PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
TJSP equipara distribuição desproporcional de lucros à doação e fragiliza a autonomia societária em holdings familiares

Liège Vargas, do escritório Cesar Peres Dulac Müller Advogados (CPDMA)
*Por Liège Fernandes Vargas
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu, por unanimidade, que a distribuição desproporcional de lucros entre sócios de uma holding familiar, quando desprovida de justificativa negocial concreta, caracteriza doação e deve ser tributada pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão, proferida em 20 de fevereiro de 2026 pela 12ª Câmara de Direito Público[1], reformou sentença de primeira instância que havia anulado um auto de infração lavrado pela Fazenda do Estado de São Paulo.
O caso concreto
A autuação envolveu a empresa RLL Participações Ltda., uma holding familiar constituída para gestão patrimonial e planejamento sucessório. No exercício de 2022, a sociedade distribuiu dividendos no total de R$ 719.751,12. O problema identificado pelo fisco foi a desproporção entre o que cada sócio recebeu e a sua participação efetiva no capital social.
A sócia Camila, titular de 33,33% do capital, tinha direito a receber aproximadamente R$ 239.917,06. Entretanto, recebeu apenas R$ 30.000,00 – menos de 13% do valor proporcional. O saldo restante foi direcionado aos demais sócios, entre eles o co-impetrante Marcelo, que recebeu R$ 82.681,26 a mais do que lhe cabia por sua participação.
Notificado pelo fisco a apresentar a razão negocial que justificaria tal distribuição, Marcelo respondeu invocando o contrato social e o artigo 1.007 do Código Civil. Não apresentou, contudo, nenhum documento ou explicação objetiva sobre por que aquela desproporção específica teria ocorrido. O auto de infração foi lavrado sobre o valor não recolhido de R$ 3.307,25, correspondente à aplicação da alíquota de 4% de ITCMD sobre a diferença recebida a mais.
Os fundamentos da decisão
O relator, desembargador Jayme de Oliveira, fixou a premissa central do acórdão: a questão não é saber se a distribuição desproporcional é juridicamente possível – pois o próprio artigo 1.007 do Código Civil admite essa prática quando o contrato social assim prever. A pergunta relevante é outra: a operação, em sua substância econômica, amolda-se à hipótese de incidência tributária?
Para o Tribunal, a resposta foi afirmativa. Sem uma razão negocial idônea que explique por que um sócio cedeu parte relevante dos dividendos a que tinha direito em favor de familiar, a transferência configura liberalidade – exatamente como define o artigo 538 do Código Civil para o contrato de doação. O acórdão ainda se amparou no artigo 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que autoriza a administração tributária a desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados para dissimular o fato gerador do tributo.
A ata de assembleia apresentada pelos sócios, que mencionava genericamente que a distribuição corresponderia a um prêmio à participação e empenho de cada sócio, foi considerada insuficiente, sob o fundamento de que ‘‘isso nada esclarece ou justifica’’, como argumentou o relator no voto.
Os riscos que a decisão levanta
A decisão, embora alinhada a precedentes recentes do próprio TJSP, abre um conjunto de questões que preocupam a estruturação de holdings familiares e o planejamento patrimonial.
O Direito Societário brasileiro – especificamente o artigo 1.007 do Código Civil – reconhece expressamente a possibilidade de os sócios acordarem pela distribuição desproporcional de lucros, sem exigências adicionais a respeito dos fundamentos da deliberação social. É uma escolha legítima, frequentemente utilizada para remunerar diferenciadamente sócios de uma sociedade. O acórdão reconhece essa licitude, mas impõe uma condição para que ela seja fiscalmente respeitada: a comprovação de uma ‘‘razão negocial idônea’’. O risco é que um ato expressamente previsto em lei passe a ser requalificado pelo fisco como ilícito fiscal – não porque foi proibido, mas porque sua motivação não foi considerada suficientemente convincente.
O conceito de ‘‘razão negocial idônea’’ não está definido em lei. Quem decide o que é idôneo? O acórdão não oferece parâmetros objetivos. A ata de assembleia foi descartada como genérica. Isso coloca o contribuinte em uma posição delicada: precisa provar algo de natureza subjetiva – a intenção negocial – sem que haja critérios claros sobre o que seria suficiente. Soma-se a isso o fato de que o processo foi um mandado de segurança, que não admite dilação probatória: o contribuinte precisava de prova pré-constituída, a qual, para todos os efeitos, foi produzida (a ata contendo a deliberação específica).
As holdings familiares utilizam a distribuição desproporcional como ferramenta legítima de planejamento sucessório, de remuneração diferenciada de sócios-administradores e de organização patrimonial entre gerações. Se qualquer distribuição desproporcional pode ser requalificada como doação – a depender do que o auditor ou o juiz entender como justificativa suficiente –, toda essa estrutura passa a carregar um risco fiscal não quantificável.
Ademais, os lucros distribuídos já suportaram, na pessoa jurídica, a tributação pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Requalificá-los como doação e cobrar ITCMD adicional sobre o mesmo fluxo econômico significa, na prática, uma segunda incidência tributária sobre a mesma riqueza. Esse aspecto ainda não foi enfrentado de forma definitiva pelo Judiciário no contexto específico das distribuições desproporcionais.
O tema, é de se dizer, ainda não foi pacificado nas cortes superiores, o que deixa a questão em aberto em nível nacional. Entretanto, o risco de que esse entendimento se expanda – e seja adotado por outras fazendas estaduais em todo o país – é real e crescente.
O que fazer para preservar a autonomia privada dos sócios
Diante desse cenário, recomenda-se que qualquer distribuição desproporcional de lucros seja acompanhada, previamente, de documentação robusta e objetiva: contrato social prevendo expressamente a possibilidade de distribuição desproporcional, práticas de governança, atas detalhadas com critérios explícitos, relatórios de gestão, ou qualquer outro instrumento que demonstre a existência de uma lógica negocial clara e verificável – e não apenas a concordância formal dos sócios. A previsão no contrato social é necessária, mas pode ser considerada insuficiente.
*Liège Fernandes Vargas é coordenadora da Área de Direito Societário do escritório Cesar Peres Dulac Müller Advogados (CPDMA)
[1] Apelação / Remessa Necessária nº 1017523-31.2025.8.26.0196 | 12ª Câmara de Direito Público do TJSP | Relator: Des. Jayme de Oliveira | Julgamento: 20/02/2026.

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