ADPF
Abir questiona no STF tese do TST sobre adicional de periculosidade para motociclistas

A Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas Não Alcoólicas (Abir) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação contra entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que garantiu o pagamento de adicional de periculosidade a trabalhadores que utilizam motocicleta em via pública no exercício de suas atividades.

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1337 foi distribuída ao ministro André Mendonça.

Tese do TST

A entidade questiona essa tese firmada em abril pelo TST em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, modalidade em que o tribunal estabelece orientação a ser vista por toda a Justiça do Trabalho em casos semelhantes. O entendimento foi que o trecho da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que considera perigosas as atividades exercidas com motocicleta deve ser aplicado independentemente do regulamento do Poder Executivo.

Segundo a Abir, a tese rompe com a supervisão anterior do próprio tribunal, que exigia regulamentação para a plena eficácia da norma, e pode resultar na cobrança retroativa do adicional de periculosidade em situações sem exposição efetiva a risco.

Norma do MTE

A Associação também questiona a Portaria 2.021/2025 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Editada para regulamentar o dispositivo da CLT em discussão, a norma prevê hipóteses em que o adicional não é devido, como uso eventual da motocicleta, deslocamentos em propriedades privadas e trajetos de baixa circulação.

Para a Abir, porém, a portaria é genérica e não estabelece critérios objetivos para identificar quando o benefício deve ser pago. Segundo a entidade, isso gera insegurança jurídica e favorece interpretações divergentes por órgãos de fiscalização e pela própria Justiça do Trabalho. Com informações de Gustavo Aguiar, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADPF 1337

SERVIÇO COMISSIONADO
Parceria comercial não basta para caracterizar intenção de constituir uma sociedade empresarial

Foto: Facebook Isra Junior Concept Beauty

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A caracterização de sociedade de fato exige a presença cumulativa de elementos essenciais: prova inequívoca da constituição da sociedade, intenção de constituir a sociedade (affectio societatis), participação conjunta na sua administração, aporte de capital e convergência de esforços para a atividade comum.

Não satisfeitos estes requisitos, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) prestigiou sentença que julgou improcedente ação declaratória de reconhecimento de sociedade, pondo fim ao litígio iniciado por uma das parceiras de um salão de beleza em Santo André (Grande ABC), inconformada por não ter virado sócia ‘‘legalmente’’.

Nos dois graus de jurisdição, ficou claro que, por três anos, a contribuição da autora se deu exclusivamente em serviços – ou seja, uma parceria comercial.

No primeiro grau, o juízo da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo (Foro João Mendes) entendeu que as provas – trocas de mensagens, contratos de parcerias firmados pela autora com outros profissionais e notas fiscais – não bastavam para a demonstração de constituição de sociedade.

Para a juíza Andréa Galhardo Palma, a autora da ação, de fato, contratou serviços e adquiriu equipamentos, além de celebrar acordos de parceria com terceiros, mas não comprovou que tais atos tenham sido praticados em nome da sociedade, e não em decorrência de sua própria atividade profissional. E só. Não participou da gestão nem de deliberações conjuntas do empreendimento.

‘‘Por outro lado, a ré comprovou que a relação mantida com a autora era de mera parceria comercial, na qual a autora atuava como prestadora de serviços mediante comissão, sem direitos societários ou participação nos lucros e na administração do negócio, conforme documentos acostados’’, elucidou a juíza.

A julgadora também citou o artigo 987 do Código Civil (CC): ‘‘Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo’’.

No segundo grau, o relator da apelação no TJSP, desembargador Maurício Pessoa, acrescentou, referindo-se ao aludido artigo, que os sócios só podem se valer de prova documental, tais como recibos, instrumentos contratuais, correspondências enviadas ou recebidas etc.

‘‘Do processado, então, resulta que as partes não constituíram uma sociedade de fato, até porque, efetivamente, a sociedade empresária já estava regularmente constituída pela apelada [ré na ação]. Em verdade, as partes conjugaram esforços voltados a uma parceria para prestação de serviços de estética corporal, nada mais!!!’’, definiu o desembargador-relator no acórdão que negou a apelação.

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1023659-08.2023.8.26.0554 (São Paulo)

 

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ADPF
STF rejeita ação sobre regras para renegociação de dívidas de crédito rural 

Ministro Alexandre de Moraes
Foto: Banco de Imagens/STF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a uma ação que apontava suposta omissão do poder público na regulamentação e na fiscalização dos procedimentos de prorrogação de dívidas de crédito rural. A decisão arquiva a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1318.

A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Defesa do Agronegócio (Abdagro). A entidade pediu que o STF determinasse ao Conselho Monetário Nacional (CMN) e ao Banco Central (BC) a adoção de um procedimento padronizado para a análise dos pedidos de renegociação das dívidas de produtores rurais em todo o país.

Em síntese, a entidade defende que a ausência de uma disciplina nacional uniforme e de critérios objetivos para o processamento dos pedidos administrativos de alongamento de dívidas de crédito rural viola os preceitos fundamentais do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e o direito de petição e dever de motivação (CF, art. 5º, XXXIV, “a”). Sustenta que a lacuna regulatória transfere às instituições financeiras um poder discricionário inadequado, ensejando respostas informais, negativas imotivadas e tratamento assimétrico aos produtores rurais.

Matéria não é constitucional 

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o caso não trata diretamente de uma possível violação à Constituição, mas da aplicação de leis que já regulamentam o crédito rural. Por isso, uma discussão não pode ser resolvida por meio desse tipo de ação, usada para analisar a compatibilidade de normas e atos do poder público sem examinar situações concretas.

O relator destacou também que existem mecanismos adequados para questionar os problemas apontados pela Abdagro, como falhas nos procedimentos e possíveis abusos na análise dos pedidos de prorrogação das dívidas.

Para o ministro, casos concretos sobre o assunto deverão ser levados diretamente ao BC ou a instâncias inferiores da Justiça. Com informações de Gustavo Aguiar, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADPF 1318

DESCASO COM A SAÚDE
Hospital é condenado por negar atendimento à técnica de enfermagem que sofreu acidente de trabalho

Hospital Baía Sul, em Florianópolis/Divulgação

Uma técnica de enfermagem do Hospital Baía Sul, de Florianópolis, deverá ser indenizada por danos morais, no valor de R$ 7,5 mil, após sofrer uma queimadura durante o expediente e não receber atendimento do empregador por não ter plano de saúde.

A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), para quem a conduta do hospital após o acidente violou a integridade física e a dignidade da trabalhadora.

O caso envolveu uma funcionária que atuou no hospital entre 2023 e 2025. Em um dos plantões realizados durante o contrato, ela sofreu queimaduras de primeiro e segundo graus provocadas por água quente enquanto preparava café.

Atendimento negado

Após o episódio, a trabalhadora chegou a procurar atendimento no próprio hospital, mas foi encaminhada a uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da rede pública. Na ação, ela sustentou que a negativa ocorreu porque não possuía plano de saúde.

O prontuário juntado aos autos indica que ela chegou à unidade pública às 16h30min e foi atendida às 17h26min, cerca de duas horas após o acidente. A empregadora, por sua vez, alegou que a técnica de enfermagem foi avaliada inicialmente no local de trabalho e que a UPA seria o local mais adequado, em razão da extensão da queimadura.

Omissão de socorro

Ao analisar o caso na 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, o juiz Fabio Dadalt reconheceu o dano moral, acolhendo o argumento da autora da ação de que o atendimento foi negado em razão da ausência de convênio médico.

Como consequência, o juiz fixou indenização de R$ 15 mil, destacando que o hospital, mesmo dispondo de estrutura e especialistas, preferiu encaminhar a empregada acidentada para uma unidade da rede pública.

Para demonstrar a gravidade da conduta, Dadalt complementou que, ‘‘em tese’’, a atitude da reclamada poderia ser inclusive tipificada ‘‘como crime de omissão de socorro, conforme o artigo 135 do Código Penal’’.

O magistrado determinou ainda a expedição de ofícios ao Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e ao Conselho Regional de Medicina (CRM-SC) para ciência dos fatos narrados no processo.

Decisão mantida no TRT-SC

Inconformado com a sentença, o hospital recorreu ao tribunal. No entanto, na 1ª Turma do TRT-SC, a relatora do processo, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, manteve o entendimento de que a conduta configurou dano moral.

Para a magistrada, a empresa não comprovou a justificativa para encaminhar a trabalhadora à UPA. Ela também observou que a alegação de um ‘‘fluxo institucional para acidentes de trabalho’’ só foi apresentada posteriormente pela defesa, razão pela qual não poderia ser considerada no julgamento do recurso.

Ao fundamentar a condenação, Lourdes Leiria também ressaltou os prejuízos causados pela conduta da reclamada. ‘‘A recusa de atendimento à empregada acidentada no ambiente de trabalho pelo hospital empregador representa descaso com a saúde e a integridade física da trabalhadora, que ofende sua dignidade e causa dano moral indenizável’’, concluiu a relatora.

Apesar de confirmar a condenação por dano moral, a 1ª Turma reduziu pela metade o valor da indenização fixada em primeiro grau, de R$ 15 mil para R$ 7,5 mil. Segundo o acórdão, a revisão do montante levou em conta parâmetros estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para esse tipo de reparação, entre eles a gravidade da conduta e a extensão dos prejuízos causados à trabalhadora.

O Hospital Baía Sul ingressou com recurso de revista (RR), para levar o caso à reapreciação no Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o TRT-SC negou seguimento.

A desembargadora Teresa Regina Cotosky, presidente da Corte, explicou na decisão que o reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso extraordinário, em face da Súmula 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal.

‘‘Quanto ao pedido de modificação do quantum indenizatório, a análise do recurso resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento da indenização situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise’’, definiu. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATSum 0000074-20.2025.5.12.0034 (Florianópolis)

LOCAÇÃO POR DIÁRIAS
Empresa de táxis do Rio de Janeiro não terá de contratar taxistas como empregados

Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso da Transportes Santa Bárbara Ltda., do Rio de Janeiro, e afastou a condenação que a proibia de utilizar motoristas de táxi autônomos em sua atividade. A decisão também excluiu a obrigação de contratação formal dos taxistas e o pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos.a Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso da Transportes Santa Bárbara Ltda., do Rio de Janeiro, e afastou a condenação que a proibia de utilizar motoristas de táxi autônomos em sua atividade. A decisão também excluiu a obrigação de contratação formal dos taxistas e o pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos.

MPT alegou fraude em contratos

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que alegava fraude nos contratos de locação firmados entre a empresa e os taxistas. Segundo o MPT, havia elementos típicos de vínculo empregatício, como controle da atividade dos motoristas pela empresa. Entre os pontos destacados estavam a exigência de comparecimento diário à sede para pagamento das diárias e a fiscalização indireta da utilização dos veículos.

Em contestação, a empresa sustentou que sua atividade principal era a locação de automóveis equipados com taxímetro, além da manutenção e do abastecimento da frota. Segundo a Santa Bárbara, os veículos eram alugados a taxistas autônomos mediante pagamento de diárias, sem relação de emprego.

TRT viu jornada excessiva e dependência econômica

A 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedentes os pedidos do MPT, mas o Tribunal Regional do Trabalho reformou a sentença. Para o TRT, o valor elevado das diárias obrigava os motoristas a trabalhar jornadas excessivas para conseguir arcar com os custos da locação e obter renda.

O tribunal entendeu que isso demonstrava dependência econômica e caracterizava subordinação na prática. Assim, condenou a empresa a contratar os taxistas como empregados e a pagar indenização por dano moral coletivo.

Objeto social da empresa é locação de veículos

O ministro Agra Belmonte, relator do recurso da Santa Bárbara, observou que a empresa, além de ter alvará regular, tem por objeto social a locação de ‘‘automóveis a taxímetros, com oficina de consertos, manutenção e abastecimento de combustível dos veículos que compõem a sua frota’’.

Segundo ele, embora houvesse habitualidade e pessoalidade, outros dois requisitos da relação de emprego não estavam presente: a subordinação jurídica e a onerosidade.

Segundo o ministro, os taxistas organizavam livremente a própria rotina de trabalho e escolhiam horários, duração da jornada e forma de atuação para obter renda suficiente tanto para pagar a diária quanto para alcançar o lucro desejado.

Além disso, eles não recebiam pagamento da empresa. A remuneração vinha diretamente das corridas pagas pelos passageiros, enquanto o interesse da empresa se limitava ao recebimento das diárias previstas nos contratos de locação.

Discussão sobre no contrato cabe à Justiça comum

O relator também assinalou que, mesmo que o valor da diária pudesse ser considerado excessivo, isso não seria, por si só, suficiente para comprovar o vínculo de emprego. Segundo Agra Belmonte, eventual discussão sobre a abusividade do contrato deveria ser analisada na Justiça Comum, e não na esfera trabalhista.

A decisão foi unânime. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-10847-79.2015.5.01.0035