ABUSO DE DIREITO
Auxiliar de produção será indenizado por supermercado que mantinha câmeras de segurança em vestiário

O Bompreço Bahia Supermercados Ltda., localizado em Salvador, foi condenado a indenizar um auxiliar de produção em R$ 10 mil por manter câmeras de segurança no vestiário do centro de distribuição. A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5, Bahia) analisou o recurso e aumentou o valor fixado na sentença. A ação foi ajuizada em 2025. Da decisão ainda cabe recurso.

Monitoramento abusivo

Segundo o auxiliar de produção, havia câmeras no vestiário da empresa que monitoravam a área onde os funcionários trocavam de roupa. A presença dos equipamentos gerava constrangimento entre os trabalhadores.

Ao chegar ao centro de distribuição, os empregados passavam por uma guarita para identificação do conteúdo de sacolas e mochilas. Testemunha ouvida no processo afirmou que os corredores do local eram monitorados por câmeras e que também havia equipamento no vestiário, voltado para a área destinada à troca de roupas.

Em defesa, a empresa alegou que a câmera estava posicionada apenas na entrada do vestiário, com a finalidade de controlar quem acessava o local.

Para o juiz da 17ª Vara do Trabalho de Salvador, a revista realizada na entrada e a existência de câmeras nos corredores do centro de distribuição não geram dano ao trabalhador. O magistrado explicou que a inspeção visual dos pertences era feita com todos os empregados, sem contato físico e sem exposição humilhante ou vexatória.

No entanto, em relação às câmeras no vestiário, o juiz entendeu que houve abuso de direito. Por isso, condenou a rede de supermercados ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Inconformadas, as partes recorreram da decisão. A relatoria ficou com a desembargadora Léa Nunes. O Bompreço buscou excluir a condenação, alegando falta de provas robustas sobre a instalação de câmeras direcionadas ao local de troca de roupas. Já o trabalhador pediu o aumento da indenização.

Para a relatora, ficou comprovado que havia câmeras no vestiário. Segundo ela, ‘‘é irrelevante estarem direcionadas apenas aos armários, pois a simples presença de câmeras em local destinado à troca de roupas já justifica a reparação’’.

A desembargadora concluiu que houve violação da esfera íntima e privada dos trabalhadores, com extrapolação dos limites do poder diretivo do empregador. Assim, votou pelo aumento da indenização por dano moral para R$ 10 mil.

A decisão foi unânime, com votos da desembargadora Angélica Ferreira e da juíza convocada Dilza Crispina. Com informações de Fabricio Ferrarez, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-5.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0000334-46.2025.5.05.0017 (Salvador)

‘‘PROBLEMAS JUDICIAIS”
Trabalhadora será indenizada após dispensa com base em antecedentes criminais

Sede do TRT-3/Foto: Assessoria de Imprensa

O encerramento do contrato de trabalho em virtude do passado criminal do empregado, ou de sua condição social de ex-detento, constitui inegável prática discriminatória, pois o priva do direito ao trabalho por fato considerado desqualificante pelo empregador, sem amparo no ordenamento jurídico.

Por verificar esta situação de abuso de direito, a Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) confirmou sentença que condenou uma empresa de mão de obra a pagar R$ R$ 5 mil a uma auxiliar de limpeza, dispensada de forma discriminatória por uma transportadora em Contagem.

Além da reparação em danos morais, a contratante e a empresa beneficiária dos serviços – de forma subsidiária – terão de pagar a sua remuneração em dobro, no período compreendido entre a data da dispensa e a prolação da sentença.

Embora a trabalhadora já tivesse cumprido a pena imposta pela Justiça Criminal, em 2009, e estivesse em processo de reinserção social, documento interno da empregadora registrou como motivo da dispensa a existência de ‘‘problemas judiciais’’, o que configurou discriminação, proibida pela Lei 9.029/1995.

A trabalhadora relatou que teve acesso a um documento chamado Parecer Entrevista de Desligamento, assinado pelo supervisor, que indicava como motivo da dispensa a existência de ‘‘problemas judiciais’’ e ‘‘vários problemas criminais’’.

A contratante e a empresa beneficiária da prestação de serviços negaram a acusação de discriminação. Alegaram que o desligamento da profissional decorreu unicamente do exercício do poder diretivo do empregador, sendo motivado por desídia (falta de cuidado, negligência) e não por questões de natureza criminal.

Na análise do documento apresentado pela trabalhadora, a juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Contagem, Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa, destacou que o gestor imediato assinalou ‘‘omissão nos comentários, e que o setor de Gente e Gestão registrou a apresentação de diversos atestados e faltas, supostas advertências, além da alegação de falta de zelo nas funções e de vários problemas criminais’’.

‘‘Nesse contexto, seria possível supor que as reiteradas ausências injustificadas da trabalhadora poderiam ter comprometido o interesse da reclamada em manter o vínculo empregatício, já que tal comportamento indicaria falta de compromisso com uma das obrigações essenciais do contrato de trabalho: a assiduidade’’, ponderou a magistrada.

Entretanto, segundo a julgadora, o documento registra como motivo do desligamento apenas ‘‘problemas judiciais’’, o que revela que eventuais faltas da autora não foram determinantes para a rescisão contratual.

A juíza destacou ainda que a contratante não comprovou as ausências injustificadas da auxiliar de limpeza, os atestados apresentados e as supostas advertências recebidas. ‘‘Não havendo registro de outro ‘problema judicial’ relacionado à autora, conclui-se que a única questão existente seriam os antecedentes criminais mencionados no campo ‘Comentários Gente & Gestão’ do referido documento.’’

Para a juíza, ficou evidenciado que a dispensa da trabalhadora ocorreu em razão de sua condenação penal. Na decisão, ela citou ainda a Lei 9029/1995, que proíbe práticas discriminatórias e limitativas para o acesso e a manutenção do emprego no Brasil.

Houve recurso ordinário, mas não foi acolhido pelos julgadores da Décima Turma do TRT-MG, devido a irregularidades no recolhimento do depósito e das custas processuais. A auxiliar de limpeza já recebeu os créditos trabalhistas, e o processo já foi arquivado definitivamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATSum 0010186-15.2025.5.03.0029 (Contagem-MG)

NOVA ENTRADA
STF valida incidência de imposto de importação sobre mercadorias nacionais exportadas que retornam ao Brasil

Porto do Rio de Janeiro
Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou trechos de decretos que evitam a incidência do imposto de importação sobre mercadorias nacionais ou nacionalizadas exportadas que retornam ao Brasil.

A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 400, na sessão virtual encerrada em 20 de março.

Para a Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ação, trechos do Decreto-Lei 37/1966 e do Decreto 6.759/2009, ao permitirem a tributação de transações comerciais que envolvam o reingresso no país de produtos abrangidos por exportações anteriores regulares, violam a Constituição Federal, que prevê a incidência do imposto apenas sobre produtos estrangeiros.

Procedência do bem

Em seu voto pela improcedência do pedido da PGR, o ministro Nunes Marques (relator) afirmou que a Constituição Federal vincula a incidência desse tributo à procedência do bem no exterior, não à sua origem produtiva. Ele frisou que o fator preponderante para a incidência do imposto de importação é a internacionalização econômica.

‘‘Dessa forma, ainda que o produto tenha sido fabricado originalmente no Brasil, sua exportação rompe o vínculo com o mercado interno. O retorno posterior configura nova entrada no território nacional, sob regime jurídico de importação, legitimando a incidência tributária’’, explicou.

Nunes enfatizou que a ausência de submissão ao regime do imposto poderia resultar em distorções comerciais, estimulando a planejamentos tributários abusivos, além de enfraquecer mecanismos de controle e fiscalização aduaneiros.

Inaplicabilidade

O relator também apresentou o argumento de que se aplicaria ao caso o precedente do Recurso Extraordinário (RE) 104306, isso porque o caso tratava da possibilidade de saída temporária de mercadorias do país para participação em feiras no exterior. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

(ADPF) 400

GARANTIAS DO EMPREGADOR
CNT questiona no STF procedimentos da Justiça do Trabalho para acelerar execução de sentenças

A Confederação Nacional do Transporte (CNT) questionou, no Supremo Tribunal Federal (STF), medidas da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho que consolidam regras sobre procedimentos nas Varas do Trabalho (VTs) e nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) relacionados à execução de sentenças. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1313 foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

A CNT pede que seja fixada interpretação para provimentos da Corregedoria-Geral, de modo a assegurar aos empregadores o exercício pleno das garantias processuais, como a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.

A execução no processo trabalhista é a fase final de cobrança efetiva, que busca concretizar o direito reconhecido, obrigando o empregador a pagar os valores devidos ao trabalhador. Na ação, a CNT questiona pontos do Procedimento de Reunião de Execuções (PRE) e do Regime Especial de Execução Forçada (REEF), no âmbito da Justiça do Trabalho.

O PRE é uma ferramenta que permite reunir, em um único processo, denominado ‘‘processo piloto’’, várias execuções contra um mesmo devedor. O objetivo é facilitar a condução da fase de execução, evitando a repetição de atos processuais e contribuindo para maior eficiência, celeridade e efetividade no pagamento dos credores trabalhistas.

Já o REEF é um procedimento unificado de busca, constrição e expropriação, com vistas ao pagamento da dívida consolidada de devedor com grande número de processos em fase de execução definitiva, com a finalidade de otimizar a execução trabalhista.

Pedidos

A entidade pede que o STF fixe regras de observância obrigatória, tais como: a proibição de que o juízo centralizador da execução exerça qualquer ato pré-executório ou executório de ofício (sem pedido das partes); a proibição da inclusão de outras empresas e pessoas físicas no polo passivo da execução; e a obrigação de instauração, no caso de suspeita de existência de grupo econômico, de incidente próprio e apartado, entre outras medidas. Com informações de Letícia Capobianco, da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a petição inicial

ADPF 1313

FORMALISMO INÚTIL
STJ afasta exigência de original de Cédula de Crédito Bancário na petição de execução

Sede do BB em Brasília
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Ao negar provimento a um recurso especial (REsp) para manter execução de dívida, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) não é requisito indispensável de admissibilidade da petição inicial em execução de título extrajudicial. De acordo com o colegiado, cabe ao juiz avaliar, de forma fundamentada e caso a caso, a necessidade de juntada do documento original.

A CCB é um título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira para formalizar empréstimos ou financiamentos. Criada pela Lei 10.931/2004, representa uma dívida líquida, certa e exigível, funcionando como um título executivo extrajudicial que agiliza a cobrança em caso de inadimplência.

Na origem do caso, o executado apresentou exceção de pré-executividade ao ser cobrado judicialmente pelo Banco do Brasil. Ele pediu o encerramento do processo, alegando que a ação da instituição financeira estava irregular desde o início, porque apresentou apenas uma cópia do título extrajudicial, e não o documento original, o que tornaria a petição inicial inepta.

O juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação por avaliar que a cédula de crédito juntada atende aos requisitos da execução. A decisão considerou que a adoção do processo eletrônico permitiu o uso de documentos digitalizados, sem exigência de apresentação física dos originais.

Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) apontou que o artigo 11 da Lei 11.419/2006 e o artigo 425 do Código de Processo Civil (CPC) equiparam os documentos digitalizados, com garantia de origem e autoria, aos originais para todos os efeitos legais.

No REsp aviado ao STJ, o executado alegou, entre outros pontos, que a execução da CCB exige o título original, por se tratar de documento passível de endosso.

Legislação não limita andamento da execução à apresentação do título original

Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de exigir a apresentação do título original na execução, admitindo dispensa apenas em situações excepcionais e justificadas. Ele ressaltou, contudo, que esse entendimento se formou em uma época de processos físicos, realidade que mudou com a ampla digitalização dos autos e dos documentos judiciais.

Essa mudança se reflete – prosseguiu – nos artigos 425, inciso VI, do CPC, e no artigo 11 da Lei 11.419/2006, que equiparam os documentos digitalizados aos originais para todos os efeitos legais, impondo ao credor o dever de guardar o documento físico até o fim do prazo para ação rescisória, o que reduz o risco de circulação irregular do título após o ajuizamento da execução.

O relator acrescentou que o artigo 425, parágrafo 2º, do CPC autoriza o juiz a exigir o depósito do título em cartório quando achar necessário. Para o ministro, isso indica que a lei não restringiu o andamento da execução à apresentação do original, cabendo ao magistrado avaliar, em cada caso, a necessidade da medida.

Exigência do original físico é formalismo inútil diante de objeção genérica

Citando precedente recente do STJ, Antonio Carlos Ferreira reforçou que a exigência do título original só se justifica quando o devedor apresenta alegação concreta e fundamentada, com indicação de fato capaz de comprometer a exigibilidade, a liquidez ou a certeza do título.

Conforme explicado, a finalidade do artigo 425 do CPC é exatamente fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, valorizando a autonomia dos atos e documentos produzidos em meio digital, desde que observados os requisitos legais de autenticidade e segurança da informação. Para o ministro, interpretar esse dispositivo de modo a manter a exigência irrestrita do original físico seria negar efetividade ao projeto legislativo que orientou a reforma processual.

‘‘Ausente qualquer alegação específica de adulteração, de circulação do crédito, de endosso irregular ou de existência de outra execução fundada na mesma cédula de crédito bancário, a simples objeção genérica à juntada de cópia converte a exigência do original físico em formalismo destituído de utilidade, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da efetividade da tutela jurisdicional’’, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2015911