EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE
Banco não responde por ‘‘golpe do falso advogado’’ se o próprio cliente entregou as chaves de acesso à conta

Reprodução/Site OAB-PI

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A fraude bancária decorrente de engenharia social, com acesso remoto autorizado pelo usuário, configura fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Afinal, o uso de credenciais legítimas em transações realizadas após o fornecimento voluntário de acessos a terceiros rompe o nexo de causalidade e exclui o dever de indenizar.

A decisão é da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), confirmando sentença da 4ª Vara Cível de Criciúma que livrou o Banco Santander de indenizar um cliente vítima do ‘‘golpe do falso advogado’’. O autor da ação caiu no golpe quando era ‘‘orientado’’ por terceiros na busca de resolver ‘‘questão jurídica’’, acreditando estar tratando com advogado e servidores do Poder Judiciário.

Nos dois graus de jurisdição, ficou claro que as conversas e a transferência de valores foram realizadas fora do ambiente de atendimento bancário. Os links de acesso não partiram de números comumente vinculados à central do Santander. O conjunto probatório demonstrou que o banco agiu como mero processador de ordens emanadas do telefone celular do autor da ação. Assim, os julgadores entenderam pela inexistência de ato ilícito passível de reparação material ou moral.

Des. substituto Gustavo Aracheski
Foto: Thiago Dias/Assessoria de Imprensa TJSC

Fortuito interno X fortuito externo

O relator substituto da apelação no TJSC, Gustavo Henrique Aracheski, disse que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 479, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Logo – prossegue –, a responsabilidade objetiva não se confunde com o risco integral, uma vez que sua configuração pressupõe a ocorrência de fortuito interno; ou seja, uma falha intrínseca ao sistema de segurança do banco ou que o dano decorra da prestação de serviço ‘‘defeituoso’’ – aos moldes do previsto no parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

‘‘No caso em exame, o ‘golpe do falso advogado’ não decorreu de invasão direta aos servidores do banco réu ou de vazamento de dados sob sua custódia, mas sim de engenharia social aplicada diretamente contra o consumidor. Ao acessar link suspeito e permitir o espelhamento de seu dispositivo por terceiros, o usuário rompeu sua própria barreira de segurança pessoal, configurando o chamado fortuito externo. O nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano é interrompido pela conduta do próprio usuário’’, complementou.

Para o relator, a complexidade do golpe não exime o consumidor padrão da cautela elementar de não clicar em links desconhecidos e não compartilhar acessos bancários, sobretudo em contextos de promessas de liberações judiciais imediatas. Se o aparato de segurança do banco é transposto mediante a entrega voluntária de informações ou permissões pelo cliente, não há que se falar em falha na prestação do serviço.

‘‘O sistema bancário, por mais robusto que seja, não possui meios de impedir transações autorizadas através das credenciais legítimas do usuário após este ter entregue as ‘chaves’ de seu terminal a terceiros, ainda que sob indução a erro’’, finalizou no acórdão.

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5024563-93.2025.8.24.0020 (Criciúma-SC)

 

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ESPAÇO DOMÉSTICO
Ex-gerente de vendas será indenizada por armazenar em casa produtos da Natura

Armazenar produtos na casa do empregado caracteriza a transferência indevida dos riscos do empreendimento para o trabalhador, decidiu o juiz Neurisvan Alves Lacerda, titular da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros. Ele condenou a empresa de cosméticos Natura a pagar indenização à ex-gerente de vendas que utilizava sua residência como depósito de mercadorias da empresa.

Na ação, a autora alegou que era obrigada a armazenar caixas de produtos em sua casa, sem qualquer reembolso ou disponibilização de espaço próprio pela empregadora, requerendo o pagamento de indenização. O magistrado acolheu o pedido, fixando indenização compensatória no valor de R$ 400,00 mensais, a ser pago durante o período contratual não atingido pela prescrição.

Durante a fase de produção de provas, diversas testemunhas confirmaram que a prática de armazenamento em domicílio era comum entre gerentes e líderes de vendas, sendo que muitas vezes os cômodos das residências eram ocupados por caixas. Houve relatos de profissionais que chegaram a alugar espaços externos para comportar os produtos, sem qualquer apoio financeiro da empresa.

Documentos apresentados no processo também comprovaram as alegações da gerente de vendas, demonstrando que a quantidade de caixas recebidas e armazenadas na residência dela era expressiva, ocupando espaço considerável.

Na decisão, o magistrado destacou o princípio da alteridade previsto no artigo 2º da CLT, segundo o qual os riscos da atividade econômica não podem ser transferidos ao trabalhador. Ressaltou ainda que a utilização forçada do espaço doméstico viola o direito à intimidade da família e impõe ônus indevido ao empregado.

‘‘Não resta dúvida de que o espaço doméstico foi violado pela utilização dedicada ao armazenamento de tais produtos, impondo-se à parte autora, bem como à sua família, ônus indevido decorrente da atividade empresarial da parte ré, razão pela qual é devida a indenização’’, ressaltou o juiz na sentença.

A condenação da empresa se fundamentou os artigos 927 e 944 do Código Civil, que tratam da obrigação de reparação por danos morais e do critério da proporcionalidade na fixação do valor da indenização.

Por maioria de votos, a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) confirmou a sentença nesse aspecto, vencido o relator. Conforme pontuou o desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, relator no caso, prevaleceu o entendimento da maioria, no sentido de que, de acordo com a própria tese do recurso da empregadora, não seria minimamente razoável que uma empresa de enorme porte exija que seus empregados armazenem grandes quantidades de produtos em suas próprias residências.

Ao finalizar, o desembargador reiterou: ‘‘Conclui-se, assim, pela ilicitude da conduta da ré, atraindo o dever de indenizar, tudo como bem determinado na sentença. Por outro lado, entende-se que o valor de R$ 400,00 por mês, fixado na sentença, é adequado, não havendo que se falar em sua alteração, valendo notar que não há comprovação de qualquer gasto superior pela reclamante, e, ainda, com base naquilo que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC)’’.

Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista (RR) para possível encaminhamento ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0011361-21.2024.5.03.0145 (Montes Claros-MG)

PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR
STF suspende análise do valor do mínimo existencial em negociações de superendividamento

Foto: Gustavo Moreno/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, na quarta-feira (22/4), a análise de decretos do Poder Executivo que, ao regulamentar a Lei do Superendividamento, fixaram um valor nominal para o chamado ‘‘mínimo existencial’’ nas negociações de dívidas. O julgamento será retomado nesta quinta-feira (23/4), com o voto do ministro Nunes Marques, ausente justificadamente da sessão de ontem.

O mínimo existencial é a parcela da renda do consumidor que não pode ser comprometida, a fim de assegurar sua subsistência. Atualmente, o valor fixado no Decreto 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto 11.567/2023, é de R$ 600.

As Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1005,  1006 e 1097 foram ajuizadas, respectivamente, pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep). A alegação é de que os decretos esvaziaram a proteção da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) ao estabelecer um valor insuficiente, restringindo seu alcance.

Julgamento  

O exame das ações foi iniciado em sessão virtual com o voto do relator, ministro André Mendonça, inicialmente pela improcedência dos pedidos. Ainda no ambiente virtual, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista para análise do caso e trouxe seu voto na quarta.

Para o ministro Alexandre, o valor atualmente fixado compromete a efetividade da proteção ao consumidor, mas sua eventual alteração exige cautela. ‘‘Qualquer alteração aqui tem um efeito sistêmico gravíssimo’’, afirmou, propondo que a revisão do parâmetro se baseie em estudos técnicos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

O ministro André Mendonça reajustou seu voto para acompanhar esse entendimento e determinar que o CMN realize avaliações periódicas, com base técnica e publicidade. Segundo Mendonça, a definição do mínimo existencial demanda ‘‘análise de impacto regulatório’’, para evitar efeitos negativos sobre o acesso ao crédito.

Acompanharam essa solução os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, o presidente da Corte, ministro Edson Fachin, e a ministra Cármen Lúcia, todos convergindo na necessidade de revisão técnica contínua do valor.

Consignado  

Já quanto à participação do crédito consignado no superendividamento, o ministro André Mendonça votou pela inconstitucionalidade do dispositivo que exclui do cálculo do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos decorrentes de operação de crédito consignado.

Quanto a essa parte, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator, por verificar que o impacto é menos gravoso no contexto geral, já que o percentual de famílias endividadas nessa modalidade é em torno de 6%. Divergiram nesse aspecto a ministra Cármen Lúcia e os ministros Luiz Fux, Flávio Dino e Cristiano Zanin. Com informações de Cezar Camilo, da Assessoria de Imprensa do STF.   

ATROPELO DE FORMALIDADES
TRT-RS reconhece natureza salarial de moradia cedida a trabalhador rural

Fachada do TRT-RS, em Porto Alegre
Foto: Secom/TRT-4

‘‘A ausência de cumprimento dos requisitos formais previstos no § 5º do artigo 9º da Lei nº 5.889/1973, especialmente a notificação ao sindicato de trabalhadores rurais, acarreta o reconhecimento da natureza salarial da moradia fornecida ao trabalhador rural.’’

A tese, ipsis litteris, levou a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) a reconhecer a natureza jurídica salarial de uma moradia utilizada por um empregado rural. Por unanimidade, as desembargadoras mantiveram, neste ponto, a sentença do juiz Vinicius Daniel Petry, da Vara do Trabalho de Carazinho.

A integração da habitação fornecida ao salário deve refletir no 13º salário, férias com um terço e FGTS, ao longo dos nove meses de contrato. O valor provisório da condenação, incluídos outros pedidos, é de R$ 15 mil.

Conforme o artigo 458, caput, da CLT, o fornecimento de habitação, em regra, possui natureza jurídica salarial: ‘‘compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado’’.

Já o Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 5.889/1973) determina que a natureza salarial da habitação pode ser afastada, desde que haja contrato escrito entre as partes relativo ao imóvel cedido, com testemunhas e notificação obrigatória do sindicato de trabalhadores rurais local.

No caso, o empregador não tomou as providências determinadas no Estatuto.

‘‘O reclamado diz que houve contratação verbal e que o reclamante autorizou um ‘desconto mensal simbólico de R$ 10,00’, demonstrado como R$ 7,10 nos contracheques apresentados, e junta uma ‘autorização de desconto’. O ônus de provar o cumprimento de tais formalidades, que afastaria a regra geral de integração salarial, compete ao reclamado, do qual não se desincumbiu’’, salientou o juiz.

Ao recorrer ao TRT-RS, o empregador sustentou que a moradia fornecida possuía caráter assistencial e funcional, não salarial, sendo condição para a permanência do empregado na propriedade rural. Afirmou, ainda, que a prova produzida confirma o cenário de moradia funcional, sem intuito retributivo.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, a juntada de mera autorização de desconto, aliada à apresentação de contracheques que evidenciam um desconto de valor irrisório, revela a inadequação da documentação apresentada para fins de descaracterizar a natureza salarial da utilidade oferecida.

Acompanharam a relatora as desembargadoras Vania Cunha Mattos e Rejane Souza Pedra.

Cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0020224-15.2025.5.04.0561 (Carazinho-RS)

VINCULAÇÃO AO CONTRATO
Bancária não consegue manter juros reduzidos de financiamento habitacional após demissão

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma bancária do Itaú Unibanco S.A. que pretendia restabelecer a taxa de juros reduzida de um financiamento de imóvel alterada após a sua dispensa imotivada. Segundo o colegiado, a redução dos juros somente era válida durante a relação de emprego.

Prestações aumentaram após a dispensa

Na reclamatória trabalhista, a bancária disse que comprou um imóvel em 2013 com juros de 7% ao ano. Em 2019, ela foi dispensada e, logo após, o banco aumentou a taxa para 8,30%, o que elevou bastante o valor das parcelas. Por considerar a mudança injusta, ela pedia na ação que a taxa original fosse mantida.

O banco, por sua vez, alegou que o contrato de financiamento previa a alteração da taxa em caso de desligamento e que, durante todo o contrato, o percentual mais benéfico foi mantido.

Bancária tinha conhecimento das condições

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente o pedido da bancária. Segundo o TRT, ela tinha pleno conhecimento de que as taxas mais baixas eram oferecidas em razão do vínculo de emprego, e não havia nenhuma abusividade na alteração do contrato de financiamento.

A trabalhadora, então, recorreu ao TST. Seu argumento era o de que a mudança só deveria ser válida em caso de dispensa por justa causa ou pedido de demissão, situações em que ela própria teria dado motivo para a extinção do contrato de trabalho, e não na dispensa imotivada.

Medida não foi abusiva

Para o ministro Breno Medeiros, relator do recurso, não houve alteração contratual ilícita, porque, desde a assinatura do contrato de financiamento, ficou estabelecido que as condições diferenciadas deixariam de existir com o fim do contrato de trabalho. Dessa forma, a mudança ocorreu em cumprimento do que foi previamente pactuado.

Nesse contexto, o ministro afastou as hipóteses de violação ao princípio da boa-fé objetiva, comportamento abusivo ou surpresa contratual, uma vez que a cláusula era clara e conhecida desde o início. Medeiros lembrou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a validade de cláusula que prevê a elevação dos juros com o término do vínculo empregatício, desde que haja transparência na contratação.

A decisão foi unânime. Com informações de Dirceu Arcoverde, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RRAg-0011057-93.2019.5.03.0178