RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Não é abuso de direito rejeitar plano de soerguimento empresarial no próprio interesse comercial

Reprodução Yeesco

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A rejeição do plano de recuperação judicial por credor detentor de percentual significativo das obrigações passivas da devedora não constitui, em qualquer hipótese, abuso de direito. Afinal, não se pode exigir do maior credor que manifeste anuência incondicional às cláusulas de plano de recuperação judicial que imponham sacrifícios demasiados no adimplemento de seu crédito, em benefício da coletividade de credores e em detrimento de seus próprios interesses.

O fundamento levou a 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) a negar recurso contra a decretação de falência da Yeesco Indústria e Comércio de Confecções Ltda., de Brusque, pelo juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Jaraguá do Sul.

No cerne da questão, a Yeesco se insurgiu contra o voto da Indústria e Comércio de Malhas RVB Ltda., detentora de aproximadamente 85% dos créditos da classe III (credores quirografários), que rejeitou o plano de soerguimento. A credora teria rejeitado o plano ‘‘de forma inflexível e sem motivação econômica plausível’’, calcada no próprio ‘‘interesse comercial’’, violando o princípio da preservação da empresa.

O relator do agravo de instrumento, desembargador Túlio José Moura Pinheiro, no entanto, não viu abuso de direito na manifestação de voto da maior credora. Por isso, não se poderia falar em ‘‘invalidade da deliberação assemblear’’, como pretendia a agravante.

O julgador citou o artigo 39, parágrafo 6º, da Lei 11.101/2005, ipsis litteris: ‘‘O voto será exercido pelo credor no seu interesse e de acordo com o seu juízo de conveniência e poderá ser declarado nulo por abusividade somente quando manifestamente exercido para obter vantagem ilícita para si ou para outrem’’.

Para o relator, inexistem nos autos do processo de recuperação elementos objetivos suficientes que indiquem que a credora tenha exercido seu direito de voto com o intuito de obter vantagem ilícita.

‘‘A simples postura contrária à aprovação do plano, ainda que frustrante à expectativa da devedora, não pode ser confundida com abuso de direito. Aliás, ao que parece, o voto desfavorável revela-se fundado em juízo legítimo de conveniência comercial, haja vista a substancial redução do valor nominal do crédito (deságio de 45%) e a extenso parcelamento (120 parcelas mensais) pretendido, conforme consta no plano proposto. Trata-se, vale frisar, de condições que podem, legitimamente, ser recusadas pelo credor, sobretudo em se tratando de cifras elevadas’’, fulminou no acórdão.

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5000227-63.2024.8.24.0536 (Jaraguá do Sul-SC)

 

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BENEFÍCIO FISCAL
Segunda Turma do STJ garante isenção de ICMS na compra de veículo por pessoa com visão monocular

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pessoas com visão monocular têm direito à isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na compra de veículo automotor.

O colegiado rejeitou recurso do Distrito Federal e manteve decisão que concedeu o benefício a um motorista com visão monocular. O recorrente alegou que teria havido ampliação indevida do alcance do benefício fiscal, pois as normas que concedem a isenção não falam expressamente das pessoas com visão em apenas um olho.

‘‘A interpretação das normas que instituem benefícios fiscais voltados às pessoas com deficiência não pode ser realizada de forma dissociada da finalidade constitucional que as informa, qual seja, a promoção da inclusão social e a eliminação de barreiras que dificultem o exercício pleno da cidadania’’, declarou o relator do caso, ministro Francisco Falcão.

STF admite controle de omissões incompatíveis com a Constituição

De acordo com o ministro, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou sua jurisprudência no sentido de que o Poder Judiciário não pode ampliar ou criar benefício fiscal sem previsão legal específica. Contudo – explicou –, a própria corte entende que essa compreensão não impede o controle jurisdicional de omissões normativas incompatíveis com a Constituição Federal, quando houver discriminação indevida em relação às pessoas com deficiência.

Falcão lembrou que o STF já reconheceu a inconstitucionalidade da exclusão das pessoas com deficiência auditiva da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículos, prevista originalmente na Lei 8.989/1995.

Segundo o relator, a jurisprudência das cortes superiores considera a visão monocular uma deficiência para diversos efeitos jurídicos; e, recentemente, a Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais.

Finalidade social da norma deve ser privilegiada

O ministro também ressaltou que o conceito de deficiência adotado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) supera o modelo estritamente médico ao adotar a abordagem biopsicossocial, que leva em consideração a interação entre as limitações individuais e as barreiras sociais existentes.

‘‘Uma vez reconhecido, no plano constitucional, jurisprudencial e legislativo, que a visão monocular configura deficiência sensorial de natureza visual, não se mostra juridicamente plausível negar a tais indivíduos o acesso a políticas públicas ou benefícios jurídicos instituídos precisamente com a finalidade de promover a inclusão e a mobilidade das pessoas com deficiência’’, afirmou.

Embora a legislação tributária tenha de ser interpretada literalmente no caso de isenções, conforme determina o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), Falcão ponderou que, segundo a jurisprudência do STJ, essa interpretação deve privilegiar a finalidade social da norma.

Para o relator, ‘‘reconhecer que a visão monocular constitui deficiência para diversos efeitos jurídicos e, simultaneamente, negar tal condição quando se trata de política pública voltada à promoção da mobilidade dessas pessoas implicaria incoerência normativa incompatível com a lógica do sistema jurídico’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2267089

FALSIFICAÇÕES NÃO COMPROVADAS
TJRS mantém reativação de conta comercial em rede social e indenização por danos morais

A desativação abrupta de perfil comercial em rede social, sem prévia notificação e sem indicação concreta da infração, compromete a percepção de confiabilidade da empresa perante consumidores e fornecedores, atingindo sua reputação no mercado digital. Logo, como se trata de abuso de direito, justifica reparação moral.

Assim, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria que determinou a reativação da conta comercial da Camargo Smartwach Ltda. – varejista de artigos de relojoaria – no Instagram bem como o pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.

O colegiado entendeu que a plataforma não comprovou a alegada violação às regras de uso que teria justificado a desativação do perfil, concluindo que houve falha na prestação do serviço, descumprimento dos deveres de informação e transparência, afronta aos princípios da boa-fé objetiva e desativação arbitrária da conta.

O relator do recurso de apelação, desembargador Amadeo Henrique Ramella Buttelli, explicou que o Facebook (dono do Instagram) alegou ter desativado a conta após denúncia apresentada pela Apple Inc., relacionada à suposta falsificação e violação de direitos de propriedade intelectual.

Contudo, segundo o magistrado, a empresa não apresentou elementos capazes de comprovar a irregularidade atribuída aos autores – a empresa e seu sócio-administrador. Conforme o acórdão, a plataforma deixou de juntar aos autos cópia da denúncia, de especificar qual conteúdo teria infringido as regras de uso e de apresentar prova técnica da suposta infração. Também não demonstrou ter assegurado aos usuários oportunidade adequada para apresentar defesa antes da suspensão do perfil.

O desembargador salientou que a mera referência à existência de uma denúncia e à identidade do denunciante não é suficiente para legitimar uma medida tão gravosa quanto a exclusão de uma conta comercial utilizada como principal instrumento de trabalho. Também observou que, embora provedores de aplicações na internet possam adotar medidas contra usuários que descumpram suas políticas, essa prerrogativa deve ser exercida em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação.

O relator ressaltou que pessoas jurídicas também podem sofrer lesão à honra objetiva quando sua imagem, reputação e credibilidade comercial são atingidas. No caso, ficou demonstrado que a empresa atuava exclusivamente no ambiente digital, utilizava o Instagram como principal e único canal de vendas e relacionamento com clientes e possuía muitos seguidores.

‘‘O exercício de um direito não pode se dar de forma abusiva, em desrespeito aos deveres anexos de lealdade e informação que emanam da boa-fé objetiva’’, afirmou no acórdão.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Mara Lucia Coccaro Martins e Maria Ines Claraz de Souza Linck, que acompanharam o voto do relator. Redação Painel de Riscos com informações da jornalista Fabi Càrvalho, coordenadora do Departamento de Imprensa (DiCom-DImp), do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

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5009322-42.2025.8.21.0027 (Santa Maria-RS)

DRESS CODE
Ex-vendedora será indenizada por críticas indiretas à aparência em loja de luxo de Belo Horizonte

Para se falar em indenização por dano moral, exige-se a coexistência de três elementos: conduta culposa ou dolosa do agente; ofensa a um bem jurídico; e nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano sofrido pela vítima. Presentes os requisitos, devida a reparação.

Com a força desse fundamento jurídico, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), confirmando sentença da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou a AVL Iluminação Ltda. a pagar R$ 3 mil a uma ex-vendedora. Ela foi criticada – de forma indireta – pela forma de se vestir no trabalho, um ambiente de luxo na capital mineira.

A loja – cujo nome comercial é ‘‘A. de Arte’’ – é uma referência em Belo Horizonte em iluminação sofisticada, luminárias de mesa, peças de design autoral e projetos luminotécnicos.

Desa. Gisele  Dias Macedo, a relatora

No curso do processo, a empresa negou as acusações e sustentou que a autora da ação reclamatória não foi tratada de forma desrespeitosa em relação a suas roupas, tampouco submetida a qualquer situação vexatória.

Entretanto, a relatora do recurso ordinário no TRT mineiro, desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, não acolheu esses argumentos, entendendo que a trabalhadora conseguiu provar as suas alegações por meio de testemunhos.

Uma das testemunhas afirmou que a proprietária da loja pediu-lhe que conversasse com a autora para orientá-la a não comparecer mais ao trabalho usando ‘‘roupas estampadas da Renner’’.

Segundo o depoimento, a dona do estabelecimento teria dito que a empregada precisava ‘‘se vestir melhor’’, procurar um cabeleireiro e se preocupar mais com a aparência, por trabalhar em uma loja considerada de luxo.

Outra testemunha confirmou que a chefe fez comentários sobre as roupas e o cabelo da autora. De acordo com o relato, a proprietária abordou a depoente em duas ocasiões e pediu que orientasse a trabalhadora a se vestir melhor, evitando o uso de blusas estampadas. Em uma dessas abordagens, teria afirmado: ‘‘Não gosto dessas estampas. Odeio estampa. Pede para ela não vir mais com essas roupas’’.

Para a relatora, o conjunto de provas impõe a condenação da empresa. ‘‘Depreende-se da prova testemunhal que a maneira como a parte autora se vestia causava incômodos nos proprietários da empresa, que dirigiam as críticas, muitas vezes, a outros empregados’’, destacou.

Embora uma terceira testemunha tenha declarado que o tratamento dispensado pelos donos da loja aos empregados era profissional e adequado, relatando, inclusive, a realização de reuniões e palestras sobre dress code corporativo, a magistrada ressaltou que o ponto central da controvérsia não era a existência de regras sobre vestimenta.

Segundo explicou, o problema residiu na forma como a empresa fez a cobrança. Apesar de não ter havido abordagem direta à autora, a exigência foi feita de maneira indireta, por meio de terceiros, prática considerada inadmissível por expor a trabalhadora e afetar sua reputação no ambiente de trabalho.

Diante disso, o colegiado, acompanhando o voto da relatora, manteve a condenação da loja ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por danos morais, valor considerado adequado às circunstâncias do caso concreto.

A empresa tenta levar o caso para reapreciação no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Entretanto, nesse momento processual, o primeiro vice-presidente do TRT-MG, desembargador José Marlon de Freitas, barrou o recurso de revista (RR) na fase de admissibilidade. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010948-37.2024.5.03.0006 (Belo Horizonte)

ARBITRARIEDADE
TRT-BA reverte justa causa de atendente que postou vídeo de aniversário durante período de atestado

Reprodução: EsquerdaDiario.Com.Br

A presença do empregado numa festa de aniversário, em horário diverso do expediente, por si só, não justifica a dispensa por justa causa. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5, Bahia), ao reverter a justa causa aplicada uma atendente de telemarketing da Atento Brasil S/A em dispensa imotivada.

A multinacional presta serviços para grandes marcas – bancos, operadoras de telecomunicações e varejo –, sendo responsável por gerenciar a comunicação, o suporte e o relacionamento entre essas empresas e o consumidor final.

O colegiado destacou que a doença não exigia permanência contínua em repouso, que o evento se deu na noite anterior à volta ao serviço e que a atendente retomou o trabalho regularmente no expediente seguinte ao evento.

Vídeos e fotos postados em redes sociais

Conforme o processo, a atendente apresentou atestado médico de dois dias após a detecção de bactérias no pulmão, condição que a impediu de dormir na véspera da consulta.

Por outro lado, a empresa afirmou ter identificado fotos e vídeos publicados no status do WhatsApp da trabalhadora, com indicação de data e horário. Nessas imagens, ela aparecia participando da festa de aniversário do primo durante o período de afastamento.

O conteúdo trazia as legendas ‘‘Terçou no aniver do primo’’ e ‘‘só no refrigerante hoje (com um emoji de máscara de proteção)’’. Diante disso, a empresa optou por aplicar a dispensa por justa causa.

Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza da 18ª Vara do Trabalho de Salvador considerou a justa causa válida. A magistrada observou que, embora a atendente tenha afirmado em audiência que o aniversário ocorreu em outro dia, a legenda com o termo ‘‘terçou’’, feita por ela mesma, indicaria que o evento aconteceu durante o período de atestado.

Inconformada com essa decisão, a atendente recorreu ao TRT baiano. Ela argumentou que a participação em um jantar familiar, fora do horário de trabalho e em ambiente doméstico, não caracteriza quebra de confiança.

Ao examinar as provas, o relator do caso na 5ª Turma, desembargador Luís Carneiro,reconheceu que os registros apontam que fotos e vídeos foram feitos durante o afastamento, inclusive com marcação de horário.

Ele também destacou as legendas ‘‘terçou’’ e a informação de que a trabalhadora estava ‘‘só no refrigerante’’, em razão do uso de antibióticos. Ainda assim, ponderou que a aplicação da justa causa exige maior gravidade, o que não se verificou na situação. Nesse contexto, afirmou que a alegação da empresa de incompatibilidade entre a ida ao aniversário e o estado de saúde carece de respaldo técnico e jurídico.

O relator também chamou atenção para o fato de que a Atento não invalidou os atestados médicos, nem apresentou prova técnica ou testemunhal capaz de demonstrar que a atendente não estava doente.

‘‘O afastamento do trabalho por dois dias não implica a imposição de permanência contínua em domicílio ou repouso absoluto em leito, salvo se houver prescrição médica específica nesse sentido, o que não foi comprovado’’, ressaltou.

Além disso, observou que o jantar ocorreu em horário diferente do expediente e que a trabalhadora retornou normalmente ao trabalho após o término do atestado. A própria legenda da imagem reforça que ela seguia o tratamento médico.

‘‘Ela afirma que só estava bebendo refrigerante, justificando que não consumia bebida alcoólica em razão da medicação. Tal fato corrobora a tese de que ela estava, sim, seguindo o tratamento médico proposto, e não utilizando o atestado como subterfúgio para o lazer.’’

Diante desse conjunto de elementos, o relator concluiu que a conduta não apresentou a gravidade necessária para justificar a justa causa. Assim, determinou sua reversão em dispensa imotivada. A decisão foi unânime, com votos dos desembargadores Tânia Magnani e Marcelo Prata. Com informações de Fabricio Ferrarez, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-5.

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ATSum 0000763-10.2025.5.05.0018 (Salvador)