PRESTAÇÕES PREFIXADAS
Falta de menção à taxa diária em contrato bancário não autoriza substituir capitalização por juros simples

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em contrato bancário com prestações prefixadas, a falta de indicação da taxa diária equivalente às taxas efetivas mensal e anual não justifica, por si só, a substituição da capitalização pactuada por juros simples.

O colegiado entendeu que, tendo sido expressamente prevista a capitalização diária, e estando especificados no contrato o valor do empréstimo, o número e o valor das prestações mensais, as taxas efetivas mensal e anual e o valor total da dívida, não há ilegalidade na cobrança das parcelas fixas ajustadas entre as partes.

Com esse entendimento, a turma negou provimento, por unanimidade, ao recurso especial de uma consumidora que pretendia revisar contrato de financiamento firmado com o Banco Safra S. A. A relatora foi a ministra Isabel Gallotti.

Na ação revisional, a autora alegou que não recebeu informações suficientes sobre o contrato. Sustentou que não teria sido indicado o percentual diário de juros e, por isso, pediu a substituição da taxa efetiva anual pactuada por juros simples, com redução do valor das 72 parcelas mensais e do saldo devedor. As instâncias ordinárias negaram o pedido.

Capitalização deve ser pactuada de forma clara

A ministra Isabel Gallotti lembrou que a Segunda Seção, no julgamento do REsp 973.827, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada.

Em seu voto, a ministra explicou que, no regime de juros compostos, a taxa efetiva anual corresponde a uma taxa mensal e também a uma taxa diária. ‘‘Não há como desvincular a taxa efetiva de juros de seus equivalentes em diferentes medidas de tempo: anual, mensal ou diária’’, afirmou.

De acordo com a relatora, afastar a taxa diária, como pretendia a consumidora, significaria alterar também as taxas mensal e anual previstas no contrato. Na prática, segundo o voto, a pretensão não era apenas discutir a falta de informação da taxa diária, mas substituir a taxa efetiva contratada por juros simples para reduzir o valor das parcelas e do saldo devedor.

Contrato informava parcelas, taxas e valor total da dívida

O contrato previa 72 parcelas mensais de valor fixo, as taxas efetivas mensal e anual, o valor do empréstimo e o saldo total da dívida. Além disso, as instâncias ordinárias reconheceram que havia previsão expressa de capitalização diária.

Para a ministra, esses elementos eram suficientes para a compreensão da obrigação assumida. Ela observou que a menção destacada à taxa diária equivalente não acrescentaria informação útil ao consumidor em um contrato de financiamento com pagamento mensal ao longo de vários anos.

Para Gallotti, a atitude processual da consumidora, nesse cenário, ‘‘fere a lei e o princípio da boa-fé objetiva, não merecendo ser prestigiada pelo Judiciário, sob pena de estímulo à litigância predatória, com repercussão na saúde do mercado financeiro, refletindo no spread embutido nas taxas de juros cobradas dos bons pagadores’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.227.062.

REsp 2227062

DIREITO MAIS VANTAJOSO
Acidente em período de graça não veda auxílio a contribuinte individual do INSS, decide TRF-4

Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz
Foto: ACS/TRF-4

‘‘O segurado que sofre redução permanente da capacidade laborativa em acidente ocorrido durante o período de graça decorrente de vínculo empregatício anterior tem direito à percepção do benefício de auxílio-acidente, ainda que tenha efetuado contribuições como contribuinte individual nesse intervalo, pois a qualidade de segurado mais vantajosa (segurado empregado) é conservada nos termos do artigo 15, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e o recolhimento de contribuições na nova categoria não pode gerar uma posição jurídica mais gravosa.’’

Esta é tese aprovada, por maioria, na sessão de 23 de julho de 2026 da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), concluindo o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5027228-70.2024.4.04.0000/RS (Tema nº 37).

O IRDR debateu o cabimento de concessão do auxílio-acidente ao contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tenha sofrido o acidente durante o período de graça decorrente de emprego anterior, em virtude da manutenção da qualidade de segurado empregado.

O artigo 985 do Código de Processo Civil (CPC), nos incisos I e II, estabelece que a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos em tramitação, ou a casos futuros, na área de jurisdição do TRF4, inclusive nos Juizados Especiais da 4ª Região, que versem sobre idêntica questão de direito (salvo revisão ou reforma, na forma dos artigos 986 e 987, do CPC).

O IRDR é um instituto do CPC segundo o qual cada Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça pode criar Temas Repetitivos com abrangência em todo o território de sua jurisdição. Firmado o entendimento, os incidentes passam a nortear as decisões de primeiro e segundo graus da região na qual foram propostos.

Este IRDR foi o 37º tema julgado pelo TRF-4. O Incidente foi suscitado durante o julgamento da apelação cível nº 5005986-31.2024.4.04.9999 pela 5ª Turma do tribunal, em relação à controvérsia sobre o direito dos segurados empregados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) à implantação do benefício de auxílio-acidente, nos casos em que o evento acidentário ocorreu quando já haviam passado à categoria de contribuinte individual, mas ainda na constância do período de graça após a dispensa do emprego anterior, na forma do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.

No julgamento do IRDR 37 pela 3ª Seção, o voto vencedor para o acórdão foi o proferido pelo desembargador Paulo Afonso Brum Vaz. Em seu voto, o magistrado foi favorável ao recebimento do auxílio-acidente nesses casos.

O desembargador destacou que ‘‘a matéria em debate exige a análise da concessão do benefício de auxílio-acidente a um segurado que, embora contribuindo na categoria de contribuinte individual, no momento do acidente, estava amparado pelo período de graça oriundo de um vínculo anterior na qualidade de segurado empregado’’.

Em sua manifestação, ele pontuou que ‘‘conforme o artigo 15 da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida, independentemente de contribuições, nos prazos legais estabelecidos nos incisos e parágrafos do referido dispositivo legal, durante os quais o segurado conserve todos os seus direitos perante a Previdência Social (art. 15, §3º)’’.

‘‘Dessa forma, a questão central reside em determinar se o início de um novo vínculo previdenciário obrigatório, como o de contribuinte individual, é capaz de cessar abruptamente essa proteção mais vantajosa já estabelecida (segurado empregado)’’, complementou o magistrado.

Para o desembargador, ‘‘embora a regra geral estabeleça que o contribuinte individual não tem direito ao benefício de auxílio-acidente, por não figurar no rol taxativo do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, esta restrição deve ser mitigada na hipótese de ocorrência do fato gerador durante o período de graça decorrente de categoria que assegura o benefício (segurado empregado)’’.

Segundo Brum Vaz, o entendimento que deve prevalecer é aquele que reconhece que o recolhimento de contribuições como contribuinte individual não pode conduzir o segurado empregado, que se encontra em período de graça, a uma posição jurídica mais gravosa do que aquela que alcançaria se não recolhesse qualquer valor.

‘‘Exigir que o segurado, que já detinha a qualidade de segurado empregado por força do período de graça, perca um direito social apenas por ter buscado a reinserção no mercado de trabalho e formalizado sua contribuição como contribuinte individual, constitui uma penalização à boa-fé e ao trabalho’’, ele avaliou.

Assim, se posicionando pelo respeito ao princípio da preservação do direito mais vantajoso, o desembargador concluiu que, se o segurado se encontrava em período de graça, ‘‘gozando dos direitos inerentes à sua condição anterior de empregado (incluindo o auxílio-acidente), o fato de ter vertido, posteriormente, contribuições como contribuinte individual, não pode anular a manutenção daquela qualidade de segurado mais benéfica, garantindo-lhe a elegibilidade ao auxílio-acidente’’. Com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.

Clique aqui para ler o voto vencedor

IRDR 5027228-70.2024.4.04.0000

LOCAÇÃO SOB ENCOMENDA
Valor da causa em rescisão de contrato built to suit deve seguir Lei do Inquilinato

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que, nas ações de rescisão de contrato de locação na modalidade built to suit, o valor da causa deve corresponder a 12 meses de aluguel, conforme prevê a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), e não ao valor integral do contrato.

Também conhecido como locação sob encomenda, o built to suit é o contrato em que um imóvel é construído ou adaptado para atender às necessidades específicas do futuro locatário, geralmente uma empresa que pretende ocupá-lo por prazo longo.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, o colegiado negou provimento ao recurso especial de uma empresa que pretendia restabelecer o valor da causa em R$ 68,4 milhões, correspondente ao valor total do contrato objeto do pedido de rescisão. Foi mantido o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que adequou o valor da causa para R$ 6,84 milhões, equivalente a 12 meses do aluguel mensal de R$ 570 mil.

A relatora explicou que, embora o artigo 58, inciso III, da Lei 8.245/1991, não mencione expressamente as ações de rescisão de contrato built to suit, a aplicação do dispositivo decorre de interpretação sistemática da própria Lei do Inquilinato.

Segundo a ministra, o artigo 54-A, ao disciplinar essa modalidade contratual, estabelece que são aplicadas as condições livremente pactuadas e as disposições procedimentais previstas na Lei do Inquilinato. Por isso, em matéria de valor da causa, o regramento especial da lei locatícia deve prevalecer sobre a regra geral do Código de Processo Civil (CPC).

Ação foi extinta após desistência

Na origem do caso, as autoras ajuizaram ação de rescisão de contrato de locação built to suit e atribuíram à causa o valor de R$ 570 mil, correspondente a um mês de aluguel. Após o indeferimento do pedido de tutela de urgência e o desprovimento do agravo de instrumento, elas desistiram da ação.

A empresa ré, que havia comparecido espontaneamente ao processo, pediu a correção do valor da causa para R$ 68,4 milhões, com base no valor total do contrato, além da condenação das autoras ao pagamento de honorários de sucumbência.

A sentença homologou a desistência e corrigiu o valor da causa para R$ 68,4 milhões, mas deixou de fixar honorários. Em apelação, o TJPR reconheceu o cabimento da verba honorária, mas adequou, de ofício, o valor da causa para R$ 6,84 milhões, com fundamento na regra da Lei do Inquilinato.

No recurso especial, a empresa sustentou que o tribunal estadual não poderia ter alterado o valor da causa sem impugnação específica. Também alegou que, por se tratar de ação de rescisão contratual, deveria ser aplicada a regra geral do CPC, segundo a qual o valor da causa corresponde ao valor do ato ou do contrato discutido.

Correção excepcional para evitar distorção

Nancy Andrighi observou que, como regra, a correção de ofício do valor da causa deve ocorrer até a sentença. No entanto, segundo a jurisprudência do STJ, essa regra admite exceções quando houver inexatidão material ou erro de cálculo, ou quando a manutenção do valor fixado puder gerar enriquecimento sem causa em razão de erro evidente.

Para a relatora, era possível ao TJPR adequar o valor da causa ao critério previsto na Lei do Inquilinato, sem caracterizar julgamento extra petita. Ela destacou que a manutenção do valor de R$ 68,4 milhões, incompatível com a disciplina especial aplicável ao caso, poderia gerar enriquecimento indevido na fixação dos honorários. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.229.517.

REsp 2229517

ALERTA TRIBUTÁRIO
NF-e passa a exigir IBS e CBS a partir de 3 de agosto

Advogada Mariana Pereira Tillwitz, da CPDMA

Por Mariana Pereira Tillwitz

A partir do dia 3 de agosto de 2026, empresas enquadradas no regime regular de tributação (lucro real e lucro presumido) precisarão preencher, obrigatoriamente, os campos referentes ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na emissão da nota fiscal eletrônica (NF-e).

O que muda na prática? Até 2 de agosto, a ausência desses campos será tolerada durante o período de adaptação previsto no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025. Encerrada essa fase, o preenchimento passará a ser obrigatório, e notas fiscais sem as informações de IBS e CBS serão rejeitadas pelo sistema autorizador, impedindo a conclusão da operação.

Quem é afetado? Para as empresas enquadradas no lucro real e no lucro presumido, a obrigatoriedade terá início em 3 de agosto. Já as empresas do Simples Nacional ainda não estão sujeitas à exigência, embora seja recomendável iniciar as adequações desde já.

E a cobrança dos tributos já começa? Não. Desde que a empresa observe as obrigações acessórias previstas na legislação, não haverá recolhimento dos tributos nesta etapa. O preenchimento possui apenas finalidade informativa, utilizando a alíquota-teste de 1% (0,1% de IBS e 0,9% de CBS). A cobrança efetiva do IBS e da CBS terá início apenas em 2027, sendo o objetivo atual a adaptação dos sistemas e a validação das novas regras.

Riscos de não se adequar a tempo: mesmo sem efeito tributário direto, a rejeição da nota fiscal pode gerar impactos bem concretos, tais como interrupção de vendas e faturamento, atraso na expedição de mercadorias, comprometimento do fluxo de caixa e risco de multas e cobranças retroativas em caso de inconsistências não corrigidas.

O que se recomenda: revisar o sistema emissor de NF-e, validar o preenchimento correto dos campos de IBS e CBS, atualizar parametrizações e regras tributárias e realizar testes antes de 3 de agosto.

A adaptação antecipada é a melhor forma de evitar paralisações e garantir uma transição tranquila para o novo modelo tributário.

Mariana Pereira Tillwitz é pós-graduada em Direito Tributário pela PUCRS e integrante da área tributária do escritório Cesar Peres Dullac Müller Advogados (CPDMA)

DÍVIDA RURAL
MP 1.376 prometeu socorro e não cumpriu

Divulgação/Gazeta do Povo

Por Eduardo Diamantino e João Eduardo Diamantino

A Medida Provisória 1.376/2026, publicada no último dia 15, prometeu socorro à dívida rural. Só que tem letra miúda: serve apenas para quem provar perda de renda por evento climático ou queda de preço, com laudo técnico. Quem deve por outro motivo, seja juro alto, dólar, custo de insumo, fica de fora. E, passado o teto de crédito público, o próprio texto já manda o produtor buscar o resto no mercado.

A regra é rígida. Para entrar na linha comum, o produtor precisa comprovar queda de pelo menos 30% da renda bruta esperada, em duas safras entre 2019 e 2025, por seca, geada, granizo, enxurrada ou queda no preço do produto. Tudo isso atestado por laudo de profissional habilitado, exigência que deveria proteger o produtor, mas funciona como filtro burocrático.

Quem quer limite maior de crédito e juro menor precisa provar ainda mais: três safras perdidas, queda de 40%. E o laudo não é formalidade. A própria MP pune quem apresentar informação falsa nele com devolução do valor, juros e até cinco anos de impedimento para contratar novo crédito rural subsidiado.

O profissional que assinar laudo fraudulento responde solidariamente pelo prejuízo ao erário. Ou seja: o produtor sem documentação técnica robusta, ou sem safra ruim registrada no período certo, simplesmente não acessa o ‘‘alívio’’.

Passado o teto do artigo 1º, o produtor fica sem opção. Fica sem subsídio. O artigo 2º da MP prevê uma linha adicional, separada, para cobrir o que passar do limite por porte. Mas essa linha usa recursos livres do mercado, LCA e poupança rural, sem taxa controlada. O juro é negociado direto com a instituição financeira, sem teto, sem equalização do Tesouro. Ou seja: o estado desenha o socorro, mas limita o próprio bolso.

O que sobra de dívida vira produto financeiro comum, com juro de mercado, para quem já provou que está quebrado pela renda que perdeu.

Problema não é só técnico ou burocrático

Chama atenção também o instrumento escolhido. O Congresso já tem, há anos, dois projetos que tratam do mesmo problema de fundo: o PL 5.122/2023, que reestrutura a renegociação de dívidas rurais; e o PL 2.951/2024, que reforma o seguro rural. Nenhum dos dois foi votado.

O Executivo, em vez de pressionar por essa pauta, resolveu por medida provisória, com vigência imediata e validade de 120 dias para contratação. É solução de calendário, não de política agrícola.

A MP não incorpora seguro contra novo evento climático, não resolve o custo estrutural do crédito, não muda a curva de endividamento do setor. Resolve, na melhor das hipóteses, o passivo que já existe até maio deste ano.

A tão aguardada MP não representa ajuda do governo ao produtor rural. É reação a um problema que o próprio Executivo criou: anunciou o Plano Safra 2026/2027 como recorde histórico, mas reduziu em 7,18% o custeio e a comercialização, a linha que sustenta o plantio. Não veio de planejamento, veio de pressão.

E resolve pouco: cobre parte da dívida vencida, exige prova técnica para acessar, e empurra o excedente para o mercado.

No fim, o recorde ficou no anúncio, não no crédito que sustenta o plantio. A MP 1.376/2026 tenta administrar o estrago desse descompasso. É uma falsa tentativa de socorrer justamente o setor responsável por quase um quarto do PIB brasileiro. Não é alívio. É gestão de sintoma para um problema que continua estrutural.

Eduardo Diamantino e João Eduardo Diamantino são sócios do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)