FÓRMULA MANJADA
Edital da PGFN sobre transação tributária é mais do mesmo

Por Beatriz Palhas Naranjo e João Vitor Prado Bilharinho

Que o Governo Federal anseia por arrecadação não é novidade. Por isso, não chega a surpreender a publicação do Edital PGFN 6/2026, que disciplina a nova rodada de transação tributária de débitos inscritos em dívida ativa da União.

Olhando de perto, porém, o edital é quase um copia-e-cola dos anteriores. Os números até podem parecer atraentes à primeira vista, mas a estrutura é a mesma de sempre: quatro modalidades de transação, cada uma com suas regras, limites e ressalvas.

A primeira modalidade é a transação pela capacidade de pagamento do contribuinte. Como o nome sugere, o desconto concedido é proporcional à chamada Capag (Capacidade de Pagamento), métrica usada pela PGFN para medir a saúde financeira de empresas e pessoas físicas. Na prática, a Capag estima quanto o contribuinte consegue pagar de suas dívidas, mensalmente, ao longo de 60 meses: quanto maior essa capacidade, menor o desconto oferecido – e vice-versa.

Pela regra geral, essa modalidade prevê desconto de até 100% sobre juros, multas e encargos, limitado a 65% do valor total do débito. O pagamento pode ser à vista ou com entrada de 6% do valor, parcelada em até 6 vezes, e o restante dividido em até 114 parcelas.

Para pessoas físicas, MEIs, MEs e EPPs, as condições são um pouco melhores: o desconto chega a 100% sobre juros, multas e encargos, mas o limite sobe para 70% do valor total do débito. A entrada de 6% pode ser parcelada em até 7 vezes e o restante em até 133 parcelas.

A segunda modalidade trata dos débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação – aqueles inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos, ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos. Entram nessa categoria também os devedores falidos, em recuperação judicial ou com CNPJ baixado.

Aqui, o desconto também pode chegar a 100% sobre juros, multas e encargos, limitado a 65% do valor total. O que muda é a entrada, de 5% do valor do débito, parcelável em até 12 vezes, com o saldo dividido em até 108 parcelas.

A terceira modalidade é a transação de pequeno valor, destinada a pessoas físicas, MEI, ME e EPP com débitos de até 60 salários mínimos. Os descontos variam de 30% a 50%, conforme o prazo de pagamento escolhido, independentemente da capacidade de pagamento do contribuinte.

Por fim, a quarta modalidade é voltada às inscrições garantidas por seguro-garantia ou carta fiança. Aqui, não há desconto algum, apenas o parcelamento da dívida, vedada a combinação com as demais modalidades. A entrada varia de 30% a 50% do valor do débito, e o restante pode ser parcelado de 6 a 12 vezes, a depender da entrada escolhida.

A adesão a qualquer uma das modalidades deve ser feita pelo portal Regularize, ficando disponível até 30 de setembro de 2026, às 19h.

Um ponto que chama atenção é a vedação à adesão parcial: o contribuinte é obrigado a incluir todos os débitos elegíveis na transação, ainda que combine mais de uma modalidade para isso.

E é aqui que mora o problema. Assim como os editais anteriores de regularização de dívida ativa, o Edital 6/2026 segue vedando o uso de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para quitar parte da dívida. Não se trata propriamente de uma novidade negativa – essa restrição já vinha se repetindo nos últimos editais de adesão geral, como o Edital PGDAU 11/2025.

O que incomoda é justamente a falta de evolução: a própria PGFN já demonstrou, em outras frentes, que sabe construir esse tipo de flexibilidade. Nos editais de transação do contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica – os chamados editais do Programa de Transação Integral, como os de 36, 37 e 38/2025 –, o uso desses créditos é expressamente permitido, podendo quitar até 30% do saldo remanescente após o desconto.

Se a PGFN já testou e validou esse mecanismo em outro contexto, por que não estendê-lo também à transação geral, que atinge um número muito maior de contribuintes?

Essa ausência pesa principalmente para empresas que acumularam prejuízo fiscal e base negativa de CSLL ao longo dos anos – créditos que, na prática, ficam parados no balanço, sem uso imediato, enquanto a empresa segue endividada com a União.

Permitir essa compensação não seria um favor fiscal, seria simplesmente destravar um ativo que o próprio contribuinte já constituiu, segundo as regras da Receita Federal, em troca de uma quitação mais rápida e efetiva do passivo tributário.

No fim das contas, o Edital PGFN 6/2026 repete a fórmula que já conhecemos: mesma Capag, mesmos percentuais de desconto, mesmas modalidades, mesma vedação ao uso de créditos.

Sem sombra de dúvidas de que é um instrumento útil para quem precisa regularizar a situação fiscal e tem fôlego para pagar à vista ou parcelar a dívida. Mas, como política pública de recuperação de crédito tributário, falta ousadia: o governo segue arrecadando do jeito que sempre arrecadou, perdendo a chance de tornar a transação tributária um instrumento ainda mais eficiente – e mais justo – para quem quer, de fato, regularizar sua vida fiscal.

Beatriz Palhas Naranjo e João Vitor Prado Bilharinho são advogados da área tributária do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

MUDANÇA DE ENTENDIMENTO
STF abre caminho para limitar tomada de crédito de ICMS

Por Douglas Guilherme Filho

O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de Repercussão Geral no RE 1.424.015/SC (Tema 1.465), acendeu um sinal de alertas em empresas. Isso porque sinaliza a possibilidade de restrição ao direito ao creditamento de ICMS sobre produtos intermediários, mudando o entendimento que desde 2023 vigorava no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Relatada pelo ministro Nunes Marques, a discussão gira em torno da tomada de crédito de ICMS sobre produtos, sob a luz do princípio da não cumulatividade, previsto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição.

Embora a Lei Kandir não preveja de maneira taxativa em seus artigos 19, 20 e 33 a hipótese de creditamento de ICMS sobre os produtos intermediários, que, segundo o entendimento do STJ, seriam: (i) essenciais à atividade do contribuinte; (ii) consumidos no processo do contribuinte pelo atrito (contato físico), mas não necessariamente desgastado de maneira integral e imediata (inferior a 12 meses); e (ii) não necessariamente precisa ser incorporado ao produto final – a jurisprudência dos tribunais superiores autorizava o seu creditamento, alargando as hipóteses legais.

No entanto, com o reconhecimento de repercussão geral, o STF passará a analisar se o direito ao crédito de ICMS sobre produtos intermediários depende, necessariamente, de que esses bens sejam consumidos de maneira imediata e integral no processo produtivo, além de serem incorporados ao produto final. Ou seja, a medida tende a limitar excessivamente os itens que dariam direito a crédito, anos depois de o STJ já ter analisado a questão e ter alargado as hipóteses taxativas previstos na Lei Kandir.

O resultado certamente irá onerar os contribuintes, exigindo que sejam desembolsados altíssimos valores destinados aos cofres públicos estaduais, quando tais montantes poderiam ser pagos com créditos dessas operações.

Além do impacto financeiro, a decisão tende a ampliar a judicialização. Não é desprezível o ajuizamento de ações rescisórias para se rescindir decisões transitadas em julgadas, obtidas por contribuintes que litigaram durante para assegurar o direito ao crédito de ICMS com base no entendimento então consolidado.

O momento não poderia ser mais inadequado. Além de impor um desembolso extra, a reabertura de uma discussão que já parecia encerrada agrava a insegurança jurídica justamente durante a transição para a Reforma Tributária. Com a extinção do ICMS nos próximos anos, restringir o aproveitamento desses créditos significa esvaziar um direito que tende a se tornar cada vez mais limitado.

Eventual mudança de entendimento pelo STF deve vir acompanhada da necessária modulação de efeitos. Afinal, não seria razoável permitir que contribuintes que obtiveram decisões definitivas após anos de litígio sejam surpreendidos pela revisão de uma orientação até então respaldada na jurisprudência dos tribunais superiores.

Douglas Guilherme Filho é coordenador da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

EXECUÇÕES FISCAIS
Decisão da 1ª Seção STJ sobre honorários advocatícios incentiva litigiosidade

Vitor Benvenuti, do Diamantino Advogados Associados (DAA)

Por Vitor Fantaguci Benvenuti

Recentemente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do Tema Repetitivo 1.413, que tinha como objeto definir se o contribuinte pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios quando paga um débito após o ajuizamento da execução fiscal, mas antes de sua efetiva citação no processo.

Ao final, prevaleceu o entendimento de que o princípio da causalidade autoriza a condenação, mesmo que o contribuinte não tenha sido sequer citado.

Contudo, além de não enfrentar todas as questões relevantes ao tema, essa interpretação poderá se tornar um incentivo à litigiosidade por parte dos contribuintes.

Em primeiro lugar, é importante lembrar que o tema era objeto de divergência no próprio STJ.

A título de exemplo, podemos citar o REsp 1.927.469/PE, no qual se entendeu que a condenação em honorários não seria possível porque a propositura da ação somente produz efeitos em relação ao réu após a citação, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Civil (CPC). Portanto, antes da citação, sequer haveria a formação da relação processual apta a justificar a condenação.

Aliás, esse precedente foi listado no Informativo de Jurisprudência nº 705 do STJ, divulgado em 23 de agosto de 2021, demonstrando que não se tratava de um entendimento isolado.

Era de se esperar que, ao julgar o Tema Repetitivo 1.413, o STJ ao menos enfrentasse a aplicabilidade ou não do artigo 312 do CPC. Porém, o acórdão sequer cita este artigo.

Certamente não haverá oposição de embargos de declaração para sanar essa omissão, já que os contribuintes que são partes nos recursos especiais selecionados como representativos da controvérsia não possuem advogados constituídos nos autos.

Neste ponto, é bastante questionável o critério de seleção adotado pela Corte Superior, pois não eram recursos que propiciavam uma ampla discussão sobre a matéria.

Também merece críticas a justificativa apresentada para se afastar a aplicação do artigo 9º do CPC, que veda a prolação de decisões sem observância dos importantíssimos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Apesar da densidade normativa atrelada a esse dispositivo legal, o STJ dedicou um único parágrafo para afastar a sua incidência, limitando-se a afirmar que se trataria de ‘‘regra procedimental’’ que ‘‘não interfere na fixação dos honorários pelo princípio da causalidade’’.

Na prática, o contribuinte é condenado ao pagamento de honorários sem jamais ter sido citado e sem ter a oportunidade de se manifestar sobre a condenação que lhe foi imposta – o que, inclusive, pode gerar condenações indevidas.

Imagine-se a hipótese em que o ente público distribui, por equívoco, execução fiscal para cobrança de débito que já havia sido pago administrativamente.

Se citado, o contribuinte certamente alegará que o débito já havia sido pago anteriormente ao ajuizamento da execução, o que acarretará a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários em favor do contribuinte.

Pelo entendimento do STJ no Tema 1.413, abre-se margem para que o ente público, ao perceber o seu erro, adote a estratégia de, antes da citação, informar que o débito foi quitado administrativamente, sem esclarecer a data da quitação, induzindo o juiz a crer que o pagamento foi posterior ao ajuizamento da execução.

Nessa hipótese, o contribuinte será injustamente condenado ao pagamento de honorários advocatícios e não poderá se defender, pois a citação sequer terá sido efetivada.

Por fim, a decisão do STJ também representa um incentivo à litigiosidade por parte dos contribuintes

Imagine-se que determinado contribuinte tome conhecimento de uma execução fiscal por meio do acompanhamento preventivo realizado por seus advogados, antes da citação formal.

O contribuinte pode até mesmo saber que a cobrança é devida, mas será incentivado a impugnar a cobrança por meio de exceção de pré-executividade e somente realizar o pagamento do débito em caso de decisão desfavorável.

Afinal, se o devedor sabe que arcará com os honorários advocatícios de qualquer forma, mesmo pagando o débito antes da citação, torna-se mais vantajoso impugnar a cobrança, ainda que as chances de êxito sejam remotas.

Os impactos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.413 ainda serão testados na prática. Contudo, há razões para se acreditar que o saldo final será negativo.

Vitor Fantaguci Benvenuti é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

DIREITO MARCÁRIO
Propriedade intelectual em jogo: por que a expressão ‘‘Copa do Mundo’’ não é de uso livre

Reprodução/Blog CPDMA

Por Vanessa Pereira Oliveira Soares 

A marca ‘‘Copa do Mundo’’ não é apenas uma expressão consagrada pelo uso popular: ela é um ativo protegido pela FIFA no âmbito da propriedade intelectual e industrial. Por trás do entusiasmo dos torcedores, existe uma estratégia jurídica rigorosa voltada à proteção de marcas, símbolos e denominações oficiais associadas ao torneio. Esse contexto jurídico impõe limites claros ao uso comercial do nome do evento, especialmente para empresas que não detêm qualquer vínculo oficial com a entidade ou com os detentores de direitos de transmissão.

Em linhas gerais, apenas os veículos oficialmente licenciados e os patrocinadores da FIFA possuem autorização para utilizar a expressão ‘‘Copa do Mundo’’ em projetos comerciais, campanhas publicitárias, ativações de marketing ou promoções. Essa exclusividade decorre do regime de marcas registradas, licenciamento e contratos de patrocínio, que asseguram aos parceiros oficiais o direito de associar seus produtos e serviços diretamente ao evento.

A utilização não autorizada configura, em tese, violação de marca registrada, concorrência desleal e, em determinados casos, pode ser interpretada como aproveitamento parasitário da reputação e do investimento da FIFA e dos seus patrocinadores.

Do ponto de vista da propriedade intelectual, a FIFA busca impedir o chamado ‘‘marketing de emboscada’’ (ambush marketing), estratégia pela qual empresas não patrocinadoras se valem da atmosfera do campeonato para criar associação, ainda que indireta, entre sua marca e o evento. Ao fazer isso, tais empresas tentam capturar a atenção do público e se beneficiar da visibilidade global da competição, sem arcar com os custos dos contratos oficiais de patrocínio.

Em resposta, a entidade mantém um rígido controle sobre o uso de termos, logos, mascotes, emblemas e demais sinais distintivos, conforme sua política de proteção de marcas da FIFA, atuando tanto na esfera contratual quanto judicial.

Por outro lado, esse quadro de restrição impulsiona a criatividade de produtoras e marcas que buscam uma forma legítima de ‘‘fazer do limão uma limonada’’. Em vez de utilizar diretamente o nome ‘‘Copa do Mundo’’, muitos optam por referências indiretas, humorísticas ou metafóricas, cuidando para evitar a reprodução de elementos oficialmente protegidos.

A produtora de vídeos humorísticos Porta dos Fundos, por exemplo, é conhecida por explorar temas ligados ao universo do futebol em seus conteúdos, utilizando o contexto esportivo, a cultura de torcidas e situações típicas de grandes competições sem necessariamente se apoiar no uso literal da marca do evento. Trata-se de um jogo de equilíbrio entre liberdade de expressão, criação artística e respeito às fronteiras da propriedade intelectual.

No caso das marcas presentes nos estádios-sede dos jogos, a FIFA adota uma postura ainda mais rigorosa. A regra é clara: logotipos de empresas que não são patrocinadoras oficiais do torneio devem ser renomeados, retirados ou escondidos – muitas vezes cobertos com panos, estruturas provisórias ou fitas adesivas –, justamente para evitar qualquer associação indevida com o evento. Assim, a simples presença física de uma marca no entorno do estádio não apenas não autoriza o uso comercial do nome ‘‘Copa do Mundo’’ como também pode ser objeto de restrição visual direta, reforçando o controle da entidade sobre a exposição e a exploração econômica de seus ativos de propriedade intelectual.

Nesse cenário, torna-se essencial compreender a diferença entre o uso descritivo e o uso marcário. Mencionar ‘‘Copa do Mundo’’ em um contexto jornalístico, informativo ou acadêmico, sem finalidade promocional, costuma ser considerado uso legítimo, sobretudo quando não há tentativa de associação comercial indevida. Já integrar a expressão ao nome de uma campanha, promover sorteios vinculados à ‘‘Copa do Mundo’’ ou criar slogans que induzam o consumidor a acreditar em uma relação oficial com o evento pode ensejar medidas de repressão por parte da entidade titular. A análise é casuística, mas a diretriz geral é clara: quanto mais próxima a utilização estiver de uma estratégia de comunicação mercadológica, maior o risco jurídico.

Do ponto de vista das empresas, o momento do campeonato é uma oportunidade de grande impacto, mas também uma zona de atenção redobrada. Estratégias de marketing criativas e juridicamente seguras costumam passar por adaptações terminológicas (‘‘campeonato mundial’’, ‘‘futebol internacional’’, ‘‘torneio de seleções’’, ‘‘temporada de grandes jogos’’), além de recursos visuais e narrativos que evocam o clima festivo sem reproduzir elementos registrados. É o famoso exercício de ‘‘contar a história sem dizer o nome’’, usando cores, símbolos genéricos, humor e referências culturais, mas preservando a integridade dos direitos alheios.

Sob a ótica da propriedade intelectual e industrial, o caso da ‘‘Copa do Mundo’’ ilustra com clareza como grandes eventos esportivos se transformam em marcas globais, cercadas por um ecossistema jurídico robusto. A proteção abrange não apenas o nome, mas também logotipos, design de troféus, mascotes, slogans, músicas-tema e uma série de outros elementos que compõem a identidade do torneio. Para profissionais do marketing e empresas em geral, esse contexto reforça a importância de orientação especializada antes de vincular qualquer campanha a eventos de grande porte.

Em síntese, as restrições impostas pela FIFA ao uso do nome ‘‘Copa do Mundo’’ são uma manifestação concreta dos mecanismos de proteção de marcas e da luta contra a concorrência desleal. Elas servem tanto para resguardar os investimentos de patrocinadores e licenciados quanto para disciplinar o mercado, evitando confusão e associação indevida. Ao mesmo tempo, abrem espaço para soluções mais criativas, em que empresas e produtoras exploram o tema futebol, o espírito competitivo e a emoção dos torcedores sem ferir os limites da propriedade intelectual. Neste jogo, não basta ter uma boa ideia: é preciso que ela esteja tecnicamente alinhada às regras do Direito, para que o caminho da marca seja vitorioso dentro e fora dos estádios.

Vanessa Pereira Oliveira Soares possui MBA em Direito Empresarial, em Direito de Propriedade Intelectual e é coordenadora da área de Propriedade Intelectual do escritório Cesar Peres Dulac Müller Advogados (CPDMA), com atuação no RS e SP.

NATUREZA REGULATÓRIA
Registro no Sistema de Informações de Crédito do Bacen não equivale a cadastro de inadimplentes

Ministra Maria Isabel Gallotti foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central (Bacen), não se equipara à inscrição em cadastro de inadimplentes. Por isso, não há necessidade de notificação específica a cada atualização do status de crédito concedido, bastando a comunicação prévia ao cliente sobre o envio de dados ao sistema, nos termos do artigo 13 da Resolução 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional (CMN).

Segundo o colegiado, a previsão da resolução não é incompatível com o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois ambos os dispositivos garantem ao consumidor ciência prévia sobre a inclusão de seus dados em cadastros.

Com esse entendimento, a turma negou provimento ao recurso especial de uma cliente que pleiteava indenização por danos morais do banco, sob o argumento de inscrição indevida no sistema.

Nas instâncias ordinárias da Justiça Comum gaúcha, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que a cliente foi previamente informada sobre o registro no SCR e autorizou, no contrato de empréstimo, o envio dos dados relativos às operações de crédito ao sistema.

No recurso especial, a cliente sustentou, entre outros pontos, que o SCR tem acesso restrito, sendo utilizado pelas instituições financeiras para avaliar a capacidade de pagamento dos consumidores. Alegou ainda que a autorização para compartilhamento de dados não dispensa o banco de fazer a notificação prévia sobre a inclusão das informações no sistema.

SCR auxilia fiscalização do Bacen e indica possível endividamento de clientes

A ministra Isabel Gallotti, relatora, explicou que o SCR é um banco de dados alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, com informações sobre as operações de crédito, independentemente da situação de adimplência ou inadimplência. Segundo ela, o sistema tem finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não se confundindo com os cadastros de inadimplentes, razão pela qual basta uma única comunicação prévia ao cliente sobre o registro.

Além disso, a relatora destacou que a Resolução CMN 5.037/2022 não exige nova notificação a cada atualização mensal do sistema, já que esses registros decorrem automaticamente da própria relação de crédito e devem refletir todas as obrigações assumidas pelo cliente, estejam elas em dia ou não. Além de subsidiar a atuação fiscalizatória do Bacen – prosseguiu –, o SCR permite às instituições financeiras avaliar o grau de endividamento dos potenciais tomadores de crédito.

‘‘A exigência normativa se satisfaz com a realização de comunicação prévia única, anterior à primeira remessa das informações após efetivada a contratação de crédito, por meio da qual o cliente é devidamente cientificado acerca do registro e das formas de acesso ao sistema para eventual acompanhamento. Não há previsão de reiteração dessa comunicação nas atualizações subsequentes, que constituem mero desdobramento da relação creditícia originalmente informada’’, disse a ministra.

Por fim, Isabel Gallotti ressaltou que não há incompatibilidade entre o artigo 13 da Resolução CMN 5.037/2022 e o artigo 43, parágrafo 2º, do CDC, pois ambos, em essência, exigem a prévia ciência do consumidor acerca da abertura de cadastros que contenham seus dados pessoais. Como as instâncias ordinárias reconheceram que a cliente autorizou o envio das informações ao SCR no momento da contratação do empréstimo, a ministra concluiu que não houve ato ilícito indenizável. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2259143