PROMOÇÃO DA LIBERDADE
Um governo de leis, não de homens: o pilar do estado de direito do Instituto para a Justiça

Por Scott G. Bullock

Durante grande parte da História, uma pessoa ou um pequeno grupo podia governar arbitrariamente, prendendo aqueles de quem não gostava ou confiscando propriedades conforme lhe convinha. Um dos grandes avanços do liberalismo clássico foi a criação de estruturas, como constituições e declarações de direitos, que limitam e controlam o poder arbitrário dos governantes. Como escreveu o filósofo John Locke: ‘‘O objetivo da lei não é abolir ou restringir, mas preservar e ampliar a liberdade’’.

Em outras palavras, o estado de direito é a subordinação do poder à lei. Talvez sua formulação mais simples esteja na Declaração de Direitos de Massachusetts de 1780: devemos ser ‘‘um governo de leis e não de homens’’.

Desde a nossa fundação em 1991, o Instituto para a Justiça (Institute for Justice-IJ), organização sem fins lucrativos de advocacia de interesse público, tem defendido e fortalecido quatro pilares de uma sociedade livre: liberdade econômica, propriedade privada, liberdade de expressão e liberdade de escolha na educação. O estado de direito tem sido essencial para todos esses pilares. Mas, à medida que o IJ cresceu para enfrentar novos desafios e conter a crescente interferência do governo, parte desse trabalho agora se concentra diretamente no próprio estado de direito.

Em paralelo, alcançamos o objetivo principal do nosso pilar de escolha educacional: estabelecer a constitucionalidade dos programas de escolha. Com essa missão cumprida, temos agora a oportunidade de unir casos e projetos que já vínhamos desenvolvendo há algum tempo sob uma nova bandeira – o estado de direito – e formalizar um novo pilar de Justiça Industrial pela primeira vez em 35 anos.

Esta área de trabalho abrange quatro temas familiares:

Vigilância sem mandado judicial – Proteger o direito de indivíduos inocentes à segurança contra programas de vigilância indiscriminada que invadem a privacidade sem mandado judicial ou devido processo legal. 

Multas e taxas – Contestação de sistemas de multas e taxas que impõem penalidades financeiras excessivas ou que visam gerar receita para o governo em vez de proteger a saúde e a segurança públicas. 

Processos injustos – Garantir que os americanos tenham uma oportunidade justa de serem ouvidos antes de perderem seus bens ou a sua liberdade. Isso significa notificação prévia, audiência perante juízes e júris reais e controles independentes em todas as etapas, da elaboração das leis à sentença.

Imunidade e responsabilização – Garantir que funcionários governamentais abusivos sejam responsabilizados, em vez de protegidos por doutrinas injustificadas, como a imunidade qualificada, e que as pessoas prejudicadas pelo governo tenham um caminho para reivindicar seus direitos.

O que muitos desses casos têm em comum é que pessoas comuns estão vivendo suas vidas pacificamente e, mesmo assim, o governo interfere em seu caminho. Ele as vigia enquanto dirigem, as multa por atos inócuos, as submete a sistemas judiciais tendenciosos, invade suas casas por engano de madrugada, e assim por diante.

Quando agentes do governo prendem pessoas que estão apenas realizando atividades comuns da vida, nosso trabalho no pilar do estado de direito garantirá um processo justo e a responsabilização na tomada de decisões governamentais – quase a própria definição de estado de direito.

Em outras palavras, cobraremos do governo o cumprimento da lei antes, durante e depois dos fatos.

Antes, quando contestamos esquemas que privam as pessoas da liberdade e do devido processo legal antes mesmo do início de qualquer processo judicial, como nosso trabalho contestando a vigilância de motoristas inocentes por meio de leitores automáticos de placas de veículos; os chamados esquemas de policiamento preditivo que visam e assediam pessoas que podem cometer um crime; e multas e taxas excessivas que, na verdade, equivalem a tributação por meio de intimações.

Durante o processo legal, garantimos que os indivíduos tenham um processo justo, envolvendo juízes e júris reais, quando o governo inicia uma ação contra eles – seja confiscando suas propriedades em um tribunal simulado administrado por promotores; demolindo casas sem aviso prévio ou oportunidade de serem ouvidos; ou uma única agência atuando como legisladora, promotora e juíza para impor pesadas multas.

E depois, quando garantirmos soluções para as vítimas de má conduta governamental e assegurarmos a responsabilização dos funcionários que infringem a lei nos níveis federal, estadual e local.

Assim como ocorre com nossos outros pilares, o IJ não se envolverá em todas as questões que possam surgir no âmbito do estado de direito. Por exemplo, o habeas corpus é um princípio fundamental do estado de direito, mas o IJ não se envolverá em casos que buscam libertar pessoas presas injustamente, por mais importante que isso seja. Nossos parceiros do Innocence Project, juntamente com outros grupos, defenderão esses direitos e outros que o conceito de estado de direito abrange.

Mas as questões delineadas acima – que já são pilares da missão do IJ e que expandiremos nos próximos anos – são essenciais para promover a liberdade e garantir a justiça sob o império da lei.

Hoje, há um reconhecimento renovado de que, sem o estado de direito, o indivíduo fica à mercê da vontade arbitrária daqueles que detêm o poder – e nada pode fazer se seus direitos forem violados. Por mais oportuno que seja o nosso trabalho sob este novo pilar, ele também é atemporal: o estado de direito é o alicerce de uma sociedade livre e próspera.

O grande intelectual liberal F. A. Hayek observou que a Constituição dos EUA foi concebida ‘‘como uma proteção do povo contra toda ação arbitrária, por parte do Legislativo, bem como dos demais poderes do governo’’. Nas palavras de Hayek, ela deveria ser uma ‘‘Constituição da Liberdade’’. O novo pilar do estado de direito do IJ incorpora esse princípio – e continuaremos a promovê-lo nas próximas décadas.

IJ defende pessoas comuns e pequenas empresas

O Institute for Justice (IJ) ou, em Português, Instituto para a Justiça, é um escritório de advocacia de interesse público, sem fins lucrativos. Com sede no Condado de Arlington, Virginia/EUA, o IJ representa pessoas comuns e pequenas empresas, gratuitamente, quando o governo, nas suas várias esferas, viola os seus direitos constitucionais mais importantes.

‘‘Nós nos concentramos nas áreas do Direito que fornecem a base para uma sociedade livre e vencemos quase três em cada quatro casos que abrimos, apesar dos desafios inerentes ao litígio contra o governo’’, esclarece o site do IJ.

Com informações da revista digital quinzenal do IJ, Liberty & Law.

Scott G. Bullock é o presidente e conselheiro-chefe do IJ

AÇÃO COLETIVA
Município de Porto Alegre é condenado a indenizar moradores por danos da enchente de 2024

Foto: Ricardo Stucker /PR Brasil

O juiz Mauro Borba, do Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024 (Fazenda Pública), condenou o Município de Porto Alegre a indenizar a população da cidade no valor de R$ 50 milhões a título de danos morais coletivos sofridos durante a enchente de abril e maio de 2024.

A sentença, proferida no dia 15 de setembro, também determina a indenização individual aos moradores ou profissionais que atuam em 19 bairros de áreas protegidas pelo Sistema de Proteção contra Cheias de Porto Alegre, em valor a ser apurado posteriormente.

A decisão atende a pedido do Ministério Público estadual (MPRS) em ação civil coletiva e reconhece a responsabilidade do Município pelos danos sofridos, considerando que houve omissão em agir na prevenção da catástrofe.

O valor da indenização coletiva será destinado a um fundo público (de Reconstituição de Bens Lesados do Estado do RS) ou a outro fundo específico a ser constituído, conforme a sentença. O montante deve ter como finalidade exclusiva a consecução de obras de adaptação climática na Capital, incluindo parques lineares, parques fluviais, jardins de chuva e corredores ecológicos, entre outras intervenções a serem definidas na fase de cumprimento de sentença.

‘‘O nexo de causalidade está demonstrado pelo encadeamento lógico e científico entre a omissão do Município na gestão do sistema e as falhas que causaram a inundação das áreas de pôlder [área baixa e plana cercada por diques e muros]. A inundação não teria atingido os bairros protegidos se o Sistema de Proteção contra Cheias estivesse operando adequadamente’’, afirma o juiz na sentença.

Ainda segundo o magistrado, as falhas do sistema foram a causa direta da inundação e decorreram da omissão do Município na adoção de medidas de controle, manutenção, reparo e modernização das estruturas. ‘‘Portanto, a omissão do Município é a causa jurídica e normativa dos danos sofridos pelas vítimas’’, completa.

Borba afastou o argumento da municipalidade de que a inundação da cidade decorreu de evento caracterizado como de força maior, decorrente de chuvas sem precedentes.

Ao citar o histórico de fenômenos naturais na Capital, afirmou que apenas meses antes (entre setembro e novembro de 2023) uma cheia já havia exigido o acionamento das comportas do sistema de proteção, revelando falhas.

‘‘A afirmação de que as enchentes de 2024 foram ‘imprevisíveis’ não se sustenta. A recorrência histórica de eventos dessa natureza no estado impõe à Administração Pública o dever de adotar medidas preventivas e de mitigação de danos. O conhecimento prévio do risco é precisamente o fundamento que diferencia a força maior da mera dificuldade de atuação.’’

Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Redação Painel de Riscos com informações do Departamento de Imprensa (DiCom-DImp), do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

Aqui a íntegra da sentença

MERA INADIMPLÊNCIA
TJSC absolve criminalmente empresário que deixou de recolher ICMS após sucumbir a crises

Ponto da Carne na Praia do Santiinho, em Florianópolis/Reprodução Internet

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A configuração do crime de apropriação indébita tributária, previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, exige a demonstração cumulativa de ‘‘inadimplência contumaz penalmente qualificada’’ e de ‘‘dolo específico de apropriação’’. Tais requisitos devem ser aferidos a partir de circunstâncias objetivas que indiquem fraude ou apropriação estruturada, não bastando a mera constatação de não recolhimento do tributo declarado.

Firme nesse fundamento, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), à unanimidade, acolheu apelação criminal para absolver o sócio-administrador do Ponto da Carne Minimercado e Açougue, localizado em Florianópolis, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP) – falta de provas para amparar a condenação por sonegação de ICMS.

O empresário havia sido denunciado pelo Ministério Público estadual (MPSC) por deixar de recolher o imposto, em suas duas lojas de carnes, no período de dezembro de 2019 a abril de 2021, acumulando dívida com o fisco estadual de quase R$ 850 mil.

Ele relatou que o negócio funcionava regularmente até o ano de 2020, quando houve a abertura de um estabelecimento comercial menor nas proximidades e, posteriormente, de uma unidade da rede de supermercados Koch, a cerca de 400 metros da sua loja de bairro, com aproximadamente 200m² – o que inviabilizou o seu negócio.

Concorrência, lockdown, chuvas e inadimplência

Com a queda do movimento após o verão, ele disse que passou a priorizar o pagamento de fornecedores e funcionários, deixando de recolher os tributos. Informou que, na tentativa de recuperação, abriu uma segunda loja em 31 de outubro de 2020, mediante empréstimos bancários junto ao Banrisul e ao Itaú, nos valores aproximados de R$ 150.000 e R$ 130.000, respectivamente, utilizando os recebíveis das maquininhas como garantia.

Contudo, após 15 de novembro de 2020, em função do lockdown da pandemia de covid-19, o movimento comercial caiu drasticamente. E a situação piorou em janeiro de 2021, quando 18 dias de chuvas intensas frustraram a temporada no bairro Santinho, agravando a crise financeira. Então, passou a utilizar recursos da primeira loja para tentar manter a atividade, mas encerrou a filial em 2021 e a loja principal em 2022, por não conseguir mais arcar com os aluguéis.

Diante desse quadro de dificuldades, o empresário reservou os parcos recursos para pagar fornecedores e funcionários, procedendo às baixas nas carteiras de trabalho, deixando débitos bancários e tributários em segundo plano.

Por fim, afirmou que, em razão da inadimplência em 2022, perdeu crédito, sofreu protestos e precisou vender sua Volkswagen Saveiro e a motocicleta da empresa, além de transferir um terreno adquirido por contrato ao frigorífico para quitação de dívida, restando sem bens nem recursos financeiros.

Desembargador Geraldo Corrêa Bastos foi o relator. Foto: Reprodução Internet

Condenação no primeiro grau

No primeiro grau, a denúncia do MPSC teve acolhida, e o réu acabou condenado a nove meses e 15 dias de detenção e ao pagamento de multa (com base no salário mínimo) e reparação ao fisco – no valor do ICMS não recolhido aos cofres do fisco. Na dosimetria, a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade.

‘‘Destaca-se que a conduta imputada ao réu tem seu dolo demonstrado, consubstanciado nas condutas definidas como deixar de recolher tributo, no prazo legal, descontado ou cobrado, que deveria ter recolhido aos cofres públicos. Ainda, tem-se que o réu foi denunciado pela prática de 32 condutas, o que, por si só, já caracteriza a contumácia delitiva e o dolo específico. Logo, a retenção ou apropriação pelo réu, dos valores recebidos a título de ICMS, e devidamente declarados, configuram as condutas delitivas descritas na denúncia’’, anotou na sentença condenatória o juiz Arlei Wiclif Leal da Silva, da Vara Criminal do Foro do Continente da Comarca de Florianópolis.

MPSC não conseguiu comprovar apropriação dolosa

No segundo grau da Justiça estadual catarinense, no entanto, a sentença não parou em pé. O relator da apelação criminal na 6ª Câmara Criminal do TJSC, desembargador Geraldo Corrêa Bastos, absolveu o réu por ‘‘ausência de prova idônea e suficiente’’ quanto ao dolo e sua participação efetiva na prática de sonegação tributária.

Dentre os inúmeros fundamentos, o relator destacou que a declaração espontânea do ICMS pelo próprio contribuinte fragiliza a presunção de conduta ardilosa ou dissimulada, afastando a noção de apropriação dolosa estruturada, sobretudo na ausência de indícios de ocultação de receitas, omissão de informações fiscais ou fraude escritural.

Para o julgador, o período de inadimplência, embora reiterado, não caracteriza ‘‘contumácia penalmente qualificada’’. Ou seja, os autos não trazem elementos objetivos que demonstrem habitualidade estruturada orientada à finalidade de apropriação indevida do tributo. Assim, não se pode responsabilizar penalmente o administrador da empresa, automaticamente, por sua condição societária. Noutras palavras, é imprescindível a comprovação do nexo concreto entre a sua conduta individualizada e o resultado lesivo.

‘‘O conjunto probatório evidencia que o inadimplemento decorreu de severas dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa, agravadas por fatores externos, com destinação dos recursos disponíveis ao pagamento de fornecedores e empregados, inexistindo prova de utilização do tributo como instrumento de financiamento empresarial ou de concorrência desleal’’, fulminou o relator no acórdão.

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Ação Penal 5004958-43.2023.8.24.0082 (Florianópolis)

 

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ADI
STF fixa critérios para multa a empresas com dívida tributária que distribuem lucros 

Ministro Cristiano Zanin, o voto vencedor
Foto:: Andressa Anholete/STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na quarta-feira (30/9), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5161, que trata das normas que preveem multa a empresas com débitos tributários pela distribuição de bonificações ou participação nos lucros.

Por maioria, a Corte condicionou a aplicação da penalidade à situação jurídica do crédito tributário e à existência ou não de garantia do débito.

A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos das Leis 4.357/1964 e 8.212/1991, que preveem penalidades para pessoas jurídicas que distribuam bonificações ou lucros enquanto estejam em débito não garantido com a União ou autarquias de seguridade social. A entidade alegava, entre outros pontos, que a medida caracterizaria sanção política para cobrança de tributos.

Requisitos 

O exame do caso foi iniciado em sessão virtual. Na conclusão do julgamento, prevaleceu a corrente aberta pelo ministro Cristiano Zanin. Para ele, as normas são constitucionais, desde que a multa seja aplicada mediante alguns requisitos: quando o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; sua exigibilidade não estiver suspensa por uma das hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN); e o débito não estiver garantido por uma das modalidades previstas no artigo 9º da Lei de Execução Fiscal (LEF).

Segundo Zanin, os critérios evitam que a multa seja aplicada de forma automática e limitam a penalidade a situações em que a dívida tributária já esteja formalmente constituída, possa ser cobrada e não tenha garantia. O ministro também afastou a possibilidade de aplicar a multa com base apenas no registro contábil de contribuições ainda não recolhidas.

Na sessão desta quarta-feira, os ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux reajustaram seus votos para acompanhar Zanin. Ficaram vencidos o relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), e o ministro Nunes Marques, que adotavam critério diferente para afastar a multa. Também ficaram vencidos os ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia, que votaram pela improcedência da ação e pela validade integral das normas.

Tese 

No final do julgamento, o Plenário definiu a seguinte tese:

‘‘São constitucionais os arts. 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991, interpretados conforme à Constituição Federal para que a multa pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros somente incida quando, cumulativamente: (i) o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; (ii) a exigibilidade do crédito tributário não estiver suspensa por qualquer das causas previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional; e (iii) o débito não estiver garantido por qualquer das modalidades previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980.’’

Com informações de Cezar Camilo, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5161

TOLERÂNCIA FAMILIAR
Ocupação prolongada de imóvel por herdeiro não basta para reconhecimento de propriedade por usucapião

Ministro Raul Araújo foi o relator
Foto: Sandra Fado/Imprensa/STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que morar por muitos anos em um imóvel da família não basta, por si só, para adquirir a propriedade por usucapião extraordinária. Por unanimidade, o colegiado rejeitou o pedido de um casal, formado pela filha e pelo genro da falecida, que ocupava havia décadas um imóvel integrante da herança.

Segundo o relator, ministro Raul Araújo, é preciso demonstrar de forma clara que a pessoa exercia a posse como verdadeira dona do imóvel (animus domini), e não apenas porque os familiares estavam de acordo com sua permanência no local.

No caso julgado, a Quarta Turma considerou também que o imóvel integrava acervo hereditário ainda não partilhado e que outros herdeiros se opuseram à pretensão de usucapião. Para o colegiado, essas circunstâncias reforçaram a conclusão de que não havia sido demonstrada uma posse exercida como proprietário.

Herdeiros discutiam usucapião do imóvel

O casal ajuizou a ação, afirmando que ocupava o imóvel de forma exclusiva, contínua, mansa e pacífica havia 29 anos, utilizando-o como residência e realizando obras. Em primeira instância, o pedido foi acolhido, com o reconhecimento da propriedade por usucapião.

Ao julgar a apelação, porém, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) reformou a sentença. A corte estadual entendeu que a ocupação decorria de mera liberalidade dos proprietários e não demonstrava animus domini. Considerou, ainda, que o imóvel estava relacionado para partilha em inventário ainda em andamento.

No recurso ao STJ, o casal reiterou a defesa de que estavam presentes os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária.

Posse como dono precisa ser demonstrada de forma clara

Ao analisar a questão, Raul Araújo declarou que a posse necessária para adquirir a propriedade não se confunde com a simples permanência no imóvel. No ambiente familiar, situações de moradia ou utilização de um bem podem decorrer naturalmente de ‘‘manifestações de afeto, solidariedade, auxílio e liberalidade entre parentes ou mesmo expressão de conveniência doméstica’’, sem representar a intenção de exercer a propriedade contra os demais titulares, ressalvou o ministro.

Por isso, segundo o relator, a longa ocupação do imóvel não foi suficiente, no caso concreto, para demonstrar que o casal havia passado a exercer sobre o bem uma posse típica de proprietário. Para a Turma, o contexto familiar e sucessório em que se desenvolveu a ocupação não se ajusta ao animus domini exigido pelo artigo 1.238 do Código Civil.

Usucapião entre herdeiros não é absolutamente proibida

Raul Araújo também observou que o STJ já admitiu, em situações específicas, a possibilidade de um herdeiro adquirir por usucapião um bem integrante da herança. Para isso, porém, devem estar comprovados todos os requisitos legais, inclusive a posse exclusiva, exercida como dono pelo período exigido em lei e sem oposição dos demais proprietários.

Raul Araújo destacou, contudo, que esses casos são excepcionais. Segundo ele, quando a ocupação decorre das relações normais entre familiares, a permissão ou tolerância dos parentes torna a posse incompatível com aquela exigida pela usucapião.

Usucapião não pode contornar regras da herança

Outro fundamento destacado pelo relator foi a necessidade de preservar as regras da sucessão. Embora a usucapião seja uma forma originária de aquisição da propriedade, Raul Araújo afirmou que ela não pode ser usada como caminho indireto para transferir patrimônio entre ascendentes e descendentes sem os controles previstos em lei.

O ministro citou como exemplos dessas proteções o artigo 496 do Código Civil, que estabelece condições para a venda de bens de ascendente a descendente, e o artigo 544, segundo o qual a doação de ascendente a descendente importa adiantamento do que lhe cabe por herança.

Para o relator, admitir normalmente a usucapião nessas circunstâncias significaria ‘‘abrir via alternativa para a transferência patrimonial desordenada entre ascendentes e descendentes’’, sem observância das regras sucessórias e com risco de gerar insegurança jurídica entre parentes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

AREsp 2983084