CATEGORIA DE CONTRIBUINTES
Portaria da Receita Federal aumenta incertezas na novela dos devedores contumazes

Diamantino Advogados Associados

Por Beatriz Palhas Naranjo e Marcella Matrone Filgueiras

Depois que o regime jurídico aplicável aos chamados devedores contumazes foi instituído pela Lei Complementar 225/2026, a Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinou o funcionamento do contencioso administrativo no âmbito do Fisco. O problema é que o tratamento do estado em relação a esses contribuintes continua cercado de incertezas.

A Portaria RFB 702/2026 não cria novas hipóteses de enquadramento e/ou novas consequências para ‘‘devedores contumazes’’. Seu papel é regulamentar a aplicação de medidas que já haviam sido previstas pela Lei Complementar, adaptando o funcionamento do contencioso administrativo às novas regras.

A principal mudança envolve o julgamento dos recursos voluntários interpostos por contribuintes qualificados como devedores contumazes. Embora essa alteração tenha ganhado forma com a Portaria, ela já estava prevista no artigo 13, inciso III, da Lei Complementar 225/2026, que determina a aplicação do rito previsto no parágrafo único do artigo 23 da Lei 13.988/2020.

Em outras palavras. para colocar essa previsão em prática, a Portaria 702/2026 estabelece que os recursos voluntários desses contribuintes serão julgados, em segunda e última instância administrativa, pelas Turmas Recursais da Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal (DRJ-R), independentemente do valor da controvérsia.

A mudança rompe com a lógica tradicional do contencioso administrativo federal. Até então, recursos de maior valor eram, em regra, julgados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Agora, quando o contribuinte estiver definitivamente qualificado como devedor contumaz, o julgamento permanecerá no âmbito da própria Receita Federal.

A Portaria também esclareceu quando essa competência será definida. De acordo com o novo parágrafo 2º do artigo 2° da Portaria RFB 309/2023 (alterada pela Portaria 702/2026), vale a situação do contribuinte na data em que o recurso voluntário é interposto. Isso significa que, se o contribuinte vier a ser qualificado como devedor contumaz depois da apresentação do recurso, ou deixar de possuir essa condição durante a tramitação do processo, o órgão responsável pelo julgamento não será alterado.

Até aqui, a Portaria parece apenas cumprir seu papel de regulamentar uma regra já prevista em lei. Desde a edição da Lei Complementar 225/2026, a regulamentação dessa nova ‘‘categoria’’ de contribuintes vem sendo construída em etapas. A cada novo ato normativo surgem respostas para algumas dúvidas, mas outras tantas aparecem. A Portaria RFB nº 702/2026 é mais um exemplo disso.

A retirada da competência do Carf talvez seja o ponto que mais chama atenção. Não porque represente uma novidade legislativa, mas porque seus efeitos práticos ainda são uma incógnita. Ainda não é possível saber como Turmas Recursais da Delegacia de Julgamento Recursal (DRJ-R) exercerão essa nova competência. Da mesma forma, não há qualquer sinalização se haverá estrutura suficiente para absorver esses processos, ou como ficará a uniformização da jurisprudência administrativa.

Outro ponto que merece atenção é o critério adotado para definir o órgão julgador. Pela Portaria, a competência é fixada no momento da interposição do recurso e não se altera, mesmo que o contribuinte posteriormente passe a ser, ou deixe de ser, considerado devedor contumaz. Trata-se de uma regra simples na teoria, mas que certamente levantará questionamentos quando aplicada na prática.

No fim das contas, a Portaria RFB 702/2026 não encerra a discussão sobre os devedores contumazes. Pelo contrário, ela reforça a percepção de que a regulamentação desse regime ainda está sendo construída aos poucos. Primeiro veio a Lei Complementar, depois os atos de regulamentação e, agora, novos ajustes no funcionamento do contencioso administrativo. Enquanto algumas questões são resolvidas, outras surgem, tornando o tema cada vez mais complexo.

*Beatriz Palhas Naranjo é advogada da área tributária do Diamantino Advogados Associados
*Marcella Matrone Filgueiras é estagiária da área tributária do Diamantino Advogados Associados

SEPARAÇÃO PATRIMONIAL
Sócio controlador não pode usar créditos da CSLL da empresa para quitar dívida própria no Pert

Ministro Falcão foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

O sócio controlador – pessoa física – não pode utilizar os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de sua empresa para liquidar débitos próprios indicados ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento por maioria.

Com esse entendimento, o colegiado manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que impediu um empresário de utilizar créditos da empresa da qual é presidente para pagar débitos pessoais.

Para o ministro Francisco Falcão, autor do voto que prevaleceu na turma julgadora, ‘‘não há fundamento econômico que justifique a transferência do direito creditório da pessoa jurídica ao sócio controlador pessoa física para quitação de débito pessoal, em prejuízo da própria sociedade e dos demais sócios, em manifesta incompatibilidade com o princípio da separação patrimonial que rege a legislação civil e societária brasileira’’.

Interpretação defendida pelo contribuinte poderia prejudicar a própria empresa

Na origem, o empresário impetrou mandado de segurança contra a Receita Federal buscando a extensão do benefício para pagar dívidas pessoais, com base no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 13.496/2017, que instituiu o Pert.

Ao manter a sentença que negou o pedido, o TRF-3 apontou que os debates legislativos anteriores à promulgação da Lei 13.496/2017 evidenciam a intenção normativa de restringir às pessoas jurídicas controladoras o aproveitamento de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de empresas controladas.

No recurso especial, o contribuinte sustentou que as instâncias ordinárias teriam criado uma limitação não prevista na lei, em afronta ao princípio da legalidade tributária.

Em seu voto, Francisco Falcão explicou que o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL são institutos próprios das pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração pelo lucro real. Segundo ele, permitir que esses créditos sejam utilizados pelo sócio pessoa física para quitar dívidas particulares desvirtua sua finalidade e não encontra justificativa econômica. Essa interpretação – continuou – ainda comprometeria o patrimônio da empresa ao beneficiar interesses particulares do sócio, contrariando os objetivos do Pert.

Congresso Nacional debateu e rejeitou benefício para a pessoa física

O ministro observou que o histórico da Lei 13.496/2017, de fato, revela a intenção do legislador de restringir o tema em discussão ao universo corporativo. Segundo ele, durante a tramitação do projeto no Congresso Nacional, os parlamentares analisaram diversas emendas que tentavam incluir expressamente a pessoa física na regra de uso de créditos cruzados. Contudo, ele lembrou que o Poder Legislativo rejeitou as propostas e manteve o texto original.

Por fim, Falcão alertou que o STJ não poderia dar uma interpretação que contrariasse a vontade dos parlamentares, sob o risco de afetar outros programas de regularização do governo.

‘‘Ao reconhecer que a expressão ‘empresas controladora e controlada’ englobaria ambos os conceitos dos artigos 116 e 243 da Lei 6.404/1976, colocamos em risco toda a dinâmica bem-sucedida da transação tributária, exigindo máximo cuidado da administração tributária na elaboração de editais para deixar claro o que antes sempre foi pressuposto, qual seja, que o aproveitamento está restrito ao âmbito das pessoas jurídicas’’, finalizou o ministro ao negar provimento ao recurso especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2036710

VORACIDADE FISCAL
CNI contesta regra sobre créditos tributários após substituição de isenção por alíquota reduzida 

Ministra Cármen Lúcia, do STF
Foto: Wilson Dias/Agência Brasil

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) um trecho de lei que estabelece que a substituição de uma isenção tributária por uma alíquota reduzida não dá direito ao aproveitamento de créditos tributários anteriormente vedados. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 8002 foi distribuída à ministra Cármen Lúcia, que requisitou informações à Presidência da República, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.

O objeto de questionamento é o parágrafo 7º do artigo 4º da Lei Complementar 224/2025. De acordo com a CNI, a mudança altera a forma como os tributos incidem sobre as operações. Antes, elas eram desoneradas. Com a nova regra, o fornecedor passa a recolher o tributo, que fica incluído no preço pago pelo comprador. O comprador também paga o tributo devido na própria operação, mas, segundo a entidade, não pode compensar esse valor por meio de créditos tributários.

De acordo com a CNI, em relação ao IPI, ao PIS e à Cofins, essa restrição viola o princípio constitucional da não cumulatividade, que busca evitar que um mesmo tributo seja cobrado repetidamente ao longo da cadeia de produção e comercialização. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF. 

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ADI 8002

FOCO NO VALOR
Municípios não podem usar área do imóvel para calcular alíquota do IPTU, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que municípios não podem fixar alíquotas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base na área do imóvel. Por unanimidade, o Plenário reafirmou que a progressividade do IPTU deve considerar o valor do imóvel e que podem ser aplicadas alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso da propriedade.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1593784, com repercussão geral (Tema 1.455), na sessão virtual encerrada em 5 de agosto.

O caso envolve a Lei Complementar Municipal 639/2018 de Chapecó (SC), que estabelecia alíquota de 1% de IPTU para imóveis com área construída igual ou superior a 400m².

A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) declarou a norma inconstitucional, com base na Súmula 668 do STF, e determinou a correção do lançamento para a alíquota de 0,5% e a devolução dos valores pagos a mais.

O Município de Chapecó recorreu ao Supremo para defender a validade da regra. Argumentou que a Constituição permite alíquotas diferentes conforme o uso do imóvel e que uma área construída maior representaria utilização mais intensa do solo urbano, justificando a tributação mais elevada.

Critérios constitucionais

O relator, ministro Dias Toffoli, afastou o argumento. Segundo ele, após a Emenda Constitucional (EC) 29/2000, a Constituição passou a permitir a progressividade fiscal do IPTU em razão do valor do imóvel e a adoção de alíquotas diferentes conforme localização e uso.

Em seu voto, o ministro ressaltou que a área do imóvel não está entre esses critérios e lembrou que o STF já consolidou o entendimento de que a fixação da alíquota de IPTU com base na área caracteriza progressividade do tributo, e não seletividade.

Toffoli observou ainda que a área não se confunde com o valor, a localização ou o uso da propriedade e reforçou que municípios não podem criar outros critérios de progressividade além dos previstos na Constituição Federal.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada pelo Plenário foi a seguinte: ‘‘É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel’’.

Com informações de Edilene Cordeiro, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ARE 1593784

CINTA LARGA
Congresso Nacional tem 24 meses para editar lei sobre mineração em terras indígenas, decide STF 

Garimpo ilegal na Amazônia
Foto: Valentina Ricardo/Greenpeace

Na sessão de quinta-feira (13/8), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou liminar do ministro Flávio Dino que deu prazo de 24 meses para que o Congresso Nacional edite lei sobre exploração mineral em terras indígenas, diante da falta de regulamentação da matéria. A decisão foi tomada no Mandado de Injunção (MI) 7516, apresentada pela Coordenação das Organizações Indígenas do Povo Cinta Larga (PATJAMAAJ).

Omissão

Em fevereiro, Dino constatou a ausência de regulamentação e de condições fixas provisórias para a atividade nas terras do Povo Cinta Larga. No voto apresentado ontem, reafirmou que, diante de 37 anos de omissão, cabe ao STF garantir aos indígenas a efetividade do direito previsto na Constituição Federal, até que a matéria seja regulamentada.

Segundo o ministro, a Constituição e a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) asseguram aos povos indígenas a posse permanente e o direito ao usufruto exclusivo das riquezas em seus territórios. Esse direito, no entanto, não impede a exploração de recursos hídricos e minerais, desde que sejam observadas as exigências constitucionais, como a autorização do Congresso Nacional e a escuta das comunidades afetadas.

O ministro lembrou que, em caso semelhante (MI 7490), o STF já havia reconhecido a missão legislativa sobre a matéria.

Conflituosidade acentuada

Para o relator, a situação atual favorece o garimpo ilegal, o narcogarimpo e a crescente atuação de organizações criminosas, vinculadas a uma rede socioeconômica e política que impede uma regulamentação da mineração.

O ministro ressaltou que a decisão não autoriza a exploração mineral em terras indígenas, que permanece sujeita às exigências previstas na Constituição e na legislação.

Cinta Larga

Especificamente em relação à Terra Indígena Cinta Larga, o Plenário, por maioria, acompanhou o relator para determinar ao Governo Federal que providencie a retirada de qualquer atividade de garimpo ilegal na área, inclusive com uso da força, se necessário. Também deve ser concluída a investigação no território indígena Cinta Larga, conforme determinado nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1425370.

Foi vencido neste ponto o ministro Edson Fachin, que se limitou a considerar a omissão e determinar a edição da lei.

Enquanto não foi editada a lei, foram introduzidas as seguintes condicionantes para a mineração nessa terra:

– Deve ser realizada consulta livre, prévia e informada às comunidades, conforme previsto na Convenção 169 da OIT.

– A área explorada, caso a mineração venha a ser autorizada, não poderá ultrapassar 1% do território indígena demarcado, garantindo a integridade da maior parte das terras.

– Os indígenas terão preferência na exploração dos recursos do seu território.

– Será instituída uma cooperativa para este fim, com outorga pelo Poder Executivo, a aprovação pelo Congresso Nacional e assistência técnica e financeira do poder público.

– Caso não exerça seu direito de prioridade, mas autorize o empreendimento, o povo indígena terá direito a 50% do valor total devido aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e aos órgãos da administração direta da União.

– A participação financeira das comunidades nos resultados da lavra deve ser integralmente direcionada a projetos de segurança territorial, produção sustentável, recuperação ambiental, saúde, educação e sustentabilidade.

– A forma do repasse deve ser estabelecida em conjunto pelos indígenas e pelos ministérios envolvidos, com fiscalização do Ministério Público Federal (MPF).

– É obrigatória a elaboração de estudos de impacto ambiental e planos de manejo sustentável, com medidas de recuperação de áreas degradadas e compensação ambiental, inclusive durante o período de exploração. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

MI 7516