QUESTÃO ADMINISTRATIVA
Gravação ambiental feita por consumidor no setor jurídico da empresa vale como prova

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é válida como prova a gravação ambiental feita por um consumidor, sem conhecimento da outra parte, mesmo quando a conversa ocorre dentro do departamento jurídico de uma empresa, desde que o conteúdo não esteja relacionado ao exercício da advocacia nem protegido por sigilo profissional.

O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Raul Araújo, no julgamento de recurso interposto pelo Instituto Mauá de Pesquisa e Educação em ação ajuizada por aluno devido à oferta e ao posterior cancelamento de um curso de pós-graduação.

A instituição de ensino superior, com sede em Taguatinga (DF), tentava invalidar gravações apresentadas pelo consumidor como prova, sob o argumento de que o material havia sido produzido dentro de seu departamento jurídico, ambiente que, segundo ela, deveria receber a mesma proteção legal conferida a escritórios de advocacia.

No processo, o aluno apontou uma série de falhas na prestação do serviço, como divergência entre o curso ofertado e o que foi efetivamente iniciado, problemas com a carga horária, ausência de professores com a qualificação exigida e falhas administrativas. Pediu, por fim, o cancelamento do curso já em andamento.

Jurisprudência admite gravação ambiental por um dos interlocutores

Em primeira instância, a Justiça Comum do Distrito Federal condenou a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 4,8 mil) e morais (R$ 6 mil). A sentença afastou a alegação de que as gravações apresentadas pelo aluno seriam ilícitas.

Ministro Raul Araújo foi o relator
Foto: TCE-CE

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão, considerando válida a gravação feita pelo aluno durante uma tentativa de resolver administrativamente o conflito, e destacou que, em relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê mecanismos para facilitar a defesa do consumidor em juízo.

No STJ, o ministro Raul Araújo lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 237 da repercussão geral, consolidou o entendimento de que é ‘‘válida a gravação ambiental como prova, ainda que efetuada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, desde que não esteja presente causa legal de sigilo, sobretudo para defesa própria ou instrução de investigação criminal’’.

Proteção ao local de trabalho do advogado não se aplica automaticamente

O relator ressaltou que a proteção prevista no Estatuto da Advocacia (artigo 7º da Lei 8.906/1994) não se aplica automaticamente a qualquer conversa realizada em um ambiente jurídico. Segundo o ministro, a inviolabilidade garantida pela lei existe para proteger o exercício da advocacia e o sigilo profissional, especialmente em relação às informações confiadas por clientes aos advogados.

‘‘A proteção do local e dos instrumentos de trabalho representa, na verdade, uma proteção aos clientes cujas informações possam estar no escritório ou nas comunicações efetuadas com o advogado’’, explicou o ministro. Assim, mesmo que o departamento jurídico seja um local de trabalho assemelhado a escritório de advocacia, ‘‘não estará sujeito à inviolabilidade ou ao sigilo profissional quanto a fatos que não estão relacionados ao exercício profissional da advocacia ou de atividade jurídica’’, completou.

No caso analisado, Raul Araújo verificou que a gravação não tratava de atividade advocatícia, mas de uma questão administrativa relacionada à prestação de serviço de ensino (o diálogo foi entre o aluno e a diretora do estabelecimento). Por isso, o ministro entendeu que o fato de a conversa ter ocorrido no departamento jurídico da instituição foi circunstancial, sem correspondência com o conteúdo do diálogo, alheio à advocacia e insuficiente para tornar a prova ilícita. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1969798

OPERADOR DE MÁQUINAS
Pequena redução na capacidade de trabalho não afasta direito à pensão mensal

Operação de máquinas elétricas de perfuração
Foto: Arquivo/Secom/ST

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de um operador de máquinas de receber da Engefuro Comércio e Serviços Ltda. – especializada em perfuração de concreto – indenização por dano material, na forma de pensão mensal, mesmo tendo sofrido 12,5% de perda da capacidade para a função. Segundo os ministros, para receber a indenização por danos materiais, são irrelevantes um baixo percentual da perda de capacidade, a atividade não ser a única causa do problema e que o trabalhador possa exercer outras funções.

Problemas na coluna e queda

Operador de máquinas elétricas de perfuração, o profissional fazia perfuração em concreto em obras, como vigas e lajes, com máquinas com pesos que iam de 2kg a 200kg. Raramente trabalhando com ajudante, ele afirmou que, em decorrência das atividades exercidas, sentia muitas dores nas costas.

Ele alegou que, em 2015, sofreu uma queda no trabalho, acidente que lhe causou ainda mais dores na coluna, mas não houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Afastado pelo INSS de 2015 a 2018, quando retornou à atividade, passou a trabalhar internamente na sede da empresa.

Dentre outras verbas, ele pediu, na Justiça, ressarcimento do dano material sofrido em razão da redução da capacidade de trabalho.

Novas atividades após retorno de afastamento

Em sua defesa, a empresa argumentou que o acidente jamais ocorreu e que a doença do trabalhador não tem nenhuma relação com o trabalho. Em audiência, um sócio da empresa alegou que, após a alta do empregado em 2018, ele passou a trabalhar no escritório, onde há pequena oficina e almoxarifado, e que o empregado fazia controle de entrada e saída de máquinas, organizava equipamentos do local e fazia a pintura da numeração e do nome da empresa nas máquinas.

O laudo pericial constatou a existência de uma hérnia de disco, sendo que a lesão teria componente degenerativo e que o trabalho agiu como uma das causas em grau moderado. Concluiu que o empregado estava apto ao trabalho adaptado ou condizente com a condição clínica, existindo uma perda da capacidade laboral de 12,5%, mas relacionada à empresa seria de 6,25%, diante do nexo concausal em grau moderado.

A 16ª Vara do Trabalho de São Paulo destacou que, embora a ocorrência do acidente de trabalho não tenha sido comprovada, foi evidenciado que as moléstias do empregado têm relação de concausa com as atividades regularmente desempenhadas na Engefuro. Por isso, o juízo fixou indenização por dano material de R$ 30,8 mil, considerando o valor da remuneração, o grau de incapacidade, bem como a concausalidade constatada pelo perito judicial.

Ministro Amaury Rodrigues foi o relator
Foto: Imprensa/TRT-24

Ao examinar o caso em sede de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) excluiu a indenização por danos materiais da condenação. Para isso, considerou que, apesar de não haver dúvidas quanto à perda parcial da capacidade de trabalho do empregado, fixada em 12,5%, esse percentual era baixo o suficiente para justificar a retirada da condenação. Ainda mais que, pelo nexo de concausalidade verificado, haveria redução percentual de perda da capacidade de trabalho de responsabilidade da empregadora de 12,5% para 6,5%, valor que seria irrisório para fins de pensionamento. Destacou, ainda, que o empregado poderia trabalhar em outras funções, tanto que o faz na função de pintor, e que as limitações físicas que possui relacionam-se à própria constituição física e à doença degenerativa.

Direito à indenização 

O relator do recurso de revista (RR) do trabalhador, ministro Amaury Rodrigues, salientou que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que, identificada redução total ou parcial da capacidade de trabalho, ‘‘é devida a pensão mensal nos moldes preconizados pelo artigo 950 do Código Civil’’. Para o ministro, ‘‘é irrelevante que se trate de percentual que o TRT tenha considerado ‘baixo o suficiente’ para afastar a condenação’’.

O relator destacou que, ‘‘constatada a redução da capacidade de trabalho e presentes os demais requisitos para a indenização, o percentual da perda não permite que seja afastado o direito’’. Ele assinalou, ainda, que a existência de nexo concausal também não serve para excluir a responsabilidade civil do empregador, ao contrário do que entendeu o TRT.

Segundo o ministro, em decisão recente, o Pleno do TST, no julgamento do Tema 76 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmou a jurisprudência que já prevalecia no TST de que o cálculo da pensão mensal sobre a remuneração do trabalhador ‘‘será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional’’.

Além disso, frisou que, para a indenização por danos materiais, o parâmetro a ser considerado é a profissão desempenhada pelo empregado antes da incapacidade total ou parcial. Dessa forma, o poder exercer outras atividades ou funções não afasta o direito à indenização.

O colegiado, então, restabeleceu a sentença e determinou o retorno dos autos ao TRT-SP para que prossiga no julgamento do recurso ordinário do empregado quanto ao tópico de indenização por danos materiais, como entender de direito.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

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RR 1001727-78.2022.5.02.0016

LIBERDADE ECONÔMICA
Empreendedora da Carolina do Sul e Instituto para a Justiça contestam proibição de trabalho em salões de beleza móveis

Brandi, em frente ao seu salão de beleza móvel

Por Phillip Suderman

Greenville, Carolina do Sul/EUA – Brandi Rosemond é uma ex-modelo nascida e criada em Greenville, cujo sonho é administrar um salão de beleza móvel (em trailers adaptados) que percorra o estado. Mas, na Carolina do Sul, muitos dos serviços de beleza que ela deseja oferecer são legais apenas em estabelecimentos físicos.

Essa proibição não é apenas irracional, é inconstitucional. O trabalho de beleza móvel é tão seguro quanto o trabalho em um salão fixo. Por isso, Brandi está se unindo ao Instituto para a Justiça (IJ) para lutar por seus direitos econômicos.

‘‘A proibição de salões de beleza móveis na Carolina do Sul é absurda’’, disse Katrin Marquez, advogada do IJ e bolsista Elfie Gallun em Liberdade e Constituição. ‘‘Brandi é licenciada, e o Estado certificou que ela sabe como aplicar maquiagem e tratamentos faciais com segurança. Se ela realiza esse trabalho em seu salão móvel ou em um estabelecimento fixo, não deveria fazer diferença.’’

Interior do salão de beleza

A Carolina do Sul é um dos principais destinos turísticos e de casamentos do país. Todos os anos, milhares de pessoas, incluindo noivos, visitam o Estado para desfrutar do clima, da gastronomia e das praias.

Para Brandi e milhares de outras pessoas, isso significa que o ramo da beleza pode ser uma fonte de renda produtiva. No entanto, a legislação da Carolina do Sul dificulta bastante esse processo, pois alguns profissionais da área são obrigados a trabalhar em salões fixos ou ficam impedidos de exercer a profissão.

Brandi aprendeu isso da maneira mais difícil. Enquanto estudava para se tornar esteticista, ela comprou um trailer e o reformou praticamente sozinha, gastando mais de US$ 15.000. Quando se formou, anunciou com orgulho nas redes sociais que seu salão móvel chegaria em breve.

Entretanto, antes que Brandi pudesse se pronunciar, recebeu uma carta do Departamento de Trabalho, Licenciamento e Regulamentação da Carolina do Sul (LLR). A carta informava que o LLR havia recebido uma denúncia de que Brandi estava ‘‘sem licença e operando um salão de cosmetologia móvel sem licença’’.

Brandi explicou que, embora ainda não tivesse licença, faria o exame em breve e que todas as suas postagens nas redes sociais eram ‘‘apenas para fins de marketing, relacionadas à minha recente formatura e à promoção geral de um futuro conceito de negócio’’. O LLR arquivou a denúncia, mas informou a Brandi que, embora ela pudesse exercer a profissão após obter a licença, os salões móveis ainda eram ilegais.

Nesse contexto, Brandi se viu diante de um dilema: ela havia investido centenas de horas para obter sua licença e milhares de dólares para montar seu negócio móvel, e não queria que tudo isso fosse em vão. Então, ela encontrou um salão fixo para alugar um espaço.

‘‘Quer eu esteja atendendo clientes em um spa físico ou no meu estúdio de beleza móvel, meu treinamento, minha formação e meus padrões profissionais não mudam’’, disse Brandi. ‘‘Conquistei minha licença de esteticista por meio das minhas habilidades, não pelo local onde trabalho. Simplesmente quero a liberdade de usar essas habilidades para ajudar as pessoas a se sentirem confiantes enquanto ganho a vida honestamente.’’

Injustamente, a Carolina do Sul já permite que barbeiros atendam clientes em locais de sua escolha ou em unidades móveis. Barbeiros móveis podem até mesmo oferecer alguns dos mesmos serviços de beleza que Brandi deseja oferecer em seu trailer. Tratar empresas em situações semelhantes de forma diferente viola a Constituição dos Estados Unidos da América (EUA).

‘‘Confinar o negócio de Brandi a um prédio não torna ninguém mais seguro ou em melhor situação’’, disse a advogada da IJ, Jessica Bigbie.  ‘‘O governo não tem o direito de aplicar uma lei que nada mais faz do que impedir empreendedores de perseguirem seus sonhos.’’

IJ defende pessoas comuns e pequenas empresas

O Institute for Justice (IJ) ou, em Português, Instituto para a Justiça, é um escritório de advocacia de interesse público, sem fins lucrativos, que defende a Primeira Emenda nos EUA. Trata-se de um artigo que estabelece a liberdade de expressão, de imprensa, de religião e de reunião pacífica. A emenda também garante o direito de pedir reparação ao governo.

O IJ representa pessoas comuns e pequenas empresas, gratuitamente, quando o governo, nas suas várias esferas, viola os seus direitos constitucionais mais importantes.

Desde sua fundação, em 1991, a IJ defende o direito de empreendedores de ganhar a vida honestamente, livres de barreiras legais irracionais, incluindo aqueles que trabalham no setor de beleza, que é excessivamente regulamentado. Por exemplo, a IJ já ajudou cosmetologistas, trancistas, designers de sobrancelhas e maquiadores a defenderem seu direito de ganhar a vida nos tribunais.

‘‘Nós nos concentramos nas áreas do Direito que fornecem a base para uma sociedade livre e vencemos quase três em cada quatro casos que abrimos, apesar dos desafios inerentes ao litígio contra o governo’’, esclarece o site do IJ. Com informações da revista digital quinzenal do IJ, Liberty & Law.

Phillip Suderman, gerente de Projetos de Comunicação do IJ

FALAR X FAZER
Quando as empresas minimizam os seus esforços de proteção ao meio ambiente

Reprodução/Adwek Energy Asia

*Por Angie Basiouny

O cofundador da BlackRock, Larry Fink, parou de usar o termo ESG em 2023, afirmando que a sigla havia sido ‘‘instrumentalizada’’ pela extrema esquerda e pela extrema direita. ESG é uma sigla em inglês para Environmental, Social and Governance (Ambiental, Social e Governança), que define o conjunto de práticas usadas para avaliar o compromisso de uma empresa com a sustentabilidade e a responsabilidade.

Mas a maior gestora de ativos do mundo não deixou de considerar os riscos e as oportunidades da transição para uma economia de baixo carbono, uma abordagem que a BlackRock afirma ser ‘‘coerente com seu dever fiduciário’’. O professor da Wharton School, a escola de negócios da Universidade da Pensilvânia/EUA, Serguei Netessine, disse que isso é um exemplo de silenciamento ambiental.

‘‘Ele ficou famoso por mudar a linguagem, embora afirmasse que sua abordagem de investimento fundamental não mudaria’’, disse Serguei. ‘‘O vocabulário havia se tornado diferente.’’

O foco do novo artigo de trabalho da Netessine, escrito em coautoria, é o greenhushing, que constata que, quando as empresas comunicam menos do que o observado externamente sobre suas ações de sustentabilidade, elas experimentam retornos anormais subsequentes mais elevados em suas ações. Por outro lado, as empresas que comunicam mais do que o observado sobre suas ações – prática conhecida como greenwashing – tendem a apresentar retornos anormais subsequentes mais baixos em suas ações.

‘‘Greenwashing é quando você fala mais do que faz, e greenhushing é quando você faz mais do que fala’’’, disse Netessine, professor de operações, informação e decisões e vice-reitor sênior de inovação e iniciativas globais.

Os resultados são consistentes com a ideia de que os investidores dão mais importância à conduta observada externamente do que ao volume da comunicação ambiental, acrescentou ele. É importante ressaltar que o estudo não conclui que o silêncio por si só cria valor. O ‘‘silêncio ambiental’’ é uma lacuna relativa: a comunicação limitada só importa nesse caso quando é respaldada por uma conduta ambiental mais robusta observada externamente.

O artigo intitula-se ‘‘O Valor do Silêncio: Determinantes e Consequências do Greenhushing’’. Os coautores são Sonam Singh, professora de marketing na Muma College of Business da Universidade do Sul da Flórida; Ashwin Malshe, professor de marketing na Carlos Alvarez College of Business da Universidade do Texas em San Antonio; Yakov Bart, professor de marketing na D’Amore-McKim School of Business da Northeastern University; e Anatoli Colicev, diretor de marketing, estratégia e análise da Universidade de Liverpool.

A política do greenhushing

As conclusões do estudo parecem contraintuitivas, pois a teoria tradicional da divulgação prevê que os investidores valorizam a transparência. Mais informações da empresa podem reduzir a assimetria de informações e levar a uma maior valorização das ações. Mas essa relação pode ter mudado. O estudo constatou que a lacuna entre conduta e comunicação foi modestamente, mas significativamente, maior após 2017, um período que os autores consideram como sendo de um regime de divulgação mais politizado.

‘‘A administração opta por falar relativamente pouco porque falar se tornou caro’’, disse Netessine. ‘‘Você faz uma alegação ambiental e isso pode atrair críticas políticas, pode atrair órgãos reguladores e advogados, pode gerar expectativas irreais. E algumas empresas simplesmente não querem contar aos concorrentes o que estão fazendo.’’

Pesquisas anteriores mediram o mascaramento ambiental e o greenwashing por meio de indicadores indiretos. Este estudo adota uma abordagem diferente. Os autores o descrevem como o primeiro estudo em larga escala a combinar discussões ambientais em teleconferências de resultados com avaliações externas para mensurar o desalinhamento entre a conduta externa e a comunicação gerencial.

A equipe analisou mais de 30 milhões de frases das teleconferências de resultados de 3.727 empresas americanas entre 2005 e 2021. Eles compararam o volume de discussões ambientais com os Índices de Pulso Ambiental da TruValue Labs, que resumem a relevância de informações públicas recentes provenientes de veículos de notícias, órgãos reguladores e fontes da sociedade civil sobre as políticas, ações e resultados ambientais das empresas. O índice é um sinal externo, não uma auditoria direta de emissões ou operações.

No modelo mais completo dos autores, um aumento de um desvio padrão no greenhushing está associado a um aumento de 2,29 pontos percentuais nos retornos anormais acumulados em três meses, o equivalente a cerca de US$ 238 milhões para a empresa média da amostra. Uma mudança equivalente em direção ao greenwashing está associada a uma diminuição de 2,29 pontos percentuais nos retornos anormais acumulados em três meses.

O estudo revela que o sigilo ambiental é mais provável entre empresas com maior alavancagem financeira e aquelas que operam em setores mais competitivos. Uma possível explicação, segundo Netessine, é que empresas altamente alavancadas podem ser mais sensíveis ao risco e ter menos margem para erros, enquanto empresas em setores altamente competitivos podem não querer revelar práticas sustentáveis ​​que lhes permitam economizar dinheiro ou oferecer melhores produtos ou serviços.

‘‘O que concluímos de tudo isso não é que os investidores amem o silêncio. Os investidores parecem recompensar a credibilidade’’, disse ele. ‘‘Se evidências externas mostram que você está fazendo algo, você não recebe uma recompensa extra por falar sobre isso. Os investidores parecem se importar mais com as ações do que com as palavras.’’

Retórica versus realidade

Embora o estudo encontre uma associação positiva entre o silêncio em relação às práticas ambientais e sociais (greenhushing) e os retornos anormais subsequentes, Netessine afirmou que os gestores não devem interpretar isso como uma recomendação para parar completamente de falar sobre ESG.

‘‘Nossa conclusão é: não deixe que a comunicação se sobreponha à conduta’’, disse ele. ‘‘Você deve gerenciar sua comunicação ambiental da mesma forma que gerencia sua comunicação financeira. Não faça afirmações que não possa comprovar.’’

Netessine afirmou que as empresas já estão ajustando sua linguagem ambiental para construir credibilidade e minimizar riscos, embora o estudo meça a intensidade da comunicação em vez da escolha de palavras ou do tom.

‘‘Você precisa garantir que isso se traduza em resultados comerciais. Dizer que você está salvando os pinguins é ótimo, mas o que isso tem a ver com o seu modelo de negócios?’’

Uma das implicações, disse Netessine, é que os investidores olhem além da superfície. Uma empresa que não fala abertamente sobre o meio ambiente – ou que deixou uma organização climática – não está necessariamente inativa. E uma empresa que alardeia suas políticas ecológicas a todo instante pode estar fazendo muito menos do que aparenta.

‘‘Não confunda intensidade na comunicação com qualidade. E não invista em retórica’’, disse Netessine. ‘‘Investigue a diferença entre a retórica e realidade.’’

*Angie Basiouny é redatora e editora na Knowledge at Wharton, o jornal de negócios da Wharton School, da Universidade da Pensilvânia/EUA

DANO MORAL
Turma Recursal confirma condenação de técnico de informática que enviou imagens íntimas a chefes e colegas de uma mulher em SC

Reprodução ilustrativa/UOL

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A divulgação não consentida de imagens íntimas no ambiente de trabalho da vítima, por meio de conta de e-mail anônima, constitui violência de gênero e afronta aos direitos da personalidade elencados no inciso X do artigo 5º da Constituição – privacidade, intimidade, honra e imagem. Logo, a conduta causa dano moral presumido, assegurando o direito à correspondente indenização em virtude da sua transgressão.

A conclusão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), prestigiando, no mérito, sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Concórdia, que condenou um técnico de informática a pagar danos morais a uma mulher, por ter reiterado essa conduta ilícita contra ela – já julgada em processo anterior.

O colegiado aceitou reduzir, no entanto, o quantum reparatório, que caiu de R$ 25 mil para R$ 14 mil, para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O relator do recurso inominado, juiz Fernando Vieira Luiz, levou em conta: a reincidência e o dolo; a pronta contenção do material pela empresa, que impediu maior propagação e não acarretou sanções laborais à vítima; e a condição econômica de ambas as partes, evitando que a indenização se transformasse em enriquecimento sem causa ou confisco financeiro.

No fulcro da questão, o relator ponderou que o vazamento e envio de fotografias da intimidade da autora da ação a chefes e colegas de trabalho representa ‘‘nefasta modalidade’’ de violação aos direitos da personalidade, pois avilta intensamente a dignidade da mulher. Trata-se de ‘‘invasão brutal’’ à esfera mais recôndita e protegida do ser humano.

‘‘Ao divulgar os registros íntimos […], o ofensor agiu com indiscutível dolo de macular sua reputação no nicho social onde ela desempenha sua subsistência e constrói sua identidade profissional. O ambiente de trabalho corporativo, que deveria configurar um espaço de respeito e avaliação focada em aptidões laborais, foi transformado pelo recorrente em um palco de constrangimento vexatório extremo’’, escreveu no acórdão.

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5001896-87.2023.8.24.0019 (Concórdia-SC)

 

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