VITÓRIA!
Suprema Corte da Pensilvânia decide contra buscas sem mandado judicial em propriedades privadas

Por Phillip Suderman

Arlington, Virgínia/EUA – No dia 21 de julho de 2026, num caso histórico, a Suprema Corte da Pensilvânia decidiu por unanimidade (7 a 0) a favor dos clubes de caça Punxsutawney e Pitch Pine em seu caso contra buscas sem mandado judicial em suas propriedades por agentes do governo estadual.

O Instituto para a Justiça (IJ), uma organização jurídica de interesse público e líder na proteção dos direitos de propriedade em todo o país, representou os clubes. A decisão é uma grande vitória para o direito de todos os habitantes da Pensilvânia à segurança em suas terras e marca uma vitória definitiva, sem possibilidade de recurso.

‘‘Hoje, a Suprema Corte da Pensilvânia reafirmou que terras privadas não são propriedade pública. São suas, e isso significa que você decide quem entra nelas. Se autoridades governamentais quiserem invadir sua propriedade sem o seu consentimento e espioná-la, elas precisam de um mandado’’, disse Joshua Windham, advogado sênior da IJ.

‘‘Ao restaurar essa proteção fundamental, a corte reforçou os direitos de propriedade e privacidade de milhões de habitantes da Pensilvânia – e enviou um alerta a autoridades de todo o país que ainda acreditam que podem invadir terras privadas à vontade: Cuidado com o que fazem.’’

No cerne do caso está a ‘‘doutrina dos campos abertos’’, uma regra que permitia que agentes governamentais revistassem propriedades privadas sem mandado judicial. Em 1924, a Suprema Corte dos EUA decidiu que a Quarta Emenda – que normalmente proíbe buscas sem mandado – não se aplicava aos chamados “campos abertos” (toda a terra, exceto a área imediatamente ao redor de uma residência). Como resultado, cerca de 96% de todas as terras privadas no país, e mais de 90% de todas as terras privadas na Pensilvânia, estavam anteriormente sujeitas a buscas e vigilância sem mandado.

Durante décadas, a Comissão de Caça da Pensilvânia (PGC) enviou rotineiramente e sistematicamente agentes a propriedades privadas, incluindo os clubes de caça Punxsutawney e Pitch Pine, sem aviso prévio ou mandado judicial. Esta decisão agora porá um fim a essa prática.

‘‘Esta é uma vitória para todos os proprietários de terras na Pensilvânia’’, disse Frank Stockdale, presidente do Punxsutawney Hunting Club. ‘‘Gerações de membros vêm a este clube para relaxar, confraternizar, rir e encontrar paz. É um lugar privado – é isso que o torna tão especial. Hoje, a Suprema Corte da Pensilvânia honrou essa privacidade.’’

Jeff Fink, presidente do Pitch Pine Hunting Club, acrescentou: ‘‘Passei a maior parte da minha carreira na área da segurança pública. E uma coisa que todo bom policial sabe é que não existe lei mais importante ou superior à Constituição. Durante anos, a Comissão de Caça da Pensilvânia agiu como se estivesse acima da lei, invadindo nossas terras e espionando nossos membros quando bem entendia. Agora sabemos que a Constituição da Pensilvânia proíbe isso, e ainda bem.’’

Ao explicar sua decisão, o tribunal unânime escreveu: ‘‘[Nós] entendemos que o Artigo I, Seção 8, oferece aos cidadãos da Pensilvânia maior proteção do que a Quarta Emenda à Constituição dos Estados Unidos no que diz respeito aos campos abertos de qualquer proprietário de terras que tenha demonstrado uma expectativa razoável de privacidade, tomando medidas suficientes para impedir o acesso de intrusos. Consequentemente, os funcionários, empregados e representantes da Comissão, bem como quaisquer outros funcionários do governo, devem obter um mandado com base em causa provável ou satisfazer uma das exceções reconhecidas à exigência de mandado antes de entrar em tal propriedade. Por esses motivos, anulamos a decisão do Tribunal da Comunidade.’’

O tribunal explicou ainda: ‘‘Acreditamos que a sociedade está preparada e disposta a proteger a expectativa de privacidade do proprietário de terras em relação aos seus assuntos conduzidos em sua propriedade privada localizada além dos limites da divisa, considerando-a razoável e legítima quando tal proprietário tiver tomado medidas suficientes para notificar o público de que a terra é privada e que não devem invadi-la.’’

O Instituto para a Justiça (Institute for Justice – IJ) é o principal defensor dos direitos de propriedade nos Estados Unidos. Este caso faz parte do Projeto do IJ sobre a Quarta Emenda, que busca garantir o direito à segurança contra buscas e apreensões arbitrárias. O IJ está atualmente litigando casos semelhantes para proteger propriedades privadas de invasões sem mandado judicial no AlabamaLouisiana e Virgínia.

Phillip Suderman, gerente de Projetos de Comunicação do IJ

CONTROLE MONETÁRIO
O Federal Reserve explicado: o que faz e por que é crucial na vida dos americanos

Por Nathi Magubane

Como banco central dos Estados Unidos da América, o Federal Reserve (Fed) desempenha um papel crucial, embora muitas vezes misterioso, na vida dos americanos: desde o controle da oferta monetária até a regulação das instituições financeiras e o ajuste das taxas de juros. Em momentos de crise – seja uma quebra do mercado, uma pandemia ou um choque energético global – o Fed costuma ser o primeiro a responder, encarregado de estabilizar os mercados e restaurar a confiança.

Para entender melhor como funciona essa instituição poderosa, mas em grande parte invisível, o Penn Today conversou com Patrick Harker, da Wharton School, ex-presidente e CEO do Banco da Reserva Federal da Filadélfia; e Peter Conti-Brown, historiador financeiro e jurista especializado em bancos centrais e na história e políticas do Fed.

Um banco central que ninguém realmente queria, mas precisava

Após a Guerra da Independência (1775-1783), Alexander Hamilton persuadiu George Washington a criar o Primeiro Banco dos Estados Unidos para estabilizar as finanças da jovem nação. A medida funcionou, mas não sem reações negativas: o profundo desprezo dos americanos pelo poder centralizado, nascido da própria revolução, alimentou uma forte oposição.

Essa tensão entre ‘‘fazendeiros e comerciantes’’ serviu como precursor, no século XVIII, da divisão moderna entre ‘‘rua principal’’ e ‘‘wall street’’ (rua do muro), afirma Harker.

Apesar do sucesso do Primeiro Banco em estabilizar o crédito, a oposição política levou o Congresso a deixar sua autorização expirar em menos de 20 anos.

Sem um banco central após 1836, os EUA entraram na ‘‘era do livre mercado bancário’’, onde qualquer pequeno banco podia emitir sua própria moeda. Isso deu origem à expressão ‘‘caçadores de minas selvagens’’, explica Harker, referindo-se aos banqueiros que operavam ‘‘em lugares remotos – onde os gatos selvagens viviam –, na esperança de que os clientes tivessem muito medo de resgatar as notas’’.

A instabilidade financeira culminou em repetidos pânicos bancários, incluindo uma grande crise em 1906. Sem uma autoridade central para estabilizar o sistema, financistas privados como o JP Morgan intervieram para evitar o colapso – um arranjo que os formuladores de políticas consideraram insustentável.

Um banco central exclusivamente descentralizado

Quando o Congresso criou o Federal Reserve em 1913, construiu algo deliberadamente fragmentado, um sistema diferente de qualquer outro, explica Conti-Brown.

O Fed é composto por um Conselho de Governadores em Washington, DC – sete membros nomeados pelo presidente e confirmados pelo Senado – e 12 Bancos da Reserva Federal independentes espalhados por todo o país.

‘‘Não se trata de uma instituição monolítica’’, afirma Conti-Brown. ‘‘É um sistema – intencionalmente assim – que reflete a desconfiança política do país em relação ao poder concentrado.’’

Essa estrutura garante que a política monetária não seja ditada por uma única entidade. Em vez disso, o Comitê Federal de Mercado Aberto (FOMC) é onde os 19 participantes debatem e decidem o rumo da economia.

‘‘A cada trimestre, os 19 membros do FOMC plotam anonimamente suas projeções futuras de taxas de juros em um gráfico conhecido como Gráfico de Pontos’’, diz Harker. ‘‘Eu, com muito orgulho, era um desses pontos.’’

O ‘‘banco dos bancos’’

O Fed funciona como uma enorme organização de tecnologia da informação, com trilhões de dólares fluindo por canais digitais que processam tudo, desde transações de consumo — como depósitos em contas correntes — até grandes transferências corporativas.

Mas de onde o Fed tira o dinheiro para regular a economia?

‘‘A gente simplesmente inventa’’, diz Harker, com a maior seriedade. ‘‘A gente só cria dinheiro.’’

Quando a economia precisa de um impulso – como durante a pandemia de covid-19 – o Fed compra títulos do Tesouro dos EUA dos bancos e deposita digitalmente os fundos recém-criados em suas contas de reserva. Quando a economia está superaquecida, o Fed faz o inverso, ‘‘queimando digitalmente’’ o dinheiro para reduzir a oferta.

Essa manipulação digital da oferta monetária ajuda o Fed a atingir seu ‘‘mandato duplo’’ estabelecido pelo Congresso: pleno emprego e preços estáveis, sendo este último geralmente definido como uma meta de taxa de inflação de 2%.

Um equívoco comum é que o banco central define diretamente as taxas de juros de hipotecas ou cartões de crédito para o consumidor. Na verdade, o Fed controla diretamente apenas a taxa de juros dos fundos federais, que é a taxa de juros que os bancos usam para emprestar uns aos outros durante a noite. Ao aumentar as taxas, o Fed arrefece uma economia superaquecida; ao reduzi-las, estimula o crescimento; contudo, as forças de mercado acabam por ditar o restante das taxas para o consumidor.

Tomar a decisão certa sobre as taxas de juros exige independência política. Sem ela, diz Conti-Brown, ‘‘os políticos podem ser tentados a usar o banco central para sustentar artificialmente a economia antes de uma eleição’’ – uma manobra que repetidamente terminou em inflação ou em coisa pior.

Na década de 1970, os Estados Unidos flertaram com esse limite quando o presidente Richard Nixon pressionou o presidente do Fed, Arthur Burns, para manter as taxas de juros baixas, contribuindo para uma década de inflação descontrolada que só foi interrompida quando o presidente seguinte, Paul Volcker, pisou no freio no início da década de 1980, desencadeando uma recessão dolorosa.

Em essência, o trabalho do Fed é menos o de anfitrião de festas e mais o de acompanhante relutante, comenta Harker, rindo e citando a famosa frase do ex-presidente William McChesney Martin: ‘‘O papel do banco central é retirar a poncheira justamente quando a festa começa a esquentar de verdade.’’

Nathi Magubane é redator científico da Penn Today, que publicou originalmente este artigo

MULTAS TRIBUTÁRIAS
A desarmonia entre a Reforma Tributária e o entendimento do Supremo Tribunal Federal

Advogado João Vitor Prado Bilharinho Divulgação/DAA

Por João Vitor Prado Bilharinho

A discussão sobre os limites do poder sancionatório do estado em matéria tributária sempre ocupou posição central nos tribunais. Entre a necessidade de assegurar a efetividade da fiscalização e a vedação ao caráter confiscatório das penalidades, o sistema tributário convive há décadas com controvérsias envolvendo a proporcionalidade das multas aplicadas.

Nesse contexto, ganhou especial relevância o julgamento do Recurso Extraordinário nº 640.452 (Tema 487 da repercussão geral), concluído recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) após mais de 14 anos desde sua afetação, ocorrida em outubro de 2011. O julgamento de mérito envolveu a discussão relativa aos percentuais das multas tributárias isoladas aplicadas em razão do descumprimento de obrigação acessória.

No caso concreto, a Eletronorte foi autuada pelo Estado de Rondônia em aproximadamente R$ 164 milhões a título de multa isolada, em decorrência da ausência de emissão de nota fiscal referente à remessa de óleo diesel para a Termo Norte Energia.

Embora o valor do ICMS incidente sobre a operação já tivesse sido recolhido antecipadamente pela Petrobras, sob o regime da substituição tributária, a legislação estadual exigia a emissão de nota fiscal como forma de documentação da remessa do combustível, requisito que não foi cumprido pela Eletronorte.

Por essa razão, a autoridade fiscal de Rondônia aplicou multa isolada de 40% sobre a operação, com base no artigo 78, inciso III, alínea ‘‘i’’, da Lei Estadual 688/1996, alcançando a expressiva cifra de R$ 164 milhões.

Para combater a autuação excessivamente onerosa, a empresa impetrou mandado de segurança, alegando que a multa seria confiscatória e desproporcional ao dano efetivo causado ao erário, uma vez que não houve sonegação, pois o imposto envolvido na operação já teria sido recolhido anteriormente.

Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente favorável para reduzir a multa de 40% para 10% sobre a operação. Mesmo com uma redução considerável, a autuação ainda estaria em um patamar elevado, representando um montante de R$ 44 milhões, razão pela qual a Eletronorte interpôs recurso de apelação.

O Tribunal de Justiça de Rondônia deu parcial provimento ao recurso da empresa para reduzir a multa para 5%. Ainda assim, a Eletronorte recorreu ao STF através de Recurso Extraordinário (RE 640.452) que foi afetado sob o Tema 487 da Repercussão Geral.

Enquanto o processo ainda estava pendente de análise pelo STF, a Eletronorte optou por desistir do Recurso Extraordinário e incluir o débito relativo à multa em parcelamento estadual para quitação da dívida.

Apesar da desistência, o STF entendeu que a discussão seria de extrema relevância para os contribuintes, optando por manter a afetação da matéria, cujo julgamento final ocorreu em dezembro de 2025.

Em seu voto, o ministro relator Luís Roberto Barroso (aposentado) ressaltou que cabe à lei complementar disciplinar os limites aplicáveis às multas tributárias. Porém, diante da inexistência de lei complementar sobre o assunto, caberia ao STF fixar os parâmetros, com base no princípio do não confisco e da razoabilidade, como forma de garantir uma maior segurança jurídica sobre a matéria.

A tese defendida pelo relator consistia em limitar as multas isoladas por descumprimento de obrigação acessória ao patamar de 20% do valor do tributo ou crédito vinculado – ou, ainda, sobre o valor do tributo ou crédito potencialmente incidente.

Por outro lado, em seu voto-vista, o ministro Dias Toffoli divergiu da proposta do relator. Para ele, a limitação de 20% seria muito restritiva, defendendo uma análise mais flexível pelas autoridades fiscais quanto à aplicação das multas tributárias decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias.

No entendimento do ministro, a aferição da proporcionalidade dessas penalidades não poderia se limitar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Deveriam também ser considerados elementos como a gravidade da infração, a existência de dolo, fraude ou má-fé, a reincidência do contribuinte e o eventual prejuízo causado ao estado.

Assim, a Corte fixou o seguinte entendimento para o Tema 487/STF: multas isoladas por descumprimento de obrigação acessória não poderiam alcançar patamares superiores a 60% do valor do tributo ou crédito vinculado, podendo chegar a 100% apenas nos casos em que sejam identificadas circunstâncias agravantes. Por outro lado, inexistindo tributo ou crédito tributário vinculado, a penalidade não poderá exceder 20% do valor da operação vinculada à penalidade, admitindo-se sua majoração até 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes.

Contudo, tais limites não aplicam a infrações de natureza predominantemente administrativa, como é o caso das multas aduaneiras. Isso porque sua natureza jurídica e finalidade são distintas das multas tributárias isoladas analisadas no âmbito do Tema 487.

O Supremo ainda optou por modular os efeitos de sua decisão, para que ela fosse aplicada a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 7 de janeiro de 2026. A exceção é para os processos judiciais e administrativos ainda em curso que foram ajuizados antes da referida data.

Embora o julgamento do Tema 487 pudesse trazer maior segurança jurídica para os contribuintes, os efeitos do julgamento foram totalmente mitigados por ocasião da edição da Lei Complementar 227/2026, promulgada seis dias após a publicação da ata de julgamento do STF.

Com a edição da nova legislação, os incisos XI e XVI do artigo 341-G, da LC 214/2025 (incluído pela LC 227/2026), estabeleceram multas de 100% do valor do tributo sobre descumprimento de obrigações acessórias envolvendo operações sujeitas ao IBS e a CBS, como a circulação de bens sem documento fiscal (inciso XI) ou pela falta de emissão de documento fiscal na aquisição ou entrada de bens ou serviços no prazo legal (inciso XVI).

Essa contradição entre a Lei Complementar e um precedente vinculante do STF demonstra que os contribuintes devem ficar atentos sobre as novas mudanças envolvendo a Reforma Tributária que será implementada e se tornará efetiva em breve.

Nesse caso, a Lei Complementar já ingressou no ordenamento jurídico em desconformidade com o tema vinculante fixado na sistemática da Repercussão Geral, aumentando a insegurança jurídica envolvendo as multas tributárias e que certamente será objeto de judicialização.

Essa desconformidade entre o ordenamento jurídico vigente, as teses fixadas pelo STF e a regulamentação introduzida pela Reforma Tributária é um assunto que deve ser acompanhado atentamente tanto pelos aplicadores do Direito quanto pelas empresas, diante das relevantes implicações jurídicas, econômicas e contenciosas, especialmente no âmbito judicial, que certamente produzirá nos próximos anos.

João Vitor Prado Bilharinho é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

MUDANÇA DE ENTENDIMENTO
STF abre caminho para limitar tomada de crédito de ICMS

Por Douglas Guilherme Filho

O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de Repercussão Geral no RE 1.424.015/SC (Tema 1.465), acendeu um sinal de alertas em empresas. Isso porque sinaliza a possibilidade de restrição ao direito ao creditamento de ICMS sobre produtos intermediários, mudando o entendimento que desde 2023 vigorava no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Relatada pelo ministro Nunes Marques, a discussão gira em torno da tomada de crédito de ICMS sobre produtos, sob a luz do princípio da não cumulatividade, previsto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição.

Embora a Lei Kandir não preveja de maneira taxativa em seus artigos 19, 20 e 33 a hipótese de creditamento de ICMS sobre os produtos intermediários, que, segundo o entendimento do STJ, seriam: (i) essenciais à atividade do contribuinte; (ii) consumidos no processo do contribuinte pelo atrito (contato físico), mas não necessariamente desgastado de maneira integral e imediata (inferior a 12 meses); e (ii) não necessariamente precisa ser incorporado ao produto final – a jurisprudência dos tribunais superiores autorizava o seu creditamento, alargando as hipóteses legais.

No entanto, com o reconhecimento de repercussão geral, o STF passará a analisar se o direito ao crédito de ICMS sobre produtos intermediários depende, necessariamente, de que esses bens sejam consumidos de maneira imediata e integral no processo produtivo, além de serem incorporados ao produto final. Ou seja, a medida tende a limitar excessivamente os itens que dariam direito a crédito, anos depois de o STJ já ter analisado a questão e ter alargado as hipóteses taxativas previstos na Lei Kandir.

O resultado certamente irá onerar os contribuintes, exigindo que sejam desembolsados altíssimos valores destinados aos cofres públicos estaduais, quando tais montantes poderiam ser pagos com créditos dessas operações.

Além do impacto financeiro, a decisão tende a ampliar a judicialização. Não é desprezível o ajuizamento de ações rescisórias para se rescindir decisões transitadas em julgadas, obtidas por contribuintes que litigaram durante para assegurar o direito ao crédito de ICMS com base no entendimento então consolidado.

O momento não poderia ser mais inadequado. Além de impor um desembolso extra, a reabertura de uma discussão que já parecia encerrada agrava a insegurança jurídica justamente durante a transição para a Reforma Tributária. Com a extinção do ICMS nos próximos anos, restringir o aproveitamento desses créditos significa esvaziar um direito que tende a se tornar cada vez mais limitado.

Eventual mudança de entendimento pelo STF deve vir acompanhada da necessária modulação de efeitos. Afinal, não seria razoável permitir que contribuintes que obtiveram decisões definitivas após anos de litígio sejam surpreendidos pela revisão de uma orientação até então respaldada na jurisprudência dos tribunais superiores.

Douglas Guilherme Filho é coordenador da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

EMPREENDEDORISMO
Nova lei em Illinois permite que barbeiros e cabeleireiros aprendam e ganhem

Banco de Imagens IJ

Por Andrew Wimer

Springfield, Illinois/EUA – Uma nova lei de Illinois permitirá que os residentes ganhem dinheiro enquanto aprendem as habilidades necessárias para se tornarem barbeiros, cosmetólogos, esteticistas, trancistas ou manicures licenciados. O Projeto de Lei HB 3460, sancionado pelo governador Jay Robert Pritzker, estabelece um novo programa de aprendizagem para acumular as horas de formação necessárias para solicitar a licença.

Instituto para a Justiça (IJ), Clínica de Empreendedorismo da Faculdade de Direito da Universidade de Chicago, trabalhou em estreita colaboração com os legisladores que redigiram a legislação e organizou os futuros aprendizes para a aprovação do projeto de lei. Embora a maioria dos alunos considere a escola de cosmetologia o caminho certo para eles, milhares de aspirantes a profissionais da beleza não têm condições de arcar com os custos da formação formal ou não podem sacrificar o tempo dedicado aos estudos, tempo esse que poderia ser usado para ganhar um salário.

‘‘Pela primeira vez em mais de 40 anos, aqueles que consideravam a formação em cosmetologia inacessível terão um novo caminho para uma carreira gratificante, que lhes permitirá sustentar a si mesmos e a seus entes queridos’’, disse Noah Bazis, estrategista legislativo da Clínica em Illinois.

‘‘O Projeto de Lei HB 3460 significa que nenhum profissional de beleza em Illinois terá que escolher entre ganhar dinheiro para seus entes queridos hoje ou construir uma carreira para o futuro.’’

Em Illinois, são necessárias 1.500 horas de formação para que alguém possa começar a trabalhar como barbeiro e ganhar dinheiro, um processo que pode levar mais de dois anos em regime de meio período e custar milhares de dólares. Muitos estudantes têm dificuldades para concluir essa formação ou contraem dívidas que os sobrecarregam ao ingressar na área. Com a aprovação da Lei HB 3460, os salões de barbeiro podem contratar aprendizes e treiná-los no mesmo currículo exigido pelo Estado, sob a supervisão de profissionais licenciados, enquanto os aprendizes recebem um salário enquanto se preparam para obter a licença.

Illinois se junta a outros 40 estados ao oferecer um programa de aprendizagem para obtenção de licenças de beleza e barbearia.

A Clínica de Empreendedorismo do IJ oferece assistência jurídica gratuita, apoio e defesa para empreendedores de baixa renda em Chicago. A Clínica também capacita a próxima geração de advogados da Faculdade de Direito da Universidade de Chicago para serem defensores vigorosos e criativos dos empreendedores.

IJ defende as liberdades civis

O Institute for Justice (IJ) é um escritório de advocacia de interesse público, sem fins lucrativos, que defende a Primeira Emenda nos EUA. Trata-se de um artigo que estabelece a liberdade de expressão, de imprensa, de religião e de reunião pacífica. A emenda também garante o direito de pedir reparação ao governo.

O IJ representa pessoas comuns, gratuitamente, quando o governo viola os seus direitos constitucionais mais importantes.

‘‘Nós nos concentramos nas áreas do Direito que fornecem a base para uma sociedade livre e vencemos quase três em cada quatro casos que abrimos, apesar dos desafios inerentes ao litígio contra o governo’’, esclarece o site do IJ. Com informações da revista digital quinzenal do IJ, Liberty & Law.

Andrew Wimer é diretor de Relações com a Mídia do Institute for Justice (IJ)