PL 5122
Refis do Agro avança no Congresso Nacional e propõe ampla renegociação de dívidas rurais

Banco de Imagens Agência Brasil

*Equipe Diamantino

O Senado Federal aprovou, em 10 de junho de 2026, o Projeto de Lei 5.122/2023, que estabelece um programa de refinanciamento de dívidas para produtores rurais prejudicados por eventos climáticos ou por instabilidades econômicas causadas por conflitos geopolíticos.

Em razão das alterações promovidas no texto pelo Senado, o projeto retornou à Câmara dos Deputados para nova apreciação. Se novamente aprovado, seguirá para sanção presidencial.

Apesar de ser frequentemente chamado de ‘‘Anistia da Dívida Rural’’, o projeto não prevê o perdão integral dos débitos. Na prática, trata-se de um programa de refinanciamento e reestruturação financeira, que busca oferecer condições diferenciadas para que produtores e cooperativas possam regularizar suas obrigações e manter suas atividades produtivas.

Entre as medidas previstas estão o alongamento dos prazos de pagamento, a redução de encargos financeiros, a exclusão de multas e juros de mora, além da suspensão temporária de cobranças administrativas, execuções judiciais e inscrições em cadastros restritivos de crédito relacionados às operações abrangidas.

Quem pode ser beneficiado

Poderão aderir ao programa produtores rurais, cooperativas de produção, associações de produtores e condomínios rurais que comprovem perdas econômicas decorrentes de eventos climáticos ou de outros fatores previstos na legislação. Como regra geral, será necessário apresentar laudo técnico que ateste perdas mínimas de 30% da produção em pelo menos duas safras.

O projeto também amplia o leque de dívidas elegíveis para renegociação. Além dos tradicionais contratos de crédito rural, poderão ser incluídos empréstimos rurais, Cédulas de Produto Rural (CPRs), operações que já haviam sido renegociadas anteriormente, e débitos junto a cooperativas, tradings, cerealistas, fornecedores e revendas agropecuárias.

Taxas, prazos e limites

As taxas de juros foram definidas de acordo com o porte do produtor, tomando como referência os critérios dos programas Pronaf e Pronamp. O Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar) é voltado à agricultura familiar, enquanto o Pronamp (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural) atende os produtores de médio porte, funcionando como uma faixa intermediária entre a agricultura familiar e o grande agronegócio.

Com base nessa lógica, o projeto prevê juros de 3,5% ao ano para produtores enquadrados nas condições equivalentes ao Pronaf, 5,5% ao ano para os equivalentes ao Pronamp e 7,5% ao ano para os demais. O prazo de pagamento poderá chegar a dez anos, com carência de até três anos. Os limites são de R$ 10 milhões para produtores individuais e de R$ 50 milhões para cooperativas, associações e condomínios.

Fontes de recursos e garantias

Outra inovação relevante do texto aprovado pelo Senado é a ampliação das fontes de recursos destinadas à operacionalização da medida. A proposta prevê a utilização de receitas correntes e superávits do Fundo Social do Pré-Sal, bem como recursos provenientes de fundos supervisionados pelo Ministério da Fazenda e outras fontes que poderão ser definidas pelo Poder Executivo.

O projeto também institui o Fundo Garantidor do Agro (FG-Agro), mecanismo voltado à ampliação das garantias das operações e à redução dos riscos assumidos pelas instituições financeiras participantes.

O debate fiscal e jurídico

A proposta tem dividido opiniões. Defensores do projeto argumentam que ele é indispensável para evitar a insolvência de produtores rurais, preservar empregos no campo e garantir a continuidade da produção de alimentos diante de um cenário climático cada vez mais adverso.

O Governo Federal, por outro lado, manifesta preocupação com o elevado impacto fiscal do programa. Estimativas da equipe econômica apontam que o custo potencial da medida poderia alcançar aproximadamente R$ 817 bilhões ao longo de 13 anos, embora esse valor seja contestado por entidades representativas do setor agropecuário.

Além das discussões fiscais, o projeto também levanta questionamentos jurídicos. Recentemente, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), destacou a necessidade de observância do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que exige que propostas legislativas geradoras de despesas ou de renúncia de receitas apresentem estimativas de impacto orçamentário e indiquem as respectivas fontes de custeio.

Diante desse cenário, embora o projeto represente uma das mais relevantes iniciativas recentes voltadas à reestruturação do endividamento rural, sua implementação ainda dependerá da conclusão da tramitação legislativa, da eventual sanção presidencial e da superação dos debates fiscais e constitucionais que atualmente cercam a proposta.

*Diamantino Advogados Associados (DAA) é uma banca especializada em Direito Empresarial (SP e BH)

CASO EXCEPCIONAL
Plano de saúde deve cobrir cirurgia robótica para câncer de próstata mesmo fora do rol da ANS

Divulgação

‘‘É devida a cobertura por plano de saúde de exames e procedimentos integrantes de tratamento oncológico, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS [Agência Nacional de Saúde Suplementar], admitida a taxatividade mitigada e observados critérios técnicos delineados em precedentes da Segunda Seção e na ADI n. 7.265/DF.’’

No esteio dessa tese jurídica, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Unimed Porto Alegre deve cobrir a cirurgia de prostatovesiculectomia radical laparoscópica pela técnica robótica, indicada a um beneficiário para o tratamento de câncer de próstata.

Na origem, o beneficiário ajuizou ação contra a operadora do plano de saúde para obter a cobertura da cirurgia, indicada por seu médico assistente. O autor da ação requereu o ressarcimento de despesas médicas e consultas, bem como indenização por danos morais.

Confirmando a liminar dada anteriormente, o juízo de primeiro grau condenou o plano ao ressarcimento dos valores gastos com a cirurgia, fixou indenização por danos morais e determinou ainda o custeio de todo o tratamento, conforme a prescrição médica.

Tribunal estadual afastou a obrigação de cobertura

O Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul (TJRS), entretanto, reformou a decisão. Para a corte, a negativa da operadora não foi abusiva, já que a obrigatoriedade de custeio existiria apenas nos casos de previsão contratual ou previsão no rol de procedimentos e eventos da ANS, que teria caráter taxativo.

No recurso especial, o beneficiário sustentou a abusividade da negativa de cobertura, tendo em vista que a doença possui cobertura contratual e cabe ao médico indicar o método mais adequado de tratamento. Alegou ainda violação ao direito básico do consumidor e pediu o reconhecimento de dano moral.

Flexibilização do rol da ANS em casos excepcionais

O relator na Quarta Turma, ministro João Otávio de Noronha, lembrou que o entendimento consolidado da Segunda Seção considera possível a flexibilização da taxatividade do rol da ANS em casos excepcionais, respeitados os critérios técnicos – como ocorre nos casos de tratamento oncológico.

Segundo o ministro, esse posicionamento está de acordo com a decisão do STF na ADI 7.265, que prevê a obrigatoriedade de custeio de procedimentos não previstos na lista da ANS quando cumpridos cumulativamente os requisitos estabelecidos.

Noronha ressaltou que, embora o TJRS tenha reconhecido a condição específica do paciente e os benefícios representados pela técnica robótica em detrimento das técnicas mais convencionais, foi afastada a obrigatoriedade da cobertura. Conforme salientou, o acordão recorrido divergiu da atual jurisprudência das cortes superiores.

Acompanhando o voto do relator, a turma julgadora determinou que a Unimed Porto Alegre arque com os valores gastos na cirurgia. Por outro lado, o ministro entendeu que, a partir dessa decisão do STJ, a análise da existência de dano moral deverá ser rediscutida no tribunal de origem, já que envolve o exame de fatos e provas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2235175

LEI COMPLEMENTAR 224/25
Restringir o aproveitamento de crédito de PIS/Cofins deixa a comida mais cara

Alimentação do trabalhador
Reprodução/AgregaConsulting

*Por Bruno Minoru Takii

Poucas decisões governamentais têm potencial de atingir tantos brasileiros quanto aquelas que afetam a produção e a distribuição de alimentos. Afinal, qualquer aumento de custos ao longo dessa cadeia tende a se refletir no preço pago pelo consumidor.

É por isso que as mudanças introduzidas pela Lei Complementar 224/2025 despertam preocupação em relação ao tratamento conferido ao setor agropecuário, especialmente pelas restrições impostas ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins.

As críticas não se limitam à classificação como incentivo de algo que efetivamente não possui essa natureza. Também recaem sobre os instrumentos utilizados restringir benefícios fiscais já existentes. Entre os pontos mais sensíveis, chamam a atenção aqueles direcionados ao produtor rural e à agroindústria, que suscitam dúvidas relevantes sobre sua compatibilidade com a Constituição.

Essas restrições atingem instrumentos que há mais de duas décadas integram a política tributária de estímulo à produção de alimentos. Entre eles, os benefícios fiscais trazidos pela Lei 10.925/2004, concebida como um dos pilares tributários do Fome Zero, programa governamental que tinha como missão principal a erradicação da insegurança alimentar no país.

Posicionamento do STF

O Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a não cumulatividade do PIS/Cofins tem alcance diferente daquele verificado no IPI ou no ICMS. Por essa razão, o legislador ordinário tem mais liberdade para disciplinar o regime dessas contribuições. Essa liberdade, no entanto, não é limitada. Deve respeitar a matriz constitucional das contribuições ao PIS e Cofins e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança. Esse foi o entendimento firmado pelo STF no RE 841.979, julgado em sede de repercussão geral (Tema 756).

O Supremo já demonstrou que a validade de restrições deve ser analisada caso a caso – leading cases dos Temas 244 (RE 599.316) e 304 (RE 607.109). Isso aconteceu quando se afastou a regra que impedia a apuração de créditos sobre ativos imobilizados adquiridos até 30/4/2004, em que foram evocados os princípios da não cumulatividade e da isonomia. Já em relação ao impedimento à tomada de créditos sobre insumos recicláveis, o afastamento ocorreu por violação aos princípios da defesa do meio ambiente e da valorização do trabalho humano.

Dignidade humana

E para retomar o histórico das desonerações sobre o setor de alimentos, basta aqui rememorar que a Lei 10.925/2004 foi o braço tributário do Fome Zero. O objetivo era dar cumprimento ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, CF) e, também, ao direito social básico à alimentação (artigo 6º, CF).

A lei reduziu a zero as alíquotas de toda a cadeia alimentícia básica: das sementes e insumos usados no campo, passando pela comercialização até chegar nos itens agroindustriais. Também autorizou a apuração de créditos presumidos sobre insumos de origem agrícola ou da pecuária, solucionando o problema da quebra da cadeia de não cumulatividade que ocorria nas operações de produtores rurais não contribuintes do PIS/Cofins.

A mera redução dos benefícios fiscais já seria extremamente discutível, pois representa forte retrocesso nas políticas de segurança alimentar. Mas a situação fica muito mais crítica com a vedação à apuração de créditos de PIS/Cofins sobre operações que passam a ser tributadas. Nesse cenário, o peso tributário sobre o custo da mercadoria fica maior conforme mais segmentada for a atividade de distribuição, alcançando o seu ápice na prateleira do supermercado.

A eliminação ou a redução dos instrumentos introduzidos pelo Fome Zero representa uma séria precarização ao acesso à alimentação básica. Ainda que seja louvável iniciativas para o reequilíbrio das contas públicas, essas não podem afetar aqueles com menores condições de se contrapor às imposições do estado.

O princípio da dignidade humana costuma ser evocado quando outros direitos não se apresentam tão claros quanto seria preciso. Neste caso, porém, não se trata de algo trivial. Embora a LC 224/2025 tenha excluído de seus efeitos alguns dos itens da cesta básica nacional, seus efeitos deletérios não foram totalmente afastados, uma vez que a tributação mínima atinge os insumos agropecuários.

Livre concorrência

É verdade que o STF reconheceu certa flexibilidade para o legislador delimitar a não cumulatividade do PIS/Cofins. Há limites, porém. Não se pode admitir medidas que contrariem à própria lógica de creditamento. Conforme já ensinava Paulo de Barros Carvalho, a não cumulatividade da contribuição ao PIS/Cofins apresenta um conteúdo mínimo de significação [1].

Se a intenção era ajustar o crédito à carga tributária reduzida da operação anterior, bastaria limitar o crédito do adquirente a um percentual compatível com a tributação efetivamente suportada.

A Lei 14.592/2023 é um bom exemplo: ao vetar a apuração de créditos de PIS/Cofins sobre o ICMS que incidiu sobre a operação anterior, a norma apenas ajustou a legislação ao entendimento do STF na ‘‘Tese do Século’’ (definida no Recurso Extraordinário 574.706, leading case do Tema 69), em que se fixou a tese da exclusão do ICMS da base de cálculo dos débitos de PIS/Cofins.

Sobre a questão da intervenção nos mercados por meio da alteração de políticas tributárias, José Luiz Crivelli Filho ensina que o estado tem a função de garantir as condições de competividade a todos. E pondera ser vedada a intervenção que gera desequilíbrios de ordem concorrencial. O raciocínio se encerra no seguinte postulado: ‘‘à tributação, que não deve causar distorções entre produtos ou serviços similares fornecidos por agentes diferentes’’ [2].

A negativa ao creditamento tem como resultado a anulação da matriz constitucional da não cumulatividade do PIS/Cofins. A consequência disso é a emergência dos males que esse método tem por objetivo evitar. Entre elas, está o aumento do custo das mercadorias ao longo da cadeia produtiva. Quanto mais etapas houver entre a produção e o consumidor final, maior tende a ser esse impacto.

Recentemente, a 9ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo decidiu liminarmente nesse sentido, dizendo especificamente que ‘‘a manutenção de uma vedação ao creditamento (cláusula anticrédito) em operações que passam a ser tributadas desnatura o regime não cumulativo e recria a cumulatividade, afrontando a regra matriz de incidência dessas contribuições e o princípio da isonomia’’ (Processo nº 5011740-67.2026.4.03.6100).

A cumulatividade dá vantagem às empresas que atuam em cadeias de comercialização mais enxutas. Quanto menos etapas de distribuição, menor o impacto tributário. O resultado é uma distorção concorrencial. Além disso, o mecanismo viola princípio da neutralidade tributária ao induzir negócios com menores etapas intermediárias de distribuição.

Conclusão

Na hipótese de afastamento pela via judicial do dispositivo legal tido como inconstitucional, a consequência jurídica é a aplicação do disposto no artigo 3º, parágrafo 1º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que prevê a aplicação da alíquota normal do PIS/Cofins sobre o valor da operação de aquisição da mercadoria.

Mesmo que se admitisse alguma limitação ao creditamento, isso não justificaria sua supressão. Afinal, o próprio sistema convive com situações em que o crédito supera a carga tributária da etapa anterior. É o caso das aquisições de empresas optantes pelo Simples Nacional, nas quais não há qualquer restrição à aplicação da alíquota de crédito de 9,25%, apesar da reduzida tributação do fornecedor.

A única variável capaz de alterar esse cenário seria uma eventual modulação dos efeitos de futura decisão do STF. Por ora, porém, essa possibilidade permanece no campo das hipóteses.

[1] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, linguagem e método. 3ª ed. rev. ampl. São Paulo: Noeses, 2009, p. 822.

[2] CRIVELLI FILHO, José Luiz. A não cumulatividade da Contribuição para o PIS e da Cofins: a Restrição ao Aproveitamento de Créditos e os Limites à Atuação do Legislador Infraconstitucional. São Paulo: Revista Direito Tributário Atual nº 32, 2014, p. 202.

*Bruno Minoru Takii é advogado da área tributária do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

IMPOSTO DE RENDA
Espólio e herdeiros de aposentado com doença grave podem pedir restituição

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que tanto o espólio quanto os herdeiros têm legitimidade para pleitear a restituição do Imposto de Renda (IR) indevidamente recolhido por contribuinte aposentado que sofria de doença grave, quando tais valores não tenham sido recebidos por ele em vida. No julgamento, o colegiado ainda esclareceu que o ajuizamento da ação não depende de prévio requerimento administrativo formulado pelo falecido.

Na ação, o espólio de uma aposentada acometida de câncer de mama buscou o reconhecimento da isenção de IR prevista na Lei 7.713/1988, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente de seus proventos de aposentadoria.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que o direito à isenção é de natureza personalíssima e, portanto, não seria transmitido aos sucessores.

Além disso, para a corte gaúcha, a atuação do espólio dependeria da prévia existência de requerimento administrativo ou judicial formulado pela contribuinte, o que não houve. Assim, concluiu que não estaria configurada a transmissão de direito patrimonial aos herdeiros, mas a tentativa de postulação originária de um direito personalíssimo.

No recurso ao STJ, o espólio sustentou que não busca a fruição de direito próprio dos sucessores, mas a preservação e a efetivação de direito já incorporado ao patrimônio jurídico da contribuinte em vida. Alegou que, uma vez diagnosticada com uma das doenças graves previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, a contribuinte passou a ter direito à isenção do IR sobre os proventos de aposentadoria, razão pela qual se pretende apenas a restituição dos valores recolhidos indevidamente. Por fim, argumentou que não há exigência legal de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação.

Restituição de valores pagos indevidamente tem caráter patrimonial

O ministro Teodoro Silva Santos, relator do recurso do espólio na Segunda Turma, afirmou que, embora a isenção por doença grave tenha natureza personalíssima, o pedido de restituição de valores pagos indevidamente possui caráter patrimonial, sendo, portanto, transmissível aos herdeiros.

Segundo ele, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os sucessores podem pleitear judicialmente a repetição de indébito tributário não recebido pelo contribuinte falecido, por se tratar de crédito que se incorpora à herança, razão pela qual deve ser reconhecida a legitimidade ativa do espólio para o ajuizamento da demanda.

O relator também observou que, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.373 da repercussão geral, o ajuizamento de ação para reconhecimento da isenção de IR por doença grave e para repetição do indébito não exige prévio requerimento administrativo.

‘‘Dessa forma, é possível e adequado conjugar os entendimentos indicados para reconhecer a legitimidade ativa do espólio e afastar a exigência de requerimento administrativo prévio para gozo da isenção do IR por motivo de moléstia grave’’, concluiu o ministro ao dar parcial provimento ao recurso.

Com a decisão, o colegiado determinou o retorno dos autos ao TJRS para prosseguimento do julgamento da apelação, com apreciação do mérito do pedido de restituição. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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AREsp 2866825

OUTORGA CONJUGAL
Pessoa relativamente incapaz pode ser sócia de holding familiar, decide STJ

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível que uma pessoa relativamente incapaz figure como sócia na constituição de sociedade limitada, na modalidade de holding familiar.

No caso analisado, foi ajuizada ação de suprimento de outorga conjugal com o objetivo de suprir a autorização de cônjuge relativamente incapaz, curatelado pela esposa, para integralização de imóveis do casal em uma holding familiar em Sergipe. Como forma de planejamento sucessório, a curadora apresentou em juízo uma proposta de constituição de sociedade limitada, tendo como sócios ela e o marido, casados em regime de comunhão parcial de bens, cada um titular de 50% das cotas sociais. A finalidade era a doação das cotas para suas duas filhas maiores e capazes, com reserva de usufruto vitalício, além da adoção de outras cláusulas e mecanismos empresariais.

O juízo de primeira instância julgou a ação improcedente, sob o fundamento de que o Código Civil veda expressamente o exercício de atividade empresarial por incapaz, decisão mantida em segundo grau.

No recurso especial, a esposa sustentou que a lei não impede o incapaz de integrar sociedade após a decretação da incapacidade, desde que não exerça a administração, que o capital esteja integralizado e que ele seja devidamente representado por um curador.

Participação do incapaz como sócio é juridicamente possível

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que os parágrafos 1º e 2º do artigo 974 do Código Civil (CC) tratam da proteção ao incapaz e ao seu patrimônio no contexto do empresário individual, não se confundindo com a capacidade de participação em sociedades. Por outro lado, apontou que o parágrafo 3º do mesmo artigo prevê expressamente a participação do incapaz como sócio, impondo à Junta Comercial requisitos específicos para tanto.

A ministra explicou que é necessário distinguir o administrador do sócio de sociedade limitada, pois este apenas integra o quadro societário e participa do contrato social como titular de participações societárias representativas do capital social, sendo a atividade exercida pela sociedade, e não pelos sócios.

De acordo com a relatora, o incapaz não pode ser impedido de constituir sociedade, diante da existência de disposição legislativa que expressamente admite sua participação em contratos sociais.

‘‘Não havendo proibição legal à constituição de sociedade limitada por incapaz e, ao contrário, havendo previsão expressa de sua participação em contratos sociais, deve-se reconhecer a licitude de sua atuação, desde que observadas as salvaguardas legais’’, disse ela.

Interpretação atual promove inclusão e respeito à dignidade humana

Nancy Andrighi explicou que o artigo 974, parágrafo 3º, do CC não deve ser interpretado de forma restritiva, mas em conformidade com as diretrizes atuais do Direito brasileiro, que valorizam a inclusão social, a promoção da autonomia e o respeito à dignidade humana. Para ela, a interpretação sistemática e contemporânea do dispositivo leva à conclusão de que, no momento da constituição da sociedade limitada, é juridicamente admissível a participação do incapaz, desde que haja prévia autorização judicial e sejam observadas as salvaguardas legais.

A relatora acrescentou que essa autorização judicial prévia permite avaliar, em cada caso, as características específicas da pessoa incapaz e a possibilidade de integralização de bens imóveis ao capital social.

‘‘Impedir a constituição de sociedade por pessoa curatelada significaria negar-lhe acesso a uma das formas mais relevantes de organização da atividade econômica contemporânea’’, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.