IMPACTO AMBIENTAL
Agronegócio na mira de um novo imposto

Por João Eduardo Diamantino

Enquanto o STF não julga a ADI 7.795, que questiona a constitucionalidade da exigência de aquisição de créditos de carbono por seguradoras e entidades de previdência, começa a ganhar corpo o debate sobre quem deve arcar com os custos da política climática. Para surpresa de ninguém, o alvo preferencial é o agronegócio.

Em 2024, com a instituição do mercado regulado de carbono no Brasil, o setor agropecuário acabou ficando fora das obrigações diretas de compensação de emissões. Ainda assim, começam a surgir propostas que indicam a possibilidade de transferência de parte desses custos ao setor. Na prática, isso poderia representar uma espécie de ‘‘imposto por poluição’’, ainda que não estruturado como tal.

Essa lógica deveria ser justificada com base no chamado princípio do poluidor-pagador: quem gera impactos ambientais negativos deve arcar com os custos necessários à sua prevenção, mitigação ou reparação. Vemos isso, por exemplo, na aviação, em que as companhias oferecem ao passageiro a possibilidade de adquirir créditos de carbono para compensar as emissões do voo e torná-lo ‘‘carbono neutro’’.

O problema surge quando esse princípio, originalmente concebido como instrumento de política ambiental e de responsabilização, passa a ser utilizado como fundamento para a criação de novas exigências econômicas sem o devido respaldo legal ou sem a adequada delimitação dos setores efetivamente responsáveis pelas emissões.

Em matéria climática, somente após a análise de toda a cadeia de emissão de gases de efeito estufa, é possível identificar com precisão onde e por quem essas emissões são efetivamente geradas.

É nesse ponto que chamam atenção as manifestações trazidas pelo Sindifisco Nacional, para quem a posição adotada pelo governo brasileiro pelo mercado de crédito de carbono não foi a mais acertada. Embora não assuma defender a criação de um imposto específico sobre o agronegócio, a entidade ‘‘alerta’’ para o risco de outros países sobretaxarem produtos agropecuários brasileiros no exterior.

As intenções, entretanto, são difíceis de disfarçar: ‘‘Retornos sociais provenientes da tributação ambiental são mais robustos e efetivos se comparados ao mercado de crédito de carbono’’, diz a entidade em nota, citando FMI, OCDE e Banco Mundial.

A comparação entre tributação ambiental e mercados de carbono, entretanto, depende de variáveis institucionais, econômicas e setoriais de cada país. Além disso, a simples invocação de riscos externos, como a tributação em mercados estrangeiros, não pode justificar a criação de encargos internos sem base legal adequada ou análise de impacto.

Somente a partir disso é possível definir, de maneira legítima, quais agentes devem suportar os custos de mitigação ou compensação ambiental. Ainda que o artigo 225 da Constituição preveja um ambiente ecologicamente equilibrado, sua concretização depende de critérios técnicos e, não custa lembrar, de dinheiro. No caso do agronegócio, trata-se de um setor com cadeias produtivas diversas, nas quais coexistem atividades intensivas em emissões e outras com potencial de sequestro de carbono.

Nesse contexto, o debate também ganhou contornos legislativos. O PLP 29 propõe incluir a emissão de gases de efeito estufa entre os critérios que podem justificar a incidência do Imposto Seletivo, introduzido pela Reforma Tributária com a finalidade de desestimular o consumo de bens e atividades considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. O risco aqui é transformá-lo em um mecanismo meramente arrecadatório.

A política climática precisa de instrumentos eficazes, mas também de precisão técnica e segurança jurídica. Aplicar o princípio do poluidor-pagador sem identificar corretamente onde e por quem as emissões são geradas pode distorcer o próprio sentido do instituto.

Não se pode perder de vista que o agronegócio brasileiro desempenha papel central na preservação ambiental, sendo um dos setores mais bem adaptados a uma das legislações mais rigorosas do mundo. Grande parte dos produtores rurais já internaliza custos ambientais significativos em sua atividade, o que reforça a necessidade de cautela na criação de novos encargos que possam desconsiderar esse histórico de conformidade e contribuição efetiva para a conservação ambiental.

João Eduardo Diamantino é advogado tributarista, sócio do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

INTEGRAÇÃO TECNOLÓGICA
Fianças, custas, multas e depósitos judiciais podem ser pagos com cartão de crédito e de forma parcelada

Acordo CEF e TRF-4 em Brasília

Nesta quarta-feira (13/5), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e a Caixa Econômica Federal (CEF) assinaram um acordo para que as custas judiciais possam ser pagas com cartão de crédito, inclusive de forma parcelada. A medida vale para a Justiça Federal da 4ª Região, que abrange os estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

O acordo foi assinado na sede da CEF, em Brasília, pelo presidente do Tribunal, desembargador João Batista Pinto Silveira; pelo presidente da Caixa, Carlos Vieira; pelo diretor-presidente da Caixa Cartões, Márcio Recalde; e pelo diretor jurídico do banco, Carlos Augusto de Andrade Jenier.

O objetivo, segundo o presidente do TRF-4, é a ampliação dos meios de pagamento para depósitos judiciais, fianças, multas e acordos.

‘‘Sabemos que, em muitas situações, o cidadão enfrenta dificuldades financeiras momentâneas que impedem o pagamento imediato de um débito judicial ou até mesmo para a celebração de um acordo em condições amplamente favoráveis. Ao permitirmos o uso do cartão de crédito, inclusive com a possibilidade de parcelamento junto à operadora, estamos oferecendo uma ferramenta de sustentabilidade financeira que facilita o cumprimento das decisões judiciais e acelera a entrega do valor ao beneficiário final’’, pontuou o desembargador João Batista Silveira.

O desembargador ressaltou que há uma integração tecnológica, pois a solução será incorporada diretamente ao eproc (sistema de processo judicial eletrônico desenvolvido pelo TRF-4) por meio de APIs (Application Programming Interface, conjuntos de regras e protocolos que permitem a comunicação entre diferentes softwares, garantindo um fluxo de pagamento fluido e automático).

Também participaram da solenidade de assinatura a desembargadora Salise Monteiro Sanchotene, corregedora da Justiça Federal da 4ª Região; os juízes federais Eduardo Tonetto Picarelli, Murilo Brião da Silva, Daniela Tocchetto Cavalheiro e Paulo Cristóvão de Araújo Silva Filho; e a gestora do SEI (Sistema Eletrônico de Informações), Patricia Valentina. Com informações da CEF e ACS/TRF-4

RESOLUÇÃO DA ANEEL
Pecuarista que perdeu animais e produção de leite será indenizado por falta de energia em MG

Um produtor rural do distrito de Bom Sucesso, em Patos de Minas, no Alto Paranaíba, deve ser indenizado pela Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig). A falta de energia na propriedade, que durou 35 horas, contribuiu para a morte de bezerros e comprometeu a produção de leite.

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Patos de Minas que fixou a indenização por danos materiais e por lucros cessantes em R$ 63 mil, além de R$ 5 mil em danos morais.

Argumentos

No processo, o autor da ação argumentou que o evento danoso ocorreu entre os dias 21 e 22 de janeiro de 2022, totalizando cerca de 35 horas sem energia elétrica.

Pecuarista e produtor de leite, ele alegou que a interrupção foi causada pela queda de um tronco de árvore na rede elétrica e que a demora no restabelecimento do serviço resultou em inúmeros danos, incluindo perda de aproximadamente 24 mil litros de leite e morte de três bezerros.

A concessionária negou falha na prestação de serviço, sustentando que a interrupção de energia se deu em situação classificada como ‘‘crítica’’ e que o restabelecimento ocorreu em menos de 48 horas, conforme previsto pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para áreas rurais.

Como os pedidos do produtor foram aceitos no juízo da primeira instância, a Cemig recorreu ao TJMG.

Prejuízos

O relator do recurso, desembargador Fábio Torres de Sousa, apontou que, em situações emergenciais, em propriedade rural, a concessionária deve restabelecer a energia elétrica em até oito horas, conforme a Resolução nº 1.000/2021, da Aneel. Para o magistrado, a medida deveria ter sido adotada diante do risco à atividade de pecuária leiteira e de possibilidade de agravamento dos danos.

‘‘Afasta-se, assim, a aplicação do prazo ordinário de 48 horas previsto para a religação rural comum, conforme defendido pela concessionária. A alegação de ‘dia crítico’, caso fortuito ou força maior não se comprova de modo a afastar o dever de restabelecimento dentro do prazo regulatório.’’

A prova documental e testemunhas confirmaram a morte de bezerros e gastos com medicamentos e atendimento veterinário, além de perda na produção de leite. Foi comprovada, por meio de notas fiscais, a defasagem na produção em período seguinte ao restabelecimento da energia. Por isso, foi determinado o pagamento dos lucros cessantes.

O juiz convocado Marcelo Paulo Salgado e o desembargador Luís Carlos Gambogi acompanharam o voto do relator. Com informações da Diretoria Executiva de Comunicação (Dircom) do TJMG.

Processo 1.0000.25.368380-9/001

CONTEXTO DE VIOLÊNCIA
Vítima de tentativa de feminicídio tem leilão extrajudicial de imóvel suspenso pelo TRF-4

Desembargadora Ana Cristina Blasi, do TRF-4
Foto: Divulgação/Abradep

A desembargadora Ana Cristina Ferro Blasi, integrante da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), suspendeu liminarmente na última quinta-feira (7/5) o leilão extrajudicial do imóvel de uma mulher vítima de tentativa de feminicídio em Barra Velha (SC). O leilão estava marcado para sexta-feira (8/5). A decisão teve como fundamento o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A mulher, de 32 anos de idade, comprou o imóvel em 2018 e, segundo o processo, manteve o pagamento das parcelas em dia até o ano passado. Ela afirma ter deixado de cumprir o contrato após sofrer agressões em um contexto de tentativa de feminicídio, situação que teria exigido hospitalização e reduzido sua capacidade de trabalho e renda.

No início deste mês de maio, a mutuária recorreu ao TRF-4 depois de a 6ª Vara Federal de Joinville (SC) negar o pedido de suspensão do leilão.

Na decisão monocrática, a desembargadora afirmou que, embora ainda seja necessária a produção de provas no processo, a alegação de tentativa de feminicídio ‘‘transcende mero argumento subjetivo de inadimplemento contratual’’, indicando possível comprometimento severo da capacidade financeira e emocional da autora da ação em um contexto de violência extrema.

Segundo Blasi, a suspensão temporária do leilão não gera prejuízo desproporcional à Caixa Econômica Federal (CEF), já que a instituição mantém a garantia fiduciária do imóvel. Para a magistrada, o caso exige cautela e análise sob a ótica da proteção à mulher em situação de violência.

‘‘Considerando a necessidade de aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da proteção integral à mulher em situação de violência, entendo prudente o deferimento da medida excepcional requerida, por ora”, decidiu a desembargadora.

A suspensão do leilão permanece válida até o julgamento do mérito pela 11ª Turma do TRF-4, ainda sem data definida. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão

5007438-60.2026.4.04.7201 (Joinville-SC)

COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA
Entre o abismo e a montanha: o futuro da recuperação tributária

Reprodução/Help Desk Contábil

Por Vitor Fantaguci Benvenuti

A compensação administrativa é um mecanismo de grande relevância para os contribuintes recuperarem seus créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, representando uma excelente alternativa ao regime dos precatórios.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, poderá alterar significativamente esse cenário por meio do recém-afetado Tema 1428, que definirá o prazo para finalização da compensação do crédito oriundo de decisão judicial.

Contextualizando, é comum que contribuintes questionem cobranças de tributos perante o Poder Judiciário e, ao final, obtenham decisões judiciais transitadas em julgado reconhecendo o direito à compensação administrativa de valores indevidamente recolhidos.

A partir disso, os contribuintes têm o prazo prescricional de cinco anos para dar cumprimento à decisão, contados do trânsito em julgado.

No âmbito federal, antes de utilizar o crédito, os contribuintes devem apresentar pedido de habilitação perante a Receita Federal, procedimento voltado apenas à verificação de requisitos formais.

O prazo prescricional de cinco anos fica suspenso a partir do protocolo do pedido de habilitação, voltando a fluir com o seu deferimento.

Historicamente, ambas as Turmas de Direito Público do STJ entendiam que o prazo de cinco anos se referia apenas ao limite para transmissão da primeira declaração de compensação (PER/DCOMP), podendo as demais serem transmitidas até o efetivo esgotamento do crédito, mesmo após esse prazo.

Em 2025, acolhendo a tese defendida pela Fazenda Nacional, a 2ª Turma do STJ passou a entender que todo o crédito deve ser necessariamente utilizado dentro do prazo máximo de cinco anos. Caso isso não seja possível, o saldo remanescente será perdido.

Apesar disso, existem bons fundamentos para que, agora, ao julgar o Tema 1428, a 1ª Seção do STJ reveja esse entendimento.

Em primeiro lugar, deve-se lembrar que, em regra, o indébito decorrente da ação judicial corresponde ao valor indevidamente recolhido nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, até o seu encerramento – o que pode vir a demorar décadas, especialmente quando o processo individual permanece suspenso até a definição de tema repetitivo nos tribunais superiores.

O contribuinte jamais saberá ao certo por quantos anos o seu processo tramitará, não sendo razoável lhe impor a obrigação de antever se, em apenas cinco anos, terá débitos suficientes para utilizar todo o crédito.

Além disso, fazendo um paralelo com a execução judicial da sentença transitada em julgado, é muito claro que o prazo de cinco anos se refere apenas ao limite para apresentação do cumprimento de sentença; ou seja, ao início do procedimento.

Da mesma forma, no caso da execução mediante compensação, há de se entender que o prazo legal é para o início do procedimento (transmissão da primeira PER/DCOMP), e não seu encerramento.

Como alternativa à compensação, o contribuinte poderia recorrer ao regime de precatórios, mas esta decisão também traz contrapartidas.

A jurisprudência entende que, para restituição do crédito pretérito ao ajuizamento da ação mediante precatório, o contribuinte deve utilizar a ação de repetição de indébito, não cabendo mandado de segurança para este fim.

Porém, diferentemente do mandado de segurança, a ação de repetição de indébito expõe o contribuinte ao risco de condenação em honorários advocatícios. Embora a possibilidade de sucumbência seja inerente à provocação do Judiciário, a frequente oscilação jurisprudencial em matéria tributária dificulta a adequada mensuração dos riscos envolvidos.

Além disso, o regime de precatórios é marcado por um histórico de postergações de pagamento, alterações nos critérios de atualização e tentativas de ‘‘calote’’, fatores que comprometem a segurança e a credibilidade desse mecanismo de restituição.

Por fim, a interpretação defendida pela Fazenda Nacional esbarra em uma contradição lógica.

Recentemente, a Lei Ordinária nº 14.873/2024 previu limites mensais à compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais que superem R$ 10 milhões, estabelecendo expressamente que, nestes casos, apenas a primeira declaração de compensação deve ser apresentada no prazo de cinco anos, mas as demais podem ser transmitidas posteriormente.

Se o artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN) realmente previsse um prazo para o encerramento das compensações, a sistemática criada pela Lei nº 14.873/2024 seria formalmente inconstitucional, já que uma lei ordinária não poderia flexibilizar ou modificar um prazo de prescrição tributária – o que só poderia ser feito por Lei Complementar, conforme o artigo 146, inciso III, alínea ‘‘b’’, da Constituição Federal.

Ou seja, a própria lógica adotada pela Lei nº 14.873/2024 reforça que o artigo 168 do CTN diz respeito apenas ao prazo para início da compensação, e não à sua conclusão.

Dito isso, o cenário atual é de verdadeiro impasse.

De um lado, o regime dos precatórios: um abismo cuja profundidade é desconhecida, sem segurança quanto ao recebimento do crédito ou à estabilidade das regras que disciplinam o pagamento.

De outro, a compensação administrativa: uma montanha cujo topo talvez jamais seja alcançado, diante do risco de perda de créditos reconhecidos judicialmente por fatores alheios à vontade do contribuinte.

Resta ao STJ, no Tema 1428, permitir que os contribuintes continuem a escalada, garantindo-lhes o direito de utilizarem seus créditos reconhecidos judicialmente, até o seu esgotamento.

Vitor Fantaguci Benvenuti é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)