COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA
Entre o abismo e a montanha: o futuro da recuperação tributária

Reprodução/Help Desk Contábil

Por Vitor Fantaguci Benvenuti

A compensação administrativa é um mecanismo de grande relevância para os contribuintes recuperarem seus créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, representando uma excelente alternativa ao regime dos precatórios.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, poderá alterar significativamente esse cenário por meio do recém-afetado Tema 1428, que definirá o prazo para finalização da compensação do crédito oriundo de decisão judicial.

Contextualizando, é comum que contribuintes questionem cobranças de tributos perante o Poder Judiciário e, ao final, obtenham decisões judiciais transitadas em julgado reconhecendo o direito à compensação administrativa de valores indevidamente recolhidos.

A partir disso, os contribuintes têm o prazo prescricional de cinco anos para dar cumprimento à decisão, contados do trânsito em julgado.

No âmbito federal, antes de utilizar o crédito, os contribuintes devem apresentar pedido de habilitação perante a Receita Federal, procedimento voltado apenas à verificação de requisitos formais.

O prazo prescricional de cinco anos fica suspenso a partir do protocolo do pedido de habilitação, voltando a fluir com o seu deferimento.

Historicamente, ambas as Turmas de Direito Público do STJ entendiam que o prazo de cinco anos se referia apenas ao limite para transmissão da primeira declaração de compensação (PER/DCOMP), podendo as demais serem transmitidas até o efetivo esgotamento do crédito, mesmo após esse prazo.

Em 2025, acolhendo a tese defendida pela Fazenda Nacional, a 2ª Turma do STJ passou a entender que todo o crédito deve ser necessariamente utilizado dentro do prazo máximo de cinco anos. Caso isso não seja possível, o saldo remanescente será perdido.

Apesar disso, existem bons fundamentos para que, agora, ao julgar o Tema 1428, a 1ª Seção do STJ reveja esse entendimento.

Em primeiro lugar, deve-se lembrar que, em regra, o indébito decorrente da ação judicial corresponde ao valor indevidamente recolhido nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, até o seu encerramento – o que pode vir a demorar décadas, especialmente quando o processo individual permanece suspenso até a definição de tema repetitivo nos tribunais superiores.

O contribuinte jamais saberá ao certo por quantos anos o seu processo tramitará, não sendo razoável lhe impor a obrigação de antever se, em apenas cinco anos, terá débitos suficientes para utilizar todo o crédito.

Além disso, fazendo um paralelo com a execução judicial da sentença transitada em julgado, é muito claro que o prazo de cinco anos se refere apenas ao limite para apresentação do cumprimento de sentença; ou seja, ao início do procedimento.

Da mesma forma, no caso da execução mediante compensação, há de se entender que o prazo legal é para o início do procedimento (transmissão da primeira PER/DCOMP), e não seu encerramento.

Como alternativa à compensação, o contribuinte poderia recorrer ao regime de precatórios, mas esta decisão também traz contrapartidas.

A jurisprudência entende que, para restituição do crédito pretérito ao ajuizamento da ação mediante precatório, o contribuinte deve utilizar a ação de repetição de indébito, não cabendo mandado de segurança para este fim.

Porém, diferentemente do mandado de segurança, a ação de repetição de indébito expõe o contribuinte ao risco de condenação em honorários advocatícios. Embora a possibilidade de sucumbência seja inerente à provocação do Judiciário, a frequente oscilação jurisprudencial em matéria tributária dificulta a adequada mensuração dos riscos envolvidos.

Além disso, o regime de precatórios é marcado por um histórico de postergações de pagamento, alterações nos critérios de atualização e tentativas de ‘‘calote’’, fatores que comprometem a segurança e a credibilidade desse mecanismo de restituição.

Por fim, a interpretação defendida pela Fazenda Nacional esbarra em uma contradição lógica.

Recentemente, a Lei Ordinária nº 14.873/2024 previu limites mensais à compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais que superem R$ 10 milhões, estabelecendo expressamente que, nestes casos, apenas a primeira declaração de compensação deve ser apresentada no prazo de cinco anos, mas as demais podem ser transmitidas posteriormente.

Se o artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN) realmente previsse um prazo para o encerramento das compensações, a sistemática criada pela Lei nº 14.873/2024 seria formalmente inconstitucional, já que uma lei ordinária não poderia flexibilizar ou modificar um prazo de prescrição tributária – o que só poderia ser feito por Lei Complementar, conforme o artigo 146, inciso III, alínea ‘‘b’’, da Constituição Federal.

Ou seja, a própria lógica adotada pela Lei nº 14.873/2024 reforça que o artigo 168 do CTN diz respeito apenas ao prazo para início da compensação, e não à sua conclusão.

Dito isso, o cenário atual é de verdadeiro impasse.

De um lado, o regime dos precatórios: um abismo cuja profundidade é desconhecida, sem segurança quanto ao recebimento do crédito ou à estabilidade das regras que disciplinam o pagamento.

De outro, a compensação administrativa: uma montanha cujo topo talvez jamais seja alcançado, diante do risco de perda de créditos reconhecidos judicialmente por fatores alheios à vontade do contribuinte.

Resta ao STJ, no Tema 1428, permitir que os contribuintes continuem a escalada, garantindo-lhes o direito de utilizarem seus créditos reconhecidos judicialmente, até o seu esgotamento.

Vitor Fantaguci Benvenuti é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

CENTROS DE DISTRIBUIÇÃO
Carf reconhece retroatividade do conceito de praça no cálculo de IPI

Por Bruno Minoru Takii

Em um país de extensão continental como o Brasil, a utilização de centros de distribuição costuma ser um movimento indispensável às empresas industriais que pretendem ser mais competitivas em determinadas regiões. Ao adotar essa estrutura, a empresa tem ganho de escala em seus gastos logísticos e, eventualmente, elimina um terceiro de sua cadeia de vendas, bem como consegue reduzir drasticamente o tempo necessário para a entrega de seus produtos nos estabelecimentos de seus clientes. Portanto, dentro das condições normais, há propósito negocial na adoção de um centro de distribuição.

Contudo, ao se optar por operar com um centro de distribuição, um problema surge de imediato. É o de precificação da mercadoria na operação de venda entre a empresa industrial e a empresa comercial atacadista, pois ambas são pertencentes ao mesmo grupo, não se sujeitando, portanto, às pressões naturais das leis de mercado.

No mercado, espera-se que o comprador não relacionado jamais aceite mercadoria por preço além daquele que lhe permita revendê-lo com lucro, tampouco se espera que a empresa industrial venda mercadoria por preço inferior àquele que lhe permita ter lucro.

Já no cenário de interposição de estabelecimento comercial interdependente, ausentes as forças de mercado, a única força indutora existente será a pressão exercida pelos encargos tributários. Nesse caso, o vetor será no exato sentido em que o encargo for menor, dentro da operação globalmente considerada. Desta forma, se os encargos na tributação sobre o consumo forem tanto menores quanto menor for o preço praticado pela empresa industrial, então, a tendência é a de que os preços se movam nessa mesma direção.

Valor tributável mínimo

Para impedir esse movimento, a legislação tributária se muniu de certas normas antielisivas, sendo que, no caso específico do IPI, a técnica utilizada foi a fixação de uma base de cálculo mínima a ser praticada pelo estabelecimento industrial, conhecida como valor tributável mínimo (VTM), muito semelhante à aplicada no mercado internacional para a fixação dos preços de transferência, relativamente às Controlled Foreign Corporations (CFCs).

O dispositivo legal em questão é o artigo 15 da Lei 4.502/1964. Ele é estruturado em três incisos, em que, para cada tipo de operação, há uma regra de fixação arbitrada de preço. Nos interessa aqui aquele que determina que o VTM deve ser o ‘‘preço corrente no mercado interno atacadista da praça do remetente’’. Entende-se por ‘‘preço corrente’’ como sendo a média ponderada dos preços de cada produto, em vigor no mês antecedente às operações ou, na sua falta, aqueles praticados no mês imediatamente anterior (artigo 196, RIPI/2010).

Por sua vez, o ‘‘mercado atacadista’’ é aquele composto pelas operações não destinadas ao consumidor final da mercadoria, o que, na prática, normalmente representa a parcela das operações correspondentes às vendas da empresa industrial às empresas comerciais não interdependentes.

Quanto à fixação do conceito de praça, esta ficou a cargo da doutrina e da jurisprudência que, ao longo de muitas décadas, disputaram duas posições básicas. A primeira e mais aceita vincula o vocábulo ‘‘praça’’ ao local ou território onde a empresa exerce as suas atividades comerciais, sendo, portanto, um conceito que leva em consideração os aspectos econômicos envolvidos.

Já o segundo conceito adota acepção antiga e histórica, trazida das tradições portuguesas por meio do Código Comercial (Lei 556/1850), em que a praça do comércio era o local onde, dentro do território municipal, os comerciantes costumavam fazer reuniões para a prática de atos de mercancia.

Levando-se isso em consideração, seria natural que eventual lei que definisse o conceito de praça adotasse a vertente mais usual. Contudo, em 8 de julho de 2022, foi publicada a Lei 14.395/2022, que inseriu o artigo 15-A na Lei 4.502/1964 para definir que o vocábulo ‘‘praça’’ equivale ao território do município em que está estabelecido o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, o que fez adotando os seguintes termos:

‘‘Para os efeitos de apuração do valor tributável de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 desta Lei, considera-se praça o Município onde está situado o estabelecimento do remetente.’’

Ficção jurídica ou norma com natureza interpretativa

O primeiro questionamento a ser feito em relação à essa inovação legislativa diz respeito à sua natureza jurídica, especificamente se o legislador criou uma ficção jurídica ou se trata-se de norma com natureza interpretativa, com todos os efeitos daí decorrentes.

De pronto, afasta-se a possibilidade de se tratar de ficção. Afinal, no presente caso, o legislador não criou algo que não encontrava lugar ou vínculo com a realidade, mas fez opção entre duas realidades existentes. Relativamente ao conceito de ficção jurídica, vem a calhar a doutrina de Maria Rita Ferragut[1], segundo a qual ‘‘na ficção jurídica, considera-se como verdadeiro aquilo que, da perspectiva fenomênica, é falso, ou seja, tem-se como fato jurídico tributário um fato que, diante da realidade fática e jurídica comprovada, não é’’. Ou seja, a ficção legal transmuta uma afirmação falsa em verdadeira para os fins pretendidos na legislação.

Se não se trata de ficção, então, é certo que o legislador atuou como intérprete da lei, fixando sentido onde, até então, pairavam dúvidas sobre a adequada acepção da palavra ‘‘praça’’. E, sendo esse o cenário concreto, então passa-se a se cogitar na aplicação de uma das poucas hipóteses em que a lei tributária pode retroagir, que é a da lei expressamente interpretativa, conforme previsto no artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN).

Fazenda Nacional x contribuintes

E é a partir desse momento que se inicia a batalha jurídica entre a Fazenda Nacional e os contribuintes. Do lado fazendário, sustenta-se que o artigo 15-A da Lei 4.502/1964 não seria expressamente interpretativo e que, por esse motivo, o conceito de praça limitado ao município não seria aplicável a fatos anteriores ao início de sua vigência. Do das empresas, sustenta-se tese oposta que, caso vencedora, tem como efeito a anulação do auto de infração por vício no lançamento tributário, já que a base de cálculo apurada pelo fisco estava inadequada à legislação em vigor.

Até recentemente, o entendimento da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) era no sentido de que a norma em discussão não era expressamente interpretativa. Isso porque só teria essa natureza aquela em que o legislador fizesse constar esse específico termo no corpo do texto normativo. Ou seja: seria necessário que o legislador inserisse a expressão ‘‘é expressamente interpretativa’’ ou variações da palavra ‘‘interpretar’’, em que a lei se ‘‘autonomeia’’ interpretativa, conforme é possível verificar, por exemplo, no Acórdão 9303-014.773, onde prevaleceu o entendimento do relator, o conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho. Como resultado, essa tese impediria a retroatividade.

Nessa mesma decisão da Câmara Superior do Carf, houve a apresentação de declaração de voto do conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, em que se entendeu que não haveria a necessidade de o legislador ter se valido especificamente da palavra ‘‘interpretar’’ para que houvesse manifestação expressa nesse sentido, bastando que houvesse a adoção de palavras ou expressões sinônimas, tal como ocorreu. Isso porque, ao invés de se valer do termo ‘‘interpreta-se’’ o legislador se utilizou da expressão ‘‘considera-se’’, tendo apontado na doutrina Aliomar Baleeiro[2] que, relativamente ao artigo 106, inciso I, do CTN, disse que ‘‘não quer dizer que o novo diploma empregue essas palavras sacramentais, apresentando-se como tal na ementa ou no contexto. Basta que, reportando-se aos dispositivos interpretados, lhes defina o sentido e aclare as dúvidas. A pesquisa dos fins da nova lei esclarece”.

Decisão em nova composição da Câmara Superior

Anos após essa decisão e sob nova composição, em sessão de 29 de janeiro de 2026, a Câmara Superior do Carf voltou a se debruçar sobre o tema no julgamento do recurso especial da Fazenda no PAF 13370.722417/2020-12 (Acórdão 9303-017.121), agora sob a relatoria da conselheira Tatiana Josefovicz Belisario, que encaminhou voto pela negativa de provimento do recurso por aderir à tese favorável aos contribuintes, confirmando o cancelamento do auto de infração.

Diferentemente do que ocorreu em situações anteriores, esse posicionamento prevaleceu, restando vencidos os conselheiros Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinícius Guimarães e Dionisio Carvallhedo Barbosa, que davam provimento ao recurso fazendário. Na prática, abriu-se um caminho para a retroatividade, em benefício do contribuinte.

Entende-se aqui que essa decisão é acertada, na medida em que a defesa fazendária beira à estranheza, sendo nitidamente descabido o desprezo de sinônimos e a busca alucinada pelo uso exclusivo da palavra ‘‘interpretar’’, o que só se justifica em razão das consequências advindas de entendimento oposto, tendo-se em vista que todos os autos de infração lavrados antes da publicação da Lei 14.395/2022 possuíam esse vício e, também, por alguma ânsia pela punição, no sentido de não deixar passar aquele que, do seu ponto de vista, utilizou-se de estrutura operacional para burlar a legislação tributária.

Contudo, é sempre importante lembrar que, para o lançamento tributário, há regras inafastáveis que, uma vez descumpridas, anulam todo o trabalho da fiscalização, ainda que, dentro do senso de justiça comum, o justo pareça ser o contrário. Bom lembrar que o ‘‘justo’’ não amparado na lei não é justiça, mas justiçamento, ato esse que não pode ser feito pelo fiscal e muito menos pelo julgador do Carf.

Bruno Minoru Takii é sócio da área tributária do Diamantino Advogados Associados (DAA)

NOVA TESE
Superior Tribunal de Justiça não esgota questões sobre uso de seguro garantia em execução fiscal

Diamantino Advogados Associados (DAA)

Por Vitor Fantaguci Benvenuti

Em recente decisão sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.385), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que, na execução fiscal de natureza tributária, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.

Apesar da redação final da tese, o exame detalhado do caso revela que outras questões relevantes não foram analisadas e permaneceram em aberto, o que exige atenção por parte dos contribuintes.

A esse respeito, vale lembrar que, em 2013, ao julgar o Tema 578, o STJ decidiu que a nomeação de bens à penhora em execução fiscal deve observar a ordem de preferência legal, cabendo ao executado comprovar eventual necessidade de mitigá-la, não sendo possível a referência genérica ao princípio da menor onerosidade.

Mais recentemente, no julgamento do Tema 1.203, decidiu-se que, especificamente nas execuções fiscais não tributárias, a fiança bancária ou seguro garantia, desde que suficientes e formalmente regulares, não podem ser recusados pelo Fisco.

Agora, no âmbito do Tema 1.385, o caso concreto levado a julgamento envolvia execução fiscal municipal de natureza tributária, na qual o contribuinte ofereceu seguro garantia logo após a sua citação.

O município, porém, recusou a garantia, por preferir a tentativa de penhora em dinheiro. Para justificar a recusa, o Fisco municipal utilizou o artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) e a tese firmada no Tema 578/STJ.

Alternativas para o contribuinte

Ao apreciar a situação, o STJ decidiu que, neste momento inicial (citação na execução fiscal para pagar a dívida ou garantir a execução – artigo 8º da LEF), o contribuinte possui opções alternativas, igualmente válidas, listadas nos incisos do artigo 9º.

São elas: efetuar depósito em dinheiro (inciso I); oferecer fiança bancária ou seguro garantia (inciso II; nomear bens à penhora, com observância da ordem legal de preferência (inciso III); ou indicar bens de terceiros, mediante aceitação da Fazenda Pública (inciso IV).

Conforme constou do voto da ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura, apenas nas hipóteses em que o executado não garante a execução por depósito (inciso I) ou fiança bancária e seguro garantia (inciso II) é que se passa à penhora (inciso III), sendo ‘‘apenas nesse ponto que entra a discussão sobre a ordem de preferência do art. 11’’.

Por isso, a Corte concluiu pela inaplicabilidade do Tema 578, já que, naquela oportunidade, a discussão estava restrita à ordem de preferência, e não à fiança bancária ou seguro garantia.

O STJ também alinhou sua posição ao entendimento do Tema 1.203, que, embora tenha tratado de matéria não tributária, analisou ‘‘questão exclusivamente processual, a ser tratada de forma idêntica em todas as execuções fiscais, independentemente da natureza do crédito em cobrança’’.

Por fim, registrou-se que o seguro garantia e a fiança bancária são meios legítimos de garantia da execução e que guardam intrínseca relação com o acesso à justiça, tendo em vista que a oposição de embargos à execução fiscal é condicionada à garantia dos débitos (artigo 16, § 1º, da LEF).

Questões em aberto

De fato, a decisão representa um importante avanço na jurisprudência do STJ e garante segurança jurídica aos contribuintes. Porém, outras controvérsias igualmente relevantes permaneceram em aberto.

Em primeiro lugar, não houve análise da possibilidade de substituição de depósito/penhora em dinheiro por seguro garantia, pois a análise ficou restrita apenas ao momento inicial da execução. Por se tratar de discussão corriqueira em execuções fiscais, é possível que o tema venha a ser apreciado em futuro recurso repetitivo.

O STJ também não reexaminou sua tradicional jurisprudência de que o rol do artigo 151 do CTN é taxativo (Tema 378, julgado em 2010).

A partir desse entendimento, embora o seguro garantia seja apto a ‘‘garantir a execução’’ e impedir o prosseguimento do processo judicial, tecnicamente, não é causa de ‘‘suspensão da exigibilidade’’ – o que lhe conferiria efeitos mais amplos, impedindo toda e qualquer medida tendente à cobrança do débito.

Dessa interpretação, inclusive, surgem outras problemáticas, a exemplo da possibilidade ou não de protesto da CDA e inscrição do contribuinte no Cadastro de Inadimplentes (Cadin), na hipótese de débito estar garantido por seguro garantia – matéria que será decidida no Tema Repetitivo 1.263 do STJ.

Embora a legislação do Cadin federal reconheça que o apontamento deve ser suspenso quando o débito estiver garantido, existem estados e municípios que admitem a inscrição do contribuinte no Cadin por débito ‘‘garantido’’, mas sem causa de ‘‘suspensão da exigibilidade’’.

No tocante ao protesto da CDA, o próprio STJ já reconheceu a sua viabilidade (Tema 777), mas é imprescindível que sejam fixados limites a essa prerrogativa, especialmente quando se tratar de débito garantido por seguro garantia.

Considerações finais

Ora, se o seguro garantia é meio legítimo para garantir a execução e o Fisco não pode recusá-lo por preferir a busca pelo dinheiro, é coerente que o Fisco também não possa protestar a CDA e inscrever o contribuinte no Cadin – medidas que, em última análise, têm como objetivo constranger o contribuinte a pagar o débito em dinheiro.

Em conclusão, embora a decisão do STJ no Tema 1.385 realmente mereça elogios, não foi suficiente para exaurir todas as controvérsias.

De todo modo, espera-se que esse precedente sirva de diretriz para uma solução coerente do Tema 1.263, para a possível superação do entendimento firmado no Tema 378 – ou até mesmo para dar fundamento à atualização do Código Tributário Nacional, de modo a contemplar o seguro garantia e a fiança bancária no rol do artigo 151.

Vitor Fantaguci Benvenuti é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

REPUTAÇÕES CONSOLIDADAS
PL 512/2025 vai discutir o reconhecimento de marcas regionais pelo uso prolongado e sem oposição

Advogada Vanessa Oliveira Soares, expert em Propriedade Intelectual, da banca CPDMA

Por Vanessa Pereira Oliveira Soares 

O Projeto de Lei 512/2025, em tramitação na Câmara dos Deputados, propõe alterações pontuais, porém relevantes, na Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial – LPI), com foco na proteção de marcas. A proposta busca, de um lado, reconhecer o direito de uso de marca em hipóteses de utilização prolongada sem oposição e, de outro, eventualmente incorporar sugestões da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI) voltadas ao combate a registros de marcas sem uso efetivo. Em conjunto, essas mudanças dialogam diretamente com a segurança jurídica de empresários – sobretudo micro e pequenos empreendedores – e com a função concorrencial do sistema marcário brasileiro.

No âmbito do artigo 129 da LPI, o PL 512/2025 pretende incluir um parágrafo 3º com a seguinte redação (já ajustada pela Comissão de Indústria, Comércio e Serviços): será reconhecido o direito de uso da marca após sua utilização prolongada sem oposição e com inércia do titular indicado no caput do artigo, desde que exista distância geográfica significativa entre os estabelecimentos envolvidos e ausência comprovada de prejuízos ao titular do registro.

Em termos práticos, o projeto procura tutelar situações em que um empreendedor, de boa-fé, utiliza uma marca por muitos anos em determinado território, sem qualquer reação do titular registral e sem evidência de confusão ou dano, evitando que apenas o registro, sem que tenha havido qualquer oposição prévia, seja posteriormente invocado para restringir atividades legitimamente consolidadas.

A justificativa do projeto destaca a realidade de empresas locais e regionais que constroem reputação, clientela e identidade visual sem, por vezes, terem estruturado de forma completa sua estratégia de registro de marca. Não são raros os casos em que esses negócios se veem surpreendidos por titulares de registros obtidos posteriormente, muitas vezes por grandes empresas que não atuam na mesma região ou segmento de mercado e que, ainda assim, buscam impedir o uso da marca.

O PL inspira-se, inclusive, em precedente da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que admitiu a convivência de marcas diante do uso prolongado, da boa-fé, da inércia do titular registral, da distância geográfica entre os estabelecimentos e da ausência de prejuízos concretos.

Além disso, o parecer da Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados acolheu contribuição técnica da ABPI para aprimorar o artigo 133 da LPI, por meio da inclusão de um novo parágrafo 4º. De acordo com a redação sugerida, o pedido de prorrogação de registro de marca deverá conter declaração do titular, sob as penas da lei, de que a marca está em uso efetivo no Brasil, com descrição detalhada dos produtos ou serviços efetivamente identificados pela marca nas classes protegidas.

A prorrogação será deferida exclusivamente para os produtos ou serviços em relação aos quais haja declaração de uso efetivo, entendido como a venda lícita em território nacional ou a venda lícita do exterior para residentes ou domiciliados no país. A medida mira diretamente o fenômeno conhecido como deadwood: registros que permanecem vigentes sem uso real, bloqueando o sistema e dificultando a entrada de novos agentes econômicos.

Sob a ótica jurídico-empresarial, as modificações propostas buscam harmonizar princípios como a boa-fé, a função social da marca e a promoção da concorrência leal. O reconhecimento do direito de uso com base em utilização prolongada, de boa-fé e sem oposição aproxima o regime de marcas de uma visão mais material, em que o uso efetivo no mercado passa a ter papel relevante na definição de direitos. Paralelamente, a exigência de declaração de uso efetivo para prorrogação reforça a ideia de que a marca não é um mero ativo especulativo, mas um sinal distintivo ligado a atividades econômicas concretas, alinhando o Brasil a práticas adotadas em outros ordenamentos.

Do ponto de vista social e econômico, o PL 512/2025 tende a favorecer principalmente pequenos e médios empreendedores, frequentemente em posição assimétrica frente a grandes corporações com maior capacidade de litígio e gestão de portfólios de marcas. Ao considerar a distância geográfica, a ausência de prejuízo e o uso prolongado como elementos relevantes, o projeto busca coibir usos predatórios do sistema registral e fortalecer a segurança jurídica de quem efetivamente utiliza a marca no mercado. Ao mesmo tempo, preserva-se o papel central do registro, que continua sendo a forma preferencial de aquisição do direito, mas passa a conviver com critérios mais refinados de aferição do exercício desse direito.

É fundamental frisar, contudo, que o PL 512/2025 ainda está em tramitação e não foi submetido ao Plenário da Câmara dos Deputados. Trata-se, neste momento, de um projeto em fase de discussão e aperfeiçoamento legislativo, sujeito a emendas, ajustes e até rejeição. Enquanto não houver aprovação definitiva pelo Congresso Nacional e sanção presidencial, permanecem plenamente vigentes as regras atuais da Lei nº 9.279/1996, que seguem orientando a condução de estratégias de proteção marcária no país.

Em um cenário legislativo em evolução, acompanhar de perto o andamento do PL 512/2025 e as sugestões técnicas da ABPI é essencial para empresas, gestores e profissionais envolvidos com propriedade intelectual. O tema impacta diretamente quem utiliza marcas em mercados locais ou regionais, bem como aqueles que administram portfólios complexos de registros de marcas.

Vanessa Pereira Oliveira Soares possui MBA em Direito Empresarial, em Direito de Propriedade Intelectual e é coordenadora da área de Propriedade Intelectual do escritório Cesar Peres Dulac Müller Advogados (CPDMA), com atuação no RS e SP.

CENÁRIOS DE INSOLVÊNCIA
A tensão entre a efetividade do crédito trabalhista e a lógica do juízo universal

Advogada Marina da Silveira Pinto
Banco de de Imagens/CPDMA

*Por Marina da Silveira Pinto

Em recente decisão proferida na Reclamação nº 84.513/SP, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, de forma expressiva, os limites da atuação da Justiça do Trabalho na execução de créditos trabalhistas em face de empresas em recuperação judicial, especialmente no que se refere à desconsideração da personalidade jurídica.

Na ocasião, a Corte cassou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) que havia determinado o prosseguimento da execução diretamente em face dos sócios da empresa em recuperação judicial, reconhecendo violação à cláusula de reserva de plenário, nos termos da Súmula Vinculante nº 10.

Longe de representar um entendimento isolado, a decisão se insere em uma linha jurisprudencial consolidada no âmbito do STF, orientada pela preservação da lógica do processo concursal e pela centralização dos atos executórios no juízo universal.

Nesse sentido, precedentes como a ADI nº 3.934/DF e o RE nº 583.955 (tema de repercussão geral), ambos de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, já haviam fixado que, nas hipóteses de recuperação judicial ou falência, compete ao juízo universal não apenas a execução dos créditos, mas também a análise de medidas que possam impactar o patrimônio do devedor e de seus sócios, inclusive a desconsideração da personalidade jurídica.

Tal entendimento encontra respaldo direto no parágrafo 2º do artigo 6º e no artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, os quais delimitam a atuação da Justiça do Trabalho à apuração do crédito, transferindo a execução ao juízo da recuperação judicial.

Ao mesmo tempo, esses dispositivos reforçam a necessidade de observância dos requisitos do artigo 50 do Código Civil (CC), consagrando a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige a demonstração de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

A orientação adotada pelo STF, portanto, não se limita à interpretação literal da legislação, mas se conecta à própria estrutura do regime concursal, especialmente ao princípio do par conditio creditorum, que assegura tratamento isonômico entre credores da mesma classe.

É justamente a partir desse ponto que se estabelece a tensão com a prática consolidada na Justiça do Trabalho.

Historicamente, a Justiça do Trabalho construiu uma atuação orientada pela máxima efetividade do crédito trabalhista, admitindo, em determinadas hipóteses, o prosseguimento da execução diretamente em face dos sócios de empresas em recuperação judicial. Essa orientação, em muitos casos, apoia-se em uma leitura ampliativa da desconsideração da personalidade jurídica, inspirada na teoria menor, tal como prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A partir dessa perspectiva, a própria dificuldade de adimplemento – muitas vezes evidenciada pelo estado de recuperação judicial – passa a ser interpretada como elemento suficiente para justificar o redirecionamento da execução aos sócios, independentemente da demonstração de abuso da personalidade jurídica nos moldes do artigo 50 do Código Civil (CC).

Embora essa construção esteja vinculada à proteção do crédito de natureza alimentar, seus efeitos práticos suscitam relevantes questionamentos.

Isso porque, ao permitir a constrição patrimonial direta dos sócios, mesmo diante da suspensão das execuções em face da pessoa jurídica, cria-se uma tensão evidente com o modelo instituído pela Lei nº 11.101/2005, que se estrutura justamente sobre a centralização dos atos executórios e a organização coletiva da satisfação dos créditos.

Sob a perspectiva do regime recuperacional, a suspensão das execuções não constitui um benefício isolado ao devedor, mas um mecanismo essencial para viabilizar a reorganização econômica e a preservação da atividade empresarial. Nesse contexto, a possibilidade de prosseguimento de execuções paralelas em face dos sócios tende a fragilizar esse equilíbrio, produzindo efeitos que transcendem a relação individual entre credor e devedor.

Além disso, a adoção de critérios distintos quanto à teoria aplicável à desconsideração da personalidade jurídica – ora admitindo-se a teoria menor, ora exigindo-se a teoria maior – contribui para a intensificação da insegurança jurídica, dificultando a previsibilidade das decisões e ampliando a litigiosidade.

Outro efeito relevante dessa fragmentação interpretativa é o potencial comprometimento da isonomia entre credores.

A continuidade de execuções individuais na Justiça do Trabalho, com a constrição de bens de sócios, pode resultar em tratamento desigual entre credores de mesma natureza, na medida em que aqueles que promovem execuções mais céleres acabam por obter vantagem em detrimento dos que se submetem ao regime coletivo da recuperação judicial.

Diante desse cenário de divergência interpretativa, a controvérsia alcançou relevância suficiente para ser submetida ao rito dos julgamentos repetitivos no âmbito da Justiça do Trabalho.

Destaca-se, nesse contexto, a afetação dos Temas nº 26 e 42 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que tem por objeto a definição de questões centrais para a harmonização do sistema, especialmente a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresas em recuperação judicial, bem como a possibilidade de prosseguimento da execução diretamente contra os sócios, inclusive após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 e a delimitação da teoria aplicável nas hipóteses em que a empresa se encontra em recuperação judicial.

A submissão da matéria à sistemática dos precedentes qualificados evidencia que o tema ainda se encontra em processo de consolidação no âmbito do TST, sobretudo diante da necessidade de compatibilização entre a disciplina da Lei nº 11.101/2005 – em especial os artigos 6º, parágrafo 2º, 6º-C e 82-A – e a orientação firmada pelo STF quanto à centralização dos atos executórios no juízo universal.

A futura definição de tese pelo TST assume, assim, papel determinante para a estabilização da controvérsia, na medida em que poderá delimitar com maior precisão a extensão da competência da Justiça do Trabalho em cenários de recuperação judicial e estabelecer parâmetros mais claros para a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Nesse contexto, a orientação firmada pelo STF se apresenta como a que melhor se alinha à estrutura normativa da Lei nº 11.101/2005, ao prestigiar a centralização dos atos executórios no juízo universal e ao exigir a observância dos requisitos da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.

Mais do que um debate de competência, o tema envolve a definição dos limites da atuação jurisdicional em cenários de insolvência, especialmente quando se busca conciliar a tutela do crédito trabalhista com a preservação da lógica concursal.

A solução dessa controvérsia, portanto, não depende apenas da reafirmação de competências, mas da construção de um padrão decisório coerente entre os tribunais, capaz de compatibilizar a efetividade do crédito trabalhista com a integridade do regime concursal.

A consolidação de critérios mais claros e uniformes mostra-se, assim, indispensável para assegurar não apenas a efetividade das decisões judiciais, mas também a estabilidade e a coerência do sistema jurídico como um todo.

Marina da Silveira Pinto é advogada trabalhista no escritório Cesar Peres Dulac Müller Advogados (SP-RS)