FISCALIZAÇÃO DO MERCADO
Ministro Flávio Dino homologa plano de reestruturação da Comissão de Valores Mobiliários

Ministro Flávio Dino
Foto> Gustavo Moreno/SCO/STF

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou o plano emergencial de reestruturação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apresentado pela União. A elaboração do plano foi determinada pelo Tribunal no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7791, que questiona dispositivos da Lei 14.317/2022 sobre a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários.

Ao longo da tramitação da ação e em audiência pública sobre o tema, foram identificados graves problemas na estrutura de pessoal e na capacidade operacional da CVM para fiscalizar o mercado de capitais. O ministro, então, deferiu liminar para determinar que pelo menos 70% da arrecadação da taxa de fiscalização seja destinada à CVM e determinou à União a elaboração e a apresentação de um Plano Emergencial de Reestruturação da Atividade Fiscalizatória da Autarquia. Essa decisão foi homologada pelo Plenário.

Uma primeira versão foi apresentada pela União em junho e, após a homologação parcial e a determinação de providências complementares pelo ministro, o governo apresentou novo modelo, em que sustentou a observância dos parâmetros fixados pelo STF.

Eixos

Na avaliação do ministro Flávio Dino, o plano apresentado atende aos quatro eixos centrais definidos na decisão, que são: a atuação repressiva de choque e a celeridade processual (Eixo 1); a recomposição de capital humano e a integração tecnológica (Eixo 2); a inteligência interinstitucional e financeira e a cooperação (Eixo 3); e a supervisão preventiva, a indústria de fundos e as ‘‘zonas cinzentas’’ (Eixo 4).

Celeridade processual

No que diz respeito ao Eixo 1, o objetivo, explicou o ministro, é viabilizar a superação de um déficit histórico de capacidade regulatória e sancionatória da CVM, de modo a resgatar a autarquia da paralisia em que se encontra. As ações imediatas deveriam ser direcionadas ao enfrentamento dos casos complexos e ao saneamento do passivo processual acumulado.

No plano homologado, a União informou ter realizado a triagem de mais de 90% do estoque de aproximadamente 1.500 processos que permaneciam pendentes de análise à época da apresentação inicial. Como resultado desse procedimento, foram identificados 30 processos com potencial sancionador, os quais passarão a integrar o escopo do plano emergencial. ‘‘Passou-se a dispor agora de uma base de dados mais consistente e segura para a delimitação do acervo inicial a ser enfrentado’’, apontou o relator.

Em relação aos processos administrativos sancionadores, a projeção governamental indica o patamar de 40 processos a serem julgados no segundo semestre de 2026, o que demonstra a compatibilidade das metas propostas com as diretrizes fixadas pelo STF.

Recomposição de pessoal

Quanto ao Eixo 2, o plano emergencial foi homologado após um conjunto de iniciativas da União voltadas à recomposição da força de trabalho da CVM. Entre as providências, foi apresentado o cronograma preliminar para a alocação dos candidatos aprovados no Concurso Público Nacional Unificado (CPNU2) nas vagas destinadas à autarquia, o compromisso com o reforço estrutural do colegiado (cargos em comissão), incentivos funcionais por meio do pagamento de horas extraordinárias, além de medidas de valorização remuneratória e retenção de talentos.

Cooperação

As medidas referentes ao Eixo 3 já foram homologadas na decisão anterior e dizem respeito à integração de bases de dados e à estruturação de plataformas de inteligência regulatória; ao fortalecimento da operacionalização de acordos de cooperação técnica; e à implementação de ferramentas para a detecção de abuso de mercado.

Mapeamento

Entre os principais pontos do Eixo 4, estão a criação do Fórum Permanente entre a CVM e o Banco Central do Brasil e o programa permanente de mapeamento sistemático das “zonas cinzentas” regulatórias, com construção de matriz analítica de riscos.

A medida prevê a apresentação, em 2026, da matriz inicial de zonas cinzentas identificadas, a instalação formal do Fórum, a primeira rodada de notas técnicas conjuntas e o relatório consolidado ao final do exercício, visando à redução das possibilidades de arbitragem regulatória, à melhor proteção do investidor de varejo, à atuação coordenada e tempestiva diante de inovações de mercado e ao fortalecimento da supervisão preventiva sobre o perímetro do mercado de capitais.

Pedido

O ministro Dino negou pedido do Partido Novo, autor da ação, para que os valores arrecadados com a taxa de fiscalização fossem depositados diretamente em uma conta bancária específica, vinculada exclusivamente à CVM, sem transitar pelo Caixa Único do Tesouro Nacional. ‘‘Sendo possível identificar, rastrear e destinar com precisão os valores, torna-se medida dispensável a criação de conta bancária segregada, o que poderá ser posteriormente reavaliado’’, concluiu. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão

ADI 7791

TRADER DE BOLSA
Operador de pregão tem atividade especial reconhecida e garante aposentadoria  

Reprodução/YouTube

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) confirmou o reconhecimento da atividade especial de auxiliar e operador de pregão em bolsas de valores e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O TRF-3 é o órgão de segundo grau da Justiça Federal que abrange os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

O operador de pregão (ou trader) é o profissional que executa ordens de compra e venda de ativos na Bolsa de Valores. Historicamente alocado no ‘‘chão da bolsa’’ via pregão viva-voz (aos gritos e sinais), hoje a função é majoritariamente eletrônica, exigindo raciocínio rápido e domínio de plataformas digitais.

Os magistrados consideraram laudos técnicos e testemunhas. As provas demonstraram que, entre julho de 1986 e setembro de 2008, o trabalhador exerceu as funções exposto a ruído superior aos limites legais, de forma habitual e permanente.

‘‘A atividade de auxiliar ou operador de pregão em bolsas de valores, embora exercida sob condições laborais adversas, não possui previsão expressa nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. A baixa incidência dessa ocupação no território nacional pode justificar a inexistência de regulamentação específica que a caracterize como atividade especial para fins previdenciários’’, fundamentou o relator do processo, desembargador federal Ciro Brandani.

O relator explicou que o profissional intermediava transações no mercado financeiro, utilizando-se de comunicação verbal intensa e uso simultâneo de telefones. Em um dos mercados de ações, o sistema de pregão viva voz foi encerrado em 2005.

‘‘Reconhece-se que o segurado exerceu suas atividades em local fechado, com intensa aglomeração de pessoas, permanecendo em pé durante toda a jornada”, observou.

Recurso 

O INSS ingressou com recurso no TRF-3, após a 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo ter reconhecido o trabalho do autor como especial e determinado a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo.

A autarquia pediu reforma da sentença, desconsideração de laudos trabalhistas e das testemunhas. Subsidiariamente, solicitou a fixação do benefício a partir da citação.

Ao analisar o caso, o relator seguiu precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF-3, que admitem o uso de prova emprestada e de laudos da justiça trabalhista quando a realização de perícia direta ou por equiparação é inviável, em razão da extinção do local de trabalho.

‘‘Afasta-se a alegação de impossibilidade de prova testemunhal, pois esta atua como meio complementar, especialmente diante da impossibilidade material de reprodução das condições ambientais pretéritas’’, afirmou no acórdão.

A Oitava Turma, por unanimidade, atendeu parcialmente o pedido do INSS.

‘‘Fixa-se o termo inicial do benefício na data da citação, pois a concessão depende de prova produzida exclusivamente em juízo, nos termos do item 2.3 do Tema 1.124/STJ.’’ Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF-3.

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 5006731-50.2018.4.03.6183 

REQUISITO OBJETIVO
STJ afasta usucapião familiar sobre parte de imóvel com área total superior a 250m²

Ministro Antonio Carlos Ferreira foi o relator
Foto: Sandra Fado/Imprensa STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a usucapião familiar não pode ser reconhecida quando o imóvel urbano possui área total superior a 250m², ainda que o pedido recaia apenas sobre uma fração do bem. Segundo o colegiado, o limite previsto no artigo 1.240-A do Código Civil é requisito objetivo do instituto e deve considerar a metragem total do imóvel.

Com esse entendimento, a turma negou provimento ao recurso especial de uma mulher que buscava adquirir, por usucapião familiar, parte de um imóvel de 360m² onde residia havia anos desde o fim do casamento.

O caso teve origem em um divórcio litigioso com partilha de bens. Durante o processo, a mulher alegou exercer posse exclusiva sobre 250m² do imóvel que habitava, sem objeção do ex-cônjuge. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), porém, entendeu que a usucapião familiar só se aplica a imóveis com área máxima de 250m², considerada a metragem total do terreno e da construção.

Ao STJ, a mulher sustentou que o limite legal deveria ser aplicado apenas à área pretendida na usucapião, e não à metragem total do imóvel. De acordo com a recorrente, seria possível reconhecer a usucapião sobre fração de até 250m² mesmo em imóvel maior.

Dispositivo do Código Civil se refere ao imóvel em sua totalidade

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, explicou que a usucapião familiar permite a aquisição da parte do imóvel pertencente ao ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar. Segundo ele, como o direito de propriedade é garantido pela Constituição Federal, as hipóteses legais de limitação desse direito devem ser interpretadas de forma restrita, sem ampliação pelo Judiciário.

Para o ministro, o artigo 1.240-A do Código Civil é claro ao estabelecer que a usucapião familiar se aplica apenas a imóvel urbano de até 250m², referindo-se ao imóvel em sua totalidade, e não à fração pretendida pela parte interessada. Nessa linha, o relator observou que o dispositivo não menciona expressões como ‘‘parte do imóvel’’ ou ‘‘fração do imóvel’’, o que afasta a possibilidade de aplicação do instituto ao bem com área total superior ao limite legal.

‘‘A tese da parte recorrente – de que o limite de 250m² seria apenas o teto da área usucapível, e não um requisito do imóvel como um todo – inverte a lógica do dispositivo: transforma o objeto da norma (o imóvel) em mero parâmetro quantitativo, desvinculando-o da unidade imobiliária que o legislador claramente teve em vista ao editar o instituto’’, alertou o ministro.

Aplicação da usucapião familiar a fração do imóvel seria fraude

O relator afirmou que admitir a usucapião de apenas parte do imóvel, limitada a 250m², significaria ampliar indevidamente o alcance do artigo 1.240-A do Código Civil. Conforme disse, a norma foi criada como política habitacional voltada especificamente a imóveis de pequenas dimensões, cabendo ao legislador – e não ao Judiciário – definir os critérios de aplicação do instituto.

‘‘O limite de 250m² qualifica o imóvel como um todo, e não apenas a fração que se pretende adquirir. A pretensão de usucapião parcial sobre fração limitada a 250m² de imóvel maior constitui fraude à norma’’, concluiu Antonio Carlos Ferreira. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial

NOME SOCIAL
JEC paulista condena iFood a retificar nome de entregadora trans e a indenizá-la em dano moral

A autoidentificação de gênero, enquanto expressão máxima da autonomia privada e da individualidade, confere a todas as pessoas transgênero o direito inalienável de serem identificadas na sociedade civil conforme o gênero com o qual se reconhecem, inclusive por meio do uso de seu nome social em cadastros públicos e privados.

Assim, a plataforma de entregas de comida iFood deve retificar, definitivamente, o nome de uma entregadora parceira, para que conste, em todas as interfaces de visualização pública do aplicativo, o nome social dela, sob pena de multa diária de R$ 500 reais.

A decisão é do Juizado Especial Cível (JEC) Central (Anexo FMU) da Comarca de São Paulo, que também fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

De acordo com os autos, a autora da ação – mulher transgênero –  tentou se cadastrar, com seu nome social, como entregadora parceira na plataforma, mas a empresa manteve a exibição pública de seu nome de registro civil para estabelecimentos e clientes.

Na sentença, a juíza Simone Nojiecoski dos Santos aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ela esclareceu que o direito ao nome e à identidade de gênero constitui um dos pilares da dignidade da pessoa humana, direito previsto na Constituição e em tratados internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário;

A julgadora também salientou que os estados devem assegurar meios céleres, gratuitos e eficazes para que as pessoas retifiquem seus cadastros, obrigação que se estende às grandes plataformas tecnológicas. Ela reforçou que a imposição do nome civil de nascimento de uma pessoa transgênero, contra a sua expressa vontade no ambiente público, constitui gravíssima ofensa aos direitos da personalidade e nítida violação à sua dignidade

‘‘Não há qualquer razão técnica, jurídica ou contratual legítima que possa amparar a conduta da requerida [iFood, a ré no processo] em manter o nome civil de nascimento visível a terceiros no aplicativo, impondo-se o reconhecimento da ilicitude de sua conduta omissiva e negligente perante os direitos da personalidade da demandante”, escreveu.

Por fim, a juíza apontou que, diante do temor de sofrer discriminação e violência transfóbica em via pública, a autora ficou impossibilitada de exercer a função de entregadora e auferir renda para sua subsistência, sendo privada de sua autonomia financeira e submetida a um profundo sentimento de exclusão e humilhação decorrente do descaso da plataforma.

‘‘A obstaculização do direito humano fundamental ao trabalho digno qualifica a conduta da requerida como ilícito de extrema gravidade, cujos danos extrapolam o mero inadimplemento de obrigações cadastrais ordinárias, exigindo a devida reparação nos termos das regras vigentes’’, concluiu.

A sentença desafia  recurso junto ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais  do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Com informações da Comunicação Social do TJSP.

Clique aqui para ler a sentença

4004868-94.2026.8.26.0016 (JEC – São Paulo)

NR-1
STF suspende multas e abre conciliação sobre regras de riscos psicossociais no trabalho 

Ministro André Mendonça Foto: Nelson Jr. STF

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu por 90 dias a aplicação de multas e outras avaliações relacionadas à inclusão de fatores de riscos psicossociais nas regras de gerenciamento de riscos no ambiente de trabalho.

A decisão liminar, proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental  (ADPF) 1316, busca criar condições de diálogo para esclarecer critérios de punições via Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do STF.

A suspensão abrange os dispositivos que tratam da inclusão dos riscos psicossociais no gerenciamento de riscos ocupacionais, da consideração desses fatores nas condições de trabalho, da escolha das ferramentas e técnicas de avaliação desses riscos, da documentação dos critérios previstos e da análise da eficácia das medidas de prevenção.

Parâmetros claros 

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) questiona, na ação, alterações da Norma Regulamentadora 1 (NR-1) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), na redação conferida pela Portaria 1.419/2024 do órgão, que passou pela exigência de identificação, a avaliação e o gerenciamento de fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho.

Segundo a entidade, as regras não definem parâmetros claros para orientar os condutores e fiscalizadores sobre a forma de avaliação desses fatores nem dos requisitos necessários para a aplicação de previsões.

Baixa objetividade 

Na decisão, André Mendonça ressaltou que a inclusão dos fatores psicossociais na NR-1 é um instrumento importante para prevenir riscos de adoecimento no ambiente de trabalho e surgiu em um contexto nacional e internacional de aumento da preocupação com a saúde mental, como resultado do diálogo entre representantes do estado, dos empregadores e dos trabalhadores.

Contudo, em análise preliminar, o relator avaliou que não há esclarecimento suficiente sobre as condutas esperadas e as normas aplicáveis ​​em caso de descumprimento. Isso, a seu ver, dificulta que os empregadores saibam, de forma prévia e objetiva, quais condutas serão consideradas específicas pelo poder público e quais poderão gerar avaliações.

Conciliação

Para Mendonça, uma solução construída em ambiente conciliatório pode dar maior objetividade às regras sem deixar de garantir, de forma eficaz, a proteção à saúde mental dos trabalhadores. A conciliação terá a participação de representantes da Confenen, do poder público e dos demais atores envolvidos no processo.

A decisão salienta, no entanto, que as diretrizes gerais da norma continuam válidas e devem ser observadas pelos empregadores. Também ficam suspensos, enquanto durarem as tratativas conciliatórias, eventuais avaliações já aplicadas com fundamento nos dispositivos realizados pela decisão, desde que relacionados aos fatores de riscos psicossociais no ambiente de trabalho.

Após o prazo de 90 dias destinado aos trabalhos no Nusol, o processo deverá voltar para nova análise do relator.

A decisão, que já está valendo, será submetida a referendo do Plenário na sessão virtual realizada entre 7 e 18/8/2026. Com informações de Cezar Camilo, da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia a integral da decisão