JUSTIÇA GRATUITA
Judicialização trabalhista e os reflexos da flexibilização das regras de sucumbência

Advogada trabalhista Grasiele Cheruti
Banco de Imagens/CPDMA

*Por Grasieli Storck Cheruti

Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, em 2017, observou-se uma expressiva redução no número de ações trabalhistas. Esse movimento decorreu, sobretudo, da previsão de que mesmo os beneficiários da justiça gratuita poderiam ser responsabilizados pelo pagamento de honorários de sucumbência e periciais, mediante a utilização dos créditos obtidos no próprio processo.

Esse cenário contribuiu para a diminuição do passivo trabalhista, uma vez que muitos empregados passaram a agir com maior cautela diante do risco de arcar com custos relevantes em caso de improcedência dos pedidos. Como consequência, verificou-se uma atuação mais criteriosa por parte dos advogados, com a redução do ajuizamento de demandas em massa que, anteriormente, eram propostas sob a lógica da inexistência de risco financeiro.

Entretanto, em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Reforma Trabalhista que impunham ao beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários periciais e advocatícios mediante a utilização de créditos obtidos na própria ação. Com isso, o risco financeiro imediato foi significativamente reduzido, uma vez que eventual obrigação passou a ficar submetida à condição suspensiva de exigibilidade.

A decisão, fundamentada na proteção do hipossuficiente e na garantia de acesso à justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ampliou o acesso ao Poder Judiciário. Nesse novo contexto, observou-se o incremento da judicialização, fenômeno que, na prática, representa substancial redução do custo econômico da litigância para o demandante.

A esse fator soma-se o julgamento do Tema 21 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em dezembro de 2024, que ampliou ainda mais o acesso à justiça gratuita. Ficou estabelecido que trabalhadores com renda de até 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) têm direito automático ao benefício, enquanto, para aqueles com rendimentos superiores, a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para sua concessão.

Como reflexo, dados recentes indicam que o Brasil passou a registrar crescimento significativo no número de ações trabalhistas. Em 2025, a primeira instância da Justiça do Trabalho recebeu cerca de 2,3 milhões de novos processos, representando um aumento aproximado de 8,5% em relação a 2024 (2,13 milhões). Esse volume consolida 2025 como o ano com maior número de ajuizamentos no período posterior à Reforma Trabalhista.

Sob a perspectiva da Análise Econômica do Direito (AED), observa-se que a alteração no regime de sucumbência impacta diretamente os incentivos à litigância. A redução do risco financeiro para o reclamante tende a estimular o ajuizamento de ações, inclusive aquelas com menor probabilidade de êxito, uma vez que o custo esperado da demanda se torna significativamente reduzido.

Esse aumento da litigiosidade não se limita ao âmbito do Judiciário, mas repercute em toda a economia, forçando as empresas a incorporar o risco jurídico aos seus custos operacionais. Na prática, o aumento das provisões contábeis drena recursos que poderiam ser direcionados a novos investimentos, contratações ou repasse de ganhos reais aos colaboradores, afetando a competitividade do negócio.

Não se trata de restringir o acesso do trabalhador à justiça, mas de buscar equilíbrio no sistema. Mecanismos que desestimulem demandas infundadas contribuem para a proteção de direitos legítimos e para a construção de um Judiciário mais eficiente e sustentável.

Diante desse novo cenário, a postura reativa deixou de ser uma opção viável para as empresas. Se o ambiente jurídico atual reduziu o risco econômico do demandante, cabe às empresas estruturarem suas próprias barreiras de proteção.

A advocacia trabalhista, nesse contexto, passa a assumir papel estratégico na arquitetura decisória das empresas, atuando de forma preventiva, com foco na mitigação de riscos, no fortalecimento de práticas de compliance e na construção de um ambiente organizacional juridicamente seguro.

Mais do que responder a demandas, trata-se de reduzir a sua probabilidade de ocorrência – protegendo, ao mesmo tempo, a saúde financeira e a reputação das organizações.

Grasieli Storck Cheruti é advogada trabalhista no escritório Cesar Peres Dulac Müller Advogados – CPDMA (SP-RS)

MANDADO DE SEGURANÇA
Farmácia de manipulação não pode usar nome comercial de fórmulas nos rótulos

Divulgação

Os procedimentos operacionais para rotulagem e embalagem de produtos manipulados, descritos no item 12 da Resolução 67/2007, da Diretoria Colegiada da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa), mostram-se suficientes para assegurar ao consumidor informações claras, adequadas e precisas acerca do produto, satisfazendo integralmente o dever de informação previsto na regra do artigo 6.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Por isso, a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ratificou sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Mauá que fulminou um mandado de segurança (MS) preventivo impetrado pela Alquifarma Farmácia Magistral Manipulação e Homeopatia para impedir multas aplicadas pelo Departamento Municipal de Vigilância Sanitária. A empresa queria evitar penalização em razão da indicação do objetivo terapêutico e do nome comercial das fórmulas em medicamentos manipulados

Em seu voto, o relator do recurso de apelação, desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, afirmou que inexiste autorização para que farmácias de manipulação usem tais dados nos rótulos dos produtos. Além disso, a identificação do medicamento manipulado pelo nome comercial ‘‘é incompatível com a própria natureza da atividade de manipulação’’. Afinal, se caracteriza pela personalização das fórmulas, elaboradas a partir de prescrições individualizadas, inexistindo padronização que possa justificar a atribuição de nomes próprios às fórmulas.

‘‘Pelo mesmo fundamento, não se admite a inserção de objetivo terapêutico no rótulo, uma vez que tal informação extrapola o conteúdo meramente identificador e informativo autorizado pela norma sanitária, podendo, inclusive, induzir o consumidor a interpretações inadequadas acerca do uso ou dos efeitos do medicamento’’, complementou no acórdão.

Participaram do julgamento os desembargadores Coimbra Schmidt e Maria Fernanda de Toledo Rodovalho.

A votação foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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MS 1008321-59.2025.8.26.0348 (Mauá-SP)

SILÊNCIO PRECLUSIVO
TRT-10 afasta reabertura de discussão fiscal sobre valores definidos em acordo homologado judicialmente

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10, Distrito Federal e Tocantins) decidiu que valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias – definidos e recolhidos conforme acordo homologado pela Justiça do Trabalho – não podem ser rediscutidos posteriormente pela Receita Federal quando a Fazenda Nacional foi intimada no processo trabalhista e não apresentou impugnação aos cálculos.

A decisão do colegiado foi tomada na sessão de julgamentos realizada no dia 15/4.

O entendimento foi firmado no julgamento de recurso em processo envolvendo acordo celebrado entre um trabalhador e o Itaú/Unibanco. No caso, a empresa realizou os recolhimentos fiscais e previdenciários conforme os valores calculados e apresentados nos autos, com posterior manifestação de ciência da Fazenda Nacional, sem indicação de desconformidade. O processo foi arquivado definitivamente após o cumprimento do acordo.

Anos depois, o trabalhador foi notificado pela Receita Federal acerca de suposta diferença de imposto de renda apurada em ‘‘malha fina’’. Ele, então, pediu o prosseguimento da execução para que o banco realizasse eventual complementação tributária e pagasse multa por descumprimento do acordo. O pedido havia sido negado em primeiro grau.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, destacou que a Constituição Federal e a legislação atribuem à Justiça do Trabalho competência para definir a incidência, as bases de cálculo e os recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias decorrentes de acordos e condenações trabalhistas. O magistrado citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o tema.

Segundo o relator, a ausência de manifestação da Fazenda Nacional após sua intimação no processo trabalhista gerou preclusão quanto aos valores apurados e recolhidos, consolidando a questão fiscal e previdenciária na própria decisão judicial. Para o magistrado, a Receita Federal não pode reabrir administrativamente discussão já definida pela Justiça do Trabalho e acobertada pela coisa julgada. No voto, o desembargador observou que ‘‘não pode decisão judicial ser revista ou ignorada por autoridade administrativa’’.

Assim, por maioria, a Segunda Turma deu parcial provimento ao recurso para declarar inexigível a cobrança fiscal pretendida pela Receita Federal sobre valores já calculados e regularmente recolhidos em razão do acordo homologado judicialmente, determinando o cancelamento da exigência fiscal. O colegiado também afastou a responsabilização da empresa por eventual complementação tributária. Com informações de Pedro Scartezini, da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

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ATOrd 0000851-07.2015.5.10.0003 (Brasília)

OMISSÃO PATRONAL
Empregada que recebeu mensagens pornográficas de colega deve ser indenizada pelo empregador

Reprodução internet

Se o empregador não adota meios para coibir comportamentos sexistas deve ser responsabilizado em caso de dano a algum empregado. Afinal, mensagens inoportunas com conteúdo pornográfico, enviadas por colega de trabalho, configuram assédio sexual.

Assim, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) entendeu como devida indenização por danos morais a uma vendedora que recebeu mensagens de celular com conteúdo pornográfico de um colega de trabalho, prestador de serviços na sede da empresa.

No entendimento dos desembargadores, foi configurado o assédio sexual, ainda que as mensagens não tenham partido de um superior hierárquico.

Por unanimidade, os magistrados reformaram sentença do juízo da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, no aspecto. A indenização foi fixada em R$ 5 mil. O valor provisório da condenação é de R$ 50 mil, em razão de outros pedidos reconhecidos na ação trabalhista, como horas extras.

No caso, as mensagens foram enviadas por um trabalhador que prestava serviços como pessoa jurídica à empresa, na mesma sede em que a vendedora trabalhava.

Ao ter o pedido negado no primeiro grau, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS.

Para o relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, as mensagens juntadas aos autos comprovaram o assédio sexual. Conforme o magistrado, embora a empresa tenha impugnado os documentos em sua defesa, não sugeriu a manipulação do conteúdo, não requisitou perícia ou a instauração de incidente de falsidade (artigos 430 a 433 do Código de Processo Civil).

‘‘A empregadora, no caso, não demonstrou adotar meios para coibir comportamentos sexistas, de envio e circulação de material impróprio entre os empregados – sendo omissa, portanto, em seu dever de manutenção de um ambiente de trabalho sadio e não hostil’’, afirmou o relator.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Tânia Regina Silva Reckziegel e Cleusa Regina Halfen.

Cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

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ATOrd 0020267-91.2023.5.04.0020 (Porto Alegre)

REGIME DE EMPREITADA
Justiça do Trabalho pode julgar indenizatória por acidente mesmo sem vínculo de emprego

Sede do TRT Campinas
Foto: Denis Simas/Comunicação TRT-15

Em decisão unânime, a 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar uma ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente ocorrido durante a prestação de serviços, mesmo na ausência de vínculo empregatício entre as partes.

O colegiado de segundo grau deu provimento ao recurso ordinário trabalhista (ROT) do trabalhador que ajuizou a ação após sofrer acidente enquanto atuava como pedreiro autônomo em regime de empreitada.

Ao julgar o processo, o juízo da 2 ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto (SP) determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, sob o fundamento de que a relação jurídica teria natureza estritamente civil.

Contudo, ao analisar o recurso do trabalhador, a relatora do acórdão no TRT-15, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos, destacou que a controvérsia deve ser examinada à luz do artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho.

Segundo o entendimento adotado, alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a competência da Justiça do Trabalho abrange ações de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, ainda que não haja vínculo empregatício típico, desde que a pretensão esteja diretamente ligada à execução de serviços no âmbito de uma relação de trabalho.

No caso concreto, o pedido indenizatório decorre diretamente de acidente ocorrido no contexto da prestação de serviços, o que é suficiente para atrair a competência da justiça especializada. Com tais fundamentos, a 8ª Câmara determinou o retorno dos autos à Vara de origem para a devida instrução e posterior julgamento do mérito da demanda, assegurando às partes o regular andamento processual e o duplo grau de jurisdição. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

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ATOrd 0011644-69.2025.5.15.0082 (S. J. do Rio Preto-SP)