APLICAÇÕES FINANCEIRAS
PIS/Cofins não incidem sobre rendimentos de reservas técnicas de seguradoras

Foto: Antônio Augusto STF

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na quarta-feira (2/9), que as receitas obtidas com aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras não devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins incidentes sobre o faturamento.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1479774, com repercussão geral (Tema 1.309), e deverá ser aplicada a demais casos semelhantes em tramitação na Justiça.

O caso chegou ao Supremo após uma empresa de seguros e previdência privada recorrer de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que considerou que todas as receitas operacionais estão sujeitas às contribuições. A seguradora defendia a exclusão dos rendimentos de aplicações financeiras das reservas técnicas.

Essas reservas são valores que as seguradoras são obrigadas por lei a manter para garantir o pagamento das indenizações e demais obrigações assumidas nos contratos de seguro. Os recursos têm destinação específica; ou seja, não podem ser usados livremente pela empresa e funcionam como uma garantia de sua solvência.

O julgamento havia começado no Plenário Virtual, em fevereiro, quando o relator, ministro Luiz Fux, apresentou seu voto, e o ministro Alexandre de Moraes pediu vista.

Natureza compulsória 

No julgamento presencial concluído ontem, prevaleceu o entendimento do relator pelo acolhimento do recurso da seguradora. Para Fux, os rendimentos obtidos com a aplicação das reservas técnicas não integram o faturamento sujeito aos tributos, porque têm natureza distinta das demais receitas das seguradoras: sua constituição é obrigatória, e os recursos são vinculados à garantia das obrigações assumidas pelas empresas, com restrições de disponibilidade. Por isso, sua aplicação não constitui atividade empresarial típica da seguradora, e os rendimentos correspondentes não podem ser considerados como faturamento.

O ministro ressaltou que, segundo a jurisprudência do STF, o faturamento corresponde à receita bruta operacional decorrente das atividades próprias e típicas da empresa. Assim, distinguiu as receitas da prestação dos serviços securitários: de um lado, as taxas e os prêmios (valores pagos pelo segurado), e, de outro, os rendimentos das aplicações das reservas técnicas, destinadas a garantir obrigações futuras.

Acompanharam o relator os ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques, a ministra Cármen Lúcia e o presidente do STF, ministro Edson Fachin. Entre os fundamentos apresentados, foram destacadas a natureza compulsória, inalienável e indisponível das reservas e sua desvinculação da atividade empresarial típica das seguradoras.

Precedentes 

O ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator. Para ele, a gestão e a aplicação das reservas técnicas integram o próprio ciclo econômico das seguradoras e, por isso, os rendimentos obtidos com esses recursos constituem receita operacional da atividade securitária. Ele citou o Tema 1.280 da repercussão geral, em que o STF validou a incidência do PIS e da Cofins sobre rendimentos de aplicações financeiras de entidades fechadas de previdência complementar. Na sua avaliação, as situações são semelhantes.

A divergência foi acompanhada pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes.

Tese 

A tese de repercussão geral foi apresentada a seguir:

  1. A contribuição ao PIS e à Cofins, quando tiverem por base de cálculo o faturamento, deverá incidir sobre a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do sujeito passivo tributário, sem prejuízo das exclusões e deduções legais;
  2. As receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins incidentes sobre o faturamento, nos moldes da Lei 9.718/1998.

Com informações de Cezar Camilo, da Assessoria de Imprensa do STF. 

 RE 1479774

PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR
STF mantém competência do INSS para fixar teto de juros do crédito consignado 

Foto:  Rafa Neddermeyer/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de trecho da Lei do Crédito Consignado que dá ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) competência para fixar o limite de juros em operações de crédito consignado de aposentados, pensionistas e titulares de benefícios de prestação continuada (BPC). A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7759, na sessão virtual encerrada em 28 de agosto.

No STF, a Associação Brasileira de Bancos (ABBC) questionava interpretação do artigo 6º da Lei 10.820/2003 segundo a qual o INSS, ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), poderia estabelecer teto de juros para essas operações. Para a entidade, a medida dependeria de lei complementar e violaria os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da livre concorrência.

Reserva de lei

O ministro Nunes Marques, relator da ação, afastou a alegação de que a matéria estaria sujeita à reserva de lei complementar. Segundo ele, a interpretação do dispositivo não cria, suprime ou reorganiza órgão integrante do Sistema Financeiro Nacional.

O relator também refutou a alegada violação ao princípio da legalidade. A seu ver, a lei não conferiu ao INSS autorização genérica para disciplinar o mercado financeiro, mas competência específica para regulamentar uma modalidade de crédito que utiliza a folha de benefícios administrada por ele como meio de pagamento.

Natureza social

O relator citou precedente do STF segundo o qual o empréstimo consignado também deve ser analisado sob a perspectiva de sua finalidade social, como instrumento de ampliação do acesso ao crédito em condições menos gravosas, especialmente para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica.

Nesse contexto, o ministro considerou que a limitação da taxa de juros é um mecanismo de proteção do consumidor vulnerável e de concretização da dignidade da pessoa humana, e não ingerência arbitrária na atividade econômica.

Livre iniciativa

Por fim, Nunes Marques ressaltou que a interpretação questionada não proíbe a atividade das instituições financeiras, não impede a concessão de crédito nem estabelece exclusividade em favor de determinado agente econômico. Por isso, não haveria violação ao princípio da livre iniciativa. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7759

ALONGAMENTO JUDICIAL
Medida Provisória restringe socorro e empurra dívida dos produtores rurais para a Justiça

Advogado João Eduardo Diamantino

Por João Eduardo Diamantino

O debate sobre endividamento rural voltou a ganhar força diante do aumento dos custos de produção, das perdas provocadas por eventos climáticos e das dificuldades que corroem a capacidade de pagamento do produtor. O resultado é um volume crescente de dívidas vencidas e a busca, cada vez mais frequente, por instrumentos que permitam reequilibrar o fluxo de caixa sem comprometer a continuidade da atividade.

Nesse cenário, o alongamento da dívida rural retomou o centro das discussões, não apenas como pauta de política de crédito, mas como matéria de contencioso judicial. O setor esperava socorro efetivo com a Medida Provisória 1.376/2026, editada em julho.

Na prática, porém, a MP trouxe letra miúda: exige laudo técnico robusto, restringe as hipóteses de acesso a eventos climáticos e queda de preço dentro de safras específicas, limita o crédito subsidiado a um teto e empurra o excedente para o mercado, sem taxa controlada.

Em resumo, muito barulho para pouco resultado. Ao produtor que fica de fora dos critérios da MP, ou que já teve o pedido negado administrativamente, resta a via que sempre existiu: buscar o alongamento judicialmente.

Desde 2004, a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei.

A tese afasta a liberdade de escolha do banco: comprovados os requisitos técnicos e legais, a prorrogação é imposição da lei, e não favor da instituição financeira.

O fundamento legal está na Lei 4.829/65, que institucionalizou o crédito rural, e foi detalhado pela Lei 9.138/95, que trata especificamente da securitização e do alongamento de dívidas rurais.

A norma passou por alteração redacional que trocou ‘‘é devida’’ por ‘‘está autorizada’’ a prorrogação. Mudança que gerou debate sobre eventual enfraquecimento do direito. Mas a posição majoritária da doutrina e da jurisprudência é a de que a alteração não afetou o caráter de direito subjetivo do produtor.

Para que o direito seja reconhecido, seja na esfera administrativa, seja em juízo, é necessário preencher os requisitos técnicos previstos no Manual de Crédito Rural. O item 2.6.4 do MCR autoriza a prorrogação em casos de frustração de safra por fatores adversos, dificuldade de comercialização da produção ou ocorrências que comprometam o fluxo de caixa do produtor.

A comprovação, no entanto, não se faz por alegação genérica de crise ou de risco da atividade. Exige-se laudo técnico, em regra assinado por engenheiro agrônomo, que demonstre a causa da perda, seca, geada, enchente, praga, queda de preço, e o percentual de redução da receita esperada. É a prova técnica, e não o simples inadimplemento, que sustenta o pedido.

O caminho judicial, ainda que mais custoso e demorado que a via administrativa, segue sendo o instrumento mais efetivo à disposição do produtor rural endividado.

Enquanto a política pública insiste em soluções pontuais e de vigência limitada, a Súmula 298 do STJ continua sendo o pilar mais sólido de proteção ao devedor: transforma o que poderia ser liberalidade do banco em direito exigível, desde que amparado por prova técnica robusta.

Para o produtor, a lição prática é clara. Documentar a perda, buscar o laudo técnico e formalizar o pedido, ainda antes do vencimento, é o que separa o simples inadimplemento do exercício legítimo de um direito.

João Eduardo Diamantino é advogado tributarista, sócio do Diamantino Advogados Associados (DAA)

CAUTELAR CRIMINAL
STJ afasta Selic e mantém atualização pela TR em restituição de valores apreendidos

Ministro Ribeiro Dantas foi o relator
Foto: Sergio Amaral/Imprensa STJ

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a aplicação da taxa Selic na restituição de valores apreendidos em medida cautelar criminal e determinou que a atualização siga a regra da caderneta de poupança, com aplicação da Taxa Referencial (TR), mas sem incidência de juros remuneratórios.

Na decisão, o colegiado também reconheceu a legitimidade recursal da Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de depositária judicial, para impugnar o índice de atualização fixado em segunda instância.

Em uma ação penal na Justiça Federal, por meio de mandado de busca e apreensão, valores pertencentes ao acusado foram retidos e depositados em conta judicial na CEF. Após a extinção da punibilidade pela prescrição, determinou-se a restituição dos valores corrigidos com base na TR, sem juros remuneratórios. Na apelação criminal, o recorrente pediu a aplicação da Selic.

Ao reformar a sentença, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) entendeu que a atualização pela TR, embora estivesse de acordo com a jurisprudência atual, não garantiria a reposição adequada dos valores depositados judicialmente, podendo violar o direito de propriedade e gerar enriquecimento sem causa do poder público.

No recurso especial, a CEF sustentou não haver base legal para adoção da Selic em depósitos judiciais não tributários. O proprietário dos valores, por sua vez, alegou falta de legitimidade da instituição financeira, que atuaria no caso apenas como depositária, sem sofrer qualquer gravame jurídico direto.

Interesse jurídico ampara legitimidade recursal

Ao reconhecer a legitimidade da CEF para entrar com o recurso, o relator, ministro Ribeiro Dantas, afirmou que seu interesse não é apenas econômico, mas jurídico, já que a decisão definiu o índice de correção, o modo de cálculo e o período de incidência aplicáveis aos valores mantidos sob sua guarda.

O ministro salientou que, embora a instituição financeira não figure como titular da ação penal, vítima ou assistente de acusação, sua legitimidade decorre das consequências produzidas pelo acordão que definiu critério de atualização que repercute diretamente na sua obrigação, mesmo diante da ausência de recurso do Ministério Público Federal (MPF).

‘‘O fato de a controvérsia ter surgido no âmbito de ação penal não elimina a existência de um capítulo patrimonial autônomo, no qual a instituição financeira foi concretamente atingida’’, disse o relator.

Selic tem caráter remuneratório

O ministro ressaltou ainda que a Lei 12.099/2009, revogada pela Lei 14.973/2024, não se aplicava à remuneração de valores mantidos em depósitos judiciais decorrentes de bloqueios decretados em processos criminais.

Nesses casos, Ribeiro Dantas explicou que devem ser adotadas as mesmas regras dos depósitos judiciais de competência da Justiça Federal, conforme o artigo 11, parágrafo 1º, da Lei 9.289/1996, e o Decreto-Lei 1.737/1979. Segundo observou, para depósitos em dinheiro serão aplicadas as mesmas regras de remuneração das cadernetas de poupança, com a adoção da TR.

Ao afastar a incidência da Selic, o relator concluiu que, além de não haver previsão legal expressa, a taxa possui caráter remuneratório e não se confunde com índice de correção monetária aplicável a valores dessa natureza. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2225150

COMPETIÇÃO INJUSTA
STF valida regra que impede devedor contumaz de pedir recuperação judicial 

Foto: Antônio Augusto/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou uma regra do Código de Defesa do Contribuinte que impede empresas classificadas como devedoras contumazes – aquelas que deixam de pagar impostos de forma frequente e deliberada – de pedir recuperação judicial e possibilita converter em falência um processo pendente.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que a medida impõe uma restrição legítima e proporcional para enfrentar empresas que usam o não pagamento de tributos como estratégia para obter vantagem sobre a concorrência. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7943, na sessão virtual encerrada em 21 de agosto.

Na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB Nacional) sustentava que a regra, inserida na Lei Complementar 225/2026, seria desproporcional e representaria uma forma coercitiva de cobrança de tributos. Para a entidade, a medida viola a livre iniciativa e o acesso à Justiça e pode causar danos irreversíveis às empresas.

Vantagem concorrencial

Em seu voto, o ministro Flávio Dino, relator da ação, afirmou que os princípios da livre concorrência, da capacidade contributiva e da isonomia exigem que o estado combata práticas empresariais que prejudiquem uma competição justa no mercado.

Segundo o ministro, a lei cria uma proteção para evitar que empresas usem o não pagamento frequente e deliberado de impostos como vantagem para competir no mercado, em prejuízo das que pagam tributos regularmente.

Para Dino, o princípio da preservação da empresa deve ser garantido para as que atuam de boa-fé e com lealdade fiscal. Esse princípio não se aplica ao devedor contumaz, que, ao deixar de pagar impostos, compromete a própria função social da empresa e inviabiliza políticas públicas.

Acesso à Justiça

O ministro também rejeitou o argumento de que a regra impediria o acesso à Justiça com base na suposta decretação automática da falência. Segundo Dino, a aplicação do impedimento legal ao devedor contumaz exige procedimento administrativo prévio mediante o contraditório e a ampla defesa, e esse procedimento pode ser questionado na Justiça.

Amplitude 

Dino ressaltou que a restrição não é ampla e genérica: ela atingirá um universo extremamente reduzido de contribuintes, de cerca de 0,081% do total de devedores inscritos em dívida ativa, ou seja, somente os devedores contumazes. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7943