REQUISITO OBJETIVO
STJ afasta usucapião familiar sobre parte de imóvel com área total superior a 250m²

Ministro Antonio Carlos Ferreira foi o relator
Foto: Sandra Fado/Imprensa STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a usucapião familiar não pode ser reconhecida quando o imóvel urbano possui área total superior a 250m², ainda que o pedido recaia apenas sobre uma fração do bem. Segundo o colegiado, o limite previsto no artigo 1.240-A do Código Civil é requisito objetivo do instituto e deve considerar a metragem total do imóvel.

Com esse entendimento, a turma negou provimento ao recurso especial de uma mulher que buscava adquirir, por usucapião familiar, parte de um imóvel de 360m² onde residia havia anos desde o fim do casamento.

O caso teve origem em um divórcio litigioso com partilha de bens. Durante o processo, a mulher alegou exercer posse exclusiva sobre 250m² do imóvel que habitava, sem objeção do ex-cônjuge. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), porém, entendeu que a usucapião familiar só se aplica a imóveis com área máxima de 250m², considerada a metragem total do terreno e da construção.

Ao STJ, a mulher sustentou que o limite legal deveria ser aplicado apenas à área pretendida na usucapião, e não à metragem total do imóvel. De acordo com a recorrente, seria possível reconhecer a usucapião sobre fração de até 250m² mesmo em imóvel maior.

Dispositivo do Código Civil se refere ao imóvel em sua totalidade

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, explicou que a usucapião familiar permite a aquisição da parte do imóvel pertencente ao ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar. Segundo ele, como o direito de propriedade é garantido pela Constituição Federal, as hipóteses legais de limitação desse direito devem ser interpretadas de forma restrita, sem ampliação pelo Judiciário.

Para o ministro, o artigo 1.240-A do Código Civil é claro ao estabelecer que a usucapião familiar se aplica apenas a imóvel urbano de até 250m², referindo-se ao imóvel em sua totalidade, e não à fração pretendida pela parte interessada. Nessa linha, o relator observou que o dispositivo não menciona expressões como ‘‘parte do imóvel’’ ou ‘‘fração do imóvel’’, o que afasta a possibilidade de aplicação do instituto ao bem com área total superior ao limite legal.

‘‘A tese da parte recorrente – de que o limite de 250m² seria apenas o teto da área usucapível, e não um requisito do imóvel como um todo – inverte a lógica do dispositivo: transforma o objeto da norma (o imóvel) em mero parâmetro quantitativo, desvinculando-o da unidade imobiliária que o legislador claramente teve em vista ao editar o instituto’’, alertou o ministro.

Aplicação da usucapião familiar a fração do imóvel seria fraude

O relator afirmou que admitir a usucapião de apenas parte do imóvel, limitada a 250m², significaria ampliar indevidamente o alcance do artigo 1.240-A do Código Civil. Conforme disse, a norma foi criada como política habitacional voltada especificamente a imóveis de pequenas dimensões, cabendo ao legislador – e não ao Judiciário – definir os critérios de aplicação do instituto.

‘‘O limite de 250m² qualifica o imóvel como um todo, e não apenas a fração que se pretende adquirir. A pretensão de usucapião parcial sobre fração limitada a 250m² de imóvel maior constitui fraude à norma’’, concluiu Antonio Carlos Ferreira. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial

NOME SOCIAL
JEC paulista condena iFood a retificar nome de entregadora trans e a indenizá-la em dano moral

A autoidentificação de gênero, enquanto expressão máxima da autonomia privada e da individualidade, confere a todas as pessoas transgênero o direito inalienável de serem identificadas na sociedade civil conforme o gênero com o qual se reconhecem, inclusive por meio do uso de seu nome social em cadastros públicos e privados.

Assim, a plataforma de entregas de comida iFood deve retificar, definitivamente, o nome de uma entregadora parceira, para que conste, em todas as interfaces de visualização pública do aplicativo, o nome social dela, sob pena de multa diária de R$ 500 reais.

A decisão é do Juizado Especial Cível (JEC) Central (Anexo FMU) da Comarca de São Paulo, que também fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

De acordo com os autos, a autora da ação – mulher transgênero –  tentou se cadastrar, com seu nome social, como entregadora parceira na plataforma, mas a empresa manteve a exibição pública de seu nome de registro civil para estabelecimentos e clientes.

Na sentença, a juíza Simone Nojiecoski dos Santos aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ela esclareceu que o direito ao nome e à identidade de gênero constitui um dos pilares da dignidade da pessoa humana, direito previsto na Constituição e em tratados internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário;

A julgadora também salientou que os estados devem assegurar meios céleres, gratuitos e eficazes para que as pessoas retifiquem seus cadastros, obrigação que se estende às grandes plataformas tecnológicas. Ela reforçou que a imposição do nome civil de nascimento de uma pessoa transgênero, contra a sua expressa vontade no ambiente público, constitui gravíssima ofensa aos direitos da personalidade e nítida violação à sua dignidade

‘‘Não há qualquer razão técnica, jurídica ou contratual legítima que possa amparar a conduta da requerida [iFood, a ré no processo] em manter o nome civil de nascimento visível a terceiros no aplicativo, impondo-se o reconhecimento da ilicitude de sua conduta omissiva e negligente perante os direitos da personalidade da demandante”, escreveu.

Por fim, a juíza apontou que, diante do temor de sofrer discriminação e violência transfóbica em via pública, a autora ficou impossibilitada de exercer a função de entregadora e auferir renda para sua subsistência, sendo privada de sua autonomia financeira e submetida a um profundo sentimento de exclusão e humilhação decorrente do descaso da plataforma.

‘‘A obstaculização do direito humano fundamental ao trabalho digno qualifica a conduta da requerida como ilícito de extrema gravidade, cujos danos extrapolam o mero inadimplemento de obrigações cadastrais ordinárias, exigindo a devida reparação nos termos das regras vigentes’’, concluiu.

A sentença desafia  recurso junto ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais  do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Com informações da Comunicação Social do TJSP.

Clique aqui para ler a sentença

4004868-94.2026.8.26.0016 (JEC – São Paulo)

NR-1
STF suspende multas e abre conciliação sobre regras de riscos psicossociais no trabalho 

Ministro André Mendonça Foto: Nelson Jr. STF

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu por 90 dias a aplicação de multas e outras avaliações relacionadas à inclusão de fatores de riscos psicossociais nas regras de gerenciamento de riscos no ambiente de trabalho.

A decisão liminar, proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental  (ADPF) 1316, busca criar condições de diálogo para esclarecer critérios de punições via Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do STF.

A suspensão abrange os dispositivos que tratam da inclusão dos riscos psicossociais no gerenciamento de riscos ocupacionais, da consideração desses fatores nas condições de trabalho, da escolha das ferramentas e técnicas de avaliação desses riscos, da documentação dos critérios previstos e da análise da eficácia das medidas de prevenção.

Parâmetros claros 

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) questiona, na ação, alterações da Norma Regulamentadora 1 (NR-1) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), na redação conferida pela Portaria 1.419/2024 do órgão, que passou pela exigência de identificação, a avaliação e o gerenciamento de fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho.

Segundo a entidade, as regras não definem parâmetros claros para orientar os condutores e fiscalizadores sobre a forma de avaliação desses fatores nem dos requisitos necessários para a aplicação de previsões.

Baixa objetividade 

Na decisão, André Mendonça ressaltou que a inclusão dos fatores psicossociais na NR-1 é um instrumento importante para prevenir riscos de adoecimento no ambiente de trabalho e surgiu em um contexto nacional e internacional de aumento da preocupação com a saúde mental, como resultado do diálogo entre representantes do estado, dos empregadores e dos trabalhadores.

Contudo, em análise preliminar, o relator avaliou que não há esclarecimento suficiente sobre as condutas esperadas e as normas aplicáveis ​​em caso de descumprimento. Isso, a seu ver, dificulta que os empregadores saibam, de forma prévia e objetiva, quais condutas serão consideradas específicas pelo poder público e quais poderão gerar avaliações.

Conciliação

Para Mendonça, uma solução construída em ambiente conciliatório pode dar maior objetividade às regras sem deixar de garantir, de forma eficaz, a proteção à saúde mental dos trabalhadores. A conciliação terá a participação de representantes da Confenen, do poder público e dos demais atores envolvidos no processo.

A decisão salienta, no entanto, que as diretrizes gerais da norma continuam válidas e devem ser observadas pelos empregadores. Também ficam suspensos, enquanto durarem as tratativas conciliatórias, eventuais avaliações já aplicadas com fundamento nos dispositivos realizados pela decisão, desde que relacionados aos fatores de riscos psicossociais no ambiente de trabalho.

Após o prazo de 90 dias destinado aos trabalhos no Nusol, o processo deverá voltar para nova análise do relator.

A decisão, que já está valendo, será submetida a referendo do Plenário na sessão virtual realizada entre 7 e 18/8/2026. Com informações de Cezar Camilo, da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia a integral da decisão

DOCUMENTO PRECÁRIO
STJ nega validade a testamento por email sem assinatura nem testemunhas

Ministro Moura Ribeiro foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não pode ser reconhecido como testamento particular um email programado para envio após a morte da autora da herança, sem assinatura e sem testemunhas, contendo instruções sobre a destinação de seu patrimônio.

Para o colegiado, embora a jurisprudência do STJ admita a flexibilização de algumas formalidades dos testamentos particulares para preservar a vontade do testador, esse entendimento não alcança a ausência de assinatura, requisito essencial para a validade do ato.

A controvérsia surgiu após um homem pedir a abertura, o registro e o cumprimento de um suposto testamento contido em mensagem eletrônica programada para ser enviada dois dias após a morte da remetente, que havia tirado a própria vida. No texto, ela manifestava o desejo de destinar aplicações financeiras a ele, amigo próximo, e parte dos recursos a uma entidade de caridade.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, o que levou o interessado a recorrer ao STJ.

Flexibilização das formalidades não dispensa assinatura do testador

Relator do recurso, o ministro Moura Ribeiro destacou que a orientação do STJ privilegia a preservação da vontade do testador, mas ressaltou que essa diretriz não autoriza o afastamento de elementos indispensáveis à identificação segura da autoria do documento, especialmente quando elaborado de maneira mecânica, como no caso.

Segundo o ministro, a jurisprudência admite, em situações excepcionais, a flexibilização de exigências formais do testamento particular no tocante a testemunhas. Contudo, o relator ressaltou que tanto o artigo 1.876 quanto o artigo 1.879 do Código Civil exigem a assinatura do testador, mesmo quando a presença de testemunhas pode ser dispensada em situações excepcionais.

No caso analisado, o email não possui assinatura física nem assinatura digital certificada e tampouco foi elaborado na presença de testemunhas. Para o relator, a ausência desses elementos impede verificar, de forma segura, se o conteúdo corresponde efetivamente à última vontade da falecida.

Testamento eletrônico exige mecanismo seguro de autenticação

Ao votar pela manutenção do entendimento do TJSP, Moura Ribeiro observou que o problema não está no uso do meio eletrônico em si, mas na inexistência de mecanismos capazes de assegurar a autoria do documento.

De acordo com o ministro, um testamento particular elaborado por meio eletrônico pode, em tese, ser considerado válido se observar os requisitos legais mínimos, entre eles a assinatura digital qualificada ou outro mecanismo de certificação que vincule de forma inequívoca o conteúdo ao testador. Sem essas garantias, afirmou, não é possível conferir eficácia jurídica ao documento.

O ministro observou ainda que propostas de atualização do Código Civil em discussão no Congresso Nacional admitem novas formas de manifestação testamentária, inclusive por recursos audiovisuais, mas preservam a exigência de assinatura quando o documento for elaborado por meio eletrônico ou mecânico.

Por fim, a turma também rejeitou o argumento de que o processo deveria prosseguir para a produção de provas e a oitiva de herdeiros. Segundo a decisão, a verificação dos requisitos extrínsecos de validade do testamento pode ser feita de plano no procedimento de jurisdição voluntária. Por isso, a produção de prova oral não poderia suprir a ausência de assinatura nem criar um testamento onde faltam os requisitos mínimos exigidos em lei. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial 

PL 5122
Refis do Agro avança no Congresso Nacional e propõe ampla renegociação de dívidas rurais

Banco de Imagens Agência Brasil

*Equipe Diamantino

O Senado Federal aprovou, em 10 de junho de 2026, o Projeto de Lei 5.122/2023, que estabelece um programa de refinanciamento de dívidas para produtores rurais prejudicados por eventos climáticos ou por instabilidades econômicas causadas por conflitos geopolíticos.

Em razão das alterações promovidas no texto pelo Senado, o projeto retornou à Câmara dos Deputados para nova apreciação. Se novamente aprovado, seguirá para sanção presidencial.

Apesar de ser frequentemente chamado de ‘‘Anistia da Dívida Rural’’, o projeto não prevê o perdão integral dos débitos. Na prática, trata-se de um programa de refinanciamento e reestruturação financeira, que busca oferecer condições diferenciadas para que produtores e cooperativas possam regularizar suas obrigações e manter suas atividades produtivas.

Entre as medidas previstas estão o alongamento dos prazos de pagamento, a redução de encargos financeiros, a exclusão de multas e juros de mora, além da suspensão temporária de cobranças administrativas, execuções judiciais e inscrições em cadastros restritivos de crédito relacionados às operações abrangidas.

Quem pode ser beneficiado

Poderão aderir ao programa produtores rurais, cooperativas de produção, associações de produtores e condomínios rurais que comprovem perdas econômicas decorrentes de eventos climáticos ou de outros fatores previstos na legislação. Como regra geral, será necessário apresentar laudo técnico que ateste perdas mínimas de 30% da produção em pelo menos duas safras.

O projeto também amplia o leque de dívidas elegíveis para renegociação. Além dos tradicionais contratos de crédito rural, poderão ser incluídos empréstimos rurais, Cédulas de Produto Rural (CPRs), operações que já haviam sido renegociadas anteriormente, e débitos junto a cooperativas, tradings, cerealistas, fornecedores e revendas agropecuárias.

Taxas, prazos e limites

As taxas de juros foram definidas de acordo com o porte do produtor, tomando como referência os critérios dos programas Pronaf e Pronamp. O Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar) é voltado à agricultura familiar, enquanto o Pronamp (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural) atende os produtores de médio porte, funcionando como uma faixa intermediária entre a agricultura familiar e o grande agronegócio.

Com base nessa lógica, o projeto prevê juros de 3,5% ao ano para produtores enquadrados nas condições equivalentes ao Pronaf, 5,5% ao ano para os equivalentes ao Pronamp e 7,5% ao ano para os demais. O prazo de pagamento poderá chegar a dez anos, com carência de até três anos. Os limites são de R$ 10 milhões para produtores individuais e de R$ 50 milhões para cooperativas, associações e condomínios.

Fontes de recursos e garantias

Outra inovação relevante do texto aprovado pelo Senado é a ampliação das fontes de recursos destinadas à operacionalização da medida. A proposta prevê a utilização de receitas correntes e superávits do Fundo Social do Pré-Sal, bem como recursos provenientes de fundos supervisionados pelo Ministério da Fazenda e outras fontes que poderão ser definidas pelo Poder Executivo.

O projeto também institui o Fundo Garantidor do Agro (FG-Agro), mecanismo voltado à ampliação das garantias das operações e à redução dos riscos assumidos pelas instituições financeiras participantes.

O debate fiscal e jurídico

A proposta tem dividido opiniões. Defensores do projeto argumentam que ele é indispensável para evitar a insolvência de produtores rurais, preservar empregos no campo e garantir a continuidade da produção de alimentos diante de um cenário climático cada vez mais adverso.

O Governo Federal, por outro lado, manifesta preocupação com o elevado impacto fiscal do programa. Estimativas da equipe econômica apontam que o custo potencial da medida poderia alcançar aproximadamente R$ 817 bilhões ao longo de 13 anos, embora esse valor seja contestado por entidades representativas do setor agropecuário.

Além das discussões fiscais, o projeto também levanta questionamentos jurídicos. Recentemente, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), destacou a necessidade de observância do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que exige que propostas legislativas geradoras de despesas ou de renúncia de receitas apresentem estimativas de impacto orçamentário e indiquem as respectivas fontes de custeio.

Diante desse cenário, embora o projeto represente uma das mais relevantes iniciativas recentes voltadas à reestruturação do endividamento rural, sua implementação ainda dependerá da conclusão da tramitação legislativa, da eventual sanção presidencial e da superação dos debates fiscais e constitucionais que atualmente cercam a proposta.

*Diamantino Advogados Associados (DAA) é uma banca especializada em Direito Empresarial (SP e BH)