AVISO PRÉVIO PSICOLÓGICO
Laboratório farmacêutico é condenado por assédio maternal contra empregada durante licença-maternidade

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Biolab Sanus Farmacêutica Ltda., de São Paulo, a pagar R$ 50 mil de indenização a uma coordenadora de compliance que foi informada de que seria dispensada ao retornar da licença-maternidade. O colegiado classificou a conduta da empresa como abusiva e afirmou que a empregada sofreu assédio maternal.

Futura dispensa foi comunicada em reunião virtual

A coordenadora foi contratada em 2021 e, em julho de 2023, se afastou para a licença-maternidade. Dois meses depois, recebeu uma mensagem da diretora jurídica da empresa convidando-a a participar de uma reunião virtual. Pensando tratar-se de alguma questão relacionada ao trabalho, ela compareceu, mas, na verdade, a reunião era para comunicar que seria dispensada ao retornar da licença.

A funcionária contou que ficou incrédula e totalmente sem reação, pois estava em um momento delicado da vida, com a atenção voltada aos cuidados com o filho recém-nascido. Segundo ela, a diretora também enviou mensagens com cobranças para forçá-la a buscar uma nova vaga de emprego. Com isso, desenvolveu depressão e acabou afastada pelo INSS por auxílio-doença acidentário, que garantia estabilidade de 12 meses após a alta.

Em maio de 2024, ao término dessa licença, a empresa, que já havia anunciado a demissão no ano anterior, determinou seu retorno ao trabalho. Mas, segundo ela, a empresa passou a adotar diversas medidas para que pedisse demissão e renunciasse à estabilidade.

Dez dias depois de voltar a trabalhar, ela foi novamente afastada pelo INSS e apresentou a reclamação trabalhista para pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por danos morais. Seu salário, na época, era de R$ 22 mil.

Empresa afirmou que conversa foi “cordial e assertiva”

A empresa afirmou, na contestação, que a coordenadora distorceu os fatos. Segundo a Biolab, a diretora apenas forneceu uma informação privilegiada sobre uma futura dispensa, por ‘‘amizade e cordialidade’’. Acrescentou que não houve ato formal de demissão naquele momento e que a coordenadora teria agradecido a informação recebida. De acordo com o laboratório, o objetivo era apenas permitir à empregada um planejamento pessoal.

Condenada em primeiro grau a indenizar a trabalhadora em R$ 20 mil por danos morais, a empresa conseguiu reverter a decisão em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

De acordo com o TRT, não ficou comprovado o assédio, a discriminação ou qualquer ato ilícito por parte da empresa. O TRT ressaltou que a comunicação foi educada e respeitosa e que não houve dispensa durante a licença-maternidade. Segundo a decisão, a Biolab apenas antecipou uma informação sobre a futura demissão.

Empresa praticou o ‘‘assédio maternal’’

No TST, o entendimento foi outro. Para a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso da coordenadora, o problema não está na forma de comunicação, mas no conteúdo e no momento em que ela ocorreu: a empresa poderia dispensar a empregada quando a estabilidade terminasse, mas não poderia comunicar essa intenção durante a licença-maternidade.

Para a relatora, o contato da empresa para informar uma demissão futura, ainda que em tom polido, rompeu o equilíbrio emocional da mãe recente e impôs a ela um estado de ‘‘aviso-prévio psicológico’’ num período em que ela deveria gozar de estabilidade absoluta. Nesse sentido, a cordialidade das mensagens não apaga o dano emocional causado pela incerteza financeira.

Em seu voto, a ministra usa o termo ‘‘assédio maternal’’, uma vez que a maternidade coloca a mulher em situação de vulnerabilidade biológica e emocional. ‘‘A empresa tem o dever de proteção especial nesse período, e comunicar uma futura demissão durante a licença gera insegurança justamente quando a trabalhadora deveria estar protegida’’, concluiu.

Por unanimidade, a Turma fixou a indenização em R$ 50 mil. Segundo a relatora, diante da gravidade da conduta da empresa, o valor de R$ 20 mil fixado no primeiro grau não seria suficiente para cumprir a função preventiva da indenização. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RRAg-1001099-11.2024.5.02.0084

PRECEDENTE QUALIFICADO
ICMS-Difal não integra base de cálculo do PIS e da Cofins, confirma Primeira Seção do STJ

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Ministro Gurgel de Faria foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.372), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que o Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-Difal) não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins.

Com a fixação da tese – que confirma jurisprudência já adotada pelas turmas de Direito Público do tribunal –, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos para julgamento do repetitivo. O precedente qualificado passa a ser de observância obrigatória para todos os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, a Primeira Seção modulou os efeitos da decisão para início a partir de 15 de março de 2017 – data da definição do precedente vinculante pela Suprema Corte –, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso naquela data.

ICMS-Difal não modifica natureza do imposto

O relator dos repetitivos, ministro Gurgel de Faria, explicou que o ICMS-Difal busca o equilíbrio na arrecadação de impostos entre os estados de origem e de destino nas vendas interestaduais para consumidores finais não contribuintes do ICMS. Conforme salientou, esse método não altera a natureza do ICMS incidente na circulação interestadual de mercadorias.

‘‘O ICMS-Difal nada mais é do que o ICMS próprio calculado de modo distinto com o objetivo de evitar guerra fiscal entre os Estados envolvidos naquela operação, com fixação de alíquotas diferentes para posterior distribuição do produto da arrecadação’’, afirmou o ministro.

Em seu voto, o relator defendeu que o PIS e a Cofins não devem incidir sobre o ICMS-Difal, em consonância com os entendimentos fixados pelo STF no Tema 69 da repercussão geral e pelo próprio STJ, no julgamento do Tema 1.125. Nos dois precedentes, os tribunais afastaram o ICMS próprio e o ICMS com substituição tributária (ICMS-ST) da base de cálculo dessas contribuições.

‘‘A materialidade constitucional do conceito de faturamento, estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e aplicada pelo STJ, afasta a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins. Não se trata, portanto, de excluir parcela que integraria a base de incidência, mas de reconhecer que os valores correspondentes ao ICMS não configuram hipótese de incidência das exações’’, resumiu o ministro.

Modulação dos efeitos garante alinhamento com precedentes

Gurgel de Faria reforçou que o ICMS é um imposto único que, por imposição legal, não ingressa de forma efetiva no patrimônio do contribuinte. Segundo ele, o diferencial de alíquota representa apenas um acréscimo destinado à repartição específica entre os Estados nessas operações interestaduais.

Em relação à modulação dos efeitos, o relator apontou que a mesma solução foi adotada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.125. Para Gurgel de Faria, a medida busca manter os parâmetros de segurança jurídica previstos no artigo 927, parágrafo 3º, do CPC/2015, além de reforçar que os casos analisados pelo STJ possuem simetria com o Tema 69 da repercussão geral, no qual o STF também estabeleceu a modulação de efeitos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2174178

REsp 2181166

REsp 2191532

ATESTO FENINFRA
Provedores de internet questionam no STF regras da Anatel sobre certificação de empresas 

Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

A Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 8020 em face das regras da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) sobre a certificação de empresas do setor. A ação foi distribuída ao ministro André Mendonça.

Segundo a Abrint, os dispositivos do Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações (RGST) e outras normas relacionadas ao procedimento passaram a exigir que as empresas comprovem periodicamente o cumprimento das obrigações trabalhistas, fiscais e de saúde e segurança dos trabalhadores.

A associação também contestou a autorização dada à Federação Nacional de Call Center, Instalação e Manutenção de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações e de Informática (Feninfra) para analisar os documentos e emitir o chamado ‘‘atesto Feninfra de regularidade’’. A entidade afirma que são cobrados valores diferenciados, de acordo com o porte da empresa.

Para a Abrint, a Anatel teria criado uma obrigação que não poderia ser exigida por meio de atos administrativos e atribuída a uma entidade sindical privada com funções de fiscalização. Com informações de Lourinaldo Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADI 8020

AJUDA MÚTUA
Relação afetiva afasta vínculo de emprego de nora como cuidadora de sogra doente

Por unanimidade de votos, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve sentença que não reconheceu vínculo empregatício entre nora que auxiliava sogra idosa com doença de alzheimer. De acordo com o colegiado, o caso se apresenta com ‘‘nítido contexto de colaboração doméstica e familiar movida por laços de afinidade’’.

Em audiência, a autora admitiu que, caso não trabalhasse, não sofreria qualquer reprimenda ou sanção disciplinar. Para a desembargadora-relatora Mariangela de Campos Argento Muraro, tal constatação enfraquece a tese de ‘‘sujeição ao poder diretivo e punitivo patronal’’, na medida em que afasta elemento essencial da relação de emprego.

A magistrada ressaltou que para configurar o vínculo é necessária a presença concomitante dos requisitos listados nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), principalmente a subordinação jurídica.

No acórdão, a julgadora ressaltou, também, que a autora da ação mora no mesmo quintal da sogra, proprietária do imóvel, juntamente com os demais familiares acionados no processo. Pontuou, ainda, que a mulher incluiu o próprio companheiro e os cunhados no polo passivo da ação, desistindo apenas em relação ao cônjuge, pois não foi possível citá-lo.

Por fim, a relatora ponderou que os repasses financeiros que a reclamante recebia dos réus não são capazes de transformar ‘‘a inequívoca relação de mútua assistência familiar em autêntica retribuição salarial’’. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATOrd 1002049-54.2025.5.02.0320 (Guarulhos-SP)

120 + 60
STF unifica critérios e prazos de licença-maternidade às mães biológicas e adotantes

Foto: Antônio Augusto/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão de quarta-feira (23/9), que todas as mães têm direito a critérios e prazos uniformes de licença-maternidade, independentemente do tipo de regime profissional da pessoa beneficiária (celetistas, servidores públicos federais e militares).

A decisão garante às mães, biológicas ou adotantes, licença de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias. O afastamento começa a contar do nono mês de gestação, do parto, da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe (o que ocorre por último), da adoção ou da proteção da guarda para fins de adoção.

O Plenário do STF considerou inconstitucionais regras que estabelecem tratamento diferenciado para gestantes e adotantes no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 11.112/1990), na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na Lei Orgânica do Ministério Público da União, no Programa Empresa Cidadã e na norma que trata das licenças parentais no âmbito das Forças Armadas.

A decisão deve ser aplicada às licenças futuras e em curso na data da sessão de conclusão do julgamento.

Discrepâncias

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que apontava discrepâncias nos prazos das licenças conforme o vínculo da trabalhadora. A CLT garante 120 dias para mães biológicas ou adotantes, prorrogáveis por mais 60 dias se a empresa integrar o Programa Empresa Cidadã. As mães adotantes do serviço público federal tinham direito a 90 dias para adoção de crianças de até um ano de idade e 30 dias nos demais casos. Nas Forças Armadas, a licença-maternidade é de 120 dias, prorrogáveis por mais 60, sem previsão de licença adotante. No Ministério Público da União, a lei que regula a carreira prevê 30 dias de licença para mães adotantes de crianças de até um ano.

Em manifestação nos autos, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, reiterou o pedido para que a Corte assegure o prazo de 180 dias de licença (120 dias + 60 dias de prorrogação) para todas as mães, independentemente do regime de trabalho.

Proteção constitucional

Ao acompanhar o voto do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7495, ministro Alexandre de Moraes, o colegiado considerou que a licença-maternidade concretiza a proteção constitucional à criança, à maternidade e ao vínculo familiar.

O ministro André Mendonça destacou que, de setembro de 2024 a outubro de 2025, o STF analisou mais de uma dezena de casos sobre o tema, e os precedentes convergem no entendimento de que não deve haver discriminação entre mães biológicas e adotantes. Segundo ele, a licença não se destina apenas a atender às necessidades da mulher após a gestação e o parto, mas, principalmente, aos interesses da criança, ao garantir o convívio com os pais, o desenvolvimento do vínculo afetivo e a adaptação ao núcleo familiar.

O ministro Nunes Marques acrescentou que as necessidades de cuidado da criança não variam conforme a condição profissional da mãe, seja ela empregada, servidora pública ou militar. Para ele, a Constituição protege realidades humanas, e não a natureza jurídica do vínculo profissional de mães e pais.

O Plenário também entendeu que cabe ao Poder Legislativo definir se e como o período de licença pode ser repartido entre os integrantes do núcleo familiar.

Modulação

O Tribunal, acolhendo sugestão do ministro Cristiano Zanin, decidiu que a decisão terá eficácia a partir da data da conclusão do julgamento (23 de setembro de 2026), e não da data da publicação da ata. O objetivo é proteger mães e crianças que estão no curso da licença e que poderiam ter alguma dificuldade para obter a prorrogação. A decisão não atingirá licenças que já se encerraram. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF. 

ADI 7495