EXECUÇÃO
Credor trabalhista tem legitimidade para propor ação declaratória de insolvência civil

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto; Max Rocha/STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o credor trabalhista tem legitimidade para propor a ação declaratória de insolvência civil do devedor, desde que renuncie ao direito de preferência do seu crédito. Ainda segundo o colegiado, o ajuizamento da ação não depende da desistência prévia da execução individual trabalhista que já estava em andamento.

Na origem, um credor ajuizou ação trabalhista que resultou na condenação das empresas devedoras e, posteriormente, na desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização do sócio. Como o crédito trabalhista não foi integralmente pago, o credor ajuizou ação declaratória de insolvência civil contra o sócio.

O juízo de primeira instância extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que o credor não tinha legitimidade para propor a ação de insolvência. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), porém, determinou o prosseguimento da ação por considerar que, embora o direito de preferência do crédito trabalhista constitua, em tese, um impedimento à propositura da ação, o credor pode renunciar a esse benefício e, com isso, apresentar legitimidade para postular a insolvência do devedor.

No recurso especial, o sócio alegou que a ação de insolvência civil somente poderia ser proposta por credores quirografários; isto é, titulares de créditos que não têm preferência legal de pagamento. Acrescentou que não houve renúncia, tácita ou expressa, ao privilégio creditício decorrente da ação trabalhista. Ainda de acordo com o sócio, é vedada a tramitação simultânea da ação de insolvência civil e da execução trabalhista baseada no mesmo crédito.

Pedido de insolvência implica renúncia ao privilégio creditício

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, conforme o artigo 1.052 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, até a edição de lei específica, as execuções contra o devedor insolvente permanecem reguladas pelo CPC de 1973. Segundo essa norma, a declaração de insolvência pode ser requerida pelo devedor, pelo inventariante do espólio do devedor e por qualquer credor quirografário.​​​​​​​​​

Embora a lei preveja a legitimidade de credor quirografário para propor a ação, Nancy Andrighi destacou que o titular do crédito privilegiado também pode requerer a declaração de insolvência. Nesse caso, explicou a ministra, o próprio ajuizamento da ação implica renúncia ao privilégio creditício.

A ministra citou precedente da Quarta Turma (REsp 488.432) no sentido de que o credor privilegiado pode propor a ação de insolvência, tendo como consequência a renúncia tácita ao privilégio de seu crédito em benefício da isonomia do processo com concurso de credores.

Execução fica suspensa até declaração da insolvência

A relatora ressaltou que, conforme jurisprudência atualizada da corte (a exemplo do REsp 2.034.944), o credor não precisa mais desistir da execução individual frustrada para ingressar com a ação declaratória de insolvência do devedor.

De acordo com a magistrada, a execução individual deve ficar suspensa até o fim da primeira etapa da ação, que culmina na decretação da insolvência civil. Ela esclareceu que, antes desse momento, o credor não tem garantia de que o estado de insolvência será reconhecido, não sendo razoável impor que desista previamente da execução individual em trâmite.

Para a relatora, essa solução privilegia a efetividade da tutela do crédito – evitando que o credor seja obrigado a desistir da execução individual antes da decretação de insolvência civil – e a segurança jurídica, por meio da suspensão da execução individual, impedindo a sua extinção prematura, em prejuízo do titular do crédito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2258692

ZERANDO OS DÉBITOS
Cejusc-Tributário amplia solução consensual de conflitos fiscais no Rio Grande do Sul

Quem tem pendência ou conflito tributário pode buscar uma alternativa mais rápida e consensual para solucionar a questão. O Cejusc-Tributário Estadual, vinculado ao Cejusc Regional de Bagé (RS), oferece atendimento on-line para casos que possam ser resolvidos por meio da conciliação ou da mediação, aproximando contribuintes, empresas e entes públicos na busca por um acordo.

O serviço funciona de forma digital. Os interessados podem buscar atendimento por meio da plataforma Quero Conciliar, canal destinado ao encaminhamento de demandas e solicitação de acordos na esfera pré-processual. A iniciativa permite o encaminhamento de demandas fiscais e tributárias com possibilidade de solução consensual, inclusive antes do ajuizamento de uma ação.

Conforme a desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, coordenadora do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o serviço amplia as possibilidades de diálogo entre contribuintes e o Poder Público.

‘‘O acesso à Justiça consensual em dívidas tributárias é hoje um dos caminhos mais eficientes para resolver um problema que antes era tratado somente entre o ente público e o contribuinte. É mais um serviço que o TJRS disponibiliza no sentido de lograrmos cada vez mais soluções dialogadas e satisfatórias a todos os envolvidos’’, afirma.

Desa. Vanderlei Teresinha Kubiak, do TJRS
Foto: Divulgação/Anoreg

Atendimento antes ou durante o processo

O juiz Humberto Moglia Dutra, da 1ª Vara Cível da Comarca de Bagé e coordenador do Cejusc Regional de Bagé e do Cejusc-Tributário Estadual, destaca que a unidade representa uma nova possibilidade de acesso à Justiça para quem busca solucionar débitos tributários, tais como IPTU, ICMS, IPVA, entre outros tributos.

Segundo ele, a iniciativa permite que contribuintes e entes públicos busquem, por meio da negociação e do consenso, alternativas para a quitação das dívidas, inclusive antes do ajuizamento de uma ação.

‘‘É uma possibilidade de acesso fácil e rápido’’, destaca o magistrado. Ele também afirma que é fundamental que cidadãos e órgãos públicos conheçam essa possibilidade de negociação. O acordo pode ser buscado antes do ajuizamento de uma ação ou em processos que já estejam em andamento. Nesses casos, magistrados e servidores podem identificar demandas fiscais ou tributárias com possibilidade de solução consensual e encaminhá-las ao Cejusc-Tributário.

Tratamento adequado dos conflitos

O encaminhamento ao Cejusc-Tributário pode ocorrer de três formas. Quando já existe um processo judicial, o próprio juiz pode determinar o envio para tentativa de conciliação ou uma das partes pode solicitar o encaminhamento, por meio de seu advogado, para buscar uma solução consensual. Também é possível iniciar o atendimento diretamente no balcão. Nesse caso, a equipe realiza o registro de um pré-processo e providencia o agendamento da sessão de conciliação, com o chamamento da parte interessada – cidadão ou Poder Público –, conforme o caso.

Outra possibilidade é fazer a solicitação de forma on-line, pelo site do TJRS, mediante o preenchimento do formulário de pré-atendimento. A partir dessas informações, é instaurado o pré-processo e dado prosseguimento ao atendimento.

Para a secretária executiva do Cejusc Regional de Bagé, Rosibel Borba Lacerda, o conhecimento sobre as possibilidades de atendimento é importante. ‘‘Muitas vezes, o contribuinte deixa de resolver uma pendência por desconhecer a existência de um canal acessível e resolutivo’’, explica. Segundo ela, o Cejusc-Tributário busca justamente facilitar o acesso à conciliação, oferecendo diferentes formas de atendimento para que cidadãos e o Poder Público possam negociar e buscar uma solução consensual para as demandas tributárias. A criação do Cejusc-Tributário está alinhada à Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, instituída pela Resolução CNJ 125/2010, que estabelece diretrizes para o incentivo e a utilização dos métodos consensuais de solução de conflitos.

Além da plataforma Quero Conciliar, os interessados podem entrar em contato com o Cejusc-Tributário On-line pelo telefone (53) 99998-5598 e pelo e-mail cejuscbage@tjrs.jus.br.

A participação de advogado não é obrigatória. Com informações da jornalista Fabi Càrvalho, coordenadora do Departamento de Imprensa (DiCom-DImp), do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

AÇÃO AUTÔNOMA
Com revogação de mandato, honorários executados em autos apartados podem ser pagos antes do principal

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os honorários advocatícios de sucumbência podem ser pagos antes de satisfeita a pretensão da própria parte vencedora, no caso em que o mandato é revogado durante a execução do processo principal e o crédito referente às verbas sucumbenciais é executado em autos apartados.

Originalmente, uma sociedade de advogados representava a credora em um cumprimento de sentença, mas teve o mandato revogado no curso da execução. No instrumento de revogação, foi ajustada a forma de distribuição das verbas sucumbenciais pendentes de pagamento entre o antigo escritório e os novos procuradores.

Após mais de três anos de paralisação do processo, os antigos representantes da credora requereram seu ingresso na lide para executar o valor que entendiam devido. O cumprimento de sentença foi desmembrado, e a cobrança da verba honorária passou a tramitar em autos apartados, nos quais ocorreu a penhora de créditos da executada.

Durante a discussão sobre impenhorabilidade dos valores, a credora original alegou o caráter acessório dos honorários de sucumbência em relação ao crédito principal.

O juízo de primeiro grau acolheu esse argumento e determinou o pagamento concomitante e proporcional dos créditos para os advogados e a exequente. Segundo a decisão, o fato de os honorários decorrerem da vitória obtida pela credora principal não permitiria privilegiar o pagamento a seus antigos advogados. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

Credora principal ficou inerte durante anos

De acordo com o relator do caso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma já decidiu que, em regra, o crédito de honorários sucumbenciais não estabelece relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal. Contudo, ele enfatizou que, tendo havido revogação do mandato durante o processo, os advogados destituídos devem buscar o recebimento por meio de ação autônoma.

Além disso, o ministro observou que a credora do débito principal permaneceu inerte por anos, enquanto o escritório prosseguiu com medidas executivas que resultaram na penhora de valores. Para ele, não seria apropriado retirar dos advogados o direito de receber seu crédito antes do crédito principal.

‘‘É o caso garantir à sociedade de advogados ora recorrente o direito de receber o seu crédito com primazia, mediante levantamento dos valores já constritos e depositados, devendo eventuais novas penhoras submeterem-se às regras processuais pertinentes’’, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2226625

EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
No empréstimo de dinheiro sem data de devolução, prescrição começa a correr 30 dias após o contrato

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos contratos de empréstimo de dinheiro sem previsão de data para a devolução, o prazo de cinco anos para a cobrança judicial da dívida começa a correr após o período de 30 dias que o devedor tem para quitar a obrigação. De acordo com o colegiado, só após os 30 dias da assinatura do contrato é que a dívida se torna exigível, o que aciona a contagem do prazo prescricional.

Com base nesse entendimento, a turma julgadora declarou prescrita a pretensão de uma empresa de executar o contrato de empréstimo firmado em 26 de junho de 2017 com um advogado. Como a devolução deveria ter ocorrido até 26 de julho daquele ano, a execução ajuizada somente em 7 de agosto de 2024 foi considerada prescrita, pois transcorreu o prazo de cinco anos.

Nas instâncias ordinárias, a prescrição foi afastada sob o fundamento de que, embora o prazo aplicável seja de cinco anos, sua contagem começaria com a constituição do devedor em mora.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), isso ocorreu apenas em 3 de maio de 2024, quando o advogado recebeu a notificação judicial. A corte estadual aplicou o artigo 397, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual, na ausência de prazo para o cumprimento da obrigação, a mora se constitui por interpelação judicial ou extrajudicial.

Ao STJ, o advogado alegou violação do artigo 592, inciso II, do Código Civil. Para ele, esse dispositivo se aplica ao caso, pois prevê o termo inicial da prescrição ao determinar que, no mútuo de dinheiro sem prazo definido para devolução, a obrigação vence 30 dias após a assinatura do contrato.

Regra específica sobre mútuo em dinheiro prevalece diante de disposições gerais

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, explicou que o artigo 397, parágrafo único, do Código Civil, traz uma regra geral para os contratos sem prazo definido para o cumprimento da obrigação. No caso do mútuo, porém, aplica-se uma regra específica, pois a devolução do que foi emprestado é elemento essencial desse tipo de contrato. Como destacou a relatora, sem a obrigação de restituição, o negócio deixaria de ser um mútuo e assumiria natureza de doação.

Por essa razão – prosseguiu –, o artigo 592 do Código Civil estabelece prazos para a devolução quando as partes não os definem. No caso de empréstimo de dinheiro, a ministra apontou que a lei traz o prazo de ‘‘30 dias, pelo menos’’. Em sua visão, a expressão indica que esse é o período mínimo presumido pela legislação, podendo as partes apresentar elementos e circunstâncias indicativas de que os contratantes desejavam estipular um prazo maior.

‘‘Considerando a prevalência da regra específica sobre a regra geral, inexistindo termo para restituição do empréstimo no mútuo de dinheiro, o prazo será de 30 dias, contados desde a celebração do contrato. Vencido o prazo de 30 dias, a obrigação de restituição se torna exigível, nascendo a pretensão do mutuante de exigir o cumprimento da obrigação e, consequentemente, iniciando o prazo prescricional’’, concluiu Nancy Andrighi. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

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REsp 2241623

SUCESSÃO EMPRESARIAL
Empresa que explora restaurante no lugar de devedora é incluída em ação de execução

Juíza Regina Aparecida Ferreira, de Joinville (SC)/Divulgação

A 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville, em Santa Catarina, reconheceu a sucessão empresarial de um restaurante e determinou que uma empresa responda, de forma subsidiária, por dívida deixada pela antiga exploradora do estabelecimento. A decisão concluiu que houve transferência informal da atividade empresarial e determinou a inclusão da sucessora no cumprimento de sentença.

O caso teve origem durante uma tentativa de penhora. Em janeiro de 2019, o oficial de justiça foi ao endereço da empresa devedora e encontrou outra empresa no local, com atividade semelhante. A credora, então, pediu o reconhecimento da sucessão empresarial e a inclusão da nova empresa na execução.

A empresa contestou o pedido e afirmou que não havia adquirido o estabelecimento. Segundo sua versão, seu sócio apenas prestava serviços de som e iluminação no local e, posteriormente, teria negociado o próprio CNPJ com integrantes da família ligada ao antigo negócio, sem concluir a operação por falta de pagamento.

Durante a instrução, uma testemunha indicada pela empresa confirmou a continuidade das atividades no local. Documentos também mostraram que, em 2018, a empresa que passou a funcionar no endereço alterou suas atividades para o mesmo ramo do estabelecimento da devedora, apresentando características semelhantes às do antigo negócio.

Para a juíza Regina Aparecida Soares Ferreira, os documentos e o depoimento comprovaram a continuidade da atividade no mesmo local, com coincidência de ramo, estrutura e gestão, além da ligação dos antigos responsáveis pelo estabelecimento com a nova empresa. Esses elementos demonstraram a transferência informal da atividade empresarial, que não depende necessariamente da transferência do imóvel ou de contrato formal. A ausência de bens da empresa devedora também foi considerada para estabelecer a responsabilidade subsidiária da sucessora.

Com isso, foi reconhecida a sucessão empresarial e determinada a inclusão da empresa sucessora no cumprimento de sentença. A responsabilidade foi estabelecida de forma subsidiária, conforme o pedido da credora, assegurada à sucessora a possibilidade de indicar bens da devedora original que sejam suficientes para o pagamento da dívida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSC.

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0000608-40.2020.8.24.0038 (Joinville-SC)