APLV
Escriturária obtém teletrabalho para acompanhamento de filha com grave alergia

Foto ilustrativa reproduzida do Site do TRT-18

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) concedeu mandado de segurança (MS) para assegurar a manutenção do regime de teletrabalho de uma empregada da Caixa Econômica Federal (CEF), moradora de Cidade Ocidental, no Entorno do Distrito Federal (DF), mãe de uma criança diagnosticada com alergia severa à proteína do leite de vaca (APLV).

A menina, de um ano e sete meses, sofre desde o nascimento reações às proteínas presentes no leite e em seus derivados. A condição pode provocar crises gastrointestinais, respiratórias e cutâneas, além de dificuldades na alimentação e no ganho de peso.

No caso analisado, a criança apresentava um quadro considerado delicado porque a APLV estava associada à enterorragia (sangramento nas fezes) e déficit ponderal (baixo ganho de peso). A enterorragia pode indicar inflamação importante no sistema digestivo e exigir acompanhamento médico constante.

Necessidade de assistência contínua à criança

A combinação dessas condições levou a equipe médica responsável pelo acompanhamento da criança a recomendar a permanência da mãe em teletrabalho para garantir assistência contínua, especialmente diante do risco de agravamento do quadro de saúde até que a menina complete dois anos e possa realizar novos testes de alergia com segurança.

A decisão foi tomada de forma unânime pelo Pleno do TRT-GO. O colegiado entendeu que a situação de saúde da criança exige acompanhamento materno constante e que a recomendação médica, somada à previsão do artigo 75-F da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), justifica a manutenção do trabalho remoto.

Segundo os autos, a trabalhadora já havia obtido anteriormente autorização judicial para atuar em teletrabalho até o primeiro ano de vida da filha. Com a persistência do quadro clínico da criança, a mãe apresentou novo relatório médico recomendando a continuidade do home office.

O pedido de prorrogação havia sido negado em primeiro grau sob o entendimento de que a necessidade de acompanhamento integral não estaria suficientemente demonstrada diante da nova idade da criança. Contra essa decisão, a trabalhadora impetrou mandado de segurança no TRT-GO.

Condição de saúde grave

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Iara Teixeira Rios, destacou que o laudo médico comprovou a permanência da condição de saúde da criança, considerada grave, e recomendou expressamente que a mãe permanecesse em teletrabalho até a realização do teste de provocação oral, previsto para ocorrer quando a menina completar dois anos.

A magistrada ressaltou ainda que o artigo 75-F da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece prioridade para empregados com filhos de até quatro anos na ocupação de vagas compatíveis com teletrabalho ou trabalho remoto. Para o colegiado, o fato de a empregadora já ter autorizado anteriormente o trabalho remoto demonstra que as atividades exercidas pela trabalhadora são compatíveis com essa modalidade.

Na decisão, o TRT-GO também observou que o mandado de segurança era cabível porque não havia recurso próprio contra a decisão que negou a tutela provisória antes da sentença, conforme entendimento consolidado na Súmula 414 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao conceder definitivamente a segurança, o Tribunal concluiu que a exigência de retorno ao trabalho presencial poderia trazer prejuízos à saúde da criança, diante da necessidade de vigilância e cuidados constantes recomendados pela equipe médica. Com informações de Jackelyne Alarcão, da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.

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MSCiv-0001630-94.2025.5.18.0000

ATOrd 0012722-59.2024.5.18.0241 (Valparaíso-GO)

NOME SOCIAL
Rede de farmácias é condenada em danos morais por não atualizar cadastro de cliente transexual

Divulgação

O direito ao nome e ao nome social é atributo essencial dos direitos da personalidade, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao direito à identidade, sendo a utilização do ‘‘nome morto’’ reconhecida como prática violenta e causadora de profundo sofrimento psicológico.

Na esteira dessa jurisprudência, a 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença do 4º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Porto Alegre que condenou a rede de farmácias Panvel (Dimed S/A – Distribuidora de Medicamentos) em danos morais por não providenciar a atualização do cadastro de cliente, mulher transexual com nome e gênero retificados no registro civil.

De acordo com a decisão, a manutenção do antigo nome da consumidora nos documentos da empresa configura prática discriminatória e sujeita ao pagamento de indenização por danos morais. O colegiado decidiu manter o valor da reparação moral em R$ 3 mil.

‘‘Se até mesmo a alteração do registro civil pode ocorrer com base unicamente na manifestação de vontade da pessoa interessada, mostra-se ainda mais descabida a exigência de procedimentos burocráticos complexos para a simples atualização de cadastro interno por empresas fornecedoras de serviços’’, destacou o juiz Mario Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro, relator do recurso inominado.

Falha na prestação de serviço

A consumidora, titular de programa de pontos da ré, foi à Justiça para solicitar a correção de seu nome no cadastro da empresa e indenização por danos morais. Relatou que vinha sendo constrangida com a manutenção do nome de nascimento – masculino – nos documentos fiscais emitidos pela farmácia, apesar dos reiterados pedidos de atualização.

A empresa recorreu, alegando que a cliente nunca fez pedido formal de reforma do registro e que esse procedimento exigiria exame detalhado de documentos, o que não poderia ser executado no atendimento de balcão.

Para o relator do recurso na 4ª Turma Recursal, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), houve falha na prestação do serviço. Conforme Guerreiro, mesmo após a apresentação de documentação oficial e a manifestação expressa da cliente, as justificativas da empresa para não atender o pedido revelam desatenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e resistência à adequação dos serviços aos parâmetros constitucionais da não discriminação.

Desrespeito à identidade de gênero

O caso foi analisado em consonância com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), considerando a situação de vulnerabilidade vivenciada por pessoas transexuais nas relações institucionais.

‘‘A conduta da ré se mostra inadequada e incompatível com a ordem jurídica vigente, ao desconsiderar que o respeito à identidade de gênero e ao nome civilmente retificado não constitui mera conveniência administrativa, mas expressão de direito fundamental da personalidade’’, afirmou o julgador.

O dever de indenizar foi mantido porque, segundo o juiz, a exposição pública da cliente, por meio de registro incompatível com sua identidade civil, caracterizou constrangimento indevido e prática discriminatória. O dano moral é presumido e  ‘‘decorre da própria violação aos direitos.’’

‘‘Quanto ao quantum indenizatório, tenho que o valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença não reflete integralmente a reprovabilidade da conduta debatida e os parâmetros extraídos dos precedentes citados. No entanto, descabe ser majorado, em razão da ausência de recurso da parte autora e da vedação à reformatio in pejus’’, definiu o juiz relator do recurso inominado, em que pese a autora da ação ter pedido R$ 10 mil na petição inicial.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os juízes Antônio Carlos de Castro Neves Tavares e Maurício Ramires.

Ainda cabe recurso. Redação Painel de Riscos com informações do jornalista Márcio Daudt, do Departamento de Imprensa (DiCom-DImp) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

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JEC 5152281-51.2024.8.21.0001(Porto Alegre)

PROPRIEDADE DA PALAVRA
Conselho profissional proíbe bar familiar de usar a palavra ‘‘barber’’ (barbeiro) em Nebraska/EUA

Mike DiGiacomo, um dos proprietários do bar em Omaha/Divulgação/IJ

Por Justin Wilson

Omaha, Nebraska – Neste mês de maio, o Instituto para a Justiça (IJ) – uma organização nacional sem fins lucrativos de advocacia de interesse público – anunciou que está se unindo à luta legal para defender os direitos da Primeira Emenda de uma família de Omaha.

Depois de batizarem seu bar clandestino de ‘‘The Barber Shop Blackston’’ em homenagem ao pai (‘‘Don the Barber’’ DiGiacomo), a família foi ameaçada de punição criminal pelo Conselho de Examinadores de Barbeiros de Nebraska, que (segundo eles) detém os direitos sobre a expressão ‘‘barbearia’’. Enquanto o processo judicial sobre liberdade de expressão continua, a família DiGiacomo está revelando um novo nome temporário: The Censored Shop Blackstone.

A mudança de nome não é uma brincadeira. É o resultado direto da insistência do conselho de barbeiros de que apenas barbeiros licenciados podem usar a palavra ‘‘barbearia’’ ou exibir um poste de barbeiro listrado. Embora essa regra possa parecer excessivamente abrangente – e ameaçadora para quartetos de barbearia e entusiastas de bengalas de Natal em todo o Estado –, um juiz federal negou, no mês passado, o pedido de liminar da família. Agora, Mike DiGiacomo e seus irmãos estão mudando temporariamente o nome para evitar multas potencialmente exorbitantes e até mesmo prisão, enquanto o IJ se junta ao caso e promete levar a luta até o fim.

‘‘O governo não pode tornar ilegal o uso de palavras comuns sem sua permissão’’, disse Robert McNamara, vice-diretor de litígios do IJ. ‘‘O governo pode regulamentar o nome de uma empresa para proteger os consumidores de fraudes ou confusão, mas não tem carta branca para retirar palavras do dicionário e colocá-las sob o controle de um conselho estadual.’’

Depois que os irmãos apresentaram o novo visual do bar clandestino, muitos barbeiros locais e suas famílias ficaram animados, enviando fotos de seus próprios pais barbeiros para serem exibidas na sala da frente do bar. Mas um barbeiro licenciado discordou, escrevendo para o conselho de barbeiros para reclamar que o tema do bar era ‘‘desrespeitoso’’ com a profissão.

A junta tomou conhecimento do caso. O Conselho de Examinadores de Barbeiros do Nebraska enviou a Mike uma carta registrada, explicando que, como não são barbeiros licenciados, a família não poderia usar a palavra ‘‘barbeiro’’ ou ‘‘barbearia’’ nem exibir um poste de barbeiro. Mike explicou o óbvio: o estabelecimento é um bar. Serve bebidas alcoólicas. Só abre à noite. Sequer tem uma placa. Ninguém poderia, em sã consciência, aparecer lá esperando fazer a barba e cortar o cabelo. Mas a junta não recuou, alertando que o nome e o poste de barbeiro poderiam acarretar sanções civis e criminais.

‘‘Construímos este lugar para homenagear nosso pai, não para insultar a profissão de ninguém’’, disse Mike DiGiacomo, coproprietário do The Censored Bar. ‘‘Nosso pai tinha orgulho de ser Don, o Barbeiro, e nós tínhamos orgulho de criar algo que mantivesse essa memória viva. Ainda não consigo acreditar que o governo possa olhar para um bar, saber que é um bar, admitir que ninguém está confuso e ainda assim nos ameaçar com prisão por causa do nome e da decoração.’’

O processo de Mike começou quando alunos da Clínica da Primeira Emenda da Faculdade de Direito da Universidade de Nebraska tomaram conhecimento da controvérsia e se mobilizaram para defender os direitos da família DiGiacomo. A recusa do tribunal em conceder uma liminar ocorreu no início do processo e não define o mérito da questão. O IJ e os alunos da Clínica uniram forças para defender os direitos dos irmãos DiGiacomo garantidos pela Primeira Emenda.

‘‘As pessoas não acham que podem cortar o cabelo na Vila do Papai Noel só porque há postes listrados em vermelho e branco’’, disse Nick DeBenedetto, bolsista de litígios do IJ. ‘‘Elas não presumem que um bar com tema de piratas será comandado por um capitão de navio licenciado. Isso porque as pessoas têm bom senso. Os burocratas estaduais também deveriam ter.’’

“Durante décadas, o IJ tem contestado as restrições à capacidade de uma empresa anunciar seus produtos de forma honesta’’, concluiu McNamara. ‘‘Ninguém está sendo enganado pelo nome do bar do Mike, e isso deveria ser o fim do poder do governo de restringir isso. Estamos ansiosos para garantir que assim seja.’’

IJ defende pessoas comuns e pequenas empresas

O Institute for Justice (IJ) ou, em Português, Instituto para a Justiça, é um escritório de advocacia de interesse público, sem fins lucrativos. Com sede no Condado de Arlington, Virginia/EUA, o IJ representa pessoas comuns e pequenas empresas, gratuitamente, quando o governo, nas suas várias esferas, viola os seus direitos constitucionais mais importantes.

‘‘Nós nos concentramos nas áreas do Direito que fornecem a base para uma sociedade livre e vencemos quase três em cada quatro casos que abrimos, apesar dos desafios inerentes ao litígio contra o governo’’, esclarece o site do IJ.

Justin Wilson é vice-presidente de Comunicações do Institute for Justice (IJ)

Com informações da revista digital quinzenal do IJ, Liberty & Law.

LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Juiz nega pedidos do ICMBio que poderiam paralisar obras de marina em Florianópolis

Foto: ARK7 Arquitetos

O juiz Marcelo Krás Borges, da 6ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis (Ambiental), em decisão proferida na quinta-feira (14/5), manteve o cronograma de licenciamento ambiental conduzido pelo Instituto do Meio Ambiente (IMA) de Santa Catarina, referente às obras da Marina da Beira-Mar Norte, na Capital. No despacho, foram negados os pedidos do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) para que o IMA juntasse ao processo judicial o estudo prévio de impacto ambiental ou a autorização para licenciamento ambiental, sob pena de suspensão do empreendimento e aplicação de multa diária. A decisão acolheu parecer do Ministério Público Federal (MPF).

‘‘Após análise das teses apresentadas, observa-se que a pretensão do ICMBio de paralisar o empreendimento não encontra suporte nas provas documentais acostadas aos autos’’, afirmou o juiz. ‘‘Conforme apontado pelo MPF, o órgão licenciador estadual disponibilizou vultoso volume de informações técnicas à autarquia federal, o que descaracteriza a alegação de desídia ou descumprimento do dever de informar’’, concluiu Krás Borges.

Segundo o juiz, a alegada exigência de Autorização para o Licenciamento Ambiental (ALA) deve observar os critérios objetivos de distância estabelecidos pela legislação ambiental, ‘‘não cabendo a imposição de medidas coercitivas extremas quando demonstrado que o projeto guarda distância superior ao limite legal de 3 mil metros das unidades de conservação administradas pela União’’.

O juiz observou ainda que ‘‘a tentativa de rediscutir a obrigatoriedade de submissão do licenciamento à anuência prévia da autarquia federal esbarra na coisa julgada, uma vez que tal ponto foi expressamente decidido, decisão da qual o ICMBio tomou ciência com renúncia de prazo recursal’’.

Para Krás Borges, o poder fiscalizatório assegurado à autarquia não se confunde com um poder de veto ou com a faculdade de impor ritos procedimentais já afastados judicialmente. ‘‘A atuação dos entes federados interessados possui caráter não vinculante e deve respeitar as atribuições do órgão licenciador único.’’ Com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.

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Cumprimento de sentença 5011369-45.2024.4.04.7200/SC

AMBIENTE DEGRADANTE
Atacadista que obrigou empregado a vender alimentos estragados é condenado em danos morais

A 6ª Vara do Trabalho de Santos (SP) condenou a Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos a indenizar por dano moral um trabalhador obrigado a adulterar reiteradamente produtos vencidos para destiná-los à comercialização. Para o juízo, a conduta da atacadista de alimentos agrediu a dignidade do empregado, submetendo-o a cenário de permanente angústia e repulsa moral, o que justifica a indenização pretendida de R$ 52 mil.

O juízo trabalhista autorizou, ainda, a rescisão indireta do contrato de trabalho.

O reclamante, que atuou na atacadista como fiscal de prevenção e auxiliar de açougue, contou que ele e os colegas eram obrigados a vender o máximo de produtos possível, inclusive vencidos e estragados. Disse que a orientação do empregador era para retirar os alimentos das embalagens originais, limpá-los superficialmente para eliminar larvas, insetos e mau cheiro e, em seguida, colocá-los em outras bandejas de isopor e atribuir novas datas de vencimento, enganando os consumidores.

O profissional também informou que os empregados eram obrigados a se alimentar no refeitório da empresa e que as refeições eram preparadas com os mesmos alimentos deteriorados. Segundo ele, várias pessoas passaram mal após o consumo dos itens estragados, porém, era proibido levar refeições próprias para a empresa. Por fim, ele mencionou que os trabalhadores conviviam com a presença de ratos no local, tendo que limpar as suas fezes e urina diariamente.

A prova testemunhal confirmou as condições degradantes do ambiente laboral expostas em fotografias anexadas aos autos e corroborou que era servida comida em mau estado aos funcionários, às vezes reaproveitada de refeições anteriores. Com base nessa e em outras provas, o juiz do trabalho substituto Gustavo Deitos pontuou que o quadro é de ‘‘extrema gravidade’’, no qual a parte reclamada, ‘‘de forma reiterada e institucionalizada, impunha a seus empregados a prática de condutas manifestamente ilícitas’’.

O magistrado citou artigos violados do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, sob a ótica trabalhista, mencionou desrespeito a princípios estruturantes da relação de emprego, como o da dignidade da pessoa humana e o do valor social do trabalho, previstos na Constituição Federal.

O julgador também citou o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que aborda a exigência de serviços contrários aos bons costumes, além do tratamento do empregado com rigor excessivo, tornando insustentável a manutenção do vínculo de emprego.

‘‘Ao compelir o trabalhador a participar de práticas sabidamente ilícitas e eticamente reprováveis, a empresa submete o empregado a situação de intenso sofrimento psíquico, constrangimento moral e conflito de consciência, o que caracteriza inequívoco dano moral’’, concluiu o juiz, concedendo a indenização no valor pedido pelo trabalhador.

Ainda segundo o juiz, as múltiplas denúncias confirmadas demonstraram que ‘‘a reclamada falhou grandemente no seu dever básico de promover um ambiente laboral saudável e praticou ilicitudes bastantes [suficientes] para caracterizar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho’’.

Dada a dimensão coletiva das irregularidades, foram oficiados o Ministério Público de São Paulo (MPSP) e o Procon para as providências cabíveis relativas aos consumidores potencialmente lesados.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATOrd 1000694-19.2025.5.02.0446 (Santos-SP)