CONTEXTO DE VIOLÊNCIA
Vítima de tentativa de feminicídio tem leilão extrajudicial de imóvel suspenso pelo TRF-4

Desembargadora Ana Cristina Blasi, do TRF-4
Foto: Divulgação/Abradep

A desembargadora Ana Cristina Ferro Blasi, integrante da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), suspendeu liminarmente na última quinta-feira (7/5) o leilão extrajudicial do imóvel de uma mulher vítima de tentativa de feminicídio em Barra Velha (SC). O leilão estava marcado para sexta-feira (8/5). A decisão teve como fundamento o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A mulher, de 32 anos de idade, comprou o imóvel em 2018 e, segundo o processo, manteve o pagamento das parcelas em dia até o ano passado. Ela afirma ter deixado de cumprir o contrato após sofrer agressões em um contexto de tentativa de feminicídio, situação que teria exigido hospitalização e reduzido sua capacidade de trabalho e renda.

No início deste mês de maio, a mutuária recorreu ao TRF-4 depois de a 6ª Vara Federal de Joinville (SC) negar o pedido de suspensão do leilão.

Na decisão monocrática, a desembargadora afirmou que, embora ainda seja necessária a produção de provas no processo, a alegação de tentativa de feminicídio ‘‘transcende mero argumento subjetivo de inadimplemento contratual’’, indicando possível comprometimento severo da capacidade financeira e emocional da autora da ação em um contexto de violência extrema.

Segundo Blasi, a suspensão temporária do leilão não gera prejuízo desproporcional à Caixa Econômica Federal (CEF), já que a instituição mantém a garantia fiduciária do imóvel. Para a magistrada, o caso exige cautela e análise sob a ótica da proteção à mulher em situação de violência.

‘‘Considerando a necessidade de aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da proteção integral à mulher em situação de violência, entendo prudente o deferimento da medida excepcional requerida, por ora”, decidiu a desembargadora.

A suspensão do leilão permanece válida até o julgamento do mérito pela 11ª Turma do TRF-4, ainda sem data definida. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão

5007438-60.2026.4.04.7201 (Joinville-SC)

COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA
Entre o abismo e a montanha: o futuro da recuperação tributária

Reprodução/Help Desk Contábil

Por Vitor Fantaguci Benvenuti

A compensação administrativa é um mecanismo de grande relevância para os contribuintes recuperarem seus créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, representando uma excelente alternativa ao regime dos precatórios.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, poderá alterar significativamente esse cenário por meio do recém-afetado Tema 1428, que definirá o prazo para finalização da compensação do crédito oriundo de decisão judicial.

Contextualizando, é comum que contribuintes questionem cobranças de tributos perante o Poder Judiciário e, ao final, obtenham decisões judiciais transitadas em julgado reconhecendo o direito à compensação administrativa de valores indevidamente recolhidos.

A partir disso, os contribuintes têm o prazo prescricional de cinco anos para dar cumprimento à decisão, contados do trânsito em julgado.

No âmbito federal, antes de utilizar o crédito, os contribuintes devem apresentar pedido de habilitação perante a Receita Federal, procedimento voltado apenas à verificação de requisitos formais.

O prazo prescricional de cinco anos fica suspenso a partir do protocolo do pedido de habilitação, voltando a fluir com o seu deferimento.

Historicamente, ambas as Turmas de Direito Público do STJ entendiam que o prazo de cinco anos se referia apenas ao limite para transmissão da primeira declaração de compensação (PER/DCOMP), podendo as demais serem transmitidas até o efetivo esgotamento do crédito, mesmo após esse prazo.

Em 2025, acolhendo a tese defendida pela Fazenda Nacional, a 2ª Turma do STJ passou a entender que todo o crédito deve ser necessariamente utilizado dentro do prazo máximo de cinco anos. Caso isso não seja possível, o saldo remanescente será perdido.

Apesar disso, existem bons fundamentos para que, agora, ao julgar o Tema 1428, a 1ª Seção do STJ reveja esse entendimento.

Em primeiro lugar, deve-se lembrar que, em regra, o indébito decorrente da ação judicial corresponde ao valor indevidamente recolhido nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, até o seu encerramento – o que pode vir a demorar décadas, especialmente quando o processo individual permanece suspenso até a definição de tema repetitivo nos tribunais superiores.

O contribuinte jamais saberá ao certo por quantos anos o seu processo tramitará, não sendo razoável lhe impor a obrigação de antever se, em apenas cinco anos, terá débitos suficientes para utilizar todo o crédito.

Além disso, fazendo um paralelo com a execução judicial da sentença transitada em julgado, é muito claro que o prazo de cinco anos se refere apenas ao limite para apresentação do cumprimento de sentença; ou seja, ao início do procedimento.

Da mesma forma, no caso da execução mediante compensação, há de se entender que o prazo legal é para o início do procedimento (transmissão da primeira PER/DCOMP), e não seu encerramento.

Como alternativa à compensação, o contribuinte poderia recorrer ao regime de precatórios, mas esta decisão também traz contrapartidas.

A jurisprudência entende que, para restituição do crédito pretérito ao ajuizamento da ação mediante precatório, o contribuinte deve utilizar a ação de repetição de indébito, não cabendo mandado de segurança para este fim.

Porém, diferentemente do mandado de segurança, a ação de repetição de indébito expõe o contribuinte ao risco de condenação em honorários advocatícios. Embora a possibilidade de sucumbência seja inerente à provocação do Judiciário, a frequente oscilação jurisprudencial em matéria tributária dificulta a adequada mensuração dos riscos envolvidos.

Além disso, o regime de precatórios é marcado por um histórico de postergações de pagamento, alterações nos critérios de atualização e tentativas de ‘‘calote’’, fatores que comprometem a segurança e a credibilidade desse mecanismo de restituição.

Por fim, a interpretação defendida pela Fazenda Nacional esbarra em uma contradição lógica.

Recentemente, a Lei Ordinária nº 14.873/2024 previu limites mensais à compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais que superem R$ 10 milhões, estabelecendo expressamente que, nestes casos, apenas a primeira declaração de compensação deve ser apresentada no prazo de cinco anos, mas as demais podem ser transmitidas posteriormente.

Se o artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN) realmente previsse um prazo para o encerramento das compensações, a sistemática criada pela Lei nº 14.873/2024 seria formalmente inconstitucional, já que uma lei ordinária não poderia flexibilizar ou modificar um prazo de prescrição tributária – o que só poderia ser feito por Lei Complementar, conforme o artigo 146, inciso III, alínea ‘‘b’’, da Constituição Federal.

Ou seja, a própria lógica adotada pela Lei nº 14.873/2024 reforça que o artigo 168 do CTN diz respeito apenas ao prazo para início da compensação, e não à sua conclusão.

Dito isso, o cenário atual é de verdadeiro impasse.

De um lado, o regime dos precatórios: um abismo cuja profundidade é desconhecida, sem segurança quanto ao recebimento do crédito ou à estabilidade das regras que disciplinam o pagamento.

De outro, a compensação administrativa: uma montanha cujo topo talvez jamais seja alcançado, diante do risco de perda de créditos reconhecidos judicialmente por fatores alheios à vontade do contribuinte.

Resta ao STJ, no Tema 1428, permitir que os contribuintes continuem a escalada, garantindo-lhes o direito de utilizarem seus créditos reconhecidos judicialmente, até o seu esgotamento.

Vitor Fantaguci Benvenuti é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

FRAUDE
VT de São Paulo anula transferência de trabalhador entre empresas do mesmo grupo

O juízo da 12ª Vara do Trabalho da Zona Sul da cidade de São Paulo concluiu que a transferência de empregado do banco Santander para outra empresa do mesmo grupo econômico teve o intuito de impedir o pagamento dos direitos inerentes à categoria dos bancários. Para o juízo, a situação configurou fraude à legislação trabalhista.

No julgamento, a juíza do trabalho Renata Prado de Oliveira reconheceu o vínculo empregatício do trabalhador diretamente com a instituição bancária durante todo o período contratual e declarou nula a transferência do contrato. Além disso, a decisão declarou a responsabilidade solidária entre as empresas.

De acordo com os autos, o empregado atuava na instituição bancária e foi transferido para outra empresa do grupo. Porém, continuou trabalhando exclusivamente para o banco, não havendo qualquer mudança nas atividades exercidas, na chefia e no local de trabalho.

Prova testemunhal assegurou que não houve alteração nas funções do profissional após a transferência. Na sentença, a juíza ressaltou que ‘‘o conjunto probatório evidencia que o reclamante, durante todo o contrato de trabalho, sempre exerceu suas atividades em benefício do banco réu (2ª reclamada), não obstante tenha havido trocas de empresas dentro do mesmo grupo econômico’’.

Diante do reconhecimento do vínculo empregatício com o banco, a julgadora determinou o pagamento de horas extras ao trabalhador, além da sexta hora diária, levando em conta a jornada especial dos bancários, e a participação nos lucros e resultados prevista nas normas coletivas.

O processo pende de julgamento de recurso ordinário trabalhista (ROT) no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 1000040-10.2025.5.02.0712 (São Paulo)

CENTROS DE DISTRIBUIÇÃO
Carf reconhece retroatividade do conceito de praça no cálculo de IPI

Por Bruno Minoru Takii

Em um país de extensão continental como o Brasil, a utilização de centros de distribuição costuma ser um movimento indispensável às empresas industriais que pretendem ser mais competitivas em determinadas regiões. Ao adotar essa estrutura, a empresa tem ganho de escala em seus gastos logísticos e, eventualmente, elimina um terceiro de sua cadeia de vendas, bem como consegue reduzir drasticamente o tempo necessário para a entrega de seus produtos nos estabelecimentos de seus clientes. Portanto, dentro das condições normais, há propósito negocial na adoção de um centro de distribuição.

Contudo, ao se optar por operar com um centro de distribuição, um problema surge de imediato. É o de precificação da mercadoria na operação de venda entre a empresa industrial e a empresa comercial atacadista, pois ambas são pertencentes ao mesmo grupo, não se sujeitando, portanto, às pressões naturais das leis de mercado.

No mercado, espera-se que o comprador não relacionado jamais aceite mercadoria por preço além daquele que lhe permita revendê-lo com lucro, tampouco se espera que a empresa industrial venda mercadoria por preço inferior àquele que lhe permita ter lucro.

Já no cenário de interposição de estabelecimento comercial interdependente, ausentes as forças de mercado, a única força indutora existente será a pressão exercida pelos encargos tributários. Nesse caso, o vetor será no exato sentido em que o encargo for menor, dentro da operação globalmente considerada. Desta forma, se os encargos na tributação sobre o consumo forem tanto menores quanto menor for o preço praticado pela empresa industrial, então, a tendência é a de que os preços se movam nessa mesma direção.

Valor tributável mínimo

Para impedir esse movimento, a legislação tributária se muniu de certas normas antielisivas, sendo que, no caso específico do IPI, a técnica utilizada foi a fixação de uma base de cálculo mínima a ser praticada pelo estabelecimento industrial, conhecida como valor tributável mínimo (VTM), muito semelhante à aplicada no mercado internacional para a fixação dos preços de transferência, relativamente às Controlled Foreign Corporations (CFCs).

O dispositivo legal em questão é o artigo 15 da Lei 4.502/1964. Ele é estruturado em três incisos, em que, para cada tipo de operação, há uma regra de fixação arbitrada de preço. Nos interessa aqui aquele que determina que o VTM deve ser o ‘‘preço corrente no mercado interno atacadista da praça do remetente’’. Entende-se por ‘‘preço corrente’’ como sendo a média ponderada dos preços de cada produto, em vigor no mês antecedente às operações ou, na sua falta, aqueles praticados no mês imediatamente anterior (artigo 196, RIPI/2010).

Por sua vez, o ‘‘mercado atacadista’’ é aquele composto pelas operações não destinadas ao consumidor final da mercadoria, o que, na prática, normalmente representa a parcela das operações correspondentes às vendas da empresa industrial às empresas comerciais não interdependentes.

Quanto à fixação do conceito de praça, esta ficou a cargo da doutrina e da jurisprudência que, ao longo de muitas décadas, disputaram duas posições básicas. A primeira e mais aceita vincula o vocábulo ‘‘praça’’ ao local ou território onde a empresa exerce as suas atividades comerciais, sendo, portanto, um conceito que leva em consideração os aspectos econômicos envolvidos.

Já o segundo conceito adota acepção antiga e histórica, trazida das tradições portuguesas por meio do Código Comercial (Lei 556/1850), em que a praça do comércio era o local onde, dentro do território municipal, os comerciantes costumavam fazer reuniões para a prática de atos de mercancia.

Levando-se isso em consideração, seria natural que eventual lei que definisse o conceito de praça adotasse a vertente mais usual. Contudo, em 8 de julho de 2022, foi publicada a Lei 14.395/2022, que inseriu o artigo 15-A na Lei 4.502/1964 para definir que o vocábulo ‘‘praça’’ equivale ao território do município em que está estabelecido o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, o que fez adotando os seguintes termos:

‘‘Para os efeitos de apuração do valor tributável de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 desta Lei, considera-se praça o Município onde está situado o estabelecimento do remetente.’’

Ficção jurídica ou norma com natureza interpretativa

O primeiro questionamento a ser feito em relação à essa inovação legislativa diz respeito à sua natureza jurídica, especificamente se o legislador criou uma ficção jurídica ou se trata-se de norma com natureza interpretativa, com todos os efeitos daí decorrentes.

De pronto, afasta-se a possibilidade de se tratar de ficção. Afinal, no presente caso, o legislador não criou algo que não encontrava lugar ou vínculo com a realidade, mas fez opção entre duas realidades existentes. Relativamente ao conceito de ficção jurídica, vem a calhar a doutrina de Maria Rita Ferragut[1], segundo a qual ‘‘na ficção jurídica, considera-se como verdadeiro aquilo que, da perspectiva fenomênica, é falso, ou seja, tem-se como fato jurídico tributário um fato que, diante da realidade fática e jurídica comprovada, não é’’. Ou seja, a ficção legal transmuta uma afirmação falsa em verdadeira para os fins pretendidos na legislação.

Se não se trata de ficção, então, é certo que o legislador atuou como intérprete da lei, fixando sentido onde, até então, pairavam dúvidas sobre a adequada acepção da palavra ‘‘praça’’. E, sendo esse o cenário concreto, então passa-se a se cogitar na aplicação de uma das poucas hipóteses em que a lei tributária pode retroagir, que é a da lei expressamente interpretativa, conforme previsto no artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN).

Fazenda Nacional x contribuintes

E é a partir desse momento que se inicia a batalha jurídica entre a Fazenda Nacional e os contribuintes. Do lado fazendário, sustenta-se que o artigo 15-A da Lei 4.502/1964 não seria expressamente interpretativo e que, por esse motivo, o conceito de praça limitado ao município não seria aplicável a fatos anteriores ao início de sua vigência. Do das empresas, sustenta-se tese oposta que, caso vencedora, tem como efeito a anulação do auto de infração por vício no lançamento tributário, já que a base de cálculo apurada pelo fisco estava inadequada à legislação em vigor.

Até recentemente, o entendimento da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) era no sentido de que a norma em discussão não era expressamente interpretativa. Isso porque só teria essa natureza aquela em que o legislador fizesse constar esse específico termo no corpo do texto normativo. Ou seja: seria necessário que o legislador inserisse a expressão ‘‘é expressamente interpretativa’’ ou variações da palavra ‘‘interpretar’’, em que a lei se ‘‘autonomeia’’ interpretativa, conforme é possível verificar, por exemplo, no Acórdão 9303-014.773, onde prevaleceu o entendimento do relator, o conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho. Como resultado, essa tese impediria a retroatividade.

Nessa mesma decisão da Câmara Superior do Carf, houve a apresentação de declaração de voto do conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, em que se entendeu que não haveria a necessidade de o legislador ter se valido especificamente da palavra ‘‘interpretar’’ para que houvesse manifestação expressa nesse sentido, bastando que houvesse a adoção de palavras ou expressões sinônimas, tal como ocorreu. Isso porque, ao invés de se valer do termo ‘‘interpreta-se’’ o legislador se utilizou da expressão ‘‘considera-se’’, tendo apontado na doutrina Aliomar Baleeiro[2] que, relativamente ao artigo 106, inciso I, do CTN, disse que ‘‘não quer dizer que o novo diploma empregue essas palavras sacramentais, apresentando-se como tal na ementa ou no contexto. Basta que, reportando-se aos dispositivos interpretados, lhes defina o sentido e aclare as dúvidas. A pesquisa dos fins da nova lei esclarece”.

Decisão em nova composição da Câmara Superior

Anos após essa decisão e sob nova composição, em sessão de 29 de janeiro de 2026, a Câmara Superior do Carf voltou a se debruçar sobre o tema no julgamento do recurso especial da Fazenda no PAF 13370.722417/2020-12 (Acórdão 9303-017.121), agora sob a relatoria da conselheira Tatiana Josefovicz Belisario, que encaminhou voto pela negativa de provimento do recurso por aderir à tese favorável aos contribuintes, confirmando o cancelamento do auto de infração.

Diferentemente do que ocorreu em situações anteriores, esse posicionamento prevaleceu, restando vencidos os conselheiros Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinícius Guimarães e Dionisio Carvallhedo Barbosa, que davam provimento ao recurso fazendário. Na prática, abriu-se um caminho para a retroatividade, em benefício do contribuinte.

Entende-se aqui que essa decisão é acertada, na medida em que a defesa fazendária beira à estranheza, sendo nitidamente descabido o desprezo de sinônimos e a busca alucinada pelo uso exclusivo da palavra ‘‘interpretar’’, o que só se justifica em razão das consequências advindas de entendimento oposto, tendo-se em vista que todos os autos de infração lavrados antes da publicação da Lei 14.395/2022 possuíam esse vício e, também, por alguma ânsia pela punição, no sentido de não deixar passar aquele que, do seu ponto de vista, utilizou-se de estrutura operacional para burlar a legislação tributária.

Contudo, é sempre importante lembrar que, para o lançamento tributário, há regras inafastáveis que, uma vez descumpridas, anulam todo o trabalho da fiscalização, ainda que, dentro do senso de justiça comum, o justo pareça ser o contrário. Bom lembrar que o ‘‘justo’’ não amparado na lei não é justiça, mas justiçamento, ato esse que não pode ser feito pelo fiscal e muito menos pelo julgador do Carf.

Bruno Minoru Takii é sócio da área tributária do Diamantino Advogados Associados (DAA)

EMBARGOS À EXECUÇÃO
Depósito judicial de garantia não vai para juízo universal após falência da devedora, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, com a superveniência da falência da devedora, os valores depositados em uma ação de execução não devem ser transferidos ao juízo falimentar universal.

A tradicional rede de livrarias Saraiva e Siciliano S. A., que estava sendo executada pela Praiamar Administração de Imóveis, opôs embargos à execução e, para garantia do juízo, depositou mais de R$ 200 mil. Os embargos foram julgados improcedentes e, logo em seguida, foi decretada a falência da executada.

O juiz suspendeu a execução e determinou a transferência dos valores depositados para o juízo falimentar, informando que o exequente deveria se habilitar nos autos da falência para reaver seu crédito. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entretanto, autorizou o levantamento da quantia, sob o fundamento de que o depósito foi realizado antes da decretação da falência.

No STJ, a falida sustentou que o TJSP desconsiderou a competência absoluta da vara do juízo da falência, bem como a necessidade de observância da ordem de classificação dos credores.

Trânsito em julgado antes da falência garante levantamento do valor

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que, conforme decidido pela Corte Especial, o depósito judicial realizado a título de garantia não equivale a pagamento enquanto houver discussão sobre o valor devido.

Por outro lado, o ministro ressaltou que, no caso em análise, os embargos à execução transitaram em julgado poucos dias antes da decretação de falência. Segundo explicou, nessas circunstâncias, cabe ao juízo da execução expedir o mandado de levantamento.

‘‘Somente quando é decretada a falência é que se instaura, por força de lei, o juízo universal’’, afirmou o relator.

Villas Bôas Cueva enfatizou que, com o trânsito em julgado dos embargos, não há impedimento para a entrega do dinheiro ao exequente, bastando a confecção do mandado de levantamento, em consonância com o artigo 904, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

Para o relator, quando a discussão sobre o valor já está encerrada, o depósito se converte em cumprimento da obrigação, não havendo valores a serem transferidos ao juízo falimentar. ‘‘A falência não tem força para desconstituir pagamentos realizados licitamente antes da sua decretação’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2179505