DIREITO SUCESSÓRIO
TJSP reconhece legitimidade de doação feita a herdeiros antes do nascimento de outros filhos

Des. Enio Ziulani foi o relator
Foto: Klaus Silva/TJSP
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a legitimidade de doação feita por homem a dois filhos antes do nascimento de outros herdeiros, fruto de um segundo relacionamento.
De acordo os autos, após o fim de seu primeiro casamento, o doador transferiu aos filhos 14 imóveis, com ciência da ex-esposa. Anos mais tarde, ele teve mais dois descendentes com outra mulher.
A ação foi ajuizada por esses filhos, que alegaram ‘‘ofensa da legítima’’; ou seja, dever do pai de preservar metade de seu patrimônio aos herdeiros.
Na decisão, o relator do recurso de apelação, desembargador Enio Zuliani, observou que, à época da transferência de bens, o homem não tinha outros herdeiros para preservar a metade do patrimônio, de modo que a superveniência de outros filhos não pode revogar a doação ou torná-la inoficiosa.
‘‘Não existe regra no sistema afirmando que os filhos supervenientes [que nasceram depois] teriam direito de acionar os donatários para reduzir a doação que se fez quando não haviam nascido, sendo que não está em discussão eventual direito de colação que os donatários podem responder quando se fizer o inventário do pai deles. O que se controverte aqui é a eficácia da doação celebrada antes do nascimento dos autores”, escreveu no acórdão.
Ainda segundo o relator, mesmo que o doador pretendesse revogar a doação pela superveniência de filhos, não poderia fazê-lo, pois a doutrina não autoriza e, mesmo em legislações de outros países que permitem tal faculdade, são exigidos pressupostos que não estão presentes no caso.
Por fim, Enio Zuliani destacou que a versão baseada na busca por igualdade na transmissão de herança contraria a lógica e a dinâmica da vida.
‘‘A lógica porque o doador não tinha herdeiros (filhos) para preservar legítima (metade de seu patrimônio) e segundo porque, naquele instante ou momento, a doação representou uma justa composição familiar e não prejudicou ninguém’’, concluiu.
Completaram a turma de julgamento os desembargadores Alcides Leopoldo e Marcia Dalla Déa Barone.
A votação foi unânime. Com informações da Comunicação Social TJSP.
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1029467-22.2023.8.26.0577 (S. J. dos Campos-SP)

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