CONSTRANGIMENTO
Controle de acesso a banheiro com cadeado gera indenização a trabalhador em SC

Reprodução/TRT-12/Freepik

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) manteve a condenação por danos morais a uma fabricante de produtos de borracha de Criciúma, por controlar de forma excessiva o uso do banheiro na linha de produção. Para o colegiado, a política adotada pela empresa ultrapassou os limites do poder diretivo e expôs o empregado a constrangimento indevido.

De acordo com o processo, o acesso aos sanitários na área produtiva dependia de uma série de procedimentos. Os banheiros permaneciam trancados com cadeado, sendo necessário solicitar substituto na máquina, retirar a chave no almoxarifado e preencher uma planilha com dados como nome, setor, horário e número do banheiro. Após o uso, o trabalhador precisava devolver a chave e registrar novamente o horário.

Dignidade humana

Na sentença, a juíza Rafaella Messina de Oliveira, da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, reconheceu que o procedimento adotado pela empresa ‘‘configurou violação à dignidade humana’’, fixando indenização de R$ 10 mil.

Ao analisar o caso, ela destacou que a exigência da retirada de chave para acesso ao banheiro representava ingerência indevida sobre necessidade fisiológica básica, caracterizando abuso do poder diretivo.

Sentença confirmada

A empresa recorreu ao TRT-SC, pedindo a exclusão da indenização, alegando que se tratava de uma prática padrão, a fim de que a chave fosse devolvida. O recurso foi analisado pelo desembargador Wanderley Godoy Junior, relator do caso na 3ª Turma, que manteve a decisão fixada na sentença.

No acórdão, o magistrado destacou que a prova oral e documental demonstrou a existência de uma política institucional e reiterada de controle do uso dos banheiros. Segundo ele, o procedimento incluía ‘‘cadeado, chave centralizada, registro nominativo com horários e exigência de substituto na máquina’’.

Além disso, segundo depoimento de uma das testemunhas, a perda da chave geraria sanções, como advertência, perda da cesta básica por toda a equipe do setor e custeio de nova chave.

Direitos básicos de personalidade

Para o relator, esse conjunto de medidas atinge direitos básicos de personalidade – dignidade, intimidade e privacidade –, impõe barreiras desproporcionais ao atendimento de uma necessidade fisiológica e expõe o trabalhador à vigilância indevida. Afinal, a planilha podia ser acessada por qualquer funcionário da empresa.

A decisão também afastou a justificativa da empresa de que o controle teria sido adotado para evitar mau uso dos sanitários – conforme uma testemunha, alguém havia defecado num dos boxes quando a porta não era trancada por cadeado.

‘‘Ainda que houvesse episódios isolados, existiam alternativas menos gravosas para lidar com o problema, sem impor restrições generalizadas a todos os empregados’’, ponderou Godoy Junior, citando algumas opções para preservar a higidez dos ambientes sem violar a privacidade e intimidade dos trabalhadores, como o reforço de limpeza, o monitoramento de corredores por câmeras, a duplicação de cópias, disponibilização de chaves por posto ou por turno e alarmes de porta. Com informações de Priscila Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-12

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ATOrd 0001199-78.2024.5.12.0027 (Criciúma-SC)

NEGÓCIO LÍCITO
STJ valida empréstimo digital com assinatura em plataforma não certificada pela ICP-Brasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de um empréstimo realizado em meio digital que foi assinado em plataforma não certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). De acordo com o colegiado, a falta de credenciamento da entidade certificadora, por si só, não invalida a assinatura eletrônica.

Além disso, a turma entendeu que o questionamento genérico quanto à autenticidade do documento eletrônico não é suficiente para levar à declaração de inexistência do negócio jurídico.

‘‘A pessoa que, de forma voluntária, insere seus dados pessoais, envia uma selfie, permite a geolocalização, envia documentos e utiliza o dispositivo para formalizar o negócio jurídico está, por sua conduta e participação ativa, admitindo de forma tácita a validade daquele método de autenticação”, destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

Na origem, a autora da ação afirmou que não contratou o empréstimo consignado e pediu a suspensão dos descontos feitos em seu benefício previdenciário, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados.

O juízo de primeiro grau, porém, não identificou indícios de fraude e apontou elementos que indicariam a manifestação de vontade da contratante, como o envio de fotos da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do próprio rosto.

Ao reformar a sentença, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) se baseou no artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória (MP) 2.200-2/2001, segundo o qual documentos eletrônicos que não sejam emitidos no padrão da ICP-Brasil só podem ser considerados válidos se forem aceitos pelas partes ou pela pessoa contra quem são apresentados – o que, no caso, não teria ocorrido.

Mera contestação posterior não é suficiente para anular contrato

Em recurso especial (REsp) aviado ao STJ, a instituição financeira sustentou, entre outros pontos, que a contratação digital de empréstimo não exige forma específica para a manifestação de vontade do cliente.

Nancy Andrighi observou que a interpretação do que dispõe a MP 2.200-2/2001 deve considerar a realidade das contratações digitais. Isso significa que a exigência de aceitação do documento eletrônico pela parte a quem ele é oposto não precisa ocorrer de forma expressa ou formal, podendo ser demonstrada de maneira tácita pela própria conduta do contratante.

De acordo com a ministra, a simples contestação posterior da assinatura digital, ainda que não baseada em certificado da ICP-Brasil, não basta para anular o contrato quando o conjunto de provas indica que não houve fraude. Em sua avaliação, admitir essa possibilidade – mesmo diante de elementos que afastam a hipótese de fraude – comprometeria a segurança jurídica e a própria confiabilidade dos contratos eletrônicos.

Credor deve demonstrar que não há indícios de fraude

Ao citar o Tema 1.061 do STJ, a relatora explicou que, quando o consumidor contesta a autenticidade da assinatura em contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta comprovar a validade do documento. Com isso, se o banco demonstrar que não há indícios de fraude na contratação feita por meio digital, a simples contestação da parte – sem outros elementos de prova – não é suficiente para invalidar o negócio jurídico com base apenas no artigo 10, parágrafo 2º, da MP 2.200-2/2001.

‘‘Anuir com o entendimento firmado pelo tribunal local significaria admitir que, não havendo certificação da ICP-Brasil, qualquer irresignação quanto à legitimidade de documentos eletrônicos feita por uma das partes seria o suficiente para declarar a nulidade do contrato digital, independentemente da prova em contrário que tivesse sido produzida’’, concluiu a relatora ao restabelecer a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2197156

BLINDAGEM DE CREDORES
TST mantém liberação de passaporte de sócia incluída em empresa pelo pai aos cinco anos de idade 

Foto: Agência Brasil

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) que afastou o bloqueio judicial do passaporte de uma sócia de uma loja de suprimentos para informática sediada em Ribeirão Preto (SP).

Segundo o colegiado, a apreensão do documento, determinada pelo juízo de primeiro grau na fase de execução de dívida trabalhista, não foi razoável. A sócia foi colocada na empresa aos cinco anos de idade pelo pai, e o processo que resultou na dívida teve início quando ela tinha apenas oito anos.

Pai usou filhos para substituí-lo em empresas

O passaporte foi retido pela 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto em maio de 2021, em razão do não pagamento de dívidas reconhecidas numa ação apresentada em 2007. Com viagem internacional marcada para dezembro de 2024, a sócia, nascida em fevereiro de 1999, impetrou habeas corpus, alegando que, em 2004, seus pais se separaram de forma litigiosa, e a mãe foi obrigada a incluí-la como sócia da empresa. O mesmo ocorreu com seu irmão, na época com seis anos, que passou a ser sócio de outras empresas, numa manobra do pai para se blindar de credores.

No habeas corpus, ela disse que o pai biológico, com quem não tem contato há quase 20 anos, responde a centenas de ações, pendências financeiras e protestos. A partir de 2005, foram ajuizadas diversas ações trabalhistas contra as empresas da família, e ela, como sócia, está inscrita no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

Ao liberar o passaporte, o TRT concluiu que a sócia possivelmente foi vítima de fraude praticada pelo pai. Uma das credoras na ação trabalhista recorreu, então, ao TST, sustentando que a dívida, de natureza alimentar, não foi paga até hoje, embora a execução em curso na reclamatória trabalhista já esteja tramitando há mais de 17 anos.

Bloqueio do passaporte foi desproporcional e irrazoável

Para a relatora, ministra Morgana de Almeida Richa, a decisão que determinou a retenção do passaporte foi tomada de forma automática e genérica, sem levar em conta a idade da jovem ao ser incluída no quadro societário da empresa e quando a ação foi ajuizada. O exame desses aspectos, a seu ver, revela violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A ministra observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) admite a adoção de medidas atípicas para o cumprimento de ordens judiciais, mas o bloqueio deve considerar, ainda, a efetividade da medida para o pagamento da dívida. É necessário, por exemplo, verificar se o devedor tem bens a serem expropriados, se há suspeita de ocultação patrimonial e fraude à execução ou se o executado mostra um estilo de vida incompatível com a dívida.

‘‘De nada adiantaria a adoção de medida coercitiva frente à impossibilidade material completa de a parte executada cumprir a obrigação’’, ponderou a ministra em seu voto.

A decisão foi unânime. Com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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ROT-0023000-50.2024.5.15.0000

ATO DISCRICIONÁRIO
Juiz pode negar gratuidade de justiça após consulta, de ofício, ao sistema Infojud

Ministro Villas Boas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o juízo de primeiro grau pode negar, de ofício, o benefício da gratuidade de justiça com base em dados obtidos por meio do Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud).

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial (REsp) de um homem que teve o pedido de justiça gratuita rejeitado pelas instâncias ordinárias após consulta ao sistema indicar que seus rendimentos eram incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica.

‘‘A utilização do sistema Infojud pelo magistrado para averiguar a real situação econômica da parte é legítima, desde que realizada com finalidade processual específica e sob regime de confidencialidade, em conformidade com o artigo 198, parágrafo 1º, inciso I, do Código Tributário Nacional”, destacou o relator do processo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Ao reconhecer a validade do procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acrescentou que o próprio recorrente apresentou documento indicando renda bruta anual próxima de R$ 1 milhão.

No REsp, o cidadão sustentou que não foi observada a presunção de veracidade de sua declaração de pobreza. Ele também apontou quebra de sigilo fiscal pelo uso do Infojud para verificar sua capacidade de pagar as custas do processo.

Consulta é ato discricionário do juiz na verificação de hipossuficiência da parte

Em seu voto, Villas Bôas Cueva explicou que, embora a gratuidade de justiça seja constitucionalmente assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, o Código de Processo Civil (CPC) admite o indeferimento do pedido quando o julgador identificar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. Dessa forma – prosseguiu –, cabe a ele verificar a real condição econômico-financeira da parte requerente da gratuidade.

De acordo com o ministro, a análise dos requisitos da gratuidade de justiça é, na verdade, um dever do magistrado que conduz o processo, ainda que a atual sistemática processual não detalhe a forma pela qual deve ser examinada a insuficiência de recursos, nem especifique os meios de sua comprovação. ‘‘É justamente nesse espaço de discricionariedade que se insere a possibilidade de utilização do sistema Infojud’’, declarou.

Infojud já é usado em execuções fiscais e cíveis para localizar bens e rendimentos

O relator lembrou que o acesso ao Infojud é restrito aos magistrados e ocorre mediante requisição judicial, com finalidade processual específica e sob confidencialidade, o que afasta qualquer violação ao sigilo fiscal. Assim, não há divulgação indevida de dados, mas uso interno de informações já submetidas à guarda judicial em contexto jurisdicional controlado.

Além disso, Villas Bôas Cueva ressaltou que a utilização do sistema é prática consolidada em execuções fiscais e cíveis para localização de bens e rendimentos. Segundo ele, o mesmo fundamento que autoriza a requisição de dados para satisfação de créditos judiciais é válido para a verificação da real capacidade econômica da parte.

‘‘O uso do sistema Infojud, nesse contexto, não extrapola sua finalidade legal. Ao contrário, a consulta concretiza a cooperação institucional entre o Poder Judiciário e a Receita Federal, expressamente autorizada com o objetivo de garantir a efetividade da jurisdição, inclusive no que tange à adequada prestação dos serviços judiciais’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1914049

PRECEDENTES QUALIFICADOS
STJ discute se bonificações e descontos entram na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins

Ministro Afrânio Vilela é o relator
Foto: Imprensa/STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está prestes a definir se as bonificações e os descontos devem entrar, ou não, na base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos termos do artigo 1º, parágrafo 3º, inciso V, alínea ‘‘a’’, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

Por isso, o colegiado afetou os Recursos Especiais 2.221.794, 2.221.800 e 2.223.143, de relatoria do ministro Afrânio Vilela, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A controvérsia está registrada como Tema 1.412 na base de dados do STJ.

Ao propor a afetação, o relator ressaltou a repercussão social, jurídica e financeira do tema e o papel do tribunal em uniformizar nacionalmente, mediante a formação de precedentes qualificados, a interpretação sobre questões de Direito que se repetem em múltiplos processos.

‘‘A fixação de tese no presente processo permite, ao STJ, pacificar seu posicionamento acerca da matéria, promovendo maiores segurança jurídica e confiança do jurisdicionado nas decisões proferidas pelo Poder Judiciário, além de evitar o envio desnecessário de recursos especiais e/ou agravos em recursos especiais a esta corte superior’’, afirmou o ministro.

Afrânio Vilela também destacou dados dos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que apontam a existência de 1.026 processos sobre o tema, sendo 82 apenas no STJ.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes que discutam a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância como no STJ.

Divergência jurisprudencial entre os colegiados do tribunal

Em seu voto pela afetação do tema, o ministro comentou que a questão é objeto de forte divergência jurisprudencial entre as duas turmas que compõem a Primeira Seção da corte. Segundo ele, a Primeira Turma entende que as bonificações e os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista – inclusive os descontos condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda – não integram a base de cálculo do PIS, do Pasep e da Cofins do varejista.

Por outro lado – prosseguiu –, a Segunda Turma considera que os descontos condicionados e as bonificações devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições sociais, por constituírem receita bruta do varejista, na forma do artigo 12, inciso IV, do Decreto-Lei 1.598/1977, e não redução dos custos de aquisição.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia aqui o acórdão de afetação do REsp 2.221.794

REsp 2221794

REsp 2221800

REsp 2223143