REDEFINIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA
Tema 1.250 do STJ e os honorários em impugnação de crédito na recuperação judicial

Advogado Eduardo Augusto Allegretti, da banca CPDMA

*Por Eduardo Augusto Allegretti

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pautou para julgamento, na sessão de 10 de junho de 2026, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.250)[1], uma das discussões mais relevantes atualmente em matéria de verificação de créditos na recuperação judicial e na falência: o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais nas impugnações de crédito.

O tema foi afetado nos Recursos Especiais (REsps) 2.090.060/SP, 2.090.066/SP e 2.100.114/SP, sob relatoria do ministro Humberto Martins, com a seguinte delimitação: ‘‘Definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais – em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito – nas ações de recuperação judicial e de falência’’.

Embora a formulação pareça objetiva, a controvérsia possui dimensão estrutural para o sistema concursal brasileiro, pois envolve a definição da própria natureza jurídica da impugnação de crédito e os limites da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC) à Lei 11.101/2005.

A progressiva erosão do passivo concursal

A discussão ganha ainda maior importância em um momento no qual o sistema recuperacional brasileiro vem sofrendo significativa transformação prática. A ampliação das hipóteses de não sujeição e a sofisticação das estruturas de garantia utilizadas no mercado de crédito acabaram produzindo progressiva erosão do passivo efetivamente sujeito à recuperação judicial.

Em muitos casos, a percepção que se consolida entre profissionais da área é a de que localizar créditos efetivamente submetidos ao concurso passou a se tornar exercício cada vez mais excepcional.

A evolução jurisprudencial acerca da alienação fiduciária, da cessão fiduciária de recebíveis, das travas bancárias, das operações estruturadas e das diversas modalidades de propriedade fiduciária produziu verdadeira fragmentação do concurso recuperacional.

Instituições financeiras e agentes do mercado já há bastante tempo modificaram profundamente a forma de concessão do crédito empresarial, raramente abrindo mão de mecanismos de blindagem patrimonial capazes de afastar seus créditos dos efeitos da recuperação judicial.

Hoje, operações relevantes frequentemente já nascem estruturadas para operar fora do risco concursal.

Alienações fiduciárias, cessões fiduciárias, controle de recebíveis, contas vinculadas, escrow accountscash sweep mechanisms e travas bancárias passaram a integrar a arquitetura ordinária do crédito empresarial.

O resultado prático é o progressivo esvaziamento do universo de créditos efetivamente sujeitos ao concurso.

A assimetria negocial dentro da recuperação judicial

Esse fenômeno produziu evidente assimetria negocial no ambiente recuperacional.

Enquanto os grandes financiadores conseguem estruturar operações protegidas por garantias que frequentemente os mantêm fora do concurso, os créditos efetivamente sujeitos à recuperação acabam concentrados entre credores trabalhistas, fornecedores, prestadores de serviço, parceiros comerciais ordinários e agentes econômicos com menor poder de barganha e menor capacidade de estruturação contratual.

Em outras palavras, o passivo sujeito à recuperação judicial tende, cada vez mais, a ser composto justamente pelos credores mais expostos aos efeitos econômicos da crise empresarial.

Esse contexto é extremamente relevante para a compreensão do Tema 1.250. Afinal, a discussão acerca dos honorários nas impugnações de crédito deixa de representar simples controvérsia processual para também envolver a definição de quem suportará os custos da higidez do quadro geral de credores em um sistema no qual os credores remanescentes do concurso frequentemente são aqueles mais impactados pela inadimplência empresarial.

O sistema de verificação de créditos na Lei 11.101/2005

A controvérsia nasce da própria estrutura da Lei 11.101/2005, Lei de Recuperação Judicial e Falência. Os artigos 7º a 20 disciplinam:

  • divergência administrativa;
  • habilitação de crédito;
  • habilitação retardatária;
  • impugnação;
  • reserva de crédito;
  • e formação do quadro geral de credores.

O procedimento inicia-se administrativamente perante o administrador judicial. Persistindo controvérsia quanto à legitimidade, classificação, natureza ou valor do crédito, admite-se a instauração do incidente judicial de impugnação.

A peculiaridade do sistema é que a impugnação de crédito não constitui ação autônoma clássica nos moldes tradicionais do CPC, mas também não se resume a mero ato administrativo interno do processo recuperacional.

Trata-se de incidente com natureza híbrida: integra o procedimento coletivo concursal, mas possui contraditório, litigiosidade individualizada, produção probatória e decisão judicial específica.

É notadamente essa natureza híbrida que alimenta a divergência jurisprudencial.

O conflito entre a lógica concursal e o regime sucumbencial do CPC

De um lado, o CPC/2015 fortaleceu significativamente o regime sucumbencial. O artigo 85 dispõe: ‘‘A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor’’.

A jurisprudência do STJ, especialmente após o CPC/2015, consolidou forte orientação de valorização do princípio da causalidade, da remuneração da advocacia e da objetivação da sucumbência.

Por outro lado, a recuperação judicial e a falência operam sob lógica coletiva própria. A formação do quadro geral de credores interessa não apenas ao credor individualmente considerado, mas à própria higidez do concurso e à preservação do equilíbrio entre os credores sujeitos ao procedimento.

Daí surgiu a indagação central: a impugnação de crédito constitui litigiosidade apta a gerar sucumbência típica do CPC ou seria mero incidente concursal incompatível com a lógica condenatória tradicional?

O debate também envolve diretamente os limites da aplicação subsidiária do CPC ao microssistema recuperacional e falimentar.

O artigo 189 da Lei 11.101/2005 dispõe: ‘‘Aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil aos procedimentos previstos nesta Lei’’.

A controvérsia submetida ao Tema 1.250 decorre especialmente da necessidade de definir até que ponto o regime sucumbencial do CPC (previsto no artigo 85 e seguintes) pode ser automaticamente transportado para o procedimento de verificação de créditos, cuja estrutura possui lógica coletiva e funcional própria.

O debate, portanto, não envolve apenas honorários advocatícios, mas também os limites da interação entre o regime processual comum e o microssistema concursal da Lei 11.101/2005.

A evolução da jurisprudência do STJ

O STJ jamais consolidou entendimento absolutamente uniforme sobre o tema. Contudo, ao longo dos anos, formou-se corrente jurisprudencial predominante no sentido de admitir honorários quando caracterizada efetiva litigiosidade.

Um dos precedentes historicamente mais relevantes é o REsp 1.098.069-SC[2], frequentemente citado pela Corte para afirmar que são devidos honorários advocatícios quando a habilitação ou impugnação de crédito assume caráter litigioso.

Posteriormente, o entendimento foi reiterado em diversos julgados, inclusive no REsp 1.765.555/SP[3], reforçando a ideia de que a existência de contraditório efetivo e resistência à pretensão creditória atrairia a incidência do regime sucumbencial do CPC.

A jurisprudência, contudo, passou gradualmente a aprofundar a discussão. O debate deixou de ser simplesmente ‘‘há ou não há honorários’’ para se concentrar na definição do que efetivamente caracteriza litigiosidade dentro do ambiente concursal.

A questão jurisprudencial que levou à afetação do tema 1.250

A afetação do Tema 1.250 não decorreu da ausência de jurisprudência sobre a matéria. Ao contrário, o STJ já vinha consolidando orientação relativamente estável no sentido do cabimento de honorários quando caracterizada efetiva litigiosidade.

O problema que levou à afetação foi outro: a crescente divergência acerca dos critérios utilizados para identificar a própria existência dessa litigiosidade dentro do ambiente concursal.

A jurisprudência passou a oscilar quanto a diversos pontos relacionados ao conceito de litigiosidade, à relevância da resistência formal, à incidência do princípio da causalidade, aos efeitos de eventual concordância posterior da recuperanda, ao papel da fase administrativa de verificação do crédito e à própria natureza jurídica da impugnação de crédito.

Em parte dos julgados, a mera ausência de contestação formal passou a ser suficiente para afastar honorários. Em outros, reconheceu-se que a própria necessidade de judicialização poderia caracterizar causalidade apta a justificar a sucumbência.

Foi justamente essa ampliação progressiva da controvérsia que levou a Segunda Seção do STJ a afetar o tema sob o rito dos recursos repetitivos.

O recurso afetado pelo STJ é particularmente revelador da complexidade da controvérsia.

No caso paradigma, o credor apresentou divergência administrativa buscando a correção do valor do crédito, mas o pedido foi rejeitado na fase administrativa em razão da insuficiência documental inicialmente apresentada.

Posteriormente, já no âmbito judicial da impugnação de crédito, houve complementação documental, sucessivos esclarecimentos, revisão de cálculos e aprofundamento técnico da discussão, culminando no reconhecimento judicial do valor pretendido.

Ainda assim, o TJSP manteve o afastamento da condenação em honorários advocatícios ao fundamento de que a recuperanda não apresentou resistência ao pedido do credor na via judicial, tendo concordado com a retificação do crédito no curso do incidente.

O caso evidencia, de forma bastante clara, a tensão central do Tema 1.250: a ausência de resistência formal posterior é suficiente para afastar a sucumbência mesmo quando o credor precisou suportar os custos da judicialização para obter a revisão do quadro geral de credores?

A centralidade da litigiosidade e da causalidade

Diversos tribunais passaram a afastar honorários quando inexistente resistência formal da recuperanda ou da massa falida. Em muitos casos, consolidou-se a compreensão de que, havendo concordância quanto à retificação do crédito, inexistiria vencido apto a justificar condenação sucumbencial.

Esse entendimento aparece expressamente no próprio caso paradigma afetado no Tema 1.250.

O TJSP (no AI 2162709-79.2022.8.26.0000)[4] entendeu que não seriam devidos honorários porque, ‘‘no caso dos autos, não houve qualquer resistência das recuperandas ao pleito do agravante, nem mesmo com relação ao parecer apresentado pelo Administrador Judicial’’.

A lógica adotada parte da premissa de que, inexistindo resistência efetiva, não haveria sucumbência.

É nesse ponto que o STJ passou gradualmente a sofisticar a análise da controvérsia.

A jurisprudência passou a observar com mais atenção a diferença de conceitos que, embora relacionados, não se confundem: resistência processual e causalidade.

Em determinadas hipóteses, a recuperanda ou o administrador judicial não oferecem contestação formal ao pedido formulado no incidente. Contudo, o credor já foi obrigado a instaurar procedimento judicial para revisar o quadro geral de credores, suportando custos processuais, atividade técnica especializada e, muitas vezes, produção probatória complexa.

A controvérsia passa, então, a se deslocar da simples existência de resistência formal para a análise acerca de quem efetivamente deu causa à judicialização da discussão.

Esse deslocamento conceitual possui implicações significativas para a própria dinâmica da verificação de créditos, especialmente porque a própria instauração do incidente frequentemente aprofunda tecnicamente a controvérsia.

Em muitos casos, a judicialização decorre da rejeição administrativa anterior ou da necessidade concreta de revisão do quadro geral de credores. Isso, contudo, não significa necessariamente atuação arbitrária, resistência artificial ou inadequação da fase administrativa de verificação do crédito.

A própria instauração do incidente judicial, frequentemente, amplifica a cognição da controvérsia, permitindo ao credor complementar documentos, aprimorar memórias de cálculo, esclarecer critérios de atualização, desenvolver fundamentos jurídicos mais aprofundados e, eventualmente, produzir prova pericial ou instrutória não disponível na fase administrativa.

Nessas hipóteses, a conclusão administrativa posteriormente revista no âmbito judicial nem sempre decorre de simples resistência da recuperanda ou do administrador judicial, mas da própria ampliação cognitiva proporcionada pelo incidente de impugnação.

O impacto econômico e distributivo do Tema 1.250

O Tema 1.250 será julgado em um cenário no qual os credores sujeitos ao concurso vêm se tornando progressivamente mais vulneráveis dentro da arquitetura econômica da recuperação judicial.

A crescente erosão do passivo concursal (acima mencionada) acaba concentrando os efeitos econômicos do procedimento coletivo justamente sobre credores menos protegidos por garantias estruturadas.

A discussão acerca dos honorários passa, então, a assumir também dimensão distributiva.

Se prevalecer orientação amplamente restritiva, os custos da correção do quadro geral de credores recairão essencialmente sobre os próprios credores concursais remanescentes; ou seja, sobre aqueles que já se encontram mais expostos à crise empresarial.

Por outro lado, a extensão irrestrita da sucumbência também produz riscos consideráveis. Em recuperações judiciais de grande porte, a multiplicação de honorários sucumbenciais pode gerar passivos acessórios expressivos, expandir litigiosidade oportunista e comprometer a própria viabilidade econômica do procedimento recuperacional.

Vale também, neste ponto, referir que, inevitavelmente, surgirá discussão correlata acerca da natureza concursal ou extraconcursal desses honorários, questão potencialmente sensível diante da já significativa fragmentação do juízo universal.

Além disso, o julgamento deverá impactar a atuação dos administradores judiciais.

Como auxiliar do juízo, o administrador judicial ocupa posição central no procedimento de verificação de créditos, especialmente na fase administrativa prevista no artigo 7º da Lei 11.101/2005.

A eventual consolidação de orientação favorável ao cabimento de honorários em hipóteses fundadas na causalidade poderá estimular maior aprofundamento técnico da análise administrativa dos créditos, com tendência de incremento do rigor documental, das exigências de comprovação e da fundamentação dos pareceres apresentados pelo auxiliar do juízo.

Além disso, o precedente deverá influenciar diretamente a própria dinâmica das divergências administrativas, incentivando soluções consensuais mais aprimoradas antes da judicialização dos incidentes.

Considerações finais

Embora não seja possível antecipar o resultado do julgamento, a evolução jurisprudencial sugere que o STJ dificilmente adotará solução de vedação absoluta aos honorários.

A tendência mais provável parece apontar para solução intermediária, fundada na conjugação entre litigiosidade efetiva e causalidade processual.

A própria afetação evidencia que o STJ passou a reconhecer que a controvérsia deixou de envolver simples discussão episódica sobre honorários advocatícios, assumindo efetiva dimensão estrutural para o sistema de verificação de créditos na recuperação judicial e na falência.

A Segunda Seção provavelmente terá de construir solução que concilie [i] a disciplina do artigo 85 do CPC (observando a regra do artigo 189 da Lei 11.101/2005); [ii] a lógica coletiva da recuperação judicial; [iii] o princípio da preservação da empresa; e [iv] a necessidade de distribuição minimamente equilibrada dos custos da higidez do concurso.

Paralelamente, o julgamento do Tema 1.250 ocorre em momento particularmente sensível da evolução do direito recuperacional brasileiro. A progressiva ampliação das hipóteses de não sujeição e a crescente sofisticação das estruturas de garantia vêm reduzindo significativamente o universo de créditos efetivamente submetidos ao concurso. Ao mesmo tempo, os credores remanescentes dentro do ambiente concursal tendem a ser justamente aqueles mais impactados pela reestruturação das dívidas.

Nesse contexto, a discussão acerca dos honorários em impugnações de crédito deixa de representar mera controvérsia processual. O que se debate é, em última análise, a distribuição dos custos da higidez do concurso e os limites econômicos da própria lógica coletiva da recuperação judicial.

Esses aspectos sugerem, então, possível consolidação de entendimento próximo à ideia de que o cabimento de honorários advocatícios nas impugnações de crédito dependerá da demonstração de litigiosidade efetiva ou de causalidade apta a justificar a judicialização do incidente, afastando tanto a vedação absoluta aos honorários quanto sua incidência automática em toda e qualquer impugnação acolhida judicialmente.

Portanto, o Tema 1.250 possui potencial para se tornar um dos precedentes mais relevantes da atual fase evolutiva da Lei 11.101/2005, redefinindo não apenas o regime de honorários nas impugnações de crédito, mas também a própria compreensão contemporânea do concurso de credores.

[1] https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1250&cod_tema_final=1250

[2] https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=200802395551&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea

[3] https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201702036289&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea

[4] https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/show.do?processo.codigo=RI0070RL70000

Eduardo Augusto Allegretti é advogado especializado em Reestruturação e Insolvência no escritório Cesar Peres Dulac Müller Advogados – CPDMA (SP-RS)

JUSTIÇA GRATUITA
Judicialização trabalhista e os reflexos da flexibilização das regras de sucumbência

Advogada trabalhista Grasiele Cheruti
Banco de Imagens/CPDMA

*Por Grasieli Storck Cheruti

Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, em 2017, observou-se uma expressiva redução no número de ações trabalhistas. Esse movimento decorreu, sobretudo, da previsão de que mesmo os beneficiários da justiça gratuita poderiam ser responsabilizados pelo pagamento de honorários de sucumbência e periciais, mediante a utilização dos créditos obtidos no próprio processo.

Esse cenário contribuiu para a diminuição do passivo trabalhista, uma vez que muitos empregados passaram a agir com maior cautela diante do risco de arcar com custos relevantes em caso de improcedência dos pedidos. Como consequência, verificou-se uma atuação mais criteriosa por parte dos advogados, com a redução do ajuizamento de demandas em massa que, anteriormente, eram propostas sob a lógica da inexistência de risco financeiro.

Entretanto, em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Reforma Trabalhista que impunham ao beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários periciais e advocatícios mediante a utilização de créditos obtidos na própria ação. Com isso, o risco financeiro imediato foi significativamente reduzido, uma vez que eventual obrigação passou a ficar submetida à condição suspensiva de exigibilidade.

A decisão, fundamentada na proteção do hipossuficiente e na garantia de acesso à justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ampliou o acesso ao Poder Judiciário. Nesse novo contexto, observou-se o incremento da judicialização, fenômeno que, na prática, representa substancial redução do custo econômico da litigância para o demandante.

A esse fator soma-se o julgamento do Tema 21 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em dezembro de 2024, que ampliou ainda mais o acesso à justiça gratuita. Ficou estabelecido que trabalhadores com renda de até 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) têm direito automático ao benefício, enquanto, para aqueles com rendimentos superiores, a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para sua concessão.

Como reflexo, dados recentes indicam que o Brasil passou a registrar crescimento significativo no número de ações trabalhistas. Em 2025, a primeira instância da Justiça do Trabalho recebeu cerca de 2,3 milhões de novos processos, representando um aumento aproximado de 8,5% em relação a 2024 (2,13 milhões). Esse volume consolida 2025 como o ano com maior número de ajuizamentos no período posterior à Reforma Trabalhista.

Sob a perspectiva da Análise Econômica do Direito (AED), observa-se que a alteração no regime de sucumbência impacta diretamente os incentivos à litigância. A redução do risco financeiro para o reclamante tende a estimular o ajuizamento de ações, inclusive aquelas com menor probabilidade de êxito, uma vez que o custo esperado da demanda se torna significativamente reduzido.

Esse aumento da litigiosidade não se limita ao âmbito do Judiciário, mas repercute em toda a economia, forçando as empresas a incorporar o risco jurídico aos seus custos operacionais. Na prática, o aumento das provisões contábeis drena recursos que poderiam ser direcionados a novos investimentos, contratações ou repasse de ganhos reais aos colaboradores, afetando a competitividade do negócio.

Não se trata de restringir o acesso do trabalhador à justiça, mas de buscar equilíbrio no sistema. Mecanismos que desestimulem demandas infundadas contribuem para a proteção de direitos legítimos e para a construção de um Judiciário mais eficiente e sustentável.

Diante desse novo cenário, a postura reativa deixou de ser uma opção viável para as empresas. Se o ambiente jurídico atual reduziu o risco econômico do demandante, cabe às empresas estruturarem suas próprias barreiras de proteção.

A advocacia trabalhista, nesse contexto, passa a assumir papel estratégico na arquitetura decisória das empresas, atuando de forma preventiva, com foco na mitigação de riscos, no fortalecimento de práticas de compliance e na construção de um ambiente organizacional juridicamente seguro.

Mais do que responder a demandas, trata-se de reduzir a sua probabilidade de ocorrência – protegendo, ao mesmo tempo, a saúde financeira e a reputação das organizações.

Grasieli Storck Cheruti é advogada trabalhista no escritório Cesar Peres Dulac Müller Advogados – CPDMA (SP-RS)

COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA
Entre o abismo e a montanha: o futuro da recuperação tributária

Reprodução/Help Desk Contábil

Por Vitor Fantaguci Benvenuti

A compensação administrativa é um mecanismo de grande relevância para os contribuintes recuperarem seus créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, representando uma excelente alternativa ao regime dos precatórios.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, poderá alterar significativamente esse cenário por meio do recém-afetado Tema 1428, que definirá o prazo para finalização da compensação do crédito oriundo de decisão judicial.

Contextualizando, é comum que contribuintes questionem cobranças de tributos perante o Poder Judiciário e, ao final, obtenham decisões judiciais transitadas em julgado reconhecendo o direito à compensação administrativa de valores indevidamente recolhidos.

A partir disso, os contribuintes têm o prazo prescricional de cinco anos para dar cumprimento à decisão, contados do trânsito em julgado.

No âmbito federal, antes de utilizar o crédito, os contribuintes devem apresentar pedido de habilitação perante a Receita Federal, procedimento voltado apenas à verificação de requisitos formais.

O prazo prescricional de cinco anos fica suspenso a partir do protocolo do pedido de habilitação, voltando a fluir com o seu deferimento.

Historicamente, ambas as Turmas de Direito Público do STJ entendiam que o prazo de cinco anos se referia apenas ao limite para transmissão da primeira declaração de compensação (PER/DCOMP), podendo as demais serem transmitidas até o efetivo esgotamento do crédito, mesmo após esse prazo.

Em 2025, acolhendo a tese defendida pela Fazenda Nacional, a 2ª Turma do STJ passou a entender que todo o crédito deve ser necessariamente utilizado dentro do prazo máximo de cinco anos. Caso isso não seja possível, o saldo remanescente será perdido.

Apesar disso, existem bons fundamentos para que, agora, ao julgar o Tema 1428, a 1ª Seção do STJ reveja esse entendimento.

Em primeiro lugar, deve-se lembrar que, em regra, o indébito decorrente da ação judicial corresponde ao valor indevidamente recolhido nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, até o seu encerramento – o que pode vir a demorar décadas, especialmente quando o processo individual permanece suspenso até a definição de tema repetitivo nos tribunais superiores.

O contribuinte jamais saberá ao certo por quantos anos o seu processo tramitará, não sendo razoável lhe impor a obrigação de antever se, em apenas cinco anos, terá débitos suficientes para utilizar todo o crédito.

Além disso, fazendo um paralelo com a execução judicial da sentença transitada em julgado, é muito claro que o prazo de cinco anos se refere apenas ao limite para apresentação do cumprimento de sentença; ou seja, ao início do procedimento.

Da mesma forma, no caso da execução mediante compensação, há de se entender que o prazo legal é para o início do procedimento (transmissão da primeira PER/DCOMP), e não seu encerramento.

Como alternativa à compensação, o contribuinte poderia recorrer ao regime de precatórios, mas esta decisão também traz contrapartidas.

A jurisprudência entende que, para restituição do crédito pretérito ao ajuizamento da ação mediante precatório, o contribuinte deve utilizar a ação de repetição de indébito, não cabendo mandado de segurança para este fim.

Porém, diferentemente do mandado de segurança, a ação de repetição de indébito expõe o contribuinte ao risco de condenação em honorários advocatícios. Embora a possibilidade de sucumbência seja inerente à provocação do Judiciário, a frequente oscilação jurisprudencial em matéria tributária dificulta a adequada mensuração dos riscos envolvidos.

Além disso, o regime de precatórios é marcado por um histórico de postergações de pagamento, alterações nos critérios de atualização e tentativas de ‘‘calote’’, fatores que comprometem a segurança e a credibilidade desse mecanismo de restituição.

Por fim, a interpretação defendida pela Fazenda Nacional esbarra em uma contradição lógica.

Recentemente, a Lei Ordinária nº 14.873/2024 previu limites mensais à compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais que superem R$ 10 milhões, estabelecendo expressamente que, nestes casos, apenas a primeira declaração de compensação deve ser apresentada no prazo de cinco anos, mas as demais podem ser transmitidas posteriormente.

Se o artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN) realmente previsse um prazo para o encerramento das compensações, a sistemática criada pela Lei nº 14.873/2024 seria formalmente inconstitucional, já que uma lei ordinária não poderia flexibilizar ou modificar um prazo de prescrição tributária – o que só poderia ser feito por Lei Complementar, conforme o artigo 146, inciso III, alínea ‘‘b’’, da Constituição Federal.

Ou seja, a própria lógica adotada pela Lei nº 14.873/2024 reforça que o artigo 168 do CTN diz respeito apenas ao prazo para início da compensação, e não à sua conclusão.

Dito isso, o cenário atual é de verdadeiro impasse.

De um lado, o regime dos precatórios: um abismo cuja profundidade é desconhecida, sem segurança quanto ao recebimento do crédito ou à estabilidade das regras que disciplinam o pagamento.

De outro, a compensação administrativa: uma montanha cujo topo talvez jamais seja alcançado, diante do risco de perda de créditos reconhecidos judicialmente por fatores alheios à vontade do contribuinte.

Resta ao STJ, no Tema 1428, permitir que os contribuintes continuem a escalada, garantindo-lhes o direito de utilizarem seus créditos reconhecidos judicialmente, até o seu esgotamento.

Vitor Fantaguci Benvenuti é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

CENTROS DE DISTRIBUIÇÃO
Carf reconhece retroatividade do conceito de praça no cálculo de IPI

Por Bruno Minoru Takii

Em um país de extensão continental como o Brasil, a utilização de centros de distribuição costuma ser um movimento indispensável às empresas industriais que pretendem ser mais competitivas em determinadas regiões. Ao adotar essa estrutura, a empresa tem ganho de escala em seus gastos logísticos e, eventualmente, elimina um terceiro de sua cadeia de vendas, bem como consegue reduzir drasticamente o tempo necessário para a entrega de seus produtos nos estabelecimentos de seus clientes. Portanto, dentro das condições normais, há propósito negocial na adoção de um centro de distribuição.

Contudo, ao se optar por operar com um centro de distribuição, um problema surge de imediato. É o de precificação da mercadoria na operação de venda entre a empresa industrial e a empresa comercial atacadista, pois ambas são pertencentes ao mesmo grupo, não se sujeitando, portanto, às pressões naturais das leis de mercado.

No mercado, espera-se que o comprador não relacionado jamais aceite mercadoria por preço além daquele que lhe permita revendê-lo com lucro, tampouco se espera que a empresa industrial venda mercadoria por preço inferior àquele que lhe permita ter lucro.

Já no cenário de interposição de estabelecimento comercial interdependente, ausentes as forças de mercado, a única força indutora existente será a pressão exercida pelos encargos tributários. Nesse caso, o vetor será no exato sentido em que o encargo for menor, dentro da operação globalmente considerada. Desta forma, se os encargos na tributação sobre o consumo forem tanto menores quanto menor for o preço praticado pela empresa industrial, então, a tendência é a de que os preços se movam nessa mesma direção.

Valor tributável mínimo

Para impedir esse movimento, a legislação tributária se muniu de certas normas antielisivas, sendo que, no caso específico do IPI, a técnica utilizada foi a fixação de uma base de cálculo mínima a ser praticada pelo estabelecimento industrial, conhecida como valor tributável mínimo (VTM), muito semelhante à aplicada no mercado internacional para a fixação dos preços de transferência, relativamente às Controlled Foreign Corporations (CFCs).

O dispositivo legal em questão é o artigo 15 da Lei 4.502/1964. Ele é estruturado em três incisos, em que, para cada tipo de operação, há uma regra de fixação arbitrada de preço. Nos interessa aqui aquele que determina que o VTM deve ser o ‘‘preço corrente no mercado interno atacadista da praça do remetente’’. Entende-se por ‘‘preço corrente’’ como sendo a média ponderada dos preços de cada produto, em vigor no mês antecedente às operações ou, na sua falta, aqueles praticados no mês imediatamente anterior (artigo 196, RIPI/2010).

Por sua vez, o ‘‘mercado atacadista’’ é aquele composto pelas operações não destinadas ao consumidor final da mercadoria, o que, na prática, normalmente representa a parcela das operações correspondentes às vendas da empresa industrial às empresas comerciais não interdependentes.

Quanto à fixação do conceito de praça, esta ficou a cargo da doutrina e da jurisprudência que, ao longo de muitas décadas, disputaram duas posições básicas. A primeira e mais aceita vincula o vocábulo ‘‘praça’’ ao local ou território onde a empresa exerce as suas atividades comerciais, sendo, portanto, um conceito que leva em consideração os aspectos econômicos envolvidos.

Já o segundo conceito adota acepção antiga e histórica, trazida das tradições portuguesas por meio do Código Comercial (Lei 556/1850), em que a praça do comércio era o local onde, dentro do território municipal, os comerciantes costumavam fazer reuniões para a prática de atos de mercancia.

Levando-se isso em consideração, seria natural que eventual lei que definisse o conceito de praça adotasse a vertente mais usual. Contudo, em 8 de julho de 2022, foi publicada a Lei 14.395/2022, que inseriu o artigo 15-A na Lei 4.502/1964 para definir que o vocábulo ‘‘praça’’ equivale ao território do município em que está estabelecido o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, o que fez adotando os seguintes termos:

‘‘Para os efeitos de apuração do valor tributável de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 desta Lei, considera-se praça o Município onde está situado o estabelecimento do remetente.’’

Ficção jurídica ou norma com natureza interpretativa

O primeiro questionamento a ser feito em relação à essa inovação legislativa diz respeito à sua natureza jurídica, especificamente se o legislador criou uma ficção jurídica ou se trata-se de norma com natureza interpretativa, com todos os efeitos daí decorrentes.

De pronto, afasta-se a possibilidade de se tratar de ficção. Afinal, no presente caso, o legislador não criou algo que não encontrava lugar ou vínculo com a realidade, mas fez opção entre duas realidades existentes. Relativamente ao conceito de ficção jurídica, vem a calhar a doutrina de Maria Rita Ferragut[1], segundo a qual ‘‘na ficção jurídica, considera-se como verdadeiro aquilo que, da perspectiva fenomênica, é falso, ou seja, tem-se como fato jurídico tributário um fato que, diante da realidade fática e jurídica comprovada, não é’’. Ou seja, a ficção legal transmuta uma afirmação falsa em verdadeira para os fins pretendidos na legislação.

Se não se trata de ficção, então, é certo que o legislador atuou como intérprete da lei, fixando sentido onde, até então, pairavam dúvidas sobre a adequada acepção da palavra ‘‘praça’’. E, sendo esse o cenário concreto, então passa-se a se cogitar na aplicação de uma das poucas hipóteses em que a lei tributária pode retroagir, que é a da lei expressamente interpretativa, conforme previsto no artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN).

Fazenda Nacional x contribuintes

E é a partir desse momento que se inicia a batalha jurídica entre a Fazenda Nacional e os contribuintes. Do lado fazendário, sustenta-se que o artigo 15-A da Lei 4.502/1964 não seria expressamente interpretativo e que, por esse motivo, o conceito de praça limitado ao município não seria aplicável a fatos anteriores ao início de sua vigência. Do das empresas, sustenta-se tese oposta que, caso vencedora, tem como efeito a anulação do auto de infração por vício no lançamento tributário, já que a base de cálculo apurada pelo fisco estava inadequada à legislação em vigor.

Até recentemente, o entendimento da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) era no sentido de que a norma em discussão não era expressamente interpretativa. Isso porque só teria essa natureza aquela em que o legislador fizesse constar esse específico termo no corpo do texto normativo. Ou seja: seria necessário que o legislador inserisse a expressão ‘‘é expressamente interpretativa’’ ou variações da palavra ‘‘interpretar’’, em que a lei se ‘‘autonomeia’’ interpretativa, conforme é possível verificar, por exemplo, no Acórdão 9303-014.773, onde prevaleceu o entendimento do relator, o conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho. Como resultado, essa tese impediria a retroatividade.

Nessa mesma decisão da Câmara Superior do Carf, houve a apresentação de declaração de voto do conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, em que se entendeu que não haveria a necessidade de o legislador ter se valido especificamente da palavra ‘‘interpretar’’ para que houvesse manifestação expressa nesse sentido, bastando que houvesse a adoção de palavras ou expressões sinônimas, tal como ocorreu. Isso porque, ao invés de se valer do termo ‘‘interpreta-se’’ o legislador se utilizou da expressão ‘‘considera-se’’, tendo apontado na doutrina Aliomar Baleeiro[2] que, relativamente ao artigo 106, inciso I, do CTN, disse que ‘‘não quer dizer que o novo diploma empregue essas palavras sacramentais, apresentando-se como tal na ementa ou no contexto. Basta que, reportando-se aos dispositivos interpretados, lhes defina o sentido e aclare as dúvidas. A pesquisa dos fins da nova lei esclarece”.

Decisão em nova composição da Câmara Superior

Anos após essa decisão e sob nova composição, em sessão de 29 de janeiro de 2026, a Câmara Superior do Carf voltou a se debruçar sobre o tema no julgamento do recurso especial da Fazenda no PAF 13370.722417/2020-12 (Acórdão 9303-017.121), agora sob a relatoria da conselheira Tatiana Josefovicz Belisario, que encaminhou voto pela negativa de provimento do recurso por aderir à tese favorável aos contribuintes, confirmando o cancelamento do auto de infração.

Diferentemente do que ocorreu em situações anteriores, esse posicionamento prevaleceu, restando vencidos os conselheiros Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinícius Guimarães e Dionisio Carvallhedo Barbosa, que davam provimento ao recurso fazendário. Na prática, abriu-se um caminho para a retroatividade, em benefício do contribuinte.

Entende-se aqui que essa decisão é acertada, na medida em que a defesa fazendária beira à estranheza, sendo nitidamente descabido o desprezo de sinônimos e a busca alucinada pelo uso exclusivo da palavra ‘‘interpretar’’, o que só se justifica em razão das consequências advindas de entendimento oposto, tendo-se em vista que todos os autos de infração lavrados antes da publicação da Lei 14.395/2022 possuíam esse vício e, também, por alguma ânsia pela punição, no sentido de não deixar passar aquele que, do seu ponto de vista, utilizou-se de estrutura operacional para burlar a legislação tributária.

Contudo, é sempre importante lembrar que, para o lançamento tributário, há regras inafastáveis que, uma vez descumpridas, anulam todo o trabalho da fiscalização, ainda que, dentro do senso de justiça comum, o justo pareça ser o contrário. Bom lembrar que o ‘‘justo’’ não amparado na lei não é justiça, mas justiçamento, ato esse que não pode ser feito pelo fiscal e muito menos pelo julgador do Carf.

Bruno Minoru Takii é sócio da área tributária do Diamantino Advogados Associados (DAA)

NOVA TESE
Superior Tribunal de Justiça não esgota questões sobre uso de seguro garantia em execução fiscal

Diamantino Advogados Associados (DAA)

Por Vitor Fantaguci Benvenuti

Em recente decisão sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.385), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que, na execução fiscal de natureza tributária, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.

Apesar da redação final da tese, o exame detalhado do caso revela que outras questões relevantes não foram analisadas e permaneceram em aberto, o que exige atenção por parte dos contribuintes.

A esse respeito, vale lembrar que, em 2013, ao julgar o Tema 578, o STJ decidiu que a nomeação de bens à penhora em execução fiscal deve observar a ordem de preferência legal, cabendo ao executado comprovar eventual necessidade de mitigá-la, não sendo possível a referência genérica ao princípio da menor onerosidade.

Mais recentemente, no julgamento do Tema 1.203, decidiu-se que, especificamente nas execuções fiscais não tributárias, a fiança bancária ou seguro garantia, desde que suficientes e formalmente regulares, não podem ser recusados pelo Fisco.

Agora, no âmbito do Tema 1.385, o caso concreto levado a julgamento envolvia execução fiscal municipal de natureza tributária, na qual o contribuinte ofereceu seguro garantia logo após a sua citação.

O município, porém, recusou a garantia, por preferir a tentativa de penhora em dinheiro. Para justificar a recusa, o Fisco municipal utilizou o artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) e a tese firmada no Tema 578/STJ.

Alternativas para o contribuinte

Ao apreciar a situação, o STJ decidiu que, neste momento inicial (citação na execução fiscal para pagar a dívida ou garantir a execução – artigo 8º da LEF), o contribuinte possui opções alternativas, igualmente válidas, listadas nos incisos do artigo 9º.

São elas: efetuar depósito em dinheiro (inciso I); oferecer fiança bancária ou seguro garantia (inciso II; nomear bens à penhora, com observância da ordem legal de preferência (inciso III); ou indicar bens de terceiros, mediante aceitação da Fazenda Pública (inciso IV).

Conforme constou do voto da ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura, apenas nas hipóteses em que o executado não garante a execução por depósito (inciso I) ou fiança bancária e seguro garantia (inciso II) é que se passa à penhora (inciso III), sendo ‘‘apenas nesse ponto que entra a discussão sobre a ordem de preferência do art. 11’’.

Por isso, a Corte concluiu pela inaplicabilidade do Tema 578, já que, naquela oportunidade, a discussão estava restrita à ordem de preferência, e não à fiança bancária ou seguro garantia.

O STJ também alinhou sua posição ao entendimento do Tema 1.203, que, embora tenha tratado de matéria não tributária, analisou ‘‘questão exclusivamente processual, a ser tratada de forma idêntica em todas as execuções fiscais, independentemente da natureza do crédito em cobrança’’.

Por fim, registrou-se que o seguro garantia e a fiança bancária são meios legítimos de garantia da execução e que guardam intrínseca relação com o acesso à justiça, tendo em vista que a oposição de embargos à execução fiscal é condicionada à garantia dos débitos (artigo 16, § 1º, da LEF).

Questões em aberto

De fato, a decisão representa um importante avanço na jurisprudência do STJ e garante segurança jurídica aos contribuintes. Porém, outras controvérsias igualmente relevantes permaneceram em aberto.

Em primeiro lugar, não houve análise da possibilidade de substituição de depósito/penhora em dinheiro por seguro garantia, pois a análise ficou restrita apenas ao momento inicial da execução. Por se tratar de discussão corriqueira em execuções fiscais, é possível que o tema venha a ser apreciado em futuro recurso repetitivo.

O STJ também não reexaminou sua tradicional jurisprudência de que o rol do artigo 151 do CTN é taxativo (Tema 378, julgado em 2010).

A partir desse entendimento, embora o seguro garantia seja apto a ‘‘garantir a execução’’ e impedir o prosseguimento do processo judicial, tecnicamente, não é causa de ‘‘suspensão da exigibilidade’’ – o que lhe conferiria efeitos mais amplos, impedindo toda e qualquer medida tendente à cobrança do débito.

Dessa interpretação, inclusive, surgem outras problemáticas, a exemplo da possibilidade ou não de protesto da CDA e inscrição do contribuinte no Cadastro de Inadimplentes (Cadin), na hipótese de débito estar garantido por seguro garantia – matéria que será decidida no Tema Repetitivo 1.263 do STJ.

Embora a legislação do Cadin federal reconheça que o apontamento deve ser suspenso quando o débito estiver garantido, existem estados e municípios que admitem a inscrição do contribuinte no Cadin por débito ‘‘garantido’’, mas sem causa de ‘‘suspensão da exigibilidade’’.

No tocante ao protesto da CDA, o próprio STJ já reconheceu a sua viabilidade (Tema 777), mas é imprescindível que sejam fixados limites a essa prerrogativa, especialmente quando se tratar de débito garantido por seguro garantia.

Considerações finais

Ora, se o seguro garantia é meio legítimo para garantir a execução e o Fisco não pode recusá-lo por preferir a busca pelo dinheiro, é coerente que o Fisco também não possa protestar a CDA e inscrever o contribuinte no Cadin – medidas que, em última análise, têm como objetivo constranger o contribuinte a pagar o débito em dinheiro.

Em conclusão, embora a decisão do STJ no Tema 1.385 realmente mereça elogios, não foi suficiente para exaurir todas as controvérsias.

De todo modo, espera-se que esse precedente sirva de diretriz para uma solução coerente do Tema 1.263, para a possível superação do entendimento firmado no Tema 378 – ou até mesmo para dar fundamento à atualização do Código Tributário Nacional, de modo a contemplar o seguro garantia e a fiança bancária no rol do artigo 151.

Vitor Fantaguci Benvenuti é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)