AÇÃO DE COBRANÇA
Citação de empresa estrangeira por meio de representante no Brasil exige prova da representação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou nula a citação de uma empresa estrangeira feita na pessoa de suposta representante nacional, com fundamento apenas em presunções de parceria comercial ou de pertencimento ao mesmo conglomerado econômico, sem demonstração concreta de poderes de representação. Segundo o colegiado, não havendo representante legal comprovadamente autorizado a atuar em nome da empresa estrangeira em território nacional, a citação deve ocorrer por meio de carta rogatória.

Por maioria, a turma deu provimento ao recurso especial da Hyundai Corporation para declarar a nulidade dos atos processuais praticados desde a sua citação, realizada por intermédio da Hyundai Caoa do Brasil Ltda., em ação de cobrança, rescisão contratual e indenização ajuizada contra a companhia coreana por uma empresa brasileira que alega não ter recebido acessórios de telefonia celular pelos quais pagou.

Para viabilizar a integração da empresa estrangeira ao polo passivo da demanda, a autora da ação promoveu a citação da Hyundai Caoa do Brasil Ltda., apontada por ela como representante da Hyundai Corporation no país.

As instâncias ordinárias consideraram a citação válida. Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), haveria relação societária e integração econômica entre empresas vinculadas à marca Hyundai, circunstância que justificaria a decretação de revelia e a condenação da Hyundai Corporation na ação.

Uso do nome Hyundai não comprova enquadramento como marca coletiva

A ministra Isabel Gallotti, cujo voto prevaleceu no julgamento, afirmou que o TJRJ, sem mencionar prova concreta de que a Hyundai Caoa atuasse como representante da Hyundai Corporation no Brasil, baseou sua conclusão apenas em inferências relacionadas ao uso da marca Hyundai, à existência de contratos de distribuição e à suposta integração em conglomerado econômico.

Nesse ponto, a ministra afastou o entendimento de que o nome Hyundai pudesse ser enquadrado como marca coletiva. Segundo ela, o conceito previsto no artigo 123, inciso III, da Lei de Propriedade Industrial se aplica a associações, cooperativas e entidades representativas de grupos específicos, não podendo o conglomerado transnacional de que trata o processo ser enquadrado como entidade para os fins da legislação.

‘‘O fato de a Caoa ter incontroverso relacionamento comercial ou mesmo societário com a Hyundai Motors Internacional, fabricando e vendendo automóveis da marca Hyundai, não leva à conclusão que é, por meio dela, que outra pessoa jurídica, a Hyundai Corporation, atua de fato no Brasil, na venda de produtos estranhos ao objeto social da Caoa’’, disse.

É indispensável comprovar efetivamente a representação processual

Gallotti observou também que a conclusão do tribunal fluminense sobre a existência de parceria do tipo joint venture surgiu justamente da falta de elementos capazes de esclarecer a relação jurídico-societária entre as empresas. Segundo a ministra, embora o conceito seja utilizado para abranger diferentes formas de colaboração empresarial internacional, ele não implica, por si só, representação processual entre as companhias, sendo indispensável comprovar efetivamente que a Hyundai Caoa tivesse poderes para atuar em nome da Hyundai Corporation.

Por fim, a ministra ressaltou que o argumento de ausência de representante formal da Hyundai Corporation no Brasil à época dos fatos também não se sustenta, já que o próprio TJRJ registrou a existência de outra empresa – Hyundai Brasil – que anteriormente exerceria essa função, embora depois tenha desaparecido dos registros da Junta Comercial de São Paulo.

‘‘A suposta ausência de representante da empresa recorrente no Brasil, quase uma década após a celebração do contrato que se busca invalidar, não teria como consequência jurídica a presunção de que empresa brasileira que hoje atua no setor automobilístico, com base em contrato de distribuição com empresa internacional ‘afiliada’ – não se sabe a que título – à ré, seja sua representante no comércio de acessório de celulares’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2000242

TRÂNSITO INSEGURO
Confederação do comércio contesta flexibilização para obtenção da CNH

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) entrou no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma ação que questiona trechos da resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que flexibilizou as regras para obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em todo o país.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7978 foi distribuída ao ministro André Mendonça.

Segundo a entidade, a Resolução 1.020/2025 compromete a segurança viária e enfraquece mecanismos de fiscalização previstos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A norma reduziu exigências para a formação de condutores, ampliou a oferta de cursos teóricos à distância e permitiu a atuação de instrutores autônomos sem o modelo tradicional de credenciamento pelos órgãos estaduais de trânsito.

A Confederação também argumenta que a resolução invade competências dos estados, viola o pacto federativo e extrapola o poder regulamentar do Contran ao alterar aspectos disciplinados em lei.

Outro ponto questionado na ADI é a inclusão automática de instrutores no aplicativo CNH Digital, sem participação dos Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans). Segundo a CNC, a mudança esvazia a fiscalização exercida pelos estados.

Para a entidade, as mudanças fragilizam o processo de formação de motoristas e podem aumentar os riscos nas estradas e cidades, com reflexos no número de acidentes, feridos e mortes no trânsito. A entidade também sustenta que a medida pode elevar os custos para o sistema público de saúde e comprometer a atividade dos Centros de Formação de Condutores (CFCs), especialmente em municípios de menor porte. Com informações de Gustavo Aguiar, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADI 7978

INTERPRETAÇÕES AMPLIATIVAS
Fisco amplia poder sobre os contribuintes com a figura do ‘‘devedor contumaz’’

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Por Beatriz Palhas Naranjo e Marcella Matrone Filgueiras

A figura do devedor contumaz sempre ocupou uma área cinzenta no sistema tributário brasileiro: muito mencionada no discurso arrecadatório, mas sem critérios suficientemente claros que delimitassem quem poderia, de fato, ser enquadrado nessa condição. A recente regulamentação editada pela Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tenta preencher essa lacuna. O problema, contudo, está na amplitude que a norma assumiu, avançando sobre garantias tradicionais do contribuinte e ampliando o poder sancionador do Fisco.

A regulamentação se deu por meio da Portaria Conjunta RFB/PGFN 6, de 26 de março de 2026. A norma prevê os critérios e procedimentos para identificação do devedor contumaz, conferindo concretude a uma figura jurídica que, até então, não possuía critérios detalhados de aplicação e dependia de ampla margem de discricionariedade da Administração Pública.

Para reconhecimento da contumácia, a Portaria estabeleceu o cálculo do montante da dívida, a forma de apuração do patrimônio do contribuinte, os critérios temporais de reiteração e o procedimento administrativo, com previsão de notificação prévia, prazo para defesa e hipóteses de suspensão do enquadramento.

Para fins de caracterização do devedor como contumaz, foram observados os critérios já previstos na LC 225/2026, segundo os quais o contribuinte deve possuir créditos tributários em situação irregular em valor igual ou superior a R$ 15 milhões e correspondentes a mais de 100% do patrimônio conhecido. Além disso, exige-se a reiteração da irregularidade, verificada em quatro períodos consecutivos ou seis alternados no intervalo de doze meses, bem como a ausência de justificativa objetiva que afaste a configuração da contumácia.

Um dos aspectos mais sensíveis da regulamentação diz respeito à inclusão de débitos ainda em discussão administrativa no cálculo e aferição da contumácia.

Isso porque, atualmente, os contribuintes que discutem débitos na esfera administrativa são beneficiados com a suspensão da exigibilidade do crédito enquanto perdurar o recurso administrativo, podendo, por exemplo, emitir certidões, participar de licitações e evitar restrições em órgãos de proteção ao crédito.

Vale lembrar que a LC 225/2026 passou a vincular a caracterização da contumácia à existência de ‘‘créditos em situação irregular’’. Todavia, essa previsão não foi expressamente enfrentada pela própria lei. Esse silêncio regulatório gerou a expectativa de que a futura regulamentação viesse a delimitar o conceito de ‘‘créditos em situação irregular’’ em consonância com o regime jurídico estabelecido no Código Tributário Nacional (CTN).

A Portaria, contudo, excluiu do cálculo da contumácia apenas os débitos com exigibilidade suspensa por decisão judicial, sem conferir o mesmo tratamento àqueles submetidos à discussão administrativa.

Na prática, houve uma distinção que não encontra respaldo no CTN, que prevê que tanto a discussão judicial quanto a administrativa são aptas a suspender a exigibilidade do crédito tributário. O resultado? Débitos ainda não definitivamente constituídos e que, para fins tributários, licitatórios e financeiros, estão com a exigibilidade suspensa, passam a ser considerados para fins de caracterização do devedor contumaz.

Ao admitir o enquadramento do contribuinte como devedor contumaz mesmo diante da pendência de julgamento administrativo, a regulamentação enfraquece a utilidade do contencioso tributário e, na prática, anula o exercício do direito de defesa. Agora, a apresentação de impugnações e recursos administrativos não são suficientes para afastar as consequências do enquadramento, o que impõe ao contribuinte um gravame adicional não previsto no sistema.

Surgem, então, questionamentos relevantes quanto à coerência da regulamentação com a lógica do sistema tributário. Se a exigibilidade do crédito está suspensa, é legítimo atribuir a ele efeitos próprios da inadimplência definitiva? Ao diferenciar a suspensão judicial da administrativa, a Portaria tensiona garantias fundamentais do contribuinte em favor de uma abordagem mais voltada à eficiência arrecadatória.

Essa tensão se intensifica quando se observa a ampliação do regime sancionatório. A LC 225/2026 já previa um conjunto expressivo de restrições ao devedor contumaz, como a perda de benefícios fiscais, vedação à participação em licitações e à contratação com o poder público, impossibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e o impedimento de ingresso ou permanência em recuperação judicial – penalidades bem rigorosas.

Ainda assim, a Portaria foi além e introduziu a vedação à celebração de transação tributária. A medida, além de não encontrar previsão na LC, suscita dúvidas quanto à sua validade jurídica. O poder regulamentar deve apenas viabilizar a execução da lei, sem inovar na ordem jurídica, de modo que, ao criar nova restrição, a Portaria ultrapassa esse limite, ferindo o princípio da legalidade.

Para além da discussão formal, há um impacto prático relevante. A transação tributária consolidou-se como um dos principais instrumentos de regularização fiscal e de redução de litigiosidade. Ao vedar o acesso a esse mecanismo, a Portaria restringe as alternativas do contribuinte e dificulta a própria regularização de sua situação, mesmo nos casos em que haja disposição para negociar e cumprir as obrigações assumidas.

Situação semelhante pode ser observada no que se refere à limitação do uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL. Embora essa restrição decorra da própria lei, sua aplicação no contexto da Portaria potencializa seus efeitos. Na dinâmica empresarial, a utilização desses créditos é prática comum e essencial para a gestão do passivo tributário. Ao impedir sua utilização, o regime do devedor contumaz reduz a capacidade de compensação e reorganização financeira, podendo, em vez de estimular a regularização, contribuir para o agravamento da inadimplência.

Outro ponto que merece reflexão é o canal de denúncia instituído no âmbito da regulamentação. A Portaria abriu espaço para que a RFB e a PGFN estruturassem mecanismos de recebimento de informações por terceiros. Embora ajude a fiscalizar e combater a inadimplência, sua estrutura preocupa. Como as denúncias podem ser anônimas e o processo é pouco transparente, o sistema acaba virando uma arma nas mãos de concorrentes. Mesmo que não sirva como prova imediata, ela pode desencadear investigações e cobranças pesadas, o que gera insegurança jurídica e abre brechas para abusos contra o contribuinte.

A dimensão reputacional da regulamentação também não deve ser subestimada. A publicidade da condição de devedor contumaz, com inclusão em listas públicas, no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e em registros cadastrais, amplia as consequências do enquadramento. O impacto não se limita ao plano jurídico, como também alcança o acesso ao crédito, a manutenção de relações comerciais e a própria imagem da empresa no mercado. Trata-se de um mecanismo de pressão indireta que reforça o caráter sancionatório do regime.

A intenção de tornar mais efetivo o combate aos devedores contumazes é legítima, mas a forma como isso foi feito levanta problemas. É nesse ponto que o debate se intensifica: a linha que separa a regulamentação legítima da inovação indevida é tênue.

No caso da Portaria, essa linha pode ter sido ultrapassada e, mais uma vez, a questão acabará sendo debatida no Judiciário. Ao adotar interpretações ampliativas, impõe-se um regime gravoso aos contribuintes, inclusive àqueles que se encontram em situação de fragilidade econômico-financeira, como empresas em crise ou próximas da insolvência.

Soma-se a isso o fato de que a própria Administração Fiscal é responsável pela análise e pelo enquadramento do contribuinte como devedor contumaz, o que concentra no Fisco significativa margem de decisão e reduz, na prática, o espaço para reversão dessa condição pelo contribuinte, mesmo em situações que demandariam tratamento mais diferenciado.

Temos, mais uma vez, um cenário de incertezas em que a busca por eficiência na arrecadação tende a comprometer as garantias do contribuinte.

*Beatriz Palhas Naranjo é advogada da área tributária do Diamantino Advogados Associados
*Marcella Matrone Filgueiras é estagiária da área tributária do Diamantino Advogados Associados

JORNADA 6×1
A nova arquitetura constitucional do trabalho

Tempos Modernos, com Charles Chaplin

Por Luciana Klug

Em 27 de maio de 2026, a Câmara dos Deputados aprovou, em dois turnos e por ampla maioria, a PEC 221/2019. O texto foi acolhido na forma de emenda aglutinativa, que consolidou a PEC 221/2019 e o substitutivo aprovado pela Comissão Especial – incorporando o debate trazido pela PEC 8/2025. No dia seguinte, a proposta seguiu ao Senado, onde aguarda apreciação.

A emenda promove alterações relevantes no artigo 7º da Constituição Federal, em dois eixos centrais: (i) a redução progressiva da jornada semanal para quarenta horas; e (ii) a instituição de dois dias de repouso semanal remunerado.

A transição é escalonada – sessenta dias após a promulgação, a jornada cai de quarenta e quatro para quarenta e duas horas; doze meses depois, atinge o teto de quarenta horas. Os dois dias de descanso passam a valer em sessenta dias, com preferência para que um deles recaia no domingo.

À primeira vista, trata-se de mais um debate sobre duração do trabalho. A proposta nasce de uma preocupação legítima com a saúde e o descanso do trabalhador, e é por esse prisma que costuma ser discutida.

Mas seu alcance não se esgota aí. Enquanto a atenção se concentra na redução da jornada, na reconfiguração da escala 6×1 e na ampliação dos períodos de descanso, uma transformação mais profunda corre o risco de passar despercebida.

A PEC não altera apenas o tempo de trabalho. Ela modifica a forma como o trabalho é organizado dentro das empresas brasileiras. Mais do que uma evolução nos limites de tempo, a medida sinaliza uma reforma na própria engrenagem de funcionamento das organizações, alcançando modelos operacionais, sistemas de produtividade, negociação coletiva, planejamento de pessoal, gestão de riscos e viabilidade econômica.

A verdadeira questão já não é apenas quantas horas serão trabalhadas, mas como empregadores, trabalhadores e sindicatos reorganizarão o trabalho dentro de uma nova realidade constitucional.

O colapso de um paradigma operacional

Durante décadas, a economia brasileira estruturou-se sobre modelos de ocupação contínua da força de trabalho. Comércio, logística, alimentação, transporte, limpeza, saúde, serviços e diversos segmentos industriais organizaram suas operações em torno de uma lógica relativamente estável de cobertura operacional, e a escala 6×1 tornou-se um dos principais instrumentos dessa engenharia produtiva.

A redução horária e a ampliação dos intervalos de repouso não representam, portanto, uma simples atualização de regras. Colocam em exame um padrão institucional consolidado ao longo de anos. Empresas precisarão revisar escalas, redimensionar equipes, recalcular produtividade, renegociar contratos, adaptar processos e reconstruir fluxos operacionais inteiros. Em muitos setores, a discussão deixará de ser sobre conveniência para tornar-se questão de capacidade de adaptação.

A consequência é a ampliação da pressão sobre custos, cobertura operacional, dimensionamento de equipes, produtividade, equilíbrio econômico de contratos e gestão de riscos trabalhistas. O risco deixa de ocupar posição periférica e passa a integrar a própria estrutura de funcionamento das empresas.

O ‘‘efeito bumerangue’’ regulatório e a dinâmica dos incentivos

A professora Luciana Yeung, em trabalhos de Análise Econômica do Direito – notadamente o artigo ‘‘A Justiça do Trabalho e o efeito bumerangue’’ – aplicou ao Direito do Trabalho a noção do chamado ‘‘efeito bumerangue’’. A expressão descreve situações em que iniciativas concebidas para produzir determinado resultado social acabam gerando consequências indiretas que retornam sobre os próprios destinatários da tutela estatal. A ideia, vale registrar, também é mobilizada por outros autores do campo – entre eles José Pastore, em estudos sobre os custos da insegurança jurídica trabalhista.

O conceito parte de uma premissa simples: normas jurídicas alteram incentivos, e incentivos alteram comportamentos. Nenhuma regra é neutra. Empresas, trabalhadores, investidores e consumidores respondem racionalmente às mudanças do ambiente regulatório. Por essa razão, alterações constitucionais não produzem apenas efeitos jurídicos – produzem também respostas organizacionais.

A redução estrutural do expediente poderá estimular movimentos de reordenação produtiva: refinamento de processos, investimentos em automação, redefinição de indicadores de desempenho, reestruturação de escalas e remodelagem de serviços. O ‘‘efeito bumerangue’’ não decorre de eventual descompasso dos objetivos da regra, e sim da inevitável reação dos agentes de mercado aos novos estímulos criados pelo legislador. Quanto maior a transformação normativa, maior tende a ser a intensidade das adaptações que ela produz.

A questão central, portanto, não é antecipar cenários otimistas ou pessimistas, mas reconhecer que toda mudança regulatória relevante desencadeia respostas institucionais que precisam ser compreendidas, monitoradas e administradas. Sob essa ótica, o compliance trabalhista estratégico assume papel fundamental: sua função não é resistir à inovação, mas compreender seus desdobramentos e preparar a organização para administrá-los.

A nova arquitetura decisória do trabalho

A proposta altera a arquitetura decisória que sustenta a organização do trabalho. Decisões sobre dimensionamento de equipes, cobertura operacional, escalas, produtividade, terceirização, automação e alocação de recursos deixam de ser questões isoladas e passam a integrar uma mesma matriz de decisões estratégicas. O trabalho deixa de ser administrado apenas como fator de produção e passa a ser gerido como variável estrutural da sustentabilidade empresarial.

Essa transformação exige níveis mais elevados de integração entre operação, jurídico, relações trabalhistas, tecnologia, planejamento e gestão de riscos. O que está em curso não é apenas uma mudança na duração da jornada: a jornada deixa de ser tema exclusivamente operacional e passa a integrar o núcleo das decisões que condicionam competitividade, continuidade operacional e sustentabilidade econômica.

A negociação coletiva como mecanismo de adaptação institucional

Outro aspecto relevante do debate está na função da negociação coletiva. A experiência brasileira demonstra que diferentes setores econômicos possuem necessidades operacionais distintas e que a adaptação das jornadas historicamente ocorreu por meio de soluções negociadas, capazes de acomodar essas particularidades. Estudos sobre o tema indicam que a disciplina da jornada ocupa posição central nas convenções e acordos coletivos celebrados no país.

Esse dado é eloquente: a organização do trabalho não se desenvolve adequadamente por meio de soluções uniformes. Determinadas atividades demandam flexibilidade operacional que só pode ser construída pelo diálogo social. Nesse cenário, a negociação coletiva deixa de ser mero instrumento regulatório e passa a funcionar como mecanismo de adaptação. Empreendimentos e categorias profissionais com maior capacidade de construir soluções técnicas e equilibradas terão melhores condições de atravessar o ciclo de transformação preservando segurança jurídica, continuidade dos fluxos e saúde do negócio.

Jornada, tecnologia e a redefinição da produtividade

Há ainda uma coincidência histórica particularmente relevante. A discussão sobre redução da jornada ocorre simultaneamente à maior transformação tecnológica do trabalho observada nas últimas décadas: automação, inteligência artificial, digitalização e produtividade assistida estão redefinindo a forma como as organizações produzem valor.

Nesse contexto, a redução estrutural da jornada tende a acelerar movimentos que já se encontram em curso.

A discussão deixa de ser apenas quantitativa. Não se trata somente de trabalhar mais ou menos horas, mas de compreender como tecnologia, qualificação, inovação e organização podem produzir mais valor dentro de uma nova configuração do trabalho. As organizações mais bem-sucedidas não serão necessariamente as que reduzirem custos com maior eficiência, e sim as que forem capazes de transformar conformidade trabalhista em inteligência organizacional.

Em conclusão

Durante décadas, a discussão trabalhista concentrou-se na proteção do trabalho. A próxima década exigirá algo adicional: a governança do trabalho.

Aprovada pela Câmara e agora sob exame do Senado, a PEC 221/2019 pode ou não ser confirmada nos termos atuais. Mas já produziu um efeito relevante: a organização do trabalho deixou de ser questão meramente operacional e passou a constituir tema estratégico para a sustentabilidade empresarial.

O impacto mais profundo da proposta não estará no relógio. Estará na forma como o trabalho será estruturado, governado e integrado às estratégias empresariais nas próximas décadas.

Luciana Klug é coordenadora da área Trabalhista do escritório Cesar Peres Dullac Müller Advogados (CPDMA)

RISCO À VIDA
Justiça do Trabalho deve julgar ação sobre excesso de carga no transporte de cana-de-açúcar

Divulgação/Contran

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que cabe à Justiça do Trabalho julgar uma ação que trata de direitos de motoristas de caminhões que transportam cana-de-açúcar em quantidades superiores ao máximo permitido. Para o colegiado, a matéria envolve normas de saúde e segurança do trabalhador, e não regras de trânsito.

Excesso de carga torna direção perigosa

A discussão teve início com uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Pitangueiras Açúcar e Álcool Ltda., de Pitangueiras (SP), a partir de denúncia de que os motoristas da usina transportavam cana-de-açúcar em caminhões com volume de carga superior ao limite máximo de peso permitido pela legislação. Os relatórios de pesagem confirmaram que, em alguns casos, o excesso de peso chegava a 75% da capacidade do caminhão.

Segundo o MPT, o peso excessivo reduz a capacidade de frenagem, aumenta a instabilidade do veículo e o desgaste dos pneus e coloca em risco a vida dos motoristas. Por isso, pediu a condenação da empresa a pagar indenização por dano moral coletivo e a não permitir nem tolerar o transporte de carga acima do peso, independentemente de se tratar de motoristas próprios, terceiros ou condutores autônomos.

Para TRT, caso diz respeito a normas de trânsito

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que, embora tivessem reflexos na segurança dos trabalhadores envolvidos no transporte de cana-de-açúcar, os pedidos do MPT seriam preponderantemente referentes ao cumprimento da legislação de trânsito. Para o TRT, a relação jurídica em discussão se dá entre a Pitangueiras e os órgãos de fiscalização de trânsito, como o Contran e o Detran, e a competência seria da Justiça Federal.

Matéria central é a segurança do trabalhador

Na avaliação do ministro Evandro Valadão, relator do recurso do MPT, o pedido não trata da aplicação de normas de regulação de transporte de cargas, mas de adequação do ambiente de trabalho. A matéria, relacionada à vida, à saúde e à segurança dos trabalhadores, atrai a competência da Justiça do Trabalho.

Por unanimidade, a Oitava Turma confirmou o entendimento do relator e determinou o retorno dos autos ao TRT para o prosseguimento do julgamento. Com informações de Dirceu Arcoverde, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-RR-11077-52.2021.5.15.0058