TESE NOVA
Recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde não gera dano moral presumido

A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.

A tese, num julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.365), foi aprovada por maioria pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O caso emblemático envolveu um recurso da Prevent Senior Private Operadora de Saúde.

Com o julgamento, podem voltar a tramitar os processos com pendência de análise de recurso especial ou agravo em recurso especial que estavam suspensos à espera da definição da tese no STJ.

Inicialmente, o relator do tema repetitivo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, apontou que a jurisprudência do STJ vem restringindo as hipóteses de dano moral presumido, exigindo, em regra, prova de impacto significativo no estado emocional da vítima, que vá além das reações comuns do cotidiano.

No caso específico da recusa indevida de cobertura por planos de saúde, o ministro comentou que, embora o direito à vida e à saúde seja assegurado pela Constituição Federal, a negativa da operadora não implica automaticamente a existência de dano moral.

Segundo o relator, é necessário avaliar as circunstâncias concretas e os efeitos da negativa para verificar se houve lesão relevante aos direitos da personalidade. Ele observou que a recusa pode decorrer de fatores como dúvidas na interpretação contratual, mudanças nas normas regulatórias ou oscilações da jurisprudência, o que pode reduzir o grau de reprovabilidade da conduta, a depender da situação.

‘‘A necessidade de ponderação de todos esses aspectos em cada caso submetido à apreciação judicial impede reconhecer a existência de danos morais in re ipsa apenas com base na recusa injustificada de cobertura médico-assistencial pelas operadoras’’, afirmou o ministro.

Villas Bôas Cueva acrescentou que o STJ reconhece o cabimento de danos morais em situações que vão além da simples negativa de cobertura, como o cancelamento unilateral indevido do plano e a recusa em casos de urgência ou emergência, a qual agrava o estado de saúde do paciente, com reflexos psicológicos.

Ainda que a definição dos elementos necessários para reconhecer o cabimento de danos morais após a recusa indevida de tratamento não fosse o ponto central em discussão no tema repetitivo, o relator indicou que a reparação pode ser devida, por exemplo, quando houver risco à vida, negativa de procedimento claramente previsto em contrato, comprovação de sofrimento relevante ou prática reiterada e abusiva por parte da operadora.

‘‘É possível concluir que a simples recusa de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde, sem a presença de outros fatores periféricos que permitam ao magistrado constatar a efetiva lesão à esfera dos direitos extrapatrimoniais do segurado, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade, à dignidade e à imagem, não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa)”, finalizou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2197574

INSEGURANÇA JURÍDICA
Indústria da construção pede que STF declare constitucionalidade da Lei Geral do Licenciamento Ambiental 

Divulgação STF

A Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para que seja declarada a constitucionalidade integral da Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA). O pedido foi feito na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 102, distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

Segundo a CBIC, após a promulgação da Lei 15.190/2025, entidades da sociedade civil e partidos políticos que ficaram vencidos no processo legislativo passaram a questionar, no STF, a compatibilidade da lei com a Constituição Federal. Para a entidade, esse movimento é uma contestação direta às escolhas legítimas do Congresso Nacional, com possível insegurança jurídica e instabilidade institucional.

A organização sustenta que, ao contrário das contestações, a Lei não reduz a proteção ambiental, mas ‘‘reafirma e fortalece’’ o dever constitucional de defesa do meio ambiente. Por isso, requer o reconhecimento da constitucionalidade da norma, a fim de afastar interpretações que busquem invalidar opções legislativas legitimamente adotadas pelo Congresso Nacional. Com informações de Cezar Camilo, da Assessoria de Imprensa do STF. 

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ADC 102

NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR
Operadora de produção que recebeu EPIs vencidos pode rescindir contrato de trabalho

Divulgação MPT

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de uma operadora de produção da Seara Alimentos Ltda. de rescindir o contrato de trabalho em razão do fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) com prazo de validade expirado.

Para o colegiado, a conduta da empresa foi negligente em relação à saúde da empregada e caracteriza descumprimento de obrigações contratuais e legais.

Perícia constatou protetores auriculares fora do prazo 

A operadora de produção trabalhava desde 2019 numa unidade da Seara em Passos (MG) e pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse tipo de rompimento do vínculo, também chamado de ‘‘justa causa do empregador’’, a empresa paga verbas rescisórias iguais à dispensa imotivada.

Segundo a reclamante, a Seara não pagava o adicional de insalubridade e cometia outras irregularidades. Além disso, o local de trabalho tinha ruído elevado, e os protetores auriculares fornecidos não neutralizavam a insalubridade, por estarem fora do prazo de durabilidade.

O juízo de primeiro grau deferiu o adicional de insalubridade, mas rejeitou a rescisão indireta, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença. Para o TRT, embora a perícia tenha confirmado o fornecimento irregular de EPI vencido, a falta não era grave o suficiente para justificar o rompimento do vínculo pela trabalhadora.

Rescisão indireta é ‘‘plenamente justificável’’

O ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista da empregada, afirmou que a Constituição Federal e as leis nacionais, alinhadas às normas internacionais, asseguram aos trabalhadores o direito a um ambiente de trabalho sadio e seguro. Na sua avaliação, o fornecimento de EPIs inadequados revela uma conduta negligente do empregador em relação à saúde do empregado e representa descumprimento de obrigações contratuais e legais.

‘‘Nessa circunstância, é plenamente justificável o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho’’, concluiu no voto. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RRAg-0010733-38.2022.5.03.0101

MÃE DE AUTISTA
Caixa dispensada por questionar dívidas do plano de saúde será reintegrada e indenizada

Reprodução /A Tribuna

A 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande (SP) condenou a Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos a reintegrar uma operadora de caixa dispensada após questionar a empresa sobre valores não pagos na coparticipação do plano de saúde.

A empregada – mãe de criança com transtorno do espectro autista (TEA) em tratamento – teve a dispensa discriminatória reconhecida em juízo, devendo ser indenizada em R$ 50 mil por dano moral.

No processo, a operadora de caixa contou ter sido dispensada de forma imotivada três dias após notificar o empregador sobre suposta dívida na coparticipação do plano, superior a R$ 38 mil.

A reclamante alegou que tinha histórico de premiações por desempenho e que o Roldão Atacadista abriu novas vagas para a mesma função logo após o desligamento dela. Entendeu o ato como discriminação e retaliação.

A empresa reclamada negou as acusações. Atribuiu o desligamento da funcionária à ‘‘necessidades de gestão’’ e afirmou que o tratamento médico do filho ocorreu por dois anos, sem oposição patronal.

Em depoimento, representante da empresa confirmou que a reclamante procurou várias vezes o setor de recurso humanos (RH) para tirar dúvidas e buscar soluções sobre as dívidas mencionadas. Disse que ela não era a mais nova nem a menos experiente entre as operadoras de caixa, e que não houve falta ou conduta relacionada ao serviço que motivasse a rescisão. No entanto, foi a única dispensada.

Testemunha da autora informou que o RH recusou o recebimento da carta na qual ela notificava a empresa sobre os valores devidos. Nos autos, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho demonstrou desconto de dívida referente ao plano de saúde acima do limite legal para compensações. Para o juiz do trabalho substituto Tiago Macedo Coelho Luz Rocha, a situação ‘‘evidencia clara discriminação’’.

‘‘Tal atitude revela a falta de solidariedade, gerando um prejuízo direto ao sustento e à dignidade da trabalhadora, bem como impactando negativamente a saúde de seu filho (…), cujo tratamento depende diretamente da manutenção do plano e da capacidade financeira familiar’’, ressaltou o magistrado na sentença.

Assim, o julgador declarou nula a dispensa da empregada, determinou a imediata reintegração ao emprego nas mesmas condições e função anteriormente exercidas e obrigou ao pagamento do valor integral da remuneração e vantagens contratuais, desde a data da dispensa até a efetiva data da reintegração. O juiz limitou, ainda, em R$ 150 mensais os descontos do parcelamento referentes à coparticipação.

Com relação ao dano moral, o sentenciante afirmou: ‘‘A empresa, podendo atuar com responsabilidade social, optou por uma medida punitiva que colocou em risco o bem-estar de um dependente vulnerável’’.Assim, acolheu o pedido da trabalhadora e fixou o valor de R$ 50 mil, considerando a gravidade da conduta, o caráter discriminatório da dispensa, o sofrimento imposto à reclamante e o caráter pedagógico e punitivo da condenação.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATOrd 1002264-75.2025.5.02.0402 (Praia Grande-SP)

PREJUÍZO À ECONOMIA
STF suspende liminar que paralisava emissão de alvarás na cidade de São Paulo 

Foto: Paulo Pinto/Agência Brasil

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, suspendeu na sexta-feira (10/4) uma decisão liminar que havia interrompido o licenciamento urbanístico e imobiliário no Município de São Paulo. A determinação foi proferida nos pedidos de Suspensão de Liminar (SL) 1895 e 1902.

A medida barrava a concessão de alvarás para demolição de imóveis, supressão de vegetação e construção de novos empreendimentos.

Para Fachin, a interrupção generalizada da emissão de alvarás pode causar grave lesão à ordem administrativa e urbanística, ao impedir a execução da política de desenvolvimento urbano prevista no Plano Diretor e na legislação municipal. O ministro também apontou risco à economia pública, diante da perda de receitas destinadas à infraestrutura urbana e dos impactos sobre investimentos e empregos na construção civil.

Decisão suspensa

A liminar agora suspensa havia sido concedida por desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em uma ação contra dispositivos da Lei municipal 18.081/2024, integrante da legislação de uso e ocupação do solo da capital paulista.

O tribunal entendeu que havia indícios de vícios formais no processo legislativo, especialmente quanto à participação popular, à publicidade dos atos e à compatibilidade do planejamento urbano com o Plano Diretor Estratégico.

Os pedidos levados ao STF foram apresentados pela Câmara Municipal (SL 1895) e pela Prefeitura (SL 1902) de São Paulo. O argumento era o de que a decisão do TJ-SP, na prática, paralisou o licenciamento urbanístico da maior cidade do país, afetando empreendimentos privados e obras públicas essenciais, como creches, escolas, unidades de saúde e projetos habitacionais.

Ao analisar o caso, Fachin afirmou que a realização de audiências públicas e a existência de planejamento técnico no processo de aprovação da lei afastam, no atual momento processual, a hipótese de ilegalidade flagrante que justifique a paralisação integral do sistema de licenciamento.

O ministro também destacou que a decisão do TJSP gera instabilidade institucional e insegurança jurídica para a administração municipal.

Presidência do STF

A Suspensão de Liminar (SL) é um instrumento processual utilizado por entes públicos para superar decisões judiciais capazes de provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Nesses casos, a análise é feita pelo presidente do STF, conforme previsto na Lei 8.437/1992 e no Regimento Interno da Corte.

Esse tipo de decisão não examina o mérito definitivo da controvérsia, limitando-se à avaliação do risco institucional imediato até o julgamento final da ação de origem. Com informações de Gustavo Aguiar, da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a íntegra da decisão