EMPRESA DE RADIODIFUSÃO
Diretora de imagem de faculdade de ensino à distância é enquadrada como radialista

Divulgação/Anhanguera

O fato de o empregador não ser uma empresa de radiodifusão não impede o enquadramento quando o profissional exerce funções típicas da categoria.

Assim, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) enquadrou uma diretora de imagem da Editora e Distribuidora Educacional S.A. (Faculdade Anhanguera), de Londrina (PR), na categoria de radialista. Com isso, ela terá direito às condições de trabalho específicas da categoria diferenciada, como jornada de seis horas e adicional por acúmulo de função.

Gravação e transmissão ao vivo de aulas

A editora oferecia cursos à distância, com aulas transmitidas por streaming e via satélite. Contratada em 2012 como auxiliar administrativa e operadora de mídia visual, a trabalhadora relatou na ação que, no início de 2015, passou a desempenhar todas as funções de diretora de imagem e, entre o final de 2015 e o início de 2016, também assumiu as funções de operadora de quadro e de câmera e era responsável por todas as transmissões ao vivo, gravações e sonoplastia.

A trabalhadora requereu o enquadramento como radialista e o recebimento de adicional de 40% para cada função acumulada, além das horas extras.

A instituição de ensino alegou que não era empresa de radiodifusão e que a profissional não tinha formação em curso superior, capacitação para a função de radialista ou mesmo registro profissional da categoria, o que impediria o enquadramento.

Instâncias anteriores divergiram sobre enquadramento

O juízo de primeiro grau destacou que, apesar de a empregada ter sido registrada como auxiliar administrativa, ela exerceu de fato a função de diretora de imagem, conforme a Lei 6.615/1978, que regulamenta a profissão de radialista.

Dentre outras atividades, ela era responsável pela qualidade da imagem, iluminação, fotografia, mesa de áudio, alinhamento de cenografia, organização do estúdio e direção dos professores e apresentadores quanto ao posicionamento diante das câmeras, a fim de garantir qualidade dos vídeos. Com isso, o juízo condenou a instituição a pagar horas extras além de sexta hora diária e 36 semanais e adicional por acúmulo de funções.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), porém, julgou inviável enquadrar a profissional como radialista, porque a editora não é uma empresa de radiodifusão ou equiparada. Embora explorasse transmissões por satélite e internet, sua finalidade preponderante era a atividade educacional.

Reconhecimento como radialista

O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a CLT consagra a autonomia das categorias diferenciadas e assegura proteção a quem desempenha funções singulares, ainda que vinculadas a empregadores com outra atividade econômica principal. Salientou também que a Lei 6.615/1978 considera como empresa de radiodifusão a entidade privada que execute serviços de radiodifusão, inclusive em circuito fechado de qualquer natureza.

Para o relator, a legislação buscou estender a proteção da categoria dos radialistas a trabalhadores de empresas que, embora não sejam emissoras tradicionais, utilizem meios técnicos de difusão em circuito fechado, como ocorre nas aulas no modelo de ensino a distância. Dessa forma, a questão deve ser interpretada com base na primazia da realidade, princípio segundo o qual os efeitos jurídicos da relação de emprego decorrem da atividade efetivamente exercida, e não da nomenclatura contratual ou da atividade-fim do empregador.

Além disso, observou que o TST consolidou o entendimento de que o jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida (OJ 407 da SDI-1). Para o ministro, essa fundamentação se aplica também aos radialistas.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

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RR-897-04.2020.5.09.0664

DESAPROPRIAÇÃO
Dona de estacionamento que perdeu o fundo de comércio para a Trensurb será indenizada

Fachada da sede do TRF-4, em Porto Alegre
Foto: ACS/TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O locatário de imóvel desapropriado tem direito à indenização pelos prejuízos sofridos, pois a desapropriação atinge não só o proprietário, mas também o dono do estabelecimento comercial, que sofre a perda do ponto e prejuízos relacionados à eventual mudança da empresa para outro lugar.

A conclusão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao reformar sentença que julgou improcedente pedido de indenização feito pela Star Park Estacionamento e Serviços Ltda. em face da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb), pela desapropriação de uma área de estacionamento coberto para 597 veículos, às margens da rodovia BR-16 (ao lado de um shopping, em Novo Hamburgo), em 2012. O pedido condenatório posto na peça inicial: R$ 769,8 mil mais juros e correção monetária.

A relação jurídica entre o ente desapropriante e o locatário – detalha a decisão – é diversa da relação entre o ente e o proprietário. No caso dos autos, foi o desapropriante quem deu causa ao fim do contrato de locação, devendo, portanto, indenizar o locatário, como prevê o artigo 402 do Código Civil (CC) – ‘‘Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar’’.

O desembargador Rogerio Favreto, voto vencedor neste julgamento, explicou no acórdão que as empresas que exploram a atividade de estacionamento possuem fundo de comércio indenizável. Trata-se de um segmento comercial estruturado que contribui para a organização do trânsito e oferece segurança aos veículos, envolvendo investimentos em ponto, estrutura e equipamentos. Tudo isso configura um conjunto de bens equiparável a um fundo de comércio.

Na fundamentação do voto que acolheu a apelação, Favreto criticou a conduta da estatal de transporte. Ele constatou que a Trensurb desvirtuou a finalidade pública da desapropriação ao permitir o funcionamento de um novo estacionamento no local. Ou seja, explorou a mesma atividade econômica que antes era desenvolvida pela parte autora da ação.

‘‘Diante desse quadro, o que aconteceu na prática foi que a desapropriação levada a efeito extinguiu o contrato de locação, impondo à autora a perda do lugar, do ponto comercial, para que a ré possa explorá-lo, exercendo atividade que não condiz com a finalidade da desapropriação. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização em favor da autora’’, definiu Favreto.

O valor da indenização será apurado em sede de liquidação de sentença e deve levar em consideração o laudo pericial produzido e os laudos complementares.

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5003365-43.2020.4.04.7108 (Novo Hamburgo-RS)

 

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PRECEDENTES
Adicional da Cofins-Importação deve ser recolhido mesmo quando a alíquota da contribuição é zero

Ministro Gurgel de Faria foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.380), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que ‘‘o adicional da Cofins-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a zero para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do artigo 8º, parágrafos 21 e 21-A, da Lei 10.865/2004’’.

A solução uniformiza o entendimento entre as turmas de Direito Público do tribunal, que vinham dando decisões divergentes sobre a questão.

Cobrança da alíquota adicional nos casos em que a ordinária é zero

Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, o Decreto 6.426/2008 reduziu a zero, para uma lista de produtos, a alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), que incide sobre a entrada de bens ou serviços estrangeiros no território nacional.

O ministro explicou que, em 2011, essa alíquota passou a ser acrescida de um adicional de 1,5% para certos produtos, o qual foi reduzido para 1% em 2012. Ao longo dos anos, informou, foram feitas novas modificações quanto ao percentual, o prazo de vigência da cobrança e os produtos atingidos.

A dúvida – destacou o ministro – consistia em saber se esse adicional poderia ser cobrado nos casos em que a alíquota ordinária fosse zero. O relator observou que a Primeira Turma tinha entendimento no sentido de que não poderia haver a cobrança adicional, enquanto a Segunda Turma considerava que seriam alíquotas diferentes e, portanto, seria possível a incidência do adicional.

Incidência independente da alíquota ordinária

Em nova avaliação da questão, o ministro – integrante da Primeira Turma – concluiu que o adicional de alíquota instituído pelo parágrafo 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004 constitui acréscimo autônomo, com base de cálculo própria e incidência independente da alíquota ordinária.

‘‘A lei que o institui é clara e suficiente; isto é, não há lacuna normativa a ser preenchida. Exigir norma específica adicional para fazer o tributo incidir sobre produtos com alíquota zero seria, paradoxalmente, ampliar por via interpretativa o alcance de um benefício fiscal, o que o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) expressamente veda’’, disse.

De acordo com o relator, o Supremo Tribunal Federal (Tema 1.047) reconheceu a constitucionalidade do adicional e concluiu que ele é independente da alíquota ordinária da Cofins-Importação.

Assim, para Gurgel de Faria, está correto o entendimento adotado pela Segunda Turma, no sentido de admitir a incidência do adicional. Naquela decisão, o órgão julgador esclareceu a diferença de papel entre as alíquotas: enquanto o benefício da alíquota zero se destina a dar tratamento tributário adequado entre o produto produzido internamente e o produto importado, a alíquota adicional foi determinada em contexto de crise econômica internacional.

O adicional da Cofins-Importação – enfatizou o relator – é um acréscimo autônomo de percentual à alíquota já existente, sem interferência na materialidade da contribuição, que continua sendo a importação de produtos ou serviços.

‘‘Não se trata de alíquota sobre alíquota, pois se observa a mesma base de cálculo’’, ressaltou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

Leia o acórdão no EREsp 2.090.133.

EREsp 2090133

REsp 2173916

ESTABILIDADE NO EMPREGO
CNPJ ativo não basta para provar que empresa continua em funcionamento, decide TST

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o fato de uma empresa manter uma filial e ainda ter seu CNPJ ativo não é suficiente para garantir a estabilidade a um ex-empregado que integrava a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) de uma unidade cujas atividades foram encerradas.

Por unanimidade, o colegiado superior rejeitou a ação pela qual o trabalhador pretendia anular sentença contrária à sua pretensão.

CLT garante estabilidade a cipeiros

Os empregados titulares da Cipa não podem ser demitidos desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato, a não ser por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, segundo o artigo 165 da CLT. Se nenhum desses motivos forem comprovados, a dispensa é anulada.

No caso dos autos, o trabalhador era auxiliar de operações da Harsco Metals Ltda., em Piracicaba (SP), e prestava serviços para a ArcelorMittal Brasil S.A. Ele foi dispensado em fevereiro de 2021, quando o contrato de prestação de serviços entre as empresas foi extinto, e entrou na Justiça reclamando o direito à estabilidade provisória.

Fechamento do estabelecimento foi motivo da dispensa

A empresa, em sua defesa, disse que o despediu por motivo econômico, pois havia fechado o local de prestação de serviço, que era no pátio da própria ArcelorMittal.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP) acolheram o argumento da empresa e negaram o pedido do industriário. O entendimento seguiu a jurisprudência do TST (Súmula 339) de que a estabilidade provisória de membros da Cipa não é uma vantagem pessoal, mas uma garantia para suas atividades, que somente se justifica quando a empresa está em atividade.

Cipeiro tentou provar que empresa não havia fechado

Depois que a decisão se tornou definitiva, o trabalhador apresentou ação rescisória para tentar anulá-la, alegando a existência de um fato novo: um contrato social da Harsco, obtido por ele, dois anos depois de ser dispensado, que indica a unidade de Piracicaba como ativa. Ao contestar a alegação, a empresa demonstrou que ainda havia empregados vinculados à filial, em razão de afastamentos previdenciários e a consequente suspensão do contrato de trabalho, o que impediria a baixa do CNPJ.

CNPJ ativo não comprova atividade

O TRT da 15ª Região julgou improcedente a ação rescisória, ao entender que o CNPJ ativo não é suficiente para demonstrar que a empresa ainda está em atividade, uma vez que a produção está inativada.

O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso do cipeiro ao TST, observou que, apesar de o documento apresentado por ele se enquadrar como prova nova (um dos requisitos para a ação rescisória), ele não garante que a empresa ainda esteja em produção. Lembrou ainda que, de acordo com a jurisprudência do TST, o término do contrato de prestação de serviços e a consequente extinção da Cipa no local de prestação equivalem à extinção do estabelecimento.

A decisão foi unânime. Com informações de Guilherme Santos e Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

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ROT-10434-69.2024.5.15.0000

TEMA 1447
STJ discute conversão de multa ambiental em medidas alternativas, como prestação de serviços

Divulgação/Ibama

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai discutir se conversão de multa por infração administrativa ambiental em medidas alternativas, como prestação de serviços ambientais, está no âmbito exclusivo da discricionariedade do órgão ambiental, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do ato administrativo.

A tarefa foi entregue à Primeira Seção, que decidiu afetar os Recursos Especiais 2.225.938, 2.225.936 e 2.226.575, todos de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos. A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.447 na base de dados do tribunal,

Com a afetação do tema, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma matéria e nos quais tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial, tanto na segunda instância quanto no STJ, bem como daqueles em tramitação nos juizados especiais federais nos quais tenha sido interposto recurso à Turma Nacional de Uniformização (TNU).

Discussão sobre conversão de multa ambiental

Na origem de um dos recursos afetados, foi ajuizada ação ordinária que buscava a anulação de multa aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) considerou que, embora cabível, a sanção aplicada era desproporcional diante da condição financeira do autuado.

Assim, o tribunal determinou que o Ibama convertesse a multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e reparação da qualidade do meio ambiente.

No recurso ao STJ, o Ibama sustenta que a conversão da multa constitui faculdade administrativa, e não direito subjetivo do autuado, estando inserida no âmbito da discricionariedade do órgão ambiental, que não pode ser substituída pelo Poder Judiciário.

O Ibama argumentou também que a decisão judicial configura indevida interferência no poder de polícia ambiental, configurando usurpação de competência administrativa.

Uniformização da jurisprudência

Ao propor a afetação, o ministro Paulo Sérgio Domingues apontou a multiplicidade de processos sobre o tema. Segundo ele, a Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) considerou a matéria de grande repercussão social e indicou a existência de pelo menos seis acórdãos, além de diversas decisões monocráticas sobre o assunto, nas turmas de direito público do STJ.

O relator ressaltou ainda que a controvérsia é de natureza eminentemente jurídica, com elevado potencial de repetição, e já vem sendo submetida à corte em grande número de processos.]

Além disso, para o ministro, a afetação é necessária diante da divergência de entendimentos nos Tribunais Regionais Federais (TRFs), a fim de uniformizar a interpretação da matéria com efeito vinculante. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.225.938

REsp 2225938

REsp 2225936

REsp 2226575