FOCO NO VALOR
Municípios não podem usar área do imóvel para calcular alíquota do IPTU, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que municípios não podem fixar alíquotas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base na área do imóvel. Por unanimidade, o Plenário reafirmou que a progressividade do IPTU deve considerar o valor do imóvel e que podem ser aplicadas alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso da propriedade.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1593784, com repercussão geral (Tema 1.455), na sessão virtual encerrada em 5 de agosto.

O caso envolve a Lei Complementar Municipal 639/2018 de Chapecó (SC), que estabelecia alíquota de 1% de IPTU para imóveis com área construída igual ou superior a 400m².

A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) declarou a norma inconstitucional, com base na Súmula 668 do STF, e determinou a correção do lançamento para a alíquota de 0,5% e a devolução dos valores pagos a mais.

O Município de Chapecó recorreu ao Supremo para defender a validade da regra. Argumentou que a Constituição permite alíquotas diferentes conforme o uso do imóvel e que uma área construída maior representaria utilização mais intensa do solo urbano, justificando a tributação mais elevada.

Critérios constitucionais

O relator, ministro Dias Toffoli, afastou o argumento. Segundo ele, após a Emenda Constitucional (EC) 29/2000, a Constituição passou a permitir a progressividade fiscal do IPTU em razão do valor do imóvel e a adoção de alíquotas diferentes conforme localização e uso.

Em seu voto, o ministro ressaltou que a área do imóvel não está entre esses critérios e lembrou que o STF já consolidou o entendimento de que a fixação da alíquota de IPTU com base na área caracteriza progressividade do tributo, e não seletividade.

Toffoli observou ainda que a área não se confunde com o valor, a localização ou o uso da propriedade e reforçou que municípios não podem criar outros critérios de progressividade além dos previstos na Constituição Federal.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada pelo Plenário foi a seguinte: ‘‘É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel’’.

Com informações de Edilene Cordeiro, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ARE 1593784

CINTA LARGA
Congresso Nacional tem 24 meses para editar lei sobre mineração em terras indígenas, decide STF 

Garimpo ilegal na Amazônia
Foto: Valentina Ricardo/Greenpeace

Na sessão de quinta-feira (13/8), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou liminar do ministro Flávio Dino que deu prazo de 24 meses para que o Congresso Nacional edite lei sobre exploração mineral em terras indígenas, diante da falta de regulamentação da matéria. A decisão foi tomada no Mandado de Injunção (MI) 7516, apresentada pela Coordenação das Organizações Indígenas do Povo Cinta Larga (PATJAMAAJ).

Omissão

Em fevereiro, Dino constatou a ausência de regulamentação e de condições fixas provisórias para a atividade nas terras do Povo Cinta Larga. No voto apresentado ontem, reafirmou que, diante de 37 anos de omissão, cabe ao STF garantir aos indígenas a efetividade do direito previsto na Constituição Federal, até que a matéria seja regulamentada.

Segundo o ministro, a Constituição e a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) asseguram aos povos indígenas a posse permanente e o direito ao usufruto exclusivo das riquezas em seus territórios. Esse direito, no entanto, não impede a exploração de recursos hídricos e minerais, desde que sejam observadas as exigências constitucionais, como a autorização do Congresso Nacional e a escuta das comunidades afetadas.

O ministro lembrou que, em caso semelhante (MI 7490), o STF já havia reconhecido a missão legislativa sobre a matéria.

Conflituosidade acentuada

Para o relator, a situação atual favorece o garimpo ilegal, o narcogarimpo e a crescente atuação de organizações criminosas, vinculadas a uma rede socioeconômica e política que impede uma regulamentação da mineração.

O ministro ressaltou que a decisão não autoriza a exploração mineral em terras indígenas, que permanece sujeita às exigências previstas na Constituição e na legislação.

Cinta Larga

Especificamente em relação à Terra Indígena Cinta Larga, o Plenário, por maioria, acompanhou o relator para determinar ao Governo Federal que providencie a retirada de qualquer atividade de garimpo ilegal na área, inclusive com uso da força, se necessário. Também deve ser concluída a investigação no território indígena Cinta Larga, conforme determinado nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1425370.

Foi vencido neste ponto o ministro Edson Fachin, que se limitou a considerar a omissão e determinar a edição da lei.

Enquanto não foi editada a lei, foram introduzidas as seguintes condicionantes para a mineração nessa terra:

– Deve ser realizada consulta livre, prévia e informada às comunidades, conforme previsto na Convenção 169 da OIT.

– A área explorada, caso a mineração venha a ser autorizada, não poderá ultrapassar 1% do território indígena demarcado, garantindo a integridade da maior parte das terras.

– Os indígenas terão preferência na exploração dos recursos do seu território.

– Será instituída uma cooperativa para este fim, com outorga pelo Poder Executivo, a aprovação pelo Congresso Nacional e assistência técnica e financeira do poder público.

– Caso não exerça seu direito de prioridade, mas autorize o empreendimento, o povo indígena terá direito a 50% do valor total devido aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e aos órgãos da administração direta da União.

– A participação financeira das comunidades nos resultados da lavra deve ser integralmente direcionada a projetos de segurança territorial, produção sustentável, recuperação ambiental, saúde, educação e sustentabilidade.

– A forma do repasse deve ser estabelecida em conjunto pelos indígenas e pelos ministérios envolvidos, com fiscalização do Ministério Público Federal (MPF).

– É obrigatória a elaboração de estudos de impacto ambiental e planos de manejo sustentável, com medidas de recuperação de áreas degradadas e compensação ambiental, inclusive durante o período de exploração. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

MI 7516

AD JUCIA ET EXTRA
Poderes para atuação extrajudicial não limitam procuração geral para o foro

​Na procuração geral para o foro, a indicação de poderes ‘‘especialmente’’ destinados à atuação extrajudicial não restringe a representação do advogado em processos judiciais. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a regularidade da representação processual de uma operadora de plano de saúde e afastou a necessidade de sua intimação pessoal no cumprimento de sentença.

A Santo André Planos de Assistência Médica Ltda., que opera sob o nome comercial Medical Health, é uma organização privada de manutenção da saúde fundada em dezembro de 1997 com sede em Santo André, prestando serviços médicos e hospitalares nas regiões do Grande ABC e Grande São Paulo.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia considerado que o fato de a procuração mencionar a representação da empresa perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) limitaria os poderes judiciais das advogadas constituídas.

O caso teve origem em ação de indenização por danos morais ajuizada contra a operadora. Ainda na fase de conhecimento, a empresa substituiu seus advogados e apresentou procuração que dava às novas representantes amplos poderes da cláusula ad judicia para o foro em geral e as autorizava a representá-la perante órgãos públicos, autarquias e tribunais administrativos, mencionando ‘‘especialmente’’ o Inpi e a ANS.

Na fase de cumprimento de sentença, o juízo entendeu que haveria irregularidade na representação processual, pois, para ele, a referência ao Inpi e à ANS impediria que as advogadas representassem regularmente a empresa naquele processo. Por isso, invalidou as intimações realizadas no cumprimento de sentença e determinou a intimação pessoal da operadora, decisão mantida pelo TJSP.

Poderes extrajudiciais se somam aos poderes judiciais

Ao analisar o recurso da operadora, a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a procuração geral para o foro, também denominada procuração ad judicia, pode incluir poderes para atuação fora do Judiciário, formando a chamada procuração ad judicia et extra. Nessa situação, o advogado também pode representar o cliente perante cartórios, entidades públicas, agências, juntas comerciais, bancos e outras instituições.

Segundo a ministra, quando a procuração prevê expressamente poderes gerais para o foro, a inclusão de atribuições extrajudiciais (ainda que qualificadas como primordiais, especiais ou principais) não restringe a representação judicial.

‘‘A menção à atuação ‘especialmente’ junto ao Inpi e à ANS não limita os poderes gerais de representação junto ao Poder Judiciário’’, afirmou. A relatora também observou que, salvo disposição expressa em sentido contrário, a procuração apresentada na fase de conhecimento permanece válida para todas as etapas do processo.

Reconhecer a irregularidade na fase de cumprimento de sentença – acrescentou a relatora– implicaria questionar também a validade da representação durante a fase de conhecimento, pois a procuração era a mesma.

Nancy Andrighi concluiu que não havia motivo para declarar irregular a representação, invalidar as intimações já realizadas ou determinar a intimação pessoal da empresa. Acompanhando seu voto, a Terceira Turma restabeleceu as intimações em nome das advogadas constituídas, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual. Com informações da Assessoria de Imprensa.

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REsp 2259176

NOVA REGRA
Justiça do Trabalho deve julgar pedidos de saque do FGTS relacionados ao contrato de trabalho

Foto: Joedson Alves/Agência Brasil

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu, na última sexta-feira (7/8), que pedidos de movimentação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço relacionados ao fim ou à suspensão do contrato de trabalho devem ser julgados pela Justiça do Trabalho, enquanto as demais hipóteses previstas na Lei do FGTS são de competência da Justiça Comum (estadual ou federal, conforme o caso).

Para evitar prejuízos com a mudança de entendimento, o Tribunal preservou na Justiça do Trabalho os processos que já tinham sentença de mérito.

A decisão, tomada no julgamento de incidente de recursos repetitivos (Tema 32), altera a jurisprudência até então consolidada no próprio TST e busca harmonizar o entendimento com o dos demais tribunais superiores sobre a natureza jurídica das demandas envolvendo a movimentação do FGTS.

A discussão era definir qual ramo do Judiciário deve julgar os pedidos de saque do FGTS quando há resistência da Caixa Econômica Federal (CEF) ou quando o trabalhador busca autorização judicial para movimentar a conta vinculada. Até então, o entendimento predominante no TST era que a Justiça do Trabalho julgava praticamente todas essas ações. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendia exatamente o contrário, o que gerou insegurança jurídica.

Competência depende de motivação do saque

O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, observou que há dois grandes grupos de situações envolvendo o saque do FGTS. O primeiro reúne os casos diretamente relacionados ao contrato de trabalho (despedida sem justa causa, rescisão indireta ou por comum acordo, extinção da empresa etc.), previstos nos incisos I, I-A, II, IX e X do artigo 20 da Lei do FGTS (Lei 8.036/1990).

Nesses casos, a motivação do saque decorre de questões submetidas à Justiça do Trabalho. Por isso, ela também é competente para determinar a liberação dos valores.

O segundo grupo reúne situações que independem do contrato de trabalho, como doença grave, aposentadoria, morte do trabalhador, financiamento habitacional e calamidade pública. Nessas hipóteses, o juiz não precisa analisar nenhuma questão trabalhista. Basta verificar se o trabalhador preenche os requisitos previstos na lei. Por isso, o Tribunal concluiu que esses casos devem ser julgados pela Justiça Comum.

Objetivo é harmonizar entendimento da JT e do STF

Brandão reconheceu que a jurisprudência do TST era pacífica em sentido contrário, mas observou que a relação entre o trabalhador e a CEF é regida pela lei específica; ou seja, estatutária, e não contratual. Segundo o relator, embora o contrato de trabalho seja a origem da existência do FGTS, o direito de movimentar a conta vinculada decorre exclusivamente das hipóteses previstas na Lei 8.036/1990. Assim, quando a discussão envolve apenas a aplicação dessa lei, a controvérsia deixa de ter natureza trabalhista.

Modulação dos efeitos

Como a mudança representa uma alteração da jurisprudência consolidada do próprio TST, o Tribunal estabeleceu uma regra de transição para preservar a segurança jurídica.

Os processos em que já havia sentença de mérito até a publicação do acórdão permanecerão na Justiça do Trabalho até o fim do processo e a execução. A nova orientação será aplicada aos demais casos. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

IncJulgRREmbRep-10134-31.2021.5.18.0000

LEGISLAÇÃO ESPECIAL
Ação regressiva de seguradora sub-rogada por danos em carga de navio prescreve em um ano

Foto: Site TJSP

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ação regressiva proposta por seguradora sub-rogada para buscar ressarcimento por danos causados durante operação de transporte marítimo está sujeita ao prazo prescricional de um ano previsto no artigo 8º do Decreto-Lei 116/1967 e na Súmula 151 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Por unanimidade, o colegiado entendeu que a sub-rogação transfere à seguradora exatamente a posição jurídica ocupada pelo segurado, inclusive quanto ao prazo prescricional aplicável, razão pela qual a alegação de responsabilidade civil por ato ilícito não afasta a incidência da legislação especial do transporte marítimo.

A controvérsia teve origem em ação regressiva ajuizada pela Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A para buscar o ressarcimento dos valores pagos em decorrência de acidente ocorrido durante uma operação portuária de movimentação de carga. Na ocasião, um equipamento pertencente à cliente da seguradora sofreu danos quando era içado para ser reposicionado a bordo do navio.

Seguradora sustentava que prescrição só ocorreria em três anos

Após assumir os prejuízos decorrentes do sinistro, a seguradora ajuizou a ação contra a empresa responsável pela embarcação. Para ela, o acidente resultou de negligência da tripulação do navio durante a operação de movimentação da carga, circunstância que caracterizaria responsabilidade civil extracontratual e atrairia a incidência do prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil (CC).

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que o caso deveria ser julgado à luz da legislação especial do transporte marítimo. Ao STJ, a seguradora alegou que a inexistência de contrato de transporte entre seu segurado e a ré afastaria a incidência do Decreto-Lei 116/1967, impondo a aplicação do prazo prescricional de três anos do CC.

Incidência da legislação especial não se limita à relação entre transportador e dono da carga

Ao analisar o recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o pedido levado à Justiça decorre da sub-rogação nos direitos do segurado, instituto que não cria um direito autônomo para a seguradora, mas apenas lhe transfere a posição jurídica anteriormente ocupada pelo titular do crédito.

A ministra explicou que, ao assumir a posição do segurado, a seguradora também se submete às mesmas limitações jurídicas que incidiriam sobre ele, inclusive quanto à prescrição. ‘‘O prazo de prescrição para cobrar a indenização será o mesmo estabelecido para a ação que poderia ter sido manejada pelo titular originário dos direitos’’, declarou.

Nancy Andrighi também lembrou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de aplicar o prazo prescricional de um ano previsto no Decreto-Lei 116/1967 às controvérsias decorrentes do transporte marítimo, inclusive quando a ação é movida por seguradoras sub-rogadas. Segundo a relatora, a incidência da legislação especial não se limita às relações entre transportadores e proprietários da carga, mas alcança todos os participantes envolvidos na operação, como armadores, operadores portuários, importadores, exportadores e seguradoras que assumem a posição jurídica do segurado.

A ministra acrescentou, por fim, que o fato de o acidente ter ocorrido enquanto o navio ainda estava atracado no porto não descaracterizou sua vinculação ao transporte marítimo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2231637