PL 4795/26
Proibir exportação de gado vivo viola lógica de mercado

Reprodução/Acrissul

Por João Eduardo Diamantino

O Projeto de Lei 4.795/2026, da deputada Gleisi Hoffmann, protocolado em julho, propõe proibir a exportação de gado vivo destinado a abate ou engorda, sob o argumento de combate a maus-tratos animais. Não é a primeira vez – nem será a última –  que o Congresso Nacional usa essa justificativa para vedar uma atividade de exportação lícita.

Aqui, vale ressaltar o caráter econômico deste mercado. A exportação de bovinos vivos do Brasil somou US$ 935,44 milhões entre janeiro e julho de 2026, segundo dados do Comex Stat, alta de quase 75% sobre o recorde anterior para o período, de 2025 (US$ 535,86 milhões). Por qualquer ângulo que se olhe, valores expressivos.

O projeto classifica esse mercado como pequeno, algo como menos de 4% do total de animais abatidos no país. Argumenta que o mercado interno teria capacidade de absorver essa produção, mas faltam dados concretos para fundamentar a justificativa. A própria Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) cobrou avaliação de impacto econômico antes da votação.

A exportação de gado vivo já opera sob protocolos sanitários rígidos, cumprimento de período de quarentena, certificação veterinária e regras de transporte fiscalizadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Tudo seguindo o Código Sanitário para Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE). A exportação de animais vivos existe porque há demanda para isso.

A maior parte desses embarques tem como destino o Oriente Médio e o Norte da África. Turquia, Egito, Iraque, Marrocos e Líbano respondem, juntos, por cerca de 95% do volume exportado, segundo levantamento com base em dados do Comex Stat. Nesses mercados, a prioridade é por carne fresca. Proibir a exportação viva não elimina esse abate, apenas retira o Brasil desse mercado.

Superada a questão econômica, vamos ao ponto de vista jurídico. A questão já foi levada ao Judiciário. Em 2023, a Justiça Federal de São Paulo proibiu, em primeira instância, a exportação de gado vivo por todos os portos do país.

A sentença foi suspensa e nunca produziu efeitos. Em fevereiro de 2025, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) confirmou a suspensão, entendendo que o embarque de animal vivo não fere a legislação nem configura maus-tratos. A entidade autora recorreu, e o caso segue em tramitação.

Vedar integralmente uma atividade de exportação lícita, que já opera sob regulação sanitária e fiscalização do Ministério da Agricultura e Pecuária, é medida de política comercial e de relações internacionais, não de proteção animal isolada. Regular o transporte é diferente de eliminar o mercado.

Não é a primeira vez, nem vai ser a última, que uma proposta assim surge. Sob o discurso de combate a maus-tratos, o Congresso segue tentando legislar contra atividades de exportação lícitas, sem instrução técnica que sustente a proibição total em vez da regulação.

Quem paga essa conta não é quem vota o projeto, mas o produtor, que perde um mercado consolidado, acesso a preços melhores e concorrência internacional pelo seu rebanho, sem que isso represente qualquer ganho real de bem-estar animal.

João Eduardo Diamantino é advogado tributarista, sócio do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

ADI
STF rejeita ação contra perícias do INSS por telemedicina e análise documental

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou uma ação que questionava a validade das regras que permitem a realização de perícias médicas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio de telemedicina ou análise documental, sem a obrigatoriedade de exame presencial. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7949, na sessão virtual encerrada em 4 de setembro.

Na ação, a Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais (ANMP) questionava dispositivos da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) com redações introduzidas pelas Leis 14.724/2023 e 15.265/2025, que qualificam como ‘‘exame médico-pericial’’ a análise documental de atestados.

Para a Associação, as normas convertem a perícia em simples verificação da conformidade de documentos produzidos pelo próprio interessado, invadem a competência regulatória do Conselho Federal de Medicina (CFM) e violam a autonomia profissional.

Complexo normativo

Em seu voto, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, considerou que a ação não preenche os requisitos para tramitar na Corte. Isso porque a Associação não questionou a totalidade das normas sobre a matéria, que também estão previstas na própria Lei 8.213/1991 e na Lei 11.907/2009. Ele assinalou que, dessa forma, mesmo se os dispositivos questionados fossem invalidados, ainda seria possível realizar perícias por análise documental e telemedicina.

O relator explicou que, nesses casos, o STF tem entendimento consolidado de que, no âmbito das ações de controle concentrado de constitucionalidade, não é cabível o questionamento fragmentado de um complexo de normas quando isso inviabiliza a utilidade da decisão.

Ficou vencido o ministro Gilmar Mendes, que admitia a ação para permitir a análise do mérito. Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.

(ADI) 7949

PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
STJ garante gratuidade de justiça a doente mesmo que disponha de reserva financeira

Ministro Moura Ribeiro foi o relator
Foto: Max Rocha/STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial para reconhecer o direito à gratuidade de justiça em favor de uma pessoa em tratamento contra o câncer que recebe um salário mínimo por mês. Para o colegiado, o fato de a pessoa ter reservas financeiras não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência se ficar comprovado que o pagamento das despesas processuais poderia comprometer necessidades básicas e urgentes, especialmente em razão dos custos elevados do tratamento oncológico.

O caso teve origem em ação de divórcio com partilha de bens. Na fase recursal, uma das partes requereu a concessão da justiça gratuita por hipossuficiência financeira superveniente, mas o pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau, que determinou o recolhimento das custas.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão e exigiu o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Para a corte estadual, o fato de a pessoa física ter quadro de saúde delicado e ser isenta do imposto de renda não basta para caracterizar insuficiência de recursos, já que extratos bancários juntados aos autos demonstravam a existência de saldos de poupança e de aplicações financeiras.

Uso de reserva financeira por pessoa em tratamento de doença grave pode configurar obstáculo ao acesso à Justiça

O relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que a existência de patrimônio ou de reservas financeiras não basta para afastar a hipossuficiência de pessoa física. Para ele, essa reserva pode ser utilizada para o custeio do tratamento oncológico, que envolve despesas elevadas e imprevisíveis.

O ministro lembrou que a gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sempre que fatos supervenientes impactarem no ônus financeiro do processo.

Ainda segundo Moura Ribeiro, exigir que a pessoa utilize parte de suas únicas reservas financeiras – resultado da venda de imóvel rural e destinadas à moradia e ao custeio do tratamento de saúde – para pagar custas processuais significaria criar obstáculo ao acesso à Justiça. ‘‘A insuficiência de recursos, prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), deve ser aferida de forma a preservar a dignidade da pessoa humana’’, afirmou.

Estatuto da Pessoa com Câncer prevê garantias para o exercício de direitos

O relator também ressaltou que, de acordo com a Lei 14.238/2021 (Estatuto da Pessoa com Câncer), cabe ao estado garantir condições que possibilitem o exercício dos direitos das pessoas diagnosticadas com a doença. ‘‘O custo do processo pode representar uma barreira para quem já se encontra vulnerabilizado por uma enfermidade de alto custo’’, completou.

Por fim, o ministro observou que pessoas acometidas de câncer têm assegurados direitos como benefícios previdenciários, isenção de imposto de renda e até mesmo gratuidade de transporte público, não se justificando a recusa ao benefício da justiça gratuita.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. 

INSEGURANÇA JURÍDICA
Lei Antifacção gera debate no STF e coloca Pacote Anti-Invasão no radar do agronegócio

Por Marcella Matrone Filgueiras

A Lei Antifacção (Lei nº 15.358/2026), sancionada como resposta ao avanço de organizações criminosas como PCC e Comando Vermelho, já é alvo de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) no Supremo Tribunal Federal (STF).

Enquanto o STF reúne argumentos para decidir sobre as ações, entidades de classe, juristas e representantes do agronegócio chamam atenção para pontos da lei considerados amplos e rígidos, que podem impactar produtores rurais e empresas do setor.

Quatro ADIs questionam a Lei no STF

Atualmente, quatro ADIs questionam a Lei Antifacção no STF, todas sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que determinou o julgamento conjunto.

A ADI 7.952, da Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos (ANPV), questiona 19 dispositivos, com foco no endurecimento das penas, prisão cautelar, medidas patrimoniais e afastamento de sócios. A ADI 7.956, da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim), contesta principalmente o endurecimento penal, incluindo a vedação ao livramento condicional, a transferência de presos para presídios federais e a suspensão de direitos políticos de presos provisórios.

A ADI 7.957, da União Nacional das Advogadas Criminalistas & Acadêmicas de Direito (UNAA), questiona medidas sobre prisão, transferência de presos, perdimento de bens e garantias individuais. Já a ADI 7.958, da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), questiona a retirada de determinados homicídios dolosos da competência do Tribunal do Júri, além de aspectos relacionados ao juiz natural e à isonomia.

Nos dias 24 e 25 de agosto de 2026, o STF realizou audiência pública com 48 expositores. Entre os principais temas debatidos estiveram a prisão preventiva automática, a perda antecipada de bens sem condenação definitiva, o monitoramento de comunicações entre advogado e cliente e a criação de banco de dados sobre organizações criminosas. Até o momento, nenhuma das ações foi julgada pelo Plenário.

O ponto mais sensível: ‘‘domínio social estruturado’’

Entre os dispositivos mais criticados está o conceito de ‘‘domínio social estruturado’’, previsto no artigo 2º da Lei. A redação utiliza termos como controle social, domínio territorial, violência, coação e intimidação sem estabelecer limites claros de aplicação.

A amplitude do conceito gera preocupação sobre sua eventual aplicação a movimentos sociais e ocupações de terra. A hipótese, porém, é questionada por críticos, já que a atuação de facções no meio rural está mais associada a atividades como falsificação de defensivos agrícolas, garimpo ilegal e desmatamento do que a conflitos fundiários.

Perdimento de bens e risco patrimonial

Outro ponto de atenção envolve os artigos 12 a 28, que criam uma ação civil de perda de bens relacionados, direta ou indiretamente, a atividades criminosas.

As regras permitem o bloqueio, a constrição e a alienação antecipada de bens durante o processo, sem necessidade de condenação criminal definitiva. As medidas podem atingir propriedades rurais, rebanhos, máquinas e empresas relacionadas à atividade ilícita, além de permitir o alcance de patrimônio equivalente caso os bens não sejam localizados. A ação também é tratada como imprescritível.

Para o agronegócio, a preocupação está no possível impacto dessas medidas sobre as operações rurais, especialmente em relação ao caixa, aquisição de insumos, financiamento de safras e operações com Cédula de Produto Rural (CPR) antes de uma decisão definitiva.

O cenário reforça a importância da comprovação da origem lícita dos bens e da adoção de procedimentos de due diligence nas cadeias do agronegócio.

Pacote Anti-Invasão: a resposta do agro no Congresso

Enquanto a Lei Antifacção é questionada no Judiciário, o agronegócio concentra esforços no chamado Pacote Anti-Invasão, articulado pela Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) na Câmara dos Deputados.

Segundo a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), o Brasil registrou 41 episódios de invasão irregular de propriedades rurais até junho de 2026, sendo 38 promovidos por movimentos sociais, principalmente pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), e três envolvendo grupos indígenas.

A FPA defende um conjunto de pelo menos nove propostas para ampliar punições, restringir benefícios a invasores e reforçar a proteção às propriedades rurais. Entre elas:

  • PL 8.262/2017 – permite a retirada de invasores pela polícia sem necessidade de mandado judicial;
  • PL 6.612/2025 – cria tipificação específica no Código Penal (CP) para o crime de ocupação organizada/invasão de propriedade rural, com penas de 4 a 10 anos;
  • PL 709/2023 – restringe o acesso de invasores a benefícios sociais, cargos públicos e crédito rural subsidiado;
  • PL 4.432/2023 – cria o Cadastro Nacional de Invasores de Propriedades (CIP), integrado aos órgãos de segurança pública.

A proposta da FPA, portanto, vai além do aumento de penas, combinando retirada mais rápida de invasores, restrição de benefícios públicos e identificação de reincidentes. Para o setor, o objetivo é reduzir conflitos fundiários e aumentar a segurança jurídica e a proteção ao direito de propriedade.

O que vem pela frente

Com as quatro ADIs pendentes no STF e o Pacote Anti-Invasão em tramitação no Congresso, o debate segue em duas frentes: o STF deverá definir os limites constitucionais da Lei Antifacção, enquanto o setor produtivo pressiona por regras específicas contra invasões rurais.

Enquanto isso, produtores e proprietários seguem em um cenário de insegurança jurídica. O desafio é criar regras claras e proporcionais, que combatam invasões e organizações criminosas sem atingir indevidamente o direito de propriedade.

Marcella Matrone Filgueiras é estagiária da área tributária do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

FRACKING
Entenda o que o STJ vai decidir sobre a exploração de combustíveis de fontes não convencionais

Reprodução AdobeStock/STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pautou para 9 de setembro o julgamento do Recurso Especial 1.957.818, afetado como Incidente de Assunção de Competência (IAC) 21, de relatoria do ministro Afrânio Vilela. O colegiado vai definir se é possível explorar óleo e gás de fontes não convencionais (como o xisto ou folhelho) por meio da técnica de engenharia conhecida como fraturamento hidráulico – ou fracking – e, em caso positivo, quais seriam as condições para essa atividade no país. A técnica permite a perfuração de mais de 3,2 mil metros de profundidade no solo.

A discussão envolve, de um lado, os possíveis riscos da técnica para o meio ambiente, os recursos hídricos e a saúde das pessoas; de outro, argumentos relacionados ao desenvolvimento econômico e à segurança energética. Embora o recurso tenha surgido de uma licitação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para blocos localizados na Bacia do Paraná, no oeste de São Paulo, a decisão do STJ deverá ser observada no julgamento de casos semelhantes em todo o país.

Além de tramitar como IAC, mecanismo destinado à formação de um precedente qualificado, o caso foi classificado pelo STJ como processo estrutural. Isso significa que, além de definir quem tem razão na controvérsia, o tribunal pode tomar decisões que envolvam o cumprimento de diretrizes pelos órgãos públicos, o estabelecimento de condições para a atividade e o acompanhamento da implementação do que foi decidido.

O que é o fracking?

O fraturamento hidráulico é uma técnica utilizada para extrair gás e petróleo aprisionados em formações rochosas profundas. Depois da perfuração do poço, uma mistura de água, areia e aditivos químicos é injetada em altíssima pressão para provocar pequenas fraturas na rocha e permitir que o gás ou o óleo chegue ao poço e seja extraído.​​​​​​​​​

Fraturamento é usado em larga escala nos EUA e na Argentina 

Nos Estados Unidos, por exemplo, o fracking é a principal forma de obtenção de combustíveis fósseis, correspondendo a cerca de 70% da produção total de petróleo no território americano. Na América do Sul, a Argentina também tem no fraturamento hidráulico parcela importante de sua produção energética.

O IAC 21 trata especificamente do emprego dessa técnica na exploração de fontes não convencionais, como o gás e o óleo de xisto ou folhelho.

O que exatamente o STJ vai decidir?

A questão central é saber se o fracking pode ser utilizado no Brasil para explorar óleo e gás de fontes não convencionais e, se puder, quais condições deverão ser observadas. A análise envolve regras brasileiras de proteção ambiental, gestão dos recursos hídricos, exploração de petróleo e gás e políticas relativas à mudança do clima.

Entre os pontos discutidos estão a necessidade de estudos ambientais prévios, a suficiência da regulamentação existente, os riscos para aquíferos e outros recursos naturais e a possibilidade de deixar a avaliação desses riscos para o licenciamento de cada empreendimento.

Como esse processo começou?

A controvérsia remonta à 12ª Rodada de Licitações da ANP, realizada em 2013, que incluiu blocos com potencial para exploração de fontes não convencionais. Em dezembro de 2014, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a ANP, a Petrobras e duas empresas privadas, questionando a exploração por fracking em blocos da Bacia do Paraná, no oeste de São Paulo.

Em 2017, a Justiça Federal acolheu os pedidos do MPF. Em 2019, porém, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) reformou a sentença e julgou a ação improcedente. O MPF recorreu ao STJ, onde o recurso chegou em setembro de 2021.

As razões do MPF e dos réus no processo?

O MPF sustenta que ainda existem incertezas científicas sobre riscos graves e potencialmente irreversíveis do fracking, como contaminação de aquíferos, grande consumo de água e possibilidade de sismos induzidos. Por isso, defende a aplicação do princípio da precaução e a realização prévia de estudos aprofundados, além de regulamentação adequada da atividade. A pretensão do MPF não se limita a uma proibição do fracking: a instituição defende que seu uso fique condicionado a um estudo prévio e robusto que demonstre sua segurança.

A ANP e os demais réus, por sua vez, fazem uma distinção entre a fase de exploração, voltada principalmente ao conhecimento geológico e à identificação de reservas, e a futura fase de produção em escala comercial. Para eles, as normas existentes são suficientes para controlar os riscos da etapa exploratória, enquanto eventual produção com uso intensivo do fracking dependeria de licenciamentos ambientais específicos.

Fracking no Brasil: argumentos favoráveis e contrários
Pontos favoráveis Pontos contrários
  • Pode aumentar a produção de gás e petróleo.
  • Pode reforçar a segurança energética.
  • Pode reduzir a importação de gás.
  • Pode gerar investimentos, empregos e receitas públicas.
  • Os riscos podem ser controlados por regras e licenciamento.
  • Pode contaminar aquíferos.
  • Há incertezas sobre danos ambientais e à saúde.
  • Consome muita água.
  • Pode provocar sismos.
  • Pode afetar agricultura, imóveis e recursos naturais.

Um dos pontos de divergência é a Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS), instrumento de planejamento ambiental prévio. O MPF sustenta que esse estudo deve anteceder a licitação de áreas com potencial para fracking. A discussão inclui saber se a ausência dessa avaliação viola o princípio da precaução ou se os riscos podem ser examinados posteriormente, no licenciamento de cada projeto.

Por que o caso se tornou um IAC? O que isso significa?

O incidente de assunção de competência (IAC) é utilizado quando existe uma questão jurídica relevante, com grande repercussão social, mas sem repetição em muitos processos, ou quando é necessário prevenir ou solucionar divergências entre órgãos julgadores. O resultado é um precedente qualificado, destinado a uniformizar a interpretação do direito.

No caso do fracking, o relator observou que não há uma quantidade elevada de processos discutindo a mesma coisa, mas ações semelhantes receberam soluções diferentes nos Tribunais Regionais Federais (TRFs). Além disso, aquíferos, formações geológicas e biomas não seguem as divisas entre os estados, o que reforça a necessidade de uma solução jurídica uniforme. Por essas razões, a Primeira Seção do STJ admitiu o julgamento do caso como IAC em maio de 2025.

A decisão terá efeito vinculante?

O julgamento solucionará o caso concreto, mas também resultará na definição de uma tese jurídica de observância obrigatória para os processos semelhantes. A decisão tomada no IAC 21 deverá ser aplicada aos processos com a mesma controvérsia jurídica em tramitação na Justiça brasileira de primeiro e segundo graus. Internamente, o entendimento firmado pela Primeira Seção vinculará as duas turmas de direito público do STJ e os ministros que as integram. Ou seja, embora o processo tenha começado por causa de blocos licitados em 2013 na Bacia do Paraná, o alcance jurídico do julgamento é nacional.

Por que este é considerado um processo estrutural?

Nos processos tradicionais, em regra, o Judiciário resolve a controvérsia apresentada pelas partes e encerra sua atuação ao dar uma decisão. Nos processos estruturais, a solução de um problema complexo pode exigir mudanças mais amplas e duradouras na atuação de instituições públicas e, eventualmente, uma implementação gradual, acompanhada pelo Judiciário.

No IAC 21, o relator considerou a complexidade da discussão, a existência de vários interesses públicos e privados e a possibilidade de que a decisão exija alterações em regras e procedimentos adotados pelos órgãos responsáveis pela regulação e pela fiscalização da atividade.

Foi nesse contexto que o STJ ampliou a participação social e técnica no processo. Na audiência pública, o relator explicou que a condução estrutural também permite acompanhar por mais tempo a execução do que vier a ser decidido.

A sociedade e especialistas foram ouvidos?

Sim. Entre maio e junho de 2025, o STJ realizou uma consulta pública, que recebeu 56 manifestações: 48 de pessoas físicas e oito de entidades. Metade dos participantes se declarou contrária ao fracking; 34% foram favoráveis e 16%, favoráveis com restrições. Os contrários destacaram principalmente riscos ambientais e sociais, enquanto os favoráveis apontaram a segurança energética e o desenvolvimento econômico, condicionados, em muitos casos, a regulação e licenciamento rigorosos. As manifestações serviram como subsídios para a instrução do processo.

Em 11 de dezembro de 2025, o tribunal realizou audiência pública com representantes de órgãos governamentais, instituições científicas, entidades ambientais e do setor de petróleo e gás. Foram debatidos, entre outros temas, segurança hídrica, saúde pública, sismicidade, regulação, justiça climática, desenvolvimento econômico e segurança energética.

Qual pode ser o impacto econômico da decisão?

Não há uma estimativa única do impacto econômico nacional da liberação ou da proibição do fracking. Os defensores da atividade mencionam a possibilidade de ampliar a produção nacional de gás, aumentar a segurança energética, atrair investimentos para o interior do país, gerar empregos, royalties e tributos e substituir fontes de energia mais poluentes. Durante a audiência pública, houve ainda a avaliação de que o aproveitamento dessas reservas poderia reduzir a dependência brasileira de gás importado.

Entre os contrapontos registrados nas manifestações endereçadas ao STJ estão o alto custo da produção e sua dependência dos preços internacionais, além de possíveis efeitos econômicos indiretos decorrentes de conflitos pelo uso da água, impactos sobre atividades agrícolas, desvalorização de imóveis e danos ambientais e sociais.

O valor atribuído à ação quando ela foi ajuizada, em 2014, foi de R$ 65,29 milhões, correspondente aos bônus de assinatura e ao programa exploratório mínimo relacionado aos cinco blocos discutidos no processo. Esse dado, porém, refere-se ao caso concreto e não representa uma estimativa do impacto econômico nacional da decisão do STJ.

Quem participa do julgamento e qual o quórum necessário?

O IAC 21 será julgado pela Primeira Seção, especializada em direito público e formada por dez ministros. Na composição atual, integram o colegiado Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela, relator do recurso. A presidência da seção é exercida pelo ministro Gurgel de Faria.

Para o julgamento de um IAC, o Regimento Interno do STJ exige a presença de pelo menos dois terços dos integrantes do colegiado, ou seja, ao menos sete dos dez ministros. A decisão é tomada por maioria simples. O presidente da seção só vota em caso de empate. Reportagem especial produzida pela Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1957818