PROFISSIONAL DA FALA
Tribunal Distrital americano garante a uma conselheira o direito de praticar psicoterapia entre diferentes estados

Teleterapeura Elizabeth Brokamp/Banco de Imagens IJ

*Por Dan King

WashingtonNa quarta-feira (24/6), o Tribunal Distrital dos Estados Unidos derrubou uma lei do Distrito de Colúmbia (DC) – capital do país – que impedia terapeutas de outras jurisdições de realizarem consultas de teleterapia online com clientes no Distrito de Colúmbia. É o que informa a revista digital quinzenal do Instituto para a Justiça (IJ), Liberty & Law.

A decisão ocorre quase seis anos depois que a conselheira Elizabeth Brokamp, ​​da Virgínia, uniu-se ao IJ para entrar com uma ação judicial, argumentando que a lei violava a Primeira Emenda da Constituição dos Estados Unidos.

Elizabeth Brokamp é uma conselheira profissional, o que significa que ela usa a psicoterapia da fala para ajudar as pessoas a se sentirem melhor. Durante a pandemia de covid-19, a teleterapia online permitiu que ela continuasse a oferecer ajuda em momentos difíceis. No entanto, as restrições impostas pelo Distrito de Colúmbia a obrigaram a recusar pacientes, mesmo acreditando que eles se beneficiariam de sua ajuda.

Essas restrições à teleterapia violam a Primeira Emenda. Conselheiros profissionais conversam com seus clientes; eles ouvem suas preocupações, fazem perguntas e oferecem conselhos e orientações. Elizabeth não prescreve medicamentos, não realiza procedimentos médicos e não faz nada além de conversar.

‘‘Esta decisão é uma vitória para todos aqueles que ganham a vida falando em público’’, disse Robert McNamara, diretor-adjunto de Litígios do IJ. ‘‘A vitória de Elizabeth confirma que a Primeira Emenda protege a liberdade de expressão, incluindo o aconselhamento, e que os conselhos profissionais não podem censurar a liberdade de expressão simplesmente porque alguém não tem permissão para falar.’’

A legislação do Distrito de Colúmbia determinava que apenas terapeutas licenciados no distrito podiam atender clientes na região, mesmo que se dedicassem apenas à terapia verbal. Isso significava que profissionais como Elizabeth, licenciada na Virgínia e atuante há mais de 20 anos, eram obrigadas a recusar clientes do Distrito de Colúmbia que buscavam terapia online.

Quando a demanda por terapia online disparou durante a pandemia de covid-19 e todos os serviços de Elizabeth foram transferidos para o ambiente virtual, ela foi informada pelos órgãos reguladores do distrito de que não poderia aceitar novos clientes do Distrito de Colúmbia.

‘‘Muitos clientes preferem fazer terapia online no conforto de suas casas; então, tem sido muito difícil ter que dizer a eles que não posso ajudá-los por causa dessas regulamentações’’, disse Elizabeth. ‘‘Essa vitória tornará mais fácil para os moradores de Washington, D.C., obterem o atendimento de saúde mental de que precisam, de uma forma que se adapte às suas necessidades e desejos.’’

Na decisão de quarta-feira, o tribunal considerou que, como a lei de licenciamento proíbe Elizabeth de realizar sessões de terapia verbal, ela necessariamente restringe sua liberdade de expressão: ‘ ‘‘A prática de aconselhamento de Brokamp consiste essencialmente em conversar com seus clientes’’, escreveu o juiz distrital dos Estados Unidos, Timothy J. Kelly, ‘‘nada mais’’.

O tribunal, portanto, decidiu que: ‘‘a exigência de licenciamento viola a Primeira Emenda, conforme aplicada a Brokamp’’, e impediu o distrito de aplicá-la contra Elizabeth daqui para frente.

‘‘As pessoas não perdem seu direito à liberdade de expressão só porque o governo adotou uma lei de licenciamento’’, disse Rob Johnson, advogado sênior do IJ. ‘‘Os órgãos reguladores, às vezes, têm dificuldade em se lembrar disso, mas o IJ sempre tem prazer em lembrá-los.’’

Este caso faz parte do trabalho mais amplo do IJ em prol da Primeira Emenda, que visa proteger o direito à liberdade de expressão daqueles  que se expressam profissionalmente. No início de junho de 2026, o IJ  venceu  um processo em nome de uma doula da morte em Fort Wayne, Indiana, contestando uma lei que a obrigava a obter licenças caras e irrelevantes de funerária e diretor funerário apenas para discutir opções de cuidados paliativos com as famílias. O IJ também  representa  uma organização sem fins lucrativos da Carolina do Norte em sua luta contra uma lei estadual que impede que pessoas qualificadas, mesmo sem formação em Direito, forneçam aconselhamento jurídico básico. E, em 2014, o IJ  venceu  um caso em nome de dois guias turísticos de Washington, D.C., derrubando uma lei distrital que os obrigava a obter uma licença antes de poderem falar com grupos de turistas na cidade.

*Dan King é gerente de Projetos de Comunicações do Institute for Justice (IJ)

ABUSO DE DIREITO
Hotel-fazenda pagará dano moral por impor práticas religiosas aos empregados

A imposição de práticas religiosas no ambiente de trabalho viola os direitos dos empregados e configura dano moral. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) em ação na qual uma garçonete afirmou ter sido obrigada a participar de um retiro espiritual onde teve de responder sobre aspectos de sua vida íntima, sob risco de sofrer retaliações.

O caso envolve o Hotel Fazenda Dona Francisca (FNS Hotel), estrutura de lazer, gastronomia e vivência rural localizada em Joinville, no norte catarinense.

Na ação reclamatória, a autora relatou que os funcionários eram pressionados a participar de um evento religioso promovido três vezes por ano nas dependências da empresa. Ainda de acordo com a reclamante e testemunhas ouvidas no processo, quem recusasse o convite sofria ameaças de isolamento no ambiente de trabalho e até de perda do emprego.

Já durante o retiro, os participantes eram encaminhados a ‘‘mentores’’ para conversas reservadas. Nessas ocasiões, respondiam a questionamentos sobre aspectos da vida privada, incluindo temas relacionados ao uso de drogas no passado, orientação sexual e experiências íntimas. Uma testemunha, também funcionária da empresa reclamada, relatou ter ouvido, ainda, que deveria se ‘‘purificar’’ pelo fato de ter nascido de pais não casados.

No processo, a trabalhadora alegou que as atividades feriam sua liberdade de crença garantida constitucionalmente, pedindo indenização por danos morais.

Limites ultrapassados

Ao julgar a ação, o juiz Fernando Erzinger, da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, concluiu que a participação nos eventos religiosos não fazia parte das atribuições para as quais a empregada havia sido contratada. O magistrado também destacou que os depoimentos colhidos no processo indicaram que a frequência aos encontros ocorria sob ameaça de dispensa ou de retaliações no ambiente de trabalho.

Para ele, a conduta extrapolou os limites do poder diretivo do empregador e justifica a reparação por danos morais. Por isso, o hotel-fazenda foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil.

Sentença confirmada no TRT-SC

Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal. No recurso, sustentou que a participação nos eventos era voluntária. Também argumentou que os retiros espirituais eram organizados por terceiros e realizados nas dependências do hotel apenas mediante locação do espaço.

A tese, porém, não convenceu a relatora do caso na 1ª Turma do TRT-SC, desembargadora Lourdes Leiria. Ao analisar os depoimentos colhidos no processo, a magistrada observou que o próprio hotel admitiu a realização dos eventos.

Além disso, ela considerou suficientemente demonstrado pela prova testemunhal que os empregados eram pressionados a participar das atividades, mesmo quando possuíam crenças diferentes.

Violação da intimidade

A relatora também destacou a gravidade dos questionamentos sobre aspectos íntimos, realizados por ‘‘mentores’’ religiosos durante os eventos. ‘‘Fica evidente a violação aos direitos de personalidade, notadamente à intimidade e à vida privada, com ameaça ao direito do trabalhador de trabalhar pela imposição de orientação religiosa e participação em eventos/cultos religiosos’’, concluiu a relatora no acórdão.

Com esse entendimento, por maioria dos votos, a 1ª Turma manteve a condenação por danos morais fixada na sentença. O valor da indenização permaneceu em R$ 6 mil.

O prazo para recurso da decisão foi encerrado. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATOrd 0000124-58.2025.5.12.0030 (Joinville-SC)

TENDINITE
TRT-PR indefere estabilidade a trabalhador com doença ocupacional sem incapacidade laboral

Divulgação/Transportadora Augusta

A ausência de incapacidade laboral, mesmo que comprovada a existência de doença com nexo causal no trabalho, afasta o direito do trabalhador à estabilidade provisória e à respectiva indenização substitutiva. O entendimento foi firmado pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná), sob relatoria da desembargadora Janete do Amarante.

O caso envolve um operador de empilhadeira da filial da Transportadora Augusta em Foz do Iguaçu (PR). O trabalhador ajuizou ação após ser dispensado sem justa causa no início de 2024, pleiteando indenização por danos materiais e morais, além do reconhecimento da garantia provisória de emprego.

O autor da ação reclamatória alegou ter desenvolvido tendinite no cotovelo direito devido ao esforço repetitivo exigido pela função, iniciada em 2018.

Embora a empresa tenha negado a relação entre a enfermidade e o trabalho, a perícia judicial confirmou o nexo causal. A 7ª Turma reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora, dado que a atividade expunha o trabalhador a risco acentuado de danos.

Contudo, o colegiado analisou se a simples existência da doença – sem afastamento superior a 15 dias ou percepção de auxílio-doença acidentário – seria suficiente para garantir a estabilidade.

O Tribunal esclareceu que, embora o Tema Repetitivo 125 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) dispense o afastamento previdenciário para a concessão da estabilidade, o pressuposto básico para o benefício, segundo a Lei 8.213/1991 e a Súmula 378, inciso II, do TST, é a existência de incapacidade laborativa, ainda que temporária.

‘‘A ausência de incapacidade laborativa, mesmo que comprovado o nexo causal com o trabalho, afasta o direito à estabilidade provisória e à indenização substitutiva’’, concluiu o colegiado.

Danos morais

Apesar de negar a estabilidade, a Turma reconheceu o direito à indenização por danos morais. O perito constatou que o trabalhador sofreu dores, déficit funcional de 5% no cotovelo dominante e precisou se submeter a tratamentos medicamentosos e fisioterápicos.

‘‘São evidentes os transtornos causados pelo comprometimento de sua integridade física, com interferência em sua rotina e vida pessoal. É inegável o abalo psíquico decorrente das dores e do tratamento’’, declarou a relatora em seu voto.

O colegiado ponderou, contudo, que não houve redução permanente da capacidade para a função de operador de empilhadeira, fixando a indenização por danos morais em R$ 5 mil.

As partes tentaram levar o caso à reapreciação do TST, mas o recurso de revista (RR) foi barrado na fase de admissibilidade pelo vice-presidente do TRT paranaense, desembargador Benedito Xavier da Silva. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação (Ascom)/TRT-PR.

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ATOrd 0000759-56.2024.5.09.0095 (Foz do Iguaçu-PR)

DE NASCENÇA
Bipolaridade de origem genética, sem relação com o emprego, não dá motivo à indenização

Reprodução/TRT-RS/Depositphotos

A ausência de comprovação de estressores graves no ambiente de trabalho, somada à constatação pericial de que a patologia psiquiátrica possui origem principal genética/hereditária e teve início antes do vínculo empregatício, afasta o nexo causal ou concausal com as atividades laborais, e, consequentemente, o dever de indenizar.

Nesse fundamento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) negou a uma analista de transformação digital o reconhecimento de Síndrome de Burnout (ou esgotamento profissional), doença ocupacional. Com a decisão, a empregada – já diagnosticada com transtorno afetivo bipolar – não obteve direito às indenizações e pensão pretendidas, prevalecendo o entendimento de que não há nexo causal entre a patologia e as atividades desempenhadas.

O acórdão confirma sentença da juíza Patrícia Iannini dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A trabalhadora atuou como analista em uma empresa do setor de serviços técnicos e engenharia, inicialmente como estagiária e depois com carteira assinada. Ela exercia funções de análise de processos administrativos em um escritório em Porto Alegre, com jornada de segunda à sexta-feira e, segundo seu relato, necessidade de responder demandas fora do horário de expediente.

A empregada sustentou que o ritmo de trabalho era intenso, com cobranças excessivas por produtividade e metas urgentes, o que teria levado ao esgotamento profissional. Afirmou que passou a apresentar crises de ansiedade e pânico e que o ambiente de trabalho agravou seu quadro clínico, ressaltando que não possuía histórico da doença antes de ingressar na empresa.

Em sua defesa, a empregadora negou a existência de doença ligada ao trabalho. Defendeu que a patologia da trabalhadora era de natureza pessoal e hereditária e que o ambiente laboral não possuía estressores graves que pudessem justificar o dever de indenizar, apontando que as cobranças relatadas faziam parte da rotina comum de incentivo à produtividade.

Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza Patrícia Iannini dos Santos baseou-se no laudo pericial para negar os pedidos, afirmando que, ‘‘no presente caso, a prova dos autos não corrobora a tese da autora quanto à existência de nexo causal ou concausal entre a patologia psiquiátrica que a acomete e as atividades laborais por ela desempenhadas’’.

A magistrada destacou que a perícia constatou que a trabalhadora é portadora de transtorno afetivo bipolar, sem relação com o trabalho, e que não foi identificada incapacidade laborativa atual.

No julgamento do recurso, a relatora do acórdão na 5ª Turma, desembargadora Rejane Souza Pedra, confirmou o entendimento. ‘‘Não há relação de nexo causal com o trabalho exercido nas reclamadas porque a doença tem origem principal genética/hereditária’’, frisou.

A relatora reforçou que os sintomas começaram com apenas um mês de estágio e que o depoimento de um informante não comprovou a existência de ambiente hostil ou abusivo, mas apenas uma apreensão comum gerada por uma crise financeira da empresa.

Além da relatora, participaram do julgamento as desembargadoras Angela Rosi Almeida Chapper e Laís Helena Jaeger Nicotti.

Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0020984-59.2023.5.04.0261 (Porto Alegre)

ASSIMETRIA DE GÊNERO
Ortobon vai pagar R$ 300 mil por não promover igualdade entre homens e mulheres em seu quadro gerencial

Divulgação Ortobon

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da Colchões Ortobom contra condenação motivada por discriminação contra mulheres em cargos de gerência. Para o colegiado, a prática discriminatória da empresa, que não conseguiu fazer prova em contrário, exige respostas estruturais para superar a desigualdade. O processo corre em segredo de justiça.

Cargos de gerência eram ocupados apenas por homens

Em ação civil pública ajuizada em 2022, o Ministério Público do Trabalho do Paraná (MPT-PR) relatou que a empresa, que empregava 289 pessoas e tinha 22 cargos de gerência e dois de subgerência, todos ocupados por homens na unidade de Arapongas (PR). Na apuração do caso, uma ex-coordenadora de recursos humanos disse ao MPT que mulheres se candidatavam aos cargos de chefia, mas não eram contratadas. Segundo seu depoimento, ‘‘havia uma cultura nesse sentido’’, e, mesmo quando havia dificuldade de selecionar um candidato para a vaga, a orientação era de não contratar mulheres.

Empresa disse que cargos eram preenchidos por merecimento

A empresa, em sua defesa, argumentou que tinha apenas 13 gerentes, que haviam chegado aos respectivos cargos ‘‘galgando postos até a posição atual, por meio de critério meritocrático’’. Sustentou ainda que as alegações do MPT não foram confirmadas em diversas investigações conduzidas pelo órgão em diferentes estados e em outras ações judiciais.

Além disso, alegou que o MPT teria analisado apenas a quantidade de homens e mulheres nos cargos, sem considerar as características específicas de determinadas funções, como os cargos de gerência regional, que exigiam deslocamentos constantes e, segundo a empresa, despertariam menor interesse entre as mulheres.

Sentença impôs medidas para promover igualdade de gênero

O juízo de primeiro grau reconheceu práticas discriminatórias no acesso de mulheres a cargos de gestão. Além de condenar a empresa a pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos, a sentença impôs uma série de obrigações voltadas à promoção da igualdade de gênero no quadro gerencial, como a de designar mulheres para pelo menos 20% dos cargos de gestão no prazo de um ano e, no ano seguinte, ampliar esse percentual para 30%.

Ministro Alberto Balazeiro
Foto: Secom/TST

Para atingir essa meta, a indústria deveria ainda apresentar, em até 180 dias, um programa com propostas de incentivo à carreira feminina e garantir que, nos processos seletivos para cargos de gestão, ao menos 40% dos candidatos sejam mulheres.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná), que observou que os depoimentos e as provas não demonstraram razões objetivas para a designação somente de homens para os cargos de gerência. Segundo o TRT, as medidas impostas não se confundem com ações afirmativas, mas decorrem da proteção específica de direitos coletivos indisponíveis.

No recurso ao TST, a empresa voltou a argumentar, entre outros pontos, que a condenação se baseou em meros indícios de discriminação indireta contra mulheres.

Critérios objetivos de promoção não foram demonstrados

De acordo com o relator, ministro Alberto Balazeiro, em casos de discriminação, a prova dos motivos da empresa raramente está ao alcance da parte discriminada. Por essa razão, é importante a demonstração objetiva dos critérios utilizados por ela. Na falta disso, permanece a conclusão de que houve prática discriminatória indireta, incompatível com as normas de proteção à igualdade entre homens e mulheres.

Segundo Balazeiro, a condenação, no caso, decorre da constatação da ausência completa de mulheres em posições gerenciais, ‘‘sem explicação objetiva plausível’’, quando se esperaria diversidade compatível com a presença feminina na força de trabalho e com os deveres de igualdade material impostos pelo sistema jurídico.

Decisão deve levar em conta assimetrias de gênero

A decisão também aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como instrumento interpretativo para a apreciação do caso. O documento se destina a casos que envolvam desigualdades estruturais e seus efeitos sobre a sociedade.

‘‘Proferir julgamentos em compasso com os princípios constitucionais da igualdade e da não discriminação requer que os julgadores levem em consideração as assimetrias de gênero, raça, classe e suas interseccionalidades’’, ressaltou Balazeiro.

O relator enfatizou ainda que a jurisprudência tem papel relevante na construção de mensagens institucionais capazes de induzir comportamentos compatíveis com a igualdade de gênero no ambiente de trabalho. Nesse contexto, a Turma considerou legítimas as obrigações impostas à empresa

Por fim, o ministro Alberto Balazeiro destacou que a Constituição Federal determina igualdade e proíbe tratamento discriminatório, e a CLT, por sua vez, veda expressamente que se considere o gênero como variável determinante para fins de oportunidades de ascensão profissional. Com informações de Guilherme Santos e Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

RR-151-04.2022.5.09.0653