APURAÇÃO DE ICMS
Secretaria da Fazenda de SP prorroga prazo para extinguir e-CredRural

Por Douglas Guilherme Filho

No fim de 2023, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz) adotou uma medida que surpreendeu milhares de produtores rurais que atuam no Estado, ao prever a extinção do sistema e-CredRural a partir de junho de 2024. Entretanto, para alento dos produtores, recentemente, por meio do Decreto 68.406/2024, a Secretaria prorrogou o prazo para extinção programa, que poderá ser utilizado até 30 de setembro.

O e-CredRural é um sistema que permite aos produtores apurarem créditos de ICMS quando as suas saídas estiverem sujeitas à isenção, não incidência, entre outras hipóteses. Esse crédito é apurado mediante a avaliação dos valores do imposto destacados nas notas de aquisições.

Por meio desse sistema, é permitido que o produtor possa obter um ressarcimento, a fim de adquirir insumos utilizados na produção, diluindo o custo da sua produção/comercialização.

Para a Secretaria da Fazenda, o sistema teria se tornado obsoleto, sendo utilizado por um número reduzido de produtores rurais, após a alteração da formação de apuração do cálculo de um dos principais insumos (combustíveis).

As alternativas dadas pela Sefaz/SP foram duas.

A primeira seria a possibilidade de apurar os créditos anteriores a 30 de abril de 2024 para fins de utilização até 30 de junho de 2024. A medida, na prática, se mostrou inviável, pois haveria um prazo exíguo para que fossem consumidos os montantes apurados nos últimos cinco anos. O novo decreto buscou corrigir em parte esse problema, ao prolongar o prazo de utilização do programa até 30 de setembro de 2024.

Já a segunda opção seria a concessão de créditos outorgados, nos percentuais, respectivamente, de 1% nas operações de saída de café cru, em grão ou em coco, e de 2,4% sobre os demais produtos.

Embora financeiramente essa possibilidade trouxesse maior rapidez ao recebimento dos valores, já que autorizaria que o comprador efetuasse o ressarcimento direto ao produtor, apenas os casos em que as operações estivem sujeitas à isenção, ou não incidência, não abarcando, por exemplo, os casos que as saídas fossem diferidas — ou seja, postergadas para um momento da realização de uma nova operação comercial.

Além disso, esse crédito outorgado seria concedido de maneira transitória, pois a própria legislação que determinou uma data para pôr fim ao e-CredRural previu que esse regime vigoraria até 31 de dezembro de 2024, sem falar que limitaria, substancialmente, o momento a ser recuperado pelo produtor.

Em suma, as alternativas apresentadas não se mostravam vantajosas ao produtor rural, seja por exigir que ele abra mão de créditos apurados no passado, em clara afronta ao princípio da não cumulatividade e do direito adquirido, ou que ele migrasse de um regime simplificado (como é o caso do e-CredRural), para um mais complexo, como o caso do e-CredAc (sistema de créditos acumulados) notadamente nos casos em que a legislação veda a opção pelo crédito outorgado (saída diferida).

De todo modo, mesmo que o produtor tenha fôlego renovado para se preparar para o fim do e-CredRural, a nova legislação ainda impacta no custo de produção ao tentar simplificar as obrigações acessórias. Além disso, impõe ao produtor rural uma série de exigências que não existiam anteriormente, como manter controle de custeio ou preenchimento de SPED, por exemplo.

Diante das complexidades e desafios apresentados pela decisão da Sefaz/SP de extinguir o sistema e-CredRural, a prorrogação do prazo até setembro de 2024 representa um fôlego adicional para os produtores rurais se adaptarem às novas exigências. Essa extensão oferece um tempo precioso para avaliar estratégias, buscar orientação especializada e ajustar os processos internos, visando uma transição com menos sobressaltos. A expectativa é que a iniciativa proporcione maior segurança jurídica e operacional, permitindo uma melhor gestão dos créditos de ICMS e uma adequação mais eficiente ao novo regime vigente.

Douglas Guilherme Filho é coordenador da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados

JURISTOCRACIA TOTALITÁRIA
O ditador tenta, contra Musk, salvar a sua indefensável defesa da democracia

Reprodução internet

Por Félix Soibelman

Na Constituição brasileira está consignado que o Brasil rege-se, nas suas relações internacionais, pela prevalência dos direitos humanos e autodeterminação dos povos (respectivamente, incisos II e III do artigo 4º), bem como que a república brasileira constitui-se como Estado Democrático de Direito, tendo como fundamento a soberania (inciso I do artigo 1º).

O Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, na qual consta o direito à revolução ao declarar que ‘‘é essencial a proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão’’.

O direito de revolução estava previsto também na Constituição francesa de 1790 (ou 95, se não me engano), assim como os mais inspirados filósofos como Aquino, Kant em certo modo, e até mesmo Hobbes o proclamaram. A 2ª Emenda à Constituição norte-americana manteve o direito a portar armas para garantir um estado livre, direito este extensivo aos indivíduos.

Nesta mesma Declaração está, em seu artigo 19, que ‘‘todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão’’.

A dignidade humana é industriada pelo cabedal de elementos que tornam o homem, pela tão só condição de ser homem, credor de respeito por toda a comunidade humana e portador de direitos invioláveis e inalienáveis que lhe garantem justiça, educação, saúde etc., não podendo ser coisificado pelo Estado nem objeto de engenharia social.

Muito bem. Uma vez mais cito meu pai no verbete sobre o Julgamento de Nuremberg [Leib Soibelman, em sua Enciclopédia Jurídica Soibelman], quando afirma, com grande felicidade no texto, que o julgamento assumiu que, no tocante aos direitos atinentes à dignidade humana, ‘‘o homem é sujeito de direito internacional antes de ser sujeito de um Estado’’.

Que raios significa isto? É muito simples. Significa que os direitos e garantias individuais existem como conquista de toda a civilização ocidental que se refletem na Constituição, não são criados por esta Carta e muito menos desta dependem para existir.

Muito mais ainda, todo cidadão, pela só condição de ser homem, tem o direito pleno de criticar a violação destes direitos fundamentais como membro da comunidade humana, quando tal violação ocorre em todo e qualquer país, não passando de xenofobia estúpida e rasa de Alexandre de Moraes quando afirma, em resposta a Elon Musk,  a cantilena abaixo do nível de grêmio estudantil de que há uma ‘‘antiquíssima mentalidade mercantilista que une o abuso do poder que só visa o lucro com o autoritarismo extremista de novos políticos’’ que ‘‘volta a atacar a soberania do Brasil (…)’’.

Ora, Musk, assim como todo ser humano do mundo ocidental que é aderente à citada Declaração, está no pleno direito de avaliar quando existe uma patologia democrática constituída por um tiranete em forma de juiz que cassa a palavra de parlamentares e mandatos; prende sem dar acesso aos autos; é capaz de despachos medíocres, onde nem consegue capitular o crime do qual acusa o cidadão; transforma a crítica a ministros em ataque às instituições democráticas, na mais abjeta encarnação do L’État c’est moi; suprime o processo acusatório, tornando-se juiz e acusador ao rejeitar o pedido de arquivamento de inquérito pelo Ministério Público; bane pessoas das redes sociais como pena criada de sua cabeça ou extraída de algum alfarrábio em suas aulas na USP, como fértil ventre de juristas prostituídos; ameaça com multas empresas que manifestem críticas a um projeto de lei, exigindo retratação pública sob pena de sanção econômica e suspensão (caso do Telegram); realiza chantagens judiciais para obtenção de confissão (caso do tenente-coronel Mauro Cid); ameaça prender responsáveis do Twitter brasileiro, que nenhuma ingerência têm na administração dos dados da rede, para ver se impede Musk de reativar contas banidas por sua ordem; devassa conversa de empresários, quebrando seu sigilo, tão só pelo dedo em  riste de Randolfe, um parlamentar que nada mais sabe fazer do que empenhar-se no denuncismo; transforma em incitação a simples manifestação de raiva e indignação (caso do ex-deputado  federal Daniel Silveira); viola a prerrogativa presidencial da graça, transformando o ato político em ato de gestão, para examiná-lo sob a ótica do desvio de finalidade; dogmatiza as urnas, transformando em crime o seu questionamento, imolando, assim, o direito à fiscalização dos poderes públicos estabelecido no artigo 37 da Constituição mediante a publicidade e transparência; estabelece mediante resolução do TSE a supressão de páginas e banimento de pessoas sem contraditório, ainda criando abortivamente um órgão de controle da informação para incrementar o que não se conseguiu mediante a aprovação de um projeto de lei das fake News.

Enfim, um sem-número de horrores, que somente ganham respeitabilidade pelo medo incutido, horrores estes sobre os quais Moraes quer, agora, pateticamente, lançar o manto da soberania, para ver se arrebata os idiotas ou aqueles afins, como alguns de boca aberta que se vê nas fotografias dos que o escutam a falar essas besteiras.

A transnacionalidade destes direitos que fazem de Musk pessoa absolutamente legítima para a crítica contra o tiranete da Suprema Corte de Sucupira enfeixa-se com os conceitos de soberania e autodeterminação dos povos, o que explico a seguir, para refutar a ideia de que Musk esteja interferindo nesta última.

A soberania define-se como poder de estabelecer um ordenamento jurídico num território sem haver nenhum outro poder que se encime a ele.

A autodeterminação dos povos, desde os tempos de Rui Barbosa, quando, em Haia (Holanda) lutou pela igualdade jurídica dos Estados soberanos, pretendendo o estabelecimento das relações internacionais pelo Direito e não pela força, dentro do idealismo que lhe caracterizava, tem sido abordada até hoje como uma questão de ‘‘descolonização’’, o direito de povos, e, por conseguinte nações, antes conquistados, de se orientarem como desejem para o estabelecimento de seus Estados como Nações.

Não obstante, o conceito merece ser ampliado em face de todos os direitos e conceitos compartilhados pela comunidade internacional, alguns dos quais enunciei acima. Não há, para mim, autodeterminação senão por um processo democrático. Ora, se o poder constituído é aquele que reflete a vontade do povo, e, portanto, denomina-se autodeterminação deste povo, é evidente que se um ditador toma o poder impondo-se ao povo, não está havendo nenhuma autodeterminação popular, mas a determinação do ditador.

Essa obviedade faz com que o ‘‘soberanismo para a ditadura’’ de Moraes não passe de uma arenga sem sentido algum para ser algo respeitado como autodeterminação, de forma que, muito ao contrário, ao combater Moraes, Musk está reforçando nossa autodeterminação, perdida para a primeira juristocracia totalitária do mundo livre.

A Constituição prescreve esta autodeterminação em suas relações internacionais, enquanto o Brasil atual apoia ditaduras como a do Irã, China, Rússia ou Venezuela, ainda querendo, pelas mãos do tirano de toga, transformar-se noutra ditadura, o que mostra o quão deve ser providenciada uma mutação hermenêutica para estabelecer que não há autodeterminação em ditaduras, obrigando o Estado brasileiro a mudar suas relações com estes regimes execráveis.

Ainda, por absurdo que pareça, há a necessidade, por igual mutação hermenêutica, de que seja estendida a regra às relações internas; ou seja, que o Brasil se paute também em suas relações internas pela autodeterminação do povo brasileiro, que foi jogada no lixo por Alexandre de Moraes, ao se transformar num ditador das lacunas de poder.

De forma melancolicamente estrábica, Moraes é recalcitrante na farsa que desmoronou aos olhos do mundo depois das denúncias de Musk, ficando cada vez mais saliente seu desequilíbrio penoso ao insistir na sua indefensável defesa da democracia.

Félix Soibelman é advogado no Rio de Janeiro

RECURSOS REPETITIVOS
STJ vai julgar se incide PIS/Cofins sobre Selic na repetição de indébito, depósitos judiciais e pagamentos em atraso

Diamantino Advogados Associados

Por Vitor Fantaguci Benvenuti                                                                     

A possibilidade de cobrança de PIS e Cofins sobre a taxa Selic incidente na repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais e nos pagamentos efetuados por clientes em atraso será julgada no Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.237).

De acordo com essa sistemática, a decisão do STJ valerá para todos os contribuintes e será obrigatoriamente aplicada por todos os juízes e tribunais do país.

Vale lembrar que, em 2023, o STJ decidiu que não incide IRPJ/CSLL sobre a Taxa Selic na repetição de indébito tributário (Tema 505), em razão da sua natureza de danos emergentes, que não representam um acréscimo no patrimônio do contribuinte. A expectativa é que se aplique o mesmo entendimento para o PIS e a Cofins.

Já com relação aos depósitos judiciais, a Corte Superior poderá rever o posicionamento adotado no julgamento do Tema 504, que entendeu pela possibilidade de cobrança de IRPJ/CSLL na devolução de depósitos feitos pelos contribuintes em garantia ao débito tributário.

A discussão é relevante para todas as empresas que recolhem PIS e Cofins, tendo potencial de gerar um enorme impacto financeiro no orçamento do Governo Federal, considerando as diversas questões que serão analisadas no mesmo recurso repetitivo.

Por conta disso, é importante que os contribuintes ajuízem suas ações individuais desde já, para se resguardarem da possível modulação de efeitos de eventual decisão favorável.

A equipe do escritório Diamantino Advogados Associados (http://diamantino.com.br/) se coloca à disposição para prestar esclarecimentos adicionais.

Vitor Fantaguci Benvenuti é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

ELON MUSK
Relatório do Congresso dos EUA sobre o Brasil é um alerta para o mundo não trilhar o mesmo caminho da Suprema Corte de Sucupira

Por Félix Soibelman

Reprodução X

Comitê Judiciário do Congresso americano publica documento de 541 páginas com todas as ordens censoras do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF). O objetivo é claramente mostrar ordens sem nenhuma justificação, puramente arbitrárias, sem comunicação, portanto, à plataforma X, das razões que as justificam.

Em meio à tormenta, Elon Musk foi chamado a depor.

Não obstante, o verdadeiro objetivo é bem mais profundo, a saber, deixar exposta uma política global que serve a globalistas, capitaneada pela esquerda americana e principalmente por grandes conglomerados, o deep state e as Big Techs, traçando uma mesma rota de supressão da liberdade de expressão em todo o mundo. Política lastreada no disfarce do combate ao ‘‘discurso de ódio’’, ‘‘fascismo’’, ‘‘defesa da democracia’’, que são a ética da novilíngua para o que antes, nos fuzilamentos em massa promovidos nos países de esquerda, denominava-se como combate a ‘‘inimigos do povo’’, ‘‘inimigos da revolução’’, expressões sob as quais milhões de pessoas foram sacrificadas.

Alguns não enxergam o passo gigantesco empenhado aqui, o significado transcendental deste acontecimento.

Para compreenderem, pensem na ideia central de que o mesmo grupo que derrubou o presidente Jair Bolsonaro é o que derrubou Donald Trump e começarão a entender a envergadura desta investigação.

As Big Techs censuram por lá, boicotaram a direita, a estereotipando como fascista, e suspenderam perfis sob o pálio das palavras de Mark Zuckerberg, dono da Meta, quando antologicamente disse ao Congresso americano que todo o Vale do Silício era de esquerda. As universidades americanas, como explica Bem Shapiro em ‘‘Lavagem cerebral’’, são cidadelas da intolerância ao discurso de direita. Aqui no Brasil o cenário cultural foi construído de forma exatamente igual durante décadas de hegemonia da esquerda.

Tornou-se uma excelente ferramenta a transfusão de sangue ideológica pela qual os fundamentos morais, históricos, metafísicos, religiosos que compunham a identidade nacional das sociedades eram substituídos por uma ética maniqueísta e simplória de direitos humanos. Tudo para justificar a censura ‘‘do egoísta’’, ‘‘do antifraterno proprietário’’, ‘‘do empreendedor’’, ‘‘do fascista’’, e ainda indultar a esquerda totalitária contra o ‘‘explorador de seres humanos’’, ensinando a juventude americana a se envergonhar  da sua grandeza assim como na Inglaterra tentaram derrubar a estátua de Winston Churchill.

Dentro dessa indumentária, é claro, quando o presidente francês Emannuel Macron vem por aqui ‘‘salvar as florestas’’,  ele está ‘‘do lado do bem’’, e não preservando a hegemonia produtiva de seu país, impedindo nosso desenvolvimento.

De igual forma, uma empresa norueguesa que tenha altíssimas multas ambientais nunca será pior do que o dono de uma alta produção do agronegócio. Uma Big Tech que defenda ‘‘o bem’’, que ‘‘só pode estar, é claro, na esquerda’’, terá campo livre para assentar por aqui a sua hegemonia sem despertar a ira do aparelhamento da esquerda da sociedade, e todos poderão, em uníssono, falar Delenda est Cartago!, metaforicamente empregada como ‘‘destruam o fascista’’.

Nos EUA, pesa grave suspeita de fraude pelos votos via correio, numa quantidade jamais vista, assim como aqui grande parte da população brasileira não se convenceu da lisura das urnas.  A criminalização dessa suspeita é obsessão em ambos os países.

Assim como nos EUA cassaram contas nas redes sociais, no Brasil a mesma trama foi urdida com muito maior alcance, com total supressão de direitos, instaurando-se a primeira juristocracia totalitária do mundo livre na implementação de cerceamento ditatorial da liberdade de expressão.

Quando Musk faz aflorar no mundo o conhecimento do que ocorre no Brasil, entende-se o perigo que corre o planeta de ser presa desse disfarce humanitário, o que o leva, historicamente, a dizer que, a prosperarem os projetos de Biden, ‘‘o Brasil somos nós amanhã’’.

Os americanos sabem do papel sabotador que as Big Techs desempenharam contra Trump nas eleições anteriores e como o monopólio da informação foi por elas exercido, na contramão da História americana, na qual vogou sadiamente uma  legislação antitruste. Este é o fio da meada que se quer puxar na investigação, para que Biden não tenha a seu favor repetida a dose.

No Brasil, a camarilha do Poder é tão hipócrita que vimos as Big Techs fazerem o mesmo contra Bolsonaro, mas só agora que Musk substituiu o ‘‘porra louca’’ do wokismo Jack Dorsey no poder do Twitter é que alguns, como os senadores Pacheco e Randolfe, começam a alardear sobre controle e regulação das redes, como se o capacho do establishment na presidência do Senado enganasse alguém. E, é claro, Moraes corre ao Congresso em desabrida campanha para este desiderato censor.

Logo, quando Musk é convocado a depor no Congresso, ele não estará falando sobre o Brasil e sua Suprema Corte, aninhada em orgulho e vantagens palacianas. Musk falará de um gargalo perigoso para História mundial, contra o qual o mundo livre luta, tendo no Brasil um mero reflexo da engrenagem tentacular que afogou as liberdades, como uma moldura de um quadro que as representa expandindo-se internamente até cobrir toda a pintura…

O Brasil é, aí, um pretexto, apenas uma bandeira simbólica do perigo que nos espreita como ocidentais, e, sobretudo, um alerta ao mundo inteiro contra as potencialidades nefastas da falta, num jurista, de uma visão mundialmente contextualizada pela alta cultura.

Que o mundo se livre do triste destino brasileiro outorgado por uma Suprema Corte de Sucupira.

Félix Soibelman é advogado no Rio de Janeiro

O EFEITO MUSK
A juristocracia totalitária está fazendo água?

Por Félix Soibelman

Foto: Joedson Alves/Agência Brasil

A Folha de São Paulo publicou, no dia 13 de abril de 2024, um editorial assim intitulado: ‘‘Censura promovida por Moraes tem de acabar’’. ‘‘Impedir alguém de se expressar nas redes sociais viola a Constituição; puna-se o que for dito, após devido processo legal’’. Aqui o link: (https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2024/04/censura-promovida-por-moraes-tem-de-acabar.shtml)

No editorial, o jornal defende que deve ser dado um basta à censura e aos inquéritos, porém, para não perder o discurso contra Jair Bolsonaro, ainda justifica o que muitos, e eu diria a maior parte da população, julga ser um golpe de estado judicial nas eleições, com urnas dogmatizadas sendo criminalizado o seu questionamento.

O que se vê agora é a Folha claramente constrangida por participar de um estado de exceção exposto no mundo inteiro por Elon Musk. Do mesmo modo, o Estadão e a OAB já criticam, também, desabridamente o ministro Alexandre de Moraes, cada um por seus motivos, e no ambiente doméstico que funcionava como uma zona de conforto para a tirania juristocrática parece abrir-se a sorte trágica de Robespierre.

O jornal agora critica o ‘‘secretismo’’ (sic) das decisões e a censura prévia. Refere-se ao secretismo dos inquéritos eternizados que tornam a incógnita acusatória um instrumento de repressão, com pessoas indiciadas e presas sem acesso aos autos, de modo que nem advogados nem imprensa sabem do que ocorre no buraco negro dos ‘‘atos antidemocráticos’’. O mais irônico é que quase sempre, quando são revelados alguns poucos excertos do famigerado inquérito, mostram-se estes de uma precariedade lógica e jurídica próprias de ‘‘um ginasiano do Direito’’.

Este secretismo foi denunciado o tempo inteiro por programas jornalísticos sérios, como o Oeste sem Filtro, e diversas outras fontes, parlamentares etc., mas, hipócrita e burramente, os imbecis da imprensa (já que a Folha fala no editorial de ‘‘imbecis do bolsonarismo’’), repleta de analfabetos funcionais, nunca falara nada até agora.

Tudo o que essa imprensa queria, como disse o ministro Luís Roberto Barroso, é voltar a ser o by pass, a intermediária entre os fatos e o povo. Barroso canhestramente disse que as pessoas têm direito a sua opinião, mas não aos seus próprios fatos, e, como tal, deu a entender que todos nós deveríamos voltar aos tempos pré-internet, onde éramos reféns informacionais da mídia tradicional.

Em troca da recuperação de mercado, sonhando com os rios de dinheiro perdido, a Folha et caterva midiática alegraram-se com a possibilidade de ver trancada a internet por um ‘‘psicopata útil’’, e voltar a monopolizar a informação. Pior ainda, adularam o PL das Fake News, porque ele previa a obrigação do Google de pagar quando mostrasse links de suas notícias.

Ainda cegaram-se para o óbvio caso de impeachment aplicável a Barroso quando este disse que ‘‘derrotamos o bolsonarismo’’, agarrando-se à cortina de fumaça do caso do aeroporto de Roma, que foi outro vexame autoritário constituído pela vedação a que o Brasil visse as imagens da briga para investigar o que exatamente ocorreu com o pimpolho do juiz-ditador, outra dessas medidas draconianas que a Folha recebeu com muita naturalidade.

De modo pusilânime, a Folha também admite a censura que foi feita como necessária à normalidade das eleições, tal como Cármen Lúcia numa das mais vergonhosas manifestações do Judiciário, para então pugnar que cessasse a censura após a eleição.

Exposta à vergonha perante seus pares da imprensa mundial, a Folha de São Paulo persegue, agora, um jeito de pular fora depois que o castelo de cartas da narrativa sobre fascismo caiu e o mundo inteiro viu uma imprensa aviltada, desonesta, calhorda, ainda ávida de mancomunação com o poder por verbas perdidas com o adversário.

Essa mesma Folha de São Paulo promoveu a mentira sobre disparos de WhatsApp pela chapa Bolsonaro-Mourão e perdeu a causa até mesmo nesse Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que renunciou à dignidade judicial para se transformar no mentor de um estado-gendarme.

Sob Moraes, desde a Resolução 23.610/2019, passando depois pela Resolução 23.732/2024, o TSE transformou-se literalmente num órgão com poder de polícia (isto consta literalmente nas resoluções), o que significa normalmente regular o espaço público e as eleições mediante ações executórias. Se era normal do desiderato de fiscalizar o pleito eleitoral, passou a ser a licença para impor censura sem o contraditório anterior, como deveria por ser próprio à atividade judiciária; no lugar disso, passou a impor a veleidade dos ministros para suprimir manifestações na internet.

Nas sobreditas resoluções, ainda constam expressões subjetivas como ‘‘discurso fascista’’, ‘‘discurso de ódio’’ etc., o que, para o Direito, se denomina como ‘‘norma branca’’, a saber, aquela cujo conteúdo se define fora da lei, com amparo de outros saberes.

In casu, as expressões serviram de campo para Moraes e os demais ministros nelas enfiarem o que quisessem, concebendo-se um universo tacanho de ‘‘defesa totalitária da democracia’’, fecundando-se a primeira juristocracia totalitária do mundo livre.

Para confirmar, vejam o texto da Resolução 23.732/2024 instituindo alterações na Resolução 23.610/2019 do TSE, com comentários meus sinalizados no sinal ‘‘(*)’’.

‘‘Art. 9º- E. Os provedores de aplicação serão solidariamente responsáveis, civil e administrativamente, quando não promoverem a indisponibilização imediata de conteúdos e contas (*), durante o período eleitoral, nos seguintes casos de risco:

(*) Delegam o poder de polícia, pela retirada imediata, sem contraditório, à conta dos provedores.

I – de condutas, informações e atos antidemocráticos caracterizadores de violação aos artigos 296, parágrafo único; 359-L, 359- M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal;

II – de divulgação ou compartilhamento de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que ATINJAM A INTEGRIDADE DO PROCESSO ELEITORAL (**), inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos;

(*) ‘‘Atingir a integridade do processo eleitoral’’ deve ser lido como ‘‘o que esteja na cabeça de Moraes’’. Nisso, compreende-se tudo, como, por exemplo, questionar as urnas ou afirmar que não foi possível a auditoria com espeque no relatório do Exército, onde consta que nem se pôde saber se o código-fonte entregue é aquele que gerou o executável que está nas máquinas etc.

III – de grave ameaça, direta e imediata, de violência ou incitação à violência contra a integridade física de membros e servidores da Justiça eleitoral e Ministério Público eleitoral ou contra a infraestrutura física do Poder Judiciário para restringir ou impedir o exercício dos poderes constitucionais ou a abolição violenta do Estado Democrático de Direito;

IV – de COMPORTAMENTO OU DISCURSO DE ÓDIO, inclusive promoção de racismo, homofobia, ideologias nazistas, FASCISTAS OU ODIOSAS contra uma pessoa ou grupo por preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, religião e quaisquer outras formas de discriminação;

(*) Se formos examinar a fundo o que é o ‘‘discurso de ódio’’ e o ‘‘fascismo’’, encontraremos muito disso no espectro da esquerda, a começar pelo Manifesto Comunista incentivando a derrubada violenta do poder, a supressão do estado de coisas pela vitória no processo do materialismo dialético, no qual a classe proletária instituiria sua ditadura, a demonização do antagonista reclamando para si o monopólio da virtude – isso sem falar do ódio aos judeus manifestado por Karl Marx no libreto ‘‘A questão judaica’’, pese ser ele mesmo descendente de judeus e ainda patrocinado pelo capital paterno de seu amigo judeu Friedrich Engels.

O fascismo, expressão aberta usada de forma barateada para sinonimizar a direita, teve no movimento que lhe correspondeu – que ‘‘coincidência’’ – os seus primeiros adeptos advindos do Partido Comunista Italiano (PCI), a começar por Benito Mussolini, assim como identicamente ocorreu com o Partido Nazista (Partido Nacional-Socialista dos Trabalhadores Alemães), recebendo como primeiros ‘‘luminares’’ os egressos do partido comunista alemão, como relata Friedrich August von Hayek em ‘‘O caminho da servidão’’.

É próprio lembrar, como conta Joachim Fest, que Adolf Hitler se apaixonou pelas ideias que comporiam o movimento nazista quando veio assistir a palestra de Anton Drexler, denominada ‘‘como e por quais meios devemos terminar com o capitalismo’’.

O elo entre fascismo, nazismo e esquerda é claro: engenharia social, submersão do indivíduo no estado, coletivismo utópico num regime de massas abrasivo e opressor acirrado pela instituição da vigilância recíproca entre indivíduos e controle pelo estado de todas as iniciativas.

Porém, um dos aspectos comum aos três conceitos é o domínio, pelo estado, da cosmovisão, ingressando, assim, no interior psíquico do indivíduo, responsável por vermos a prodigalização de denúncias e ameaça de perseguições, vindas tanto do vulgo como de pessoas célebres, instituindo-se a cultura abjeta do denuncismo

Nada estranho que, nessa tonalidade, tenha vindo à tona, pelo Twitter Files, que o influencer Felipe Neto teria colaborado no instrumento persecutório para banir o jornalista de direita Allan dos Santos, privando de grande proximidade com os advogados do Twitter (antes da aquisição por Musk), para agilizar as perseguições.

Não sabemos ainda se é verdade que Felipe teria feito, mas o script é sempre o mesmo: a adoção inculta e irrefletida destas terminologias (‘‘discurso de ódio’’, ‘‘ataque à democracia’’, ‘‘fascistas’’ etc.) para se sentir abastecido de virtude com o condão de poder logo expectorar que são pessoas criminosas aqueles que querem como perseguidos.

Não obstante, o ‘‘eterno adolescente sobranceiro’’, de caras e bocas furiosas na falsa profundidade moral condenatória empregada em suas falas pueris, negando-o, em live, acabou por fazer verdadeira recidiva confessional da atitude que lhe é imputada, repetindo os avatares estereotípicos consistentes nessas nomenclaturas adulteradas, desejando logo cognominar os contestadores de criminosos, para assim tomar assento ao lado dos que julgam quem pode dizer, bem como o que e como pode ser dito.

Como apoteose de toda essa trama, surge agora o orwelliano Ministério da Verdade, criado por Alexandre como forma indireta de estabelecer o que o projeto de lei fracassado, das fake news, prescrevia: o Centro Integrado de Enfrentamento à Desinformação e Defesa da Democracia (CIEDDE).

Moraes quer, assim, manter-se no poder censor após deixar, obrigatoriamente, o TSE, que ficará presidido pela mais passiva e volúvel ministra, insegura e sem personalidade alguma, Cármen Lúcia, que certamente adotará tudo o que Moraes disser mediante este seu novo órgão, terceirizando a censura. Não se pode mesmo esperar outra coisa de quem, como ela, adverte contra a censura mas vota a favor dela, como no caso do documentário da Brasil Paralelo denominado ‘‘Quem mandou matar Jair Bolsonaro?’’, que seria lançado na época das eleições.

Cármen Lúcia disse que ‘‘não se pode permitir a volta de censura sob qualquer argumento no Brasil’’, mas depois afirmou que naquele caso específico era excepcional, de forma que a censura ao documentário deveria durar até o dia 31 de outubro, justamente o dia logo após as eleições.

Noutro caso, Moraes afirmou, como justificativa, numa decisão igualmente contra a Brasil Paralelo, que havia a criação de uma ‘‘segunda geração de desinformação’’,  em que se junta várias informações verdadeiras e se faz uma conclusão falsa:  Aqui: https://www.jota.info/eleicoes/tse-manda-remover-conteudo-do-brasil-paralelo-com-desinformacoes-contra-lula-13102022

A trilha é perigosa, porque conduz ao caminho de um julgamento subjetivo, muito embora possa até tomar arrimo em eventual fato não exatamente contextualizado, mas que, de todos os modos, redunda em interferência direta no processo de interpretação, que cabe ao analista político ou o historiador fazer.

O caso referia-se a uma postagem da Brasil Paralelo relativo, segundo o site Jota, às ‘‘postagens do Twitter que relacionam o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) a diversos esquemas de corrupção, como Mensalão, ‘dólares na cueca’ e ‘Máfia das Sanguessugas’.’’

O exemplo é bom porque matiza a diferença entre a verdade jurídica e a investigação histórica. O ministro do STF Ricardo Lewandowski disse, à época, que o caso era grave porque trazia uma informação falsa, já que os delitos não foram imputados a Lula.

Ora, muitíssimas pessoas sempre pensaram, justificadas pela teoria do domínio do fato, diante da organização criminosa relacionada à cúspide de seu governo, que o Mensalão tinha as digitais de Lula neste e numa série de outros escândalos. O Petrolão ia pelo mesmo caminho de impunidade, quando foi flagrado o caso do tríplex, deixando as vantagens recebidas por Lula expostas.

Pior ainda, Lula louva-se numa absolvição que não foi de mérito, mas formal. A saber, a não conclusão do processo contra si, mantendo a presunção de inocência. Há, para mim, provas documentais objetivas que não se esvaziam com a suspeição, que muitos, como eu reputam, por sua vez, infundada; porém, como anularam a decisão perto da prescrição, não havia mais como reiniciar todo o processo.

Logo, o juiz, num caso que assume amplitude histórica como essa, não pode blindar o questionamento e a revisão histórica. Muito menos se pode tomar Alexandre de Moraes como administrador da verdade histórica e conceitual guindado por sua ‘‘luz-guia’’ à ‘‘defesa da democracia’’.

Juiz algum tem credencial cultural para ditar o que deve ser concluído como verdade histórica e muito menos doutrinária. Do contrário, poderíamos ter apenas um método histórico e apenas uma interpretação da História válida.

Marx, o queridinho dos apoiadores de Alexandre, nunca poderia focar os  mesmos fatos sobre os quais todos os pensadores anteriores pontuaram, e concluir diferentemente, afastando a dialética hegeliana e as matrizes metafísicas, para explica-los sob a ótica dos materialismos dialético e histórico, capitulando as causas materiais e econômicas (estrutura) como único vetor, tanto dos acontecimentos, quando do pensamento filosófico, moral, o aparelho judiciário, as leis e a religião (superestrutura) .

O caso ainda valeu a crítica justa do jurista Ives Gandra, ao afirmar que ‘‘Suprimir é uma penalidade. Toda sanção tem um princípio e sem lei não é possível uma pena. Esse é um princípio clássico na Faculdade de Direito e qualquer aluno de direito do 1º ano sabe. Então, tem que haver uma lei que diga que aquilo é crime. O conceito de desorganização informativa não é definido em lugar nenhum. Se criou um tipo de delito que não existe e, mesmo assim, se aplica uma sanção. Com base nesse conceito não poderia haver pena’’.

Os perigos são concretos, havendo um atual ministro do STF, que era então o advogado de Lula, e que por este foi indicado para lá, Cristiano Zanin, que não tardou em se aproveitar do clima de dissipação jurídica para voltarmos à sopa primordial do Direito pelas mãos de Moraes, onde tudo está por fazer-se, recriando rasamente o Direito a partir de sua mente, para ingressar com uma AIJE (ação de investigação judicial eleitoral), processo nº  0601522-38.2022.6.00.0000, contra toda a constelação bolsonarista, tentando em muitos momentos criminalizar ou impugnar judicialmente ideologias.

Aqueles contra quem representou, tentando cassar-lhes a palavra na internet,  foram:

  1. Jair Messias Bolsonaro
  2. Walter Souza Braga Netto
  3. Carlos Nantes Bolsonaro
  4. Eduardo Nantes Bolsonaro
  5. Nikolas Ferreira de Oliveira
  6. Kim George Borja Paim
  7. Carla Zambelli Salgado
  8. Gustavo Gayer Machado de Araújo
  9. Leandro Panzzolo Ruschel
  10. Silvio Navarro Perejon Junior
  11. Henrique Leopoldo Damasceno Viana
  12. Lucas Ferrugem de Souza
  13. Filipe Schossler Valerim
  14. Barbara Zambaldi Destefani
  15. Luiz Philippe de Orleans e Bragança
  16. Paulo Eduardo Lima Martins
  17. Bernardo Pires Kuster
  18. Elisa Brom de Freitas
  19. Beatriz Kicis Torrentes de Sordi
  20. Ernani Fernandes Barbosa Neto
  21. Thais Raposo do Amaral Pinto Chaves
  22. Anderson Azevedo Rossi
  23. Otavio Oscar Fakoury
  24. Ricardo de Aquino Salles
  25. André Porciuncula Alay Esteves
  26. Alexandre Ramagem Rodrigues
  27. Paula Marisa Carvalho de Oliveira
  28. Sarita Gonçalves Coelho
  29. Diego Henrique de Sousa Guedes
  30. Marcelo de Carvalho Fragali
  31. José Pinheiro Tolentino Filho
  32. Roberto Bezerra Motta
  33. Mario Frias
  34. Roger Rocha Moreira
  35. Micarla Rocha da Silva Melo
  36. Silvio Grimaldo de Camargo
  37. Flávia Ferronato
  38. Jairo Mendes Leal
  39. Caroline Rodrigues de Toni
  40. Augusto Pires Pacheco
  41. Paulo Vitor Souza
  42. Bismark Fabio Fugazza
  43. Rodrigo Constantino Alexandre dos Santos
  44. Max Guilherme Machado de Moura
  45. Bruno de Castro Engler Florêncio de Almeida, Filipe Sabará e ainda uma série de responsáveis por perfis no Twitter, Youtube e Telegram.

Na ação, pode-se ler coisas sem nenhuma substância jurídica como se fossem elementos a serem dirimidos por um tribunal, quando nunca o seriam, salvo que fosse uma Corte ideológica, como parecia ser.

Na petição do então advogado Zanin, que certamente migrou para o STF com esta visão política parcializada, está a tentativa de classificar como ilícita a conduta da Brasil Paralelo, afirmando que ‘‘a pretexto de ‘educar’ e ‘entreter’, a empresa utiliza uma ‘política agressiva de marketing’ para promover e espraiar seus conteúdos que, em geral, embaralha e distorce premissas factuais para alcançar conclusões conspiratórias e desinformadoras sobre dados da realidade’’.

Como exemplo vêm as pérolas:

‘‘110. Como exemplo, basta observar

(i) o documentário ‘‘1964’’, que afirma que ditadura militar foi apenas uma reação a uma suposta influência comunista’’;

(ii) o documentário ‘Pátria Educadora’, que culpa o atraso educacional às pautas de esquerda’’.

Noutra parte da petição, o então advogado Zanin menciona a guerra cultural que nada mais é do que a ‘‘desconstrução da desconstrução’’, a contrapartida da narrativa da esquerda como depositária do bem e das vias de redenção, instilada por décadas a fio nas universidades, como verdadeira lavagem cerebral.

Não obstante, Zanin não a indica como uma moção cultural, mas, de modo completamente ignorante, diagnostica como produto da desinformação: ‘‘pela análise do cenário virtual que permeia as Eleições de 2022, é possível constatar uma unicidade quanto aos temas e quanto os usuários que publicam reiteradamente fake news – criando uma verdadeira guerra cultural alimentada com o ambiente de desinformação sistematizado por vários dos investigados’’.

Qual o problema de ter uma apreciação da História favorável a 64 e contra o chamado marxismo cultural? Onde está escrito que a verdade sobre o regime de 1964 estava captada pelo agora ministro Zanin?

Porém, o que nos importa para o âmbito deste artigo é que a verdade sobre os regimes políticos confrontados e a instilação educacional de ideias ser trazida ao Judiciário como árbitro já é em si mesma diretamente consequente de uma assunção da Corte como salvaguarda da perspectiva da esquerda, pese as distopias, miséria e genocídios em muito maior grau que produziu mundo afora.

Está certo que há casos que, como diz meu pai Leib Soibelman em sua Enciclopédia Jurídica Soibelman, geraram a ‘‘revolta da consciência universal’’, trazendo à tona o Direito Natural que sempre aparece como ‘‘Direito da crise contra a crise do Direito’’, para categorizar criminalmente os atos praticados pelos nazistas, justificando o Tribunal de Nuremberg.

A mesma indignação carreou a derrota do revisionista do Holocausto, David Irving, nos tribunais ingleses, e a condenação moral de Robert Faurrison, o ‘‘pai do revisionismo’’, também, do Holocausto (ler o ensaio negacionista Assassinos de Memória, do historiador Pierre Vidal-Naquet), bem como a desqualificação de Noam Chomsky ao defender, mesmo sendo judeu, o direito à liberdade de expressão de um revisionismo preconceituoso.

São casos extremos que envolvem o próprio status humano das vítimas, em crimes de dimensão incontornável, que, se ignorados, importam numa sucumbência gradual da civilização. Já a avaliação histórica do que seja a esquerda, sua condição devastadora e erosiva, não se encontra neste quadrante.

Entenda-se: o advogado Zanin, que transformar-se-ia em ministro do STF, apresenta tais afirmações rasas de razões confiando na suposta obviedade do fato em si que dispensaria maior arrazoado, podendo-se enunciá-lo quase como um entimema, estando ele certo de que a contradita das verdades da esquerda só pode se dar por uma desinformação ou falsidade.

Porém, Zanin não estava errado em supô-lo, quase inconscientemente, como um pensamento da Corte. Os seus futuros colegas do STF estavam embriagados nesta mesma diagnose lobotômica, tal como Moraes, que reverbera os epítetos ‘‘discurso do ódio’’, ‘‘atos antidemocráticos’’, ‘‘defesa da democracia’’ etc., quase como se fossem autoevidentes.

Era claro que Zanin receberia acolhida, ainda que parcial, de uma Corte abaixo do nível cultural necessário para encimar-se sobre essa catequese política lobotômica, como deveria ser um verdadeiro jurista, de cultura universal, capaz, assim, de se desvencilhar deste gestuário cultural hipnótico.

Não pasma, portanto, que tenha querido abranger todo universo da direita de uma vez, bloqueando sua voz mediante uma Corte de igual talho.

Como não poderia deixar de ser,  Moraes se tornaria a expressão encarnada do amesquinhamento e afunilamento das concepções políticas no âmbito jurídico, resultando no estado de exceção do qual o Brasil agora luta para se salvar, e a mídia colaboracionista com redobrado esforço de agarrar o salva-vidas sem incriminar  o bravio oceano de iniquidades que ela mesmo pariu.

Félix Soibelman é advogado no Rio de Janeiro