CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
TJSP mantém penhora de desenho industrial registrado no Inpi de devedor em ação monitória

Reprodução/Audita Assessoria Empresarial
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
O artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece a ordem preferencial dos bens passíveis de penhora, que, embora não faça referência direta à penhora ou arresto de direitos de propriedade industrial, tem-se sua admissão em caráter excepcional, quando demonstrada de forma clara a viabilidade de alienação do bem e sua utilidade concreta à satisfação do crédito.
O entendimento partiu da 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao manter despacho da 5ª Vara Cível da Comarca de Taubaté que deferiu a penhora de desenho industrial, registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), da Cerâmica Industrial de Taubaté Ltda. A empresa deve cerca de R$ 80 mil à Schmitz Comércio e Representações Ltda.
O desembargador Ademir de Carvalho Benedito, relator do agravo de instrumento, explicou que a pretensão do credor consiste na penhora da propriedade de desenho industrial do devedor como medida de garantia da eficácia do cumprimento de sentença que já dura sete anos – oriundo de ação monitória movida pelo credor.
Analisando os autos, o relator também percebeu que se revelaram infrutíferas todas as tentativas de satisfação da dívida – pesquisas no Infojud, Renajud e Sisbajud, sistemas eletrônicos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que interligam o Poder Judiciário a órgãos governamentais e financeiros. Isso demonstrou a falta de cooperação do devedor em assumir o encargo de depositário, em violação aos termos do artigo 6º do CPC.
‘‘Embora a parte recorrente indique bens substitutos à penhora determinada, em uma análise perfunctória, os valores traduzidos apenas pelas louças sanitárias não se mostram como suficientes à satisfação integral da dívida, a ensejar na reforma da r. decisão agravada.’’, escreveu no acórdão.
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0003143-04.2019.8.26.0625 (Taubaté-SP)
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