MOTORISTAS & COBRADORES
STJ permite reconhecimento de aposentadoria especial por trabalho penoso

Reprodução Sincoverg

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1.307, fixou a tese segundo a qual ‘‘é possível o reconhecimento do caráter especial, em virtude da penosidade, das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde’’.

No processo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendeu que, após a Lei 9.032/1995, não seria mais possível conceder aposentadoria especial para motoristas de caminhão e de ônibus, bem como para cobradores, em razão da profissão exercida. Segundo a autarquia, para a concessão do benefício, a legislação passou a exigir a comprovação de exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, sem prever expressamente o caráter penoso da atividade.

Contudo, para o relator do tema repetitivo, ministro Gurgel de Faria, a falta de referência expressa a atividades penosas no regulamento da Previdência Social não afasta o direito à aposentadoria especial. O ministro destacou que o artigo 57 da Lei 8.213/1991 garante esse benefício ‘‘quando ficar demonstrado que o segurado exerceu atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física’’.

Ministro Gurgel de Faria foi o relator
Foto: Imprensa /TJ

Evolução legislativa sobre a aposentadoria especial

Em seu voto, o relator apresentou a evolução legislativa sobre a aposentadoria especial. Segundo o ministro, essa possibilidade conta com previsão constitucional e foi regulamentada pela Lei 8.213/1991, que inicialmente permitia o enquadramento por categoria profissional.

Posteriormente, a Lei 9.032/1995 passou a exigir a demonstração efetiva da exposição a agentes prejudiciais à saúde. A Emenda Constitucional 20/1998 manteve a previsão de aposentadoria especial, mas determinou que uma lei complementar regulamentasse as atividades sujeitas a esse regime diferenciado.

Segundo o ministro, essa lei não foi editada até o momento, permanecendo os seguintes requisitos: tempo reduzido sem idade mínima, possibilidade de conversão e comprovação mediante laudo técnico. ‘‘Consolidou-se, porém, a jurisprudência no sentido da necessidade de demonstração efetiva e habitual da exposição, não bastando o enquadramento presumido por categoria’’, disse.

Atividade penosa não possui regulamentação legislativa

Gurgel de Faria observou que, diferentemente da insalubridade e da periculosidade, o adicional de penosidade permanece sem regulamentação legislativa, não existindo norma que estabeleça os critérios para caracterizar as atividades, nem os percentuais devidos para compensação financeira.

‘‘Na ausência de previsão normativa ou convencional, trabalhadores são obrigados a recorrer ao Judiciário, cabendo ao magistrado, no caso concreto, verificar a configuração da penosidade e arbitrar o percentual devido, mediante aplicação analógica dos critérios dos adicionais de insalubridade e periculosidade’’, afirmou.

O relator lembrou o julgamento do Tema 1.083, no qual a Primeira Seção do STJ estabeleceu a possibilidade de perícia judicial para solucionar litígios relativos à comprovação de atividade especial; bem como o Tema 1.031, em que o colegiado reforçou o argumento de que o artigo 57 da Lei 8.213/1991 assegura o direito à aposentadoria especial ao segurado que exercer atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou integridade física.

Para o ministro, os motoristas profissionais, em tese, enfrentam condições adversas que podem justificar o reconhecimento da atividade especial, tais como exposição ao risco de acidentes, jornadas extenuantes e desgastes físico e mental. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.164.724

REsp 2164724

REsp 2166208

ACORDO EXTRAJUDICIAL
TRT-MG nega indenização por ociosidade forçada à empregada que ficou em casa durante a gravidez

Foto ilustrativa: EBSERH

O juiz Fernando Rotondo Rocha, titular da 4ª Vara do Trabalho de Betim (MG), rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e de reconhecimento de rescisão indireta formulados por uma empregada em face de uma rede de supermercados.

A autora alegava ter sido submetida à ociosidade forçada e isolamento profissional após sua reintegração ao emprego por decisão judicial, em novembro de 2024, em razão da estabilidade provisória assegurada à empregada gestante. Segundo afirmou, a empresa a teria afastado de suas funções e a excluído de grupos corporativos de comunicação (WhatsApp), impedindo-a de interagir com colegas e gestores.

A empresa, por sua vez, sustentou que, em razão das limitações posturais e condições adversas ao estado gestacional da autora, especialmente o calor intenso no início de 2025, as partes celebraram acordo extrajudicial, protocolado em janeiro de 2025, no qual ficou ajustado que a empregada permaneceria em casa para repouso e cuidados com a gestação, com manutenção integral da remuneração. O documento, assinado pela própria reclamante e sua advogada, dispensava o comparecimento ao posto de trabalho até o início da licença-maternidade.

Validade do acordo

Na análise do magistrado, apesar de o ajuste não ter sido homologado judicialmente, sua validade dever ser reconhecida, com base nos artigos 104 e 421 do Código Civil, que asseguram a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos, quando atendidos os requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, além de forma prescrita e não proibida em lei.

Segundo o pontuado na sentença, não houve qualquer indício de vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão), previstos nos artigos 138 a 165 do Código Civil, que pudessem autorizar a invalidação do acordo firmado. ‘‘Pelo contrário, o teor do acordo evidencia que a finalidade era proteger a saúde gestacional da reclamante, sem lhe impor prejuízo financeiro, garantindo-lhe o recebimento integral da remuneração’’, destacou o juiz.

Inatividade degradante inexistente

Ao afastar a tese de ociosidade forçada, o magistrado frisou que a reclamante não foi submetida à situação de inatividade degradante, mas sim afastada mediante acordo que previa o repouso em razão da gestação, sem perda de remuneração.

‘‘Ressalte-se que a chamada ‘ociosidade forçada’ configura-se quando o empregador mantém o trabalhador sem atribuição de tarefas, em flagrante desvio de função do contrato, esvaziando o conteúdo da relação empregatícia e atingindo sua dignidade profissional. Ocorre quando o empregado permanece à disposição, em ambiente de trabalho, sem qualquer atividade a realizar, sendo impedido de desempenhar suas funções, o que pode gerar constrangimento, sentimento de inutilidade e exclusão do corpo laboral’’, ponderou o juiz, frisando que essa situação não ocorreu no caso.

Exclusão de grupos corporativos e poder diretivo do empregador

Quanto à exclusão da trabalhadora dos grupos de WhatsApp corporativos, o magistrado entendeu tratar-se de ato administrativo vinculado à dispensa da autora de comparecer ao local de trabalho, sem caráter discriminatório, não configurando conduta ilícita nem dano moral. Segundo o juiz, trata-se de ato inserido no poder diretivo do empregador, a quem compete organizar, coordenar e fiscalizar a prestação de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT.

Rescisão indireta afastada

Na sentença, foi rejeitado o pedido de rescisão indireta, por não haver prova de ato grave patronal que inviabilizasse a continuidade do contrato. O juiz também observou que a autora ainda permanecia amparada pela estabilidade gestacional, nos termos do artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Recurso e acordo

Houve recurso ao TRT mineiro. Em decisão unânime, os julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas confirmaram a sentença. Não cabe mais recurso. Ao final, as partes celebraram um acordo homologado em audiência realizada perante o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT) de 2º Grau.

Já foram registrados o cumprimento integral do acordo e a liberação dos valores pendentes relativos a outras verbas trabalhistas.

O processo já foi arquivado definitivamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

ILEGALIDADE
Instrução normativa não serve para apurar ganho de capital em alienação de imóvel rural

Desa. Luciane Münch, relatora
Foto: Diego Beck/TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A apuração do ganho de capital na alienação de imóvel rural é regida por disciplina legal específica, prevista no artigo 19 da Lei 9.393/96 – que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) , que determina a utilização do Valor da Terra Nua (VTN) declarado no ano da aquisição e no da alienação.

A conclusão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao acolher recurso de um servidor público estadual, que teve lavrado contra si um auto de infração baseado em norma da Secretaria da Receita Federal (SRF), para apuração de ganhos de capital após transação imobiliária.

‘‘A utilização, pela Receita Federal, do critério previsto no art. 10, § 2º, da IN SRF nº 84/2001, para fixar a base de cálculo do ganho de capital, extrapola os limites da lei e afronta o princípio da legalidade tributária (art. 97, IV, do CTN), razão pela qual é considerada ilegal pela jurisprudência deste Tribunal’’, entendeu a relatora do recurso de agravo de instrumento, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch.

A relatora explicou que, inexistindo Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAT), a própria legislação estabelece critério substitutivo no artigo 14 da Lei 9.393/96. Ou seja, o dispositivo diz que o fisco deve proceder ao arbitramento do valor com base nos dados constantes do Sistema de Preços de Terras (SIPT), observando levantamentos oficiais.

Caso concreto

Trata-se de ação proposta por José Pedro Duarte Chuy em face da União (Fazenda Nacional), objetivando o reconhecimento da insubsistência de um auto de infração lavrado para fins de apuração de ganho de capital. O fisco aplicou ao caso o disposto no artigo 10, parágrafo 2º, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (IN SRF) 84/2001, que considera como custo de aquisição o valor constante nos respectivos documentos de aquisição.

Duarte Chuy disse à 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) que recebeu fração de imóveis rurais em decorrência de Distrato Social da Agropecuária Ibirapuitã (assinado em 21/09/2007 e registrado na Junta Comercial em 04/10/2007) e, no mesmo ato, o alienou.

Alegou que houve a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) pela pessoa jurídica Agropecuária Ibirapuitã em 26/09/2007. No entanto, o fisco federal desconsiderou a sua apresentação por não ter sido feita pela pessoa física do alienante. E, em decorrência, vem exigindo o pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), multa e juros.

Em contestação, a Fazenda Nacional disse que a discussão está baseada na sistemática utilizada pela SRF para a apuração da ocorrência de ganho de capital na alienação de imóvel rural. Defendeu que as regras vigentes à época do lançamento do auto de infração encontram previsão no Decreto 3.000/1999, além das Leis 7.713/89 e 9.393/96.

Salientou que o VTN só pode ser utilizado se o contribuinte tivesse declarado esses valores nos Documentos de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIATs) nos anos da ocorrência da aquisição e da alienação. Assim, defendeu a legalidade da IN 84/2001.

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5002528-27.2025.4.04.7103 (Uruguaiana-RS)

 

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MERAS ALEGAÇÕES
TRT-SC nega dano moral a vigilante que reclamou da pressão para fazer curso de reciclagem

Foto: IA Magnific/Robertp Baumgartel

O mês de maio costuma ser lembrado como um período para se combater o assédio moral nas empresas e órgãos públicos. No entanto, a campanha de esclarecimento alerta também para aquilo que não é considerado assédio.

É o caso, por exemplo, da mera cobrança pelo cumprimento de exigências relacionadas ao exercício da profissão. Em recente decisão, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) entendeu que tal fato não configura assédio moral.

Na ação reclamatória, um vigilante bancário alegou ter sofrido ‘‘pressão’’ do empregador para realizar curso obrigatório de reciclagem. O autor, morador de Concórdia, no oeste catarinense, atuava em agências bancárias da região por uma empresa de segurança privada.

No processo, ele relatou que sofria cobranças constantes e ameaças de demissão caso não participasse do curso exigido. A reciclagem consiste em obrigação de formação profissional do vigilante, conforme previsto na Lei 8.863/1994.

O trabalhador chegou a realizar a reciclagem, mas sustentou que a conduta adotada pela empresa durante o período teria provocado abalo emocional e configurado assédio. Por isso, pediu na Justiça do Trabalho o pagamento de indenização por danos morais.

Poder diretivo

O caso foi analisado pelo juiz do trabalho Adilton Detoni, da Vara do Trabalho de Concórdia. Na sentença, o magistrado concluiu que não havia provas suficientes para caracterizar assédio moral.

Isso porque, de acordo com Detoni, a empresa agiu dentro de seu direito ao fazer exigências para o trabalhador.

‘‘O exercício do poder diretivo pelo empregador, com a cobrança de cumprimento de obrigações contratuais ou orientações relacionadas à prestação do serviço, por si só, não configura ato ilícito, desde que não demonstrado excesso ou abuso’’, registrou.

Obrigatoriedade

Insatisfeito com a decisão da sentença, o vigilante recorreu ao TRT-SC. No entanto, ao analisar o recurso, o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Amarildo de Lima, manteve o entendimento de primeiro grau.

No acórdão, o magistrado observou que a caracterização do assédio moral exige a comprovação de condutas capazes de expor o trabalhador a situações humilhantes ou constrangedoras. Para o colegiado, porém, isso não ficou demonstrado no processo.

‘‘Não demonstrada a alegada violação à honra, à dignidade, ao decoro, à integridade moral, à imagem, à intimidade ou a qualquer atributo relativo à personalidade humana, e por isso protegido juridicamente, não se tem configurada a ocorrência de danos morais’’, complementou o relator.

A decisão está em prazo de recurso. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATSum 0001611-32.2025.5.12.0008 (Concórdia-SC)

MANDADO DE SEGURANÇA
TRT-PR concede redução de jornada em 50% para enfermeira dar suporte ao filho autista

O empregado público que possui filho com transtorno do espectro autista (TEA) tem direito à redução de jornada, sem diminuição proporcional de remuneração e independentemente de compensação de horário, por aplicação analógica do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990, conforme tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Assim, uma enfermeira de Curitiba obteve na Justiça, em decisão antecipada, o direito à redução de sua jornada de trabalho em 50% para dar suporte ao filho autista de quatro anos. O marido tem o mesmo diagnóstico, o que o impede de prestar a assistência necessária à criança. A redução da jornada não afeta a remuneração da trabalhadora.

A decisão é da Seção Especializada (SE) do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná). O colegiado considerou a tutela antecipada uma necessidade urgente, pois a demora no julgamento do pedido poderia causar prejuízos irreparáveis ao desenvolvimento da criança.

Quem defendeu a trabalhadora no julgamento, que ocorreu no dia 19 de maio, foi a advogada Carolina Nadaline, que também é autista. A sessão foi conduzida pelo presidente da SE, desembargador Aramis de Souza Silveira.

Advogada Carolina Nadaline, de Curitiba, defendeu a enfermeira
Banco de Imagens

A enfermeira, que trabalha em um hospital público, tem um filho de quatro anos diagnosticado com TEA. Ele faz tratamento há dois anos, e o procedimento médico precisou ser intensificado. Seu marido tem o mesmo diagnóstico.

Ao ajuizar a ação, pleiteando a redução de jornada em 50%, a autora requereu a tutela antecipada de urgência. A advogada Carolina justificou o pedido explicando que a criança não pode esperar uma análise pericial e um deferimento futuro ao final do processo. Isso poderia agravar a situação da criança e, também, do núcleo familiar.

Diante do indeferimento da tutela antecipada de urgência pelo juízo de primeiro grau, a trabalhadora impetrou um mandado de segurança, analisado pela SE. A maioria dos integrantes votou pela redução da jornada em 50%, sem prejuízo da remuneração.

O colegiado concluiu que a trabalhadora comprovou que tem o direito líquido e certo para a concessão da tutela de urgência para redução da jornada de trabalho, com base na legislação e jurisprudência sobre direitos das pessoas com deficiência e proteção à família.

A SE destacou o artigo 227 da Constituição Federal; o artigo 98, parágrafos 2º e 3º, da Lei 8.112/1990; o Tema 138 do Tribunal Superior do Trabalho (TST); e o Tema 1097 do Supremo Tribunal Federal (STF). Os dispositivos tratam da proteção das pessoas com deficiência e de questões de suporte a esses cidadãos, como a redução da jornada de trabalho.

O colegiado ressaltou que a demora da tramitação processual, diante da necessidade de cuidados especiais e permanentes da criança com TEA, conforme laudo médico, pode resultar em prejuízos irreparáveis ao desenvolvimento da criança.

A decisão da Seção Especializada vai vigorar enquanto persistir a necessidade de acompanhamento terapêutico do filho, até o julgamento final da ação trabalhista. Redação Painel de Riscos com informações de Gilberto Bonk Junior/Assessoria de Comunicação (Ascom)/TRT-PR.

O processo tramita em segredo de justiça