TEMA 75
TRT-GO aplica tese do TST e libera honorários penhorados de psicóloga com renda inferior ao salário mínimo

Desembargador Marcelo Pedra, o relator

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) concedeu parcialmente mandado de segurança para liberar valores bloqueados de uma psicóloga autônoma de Goiânia que recebia menos de um salário mínimo por mês.

O Pleno aplicou a tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Tema 75 dos recursos repetitivos, segundo a qual a penhora de rendimentos para pagamento de crédito trabalhista é válida desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do devedor e preserve o recebimento de pelo menos um salário mínimo.

O caso teve origem em uma execução trabalhista em trâmite na 9ª Vara do Trabalho de Goiânia. Com base no Tema 75 do TST, o juízo de primeiro grau considerou válida a penhora de 20% dos honorários recebidos pela profissional, bem como de futuras quantias que viessem a ser depositadas. O entendimento era que o percentual conciliava o direito do credor à satisfação do crédito trabalhista e a preservação da subsistência da executada.

Contra essa decisão, a psicóloga impetrou mandado de segurança, alegando que os honorários atingidos pela penhora constituíam sua única fonte de renda e que a retenção dos valores comprometia sua subsistência e a de sua família. Além da devolução das quantias bloqueadas, pediu que fossem suspensas as futuras penhoras sobre seus rendimentos profissionais.

Tese vinculante do TST

Em seu voto, o relator, desembargador Marcelo Pedra, observou inicialmente que o TRT-GO possuía entendimento mais restritivo sobre a penhora de salários e rendimentos. Ele lembrou que, em 2023, ao julgar o Tema 27 de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o tribunal confirmou a então Súmula 14, segundo a qual a constrição somente seria possível sobre valores superiores a 50 salários mínimos.

Entretanto, o magistrado destacou que esse entendimento foi superado em 2025, quando o TST firmou tese jurídica vinculante no julgamento do Tema 75 dos recursos repetitivos, com o seguinte teor: ‘‘Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor’’.

O relator observou que o posicionamento anteriormente adotado pelo TRT-GO era compatível com sua compreensão sobre o tema. No entanto, destacou que a tese firmada pelo TST deve ser observada obrigatoriamente pelos tribunais trabalhistas, razão pela qual adotou a orientação da Corte Superior no julgamento do caso.

Ao analisar os documentos apresentados, o desembargador Marcelo Pedra verificou que os rendimentos mensais da psicóloga variavam entre R$ 1.055 e R$ 1.365 e eram provenientes de uma única contratante. Com base nos parâmetros fixados pelo Tema 75 do TST, concluiu que os valores recebidos pela profissional estavam abaixo do patamar mínimo protegido pela tese vinculante, determinando a liberação das quantias bloqueadas.

Assim, por unanimidade, o Tribunal Pleno concedeu parcialmente a segurança. O colegiado não afastou a possibilidade de penhora de honorários profissionais em geral, mas entendeu que, naquele caso específico, a medida não poderia ser mantida por reduzir a renda da psicóloga abaixo do mínimo legal. Além disso, determinou que eventuais futuros bloqueios observem os limites fixados no Tema 75 do TST. Com informações de Lídia Neves, da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.

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Execução 0010385- 66.2014.5.18.0009 (Goiânia)

DESRESPEITO À VIDA
TRT-4 confirma justa causa de enfermeira que dormia em serviço e recusava chamados para atender pacientes

Fachada do TRT-RS, em Porto Alegre
Foto: Secom/TRT-4

A desídia no desempenho das funções, caracterizada pela negligência e desinteresse no trabalho, com reiteração de condutas reprováveis e prejuízo à assistência aos pacientes, configura justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 482, alínea ‘‘e’’, da CLT.

Por isso, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou a despedida por justa causa de uma enfermeira do Hospital Clinicanp, encerrando um contrato de trabalho que durou de 18 de novembro de 2013 a 9 de junho de 2025.

A decisão manteve integralmente a sentença proferida pelo juiz Edenilson Ordoque Amaral, da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas. O magistrado considerou que a conduta da empregada foi grave o suficiente para aplicação da punição máxima.

Com a manutenção da sentença, a trabalhadora não obteve o direito a aviso-prévio, multa do FGTS, férias e décimo terceiro salário proporcionais. Também foi indeferido o pedido de indenização por danos morais.

De acordo com o processo, a profissional, em uma das ocasiões, deixou dois pacientes em recuperação pós-cirúrgica sob os cuidados de apenas um técnico de enfermagem, para repousar.

Cerca de duas horas e meia depois, após recusar diversos chamados para atendimento de um dos pacientes que apresentava estado grave, ela foi encontrada repousando em um quarto de descanso. Quando chegou à enfermaria, o quadro do paciente se deteriorou, e ele precisou ser entubado. No dia seguinte, acabou falecendo.

Em outro episódio anterior, a enfermeira teria se recusado a atender presencialmente uma urgência, permanecendo deitada em uma poltrona enquanto passava orientações apenas por telefone para a equipe técnica.

A trabalhadora argumentou que possuía um histórico funcional ilibado ao longo de 11 anos de contrato e que passou a sofrer perseguição da chefia nos meses finais. Alegou que as falhas apontadas ocorreram em um contexto de severa sobrecarga de trabalho, ambiente tenso e falta de pessoal.

Nesse sentido, a reclamante sustentou que a concentração de punições em curto espaço de tempo revelava um abuso do poder disciplinar por parte da chefia do hospital.

Por outro lado, o hospital sustentou que a empregada mudou de postura drasticamente, apresentando desinteresse e negligência que colocavam em risco direto à saúde e à vida dos pacientes. O empregador afirmou que buscou corrigir o comportamento por meio de reuniões e advertências graduais, mas as falhas persistiram, tornando a situação insustentável para a organização assistencial.

Ao julgar o caso em primeiro grau, o juiz Edenilson Ordoque Amaral destacou que as provas, incluindo registros de câmeras e depoimentos, confirmaram a desídia. Segundo o magistrado, ‘‘o conjunto probatório produzido nos autos demonstrou que a reclamante não estava em outro atendimento, mas sim descansando por período superior ao intervalo legal, não retornando às suas funções mesmo após ser insistentemente chamada pelos colegas’’.

Em segunda instância, o tribunal acompanhou a decisão. O relator do processo, desembargador Roger Ballejo Villarinho, ressaltou que a negligência em funções tão vitais justifica a rescisão.

Também participaram do julgamento o desembargador Fabiano Holz Beserra e a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova.

O acórdão transitou em julgado, sem interposição de recurso. Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0020782-97.2025.5.04.0104 (Pelotas-RS) 

AGENDA 2030
Dia Mundial do Meio Ambiente: decisões do STF fortalecem proteção ambiental no Brasil 

Foto: Valter Campanato/Agência Brasil

Nesta sexta-feira (5/6), Dia Mundial do Meio Ambiente, o Supremo Tribunal Federal (STF) relembra decisões que, nos últimos anos, consolidaram a proteção ambiental como um direito fundamental previsto na Constituição e reforçaram o dever do estado de preservar os recursos naturais para as atuais e futuras gerações.

Ao julgar temas relacionados às mudanças climáticas, ao combate ao desmatamento, à proteção dos biomas brasileiros e aos direitos dos povos indígenas, o STF vem construindo uma jurisprudência que aproxima meio ambiente, saúde pública, direitos humanos e desenvolvimento sustentável. As decisões reafirmam que a preservação ambiental é uma obrigação permanente dos poderes públicos.

Essa atuação também dialoga com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e com os objetivos da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que prevê metas voltadas à proteção dos recursos naturais, ao desenvolvimento sustentável, ao enfrentamento das mudanças climáticas e à preservação da biodiversidade.

Confira as principais decisões do STF sobre meio ambiente:

Fundo Clima

Em 2022, o STF determinou a retomada do funcionamento do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Fundo Clima), mecanismo do Governo Federal criado em 2009 para financiar projetos de enfrentamento às mudanças climáticas. Na ADPF 708, partidos políticos alegavam que, desde 2019, o Fundo estava sem executar recursos destinados a projetos ambientais.

Para o Plenário, o contingenciamento não se justificava diante do grave contexto ambiental brasileiro: em 2021, o desmatamento havia aumentado mais de 22% e alcançado uma área de 13.235km², a maior em 15 anos. A Corte reiterou que o combate às mudanças climáticas integra os deveres constitucionais do Estado brasileiro e que os compromissos internacionais assumidos pelo país reforçam essa obrigação. Leia mais aqui.

Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

Fundo Amazônia  

Decisão semelhante foi tomada em relação ao Fundo Amazônia, criado em 2008 para captar doações e financiar projetos de combate ao desmatamento e de preservação da Amazônia Legal. Segundo os partidos que apresentaram a ADO 59, em 2020, havia mais de R$ 1,5 bilhão represados, e as atividades estavam interrompidas, mesmo com os aumentos exponenciais de desmatamento e incêndios na região.

No julgamento, também em 2022, o Tribunal determinou a retomada da gestão e da aplicação dos recursos do fundo, avaliando que alterações promovidas no seu formato, desde 2019, impediram o financiamento de novos projetos, o que configura omissão do governo em seu dever de preservar a Amazônia. Leia mais aqui.

Queimadas e desmatamento na Amazônia e no Pantanal 

A questão chegou ao STF em 2020, no mesmo contexto de aumento das queimadas e do desmatamento, na ADPF 743em que um partido político questionava a insuficiência das políticas públicas de prevenção e combate a incêndios e ao desmatamento na Amazônia Legal e no Pantanal.

A Corte reconheceu falhas estruturais na execução de políticas de enfrentamento das queimadas e determinou a elaboração e a implementação de planos de combate a incêndios e desmatamento, o fortalecimento de órgãos de fiscalização e a coordenação entre União e estados da Amazônia e do Pantanal.

O STF passou a acompanhar o cumprimento dessas determinações, realizando audiências e expedindo novas ordens para garantir a efetividade da decisão. A ADPF 743 tornou-se um dos principais processos ambientais estruturais do STF. Leia a decisão mais recente aqui.

Ainda sobre a mesma questão, no julgamento da ADPF 760 e da ADO 54, em 2024, o Plenário reconheceu falhas estruturais na política de proteção à Amazônia Legal e determinou que o Governo Federal assuma um ‘‘compromisso significativo’’ em relação ao tema, adotando medidas efetivas para reduzir o desmatamento na região. Leia mais aqui.

Garimpo ilegal na Amazônia 

Ao julgar as ADIs 7273 e 7345, o STF derrubou um trecho da Lei 12.844/2013, que estabelecia a presunção de legalidade do ouro produzido em áreas de garimpo e a boa-fé do comprador. O entendimento foi o de que a medida prejudicava a efetividade de controle da atividade de garimpo, inerentemente poluidora, além de facilitar e incentivar o comércio de ouro obtido por garimpo ilegal.

Foto: Polícia Federal

A decisão determinou a adoção de mecanismos mais rigorosos para a fiscalização da cadeia de comercialização do minério e para o combate ao garimpo ilegal. Leia mais aqui.

Em decisão recente, na última terça-feira (2/6), o ministro Flávio Dino determinou que a União elabore um plano de retirada do garimpo ilegal do território indígena dos Cinta Larga, em Rondônia e Mato Grosso. A medida foi tomada no MI 7516.

Segundo o ministro, a Terra Indígena Roosevelt, onde estão os Cinta Larga, é alvo da atuação de garimpeiros de várias regiões do país, muitos deles ligados a organizações criminosas. Leia mais aqui.

Povos indígenas e preservação ambiental  

Em 2009, no julgamento da PET 3388, o Supremo validou a demarcação contínua da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, e determinou a retirada de não indígenas que ocupavam a região, especialmente produtores rurais de arroz. A decisão reconheceu que a proteção dos territórios indígenas contribui para a conservação de importantes áreas naturais do país. Leia mais aqui.

Em 2023, o Supremo rejeitou a tese do marco temporal para a demarcação de terras indígenas; ou seja, fixou que a data da promulgação da Constituição Federal (5/10/1988) não poderia ser utilizada para definir a ocupação tradicional da terra por essas comunidades. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1017365, Tema 1.031 da repercussão geral, um dos maiores da história do STF.

Antes da publicação dessa decisão, porém, o Congresso Nacional aprovou a Lei 14.701/2023, restabelecendo a aplicação do marco temporal às terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas em 5/10/1988. Partidos políticos e entidades de defesa dos direitos indígenas recorreram, então, ao Supremo tanto para contestar a lei quanto para defender sua validade.

No julgamento da ADC 87 e das ADIs 75827583 e 7586, o Plenário derrubou trechos da lei e reafirmou que os direitos territoriais indígenas são originários e anteriores à própria formação do Estado brasileiro. A decisão tem reflexos na proteção ambiental, já que as terras indígenas estão entre as áreas mais preservadas do país. Leia mais aqui.

Em decisão recente, o STF determinou que a União apresente um plano para a retirada de invasores da Terra Indígena Cachoeira Seca, no Pará. A medida foi tomada na ADPF 991, em que, em 2024, o STF homologou um plano do Governo Federal com medidas de proteção a indígenas isolados e de recente contato. O ministro Edson Fachin, presidente do STF e relator do caso, também determinou a criação de um comitê voltado à proteção de povos indígenas isolados e de recente contato, diante do avanço das invasões, do desmatamento e da exploração ilegal na região. Leia mais aqui.

Conama, manguezais e restingas  

Nas ADPFs 747748 e 749, o Supremo anulou normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) que flexibilizavam a proteção de manguezais, restingas e áreas costeiras. Para a Corte, as mudanças representavam um retrocesso ambiental e colocavam em risco ecossistemas essenciais para a biodiversidade e a proteção do litoral brasileiro.

Foto: Mayke Toscano/Secom/MT

Proteção do Pantanal 

Em 2024, o STF reconheceu a omissão do Congresso Nacional na edição de uma lei específica para a proteção do Pantanal mato-grossense e estabeleceu prazo para a aprovação de lei nesse sentido (ADO 63). A Constituição Federal prevê proteção especial a algumas regiões e alguns biomas do país, definidos como patrimônio nacional – entre eles o Pantanal. Mas, 35 anos depois, ainda não havia lei específica para a utilização e a proteção da vegetação nativa desse bioma. Leia mais aqui.

Proteção de cavernas e grutas 

Em 2024, o Tribunal suspendeu, em caráter provisório, um decreto que autorizava a destruição de cavernas e outras formações subterrâneas de alta relevância ambiental para a implantação de empreendimentos, com o entendimento de que a medida poderia causar danos irreversíveis ao patrimônio ecológico, científico e arqueológico do país.

O mérito da ADPF 935 ainda não foi julgado, mas, em junho do ano passado, diante da possibilidade de revogação do decreto questionado, a tramitação da ação foi suspensa. Leia mais aqui.

Queimadas em São Paulo 

Ainda em tramitação, a ADPF 1201 questiona supostas falhas da União e do Estado de São Paulo na prevenção de incêndios e na proteção dos biomas Cerrado e Mata Atlântica. Em decisão liminar, o ministro Flávio Dino determinou a apresentação de informações sobre a execução de recursos ambientais, ações de prevenção de queimadas e medidas de fiscalização e realizou uma audiência pública sobre o tema. Leia mais aqui.

Reportagem especial dos jornalistas Gustavo Aguiar e Carmem Feijó, para a Assessoria de Imprensa do STF.

INDUÇÃO A ERRO
Propaganda enganosa de construtora gera indenização por danos morais

Entrada do Condomínio Villagio Girassol, em Piracicaba

O parágrafo primeiro do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) diz: ‘‘É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços’’.

Por isso, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve, em parte, sentença da 5ª Vara Cível de Piracicaba que condenou a Sobrosa Mello Construtora a indenizar, por danos morais, o proprietário de um apartamento em razão de propaganda enganosa na comercialização do imóvel.

O valor da reparação moral foi fixado em R$ 10 mil, sendo a sentença ajustada apenas na fixação de honorários. O imóvel está localizado no ‘‘Villagio Girassol’’, um empreendimento de casas sobrepostas em condomínio fechado.

Segundo os autos, o material gráfico entregue pela ré e o decorado indicavam que o imóvel possuía quintal privativo, mas o contrato assinado descreve o mesmo como área comum do condomínio.

Para o relator da apelação no TJSP, desembargador Álvaro Passos, a reparação por dano moral se configura na medida em que o ocorrido ultrapassou mero dissabor.

‘‘A propaganda com quintal privativo, de fato, deve ser objeto de indenização. O laudo foi conclusivo ao constatar que houve divergência entre o apartamento entregue aos autores e o apartamento decorado’’, escreveu no acórdão.

O relator, no entanto, negou a reparação por danos materiais, uma vez que, segundo o magistrado, o laudo elaborado não constatou a desvalorização do imóvel.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores José Carlos Ferreira Alves e Ana Paula Corrêa Patiño.

A votação foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social TJSP.

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1024166-21.2022.8.26.0451 (Piracicaba-SP)

SUCESSÃO INTERNACIONAL
TJSC anula inventário de empresário que vivia nos EUA mas tinha base de negócios no Brasil

Desa. Gladys Afonso, a relatora

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Se o empresário brasileiro que morava no exterior também mantinha residência, interesses patrimoniais e vínculo fiscal no Brasil ao tempo do óbito, tem se como nula a escritura pública de inventário e adjudicação lavrada exclusivamente com base em direito estrangeiro.

A decisão é da Quinta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao reformar sentença que julgou improcedente ação de petição de herança, cumulada com anulação de escritura pública, movida pelos pais de um empresário falecido em outubro de 2017 em Balneário Camboriú – mas com residência declarada nos Estados Unidos. A escritura extrajudicial, derrubada no colegiado, havia sido lavrada exclusivamente com base no Direito do Estado de Nova York.

Com a virada processual, os desembargadores entenderam que, se o falecido tinha residência também no Brasil, os pais têm de ser reconhecidos como herdeiros necessários. Assim, são parte legítima para concorrer com o cônjuge supérstite – viúvo – na ordem da vocação hereditária.

A relatora da apelação, desembargadora Gladys Afonso, destacou que o falecido mantinha não apenas vínculos patrimoniais episódicos, mas efetiva residência estável e organização de vida no Brasil, já que era proprietário de diversos imóveis situados em Balneário Camboriú. Tal circunstância é suficiente para caracterizar domicílio em território nacional, nos termos do artigo 71 do Código Civil (CC).

‘‘Convém salientar, apenas em obiter dictum [comentário de passagem], que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou que a regra do art. 10 da LINDB [Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro], que elege a lei do domicílio do autor da herança, não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada em conjunto com outros elementos de conexão, notadamente a situação da coisa e a pluralidade de juízos sucessórios, especialmente quando há bens imóveis situados em mais de um país’’, anotou no acórdão.

Ao fim e ao cabo, a relatora concluiu que a escritura pública de inventário ignorou o domicílio brasileiro do falecido e aplicou exclusivamente a legislação estrangeira, violando normas imperativas do direito sucessório nacional, particularmente os artigos 1.785, 1.829 e 1.845 do CC.

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Processo em segredo de justiça

 

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