NOVA TESE
Superior Tribunal de Justiça não esgota questões sobre uso de seguro garantia em execução fiscal

Diamantino Advogados Associados (DAA)

Por Vitor Fantaguci Benvenuti

Em recente decisão sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.385), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que, na execução fiscal de natureza tributária, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.

Apesar da redação final da tese, o exame detalhado do caso revela que outras questões relevantes não foram analisadas e permaneceram em aberto, o que exige atenção por parte dos contribuintes.

A esse respeito, vale lembrar que, em 2013, ao julgar o Tema 578, o STJ decidiu que a nomeação de bens à penhora em execução fiscal deve observar a ordem de preferência legal, cabendo ao executado comprovar eventual necessidade de mitigá-la, não sendo possível a referência genérica ao princípio da menor onerosidade.

Mais recentemente, no julgamento do Tema 1.203, decidiu-se que, especificamente nas execuções fiscais não tributárias, a fiança bancária ou seguro garantia, desde que suficientes e formalmente regulares, não podem ser recusados pelo Fisco.

Agora, no âmbito do Tema 1.385, o caso concreto levado a julgamento envolvia execução fiscal municipal de natureza tributária, na qual o contribuinte ofereceu seguro garantia logo após a sua citação.

O município, porém, recusou a garantia, por preferir a tentativa de penhora em dinheiro. Para justificar a recusa, o Fisco municipal utilizou o artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) e a tese firmada no Tema 578/STJ.

Alternativas para o contribuinte

Ao apreciar a situação, o STJ decidiu que, neste momento inicial (citação na execução fiscal para pagar a dívida ou garantir a execução – artigo 8º da LEF), o contribuinte possui opções alternativas, igualmente válidas, listadas nos incisos do artigo 9º.

São elas: efetuar depósito em dinheiro (inciso I); oferecer fiança bancária ou seguro garantia (inciso II; nomear bens à penhora, com observância da ordem legal de preferência (inciso III); ou indicar bens de terceiros, mediante aceitação da Fazenda Pública (inciso IV).

Conforme constou do voto da ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura, apenas nas hipóteses em que o executado não garante a execução por depósito (inciso I) ou fiança bancária e seguro garantia (inciso II) é que se passa à penhora (inciso III), sendo ‘‘apenas nesse ponto que entra a discussão sobre a ordem de preferência do art. 11’’.

Por isso, a Corte concluiu pela inaplicabilidade do Tema 578, já que, naquela oportunidade, a discussão estava restrita à ordem de preferência, e não à fiança bancária ou seguro garantia.

O STJ também alinhou sua posição ao entendimento do Tema 1.203, que, embora tenha tratado de matéria não tributária, analisou ‘‘questão exclusivamente processual, a ser tratada de forma idêntica em todas as execuções fiscais, independentemente da natureza do crédito em cobrança’’.

Por fim, registrou-se que o seguro garantia e a fiança bancária são meios legítimos de garantia da execução e que guardam intrínseca relação com o acesso à justiça, tendo em vista que a oposição de embargos à execução fiscal é condicionada à garantia dos débitos (artigo 16, § 1º, da LEF).

Questões em aberto

De fato, a decisão representa um importante avanço na jurisprudência do STJ e garante segurança jurídica aos contribuintes. Porém, outras controvérsias igualmente relevantes permaneceram em aberto.

Em primeiro lugar, não houve análise da possibilidade de substituição de depósito/penhora em dinheiro por seguro garantia, pois a análise ficou restrita apenas ao momento inicial da execução. Por se tratar de discussão corriqueira em execuções fiscais, é possível que o tema venha a ser apreciado em futuro recurso repetitivo.

O STJ também não reexaminou sua tradicional jurisprudência de que o rol do artigo 151 do CTN é taxativo (Tema 378, julgado em 2010).

A partir desse entendimento, embora o seguro garantia seja apto a ‘‘garantir a execução’’ e impedir o prosseguimento do processo judicial, tecnicamente, não é causa de ‘‘suspensão da exigibilidade’’ – o que lhe conferiria efeitos mais amplos, impedindo toda e qualquer medida tendente à cobrança do débito.

Dessa interpretação, inclusive, surgem outras problemáticas, a exemplo da possibilidade ou não de protesto da CDA e inscrição do contribuinte no Cadastro de Inadimplentes (Cadin), na hipótese de débito estar garantido por seguro garantia – matéria que será decidida no Tema Repetitivo 1.263 do STJ.

Embora a legislação do Cadin federal reconheça que o apontamento deve ser suspenso quando o débito estiver garantido, existem estados e municípios que admitem a inscrição do contribuinte no Cadin por débito ‘‘garantido’’, mas sem causa de ‘‘suspensão da exigibilidade’’.

No tocante ao protesto da CDA, o próprio STJ já reconheceu a sua viabilidade (Tema 777), mas é imprescindível que sejam fixados limites a essa prerrogativa, especialmente quando se tratar de débito garantido por seguro garantia.

Considerações finais

Ora, se o seguro garantia é meio legítimo para garantir a execução e o Fisco não pode recusá-lo por preferir a busca pelo dinheiro, é coerente que o Fisco também não possa protestar a CDA e inscrever o contribuinte no Cadin – medidas que, em última análise, têm como objetivo constranger o contribuinte a pagar o débito em dinheiro.

Em conclusão, embora a decisão do STJ no Tema 1.385 realmente mereça elogios, não foi suficiente para exaurir todas as controvérsias.

De todo modo, espera-se que esse precedente sirva de diretriz para uma solução coerente do Tema 1.263, para a possível superação do entendimento firmado no Tema 378 – ou até mesmo para dar fundamento à atualização do Código Tributário Nacional, de modo a contemplar o seguro garantia e a fiança bancária no rol do artigo 151.

Vitor Fantaguci Benvenuti é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

REPUTAÇÕES CONSOLIDADAS
PL 512/2025 vai discutir o reconhecimento de marcas regionais pelo uso prolongado e sem oposição

Advogada Vanessa Oliveira Soares, expert em Propriedade Intelectual, da banca CPDMA

Por Vanessa Pereira Oliveira Soares 

O Projeto de Lei 512/2025, em tramitação na Câmara dos Deputados, propõe alterações pontuais, porém relevantes, na Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial – LPI), com foco na proteção de marcas. A proposta busca, de um lado, reconhecer o direito de uso de marca em hipóteses de utilização prolongada sem oposição e, de outro, eventualmente incorporar sugestões da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI) voltadas ao combate a registros de marcas sem uso efetivo. Em conjunto, essas mudanças dialogam diretamente com a segurança jurídica de empresários – sobretudo micro e pequenos empreendedores – e com a função concorrencial do sistema marcário brasileiro.

No âmbito do artigo 129 da LPI, o PL 512/2025 pretende incluir um parágrafo 3º com a seguinte redação (já ajustada pela Comissão de Indústria, Comércio e Serviços): será reconhecido o direito de uso da marca após sua utilização prolongada sem oposição e com inércia do titular indicado no caput do artigo, desde que exista distância geográfica significativa entre os estabelecimentos envolvidos e ausência comprovada de prejuízos ao titular do registro.

Em termos práticos, o projeto procura tutelar situações em que um empreendedor, de boa-fé, utiliza uma marca por muitos anos em determinado território, sem qualquer reação do titular registral e sem evidência de confusão ou dano, evitando que apenas o registro, sem que tenha havido qualquer oposição prévia, seja posteriormente invocado para restringir atividades legitimamente consolidadas.

A justificativa do projeto destaca a realidade de empresas locais e regionais que constroem reputação, clientela e identidade visual sem, por vezes, terem estruturado de forma completa sua estratégia de registro de marca. Não são raros os casos em que esses negócios se veem surpreendidos por titulares de registros obtidos posteriormente, muitas vezes por grandes empresas que não atuam na mesma região ou segmento de mercado e que, ainda assim, buscam impedir o uso da marca.

O PL inspira-se, inclusive, em precedente da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que admitiu a convivência de marcas diante do uso prolongado, da boa-fé, da inércia do titular registral, da distância geográfica entre os estabelecimentos e da ausência de prejuízos concretos.

Além disso, o parecer da Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados acolheu contribuição técnica da ABPI para aprimorar o artigo 133 da LPI, por meio da inclusão de um novo parágrafo 4º. De acordo com a redação sugerida, o pedido de prorrogação de registro de marca deverá conter declaração do titular, sob as penas da lei, de que a marca está em uso efetivo no Brasil, com descrição detalhada dos produtos ou serviços efetivamente identificados pela marca nas classes protegidas.

A prorrogação será deferida exclusivamente para os produtos ou serviços em relação aos quais haja declaração de uso efetivo, entendido como a venda lícita em território nacional ou a venda lícita do exterior para residentes ou domiciliados no país. A medida mira diretamente o fenômeno conhecido como deadwood: registros que permanecem vigentes sem uso real, bloqueando o sistema e dificultando a entrada de novos agentes econômicos.

Sob a ótica jurídico-empresarial, as modificações propostas buscam harmonizar princípios como a boa-fé, a função social da marca e a promoção da concorrência leal. O reconhecimento do direito de uso com base em utilização prolongada, de boa-fé e sem oposição aproxima o regime de marcas de uma visão mais material, em que o uso efetivo no mercado passa a ter papel relevante na definição de direitos. Paralelamente, a exigência de declaração de uso efetivo para prorrogação reforça a ideia de que a marca não é um mero ativo especulativo, mas um sinal distintivo ligado a atividades econômicas concretas, alinhando o Brasil a práticas adotadas em outros ordenamentos.

Do ponto de vista social e econômico, o PL 512/2025 tende a favorecer principalmente pequenos e médios empreendedores, frequentemente em posição assimétrica frente a grandes corporações com maior capacidade de litígio e gestão de portfólios de marcas. Ao considerar a distância geográfica, a ausência de prejuízo e o uso prolongado como elementos relevantes, o projeto busca coibir usos predatórios do sistema registral e fortalecer a segurança jurídica de quem efetivamente utiliza a marca no mercado. Ao mesmo tempo, preserva-se o papel central do registro, que continua sendo a forma preferencial de aquisição do direito, mas passa a conviver com critérios mais refinados de aferição do exercício desse direito.

É fundamental frisar, contudo, que o PL 512/2025 ainda está em tramitação e não foi submetido ao Plenário da Câmara dos Deputados. Trata-se, neste momento, de um projeto em fase de discussão e aperfeiçoamento legislativo, sujeito a emendas, ajustes e até rejeição. Enquanto não houver aprovação definitiva pelo Congresso Nacional e sanção presidencial, permanecem plenamente vigentes as regras atuais da Lei nº 9.279/1996, que seguem orientando a condução de estratégias de proteção marcária no país.

Em um cenário legislativo em evolução, acompanhar de perto o andamento do PL 512/2025 e as sugestões técnicas da ABPI é essencial para empresas, gestores e profissionais envolvidos com propriedade intelectual. O tema impacta diretamente quem utiliza marcas em mercados locais ou regionais, bem como aqueles que administram portfólios complexos de registros de marcas.

Vanessa Pereira Oliveira Soares possui MBA em Direito Empresarial, em Direito de Propriedade Intelectual e é coordenadora da área de Propriedade Intelectual do escritório Cesar Peres Dulac Müller Advogados (CPDMA), com atuação no RS e SP.

RESPONSABILIDADE FISCAL
STF decide que desoneração tributária exige compensação nas contas públicas

Foto: Antonio Augusto/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na última quinta-feira (30/4), que é inconstitucional a aprovação de projetos de lei que criem ou ampliem despesas públicas, inclusive por meio de desonerações tributárias, sem a indicação das receitas destinadas a compensar o impacto nas contas do estado. O entendimento foi firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633.

A ação, proposta pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, questionava a validade da Lei 14.784/2023. A regra prorrogou a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos sem considerar o impacto da renúncia de receitas decorrente dos benefícios fiscais concedidos.

Entendimento da maioria

O relator, ministro Cristiano Zanin, já havia votado pela declaração de inconstitucionalidade de quatro artigos da lei, sem pronúncia de nulidade. A posição foi acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso (aposentado), Gilmar Mendes, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Nunes Marques e Flávio Dino, este último com ressalvas.

Com o julgamento, o Plenário assentou que o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) se aplicam obrigatoriamente à tramitação de projetos que concedam ou ampliem benefícios tributários ou que criem ou aumentem despesas obrigatórias.

Inconstitucionalidade sem nulidade

Ao reconhecer a inconstitucionalidade dos trechos da lei questionados sem anulá-los, o Supremo buscou preservar os efeitos produzidos após a edição da norma. Isso porque, depois da aprovação da lei de 2023 – objeto da ação –, o Congresso Nacional editou a Lei 14.973/2024, que instituiu um regime de transição para a extinção dos benefícios fiscais e estabeleceu medidas de compensação para a renúncia de receitas. A anulação da lei anterior poderia comprometer a validade desse regime.

Cronologia do julgamento

O julgamento teve início no Plenário Virtual, em outubro de 2025, com o voto do relator, acompanhado pelos ministros Barroso, Fachin e Gilmar Mendes. Na quinta-feira, o processo foi levado ao Plenário presencial, onde o ministro Alexandre apresentou voto-vista e os demais ministros concluíram seus votos, consolidando o resultado proclamado.

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a concessão de benefícios fiscais produz efeitos equivalentes à criação de despesa pública.

‘‘Uma coisa é criar uma despesa. Outra coisa é desonerar e conceder um benefício tributário que, na verdade, gera para os cofres públicos uma despesa indireta, porque o Estado deixa de arrecadar’’, afirmou.

O ministro explicou que a desoneração da folha de pagamento não é, por si só, inconstitucional. Para sua validade, contudo, é necessário observar o devido processo legislativo, que inclui o respeito às regras de responsabilidade fiscal. Esse requisito, segundo ele, não foi atendido na edição da lei de 2023. ‘‘A desoneração equivale à geração de um gasto indireto’’, resumiu.

Divergências

O ministro André Mendonça entendeu, inicialmente, que a ação havia perdido o objeto, mas, ao analisar o mérito da controvérsia constitucional, acompanhou o relator, também com ressalvas. Divergiu integralmente apenas o ministro Luiz Fux, que votou pela constitucionalidade da lei.

Dispositivo e tese

Assim, o Plenário do STF julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Federal 14.784/2023, sem pronúncia de nulidade.

O colegiado também firmou a seguinte tese de julgamento (com efeito vinculante):

‘‘O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias devem ser observados no processo legislativo que trate de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária e para proposições que criem ou alterem despesa obrigatória’’.

Com informações de Gustavo Aguiar, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7633

CENÁRIOS DE INSOLVÊNCIA
A tensão entre a efetividade do crédito trabalhista e a lógica do juízo universal

Advogada Marina da Silveira Pinto
Banco de de Imagens/CPDMA

*Por Marina da Silveira Pinto

Em recente decisão proferida na Reclamação nº 84.513/SP, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, de forma expressiva, os limites da atuação da Justiça do Trabalho na execução de créditos trabalhistas em face de empresas em recuperação judicial, especialmente no que se refere à desconsideração da personalidade jurídica.

Na ocasião, a Corte cassou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) que havia determinado o prosseguimento da execução diretamente em face dos sócios da empresa em recuperação judicial, reconhecendo violação à cláusula de reserva de plenário, nos termos da Súmula Vinculante nº 10.

Longe de representar um entendimento isolado, a decisão se insere em uma linha jurisprudencial consolidada no âmbito do STF, orientada pela preservação da lógica do processo concursal e pela centralização dos atos executórios no juízo universal.

Nesse sentido, precedentes como a ADI nº 3.934/DF e o RE nº 583.955 (tema de repercussão geral), ambos de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, já haviam fixado que, nas hipóteses de recuperação judicial ou falência, compete ao juízo universal não apenas a execução dos créditos, mas também a análise de medidas que possam impactar o patrimônio do devedor e de seus sócios, inclusive a desconsideração da personalidade jurídica.

Tal entendimento encontra respaldo direto no parágrafo 2º do artigo 6º e no artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, os quais delimitam a atuação da Justiça do Trabalho à apuração do crédito, transferindo a execução ao juízo da recuperação judicial.

Ao mesmo tempo, esses dispositivos reforçam a necessidade de observância dos requisitos do artigo 50 do Código Civil (CC), consagrando a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige a demonstração de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

A orientação adotada pelo STF, portanto, não se limita à interpretação literal da legislação, mas se conecta à própria estrutura do regime concursal, especialmente ao princípio do par conditio creditorum, que assegura tratamento isonômico entre credores da mesma classe.

É justamente a partir desse ponto que se estabelece a tensão com a prática consolidada na Justiça do Trabalho.

Historicamente, a Justiça do Trabalho construiu uma atuação orientada pela máxima efetividade do crédito trabalhista, admitindo, em determinadas hipóteses, o prosseguimento da execução diretamente em face dos sócios de empresas em recuperação judicial. Essa orientação, em muitos casos, apoia-se em uma leitura ampliativa da desconsideração da personalidade jurídica, inspirada na teoria menor, tal como prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A partir dessa perspectiva, a própria dificuldade de adimplemento – muitas vezes evidenciada pelo estado de recuperação judicial – passa a ser interpretada como elemento suficiente para justificar o redirecionamento da execução aos sócios, independentemente da demonstração de abuso da personalidade jurídica nos moldes do artigo 50 do Código Civil (CC).

Embora essa construção esteja vinculada à proteção do crédito de natureza alimentar, seus efeitos práticos suscitam relevantes questionamentos.

Isso porque, ao permitir a constrição patrimonial direta dos sócios, mesmo diante da suspensão das execuções em face da pessoa jurídica, cria-se uma tensão evidente com o modelo instituído pela Lei nº 11.101/2005, que se estrutura justamente sobre a centralização dos atos executórios e a organização coletiva da satisfação dos créditos.

Sob a perspectiva do regime recuperacional, a suspensão das execuções não constitui um benefício isolado ao devedor, mas um mecanismo essencial para viabilizar a reorganização econômica e a preservação da atividade empresarial. Nesse contexto, a possibilidade de prosseguimento de execuções paralelas em face dos sócios tende a fragilizar esse equilíbrio, produzindo efeitos que transcendem a relação individual entre credor e devedor.

Além disso, a adoção de critérios distintos quanto à teoria aplicável à desconsideração da personalidade jurídica – ora admitindo-se a teoria menor, ora exigindo-se a teoria maior – contribui para a intensificação da insegurança jurídica, dificultando a previsibilidade das decisões e ampliando a litigiosidade.

Outro efeito relevante dessa fragmentação interpretativa é o potencial comprometimento da isonomia entre credores.

A continuidade de execuções individuais na Justiça do Trabalho, com a constrição de bens de sócios, pode resultar em tratamento desigual entre credores de mesma natureza, na medida em que aqueles que promovem execuções mais céleres acabam por obter vantagem em detrimento dos que se submetem ao regime coletivo da recuperação judicial.

Diante desse cenário de divergência interpretativa, a controvérsia alcançou relevância suficiente para ser submetida ao rito dos julgamentos repetitivos no âmbito da Justiça do Trabalho.

Destaca-se, nesse contexto, a afetação dos Temas nº 26 e 42 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que tem por objeto a definição de questões centrais para a harmonização do sistema, especialmente a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresas em recuperação judicial, bem como a possibilidade de prosseguimento da execução diretamente contra os sócios, inclusive após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 e a delimitação da teoria aplicável nas hipóteses em que a empresa se encontra em recuperação judicial.

A submissão da matéria à sistemática dos precedentes qualificados evidencia que o tema ainda se encontra em processo de consolidação no âmbito do TST, sobretudo diante da necessidade de compatibilização entre a disciplina da Lei nº 11.101/2005 – em especial os artigos 6º, parágrafo 2º, 6º-C e 82-A – e a orientação firmada pelo STF quanto à centralização dos atos executórios no juízo universal.

A futura definição de tese pelo TST assume, assim, papel determinante para a estabilização da controvérsia, na medida em que poderá delimitar com maior precisão a extensão da competência da Justiça do Trabalho em cenários de recuperação judicial e estabelecer parâmetros mais claros para a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Nesse contexto, a orientação firmada pelo STF se apresenta como a que melhor se alinha à estrutura normativa da Lei nº 11.101/2005, ao prestigiar a centralização dos atos executórios no juízo universal e ao exigir a observância dos requisitos da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.

Mais do que um debate de competência, o tema envolve a definição dos limites da atuação jurisdicional em cenários de insolvência, especialmente quando se busca conciliar a tutela do crédito trabalhista com a preservação da lógica concursal.

A solução dessa controvérsia, portanto, não depende apenas da reafirmação de competências, mas da construção de um padrão decisório coerente entre os tribunais, capaz de compatibilizar a efetividade do crédito trabalhista com a integridade do regime concursal.

A consolidação de critérios mais claros e uniformes mostra-se, assim, indispensável para assegurar não apenas a efetividade das decisões judiciais, mas também a estabilidade e a coerência do sistema jurídico como um todo.

Marina da Silveira Pinto é advogada trabalhista no escritório Cesar Peres Dulac Müller Advogados (SP-RS)

BOA-FÉ
Auxiliar de hospital não terá de devolver valores pagos a mais por erro administrativo

Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre
Foto: Divulgação/GHC

Os valores recebidos de boa-fé pelo empregado não têm de ser devolvidos ao empregador. Por isso, o Hospital Nossa Senhora da Conceição, de Porto Alegre, não poderá mais descontar do salário de uma auxiliar administrativa os valores pagos a mais por erro do setor de recursos humanos (RH). O entendimento da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi de que as parcelas foram recebidas de boa-fé pela trabalhadora, e o que já foi descontado deverá ser devolvido.

Valores continuaram a ser pagos depois da redução da carga horária

Na reclamatória trabalhista, a empregada disse que recebeu função gratificada entre agosto de 2011 e julho de 2016, período em que sua carga horária foi aumentada em 40 horas mensais. Em abril de 2018, voltou a cumprir 180 horas mensais. A partir de maio de 2019, o hospital passou a descontar valores que teriam sido pagos indevidamente. Ela pedia a suspensão dos descontos e o ressarcimento dos valores descontados de forma indevida.

O hospital, em sua defesa, sustentou que os valores recebidos a mais eram elevados (cerca de R$ 16 mil) e decorriam da alteração de sua carga horária. Após a redução, porém, ela continuou recebendo como se trabalhasse 40 horas a mais, e, quando o RH identificou o equívoco, a auxiliar teria sido chamada para assinar um termo de autorização de desconto, mas não respondeu ao pedido.

Valores foram pagos a mais por erro administrativo

O juízo de primeiro grau reconheceu que os descontos decorreram exclusivamente de erro administrativo do hospital, sem comprovação de má-fé no recebimento. Entendeu, ainda, que, por se tratar de verba de natureza alimentar recebida de boa-fé, a restituição seria indevida. Com isso, determinou a suspensão imediata dos descontos e a devolução dos valores já descontados a partir de 2019. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) manteve a sentença.

Inconformada, a defesa do hospital recorreu ao TST.

Pagamentos têm presunção de legalidade

Segundo o relator, ministro Alberto Balazeiro, o TRT rejeitou a tese da legalidade dos descontos e registrou que, por se tratar de empresa pública integrante da administração pública indireta, os pagamentos têm presunção de legalidade.

O relator verificou que esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência do TST de que o recebimento de boa-fé de parcela de natureza alimentar não autoriza a devolução dos valores ou o desconto no contracheque. Com informações de Dirceu Arcoverde, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-20072-64.2022.5.04.0013