RECURSOS REPETITIVOS
STJ definirá se gorjetas dos empregados entram no cálculo do Simples Nacional

Reprodução/Rede Abrasel

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.239.211, 2.239.811 e 2.261.206, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.473 na base de dados do STJ, busca definir ‘‘se os valores recebidos a título de gorjeta e repassados aos empregados da pessoa jurídica integram a base de cálculo do Simples Nacional’’.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recursos especiais que tratem da matéria, tanto nos tribunais de segunda instância quanto no próprio STJ.

Turmas de Direito Público entendem que gorjetas não entram no cálculo do Simples

A ministra Regina Helena Costa apontou que, embora as turmas de Direito Público já tenham entendimento consolidado no sentido de que as gorjetas não integram a receita bruta das empresas para o cálculo do Simples Nacional – já que tais valores têm natureza salarial e são destinados aos empregados –, os precedentes têm se mostrado insuficientes para impedir a distribuição de recursos ao STJ sobre o mesmo tema.

A título de exemplo, a relatora destacou que a Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) do Tribunal identificou 97 decisões sobre a mesma questão, sendo 11 acórdãos e 86 decisões monocráticas.

‘‘Nesse cenário, portanto, dada a relevância da matéria, a necessidade da sua uniformização e a multiplicidade recursal, forçoso revestir o entendimento a ser adotado por esta corte com eficácia vinculante, submetendo-se o presente recurso a tramitar pela sistemática repetitiva’’, ressaltou.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil (CPC) regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia aqui o acórdão de afetação do REsp 2.239.211.

REsp 2239811

REsp 2261206

REsp 2239211

DESÍDIA
TRT-RS confirma dispensa por justa causa de técnico automotivo que faltava ao trabalho para tentar ser despedido sem motivo

Loja da DPaschoal em Bento Gonçalves, na Serra gaúcha

A reiteração de faltas ao trabalho sem justificativa, aliada à intenção de se utilizar de atestados para faltar até a dispensa sem justa causa, configura desídia e quebra de confiança, autorizando a dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, alínea ‘‘e’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Sob a batuta desse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) manteve a dispensa por justa causa aplicada a um técnico de serviços automotivos da loja da DPaschoal (Comercial Automotiva S. A.) em Bento Gonçalves.

O reclamante vinha faltando injustificadamente ao trabalho por vários dias e admitiu que apresentaria atestados médicos até ser dispensado pela empresa. Ele tinha a intenção de obter uma despedida sem justa causa – o que lhe garantiria maiores direitos.

A decisão do colegiado prestigiou a sentença proferida pelo juiz Silvionei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves, na Serra gaúcha.

Faltas injustificadas

O trabalhador exerceu diversas funções junto à empresa por quase 12 anos. Após uma licença para tratamento de saúde, ele faltou seis dias sem apresentar justificativa e por dois dias abandonou o posto de trabalho durante o expediente. Por mensagens de texto, ele admitiu ao gestor que apresentaria atestados até que a empresa o mandasse embora.

Despedido com fundamento no artigo 482, alínea ‘‘e’’ da CLT (desídia no desempenho das funções), ele tentou reverter a justa causa pela via judicial. Alegou que não praticou tais atos e que a penalidade máxima não se justificava, pois não houve medidas disciplinares gradativas.

A empresa, por sua vez, argumentou que a conduta do trabalhador configurou desonestidade e quebra de confiança.

A partir do depoimento do autor da ação admitindo a intenção de ser despedido, das atas notariais da conversa entre o trabalhador e o gerente, também dos cartões-ponto, o juiz Silvionei considerou válida a despedida motivada.

Quebra de confiança

‘‘As obrigações principais do contrato impõem ao empregado prestar trabalho e ao empregador pagar o salário. No caso, o comportamento do empregado é suficiente para a quebra da confiança inerente ao vínculo de emprego e autoriza a despedida por justa causa por desídia’’, afirmou o juiz na sentença.

Diferentes matérias foram objeto de recurso pelas partes, mas a forma de extinção contratual foi mantida. Para o relator do acórdão, desembargador Ricardo Martins Costa, as repetidas faltas injustificadas aliadas à intenção manifestada de apresentar atestados até ser despedido sem justa causa, a fim de receber os direitos decorrentes desta modalidade de extinção contratual, configuram desídia e quebra de confiança.

‘‘A gravidade do ato justifica a justa causa aplicada, atendendo ao critério da proporcionalidade e gradação da penalidade. Além de desidioso, o empregado claramente maculou a confiança e a boa-fé necessária à continuação do vínculo de emprego’’, concluiu o relator no acórdão.

Também participaram do julgamento os desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Rosane Serafini Casa Nova.

Cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

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ATOrd 0020977-22.2025.5.04.0512 (Bento Gonçalves-RS)

INTIMIDADE VIOLADA
Empresa de segurança é condenada na Justiça do Trabalho por investigar vida privada de motorista 

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a condenação da Prosegur Brasil S.A. Transportadora de Valores e Segurança a pagar R$ 15 mil de indenização a um motorista de carro-forte que foi objeto de uma ‘‘investigação social’’. A discussão no colegiado foi sobre o valor da reparação moral, considerado razoável diante da conduta do empregador.

Empresa interrogava vizinhos e parentes

O motorista foi contratado, em 2008, pela Nordeste Segurança e Transporte de Valores Bahia Ltda., sucedida pela Prosegur, e despedido em 21 de maio de 2019. Na ação reclamatória, ele disse que a Nordeste, uma vez por ano, mandava uma pessoa à sua residência e à vizinhança, sem que ele estivesse presente, para investigar sua conduta.

As perguntas abordavam se ele batia em mulher, se gostava de bebedeira, se praticava jogos de azar, se andava em más companhias, se andava brigando na rua, se era pessoa agressiva, se tinha má conduta e se tomava dinheiro emprestado de agiotas.

Segundo o motorista, essa conduta gerou constrangimento, porque, embora nunca tivesse dado motivo para esse tipo de investigação, tinha de dar explicações à família e aos vizinhos, que estranhavam o procedimento.

A Prosegur, por sua vez, argumentou que a investigação era feita pela Nordeste, antes de sua aquisição, em 2012.

Testemunhas confirmaram investigação

Na audiência trabalhista, testemunhas confirmaram a conduta constrangedora da Nordeste. Uma delas disse que os empregados recebiam um papel que deviam assinar, autorizando a investigação. Quando a Prosegur assumiu a empresa, a medida foi abandonada.

Para o juízo de primeiro grau, embora a empresa de segurança precise garantir a idoneidade de seus funcionários, há outros meios para isso, e a investigação social, nesse modelo, atinge direitos relativos à intimidade, à honra e à imagem dos trabalhadores.

Com isso, condenou a Prosegur, como sucessora da Nordeste, a pagar R$ 25 mil de indenização. O valor, porém, foi reduzido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) para R$ 15 mil, levando o motorista a recorrer ao TST.

Valor razoável

O relator do agravo, ministro Sergio Pinto Martins, explicou que a jurisprudência do TST só admite a revisão do montante da indenização em casos excepcionais, quando for irrisório ou exorbitante. No caso, contudo, o ministro considerou que, diante dos fatos registrados pelo TRT, o valor arbitrado foi razoável e proporcional ao dano.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

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AGRRAg – 812-25.2019.5.05.0612

INSOLVÊNCIA FINANCEIRA
TJRS decide que a Cooperativa Cotribá não tem o direito de pedir recuperação judicial

Reprodução/AgFeed

O artigo 1º da Lei 11.101/2005 restringe o regime de insolvência empresarial ao empresário e à sociedade empresária. Já o artigo 982, parágrafo único, do Código Civil (CC) de 2002, qualifica a cooperativa como sociedade simples de forma cogente, independentemente de seu porte econômico, do objeto ou da atividade econômica exercida, o que afasta sua legitimidade para o pedido de recuperação judicial.

Ancorada nessa fundamentação, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu, por unanimidade, que a Cooperativa Agrícola Mista General Osório Ltda. (Cotribá), com sede em Ibirubá (RS), não tem legitimidade para pedir recuperação judicial.

Com isso, o colegiado reformou despacho da Vara Regional Empresarial da Comarca de Santa Rosa que havia admitido o processamento do pedido e concedido medidas de proteção patrimonial à Cooperativa. A sessão de julgamento, realizada no dia 3 de setembro, analisou recurso de agravo de instrumento apresentado pelo Banco Santander, credor da Cooperativa.

A relatora do agravo, desembargadora Eliziana da Silveira Perez, disse que a natureza jurídica da Cooperativa não é alterada pelo porte econômico da instituição, pela relevância de sua atividade ou pelo volume de negócios realizados. Os desembargadores Gelson Rolim Stocker (Presidente da Câmara) e Ney Wiedemann Neto acompanharam o voto da relatora.

Sediada na Região Noroeste do Estado, a Cotribá foi fundada em 1911, sendo a mais antiga cooperativa em atividade no Brasil. No pedido de recuperação judicial, ela aponta atrasos no pagamento a produtores rurais e a colaboradores e fornecedores, além do inadimplemento de obrigações financeiras, indicando um endividamento bancário que supera a marca de
R$ 1 bilhão.

Legitimidade

Ao analisar o caso, a 6ª Câmara Cível afastou o entendimento adotado na decisão de 1º grau, que havia reconhecido a possibilidade de aplicação da recuperação judicial à cooperativa com base nos princípios da preservação da atividade econômica e da função social da empresa. Para o colegiado, esses princípios não autorizam a ampliação do rol de entidades que podem acessar o instituto, quando a legislação estabelece expressamente quem são os legitimados para requerê-lo.

‘‘A abrangência da presença da requerente no território estadual, com suas dezenas de unidades operacionais, seus mais de 9.500 associados e 31.000 clientes, além da iminência da safra, são fatores que, inegavelmente, corroboram a magnitude da repercussão de sua crise financeira e conferem uma dimensão social de grande intensidade e importância à controvérsia, não podendo a tutela jurisdicional ser cega a essa realidade’’, observa a desembargadora relatora.

‘‘Contudo, a apreciação judicial não pode se conduzir exclusivamente pela comoção ou pelas consequências pragmáticas de uma decisão, em detrimento da legalidade estrita. O papel do Poder Judiciário é aplicar a lei, e não criar soluções jurídicas não previstas pelo legislador, por mais desejáveis que possam parecer do ponto de vista social ou econômico. Assim, deve ser rejeitado o argumento de que a inegável função social da cooperativa e sua relevância para a economia regional imporiam a aplicação do princípio da preservação da empresa, ainda que em detrimento da literalidade da lei’’, acrescenta a magistrada.

A decisão destaca que a legislação brasileira confere às cooperativas um regime jurídico próprio para situações de crise, especialmente por meio dos mecanismos de liquidação previstos na Lei 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo. E que eventual ampliação do acesso de cooperativas agropecuárias à recuperação judicial depende de alteração legislativa, como ocorre, por exemplo, com as cooperativas médicas.

‘‘A jurisprudência deste e de outro Tribunal Estadual já decidiu no sentido de ser incabível o processamento de recuperação judicial para cooperativas agropecuárias. Reconhece-se que o instituto da recuperação é aplicável exclusivamente aos empresários e às sociedades empresárias, conforme o art. 1º da Lei nº 11.101/2005, enquanto a lei civil (arts. 982, parágrafo único, e 1.093 do Código Civil) e a lei especial (Lei nº 5.764/71) definem as cooperativas como sociedades simples, cujo procedimento de dissolução e liquidação é específico e autônomo’’, considerou a relatora.

‘‘A preservação da atividade econômica constitui valor relevante, mas não permite que se desconsidere o regime jurídico previamente estabelecido pelo legislador. Se a dimensão alcançada pelas cooperativas agropecuárias atualmente recomenda a criação de instrumento específico de recuperação ou sua inclusão no âmbito da Lei nº 11.101/2005, a questão reclama disciplina legislativa que estabeleça, de forma geral e previsível, também as consequências dessa opção’’, afirma o desembargador Gelson Rolim Stocker.

Com o provimento do recurso, foram revogadas todas as medidas concedidas em favor da Cotribá. Entre elas, a declaração de essencialidade do imóvel da unidade de Cruz Alta (RS), a proibição de consolidação da propriedade pelo credor fiduciário e a determinação para que outros juízos suspendessem atos de constrição e bloqueio de bens enquanto o pedido de recuperação judicial era analisado.

O Santander alegou que a Cooperativa teria agido de forma estratégica ao desistir de uma ação anterior e depois apresentar novo pedido, mas o Tribunal entendeu não haver provas suficientes para aplicar multa por má-fé processual. Redação Painel de Riscos com informações da jornalista Janine Souza, do Departamento de Imprensa (DiCom-DImp), do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

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5004328-31.2026.8.21.0028 (Santa-Rosa-RS)

ADPF
STF anula lei que proibia seguradoras de comprar peças de reposição de veículos 

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei 14.796/2025, do Município de São José do Rio Preto (SP) que, na pretensão de defender os consumidores, proibia seguradoras de comprar diretamente peças de reposição de veículos.

A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1258, na sessão virtual encerrada em 4 de setembro.

A norma previa que somente oficinas poderiam comprar os produtos para serviços de funilaria e pintura. Na ação, a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) alegava que o Município teria invadido a competência da União para regular o setor de seguros privados.

O relator, ministro Gilmar Mendes, acolheu os argumentos da autora da ação. O decano ressaltou que cabe à União regulamentar os seguros, como já fez por meio do Decreto-Lei 73/1966, que estrutura o Sistema Nacional de Seguros Privados.

O ministro lembrou ainda que está em vigor uma circular que trata justamente da aquisição dessas peças para veículos sinistrados.

‘‘A regulamentação federal já disciplina de maneira minuciosa e suficiente a forma como devem ser realizados os reparos, incluindo a possibilidade de aquisição direta de peças por parte das seguradoras, bem como o uso de peças novas ou usadas, desde que observados os critérios legais e técnicos definidos’’, afirmou no acórdão.

A decisão foi unânime. Com informações de Paulo Roberto Netto, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADPF 1258