ALERTA TRIBUTÁRIO
NF-e passa a exigir IBS e CBS a partir de 3 de agosto

Advogada Mariana Pereira Tillwitz, da CPDMA

Por Mariana Pereira Tillwitz

A partir do dia 3 de agosto de 2026, empresas enquadradas no regime regular de tributação (lucro real e lucro presumido) precisarão preencher, obrigatoriamente, os campos referentes ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na emissão da nota fiscal eletrônica (NF-e).

O que muda na prática? Até 2 de agosto, a ausência desses campos será tolerada durante o período de adaptação previsto no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025. Encerrada essa fase, o preenchimento passará a ser obrigatório, e notas fiscais sem as informações de IBS e CBS serão rejeitadas pelo sistema autorizador, impedindo a conclusão da operação.

Quem é afetado? Para as empresas enquadradas no lucro real e no lucro presumido, a obrigatoriedade terá início em 3 de agosto. Já as empresas do Simples Nacional ainda não estão sujeitas à exigência, embora seja recomendável iniciar as adequações desde já.

E a cobrança dos tributos já começa? Não. Desde que a empresa observe as obrigações acessórias previstas na legislação, não haverá recolhimento dos tributos nesta etapa. O preenchimento possui apenas finalidade informativa, utilizando a alíquota-teste de 1% (0,1% de IBS e 0,9% de CBS). A cobrança efetiva do IBS e da CBS terá início apenas em 2027, sendo o objetivo atual a adaptação dos sistemas e a validação das novas regras.

Riscos de não se adequar a tempo: mesmo sem efeito tributário direto, a rejeição da nota fiscal pode gerar impactos bem concretos, tais como interrupção de vendas e faturamento, atraso na expedição de mercadorias, comprometimento do fluxo de caixa e risco de multas e cobranças retroativas em caso de inconsistências não corrigidas.

O que se recomenda: revisar o sistema emissor de NF-e, validar o preenchimento correto dos campos de IBS e CBS, atualizar parametrizações e regras tributárias e realizar testes antes de 3 de agosto.

A adaptação antecipada é a melhor forma de evitar paralisações e garantir uma transição tranquila para o novo modelo tributário.

Mariana Pereira Tillwitz é pós-graduada em Direito Tributário pela PUCRS e integrante da área tributária do escritório Cesar Peres Dullac Müller Advogados (CPDMA)

DÍVIDA RURAL
MP 1.376 prometeu socorro e não cumpriu

Divulgação/Gazeta do Povo

Por Eduardo Diamantino e João Eduardo Diamantino

A Medida Provisória 1.376/2026, publicada no último dia 15, prometeu socorro à dívida rural. Só que tem letra miúda: serve apenas para quem provar perda de renda por evento climático ou queda de preço, com laudo técnico. Quem deve por outro motivo, seja juro alto, dólar, custo de insumo, fica de fora. E, passado o teto de crédito público, o próprio texto já manda o produtor buscar o resto no mercado.

A regra é rígida. Para entrar na linha comum, o produtor precisa comprovar queda de pelo menos 30% da renda bruta esperada, em duas safras entre 2019 e 2025, por seca, geada, granizo, enxurrada ou queda no preço do produto. Tudo isso atestado por laudo de profissional habilitado, exigência que deveria proteger o produtor, mas funciona como filtro burocrático.

Quem quer limite maior de crédito e juro menor precisa provar ainda mais: três safras perdidas, queda de 40%. E o laudo não é formalidade. A própria MP pune quem apresentar informação falsa nele com devolução do valor, juros e até cinco anos de impedimento para contratar novo crédito rural subsidiado.

O profissional que assinar laudo fraudulento responde solidariamente pelo prejuízo ao erário. Ou seja: o produtor sem documentação técnica robusta, ou sem safra ruim registrada no período certo, simplesmente não acessa o ‘‘alívio’’.

Passado o teto do artigo 1º, o produtor fica sem opção. Fica sem subsídio. O artigo 2º da MP prevê uma linha adicional, separada, para cobrir o que passar do limite por porte. Mas essa linha usa recursos livres do mercado, LCA e poupança rural, sem taxa controlada. O juro é negociado direto com a instituição financeira, sem teto, sem equalização do Tesouro. Ou seja: o estado desenha o socorro, mas limita o próprio bolso.

O que sobra de dívida vira produto financeiro comum, com juro de mercado, para quem já provou que está quebrado pela renda que perdeu.

Problema não é só técnico ou burocrático

Chama atenção também o instrumento escolhido. O Congresso já tem, há anos, dois projetos que tratam do mesmo problema de fundo: o PL 5.122/2023, que reestrutura a renegociação de dívidas rurais; e o PL 2.951/2024, que reforma o seguro rural. Nenhum dos dois foi votado.

O Executivo, em vez de pressionar por essa pauta, resolveu por medida provisória, com vigência imediata e validade de 120 dias para contratação. É solução de calendário, não de política agrícola.

A MP não incorpora seguro contra novo evento climático, não resolve o custo estrutural do crédito, não muda a curva de endividamento do setor. Resolve, na melhor das hipóteses, o passivo que já existe até maio deste ano.

A tão aguardada MP não representa ajuda do governo ao produtor rural. É reação a um problema que o próprio Executivo criou: anunciou o Plano Safra 2026/2027 como recorde histórico, mas reduziu em 7,18% o custeio e a comercialização, a linha que sustenta o plantio. Não veio de planejamento, veio de pressão.

E resolve pouco: cobre parte da dívida vencida, exige prova técnica para acessar, e empurra o excedente para o mercado.

No fim, o recorde ficou no anúncio, não no crédito que sustenta o plantio. A MP 1.376/2026 tenta administrar o estrago desse descompasso. É uma falsa tentativa de socorrer justamente o setor responsável por quase um quarto do PIB brasileiro. Não é alívio. É gestão de sintoma para um problema que continua estrutural.

Eduardo Diamantino e João Eduardo Diamantino são sócios do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

MULTAS TRIBUTÁRIAS
A desarmonia entre a Reforma Tributária e o entendimento do Supremo Tribunal Federal

Advogado João Vitor Prado Bilharinho Divulgação/DAA

Por João Vitor Prado Bilharinho

A discussão sobre os limites do poder sancionatório do estado em matéria tributária sempre ocupou posição central nos tribunais. Entre a necessidade de assegurar a efetividade da fiscalização e a vedação ao caráter confiscatório das penalidades, o sistema tributário convive há décadas com controvérsias envolvendo a proporcionalidade das multas aplicadas.

Nesse contexto, ganhou especial relevância o julgamento do Recurso Extraordinário nº 640.452 (Tema 487 da repercussão geral), concluído recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) após mais de 14 anos desde sua afetação, ocorrida em outubro de 2011. O julgamento de mérito envolveu a discussão relativa aos percentuais das multas tributárias isoladas aplicadas em razão do descumprimento de obrigação acessória.

No caso concreto, a Eletronorte foi autuada pelo Estado de Rondônia em aproximadamente R$ 164 milhões a título de multa isolada, em decorrência da ausência de emissão de nota fiscal referente à remessa de óleo diesel para a Termo Norte Energia.

Embora o valor do ICMS incidente sobre a operação já tivesse sido recolhido antecipadamente pela Petrobras, sob o regime da substituição tributária, a legislação estadual exigia a emissão de nota fiscal como forma de documentação da remessa do combustível, requisito que não foi cumprido pela Eletronorte.

Por essa razão, a autoridade fiscal de Rondônia aplicou multa isolada de 40% sobre a operação, com base no artigo 78, inciso III, alínea ‘‘i’’, da Lei Estadual 688/1996, alcançando a expressiva cifra de R$ 164 milhões.

Para combater a autuação excessivamente onerosa, a empresa impetrou mandado de segurança, alegando que a multa seria confiscatória e desproporcional ao dano efetivo causado ao erário, uma vez que não houve sonegação, pois o imposto envolvido na operação já teria sido recolhido anteriormente.

Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente favorável para reduzir a multa de 40% para 10% sobre a operação. Mesmo com uma redução considerável, a autuação ainda estaria em um patamar elevado, representando um montante de R$ 44 milhões, razão pela qual a Eletronorte interpôs recurso de apelação.

O Tribunal de Justiça de Rondônia deu parcial provimento ao recurso da empresa para reduzir a multa para 5%. Ainda assim, a Eletronorte recorreu ao STF através de Recurso Extraordinário (RE 640.452) que foi afetado sob o Tema 487 da Repercussão Geral.

Enquanto o processo ainda estava pendente de análise pelo STF, a Eletronorte optou por desistir do Recurso Extraordinário e incluir o débito relativo à multa em parcelamento estadual para quitação da dívida.

Apesar da desistência, o STF entendeu que a discussão seria de extrema relevância para os contribuintes, optando por manter a afetação da matéria, cujo julgamento final ocorreu em dezembro de 2025.

Em seu voto, o ministro relator Luís Roberto Barroso (aposentado) ressaltou que cabe à lei complementar disciplinar os limites aplicáveis às multas tributárias. Porém, diante da inexistência de lei complementar sobre o assunto, caberia ao STF fixar os parâmetros, com base no princípio do não confisco e da razoabilidade, como forma de garantir uma maior segurança jurídica sobre a matéria.

A tese defendida pelo relator consistia em limitar as multas isoladas por descumprimento de obrigação acessória ao patamar de 20% do valor do tributo ou crédito vinculado – ou, ainda, sobre o valor do tributo ou crédito potencialmente incidente.

Por outro lado, em seu voto-vista, o ministro Dias Toffoli divergiu da proposta do relator. Para ele, a limitação de 20% seria muito restritiva, defendendo uma análise mais flexível pelas autoridades fiscais quanto à aplicação das multas tributárias decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias.

No entendimento do ministro, a aferição da proporcionalidade dessas penalidades não poderia se limitar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Deveriam também ser considerados elementos como a gravidade da infração, a existência de dolo, fraude ou má-fé, a reincidência do contribuinte e o eventual prejuízo causado ao estado.

Assim, a Corte fixou o seguinte entendimento para o Tema 487/STF: multas isoladas por descumprimento de obrigação acessória não poderiam alcançar patamares superiores a 60% do valor do tributo ou crédito vinculado, podendo chegar a 100% apenas nos casos em que sejam identificadas circunstâncias agravantes. Por outro lado, inexistindo tributo ou crédito tributário vinculado, a penalidade não poderá exceder 20% do valor da operação vinculada à penalidade, admitindo-se sua majoração até 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes.

Contudo, tais limites não aplicam a infrações de natureza predominantemente administrativa, como é o caso das multas aduaneiras. Isso porque sua natureza jurídica e finalidade são distintas das multas tributárias isoladas analisadas no âmbito do Tema 487.

O Supremo ainda optou por modular os efeitos de sua decisão, para que ela fosse aplicada a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 7 de janeiro de 2026. A exceção é para os processos judiciais e administrativos ainda em curso que foram ajuizados antes da referida data.

Embora o julgamento do Tema 487 pudesse trazer maior segurança jurídica para os contribuintes, os efeitos do julgamento foram totalmente mitigados por ocasião da edição da Lei Complementar 227/2026, promulgada seis dias após a publicação da ata de julgamento do STF.

Com a edição da nova legislação, os incisos XI e XVI do artigo 341-G, da LC 214/2025 (incluído pela LC 227/2026), estabeleceram multas de 100% do valor do tributo sobre descumprimento de obrigações acessórias envolvendo operações sujeitas ao IBS e a CBS, como a circulação de bens sem documento fiscal (inciso XI) ou pela falta de emissão de documento fiscal na aquisição ou entrada de bens ou serviços no prazo legal (inciso XVI).

Essa contradição entre a Lei Complementar e um precedente vinculante do STF demonstra que os contribuintes devem ficar atentos sobre as novas mudanças envolvendo a Reforma Tributária que será implementada e se tornará efetiva em breve.

Nesse caso, a Lei Complementar já ingressou no ordenamento jurídico em desconformidade com o tema vinculante fixado na sistemática da Repercussão Geral, aumentando a insegurança jurídica envolvendo as multas tributárias e que certamente será objeto de judicialização.

Essa desconformidade entre o ordenamento jurídico vigente, as teses fixadas pelo STF e a regulamentação introduzida pela Reforma Tributária é um assunto que deve ser acompanhado atentamente tanto pelos aplicadores do Direito quanto pelas empresas, diante das relevantes implicações jurídicas, econômicas e contenciosas, especialmente no âmbito judicial, que certamente produzirá nos próximos anos.

João Vitor Prado Bilharinho é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

FÓRMULA MANJADA
Edital da PGFN sobre transação tributária é mais do mesmo

Por Beatriz Palhas Naranjo e João Vitor Prado Bilharinho

Que o Governo Federal anseia por arrecadação não é novidade. Por isso, não chega a surpreender a publicação do Edital PGFN 6/2026, que disciplina a nova rodada de transação tributária de débitos inscritos em dívida ativa da União.

Olhando de perto, porém, o edital é quase um copia-e-cola dos anteriores. Os números até podem parecer atraentes à primeira vista, mas a estrutura é a mesma de sempre: quatro modalidades de transação, cada uma com suas regras, limites e ressalvas.

A primeira modalidade é a transação pela capacidade de pagamento do contribuinte. Como o nome sugere, o desconto concedido é proporcional à chamada Capag (Capacidade de Pagamento), métrica usada pela PGFN para medir a saúde financeira de empresas e pessoas físicas. Na prática, a Capag estima quanto o contribuinte consegue pagar de suas dívidas, mensalmente, ao longo de 60 meses: quanto maior essa capacidade, menor o desconto oferecido – e vice-versa.

Pela regra geral, essa modalidade prevê desconto de até 100% sobre juros, multas e encargos, limitado a 65% do valor total do débito. O pagamento pode ser à vista ou com entrada de 6% do valor, parcelada em até 6 vezes, e o restante dividido em até 114 parcelas.

Para pessoas físicas, MEIs, MEs e EPPs, as condições são um pouco melhores: o desconto chega a 100% sobre juros, multas e encargos, mas o limite sobe para 70% do valor total do débito. A entrada de 6% pode ser parcelada em até 7 vezes e o restante em até 133 parcelas.

A segunda modalidade trata dos débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação – aqueles inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos, ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos. Entram nessa categoria também os devedores falidos, em recuperação judicial ou com CNPJ baixado.

Aqui, o desconto também pode chegar a 100% sobre juros, multas e encargos, limitado a 65% do valor total. O que muda é a entrada, de 5% do valor do débito, parcelável em até 12 vezes, com o saldo dividido em até 108 parcelas.

A terceira modalidade é a transação de pequeno valor, destinada a pessoas físicas, MEI, ME e EPP com débitos de até 60 salários mínimos. Os descontos variam de 30% a 50%, conforme o prazo de pagamento escolhido, independentemente da capacidade de pagamento do contribuinte.

Por fim, a quarta modalidade é voltada às inscrições garantidas por seguro-garantia ou carta fiança. Aqui, não há desconto algum, apenas o parcelamento da dívida, vedada a combinação com as demais modalidades. A entrada varia de 30% a 50% do valor do débito, e o restante pode ser parcelado de 6 a 12 vezes, a depender da entrada escolhida.

A adesão a qualquer uma das modalidades deve ser feita pelo portal Regularize, ficando disponível até 30 de setembro de 2026, às 19h.

Um ponto que chama atenção é a vedação à adesão parcial: o contribuinte é obrigado a incluir todos os débitos elegíveis na transação, ainda que combine mais de uma modalidade para isso.

E é aqui que mora o problema. Assim como os editais anteriores de regularização de dívida ativa, o Edital 6/2026 segue vedando o uso de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para quitar parte da dívida. Não se trata propriamente de uma novidade negativa – essa restrição já vinha se repetindo nos últimos editais de adesão geral, como o Edital PGDAU 11/2025.

O que incomoda é justamente a falta de evolução: a própria PGFN já demonstrou, em outras frentes, que sabe construir esse tipo de flexibilidade. Nos editais de transação do contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica – os chamados editais do Programa de Transação Integral, como os de 36, 37 e 38/2025 –, o uso desses créditos é expressamente permitido, podendo quitar até 30% do saldo remanescente após o desconto.

Se a PGFN já testou e validou esse mecanismo em outro contexto, por que não estendê-lo também à transação geral, que atinge um número muito maior de contribuintes?

Essa ausência pesa principalmente para empresas que acumularam prejuízo fiscal e base negativa de CSLL ao longo dos anos – créditos que, na prática, ficam parados no balanço, sem uso imediato, enquanto a empresa segue endividada com a União.

Permitir essa compensação não seria um favor fiscal, seria simplesmente destravar um ativo que o próprio contribuinte já constituiu, segundo as regras da Receita Federal, em troca de uma quitação mais rápida e efetiva do passivo tributário.

No fim das contas, o Edital PGFN 6/2026 repete a fórmula que já conhecemos: mesma Capag, mesmos percentuais de desconto, mesmas modalidades, mesma vedação ao uso de créditos.

Sem sombra de dúvidas de que é um instrumento útil para quem precisa regularizar a situação fiscal e tem fôlego para pagar à vista ou parcelar a dívida. Mas, como política pública de recuperação de crédito tributário, falta ousadia: o governo segue arrecadando do jeito que sempre arrecadou, perdendo a chance de tornar a transação tributária um instrumento ainda mais eficiente – e mais justo – para quem quer, de fato, regularizar sua vida fiscal.

Beatriz Palhas Naranjo e João Vitor Prado Bilharinho são advogados da área tributária do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

MUDANÇA DE ENTENDIMENTO
STF abre caminho para limitar tomada de crédito de ICMS

Por Douglas Guilherme Filho

O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de Repercussão Geral no RE 1.424.015/SC (Tema 1.465), acendeu um sinal de alertas em empresas. Isso porque sinaliza a possibilidade de restrição ao direito ao creditamento de ICMS sobre produtos intermediários, mudando o entendimento que desde 2023 vigorava no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Relatada pelo ministro Nunes Marques, a discussão gira em torno da tomada de crédito de ICMS sobre produtos, sob a luz do princípio da não cumulatividade, previsto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição.

Embora a Lei Kandir não preveja de maneira taxativa em seus artigos 19, 20 e 33 a hipótese de creditamento de ICMS sobre os produtos intermediários, que, segundo o entendimento do STJ, seriam: (i) essenciais à atividade do contribuinte; (ii) consumidos no processo do contribuinte pelo atrito (contato físico), mas não necessariamente desgastado de maneira integral e imediata (inferior a 12 meses); e (ii) não necessariamente precisa ser incorporado ao produto final – a jurisprudência dos tribunais superiores autorizava o seu creditamento, alargando as hipóteses legais.

No entanto, com o reconhecimento de repercussão geral, o STF passará a analisar se o direito ao crédito de ICMS sobre produtos intermediários depende, necessariamente, de que esses bens sejam consumidos de maneira imediata e integral no processo produtivo, além de serem incorporados ao produto final. Ou seja, a medida tende a limitar excessivamente os itens que dariam direito a crédito, anos depois de o STJ já ter analisado a questão e ter alargado as hipóteses taxativas previstos na Lei Kandir.

O resultado certamente irá onerar os contribuintes, exigindo que sejam desembolsados altíssimos valores destinados aos cofres públicos estaduais, quando tais montantes poderiam ser pagos com créditos dessas operações.

Além do impacto financeiro, a decisão tende a ampliar a judicialização. Não é desprezível o ajuizamento de ações rescisórias para se rescindir decisões transitadas em julgadas, obtidas por contribuintes que litigaram durante para assegurar o direito ao crédito de ICMS com base no entendimento então consolidado.

O momento não poderia ser mais inadequado. Além de impor um desembolso extra, a reabertura de uma discussão que já parecia encerrada agrava a insegurança jurídica justamente durante a transição para a Reforma Tributária. Com a extinção do ICMS nos próximos anos, restringir o aproveitamento desses créditos significa esvaziar um direito que tende a se tornar cada vez mais limitado.

Eventual mudança de entendimento pelo STF deve vir acompanhada da necessária modulação de efeitos. Afinal, não seria razoável permitir que contribuintes que obtiveram decisões definitivas após anos de litígio sejam surpreendidos pela revisão de uma orientação até então respaldada na jurisprudência dos tribunais superiores.

Douglas Guilherme Filho é coordenador da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)