade pelos prejuízos alegados. ‘‘A fraude decorreu de ato de terceiro, não havendo demonstração de conduta culposa ou omissiva da Jucesp que tenha contribuído para o evento danoso. Assim, inexiste nexo causal entre a atuação da autarquia e os danos sofridos pela autora. Por conseguinte, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente’’, cravou na sentença.

A relatora da apelação no TJSP, desembargadora Sílvia Meirelles, também reconheceu que a entidade apenas recebeu os documentos preenchidos e os levou a registro. Com isso, a autora, vítima, deveria voltar-se diretamente contra a terceira pessoa que a lesou.

‘‘Assim, não há que se falar em falta, omissão culposa ou falha no serviço prestado pelo órgão público, que respeitou todos os requisitos legais. Portanto, ausente o nexo causal entre os alegados danos sofridos pela autora e a conduta do ente público, pois ele apenas é responsável pela observância dos requisitos formais do ato a ser alterado’’, destacou no acórdão.

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1045027-34.2017.8.26.0053 (São Paulo)

 

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RENÚNCIA FISCAL
STF exclui créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins 

Foto: Antônio Augusto/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os créditos fiscais presumidos de ICMS, valores que a legislação permite descontar do imposto devido, não podem ser incluídos na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) nem da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A decisão foi tomada nesta quarta-feira (7/10), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 835818, com repercussão geral reconhecida (Tema 843).

No caso concreto, a União questionou a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) segundo a qual os créditos presumidos do ICMS não caracterizam receita ou faturamento das empresas e, portanto, não podem ser objeto de tributação. Para o TRF-4, os créditos de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal são específicos de renúncia fiscal, cujo fim é incentivo a determinada atividade econômica de interesse da sociedade, e não receita ou faturamento.

Receita 

Para a maioria do Plenário, esses valores não representam riqueza própria da empresa e, portanto, não podem ser considerados faturamento nem receita para fins de incidência do PIS e da Cofins. Esse entendimento foi apresentado inicialmente pelo relator, ministro Marco Aurélio, que formulou o seu voto no Plenário Virtual antes de sua aposentadoria.

Para ele, os créditos resultam de renúncia fiscal e têm como efeito a redução do imposto devido. Assim, não há disponibilidade econômica nem riqueza nova. Mesmo quando registrados na contabilidade como ingresso, não se transformam em receita capaz de integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Na sessão de hoje, o ministro Dias Toffoli alterou seu entendimento para acompanhar essa posição. Na sua compreensão, o resultado prático da tributação seria permitir que a União reduzisse indiretamente benefícios fiscais que os Estados, dentro de sua competência e de acordo com as realidades locais, optaram por conceder, o que geraria insegurança jurídica.

Já tinham votado nesse sentido a ministra Rosa Weber (aposentada) e os ministros Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso (ambos aposentados). A ministra Cármen Lúcia e o ministro Edson Fachin se manifestaram no mesmo sentido.

Patrimônio

Outro grupo de ministros entendeu que o crédito presumido de ICMS é uma receita que efetivamente se incorpora ao patrimônio da empresa. Para o ministro Gilmar Mendes, o contribuinte deixa de desembolsar determinado valor e, mais do que isso, não assume nenhuma obrigação de restituição ou de repasse. Por isso, o montante não apenas transita pelo patrimônio da empresa, mas permanece definitivamente com ela, representando uma vantagem econômica efetiva. Segundo o ministro, o fato de essa vantagem decorrer de renúncia fiscal não altera essa conclusão.

Federalismo fiscal

O ministro Alexandre de Moraes considerou também que a questão envolve o pacto federativo. Para ele, excluir o crédito presumido de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins permitiria que o Estado, ainda que indiretamente, reduzisse a incidência de tributos federais. Nesse sentido, votaram ainda os ministros Luiz Fux e Nunes Marques.

Tese 

A tese de repercussão geral foi apresentada a seguir:

‘‘Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.’’

Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 835818

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Empresa que manteve agressor no quadro de funcionários e despediu vítima deve indenizá-la

Uma auxiliar de pintura despedida um mês após obter medida protetiva de urgência na Justiça, contra o companheiro e colega de trabalho, deve receber indenização por danos morais.

A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), reformando sentença da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, por unanimidade.

Além da reparação de R$ 15 mil, a trabalhadora deverá receber a remuneração em dobro do período compreendido desde a despedida até a data da decisão de segundo grau. O valor provisório da condenação é de R$ 65 mil.

Vítima de violência doméstica, a auxiliar teve de se ausentar do trabalho por alguns dias para comparecer a órgãos como Defensoria Pública, Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e para atendimentos de saúde física e mental.

Segundo a trabalhadora, ao perceber que a empresa estava conduzindo a situação de forma parcial, ela também procurou o departamento feminino do sindicato profissional para receber orientações sobre como agir.

Embora a despedida tenha ocorrido sem justa causa, a metalúrgica afirmou, em sua defesa, que a dispensa ocorreu por baixo rendimento e faltas supostamente injustificadas, o que não foi comprovado. A empresa alegou que não foi notificada sobre a situação, mas informou que o empregado agressor manteve um excelente resultado profissional, enquanto a mulher apresentou baixa no rendimento.

Recurso

Com o julgamento improcedente, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS e obteve a reforma da sentença. A partir da prova, a Turma considerou que a despedida foi discriminatória, afrontando a Lei 9.029/1995, que proíbe qualquer forma de discriminação tanto na seleção quanto durante o contrato de trabalho.

No entendimento do relator do acórdão, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, não é razoável supor que a empregadora não tenha identificado alterações na rotina de trabalho, a partir do momento em que um de seus empregados passou a ter restrição de contato com outra trabalhadora, em razão de medida protetiva.

‘‘A reclamada parece não ter considerado que não há posição equânime na situação analisada. A autora não passava por mero dissabor em sua relação conjugal, mas era, isso sim, vítima de violência doméstica. É evidente que a vítima precisa despender maiores esforços para se proteger de uma situação que lhe ameaça a integridade física do que seu agressor’’, ressaltou o magistrado.

A decisão do TRT-RS ainda salienta que o direito potestativo do empregador de dispensar os empregados não é absoluto, encontrando limites nos princípios da dignidade da pessoa humana e no valor social do trabalho.

Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 

Considerada a violência de gênero, a vulnerabilidade da vítima e a assimetria de poder nas relações de trabalho, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi aplicado ao caso.

‘‘Entre o agressor, inerte em sua rotina ordinária, e a vítima, que teve que alterar sua vida privada e profissional em razão da violência sofrida, a empregadora optou pelo agente da violência. A autora não contou com qualquer auxílio de sua empregadora e ainda se viu preterida, perdendo sua fonte de renda justamente em razão de ter buscado formas de se proteger contra seu agressor’’, salientou o magistrado.

Para o relator, o empregador que possui agressor e vítima no mesmo ambiente de trabalho tem o dever de adotar condutas que não revitimizem a trabalhadora, sendo abusiva a opção de dispensar a vítima enquanto mantém o agressor no quadro funcional sob o pretexto de ‘‘excelência profissional’’.

Acompanharam o voto do relator as desembargadoras Maria Cristina Schann Ferreira e Simone Maria Nunes.

Cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

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ATOrd 0022023-85.2025.5.04.0402 (Caxias do Sul-RS)