INSTITUIÇÃO PRIVADA
Sistema S não precisa justificar a dispensa de seus empregados, decide TST

Divulgação/Apex

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a reintegração de uma jornalista dispensada pela Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil), em Brasília. Para o TST, a demissão foi válida porque a Agência, embora atue em atividades de interesse público, é uma instituição privada e não integra a Administração Pública.

Jornalista alegou nulidade da dispensa

Na ação trabalhista, a jornalista afirmou que foi dispensada sem justa causa e sem justificativa em abril de 2015. Sustentou que, por ter sido aprovada em concurso, não poderia ser demitida sem motivação. Para ela, houve abuso de poder, o que justificaria a anulação da dispensa e sua reintegração no cargo.

TRT-10 exigiu justificativa para a demissão

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10, Distrito Federal e Tocantins) entendeu que a dispensa precisava ser justificada. Segundo o TRT, embora seja uma entidade de Direito Privado, a Apex tem características próximas às da Administração Pública e, por isso, deve respeitar princípios constitucionais da atuação do poder público, como legalidade e moralidade.

Para o Regional, a justificativa apresentada pela agência, de ‘‘novo posicionamento estratégico da Gerência Executiva de Comunicação’’, foi genérica e não comprovada. Assim, a ausência de motivo válido tornava a dispensa inválida, especialmente porque a empregada havia sido admitida por concurso.

Apex defendeu autonomia para demitir

No recurso ao TST, a Agência disse que não integra a Administração Pública e, por isso, não está obrigada a justificar a dispensa de seus empregados. Argumentou que a exigência imposta pelo TRT restringe seu poder potestativo (direito de encerrar o contrato por decisão do empregador) e contraria a Constituição.

Outro argumento foi o de que seus empregados são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e que tem autonomia para contratar e administrar seu pessoal, sem se submeter às regras típicas do setor público.

TST: natureza privada afasta exigência de motivação

O relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a Apex-Brasil é um serviço social autônomo, ou seja, uma entidade privada, sem fins lucrativos, que atua em atividades de interesse coletivo. Ainda que receba recursos públicos e tenha finalidades institucionais, ela não integra a Administração Pública.

Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que entidades do Sistema S não precisam fazer concurso público para contratar. Na mesma linha, o TST entende que também não é necessário justificar a demissão de seus empregados, ainda que tenham sido admitidos por processo seletivo. Ou seja, a forma de ingresso não altera o regime jurídico, que continua sendo o da CLT.

Por fim, o ministro acrescentou que só haveria exigência de motivação se estivesse prevista em normas internas da própria entidade, o que não foi demonstrado no caso. Nesse sentido, o colegiado restabeleceu a sentença que havia considerado válida a demissão, afastando a reintegração e seus efeitos financeiros. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-489-17.2016.5.10.0020

SOBERANIA NACIONAL
STF valida restrições à compra de terras por empresas brasileiras controladas por estrangeiros 

Banco de Imagens STF

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, validou regras restritivas à compra ou à utilização de imóveis rurais por empresas brasileiras controladas por estrangeiros. A Corte também decidiu que é atribuição da União autorizar esse tipo de transação.

A decisão foi tomada na sessão plenária de quinta-feira (23/4), na conclusão do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342  e da Ação Cível Originária  (ACO) 2463

Na ADPF, a Sociedade Rural Brasileira (SRB) questionou o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 5.709/1971, que estende o regime jurídico aplicável à aquisição de bens rurais por estrangeiro à pessoa jurídica brasileira de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras que tenham a maior parte de seu capital social e residam ou tenham sede no exterior.

Na ACO 2463, por sua vez, a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) pretendiam anular um parecer da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo que dispensa tabeliães e oficiais de registro de aplicar a norma nos casos em questão.

Soberania nacional 

O julgamento teve início em sessão virtual com o voto do relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), pela validade da norma, para entender que a restrição se justifica, considerando a proteção da soberania nacional e a necessidade de evitar a submissão a potências estrangeiras.

Em março, após os votos dos ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Nunes Marques no mesmo sentido, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Segurança nacional

Na sessão de quinta-feira (23/4), ao acompanhar o relator, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a Emenda Constitucional 6/1995 eliminou a distinção entre empresa brasileira e empresa nacional de capital internacional com o objetivo de atrair investimentos para o país. Contudo, a seu ver, essa alteração não impede, com base no princípio da igualdade e na segurança interna, a exigência de requisitos e pressupostos maiores às empresas com sócio majoritário estrangeiro.

‘‘A geopolítica atual demonstra a importância de preservar a segurança interna e externa do Brasil com base na questão territorial’’, disse.

Limites

O presidente do Tribunal, ministro Edson Fachin, complementou ao afirmar que a Constituição Federal exige uma disciplina jurídica diferenciada entre empresas nacionais e brasileiras com capital estrangeiro. Para Fachin, a legislação questionada dá concretude a essa determinação ao definir limites e restrições, e não impedimentos e obstáculos intransponíveis, o que seria inconstitucional.

Os ministros Luiz Fux e Dias Toffoli aderiram a esse entendimento. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STJ.

RISCO DE DESMORONAMENTO
Seguradora indenizará proprietários de imóvel que apresentou falhas estruturais

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve, em parte, decisão da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, da Comarca de São Paulo, que condenou a Zurich Santander Brasil Seguros a indenizar os proprietários de um imóvel interditado pela Defesa Civil.

O colegiado de segundo grau manteve o valor da reparação pelos danos materiais, fixado em R$ 696 mil na origem, mas redimensionou o quantum da indenização pelos danos morais, que caiu de R$ 50 mil para R$ 15 mil a cada autor da ação indenizatória.

De acordo com o processo, o imóvel, que estava coberto por seguro habitacional, apresentou graves falhas estruturais, como fissuras e trincas, e foi interditado.

A seguradora alegou que as falhas são de origem endógena; ou seja, por vícios de projeto ou falta de manutenção, hipótese não coberta pela apólice.

No entanto, para o relator do recurso de apelação, desembargador Enéas Costa Garcia, o laudo pericial apontou que a situação verificada caracteriza hipótese de ameaça de desmoronamento associada à ocorrência de fatores externos, situação coberta pelo contrato.

‘‘Correta a sentença ao reconhecer o dever de indenizar, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no âmbito do seguro habitacional, as cláusulas restritivas devem ser interpretadas restritivamente e em conformidade com a boa-fé objetiva e a função social do contrato, sendo abusiva a exclusão de cobertura para vícios estruturais que comprometam a habitabilidade do imóvel financiado’’, escreveu no acórdão.

O relator ainda acrescentou que o valor da reparação pelos danos materiais corresponde ao custo necessário à recomposição das condições de segurança e habitabilidade do imóvel, conforme apurado na perícia, não havendo impugnação técnica específica apta a alterar o montante.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os magistrados Augusto Rezende e Mônica de Carvalho. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1031263-64.2022.8.26.0001 (São Paulo)

FORMALIDADES LEGAIS
Partilha de bens no divórcio não pode ser feita por contrato particular, decide STJ

Ministra Nancy Andrighi, Foto: Agência CNJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a partilha dos bens no divórcio deve ser realizada por meio de ação judicial ou escritura pública, não sendo válida a utilização de instrumento particular. Com esse entendimento, o colegiado manteve a determinação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) para que uma ação de partilha ajuizada pela mulher contra o ex-marido tenha prosseguimento em primeira instância.

O casal formalizou o divórcio por escritura pública, após 15 anos de casamento sob o regime de comunhão de bens e sem filhos. No acordo, ficou definido que a partilha seria feita posteriormente por meio de um contrato particular, no qual definiram a divisão amigável de parte do patrimônio advindo da união. 

No entanto, a autora da ação afirmou ter descoberto que as cotas de uma empresa que lhe couberam estavam vinculadas a dívidas, o que inviabilizou a atividade empresarial e sua subsistência. Ela ainda alegou que o ex-marido não teria apresentado todos os bens do casal no momento da celebração do acordo.

O processo foi extinto sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o instrumento particular foi firmado de forma livre e consciente pelas partes. A sentença considerou que a discussão deveria ocorrer em ação anulatória de acordo ou de sobrepartilha de bens não declarados.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), contudo, reformou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para análise da partilha. Para a corte, o acordo particular não observou a forma exigida em lei, o que impedia o reconhecimento de sua validade.

Em recurso especial (REsp) aviado ao STJ, o ex-marido argumentou que a partilha de bens por escritura pública é facultativa e defendeu a validade do acordo firmado por instrumento particular entre as partes.

Partilha amigável deve observar as regras de resolução do CNJ

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, apontou que o Código de Processo Civil (CPC) autoriza divórcio, separação ou dissolução de união estável por escritura pública quando houver consenso entre as partes, inexistirem filhos incapazes e forem atendidos os requisitos legais. Segundo ela, mesmo se houver divergência sobre a partilha de bens, o divórcio pode ser concedido sem a definição prévia da divisão, como previsto no artigo 1.581 do Código Civil.

Nessas situações – continuou –, a partilha deve ocorrer posteriormente, por via judicial, seguindo o procedimento aplicável à divisão de bens em inventário. Por outro lado, havendo acordo entre os envolvidos, a partilha pode ser feita de forma amigável em cartório, por escritura pública, conforme regras da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Tema é enfrentado pela primeira vez nas turmas de Direito Privado do STJ

A ministra declarou que o acordo extrajudicial de partilha de bens no divórcio só é válido se observar as formalidades legais, especialmente a exigência de escritura pública. Conforme explicado, a simplificação do procedimento trouxe requisitos que garantem segurança jurídica, sendo essencial que a partilha consensual se dê em cartório, como prevê o CPC.

‘‘Assim, eventual acordo de partilha de bens realizado por instrumento particular não é suficiente para demonstrar a transmissão da propriedade dos bens adquiridos no curso do casamento sob comunhão parcial de bens’’, destacou Nancy Andrighi ao negar provimento ao recurso do ex-marido.

Por fim, a relatora comentou que o tema ainda não tinha sido analisado pelas turmas de Direito Privado do STJ. Antes desse julgamento, houve apenas uma decisão monocrática que abordou a questão, mas no âmbito do Direito Público, em embargos na execução fiscal (AREsp 3.016.440). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

ATESTADO FRIO
Falta de imediatidade derruba aplicação de dispensa por justa causa em Santo André (SP)

A 3ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) declarou nula a dispensa por justa causa de empregado em razão de ausência de imediatidade na aplicação da medida pelo empregador. Para o juízo, o fato torna irrelevante a análise da conduta do trabalhador e autoriza a conversão em dispensa imotivada.

Em depoimento, a representante das Casas Bahia informou que o profissional foi desligado em 16/2/2026, após apuração interna concluir ter havido apresentação de atestado médico adulterado em 13/12/2025.

A preposta confirmou que o empregado gozou férias de 15/1 a 7/2/2026 e que trabalhou normalmente de 8 a 16/2. Afirmou, ainda, que a dispensa se deu com base em documento fornecido pelo hospital em 22/1.

Em audiência, o reclamante apresentou declaração de comparecimento no pronto atendimento hospitalar em 13/12/2025, onde foi considerado apto para o trabalho. Mesmo sem afastamento médico, alegou estar passando mal e por isso não ter ido trabalhar na data.

O reclamante informou ter lançado essa declaração no aplicativo da reclamada e não se recordar de ter inserido atestado. Confirmou, ainda, ter saído de férias em janeiro e, quando retornou, ter sido dispensado por justa causa. Por fim, disse ter notado que um atestado médico constava no sistema e que havia sido aprovado como licença médica. Apontou ausência de gradação de penas no caso para justificar o pedido de nulidade.

Para o juiz do trabalho Diego Petacci, ‘‘a controvérsia sobre quem juntou o atestado […] e quem o rasurou […] é irrelevante, pois claramente houve quebra de imediatidade’’. Para o magistrado, a justa causa deveria ter sido aplicada assim que o reclamante retornou de férias. Por essa razão, declarou nula a dispensa motivada, convertendo-a em rescisão sem justa causa, e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

1000272-49.2026.5.02.0433