CONVERSAS DE CORREDOR
Trabalhadora que alegou ter sido alvo de fofoca entre colegas tem indenização negada

Ilustração/Provocacoesfilosoficas.com.br

A alegação de abalo psicológico causado pela circulação de boatos sobre sua vida íntima não garantiu a uma trabalhadora o direito à indenização por danos morais.

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) manteve a sentença de improcedência, no aspecto, proferida pela juíza Sheila Spode, da Vara do Trabalho de Montenegro. O recurso ordinário trabalhista (ROT) foi relatado pelo desembargador Rosiul de Freitas Azambuja.

O que diz a trabalhadora

A autora da ação reclamatória sustentou que sofreu abalo moral e psicológico devido à disseminação de boatos sobre sua vida íntima. Afirmou que a situação afetou sua imagem pessoal e profissional e lhe causou intenso sofrimento.

O que diz a empresa

A empresa – uma montadora de máquinas agrícolas – negou ter praticado qualquer ato ofensivo à dignidade da trabalhadora. Sustentou que não houve participação da chefia na propagação dos comentários e que inexistia qualquer conduta ilícita capaz de gerar responsabilidade civil.

A montadora também argumentou que os boatos não partiram da estrutura hierárquica da companhia e que não havia prova de omissão ou conivência por parte da empregadora.

Sentença

A juíza Sheila Spode, da Vara do Trabalho de Montenegro, concluiu que os comentários decorreram de atos isolados de colegas de trabalho e surgiram somente após o encerramento do contrato de emprego.

‘‘Sem a prova de ato ilícito imputável à empregadora, não há dever de indenizar, motivo pelo qual indefiro o pedido’’, destacou na sentença.

Acórdão

Ao analisar o recurso da trabalhadora, a 11ª Turma do TRT-RS manteve a decisão de primeiro grau.

O relator, desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, ressaltou no acórdão: ‘‘Comprovado pela prova oral e documental que os boatos acerca da vida íntima da trabalhadora circularam apenas como ‘conversas de corredor’ entre colegas exclusivamente após a sua despedida, sem qualquer participação, fomento ou omissão negligente por parte da chefia (…), afasta-se a culpa da empresa’’.

O julgador de segundo grau observou que a responsabilização civil do empregador exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, requisitos que não ficaram configurados no caso.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Paulo Lucena e Maria Cristina Schaan Ferreira.

A decisão transitou em julgado. Redação Painel de Riscos com informações de Eduardo Matos (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0020238-26.2025.5.04.0261 (Montenegro-RS)

COMBATE A INCÊNDIOS
STF homologa planos de Mato Grosso e Pará para regularização ambiental de imóveis rurais 

Foto: Leonardo Milano/ICMBio/ STF

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou planos apresentados pelos estados de Mato Grosso e do Pará para aprimorar a identificação, a análise e a regularização ambiental de imóveis rurais em áreas sensíveis, por meio do Cadastro Ambiental Rural (CAR). Na decisão, o ministro também determinou que a União, em 20 dias, detalhe as bases de referência disponíveis para a análise automatizada dos cadastros e que outros estados adequem seus planos em 30 dias.

A decisão foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 743, que acompanha medidas estruturais voltadas à prevenção e ao combate de incêndios na Amazônia e no Pantanal. O CAR reúne informações sobre imóveis rurais e é usado para orientar a fiscalização ambiental, identificar sobreposições com áreas protegidas e apoiar a regularização de áreas degradadas ou desmatadas.

Histórico 

A ADPF 743 foi ajuizada pelo partido político Rede Sustentabilidade para questionar a insuficiência das políticas públicas de prevenção e combate a incêndios e desmatamento na Amazônia Legal e no Pantanal. Ao julgar a ação, juntamente com as ADPFs 746 e 857, o STF reconheceu falhas estruturais e determinou à União e aos estados integrantes da Amazônia Legal e do Pantanal a adoção de medidas para fortalecer a fiscalização ambiental, a gestão territorial e o Cadastro Ambiental Rural.

Na fase de execução, a Corte passou a monitorar o cumprimento das determinações, com exigência de planos, relatórios periódicos e reuniões técnicas para avaliar avanços, entraves e responsabilidades dos entes federativos.

Planos estaduais 

Os planos para regularização ambiental de imóveis rurais foram apresentados em cumprimento à determinação do STF. Ao examinar os documentos, Dino considerou que os de Mato Grosso e Pará reuniam condições para homologação por apresentarem planejamento compatível com as diretrizes da Corte, com metas, cronograma, estrutura técnica e ferramentas de gestão voltadas à execução da política pública.

No caso de Mato Grosso, a decisão destacou a maturidade do planejamento estadual, com a implantação do CAR Digital 2.0, sistema eletrônico usado para processar cadastros e notificar produtores, além da integração dos dados cadastrais a ações de fiscalização e monitoramento ambiental. Segundo o ministro, o plano mato-grossense representa a transição de um modelo artesanal para um sistema de gestão territorial mais automatizado.

Em relação ao Pará, a decisão ressaltou o diagnóstico dos principais gargalos da análise do CAR, a adoção de pré-análises automatizadas, o controle automático de prazos e a integração com o Programa de Regularização Ambiental. O ministro também registrou como pontos positivos o acervo geoespacial de referência, com cobertura temporal de 1984 a 2025, e a estrutura técnica mobilizada pelo estado.

Ajustes necessários 

O ministro reafirmou que cabe à União notificar titulares de cadastros incidentes sobre terras indígenas e unidades de conservação federais, especialmente nos casos de imóveis de maior extensão. Aos estados, compete processar os demais cadastros pendentes de análise que não envolvam bens ou territórios federais.

Os estados que usam sistemas próprios deverão prever ferramentas para movimentação em bloco de registros, notificações em escala e eventual suspensão simultânea de cadastros. Já os estados que utilizam o sistema federal deverão se preparar para usar essas funcionalidades assim que forem disponibilizadas pela União.

O Núcleo de Processos Estruturais e Complexos (Nupec) do STF, em nota técnica, apontou que a análise manual, isoladamente, não é suficiente para enfrentar o passivo de cadastros existentes. Também observou que a insuficiência das bases de referência não é um problema pontual, mas uma questão estrutural que atravessa os estados ambientalmente sensíveis. Essas bases incluem informações sobre hidrografia, relevo, uso e cobertura do solo, áreas protegidas e malha fundiária pública.

Dino registrou que a União ainda não apresentou resposta adequada à determinação anterior sobre a qualidade e a suficiência dessas bases de dados. Por isso, determinou nova manifestação, com detalhamento técnico sobre as informações disponíveis, sua resolução e as medidas necessárias para permitir a análise automatizada pelos estados. Com informações de Cezar Camilo, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADPF 743

DORMIU NO PONTO
Inércia de marca global impede perdimento de carga importada com suspeita de contrafação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A constatação de contrafação (falsificação de marca) não se confunde com a falsificação de característica essencial da mercadoria ou importação proibida, não autorizando, por si só, a aplicação da pena de perdimento com base no artigo 105, incisos VIII e XIX, do Decreto-Lei 37/66.

A conclusão é do juízo da 6ª Vara Federal de Joinville, da Seção Judiciária de Santa Catarina, ao anular a pena de perdimento, imposta pela Fazenda Nacional (União), de uma carga de rolamentos da marca Timken importada pela SIS Comércio Internacional, que estava sendo desembaraçada no Porto de São Francisco do Sul. Em decorrência, o juízo determinou o imediato prosseguimento do despacho aduaneiro, com a liberação das mercadorias.

O Termo de Retenção de Mercadorias, lavrado durante conferência por amostragem, apontou a existência de indícios de contrafação. A carga ‘‘imitaria’’ produtos Timken. A dona da marca foi notificada da retenção e enviou às autoridades alfandegária um ‘‘laudo de inautenticidade’’. A Timken é uma fabricante americana fundada em 1899, reconhecida globalmente como líder e referência de altíssima qualidade em rolamentos e componentes mecânicos industriais e automotivos.

O juiz federal Cláudio Marcelo Schiessl observou que a empresa americana, embora tenha emitido laudo declarando que os rolamentos não são originais de fabricação, não solicitou a apreensão judicial da carga, nos termos do artigo 606 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09). Reza o dispositivo: ‘‘Poderão ser retidos, de ofício ou a requerimento do interessado, pela autoridade aduaneira, no curso da conferência aduaneira, os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de procedência (Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, art. 198)’’.

Segundo o juiz, o procedimento legal para mercadorias contrafeitas é a retenção de ofício para notificação do titular da marca (artigos 605 e 606 do Regulamento Aduaneiro). Caso o titular dos direitos de propriedade industrial, após notificado, não promova a correspondente queixa-crime ou solicite a apreensão judicial no prazo de 10 dias úteis, a autoridade aduaneira deve dar prosseguimento ao despacho de importação (artigo 607 do Regulamento).

‘‘A inércia do detentor da marca em adotar as medidas judiciais cabíveis impede a manutenção da retenção e a aplicação do perdimento, impondo-se a liberação das mercadorias para desembaraço’’, registrou a sentença.

Cabe recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

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5014635-03.2025.4.04.7201 (Joinville-SC)

 

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PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA
Terceirização durante validade de concurso garante contratação de candidata aprovada em cadastro de reserva

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que reconheceu o direito de uma analista de sistemas do Recife, aprovada em cadastro de reserva, ser contratada pela Petrobras. Segundo o colegiado, o fato de a empresa ter contratado terceirizados para a mesma função caracterizou preterição arbitrária e dá direito à nomeação.

Candidata foi aprovada, mas não chamada

Na ação proposta contra a empresa, a analista disse que foi aprovada no concurso público realizado pela Petrobras em 2012 para o cargo de analista de sistemas júnior. Classificada na 29ª posição na etapa de qualificação técnica, ela alegou que a empresa convocou candidatos até a 14ª colocação, mas deixou de chamá-la, apesar de manter contratos terceirizados para atividades relacionadas ao cargo.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) determinaram que a Petrobras convocasse a candidata e a contratasse para a função. Segundo o TRT, a empresa celebrou contratos de prestação de serviços para atender à mesma demanda, contratando terceirizados para exercer atividades que poderiam ser desempenhadas por aprovados no concurso. Também observou que a ação foi ajuizada dentro do prazo de validade do certame.

Contrato previa atuação de analistas de infraestrutura

De acordo com a decisão, documentos indicam que, em novembro de 2012, a Petrobras celebrou contrato com a Spassu Tecnologia e Serviços para prestação de serviços na área de tecnologia da informação, abrangendo atividades relacionadas às que seriam exercidas pela candidata. O contrato previa a atuação de ao menos 15 analistas de infraestrutura júnior, número suficiente para alcançar a classificação da candidata.

O TRT destacou ainda que, embora a empresa não tivesse obrigação de contratar candidatos aprovados fora do número inicial de vagas, a terceirização das atividades durante a vigência do concurso demonstrou a necessidade de pessoal.

Para empresa, não havia direito à convocação

No recurso ao TST, a Petrobras argumentou que a candidata não tinha direito subjetivo à nomeação, pois havia sido aprovada na 29ª posição, enquanto as convocações alcançaram apenas os candidatos classificados até a 14ª colocação na ampla concorrência.

A empresa também sustentou que o prazo de validade do concurso expirou em 8/6/2013 e que a aprovação em cadastro de reserva gera apenas expectativa de direito à contratação.

Preterição converte expectativa de direito em direito à nomeação

O relator, ministro Douglas Alencar, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a expectativa de direito do candidato aprovado em cadastro de reserva se converte em direito subjetivo à nomeação quando, durante a validade do concurso, a administração opta por contratar terceirizados para desempenhar atividades inerentes ao cargo objeto do certame.

No caso, o TRT registrou que, durante a vigência do concurso, a Petrobras contratou empresa terceirizada para fornecer profissionais destinados ao exercício de atividades próprias do cargo de analista de sistemas júnior, justamente aquele para o qual a candidata havia sido aprovada. Para Alencar, essa situação demonstra a necessidade de provimento do cargo e configura preterição arbitrária da candidata aprovada, o que assegura seu direito à contratação. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-RR-0010662-57.2013.5.01.0020

TRABALHO FORÇADO
Como a fiscalização influencia a transparência da cadeia de suprimentos

Reprodução/Portal Transporta Brasil

*Por Shankar Parameshwaran

O escrutínio público sobre os riscos de trabalho forçado nas cadeias de suprimentos globais intensificou-se nos últimos anos. Em 2 de junho, os Estados Unidos propuseram tarifas adicionais entre 10% e 12,5% sobre 60 países, incluindo a União Europeia (UE), o Reino Unido e a China, devido ao que descreveram como a sua falha em impedir a importação de mercadorias produzidas com trabalho forçado. A UE e outros países, incluindo a China e a Índia, rejeitaram essas alegações.

Embora essas ações se concentrem em governos estrangeiros e bens importados, é provável que também contribuam para o aumento da atenção dada às decisões de fornecimento das empresas americanas no contexto do trabalho forçado. Essa atenção em nível empresarial é reforçada por regulamentações americanas de longa data que bloqueiam a entrada de bens produzidos total ou parcialmente com trabalho forçado. Como resultado, os importadores americanos podem enfrentar custos reputacionais, legais e regulatórios quando seus vínculos na cadeia de suprimentos os expõem a riscos de trabalho forçado.

Registros de remessas de acesso público podem revelar quais importadores dos EUA estão ligados a fornecedores, regiões de origem e produtos específicos, incluindo aqueles associados a riscos de trabalho forçado. Para organizações da sociedade civil, jornalistas, organizações não governamentais (ONGs) e outros terceiros, esses registros são uma ferramenta importante para rastrear a possível exposição ao trabalho forçado em cadeias de suprimentos globais.

Contudo, o mesmo regime de transparência que exige a acessibilidade pública desses registros também contém um mecanismo de confidencialidade. No âmbito do programa de confidencialidade de manifesto da Alfândega e Proteção de Fronteiras (CBP), os importadores podem solicitar a redação de suas próprias identidades e das de seus fornecedores nos registros públicos de remessas. A justificativa para esse programa está relacionada às noções tradicionais de custos de propriedade intelectual: a divulgação poderia revelar relações comerciais sensíveis e expor os importadores a prejuízos competitivos. No entanto, a redação também pode dificultar que terceiros rastreiem os riscos de trabalho forçado e os conectem à atividade de importação dos EUA.

Pesquisadora Sandra Schafhäutle, da Wharton

Em um artigo recente, a professora de Contabilidade da Wharton School, a escola de negócios da Universidade da Pensilvânia/EUA, Sandra G. Schafhäutle; e o professor de Contabilidade da Stern School of Business, da Universidade de Nova York, Gurpal S. Sran, examinam a relação entre a fiscalização do trabalho forçado e o comportamento de redação das empresas.

O artigo, intitulado ‘‘Identidades Redigidas em Registros de Remessas: Evidências da Análise de Trabalho Forçado em Cadeias de Suprimentos’’, baseia-se em um estudo de cerca de 100 milhões de registros de remessas marítimas entre 2013 e 2023. Os autores utilizam esses registros para identificar casos em que importadores dos EUA buscam a redação de informações identificadoras em registros públicos de remessas.

Essencialmente, o estudo destaca um fator significativo que motiva a opacidade na cadeia de suprimentos, além das noções tradicionais de prejuízo à competitividade: quando riscos de trabalho forçado são detectados nas cadeias de suprimentos dos importadores, as empresas podem enfrentar danos duradouros à reputação, custos legais e a possibilidade de custos regulatórios subsequentes. As conclusões, portanto, lançam luz sobre ‘‘uma força relevante, porém pouco estudada, que pode incentivar a não divulgação em cadeias de suprimentos globais: os custos associados à análise dos riscos de trabalho forçado’’, afirma o artigo.

Padrões em redações

As principais conclusões do estudo são as seguintes:

  • Aproximadamente uma em cada quatro remessas marítimas contém identidades ocultadas, e a proporção de identidades ocultadas está, em geral, aumentando com o tempo.
  • A proporção de identidades ocultadas é maior em remessas provenientes de países com alta vulnerabilidade e respostas governamentais fracas em relação aos riscos de trabalho forçado.
  • A proporção de identidades ocultadas aumenta quando o escrutínio se intensifica, como demonstrado pelas listas de alto risco divulgadas publicamente e por eventos recentes relacionados ao fornecimento internacional de algodão e vestuário.

Schafhäutle e Sran sustentam sua hipótese de uma ligação entre o comportamento de redação e o escrutínio do trabalho forçado por meio de uma série de testes. Um desses testes concentra-se nas remessas de algodão e vestuário da China durante o período de 2017 a 2023, quando o escrutínio público e a aplicação de regulamentações sobre os riscos de trabalho forçado nessas cadeias de suprimentos aumentaram substancialmente.

Os autores examinam as mudanças em torno de um relatório do Instituto Australiano de Política Estratégica (ASPI) que vinculou a alegada transferência em massa de uigures e outras minorias étnicas para fábricas na China, aumentando as preocupações globais sobre o trabalho forçado. Esse evento de escrutínio público foi seguido por medidas regulatórias, incluindo restrições à importação e a aprovação da Lei de Prevenção do Trabalho Forçado Uigur (UFLPA) em 2021. A UFLPA criou, na prática, uma lista negra de fornecedores ou localidades específicas, como Xinjiang, na China, com a possibilidade de que essa lista se expanda ao longo do tempo com base no monitoramento contínuo por terceiros, como jornalistas investigativos e a sociedade civil, e na fiscalização contínua por parte dos órgãos reguladores.

O estudo constatou um aumento significativo na proporção de identidades ocultadas em remessas de algodão e vestuário da China após esses eventos. Também constatou que ‘‘marcas comerciais expostas’’, ou seja, nomes de importadores que ‘‘adquiriam grande quantidade’’ de algodão e vestuário da China antes da série de eventos de escrutínio público, têm ‘‘uma probabilidade significativamente maior de desaparecer em comparação com marcas comerciais não expostas’’ após a série de eventos. Esses efeitos são menos pronunciados para marcas comerciais com muitas remessas observáveis ​​(ou seja, marcas comerciais altamente visíveis). Os autores interpretam esse padrão como consistente com a noção de que ‘‘a ocultação de identidades é uma estratégia menos eficaz para importadores de grande porte e já altamente visíveis a terceiros’’, afirma o artigo.

Empresas e riscos de trabalho forçado

Schafhäutle observou que suas descobertas são significativas no contexto da crescente pressão que as empresas enfrentam em relação à transparência da cadeia de suprimentos e à responsabilidade social corporativa. ‘‘As empresas não compram intencionalmente de fornecedores que utilizam trabalho forçado’’, disse Schafhäutle. ‘‘Mas, na prática, é difícil eliminar todos os riscos de trabalho forçado das cadeias de suprimentos globais. Auditorias de fornecedores, por exemplo, podem ajudar, mas não são perfeitas. Portanto, as empresas ainda podem se preocupar com a possibilidade de que algumas ligações arriscadas permaneçam e que, se essas ligações se tornarem públicas, elas possam enfrentar custos reputacionais, legais ou regulatórios. Nosso estudo sugere que a redação pode ser uma maneira pela qual as empresas tentam gerenciar essa exposição remanescente.’’

Conforme afirma o artigo, ‘‘os importadores podem, portanto, buscar confidencialidade por razões que vão além das noções tradicionais de prejuízo à concorrência, como limitar a exposição ao escrutínio do trabalho forçado’’. Os autores deixam claro que suas descobertas ‘‘não implicam que os importadores optem por ocultar suas identidades para esconder conscientemente a presença de trabalho forçado em suas cadeias de suprimentos’’, nem observam a ocorrência real de trabalho forçado nas instalações de produção dos fornecedores vinculados aos importadores.

Existe uma discrepância entre a intenção e o resultado?

O trabalho forçado é prevalente em todo o mundo. Cerca de 27,6 milhões de pessoas estavam em situação de trabalho forçado em qualquer momento de 2021, de acordo com um relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) citado no artigo. A OIT define trabalho forçado como trabalho ou serviços prestados sob ameaça de punição e sem o consentimento voluntário do indivíduo, e propõe um conjunto de indicadores, como vulnerabilidade, engano, restrição de movimento, isolamento, violência física e sexual, intimidação e ameaças, para identificar as condições de trabalho forçado.

O artigo traça a história das leis destinadas a combater o trabalho forçado nas atividades de importação dos EUA. Desde 1930, a legislação americana proíbe a importação de mercadorias produzidas total ou parcialmente com trabalho forçado. Segundo Schafhäutle, os EUA possuem ‘‘uma das legislações mais antigas sobre importação com trabalho forçado, cuja aplicação tem se tornado cada vez mais rigorosa nos últimos anos’’. Outras jurisdições também estão seguindo uma direção semelhante, acrescentou ela, inclusive por meio de proibições de importação e exigências de diligência prévia na cadeia de suprimentos, com o objetivo de reduzir o trabalho forçado nessas cadeias.

Como o trabalho forçado é difícil de identificar nas cadeias de suprimentos globais e a Alfândega e Proteção de Fronteiras dos EUA (CBP) enfrenta limitações de recursos, essas regulamentações de importação dependem fortemente da capacidade de terceiros de investigar os riscos de trabalho forçado e rastrear as mercadorias até os importadores, fornecedores, países e produtos envolvidos. Isso torna os registros públicos de remessas uma parte importante do sistema de governança mais amplo.

A CBP é obrigada a tornar públicos os dados de remessas de mercadorias importadas por via marítima para os EUA (embora outros meios de transporte permaneçam confidenciais). Ao mesmo tempo, os importadores podem solicitar a ocultação de suas identidades e das de seus fornecedores nos registros de remessas de acesso público. Essas ocultações removem as informações de identificação dos registros de remessa por um período de dois anos, de forma rotativa, e as solicitações podem ser reapresentadas indefinidamente.

Segundo Schafhäutle, os importadores podem solicitar a redação de dados no site da CBP por meio de um processo online simples que leva cerca de meia hora. ‘‘Os órgãos reguladores observam que as disposições sobre redação de dados são um componente necessário das iniciativas de dados abertos’’, disse ela. ‘‘No entanto, com base em nosso conhecimento, não existem processos implementados para monitorar e compreender de forma abrangente os motivos subjacentes às solicitações de redação de dados dos importadores.’’

O documento destaca que os importadores que solicitam essas redações não precisam demonstrar que a divulgação de suas identidades ou das identidades de seus fornecedores revelaria informações comercialmente sensíveis ou prejudicaria sua posição no mercado.

Prós e contras da transparência na cadeia de suprimentos

A transparência na cadeia de suprimentos apresenta vantagens e desvantagens para os importadores. Empresas que gerenciam ativamente os riscos em seus relacionamentos com fornecedores podem se posicionar como receptivas às demandas das partes interessadas por informações e mitigação de riscos.

Com base em uma análise de determinantes para um subconjunto de empresas, Schafhäutle afirmou que as omissões são menos prováveis ​​quando as empresas têm participação institucional ou quando são maiores, sendo este último fator potencialmente relacionado ao fato de essas empresas realizarem maiores investimentos em due diligence em suas redes de cadeia de suprimentos. ‘‘Empresas que investem fortemente em due diligence querem sinalizar que são empresas de alto nível e, assim, se diferenciar de outras empresas que podem fazer investimentos mais limitados ou nenhum investimento em due diligence da cadeia de suprimentos.’’

Contudo, quando as empresas não conseguem abordar os riscos de trabalho forçado de forma abrangente e eficaz em toda a sua cadeia de suprimentos, a transparência nessa cadeia pode acarretar custos legais e de reputação. Organizações de fiscalização, como as da sociedade civil e a mídia, podem realizar campanhas de exposição pública caso encontrem evidências de abusos trabalhistas ou de direitos humanos nas cadeias de suprimentos das empresas importadoras, causando danos significativos à reputação, conforme aponta o documento. Essas organizações também podem alertar os órgãos reguladores, gerando custos adicionais para as empresas importadoras, como restrições à importação e novas legislações.

Em entrevistas anônimas, Schafhäutle e Sran descobriram que os importadores de fato utilizam cláusulas de confidencialidade para proteger suas identidades e, assim, ‘‘gerenciar riscos reputacionais e outros em suas cadeias de suprimentos’’. Os entrevistados também revelaram que a opacidade resultante no fornecimento da cadeia de suprimentos pode impedir que terceiros verifiquem possíveis ligações com riscos de trabalho forçado.

As conclusões do estudo têm implicações políticas importantes, observa o artigo, sugerindo que os legisladores podem querer examinar se o processo de redação exige reforma. O artigo afirma: ‘‘Dado que terceiros dependem de dados granulares para monitorar as cadeias de suprimentos globais, permitir que as empresas ocultem facilmente as identidades dos registros de remessas marítimas pode, inadvertidamente, enfraquecer o monitoramento de abusos trabalhistas e de direitos humanos.’’

Wharton School é a primeira escola de negócios universitária do mundo, fundada em 1881, na Universidade da Pensilvânia. É uma instituição de referência global em Administração, Finanças e Marketing, conhecida por seus programas de graduação e pós-graduação, como o MBA, e por sua forte ligação com a comunidade empresarial.

*Shankar Parameshwaran é editor na Knowledge at Wharton, o jornal de negócios da Wharton School