PREJUÍZO À INDÚSTRIA
CNI aciona STF contra isenção de imposto para compras internacionais de até US$ 50

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar normas editadas pelo Governo Federal que restabeleceu a alíquota zero do Imposto de Importação (II) para remessas internacionais de até 50 dólares destinadas a pessoas físicas. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7973 foi distribuída ao ministro Dias Toffoli.

Para a CNI, a tributação de 20% sobre compras internacionais de até US$ 50, instituída pelo Legislativo em 2024 na Lei 14.902/2024 – conhecida como ‘‘taxa das blusinhas’’ –, vinha aumentando a arrecadação e preservando empregos.

A retirada da tributação pela Medida Provisória 1.357/2026, segundo a entidade, viola princípios constitucionais como isonomia tributária, livre concorrência e proteção ao mercado interno porque favorece plataformas estrangeiras e cria desequilíbrio concorrencial contra empresas brasileiras.

Ainda de acordo com a Confederação, o tema já está em discussão no Congresso Nacional e não teria a urgência e a relevância necessárias para a edição de uma MP.

Por isso, a entidade pede ao STF a suspensão imediata da medida e a declaração de sua inconstitucionalidade, com a retomada da cobrança do imposto federal sobre remessas internacionais de pequeno valor destinadas a pessoas físicas no Brasil. Com informações de Cezar Camilo, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADI 7973

FALTA GRAVE
TRT-GO mantém justa causa de trabalhador que agrediu a esposa dentro da residência cedida pela empresa

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) negou pedido de anulação de justa causa de um trabalhador que agrediu fisicamente a sua esposa dentro da casa cedida pelo empregador em Caldas Novas (GO). Ambos eram funcionários da empresa – granja de aves –, e a agressão aconteceu no intervalo do trabalhador.

Ao entrar com o recurso, o reclamante afirmou que a discussão familiar aconteceu na esfera privada. Disse que a esposa não o processou criminalmente nem fez o pedido de medida protetiva, o que, segundo ele, demonstraria um ‘‘perdão tácito’’.

Além disso, afirmou que a empresa não tem legitimidade para ‘‘tomar as dores’’ em uma desavença familiar já resolvida. Assim, não poderia aplicar a justa causa em casos de desentendimentos ocorridos fora do ambiente e horário de trabalho.

Violência doméstica

Segundo o boletim de ocorrência prestado pela vítima, na discussão, o homem começou uma luta corporal com a esposa, tentando enforcá-la e disparando socos em sua direção. Outro casal que também trabalhava e residia em uma casa próxima testemunhou a agressão e tentou impedir o homem.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcelo Pedra, citou que o Brasil é signatário da Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher. Ele também pontuou que um dos objetivos da Agenda 2030 é eliminar todas as formas de violência contra as mulheres. Pedra ainda citou em sua decisão que três a cada dez mulheres brasileiras já foram vítimas de violência doméstica.

Sendo assim, para o relator do caso, a alegação do trabalhador de que o fato haveria ocorrido fora do ambiente e do horário de trabalhado não se sustentaria diante das provas documentais e testemunhais. Segundo Pedra, a gravidade da conduta transborda os limites da esfera privada e impacta a segurança oferecida pela empresa, configurando falta grave de quebra de confiança.

Além disso, o fato de a agressão ter ocorrido no intervalo do trabalhador e dentro da residência, não tem a capacidade de afastar a justa causa, porque a casa, por mais que utilizada para fins pessoais do empregado, continua sendo uma parte da empresa. Nesse sentido, o empregador ao fornecer a moradia dentro de suas dependências assume a responsabilidade pela integridade de seus empregados e familiares.

O desembargador concluiu que, ao dispensar o trabalhador por justa causa, a empresa estava devidamente fundamentada e agiu de acordo com o combate à violência contra a mulher. Marcelo Pedra negou o pedido de anulação da sentença e o pagamento de verbas rescisórias.

Danos morais

Além de pedir a conversão da justa causa em dispensa sem justa causa, o trabalhador havia pedido danos morais à empresa, alegando que teve apenas 48 horas para sair da casa onde morava após a demissão. No entanto, a turma entendeu que o prazo curto foi uma medida necessária para garantir a segurança da mulher e evitar que novas agressões acontecessem dentro da propriedade da empresa. O pedido de danos morais foi negado.

O trabalhador recorreu da decisão. Com informações de Andressa Bueno, da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.

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ATOrd 0000192-35.2025.5.18.0161 (Caldas Novas-GO)

MUDANÇAS NO PAT
Associação questiona no STF novas regras para vale-alimentação e vale-refeição

Foto: Vítor Vasconcelos/ Secom/PR

A Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador (ABBT) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7962, em que questiona regras criadas pelo Decreto 12.712/2025 para empresas que operam vale-alimentação e vale-refeição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Mudanças no programa

Segundo a ABBT, o decreto do governo federal criou obrigações que afetam diretamente a forma como os benefícios são oferecidos e administrados sem que as mudanças tenham sido aprovadas pelo Congresso Nacional.

Entre os pontos questionados está a exigência de que empresas que atendam a mais de 500 mil trabalhadores passem a operar no chamado ‘‘arranjo aberto’’. Nesse modelo, diferentes empresas podem participar do processo de pagamento, como a emissão do cartão e o credenciamento dos estabelecimentos.

A Associação também contesta a criação de limites para as taxas cobradas pelas operadoras, o que afetaria o reequilíbrio econômico-financeiro das empresas facilitadoras do PAT, além da redução do prazo pela metade para repasse dos valores aos estabelecimentos comerciais. Segundo a entidade, o prazo menor altera contratos já existentes e gera o risco de colapso operacional do setor de facilitação do PAT.

A entidade pede a concessão de medida liminar para suspender os dispositivos questionados. Sem mérito, é necessário que o STF declare a inconstitucionalidade das normas e confirme o direito das empresas facilitadoras do PAT de optarem pelo regime de pagamento (aberto ou fechado), afastando a possibilidade do Poder Executivo tabelar preços sem que a lei autorize.

Informações

A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, solicita informações sobre o caso ao presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. Em seguida, determinou que os autos deveriam ser encaminhados para manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR). Com informações de Thays Rosário, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADI 7962

TERCEIRO FRAUDADOR
Plataforma de intermediação não responde por envio de criptomoedas à carteira falsa de outra corretora

Reprodução

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que as plataformas de intermediação de criptomoedas não são responsáveis por prejuízos decorrentes de golpes se não houve falha na prestação do serviço ou se a culpa foi exclusivamente do consumidor ou de terceiros.

Com esse entendimento, o colegiado afastou a responsabilização da intermediadora Nvio Brasil Bitso Instituição de Pagamento pelo envio de ativos virtuais a uma carteira falsa vinculada a outra corretora. A turma concluiu que a fraude ocorreu quando o investidor – um advogado de Governador Valadares (MG) – transferiu os valores para um ambiente externo, fora da esfera de atuação da empresa.

Dessa forma, embora os recursos tenham sido depositados e convertidos em criptoativos em seu sistema, a custódia – onde ocorreu o golpe – se deu em outra plataforma, o que afasta o dever de indenizar.

Investidor alegou falta de mecanismos de segurança

Na origem do caso, o investidor transferiu seus criptoativos para uma carteira digital e, posteriormente, descobriu que o endereço informado era falso. Ele buscou o ressarcimento dos prejuízos – R$ 59,6 mil mais juros e correção –, além de reparação em danos morais no valor de R$ 20 mil. Alegou que a plataforma intermediadora falhou ao não adotar mecanismos de segurança capazes de identificar a irregularidade da chave de transferência.

As instâncias ordinárias da Justiça Comum mineira, porém, avaliaram que o próprio usuário foi imprudente ao confiar em terceiro fraudador e transferir os recursos sem os cuidados devidos, sendo ele o responsável pela operação, já que indicou o destinatário e autorizou a movimentação.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que não houve falha na prestação do serviço por parte da plataforma de criptomoedas e reconheceu a ocorrência de fortuito externo, o qual rompe o nexo causal.

Em recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, o investidor argumentou, entre outros pontos, que o acórdão do TJMG violou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao não reconhecer a responsabilidade objetiva da plataforma de criptomoedas por falha na prestação do serviço.

Ministro Villas Bôas Cuêva foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

Empresas devem responder pelos serviços efetivamente executados

Em seu voto, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, afirmou que o CDC, de fato, é aplicável às operações realizadas por empresas que prestam serviços com ativos virtuais, conforme prevê o artigo 13 da Lei 14.478/2022 (Marco Legal dos Criptoativos). Segundo ele, a posição já consolidada pelo STJ para instituições financeiras e de pagamento também se estende a essas empresas, que devem garantir transparência e proteção nas relações com os clientes.

O relator observou que a responsabilidade das plataformas só pode ser afastada diante da prova de que não houve falha na prestação do serviço ou de que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, do CDC.  De acordo com o ministro, as operações com criptoativos podem envolver várias empresas, cada uma responsável apenas pelos serviços que efetivamente presta.

‘‘No caso, todavia, encerrou-se a atuação da ré no momento em que ela, a pedido do autor e com a identificação do recebedor por ele fornecida, efetuou a transferência dos criptoativos para uma carteira externa custodiada por outra plataforma, a qual ele próprio afirma ter-lhe fornecido a chave de acesso (endereço de destino) e que não mantém nenhuma relação com a demandada’’, apontou o relator.

Custódia de ativos em que houve a fraude não foi prestada pela ré

Dessa forma, Villas Bôas Cueva verificou que a fraude ocorreu após a transferência dos ativos para carteira digital vinculada a outra plataforma, responsável pela custódia, o que afasta o vício no serviço da empresa demandada e torna inútil eventual inversão do ônus da prova.

‘‘Não tendo o autor incluído a instituição mantenedora da carteira digital para a qual transferiu seus recursos no polo passivo da ação e não tendo comprovado a existência de defeito nos serviços prestados pela ré, não resta outra alternativa senão confirmar a improcedência da demanda’’, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2250674/MG

JUSTIÇA GRATUITA
Judicialização trabalhista e os reflexos da flexibilização das regras de sucumbência

Advogada trabalhista Grasiele Cheruti
Banco de Imagens/CPDMA

*Por Grasieli Storck Cheruti

Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, em 2017, observou-se uma expressiva redução no número de ações trabalhistas. Esse movimento decorreu, sobretudo, da previsão de que mesmo os beneficiários da justiça gratuita poderiam ser responsabilizados pelo pagamento de honorários de sucumbência e periciais, mediante a utilização dos créditos obtidos no próprio processo.

Esse cenário contribuiu para a diminuição do passivo trabalhista, uma vez que muitos empregados passaram a agir com maior cautela diante do risco de arcar com custos relevantes em caso de improcedência dos pedidos. Como consequência, verificou-se uma atuação mais criteriosa por parte dos advogados, com a redução do ajuizamento de demandas em massa que, anteriormente, eram propostas sob a lógica da inexistência de risco financeiro.

Entretanto, em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Reforma Trabalhista que impunham ao beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários periciais e advocatícios mediante a utilização de créditos obtidos na própria ação. Com isso, o risco financeiro imediato foi significativamente reduzido, uma vez que eventual obrigação passou a ficar submetida à condição suspensiva de exigibilidade.

A decisão, fundamentada na proteção do hipossuficiente e na garantia de acesso à justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ampliou o acesso ao Poder Judiciário. Nesse novo contexto, observou-se o incremento da judicialização, fenômeno que, na prática, representa substancial redução do custo econômico da litigância para o demandante.

A esse fator soma-se o julgamento do Tema 21 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em dezembro de 2024, que ampliou ainda mais o acesso à justiça gratuita. Ficou estabelecido que trabalhadores com renda de até 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) têm direito automático ao benefício, enquanto, para aqueles com rendimentos superiores, a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para sua concessão.

Como reflexo, dados recentes indicam que o Brasil passou a registrar crescimento significativo no número de ações trabalhistas. Em 2025, a primeira instância da Justiça do Trabalho recebeu cerca de 2,3 milhões de novos processos, representando um aumento aproximado de 8,5% em relação a 2024 (2,13 milhões). Esse volume consolida 2025 como o ano com maior número de ajuizamentos no período posterior à Reforma Trabalhista.

Sob a perspectiva da Análise Econômica do Direito (AED), observa-se que a alteração no regime de sucumbência impacta diretamente os incentivos à litigância. A redução do risco financeiro para o reclamante tende a estimular o ajuizamento de ações, inclusive aquelas com menor probabilidade de êxito, uma vez que o custo esperado da demanda se torna significativamente reduzido.

Esse aumento da litigiosidade não se limita ao âmbito do Judiciário, mas repercute em toda a economia, forçando as empresas a incorporar o risco jurídico aos seus custos operacionais. Na prática, o aumento das provisões contábeis drena recursos que poderiam ser direcionados a novos investimentos, contratações ou repasse de ganhos reais aos colaboradores, afetando a competitividade do negócio.

Não se trata de restringir o acesso do trabalhador à justiça, mas de buscar equilíbrio no sistema. Mecanismos que desestimulem demandas infundadas contribuem para a proteção de direitos legítimos e para a construção de um Judiciário mais eficiente e sustentável.

Diante desse novo cenário, a postura reativa deixou de ser uma opção viável para as empresas. Se o ambiente jurídico atual reduziu o risco econômico do demandante, cabe às empresas estruturarem suas próprias barreiras de proteção.

A advocacia trabalhista, nesse contexto, passa a assumir papel estratégico na arquitetura decisória das empresas, atuando de forma preventiva, com foco na mitigação de riscos, no fortalecimento de práticas de compliance e na construção de um ambiente organizacional juridicamente seguro.

Mais do que responder a demandas, trata-se de reduzir a sua probabilidade de ocorrência – protegendo, ao mesmo tempo, a saúde financeira e a reputação das organizações.

Grasieli Storck Cheruti é advogada trabalhista no escritório Cesar Peres Dulac Müller Advogados – CPDMA (SP-RS)