NEGLIGÊNCIA PATRONAL
Rede de restaurantes vai indenizar garçonete que sofreu ofensa racista de cliente em shopping do RJ

Divulgação

O empregador tem a dever de proteger os seus funcionários e agir ativamente contra crimes sofridos durante a jornada de trabalho. Por negligenciar esta responsabilidade, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou o restaurante Abraccio (da rede Outback Steakhouse Restaurantes Brasil) a indenizar uma atendente chamada de ‘‘macaca’’ por um cliente. A trabalhadora vai receber R$ 4 mil a título de reparação moral.

A atendente trabalhou numa das lojas da rede no Shopping Rio Design, no Rio de Janeiro, de março de 2019 a novembro de 2021. Na ação, ela disse que o cliente não queria ser atendido por ela e perguntou se ela ‘‘desbotava’’. Uma das testemunhas confirmou o episódio de racismo.

A empresa, em sua defesa, sustentou que, depois de ser informado do desentendimento, disse à empregada que a apoiaria no que decidisse, e ela pediu apenas para não mais atender aquele cliente e retornou às atividades em outro setor do restaurante.

Empresa foi considerada negligente

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$ 4 mil à atendente. Segundo a sentença, a omissão da empresa, que não encaminhou o ofensor às autoridades responsáveis, causou ‘‘sofrimento, indignação e angústia à trabalhadora’’.

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), para quem a empresa foi, no mínimo, negligente ao não intervir na situação nem pedir a retirada do ofensor do local.

De acordo com o TRT, o dano foi causado por terceiro que não era completamente estranho à relação trabalhista, por se tratar de um cliente que estava sendo atendido pela empregada.

Ao analisar recurso da empresa, o relator do processo no TST, ministro Amaury Rodrigues, assinalou que a responsabilidade do empregador foi reconhecida em razão de sua omissão em tomar providências diante das ofensas praticadas por um cliente, e não em virtude de ato culposo de outro empregado ou preposto. Diante das circunstâncias do caso, não se trata de responsabilização objetiva, mas subjetiva, ou seja, decorrente da conduta da própria empresa.

A decisão foi unânime. Com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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0101093-09.2021.5.01.0069 (TST)

CASAMENTO CANCELADO
Infidelidade não gera dano moral, decide TJSP

A infidelidade, por si só, não gera direito à indenização por danos morais. Por isso, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a condenação de homem ao pagamento de indenização por danos morais a ex-companheira após casamento ser cancelado por traição.

O colegiado, entretanto, manteve o dever de reparação por danos materiais, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.

Segundo os autos, as partes já viviam em união estável, e a autora da ação indenizatória descobriu, sete dias antes do casamento, que o companheiro mantinha um relacionamento extraconjugal.

Diante disso, a celebração foi cancelada, gerando prejuízos financeiros decorrentes da rescisão de contratos.

No primeiro grau, o noivo havia sido condenado ao ressarcimento por danos morais. Porém, o relator do recurso de apelação no TJSP, Emerson Sumariva Júnior, observou que a frustração amorosa, por mais intensa que seja, não se confunde com o dano moral jurídico, sob pena de patrimonialização indevida dos afetos.

‘‘A despeito da reprovabilidade ética da conduta do apelante, a jurisprudência tem orientado que a infidelidade, por si só, não gera o dever de indenizar. O rompimento de um noivado, ainda que próximo à data da cerimônia, constitui exercício de um direito (o de não se casar), tratando-se de um risco inerente às relações afetivas’’, apontou, reforçando não haver dúvidas de que a frustração com o cancelamento próximo à data da cerimônia gera frustração, aborrecimento e vergonha.

Para que haja dano moral, de acordo com o magistrado, é necessária comprovação de intenção de humilhação pública ou situação vexatória extraordinária.

‘‘No caso em tela, verifica-se que a publicidade acerca do motivo do término (a infidelidade) foi dada pela própria apelada ao comunicar os convidados (…), rompendo o nexo de causalidade quanto ao suposto dano à imagem ou honra objetiva causado pelo réu’’, completou.

Os magistrados Olavo Paula Leite Rocha e Erickson Gavazza Marques completaram a turma de julgamento.

A votação foi unânime. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1066745-76.2023.8.26.0506 (Ribeirão Preto-SP) 

TRABALHO AVULSO
TRT-10 confirma validade de autos de infração aplicados a sindicato no Distrito Federal

Fachada do TRT-10 em Brasília

A natureza esporádica do trabalho avulso, à luz do artigo 4º da Lei 12.023/2009, não afasta o dever do sindicato intermediador de manter e exibir os registros aptos a demonstrar a efetiva prestação de serviços, a remuneração paga e, quando alegada, a própria ausência de labor em determinados períodos. A alegação genérica de impossibilidade material de apresentação de comprovantes não basta para desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade dos autos de infração.

Nessa linha de entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve, por unanimidade, autos de infração aplicados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ao Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Brasília (Sintramb).

Na sessão de julgamentos de 13/5, o colegiado negou recurso do Sindicato e confirmou a validade das multas administrativas relacionadas à não apresentação de documentos exigidos em fiscalização trabalhista.

Segundo o processo, o Sindicato entrou com ação anulatória na Justiça do Trabalho para tentar derrubar autos de infração, as consequentes multas e inscrições em dívida ativa correspondentes.

Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes, o que levou a entidade sindical a recorrer ao TRT-10. No recurso, o Sintramb alegou cerceamento de defesa e sustentou que as empresas tomadoras de serviço deveriam ter participado do processo administrativo, já que seriam as responsáveis principais pelos recolhimentos de FGTS e contribuições previdenciárias.

Segundo o Sindicato, a fiscalização foi direcionada apenas à entidade sindical, sem identificar quais empresas teriam cometido as supostas irregularidades, o que teria dificultado a defesa.

Representando o MTE, a União Federal, por sua vez, argumentou que a infração discutida não envolvia diretamente os recolhimentos das empresas tomadoras, mas sim o descumprimento, pelo Sindicato, da obrigação de manter e apresentar documentos à fiscalização do trabalho. Defendeu ainda que a obrigação de guardar e exibir os registros é da entidade sindical, responsável pela gestão da mão de obra avulsa.

Ao analisar o caso, o relator na Terceira Turma do TRT-10, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, afastou a alegação de cerceamento de defesa. Segundo o magistrado, o Sindicato teve oportunidade de apresentar defesa e documentos tanto na esfera administrativa quanto judicial. Em voto, destacou que a nulidade por cerceamento de defesa, contudo, não se presume. ‘‘Exige demonstração concreta de que a parte foi privada de conhecer a imputação, de se manifestar sobre ela ou de produzir os elementos defensivos pertinentes.’’

O relator também observou que os autos de infração tratavam de obrigação acessória relacionada à gestão documental e não da cobrança direta de FGTS ou contribuições previdenciárias. Por isso, entendeu não haver necessidade de inclusão das empresas tomadoras no processo. Conforme assinalou o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, ‘‘a ausência das tomadoras não comprometeu a validade do processo administrativo, porque a autuação não versou sobre obrigação principal de recolhimento imputável a terceiros, mas sobre obrigação acessória de exibição documental atribuída diretamente ao sindicato’’.

O Sindicato também questionou a validade formal dos autos de infração, alegando que eles teriam sido lavrados fora do local da inspeção, sem justificativa expressa, em afronta à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além disso, sustentou que a exigência de apresentação de comprovantes mensais seria incompatível com a natureza esporádica do trabalho avulso. Ao rejeitar os argumentos, o relator explicou que a fiscalização foi baseada em análise documental e cruzamento de dados, o que caracteriza fiscalização indireta ou mista.

Para o magistrado, o conceito de ‘‘local da inspeção’’ não se limita ao estabelecimento fiscalizado e pode abranger os ambientes em que ocorre a análise técnica dos documentos. Sobre a alegação de impossibilidade material de apresentação dos documentos, o desembargador afirmou que o caráter intermitente do trabalho avulso não afasta a obrigação do sindicato de manter registros capazes de comprovar a regularidade das operações.

Ao concordar integralmente com o relator, o colegiado manteve a sentença de primeiro grau, preservando os autos de infração e as multas aplicadas ao Sindicato. Com informações de Pedro Scartezini, da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

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ATOrd 0000922-51.2025.5.10.0005 (Brasília)

LOGÍSTICA DESTRAVADA
STF valida lei que reduziu parque nacional no Pará para viabilizar Ferrogrão 

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional, na quinta-feira (21/5), a lei que autorizou a redução da área protegida do Parque Nacional do Jamanxim, no Pará, para viabilizar a construção da Ferrogrão, ferrovia projetada para ligar o norte do país a Mato Grosso, no Centro-Oeste. A decisão foi tomada na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6553.

A ação foi apresentada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) contra a Lei 13.452/2017, originada da conversão da Medida Provisória (MP) 758/2016. A legenda sustentava que a Constituição exige a edição de lei formal para a redução de áreas protegidas e não autoriza que a matéria seja tratada por medida provisória posteriormente convertida em lei. Também apontava retrocesso na proteção ambiental.

O julgamento começou em outubro do ano passado e foi retomado na quinta com o voto-vista do ministro Flávio Dino. Ele divergiu parcialmente do relator, ministro Alexandre de Moraes, ao propor condicionantes voltadas ao reforço das garantias ambientais e à proteção das populações afetadas pela obra. As diretrizes, porém, não obtiveram adesão da maioria no Plenário.

Entendimento da maioria 

Prevaleceu, assim, o entendimento do ministro Alexandre de Moraes. Para o relator, não houve irregularidade no processo legislativo que resultou na edição da lei nem retrocesso ambiental, já que a construção da ferrovia continua condicionada à obtenção de todas as licenças exigidas pelos órgãos competentes. O Plenário também aderiu à proposta de autorizar o Poder Executivo a compensar, por decreto, a área retirada do parque.

O voto do relator, apresentado no ano passado, foi acompanhado integralmente, naquela ocasião, pelo ministro Luís Roberto Barroso (aposentado). Na sessão de quinta, seguiram o ministro Alexandre, nos mesmos termos, os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. A ministra Cármen Lúcia não participou da sessão e, por isso, não votou.

Divergência

Ficou vencido o ministro Edson Fachin, presidente da Corte, que julgava procedente a ADI. Para ele, a conversão da medida provisória em lei não basta para atender à exigência constitucional aplicável aos casos de redução de áreas ambientalmente protegidas.

‘‘Isso nem de longe afasta os argumentos sobre a importância da ferrovia. A questão fundamental apenas é a observância dos ditames de proteção ambiental’’, afirmou Fachin. Com informações de Gustavo Aguiar, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 6553

DANOS REPARADOS
Empresa que descumpriu termo de confidencialidade indenizará ex-empregado impedido de trabalhar

Fábrica da Zahonero em São Leopoldo (RS)

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

‘‘O descumprimento de termo de confidencialidade por parte da reclamada, que impede o reclamante de reingressar no mercado de trabalho na mesma área de atuação da reclamada, configura dano moral in re ipsa [presumido], passível de indenização.’’

A tese, ipsis litteris, é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) após acolher recurso de um ex-funcionário do setor de compras da Zahonero Ind. e Com. de Espumas (São Leopoldo, região metropolitana de Porto Alegre), impedido de trabalhar na mesma função por força do termo de confidencialidade. O trabalhador, dispensado sem justa causa, manteve contrato por um ano com a multinacional espanhola: de 4 de setembro de 2023 a 3 de setembro de 2024.

Com a reviravolta do caso no segundo grau, o reclamante, além de outras verbas trabalhistas, irá receber R$ 35,1 mil a título de danos materiais – relativas aos 5,5 meses em que esteve formalmente vinculado ao termo de confidencialidade – e R$ 7 mil de reparação pelos danos morais.

Des. Roger Ballejo Villarinho foi o relator
Fotos: Ascom/TRT-4

Falha de comunicação

Na origem, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo declarou a nulidade da cláusula contratual de confidencialidade/não concorrência, fundamentando que a própria reclamada reconheceu a sua inaplicabilidade. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de pagamento das indenizações por danos material e moral na medida em que o autor da ação, a seu ver, não comprovou os danos sofridos.

A 1ª Turma do TRT-RS, entretanto, reformou a sentença neste aspecto, alertando que a reclamada deveria ter noticiado ao reclamante, no momento da rescisão contratual, que o termo de confidencialidade não seria executado. Na verdade, a reclamada tinha o dever de dar ciência ao empregado por escrito, nos termos previstos na cláusula 5ª do próprio termo. Como consequência desta falha, na prática, o autor esteve proibido de trabalhar ou colaborar, na função de comprador, em empresas concorrentes, por cinco meses e meio.

Para o relator do recurso ordinário trabalhista (ROT), desembargador Roger Ballejo Villarinho, ficou claro que a empresa descumpriu o termo que ela mesma redigiu, frustrando a expectativa do ex-funcionário de reingressar na sua área de atuação e, ainda, de receber a contraprestação financeira prevista no termo em caso de rescisão.

‘‘Nesse caso, a configuração do dano moral se dá in re ipsa, ou seja, de forma presumida, sendo desnecessária, pois, a comprovação do dissabor ou do abalo psicológico sofridos pela vítima. Logo, não há como deixar de reconhecer o direito do reclamante à reparação pelo dano moral sofrido, tampouco como afastar o dever de indenizar que recai sobre a reclamada. Quanto ao arbitramento da reparação por danos morais, a fixação do valor da indenização deve observar a natureza e a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a intensidade da dor sofrida pela pessoa ofendida e o caráter pedagógico e punitivo da medida’’, cravou no acórdão o desembargador-relator.

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ATOrd 0020981-48.2024.5.04.0333 (São Leopoldo-RS)

 

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