CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
TJSP mantém penhora de desenho industrial registrado no Inpi de devedor em ação monitória

Reprodução/Audita Assessoria Empresarial

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece a ordem preferencial dos bens passíveis de penhora, que, embora não faça referência direta à penhora ou arresto de direitos de propriedade industrial, tem-se sua admissão em caráter excepcional, quando demonstrada de forma clara a viabilidade de alienação do bem e sua utilidade concreta à satisfação do crédito.

O entendimento partiu da 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao manter despacho da 5ª Vara Cível da Comarca de Taubaté que deferiu a penhora de desenho industrial, registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), da Cerâmica Industrial de Taubaté Ltda.  A empresa deve cerca de R$ 80 mil à Schmitz Comércio e Representações Ltda.

O desembargador Ademir de Carvalho Benedito, relator do agravo de instrumento, explicou que a pretensão do credor consiste na penhora da propriedade de desenho industrial do devedor como medida de garantia da eficácia do cumprimento de sentença que já dura sete anos – oriundo de ação monitória movida pelo credor.

Analisando os autos, o relator também percebeu que se revelaram infrutíferas todas as tentativas de satisfação da dívida – pesquisas no Infojud, Renajud e Sisbajud, sistemas eletrônicos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que interligam o Poder Judiciário a órgãos governamentais e financeiros. Isso demonstrou a falta de cooperação do devedor em assumir o encargo de depositário, em violação aos termos do artigo 6º do CPC.

‘‘Embora a parte recorrente indique bens substitutos à penhora determinada, em uma análise perfunctória, os valores traduzidos apenas pelas louças sanitárias não se mostram como suficientes à satisfação integral da dívida, a ensejar na reforma da r. decisão agravada.’’, escreveu no acórdão.

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0003143-04.2019.8.26.0625 (Taubaté-SP)

 

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CONCORRÊNCIA DESLEAL
Prova obtida em ação cível extinta pode ser usada em investigação criminal, decide STJ

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os dados regularmente apreendidos em ação cível de produção antecipada de provas podem ser compartilhados com investigação criminal mesmo após a extinção do processo de origem sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Para o colegiado, a inadequação ou a desnecessidade da prova na esfera cível não a torna automaticamente ilícita ou nula.

Com esse entendimento, a turma, por maioria, deu provimento ao recurso apresentado pela Hectare Capital Gestora de Recursos, que deseja ver compartilhados, com inquérito da Polícia Federal (PF), dados eletrônicos apreendidos em ação cível. A investigação apura suposta manipulação de mercado e concorrência desleal envolvendo integrantes da Suno S/A, grupo empresarial do setor financeiro.

Compartilhamento teve anuência do MPF

Paralelamente à instauração do inquérito, a gestora ajuizou ação de produção antecipada de provas na Justiça cível estadual, alegando ter sofrido prejuízos financeiros em razão das condutas investigadas. Na ação cível, foram autorizadas buscas e apreensões de equipamentos eletrônicos na sede da empresa investigada e nas residências de pessoas ligadas a ela.

A PF requereu o compartilhamento das provas, pedido que contou com anuência do Ministério Público Federal (MPF) e autorização da Justiça Federal. Antes da efetivação da medida, contudo, a ação cível foi extinta sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, o que levou o juízo criminal a suspender o compartilhamento até uma definição final da controvérsia na esfera cível.

A autora da ação impetrou mandado de segurança (MS) para garantir o compartilhamento, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou o pedido. Para o tribunal regional, a impetrante não teria direito líquido e certo de impor diligências investigativas, além do que a extinção da ação cível teria retirado a validade da decisão que autorizou a apreensão.

Não houve ilicitude, nulidade ou irregularidade

No STJ, o ministro Sebastião Reis Júnior, cujo voto prevaleceu no julgamento, destacou que a extinção da ação cível não invalida automaticamente as provas, já que não houve reconhecimento de ilicitude, nulidade ou irregularidade na sua obtenção, mas apenas a conclusão de que a produção antecipada de provas era desnecessária para os fins daquela demanda.

‘‘A ausência de necessidade da medida não compromete a higidez da prova produzida, limitando-se a impedir seu aproveitamento naquele processo específico. Não há, portanto, efeito automático de contaminação ou de invalidade que impeça sua eventual utilização em outro contexto jurídico, inclusive na esfera penal, desde que observados os requisitos legais e constitucionais aplicáveis, como ocorreu no caso concreto’’, disse.

O ministro ressaltou que o compartilhamento de provas atende aos princípios da economia processual, da eficiência e da busca da verdade real. ‘‘O compartilhamento previamente autorizado encontra amparo também no princípio da comunhão da prova, segundo o qual o elemento probatório, uma vez regularmente produzido, desvincula-se da iniciativa de sua produção e se submete à finalidade da atividade jurisdicional, qual seja, a adequada reconstrução dos fatos relevantes ao julgamento’’, acrescentou.

Por fim, Sebastião Reis Júnior afastou a tese de interferência indevida da empresa na investigação. De acordo com o magistrado, não houve tentativa de impor diligências investigativas, pois o compartilhamento das provas já havia sido solicitado pela autoridade policial e autorizado judicialmente. Além disso, o relator apontou que a atuação da vítima na persecução penal tem caráter colaborativo e respaldo no artigo 14 do Código de Processo Penal (CPP). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RMS 77635

FINANCIAR A FISCALIZAÇÃO
Justiça do Trabalho deve julgar ação contra União sobre combate ao trabalho escravo 

Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar uma ação do Ministério Público do Trabalho (MPT) para assegurar recursos da União no combate ao trabalho análogo à escravidão. Segundo o colegiado, cabe à Justiça trabalhista garantir o cumprimento das normas de proteção ao trabalhador e dos direitos fundamentais no ambiente de trabalho, ainda que não exista vínculo formal de emprego.

Ação questiona falta de recursos para fiscalização

Na ação, ajuizada em agosto de 2017, o MPT disse que o Grupo Especial de Fiscalização Móvel, criado em 1995 pelo Ministério do Trabalho, atuava ininterruptamente no combate ao trabalho escravo. O grupo é formado por auditores-fiscais do trabalho, procuradores do MPT e do Ministério Público Federal (MPF), da Polícia Federal (PF), da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e da Defensoria Pública da União (DPU) e é responsável por operações em todo o território nacional, sobretudo em áreas de difícil acesso.

Segundo o MPT, ao longo de duas décadas, mais de 50 mil pessoas foram resgatadas de situações análogas à escravidão. No entanto, em 2017, o Governo Federal teria deixado de repassar recursos financeiros para as operações, comprometendo a apuração de denúncias e as ações de resgate de trabalhadores submetidos a condições degradantes.

União alegou questão administrativa e orçamentária

A União sustentou, inicialmente, que a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar o caso, por se tratar de matéria administrativa e orçamentária. Segundo esse argumento, obrigar o Governo Federal a financiar o grupo móvel representaria interferência do Judiciário na elaboração do orçamento público, que é atribuição do Poder Executivo.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) afastaram a competência e encaminharam o caso à Justiça Federal. O MPT recorreu, então, ao TST.

Relatora destacou proteção aos direitos fundamentais

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso, afirmou que cabe à Justiça do Trabalho analisar ações destinadas a assegurar o cumprimento de normas de proteção ao trabalhador e de direitos fundamentais relacionados ao trabalho, inclusive em situações em que não haja vínculo formal de emprego.

De acordo com a ministra, o combate ao trabalho escravo contemporâneo é uma obrigação prevista nas convenções internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), na Constituição e no Código Penal (CP).

Jurisprudência já reconhece atuação da Justiça do Trabalho

Para a ministra Delaíde, não é possível afastar a atuação da Justiça do Trabalho em demandas voltadas ao enfrentamento dessa prática, ainda presente na sociedade, mesmo quando envolvam obrigações direcionadas ao poder público.

A relatora destacou, também, que a jurisprudência do TST já reconhece a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações coletivas relativas à implementação de políticas públicas de combate ao trabalho infantil, e o mesmo entendimento deve ser aplicado aos casos de enfrentamento do trabalho escravo contemporâneo.

Com a decisão, o processo deve retornar ao primeiro grau para que seja julgado. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-1120-21.2017.5.10.0021

 

COMÉRCIO NO MERCOSUL
Erro formal em Certificado de Origem não derruba alíquota zero para imposto de importação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Erros formais em Certificados de Origem (COs) não desqualificam o benefício fiscal de alíquota zero do imposto de importação (II) previsto no Acordo de Complementação Econômica (ACE) Nº 18 se a origem da mercadoria for comprovada por outros meios ou pela verossimilhança das alegações.

A tese jurídica, construída pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), enterrou uma execução fiscal movida pela Fazenda Nacional (União) contra a Indústria e Comércio de Plásticos Cajovil Ltda., de Brusque (SC), fulminando, por reflexo, a cobrança do imposto sobre produtos industrializados (IPI) e a multa de 150% que recaiu sobre uma carga vinda da Argentina. A Cajovil é detentora de três marcas: a nacional Adoleta Bebê, a americana Nûby e a australiana Dreambaby.

O fisco nacional sustentou a manutenção da autuação fiscal devido a supostas divergências nos COs, como mercadoria diversa da descrita na Declaração de Importação (DI) ou ‘‘documentos ilegíveis/cortados’’. Contudo, a sentença de origem, mantida parcialmente pelo Tribunal, examinou minuciosamente as DIs e COs, concluindo pela inexistência de irregularidades materiais relevantes.

‘‘A embargante buscou a anulação da autuação para 17 DIs que a sentença manteve por falta ou irregularidade de COs. Este Tribunal admitiu a juntada extemporânea de 15 novos COs, com base no art. 435, p.u., do CPC, pois a embargante demonstrou dificuldades em obtê-los, e a União, devidamente intimada, não se manifestou. A análise dos COs juntados confirma a origem argentina das mercadorias. Para as 2 DIs remanescentes sem COs, a similitude com as demais (mesmo fabricante, período e produtos) e a verossimilhança das alegações da embargante justificam estender o reconhecimento da procedência argentina’’, registra o acórdão que acolheu a apelação da empresa e negou à do fisco.

O colegiado concluiu que as divergências na descrição da mercadoria – se polipropileno ou copolímeros de propileno – não implicam diferença material, configurando erro formal, uma vez que os documentos apresentam a mesma classificação tarifária, peso e valor de frete. E mais: a empresa exportadora é a mesma. Logo, o erro formal não desqualifica os certificados.

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5016871-23.2019.4.04.720 (Blumenau-SC)

 

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DOMÍNIO DO FATO
TJSC condena criminalmente sócio formal de pizzaria que deixou de recolher ICMS por 11 meses

O sócio administrador formal que permite a utilização de seu nome para constituição e funcionamento da empresa detém domínio funcional do fato e pode ser responsabilizado penalmente pelo não recolhimento de ICMS declarado.

A conclusão é da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao condenar um empresário de Joaçaba – denunciado pelo Ministério Público catarinense – pelo crime de apropriação indébita tributária, consistente no não recolhimento de ICMS declarado, em continuidade delitiva. O crime é previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990,

O acusado figurava como sócio único e administrador formal de uma pizzaria e deixou de repassar ao Estado valores de ICMS referentes aos meses de janeiro a novembro de 2024. O montante histórico do tributo não recolhido ultrapassou R$ 79 mil, cifra que alcançou mais de R$ 100 mil com acréscimos legais, sem que houvesse regularização do débito.

Em primeira instância, o juízo da Vara Criminal da comarca de Joaçaba entendeu não haver provas suficientes de dolo ou de efetivo domínio sobre a gestão da empresa para absolver o réu. Mas o Ministério Público recorreu ao TJSC, sustentando que a condição de administrador formal, aliada às circunstâncias do caso, demonstraria a responsabilidade penal.

Desa. Cinthia Beatriz Schaefer, a relatora
Divulgação/TJSC

A relatora da apelação criminal, desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, destacou que a materialidade e a autoria do delito ficaram comprovadas por documentos fiscais, contrato social e inscrição em dívida ativa. Segundo ela, o fato de o réu ter permitido o uso de seu nome para a constituição da empresa não afasta a responsabilidade, pois ele assumiu o dever de fiscalização e controle das obrigações tributárias.

Ainda conforme o acórdão, a alegação de que o acusado seria apenas ‘‘laranja’’ não foi comprovada por prova produzida sob contraditório. Além disso, o próprio interrogatório indicou que ele assinava documentos da empresa e tinha acesso a informações relevantes, o que evidenciaria a possibilidade de controle sobre a atividade empresarial.

‘‘A omissão deliberada quanto à verificação do conteúdo dos documentos assinados e da situação tributária da empresa revela adesão ao resultado ilícito, sendo irrelevante a alegada ausência de gestão direta, pois o domínio do fato se manifesta precisamente pela possibilidade de impedir a realização da conduta típica’’, observou a relatora.

A julgadora ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) exige, para a configuração do crime, a presença de dolo de apropriação, o qual pode ser demonstrado por circunstâncias objetivas. No caso, o inadimplemento reiterado por 11 meses consecutivos, a ausência de tentativa de regularização e o valor expressivo da dívida em relação ao capital social da empresa foram considerados elementos suficientes para caracterizar a conduta criminosa.

Com a reforma da sentença, o réu foi condenado a 10 meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 13 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade.

O colegiado afastou, contudo, o pedido de fixação de indenização mínima ao Estado. Conforme pontuado no voto da relatora, a Fazenda Pública dispõe de meios próprios para a cobrança do crédito tributário, como a execução fiscal baseada em certidão de dívida ativa (CDA).

O voto foi seguido pelos demais membros da 5ª Câmara Criminal. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TJSC.

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Ação Penal 5002788-68.2025.8.24.0037 (Joaçaba-SC)