INSEGURANÇA JURÍDICA
Lei Antifacção gera debate no STF e coloca Pacote Anti-Invasão no radar do agronegócio

Por Marcella Matrone Filgueiras

A Lei Antifacção (Lei nº 15.358/2026), sancionada como resposta ao avanço de organizações criminosas como PCC e Comando Vermelho, já é alvo de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) no Supremo Tribunal Federal (STF).

Enquanto o STF reúne argumentos para decidir sobre as ações, entidades de classe, juristas e representantes do agronegócio chamam atenção para pontos da lei considerados amplos e rígidos, que podem impactar produtores rurais e empresas do setor.

Quatro ADIs questionam a Lei no STF

Atualmente, quatro ADIs questionam a Lei Antifacção no STF, todas sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que determinou o julgamento conjunto.

A ADI 7.952, da Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos (ANPV), questiona 19 dispositivos, com foco no endurecimento das penas, prisão cautelar, medidas patrimoniais e afastamento de sócios. A ADI 7.956, da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim), contesta principalmente o endurecimento penal, incluindo a vedação ao livramento condicional, a transferência de presos para presídios federais e a suspensão de direitos políticos de presos provisórios.

A ADI 7.957, da União Nacional das Advogadas Criminalistas & Acadêmicas de Direito (UNAA), questiona medidas sobre prisão, transferência de presos, perdimento de bens e garantias individuais. Já a ADI 7.958, da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), questiona a retirada de determinados homicídios dolosos da competência do Tribunal do Júri, além de aspectos relacionados ao juiz natural e à isonomia.

Nos dias 24 e 25 de agosto de 2026, o STF realizou audiência pública com 48 expositores. Entre os principais temas debatidos estiveram a prisão preventiva automática, a perda antecipada de bens sem condenação definitiva, o monitoramento de comunicações entre advogado e cliente e a criação de banco de dados sobre organizações criminosas. Até o momento, nenhuma das ações foi julgada pelo Plenário.

O ponto mais sensível: ‘‘domínio social estruturado’’

Entre os dispositivos mais criticados está o conceito de ‘‘domínio social estruturado’’, previsto no artigo 2º da Lei. A redação utiliza termos como controle social, domínio territorial, violência, coação e intimidação sem estabelecer limites claros de aplicação.

A amplitude do conceito gera preocupação sobre sua eventual aplicação a movimentos sociais e ocupações de terra. A hipótese, porém, é questionada por críticos, já que a atuação de facções no meio rural está mais associada a atividades como falsificação de defensivos agrícolas, garimpo ilegal e desmatamento do que a conflitos fundiários.

Perdimento de bens e risco patrimonial

Outro ponto de atenção envolve os artigos 12 a 28, que criam uma ação civil de perda de bens relacionados, direta ou indiretamente, a atividades criminosas.

As regras permitem o bloqueio, a constrição e a alienação antecipada de bens durante o processo, sem necessidade de condenação criminal definitiva. As medidas podem atingir propriedades rurais, rebanhos, máquinas e empresas relacionadas à atividade ilícita, além de permitir o alcance de patrimônio equivalente caso os bens não sejam localizados. A ação também é tratada como imprescritível.

Para o agronegócio, a preocupação está no possível impacto dessas medidas sobre as operações rurais, especialmente em relação ao caixa, aquisição de insumos, financiamento de safras e operações com Cédula de Produto Rural (CPR) antes de uma decisão definitiva.

O cenário reforça a importância da comprovação da origem lícita dos bens e da adoção de procedimentos de due diligence nas cadeias do agronegócio.

Pacote Anti-Invasão: a resposta do agro no Congresso

Enquanto a Lei Antifacção é questionada no Judiciário, o agronegócio concentra esforços no chamado Pacote Anti-Invasão, articulado pela Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) na Câmara dos Deputados.

Segundo a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), o Brasil registrou 41 episódios de invasão irregular de propriedades rurais até junho de 2026, sendo 38 promovidos por movimentos sociais, principalmente pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), e três envolvendo grupos indígenas.

A FPA defende um conjunto de pelo menos nove propostas para ampliar punições, restringir benefícios a invasores e reforçar a proteção às propriedades rurais. Entre elas:

  • PL 8.262/2017 – permite a retirada de invasores pela polícia sem necessidade de mandado judicial;
  • PL 6.612/2025 – cria tipificação específica no Código Penal (CP) para o crime de ocupação organizada/invasão de propriedade rural, com penas de 4 a 10 anos;
  • PL 709/2023 – restringe o acesso de invasores a benefícios sociais, cargos públicos e crédito rural subsidiado;
  • PL 4.432/2023 – cria o Cadastro Nacional de Invasores de Propriedades (CIP), integrado aos órgãos de segurança pública.

A proposta da FPA, portanto, vai além do aumento de penas, combinando retirada mais rápida de invasores, restrição de benefícios públicos e identificação de reincidentes. Para o setor, o objetivo é reduzir conflitos fundiários e aumentar a segurança jurídica e a proteção ao direito de propriedade.

O que vem pela frente

Com as quatro ADIs pendentes no STF e o Pacote Anti-Invasão em tramitação no Congresso, o debate segue em duas frentes: o STF deverá definir os limites constitucionais da Lei Antifacção, enquanto o setor produtivo pressiona por regras específicas contra invasões rurais.

Enquanto isso, produtores e proprietários seguem em um cenário de insegurança jurídica. O desafio é criar regras claras e proporcionais, que combatam invasões e organizações criminosas sem atingir indevidamente o direito de propriedade.

Marcella Matrone Filgueiras é estagiária da área tributária do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

FRACKING
Entenda o que o STJ vai decidir sobre a exploração de combustíveis de fontes não convencionais

Reprodução AdobeStock/STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pautou para 9 de setembro o julgamento do Recurso Especial 1.957.818, afetado como Incidente de Assunção de Competência (IAC) 21, de relatoria do ministro Afrânio Vilela. O colegiado vai definir se é possível explorar óleo e gás de fontes não convencionais (como o xisto ou folhelho) por meio da técnica de engenharia conhecida como fraturamento hidráulico – ou fracking – e, em caso positivo, quais seriam as condições para essa atividade no país. A técnica permite a perfuração de mais de 3,2 mil metros de profundidade no solo.

A discussão envolve, de um lado, os possíveis riscos da técnica para o meio ambiente, os recursos hídricos e a saúde das pessoas; de outro, argumentos relacionados ao desenvolvimento econômico e à segurança energética. Embora o recurso tenha surgido de uma licitação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para blocos localizados na Bacia do Paraná, no oeste de São Paulo, a decisão do STJ deverá ser observada no julgamento de casos semelhantes em todo o país.

Além de tramitar como IAC, mecanismo destinado à formação de um precedente qualificado, o caso foi classificado pelo STJ como processo estrutural. Isso significa que, além de definir quem tem razão na controvérsia, o tribunal pode tomar decisões que envolvam o cumprimento de diretrizes pelos órgãos públicos, o estabelecimento de condições para a atividade e o acompanhamento da implementação do que foi decidido.

O que é o fracking?

O fraturamento hidráulico é uma técnica utilizada para extrair gás e petróleo aprisionados em formações rochosas profundas. Depois da perfuração do poço, uma mistura de água, areia e aditivos químicos é injetada em altíssima pressão para provocar pequenas fraturas na rocha e permitir que o gás ou o óleo chegue ao poço e seja extraído.​​​​​​​​​

Fraturamento é usado em larga escala nos EUA e na Argentina 

Nos Estados Unidos, por exemplo, o fracking é a principal forma de obtenção de combustíveis fósseis, correspondendo a cerca de 70% da produção total de petróleo no território americano. Na América do Sul, a Argentina também tem no fraturamento hidráulico parcela importante de sua produção energética.

O IAC 21 trata especificamente do emprego dessa técnica na exploração de fontes não convencionais, como o gás e o óleo de xisto ou folhelho.

O que exatamente o STJ vai decidir?

A questão central é saber se o fracking pode ser utilizado no Brasil para explorar óleo e gás de fontes não convencionais e, se puder, quais condições deverão ser observadas. A análise envolve regras brasileiras de proteção ambiental, gestão dos recursos hídricos, exploração de petróleo e gás e políticas relativas à mudança do clima.

Entre os pontos discutidos estão a necessidade de estudos ambientais prévios, a suficiência da regulamentação existente, os riscos para aquíferos e outros recursos naturais e a possibilidade de deixar a avaliação desses riscos para o licenciamento de cada empreendimento.

Como esse processo começou?

A controvérsia remonta à 12ª Rodada de Licitações da ANP, realizada em 2013, que incluiu blocos com potencial para exploração de fontes não convencionais. Em dezembro de 2014, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a ANP, a Petrobras e duas empresas privadas, questionando a exploração por fracking em blocos da Bacia do Paraná, no oeste de São Paulo.

Em 2017, a Justiça Federal acolheu os pedidos do MPF. Em 2019, porém, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) reformou a sentença e julgou a ação improcedente. O MPF recorreu ao STJ, onde o recurso chegou em setembro de 2021.

As razões do MPF e dos réus no processo?

O MPF sustenta que ainda existem incertezas científicas sobre riscos graves e potencialmente irreversíveis do fracking, como contaminação de aquíferos, grande consumo de água e possibilidade de sismos induzidos. Por isso, defende a aplicação do princípio da precaução e a realização prévia de estudos aprofundados, além de regulamentação adequada da atividade. A pretensão do MPF não se limita a uma proibição do fracking: a instituição defende que seu uso fique condicionado a um estudo prévio e robusto que demonstre sua segurança.

A ANP e os demais réus, por sua vez, fazem uma distinção entre a fase de exploração, voltada principalmente ao conhecimento geológico e à identificação de reservas, e a futura fase de produção em escala comercial. Para eles, as normas existentes são suficientes para controlar os riscos da etapa exploratória, enquanto eventual produção com uso intensivo do fracking dependeria de licenciamentos ambientais específicos.

Fracking no Brasil: argumentos favoráveis e contrários
Pontos favoráveis Pontos contrários
  • Pode aumentar a produção de gás e petróleo.
  • Pode reforçar a segurança energética.
  • Pode reduzir a importação de gás.
  • Pode gerar investimentos, empregos e receitas públicas.
  • Os riscos podem ser controlados por regras e licenciamento.
  • Pode contaminar aquíferos.
  • Há incertezas sobre danos ambientais e à saúde.
  • Consome muita água.
  • Pode provocar sismos.
  • Pode afetar agricultura, imóveis e recursos naturais.

Um dos pontos de divergência é a Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS), instrumento de planejamento ambiental prévio. O MPF sustenta que esse estudo deve anteceder a licitação de áreas com potencial para fracking. A discussão inclui saber se a ausência dessa avaliação viola o princípio da precaução ou se os riscos podem ser examinados posteriormente, no licenciamento de cada projeto.

Por que o caso se tornou um IAC? O que isso significa?

O incidente de assunção de competência (IAC) é utilizado quando existe uma questão jurídica relevante, com grande repercussão social, mas sem repetição em muitos processos, ou quando é necessário prevenir ou solucionar divergências entre órgãos julgadores. O resultado é um precedente qualificado, destinado a uniformizar a interpretação do direito.

No caso do fracking, o relator observou que não há uma quantidade elevada de processos discutindo a mesma coisa, mas ações semelhantes receberam soluções diferentes nos Tribunais Regionais Federais (TRFs). Além disso, aquíferos, formações geológicas e biomas não seguem as divisas entre os estados, o que reforça a necessidade de uma solução jurídica uniforme. Por essas razões, a Primeira Seção do STJ admitiu o julgamento do caso como IAC em maio de 2025.

A decisão terá efeito vinculante?

O julgamento solucionará o caso concreto, mas também resultará na definição de uma tese jurídica de observância obrigatória para os processos semelhantes. A decisão tomada no IAC 21 deverá ser aplicada aos processos com a mesma controvérsia jurídica em tramitação na Justiça brasileira de primeiro e segundo graus. Internamente, o entendimento firmado pela Primeira Seção vinculará as duas turmas de direito público do STJ e os ministros que as integram. Ou seja, embora o processo tenha começado por causa de blocos licitados em 2013 na Bacia do Paraná, o alcance jurídico do julgamento é nacional.

Por que este é considerado um processo estrutural?

Nos processos tradicionais, em regra, o Judiciário resolve a controvérsia apresentada pelas partes e encerra sua atuação ao dar uma decisão. Nos processos estruturais, a solução de um problema complexo pode exigir mudanças mais amplas e duradouras na atuação de instituições públicas e, eventualmente, uma implementação gradual, acompanhada pelo Judiciário.

No IAC 21, o relator considerou a complexidade da discussão, a existência de vários interesses públicos e privados e a possibilidade de que a decisão exija alterações em regras e procedimentos adotados pelos órgãos responsáveis pela regulação e pela fiscalização da atividade.

Foi nesse contexto que o STJ ampliou a participação social e técnica no processo. Na audiência pública, o relator explicou que a condução estrutural também permite acompanhar por mais tempo a execução do que vier a ser decidido.

A sociedade e especialistas foram ouvidos?

Sim. Entre maio e junho de 2025, o STJ realizou uma consulta pública, que recebeu 56 manifestações: 48 de pessoas físicas e oito de entidades. Metade dos participantes se declarou contrária ao fracking; 34% foram favoráveis e 16%, favoráveis com restrições. Os contrários destacaram principalmente riscos ambientais e sociais, enquanto os favoráveis apontaram a segurança energética e o desenvolvimento econômico, condicionados, em muitos casos, a regulação e licenciamento rigorosos. As manifestações serviram como subsídios para a instrução do processo.

Em 11 de dezembro de 2025, o tribunal realizou audiência pública com representantes de órgãos governamentais, instituições científicas, entidades ambientais e do setor de petróleo e gás. Foram debatidos, entre outros temas, segurança hídrica, saúde pública, sismicidade, regulação, justiça climática, desenvolvimento econômico e segurança energética.

Qual pode ser o impacto econômico da decisão?

Não há uma estimativa única do impacto econômico nacional da liberação ou da proibição do fracking. Os defensores da atividade mencionam a possibilidade de ampliar a produção nacional de gás, aumentar a segurança energética, atrair investimentos para o interior do país, gerar empregos, royalties e tributos e substituir fontes de energia mais poluentes. Durante a audiência pública, houve ainda a avaliação de que o aproveitamento dessas reservas poderia reduzir a dependência brasileira de gás importado.

Entre os contrapontos registrados nas manifestações endereçadas ao STJ estão o alto custo da produção e sua dependência dos preços internacionais, além de possíveis efeitos econômicos indiretos decorrentes de conflitos pelo uso da água, impactos sobre atividades agrícolas, desvalorização de imóveis e danos ambientais e sociais.

O valor atribuído à ação quando ela foi ajuizada, em 2014, foi de R$ 65,29 milhões, correspondente aos bônus de assinatura e ao programa exploratório mínimo relacionado aos cinco blocos discutidos no processo. Esse dado, porém, refere-se ao caso concreto e não representa uma estimativa do impacto econômico nacional da decisão do STJ.

Quem participa do julgamento e qual o quórum necessário?

O IAC 21 será julgado pela Primeira Seção, especializada em direito público e formada por dez ministros. Na composição atual, integram o colegiado Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela, relator do recurso. A presidência da seção é exercida pelo ministro Gurgel de Faria.

Para o julgamento de um IAC, o Regimento Interno do STJ exige a presença de pelo menos dois terços dos integrantes do colegiado, ou seja, ao menos sete dos dez ministros. A decisão é tomada por maioria simples. O presidente da seção só vota em caso de empate. Reportagem especial produzida pela Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1957818

APLICAÇÕES FINANCEIRAS
PIS/Cofins não incidem sobre rendimentos de reservas técnicas de seguradoras

Foto: Antônio Augusto STF

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na quarta-feira (2/9), que as receitas obtidas com aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras não devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins incidentes sobre o faturamento.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1479774, com repercussão geral (Tema 1.309), e deverá ser aplicada a demais casos semelhantes em tramitação na Justiça.

O caso chegou ao Supremo após uma empresa de seguros e previdência privada recorrer de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que considerou que todas as receitas operacionais estão sujeitas às contribuições. A seguradora defendia a exclusão dos rendimentos de aplicações financeiras das reservas técnicas.

Essas reservas são valores que as seguradoras são obrigadas por lei a manter para garantir o pagamento das indenizações e demais obrigações assumidas nos contratos de seguro. Os recursos têm destinação específica; ou seja, não podem ser usados livremente pela empresa e funcionam como uma garantia de sua solvência.

O julgamento havia começado no Plenário Virtual, em fevereiro, quando o relator, ministro Luiz Fux, apresentou seu voto, e o ministro Alexandre de Moraes pediu vista.

Natureza compulsória 

No julgamento presencial concluído ontem, prevaleceu o entendimento do relator pelo acolhimento do recurso da seguradora. Para Fux, os rendimentos obtidos com a aplicação das reservas técnicas não integram o faturamento sujeito aos tributos, porque têm natureza distinta das demais receitas das seguradoras: sua constituição é obrigatória, e os recursos são vinculados à garantia das obrigações assumidas pelas empresas, com restrições de disponibilidade. Por isso, sua aplicação não constitui atividade empresarial típica da seguradora, e os rendimentos correspondentes não podem ser considerados como faturamento.

O ministro ressaltou que, segundo a jurisprudência do STF, o faturamento corresponde à receita bruta operacional decorrente das atividades próprias e típicas da empresa. Assim, distinguiu as receitas da prestação dos serviços securitários: de um lado, as taxas e os prêmios (valores pagos pelo segurado), e, de outro, os rendimentos das aplicações das reservas técnicas, destinadas a garantir obrigações futuras.

Acompanharam o relator os ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques, a ministra Cármen Lúcia e o presidente do STF, ministro Edson Fachin. Entre os fundamentos apresentados, foram destacadas a natureza compulsória, inalienável e indisponível das reservas e sua desvinculação da atividade empresarial típica das seguradoras.

Precedentes 

O ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator. Para ele, a gestão e a aplicação das reservas técnicas integram o próprio ciclo econômico das seguradoras e, por isso, os rendimentos obtidos com esses recursos constituem receita operacional da atividade securitária. Ele citou o Tema 1.280 da repercussão geral, em que o STF validou a incidência do PIS e da Cofins sobre rendimentos de aplicações financeiras de entidades fechadas de previdência complementar. Na sua avaliação, as situações são semelhantes.

A divergência foi acompanhada pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes.

Tese 

A tese de repercussão geral foi apresentada a seguir:

  1. A contribuição ao PIS e à Cofins, quando tiverem por base de cálculo o faturamento, deverá incidir sobre a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do sujeito passivo tributário, sem prejuízo das exclusões e deduções legais;
  2. As receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins incidentes sobre o faturamento, nos moldes da Lei 9.718/1998.

Com informações de Cezar Camilo, da Assessoria de Imprensa do STF. 

 RE 1479774

PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR
STF mantém competência do INSS para fixar teto de juros do crédito consignado 

Foto:  Rafa Neddermeyer/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de trecho da Lei do Crédito Consignado que dá ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) competência para fixar o limite de juros em operações de crédito consignado de aposentados, pensionistas e titulares de benefícios de prestação continuada (BPC). A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7759, na sessão virtual encerrada em 28 de agosto.

No STF, a Associação Brasileira de Bancos (ABBC) questionava interpretação do artigo 6º da Lei 10.820/2003 segundo a qual o INSS, ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), poderia estabelecer teto de juros para essas operações. Para a entidade, a medida dependeria de lei complementar e violaria os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da livre concorrência.

Reserva de lei

O ministro Nunes Marques, relator da ação, afastou a alegação de que a matéria estaria sujeita à reserva de lei complementar. Segundo ele, a interpretação do dispositivo não cria, suprime ou reorganiza órgão integrante do Sistema Financeiro Nacional.

O relator também refutou a alegada violação ao princípio da legalidade. A seu ver, a lei não conferiu ao INSS autorização genérica para disciplinar o mercado financeiro, mas competência específica para regulamentar uma modalidade de crédito que utiliza a folha de benefícios administrada por ele como meio de pagamento.

Natureza social

O relator citou precedente do STF segundo o qual o empréstimo consignado também deve ser analisado sob a perspectiva de sua finalidade social, como instrumento de ampliação do acesso ao crédito em condições menos gravosas, especialmente para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica.

Nesse contexto, o ministro considerou que a limitação da taxa de juros é um mecanismo de proteção do consumidor vulnerável e de concretização da dignidade da pessoa humana, e não ingerência arbitrária na atividade econômica.

Livre iniciativa

Por fim, Nunes Marques ressaltou que a interpretação questionada não proíbe a atividade das instituições financeiras, não impede a concessão de crédito nem estabelece exclusividade em favor de determinado agente econômico. Por isso, não haveria violação ao princípio da livre iniciativa. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7759

ALONGAMENTO JUDICIAL
Medida Provisória restringe socorro e empurra dívida dos produtores rurais para a Justiça

Advogado João Eduardo Diamantino

Por João Eduardo Diamantino

O debate sobre endividamento rural voltou a ganhar força diante do aumento dos custos de produção, das perdas provocadas por eventos climáticos e das dificuldades que corroem a capacidade de pagamento do produtor. O resultado é um volume crescente de dívidas vencidas e a busca, cada vez mais frequente, por instrumentos que permitam reequilibrar o fluxo de caixa sem comprometer a continuidade da atividade.

Nesse cenário, o alongamento da dívida rural retomou o centro das discussões, não apenas como pauta de política de crédito, mas como matéria de contencioso judicial. O setor esperava socorro efetivo com a Medida Provisória 1.376/2026, editada em julho.

Na prática, porém, a MP trouxe letra miúda: exige laudo técnico robusto, restringe as hipóteses de acesso a eventos climáticos e queda de preço dentro de safras específicas, limita o crédito subsidiado a um teto e empurra o excedente para o mercado, sem taxa controlada.

Em resumo, muito barulho para pouco resultado. Ao produtor que fica de fora dos critérios da MP, ou que já teve o pedido negado administrativamente, resta a via que sempre existiu: buscar o alongamento judicialmente.

Desde 2004, a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei.

A tese afasta a liberdade de escolha do banco: comprovados os requisitos técnicos e legais, a prorrogação é imposição da lei, e não favor da instituição financeira.

O fundamento legal está na Lei 4.829/65, que institucionalizou o crédito rural, e foi detalhado pela Lei 9.138/95, que trata especificamente da securitização e do alongamento de dívidas rurais.

A norma passou por alteração redacional que trocou ‘‘é devida’’ por ‘‘está autorizada’’ a prorrogação. Mudança que gerou debate sobre eventual enfraquecimento do direito. Mas a posição majoritária da doutrina e da jurisprudência é a de que a alteração não afetou o caráter de direito subjetivo do produtor.

Para que o direito seja reconhecido, seja na esfera administrativa, seja em juízo, é necessário preencher os requisitos técnicos previstos no Manual de Crédito Rural. O item 2.6.4 do MCR autoriza a prorrogação em casos de frustração de safra por fatores adversos, dificuldade de comercialização da produção ou ocorrências que comprometam o fluxo de caixa do produtor.

A comprovação, no entanto, não se faz por alegação genérica de crise ou de risco da atividade. Exige-se laudo técnico, em regra assinado por engenheiro agrônomo, que demonstre a causa da perda, seca, geada, enchente, praga, queda de preço, e o percentual de redução da receita esperada. É a prova técnica, e não o simples inadimplemento, que sustenta o pedido.

O caminho judicial, ainda que mais custoso e demorado que a via administrativa, segue sendo o instrumento mais efetivo à disposição do produtor rural endividado.

Enquanto a política pública insiste em soluções pontuais e de vigência limitada, a Súmula 298 do STJ continua sendo o pilar mais sólido de proteção ao devedor: transforma o que poderia ser liberalidade do banco em direito exigível, desde que amparado por prova técnica robusta.

Para o produtor, a lição prática é clara. Documentar a perda, buscar o laudo técnico e formalizar o pedido, ainda antes do vencimento, é o que separa o simples inadimplemento do exercício legítimo de um direito.

João Eduardo Diamantino é advogado tributarista, sócio do Diamantino Advogados Associados (DAA)