JUSTIÇA COMUM
Disputa de herdeiros sobre valores devidos a empregado falecido deve ser decidida em inventário

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que cabe à Justiça Comum decidir sobre a destinação de valores devidos a um trabalhador que morreu na fase de execução de um processo trabalhista. De acordo com a decisão, os créditos devem ser incluídos no inventário e na partilha entre herdeiros.

Morte gerou discussão sobre quem poderia sacar valores

O processo trabalhista foi encerrado por acordo celebrado em 2007 entre o trabalhador e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mandaguari (PR). O empregado faleceu em 2015, e, após uma execução que envolveu penhora e outras medidas para pagar a dívida, passou a ser discutido quem poderia levantar o saldo apurado em seu nome.

O filho adolescente do falecido pediu autorização judicial para liberar o crédito para compra de um imóvel, alegando necessidade de moradia. Nos autos, foi juntada informação de que ele era o único dependente habilitado no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dado que orientou decisões proferidas no processo.

Mais tarde, outros herdeiros contestaram a liberação e sustentaram que os valores a serem recebidos integram o patrimônio do empregado e deveriam ser submetidos à partilha entre todos, na Justiça Comum. Na impugnação do levantamento, estes herdeiros informaram a existência de inventário em Mandaguari e defenderam que a destinação do valor deveria ser tratada no âmbito sucessório, e não na Justiça do Trabalho.

TRT autorizou levantamento de valores exclusivamente ao filho mais novo

Mesmo após a notícia de inventário, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) entendeu que a discussão poderia seguir na Justiça do Trabalho e aplicou a Lei 6.858/1980, que prevê o pagamento de valores não recebidos em vida a dependentes habilitados na Previdência Social, independentemente de inventário. O caso chegou ao TST por meio de recurso dos irmãos mais velhos.

Discussão é de natureza sucessória

Para a ministra Liana Chaib, relatora do caso no TST, com a oposição dos demais herdeiros e a notícia de inventário, a controvérsia passou a envolver a definição de destinação de patrimônio de pessoa falecida. Essa matéria é de natureza sucessória, fora da competência da Justiça do Trabalho.

Ela destacou que o crédito reconhecido em reclamatória trabalhista integra o patrimônio do falecido e deve ser submetido ao inventário e à partilha entre todos os herdeiros, ‘‘sejam eles definidos ou não como dependentes’’. A ministra também afastou a alegação de coisa julgada sobre a competência, por considerar que o debate se instalou de forma efetiva quando surgiu a disputa entre sucessores.

Neste julgamento, ficou vencida a ministra Maria Helena Mallmann, que entendeu que as decisões anteriores na execução teriam consolidado a destinação do crédito ao filho adolescente. Para ela, esse quadro formou coisa julgada e deveria ser preservado, em nome da segurança jurídica. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR 0378900-40.2007.5.09.0021

PARCERIA COMERCIAL
STJ anula sentença de árbitro que omitiu relação profissional com advogados de parte

Reprodução ilustrativa/Arbitrato Blog

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a anulação de uma sentença arbitral cujo árbitro omitiu ter atuado, em outros processos, como parecerista indicado pelo escritório de advocacia que representava uma das partes. Segundo o colegiado, os fatos omitidos comprometeram tanto a confiança da parte quanto a própria imparcialidade do julgador.

Na origem do caso, uma usina de etanol ajuizou ação anulatória de sentença arbitral, alegando que o árbitro não revelou que mantinha relações profissionais com os advogados da outra parte – uma cooperativa responsável pela administração dos negócios –, o que poderia comprometer sua independência e imparcialidade.

O juízo rejeitou o pedido de anulação por entender que, apesar da omissão, não foi demonstrada quebra da imparcialidade do árbitro. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no entanto, reformou a decisão e anulou a sentença arbitral, ao considerar que, além da infração ao dever de revelação previsto no artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), houve efetivo prejuízo à neutralidade do julgador, uma vez que ele mantinha parceria comercial com os advogados da cooperativa.

No recurso especial (REsp), a cooperativa sustentou que o acórdão se baseou em percepção subjetiva de quebra de confiança no árbitro, quando deveria ter analisado o impacto concreto das informações não reveladas sobre a isenção do julgamento. Alegou, ainda, que não houve demonstração de vínculo ou dependência econômica do árbitro com o escritório dos seus advogados.

Fatos omitidos prejudicam confiança da parte e imparcialidade do julgador

O ministro Moura Ribeiro, relator do REsp, afirmou que, para justificar a nulidade da sentença, o fato não revelado pelo árbitro deve ser suficiente não apenas para extinguir a confiança da parte, como também para abalar a independência e a imparcialidade do julgamento.

Segundo o ministro, os dois requisitos foram preenchidos no caso, pois o árbitro era habitualmente indicado pelo escritório de advocacia que representava a cooperativa para atuar como parecerista em outros processos, inclusive já no curso do procedimento arbitral, além de ter atuado como advogado pessoal de um dos principais sócios daquele escritório.

‘‘Tudo isso fez nascer uma relação financeira entre o julgador e os representantes da cooperativa, com aptidão objetiva para pôr em dúvida sua isenção de julgamento. Nesse contexto, o que se verifica é que o fato omitido era não apenas suficiente para quebrar a confiança depositada no árbitro, como ainda apto, em tese, para comprometer sua imparcialidade”, declarou o ministro ao negar provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2215990/SP

BETS
Associação de casas lotéricas questiona lei do Rio Grande do Sul que restringe publicidade de apostas

IIusltração Gabriela Varão
Reprodução/JC

A Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7971 contra a lei que restringe a publicidade das plataformas de apostas esportivas, as chamadas bets, no Rio Grande do Sul.

A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.

A ANJL questiona a Lei Estadual 16.508/2026. Entre outros pontos, a Lei exige a inclusão de alertas sobre riscos de dependência e endividamento, proíbe conteúdos com apelo ao público infantojuvenil e estabelece limites à associação das bets a eventos esportivos e culturais no Estado. Além disso, também proíbe a publicidade em televisão, rádio, streaming e serviços de vídeo sob demanda das 6h às 21h, sob pena de sanções administrativas e multas.

Na ação, a associação sustenta que as apostas de quota fixa já são regulamentadas em âmbito federal, restando aos estados apenas explorar loterias próprias.

Ainda segundo a entidade das casas de loterias, a restrição à publicidade das operadoras autorizadas pode produzir efeito inverso ao pretendido pela Lei. Sem parâmetros claros de comunicação, o consumidor tenderia a ter mais dificuldade para distinguir plataformas legais de sites clandestinos, ampliando a exposição a serviços não fiscalizados. Com informações de Gustavo Aguiar, da Assessoria de Imprensa do STF. 

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ADI 7971

BOLETOS FALSOS
Big techs e empresas de telefonia derrubam suporte técnico que viabilizava fraude contra consumidores e escritório de cobranças

Sede da H. Costa Cobranças em Bauru/Divulgação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

As empresas que colaboram para a prática de atos ilícitos – seja por hospedar sites, fornecer linhas telefônicas ou disponibilizar aplicativo de mensagens para perpetração de fraudes – podem ser responsabilizadas civil e criminalmente se não agirem para suspender essa prestação de serviço em caso de determinação judicial.

Por isso, atendendo a Justiça Comum paulista, a Google Brasil, a Vivo, a TIM Celular e o WhatsApp (representado no Brasil pelo Facebook) tiveram, respectivamente, de remover sites, desindexando-os de seu buscador; suspender terminais telefônicos de celular; e bloquear serviço de mensagem que, em conjunto, davam suporte tecnológico à emissão fraudulenta de boletos em nome da H. Costa Cobranças, call center com sede em Bauru (SP).

Conforme relato do processo, a empresa foi vítima de falsários, que usaram a sua marca registrada e a sua identidade visual para aplicar golpes contra consumidores. Os criminosos vinham se passando por funcionários da empresa com o objetivo de obter pagamentos indevidos.

O call center teve de ir à Justiça porque, apesar do registro de ocorrência policial e do pedido administrativo de providências, os conteúdos fraudulentos e o aparato tecnológico de telecomunicação continuavam ativos, sendo utilizados livremente pelos estelionatários.

No primeiro grau, o juízo da 7ª Vara Cível de Bauru julgou totalmente procedentes os pedidos da empresa de cobrança, condenado as rés a manter, em seus arquivos, os dados cadastrais fornecidos nos autos para eventual necessidade de investigação criminal.

Para o juiz João Gabriel Cemin Marques, o uso fraudulento de marca registrada por terceiros viola direitos de propriedade industrial, caracterizando não apenas concorrência desleal, mas também crime contra a propriedade industrial, tipificado no artigo 189 da Lei 9.279/96, que pune com detenção de três meses a um ano ou multa quem comete crime de marca. A conduta dos falsários configura, igualmente, crime de estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal (CP).

Segundo o julgador, todas as rés da ‘‘ação de obrigação de fazer’’ foram devidamente notificadas por meio de ordem judicial específica para adotar as providências necessárias ao bloqueio dos serviços e ao fornecimento de dados cadastrais. O cumprimento posterior das determinações não afasta a responsabilidade pelas omissões anteriores que permitiram a continuidade dos atos ilícitos.

‘‘Merece destaque ainda que a proteção dos direitos marcários não se restringe apenas ao aspecto patrimonial, mas abrange também a tutela da confiança dos consumidores e a preservação da lisura nas relações comerciais. A utilização fraudulenta de marca registrada para aplicação de golpes financeiros causa prejuízos não apenas ao titular da marca, mas a toda coletividade de consumidores que podem ser induzidos em erro’’, escreveu o juiz.

A sentença foi integralmente confirmada pela 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

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1032836-87.2023.8.26.0071 (Bauru-SP)

 

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MP 1163/2023
Produtores de petróleo contestam decisões do STF sobre tributação de exportações

Ministro André Mendonça, o relator
Foto: Nelson Jr./SCO/STF

A Associação Brasileira de Empresas de Exploração e de Produção de Petróleo e Gás (Abep) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental  (ADPF) 1325, em que questionou decisões judiciais que consideraram legítima a cobrança de Imposto de Exportação (IE) sobre remessas de petróleo bruto ao exterior.

Distribuída ao ministro André Mendonça, a ação sustenta que a cobrança afronta princípios constitucionais como legalidade tributária, segurança jurídica, separação de poderes e livre iniciativa.

Nas decisões questionadas, a Associação diz que diversos órgãos do Judiciário, especialmente o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), ao interpretar a Medida Provisória (MP) 1163/2023, validaram a incidência imediata da alíquota de 9,2% do imposto sobre exportações de petróleo bruto, sob o argumento de que o tributo teria natureza extrafiscal e regulatória.

A Abep sustenta, porém, que a medida provisória perdeu eficácia sem ter sido convertida em lei pelo Congresso Nacional, o que impediu os efeitos das decisões judiciais que validaram a incidência do imposto. Outro ponto levantado é a existência de decisões divergentes sobre o tema, situação que criaria desequilíbrios concorrenciais entre empresas do setor.

A Abep afirma ainda que, no caso do petróleo bruto, a tributação não teria eficácia de função regulatória, porque a capacidade limitada nacional de refino tornaria implementada a exportação do produto. Para a entidade, isso descaracterizaria a natureza extrafiscal do imposto e fortaleceria o objetivo arrecadatório, possivelmente em que deveriam ser observadas as garantias constitucionais da anterioridade tributária.  Com informações de Jorge Macedo, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADPF 1325