PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
TJSP equipara distribuição desproporcional de lucros à doação e fragiliza a autonomia societária em holdings familiares

Liège Vargas, do escritório Cesar Peres Dulac Müller Advogados (CPDMA)

*Por Liège Fernandes Vargas

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu, por unanimidade, que a distribuição desproporcional de lucros entre sócios de uma holding familiar, quando desprovida de justificativa negocial concreta, caracteriza doação e deve ser tributada pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão, proferida em 20 de fevereiro de 2026 pela 12ª Câmara de Direito Público[1], reformou sentença de primeira instância que havia anulado um auto de infração lavrado pela Fazenda do Estado de São Paulo.

O caso concreto

A autuação envolveu a empresa RLL Participações Ltda., uma holding familiar constituída para gestão patrimonial e planejamento sucessório. No exercício de 2022, a sociedade distribuiu dividendos no total de R$ 719.751,12. O problema identificado pelo fisco foi a desproporção entre o que cada sócio recebeu e a sua participação efetiva no capital social.

A sócia Camila, titular de 33,33% do capital, tinha direito a receber aproximadamente R$ 239.917,06. Entretanto, recebeu apenas R$ 30.000,00 – menos de 13% do valor proporcional. O saldo restante foi direcionado aos demais sócios, entre eles o co-impetrante Marcelo, que recebeu R$ 82.681,26 a mais do que lhe cabia por sua participação.

Notificado pelo fisco a apresentar a razão negocial que justificaria tal distribuição, Marcelo respondeu invocando o contrato social e o artigo 1.007 do Código Civil. Não apresentou, contudo, nenhum documento ou explicação objetiva sobre por que aquela desproporção específica teria ocorrido. O auto de infração foi lavrado sobre o valor não recolhido de R$ 3.307,25, correspondente à aplicação da alíquota de 4% de ITCMD sobre a diferença recebida a mais.

Os fundamentos da decisão

O relator, desembargador Jayme de Oliveira, fixou a premissa central do acórdão: a questão não é saber se a distribuição desproporcional é juridicamente possível – pois o próprio artigo 1.007 do Código Civil admite essa prática quando o contrato social assim prever. A pergunta relevante é outra: a operação, em sua substância econômica, amolda-se à hipótese de incidência tributária?

Para o Tribunal, a resposta foi afirmativa. Sem uma razão negocial idônea que explique por que um sócio cedeu parte relevante dos dividendos a que tinha direito em favor de familiar, a transferência configura liberalidade – exatamente como define o artigo 538 do Código Civil para o contrato de doação. O acórdão ainda se amparou no artigo 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que autoriza a administração tributária a desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados para dissimular o fato gerador do tributo.

A ata de assembleia apresentada pelos sócios, que mencionava genericamente que a distribuição corresponderia a um prêmio à participação e empenho de cada sócio, foi considerada insuficiente, sob o fundamento de que ‘‘isso nada esclarece ou justifica’’, como argumentou o relator no voto.

Os riscos que a decisão levanta

A decisão, embora alinhada a precedentes recentes do próprio TJSP, abre um conjunto de questões que preocupam a estruturação de holdings familiares e o planejamento patrimonial.

O Direito Societário brasileiro – especificamente o artigo 1.007 do Código Civil – reconhece expressamente a possibilidade de os sócios acordarem pela distribuição desproporcional de lucros, sem exigências adicionais a respeito dos fundamentos da deliberação social. É uma escolha legítima, frequentemente utilizada para remunerar diferenciadamente sócios de uma sociedade. O acórdão reconhece essa licitude, mas impõe uma condição para que ela seja fiscalmente respeitada: a comprovação de uma ‘‘razão negocial idônea’’. O risco é que um ato expressamente previsto em lei passe a ser requalificado pelo fisco como ilícito fiscal – não porque foi proibido, mas porque sua motivação não foi considerada suficientemente convincente.

O conceito de ‘‘razão negocial idônea’’ não está definido em lei. Quem decide o que é idôneo? O acórdão não oferece parâmetros objetivos. A ata de assembleia foi descartada como genérica. Isso coloca o contribuinte em uma posição delicada: precisa provar algo de natureza subjetiva – a intenção negocial – sem que haja critérios claros sobre o que seria suficiente. Soma-se a isso o fato de que o processo foi um mandado de segurança, que não admite dilação probatória: o contribuinte precisava de prova pré-constituída, a qual, para todos os efeitos, foi produzida (a ata contendo a deliberação específica).

As holdings familiares utilizam a distribuição desproporcional como ferramenta legítima de planejamento sucessório, de remuneração diferenciada de sócios-administradores e de organização patrimonial entre gerações. Se qualquer distribuição desproporcional pode ser requalificada como doação – a depender do que o auditor ou o juiz entender como justificativa suficiente –, toda essa estrutura passa a carregar um risco fiscal não quantificável.

Ademais, os lucros distribuídos já suportaram, na pessoa jurídica, a tributação pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Requalificá-los como doação e cobrar ITCMD adicional sobre o mesmo fluxo econômico significa, na prática, uma segunda incidência tributária sobre a mesma riqueza. Esse aspecto ainda não foi enfrentado de forma definitiva pelo Judiciário no contexto específico das distribuições desproporcionais.

O tema, é de se dizer, ainda não foi pacificado nas cortes superiores, o que deixa a questão em aberto em nível nacional. Entretanto, o risco de que esse entendimento se expanda – e seja adotado por outras fazendas estaduais em todo o país – é real e crescente.

O que fazer para preservar a autonomia privada dos sócios

Diante desse cenário, recomenda-se que qualquer distribuição desproporcional de lucros seja acompanhada, previamente, de documentação robusta e objetiva: contrato social prevendo expressamente a possibilidade de distribuição desproporcional, práticas de governança, atas detalhadas com critérios explícitos, relatórios de gestão, ou qualquer outro instrumento que demonstre a existência de uma lógica negocial clara e verificável – e não apenas a concordância formal dos sócios. A previsão no contrato social é necessária, mas pode ser considerada insuficiente.

*Liège Fernandes Vargas é coordenadora da Área de Direito Societário do escritório Cesar Peres Dulac Müller Advogados (CPDMA)

[1] Apelação / Remessa Necessária nº 1017523-31.2025.8.26.0196 | 12ª Câmara de Direito Público do TJSP | Relator: Des. Jayme de Oliveira | Julgamento: 20/02/2026.

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PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Telas e extratos eletrônicos da Fazenda Pública são provas válidas para fins de interrupção da prescrição

Telas e extratos de sistemas eletrônicos da administração fazendária são provas digitais válidas no processo judicial e têm presunção relativa de veracidade, decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com o colegiado, esses registros são capazes de comprovar o parcelamento de débito tributário para fins de interrupção do prazo prescricional, cabendo ao contribuinte impugnar sua autenticidade.

Por isso, a turma anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia mantido a extinção parcial da execução fiscal contra uma empresa.

No caso, as instâncias ordinárias consideraram que as telas extraídas do Sistema de Tributação e Administração Fiscal (Sitaf), da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal (SEEC), não comprovavam o parcelamento nem o consentimento do contribuinte e, por isso, não seriam suficientes para interromper o prazo prescricional.

Ao STJ, o Distrito Federal alegou que as telas do Sitaf são documentos públicos, produzidos pelo órgão responsável pela gestão dos créditos tributários, e, dessa forma, possuem presunção relativa de veracidade. Argumentou ainda que caberia ao contribuinte afastar essa presunção e que, uma vez comprovado o parcelamento por esses registros, a interrupção da prescrição estaria caracterizada, permitindo o prosseguimento da execução.

Documentos de órgãos fiscais têm presunção de legitimidade

Em seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora na Segunda Turma, observou que o Código de Processo Civil (CPC), em conjunto com a Lei 11.419/2006, admite o uso de provas digitais no processo judicial, incluindo registros eletrônicos da administração pública como meios legítimos de comprovação.

‘‘Logo, a primeira conclusão inarredável é a de que se trata de uma prova atípica válida, plenamente admissível em juízo, e que a sua valoração será regida pelo princípio da persuasão racional, cabendo ao juiz analisar livremente as provas, atendendo aos fatos e às circunstâncias do caso’’, afirmou.

Segundo a ministra, embora produzidos unilateralmente, esses documentos têm presunção relativa de veracidade, por serem atos administrativos. Ela ressaltou que o CPC dispensa prova de fatos amparados por presunção legal e lembrou que o STJ já estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 527), que registros e demonstrativos de órgãos fazendários têm presunção de legitimidade.

Parcelamento é ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor

A relatora acrescentou que, mesmo produzida unilateralmente pela administração, a prova não pode ser descartada de plano, cabendo à parte contrária impugnar de forma específica sua autenticidade ou veracidade, sob pena de os dados serem considerados incontroversos.

Quanto à prescrição, ela comentou que o parcelamento administrativo constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, o que, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN), interrompe o prazo prescricional.

‘‘Com a admissão e a validação da prova representada pelas telas sistêmicas, resta afastado o óbice probatório oposto pelas instâncias originárias para negar o reconhecimento do pedido de parcelamento e consequente suspensão do crédito tributário’’, concluiu Maria Thereza de Assis Moura ao dar parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão do TJDFT e determinar o retorno do caso às instâncias originárias, onde deverá haver novo exame da prescrição intercorrente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2179441

INSTITUIÇÃO PRIVADA
Sistema S não precisa justificar a dispensa de seus empregados, decide TST

Divulgação/Apex

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a reintegração de uma jornalista dispensada pela Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil), em Brasília. Para o TST, a demissão foi válida porque a Agência, embora atue em atividades de interesse público, é uma instituição privada e não integra a Administração Pública.

Jornalista alegou nulidade da dispensa

Na ação trabalhista, a jornalista afirmou que foi dispensada sem justa causa e sem justificativa em abril de 2015. Sustentou que, por ter sido aprovada em concurso, não poderia ser demitida sem motivação. Para ela, houve abuso de poder, o que justificaria a anulação da dispensa e sua reintegração no cargo.

TRT-10 exigiu justificativa para a demissão

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10, Distrito Federal e Tocantins) entendeu que a dispensa precisava ser justificada. Segundo o TRT, embora seja uma entidade de Direito Privado, a Apex tem características próximas às da Administração Pública e, por isso, deve respeitar princípios constitucionais da atuação do poder público, como legalidade e moralidade.

Para o Regional, a justificativa apresentada pela agência, de ‘‘novo posicionamento estratégico da Gerência Executiva de Comunicação’’, foi genérica e não comprovada. Assim, a ausência de motivo válido tornava a dispensa inválida, especialmente porque a empregada havia sido admitida por concurso.

Apex defendeu autonomia para demitir

No recurso ao TST, a Agência disse que não integra a Administração Pública e, por isso, não está obrigada a justificar a dispensa de seus empregados. Argumentou que a exigência imposta pelo TRT restringe seu poder potestativo (direito de encerrar o contrato por decisão do empregador) e contraria a Constituição.

Outro argumento foi o de que seus empregados são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e que tem autonomia para contratar e administrar seu pessoal, sem se submeter às regras típicas do setor público.

TST: natureza privada afasta exigência de motivação

O relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a Apex-Brasil é um serviço social autônomo, ou seja, uma entidade privada, sem fins lucrativos, que atua em atividades de interesse coletivo. Ainda que receba recursos públicos e tenha finalidades institucionais, ela não integra a Administração Pública.

Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que entidades do Sistema S não precisam fazer concurso público para contratar. Na mesma linha, o TST entende que também não é necessário justificar a demissão de seus empregados, ainda que tenham sido admitidos por processo seletivo. Ou seja, a forma de ingresso não altera o regime jurídico, que continua sendo o da CLT.

Por fim, o ministro acrescentou que só haveria exigência de motivação se estivesse prevista em normas internas da própria entidade, o que não foi demonstrado no caso. Nesse sentido, o colegiado restabeleceu a sentença que havia considerado válida a demissão, afastando a reintegração e seus efeitos financeiros. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-489-17.2016.5.10.0020

SOBERANIA NACIONAL
STF valida restrições à compra de terras por empresas brasileiras controladas por estrangeiros 

Banco de Imagens STF

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, validou regras restritivas à compra ou à utilização de imóveis rurais por empresas brasileiras controladas por estrangeiros. A Corte também decidiu que é atribuição da União autorizar esse tipo de transação.

A decisão foi tomada na sessão plenária de quinta-feira (23/4), na conclusão do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342  e da Ação Cível Originária  (ACO) 2463

Na ADPF, a Sociedade Rural Brasileira (SRB) questionou o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 5.709/1971, que estende o regime jurídico aplicável à aquisição de bens rurais por estrangeiro à pessoa jurídica brasileira de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras que tenham a maior parte de seu capital social e residam ou tenham sede no exterior.

Na ACO 2463, por sua vez, a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) pretendiam anular um parecer da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo que dispensa tabeliães e oficiais de registro de aplicar a norma nos casos em questão.

Soberania nacional 

O julgamento teve início em sessão virtual com o voto do relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), pela validade da norma, para entender que a restrição se justifica, considerando a proteção da soberania nacional e a necessidade de evitar a submissão a potências estrangeiras.

Em março, após os votos dos ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Nunes Marques no mesmo sentido, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Segurança nacional

Na sessão de quinta-feira (23/4), ao acompanhar o relator, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a Emenda Constitucional 6/1995 eliminou a distinção entre empresa brasileira e empresa nacional de capital internacional com o objetivo de atrair investimentos para o país. Contudo, a seu ver, essa alteração não impede, com base no princípio da igualdade e na segurança interna, a exigência de requisitos e pressupostos maiores às empresas com sócio majoritário estrangeiro.

‘‘A geopolítica atual demonstra a importância de preservar a segurança interna e externa do Brasil com base na questão territorial’’, disse.

Limites

O presidente do Tribunal, ministro Edson Fachin, complementou ao afirmar que a Constituição Federal exige uma disciplina jurídica diferenciada entre empresas nacionais e brasileiras com capital estrangeiro. Para Fachin, a legislação questionada dá concretude a essa determinação ao definir limites e restrições, e não impedimentos e obstáculos intransponíveis, o que seria inconstitucional.

Os ministros Luiz Fux e Dias Toffoli aderiram a esse entendimento. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STJ.

RISCO DE DESMORONAMENTO
Seguradora indenizará proprietários de imóvel que apresentou falhas estruturais

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve, em parte, decisão da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, da Comarca de São Paulo, que condenou a Zurich Santander Brasil Seguros a indenizar os proprietários de um imóvel interditado pela Defesa Civil.

O colegiado de segundo grau manteve o valor da reparação pelos danos materiais, fixado em R$ 696 mil na origem, mas redimensionou o quantum da indenização pelos danos morais, que caiu de R$ 50 mil para R$ 15 mil a cada autor da ação indenizatória.

De acordo com o processo, o imóvel, que estava coberto por seguro habitacional, apresentou graves falhas estruturais, como fissuras e trincas, e foi interditado.

A seguradora alegou que as falhas são de origem endógena; ou seja, por vícios de projeto ou falta de manutenção, hipótese não coberta pela apólice.

No entanto, para o relator do recurso de apelação, desembargador Enéas Costa Garcia, o laudo pericial apontou que a situação verificada caracteriza hipótese de ameaça de desmoronamento associada à ocorrência de fatores externos, situação coberta pelo contrato.

‘‘Correta a sentença ao reconhecer o dever de indenizar, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no âmbito do seguro habitacional, as cláusulas restritivas devem ser interpretadas restritivamente e em conformidade com a boa-fé objetiva e a função social do contrato, sendo abusiva a exclusão de cobertura para vícios estruturais que comprometam a habitabilidade do imóvel financiado’’, escreveu no acórdão.

O relator ainda acrescentou que o valor da reparação pelos danos materiais corresponde ao custo necessário à recomposição das condições de segurança e habitabilidade do imóvel, conforme apurado na perícia, não havendo impugnação técnica específica apta a alterar o montante.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os magistrados Augusto Rezende e Mônica de Carvalho. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1031263-64.2022.8.26.0001 (São Paulo)