ORDEM DE PREFERÊNCIA
STJ não esgota questões sobre uso de seguro garantia em execução fiscal 

Vitor Benvenuti, do Diamantino Advogados Associados (DAA)

Por Vitor Fantaguci Benvenuti

Em recente decisão sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.385), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que, na execução fiscal de natureza tributária, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.

Apesar da redação final da tese, o exame detalhado do caso revela que outras questões relevantes não foram analisadas e permaneceram em aberto, o que exige atenção por parte dos contribuintes.

A esse respeito, vale lembrar que, em 2013, ao julgar o Tema 578, o STJ decidiu que a nomeação de bens à penhora em execução fiscal deve observar a ordem de preferência legal, cabendo ao executado comprovar eventual necessidade de mitigá-la, não sendo possível a referência genérica ao princípio da menor onerosidade.

Mais recentemente, no julgamento do Tema 1.203, decidiu-se que, especificamente nas execuções fiscais não tributárias, a fiança bancária e o seguro garantia, desde que suficientes e formalmente regulares, não podem ser recusados pelo Fisco.

Agora, no âmbito do Tema 1.385, o caso concreto levado a julgamento envolvia execução fiscal municipal de natureza tributária, na qual o contribuinte ofereceu seguro garantia logo após a sua citação.

O município, porém, recusou a garantia, por preferir a tentativa de penhora em dinheiro. Para justificar a recusa, o Fisco municipal utilizou o artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) e a tese firmada no Tema 578/STJ.

Alternativas para o contribuinte

Ao apreciar a situação, o STJ decidiu que, neste momento inicial (citação na execução fiscal para pagar a dívida ou garantir a execução – artigo 8º da LEF), o contribuinte possui opções alternativas, igualmente válidas, listadas nos incisos do artigo 9º.

São elas: efetuar depósito em dinheiro (inciso I); oferecer fiança bancária ou seguro garantia (inciso II); nomear bens à penhora, com observância da ordem legal de preferência (inciso III); ou indicar bens de terceiros, mediante aceitação da Fazenda Pública (inciso IV).

Conforme constou do voto da ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura, apenas nas hipóteses em que o executado não garante a execução por depósito (inciso I) ou fiança bancária e seguro garantia (inciso II) é que se passa à penhora (inciso III), sendo ‘‘apenas nesse ponto que entra a discussão sobre a ordem de preferência do art. 11’’.

Por isso, a Corte concluiu pela inaplicabilidade do Tema 578, já que, naquela oportunidade, a discussão estava restrita à ordem de preferência, e não à fiança bancária ou seguro garantia.

O STJ também alinhou sua posição ao entendimento Tema 1.203, que, embora tenha tratado de matéria não tributária, analisou ‘‘questão exclusivamente processual, a ser tratada de forma idêntica em todas as execuções fiscais, independentemente da natureza do crédito em cobrança’’.

Por fim, registrou-se que o seguro garantia e a fiança bancária são meios legítimos de garantia da execução e que guardam intrínseca relação com o acesso à justiça, tendo em vista que a oposição de embargos à execução fiscal é condicionada à garantia dos débitos (artigo 16, parágrafo 1º, da LEF).

Questões em aberto

De fato, a decisão representa um importante avanço na jurisprudência do STJ e garante segurança jurídica aos contribuintes. Porém, outras controvérsias igualmente relevantes permaneceram em aberto.

Em primeiro lugar, não houve análise da possibilidade de substituição de depósito/penhora em dinheiro por seguro garantia, pois a análise ficou restrita apenas ao momento inicial da execução. Por se tratar de discussão corriqueira em execuções fiscais, é possível que o tema venha a ser apreciado em futuro recurso repetitivo.

O STJ também não reexaminou sua tradicional jurisprudência de que o rol do artigo 151 do CTN é taxativo (Tema 378, julgado em 2010).

A partir desse entendimento, embora o seguro garantia seja apto a garantir a execução e impedir o prosseguimento do processo judicial, tecnicamente, não é causa de suspensão da exigibilidade – o que lhe conferiria efeitos mais amplos, impedindo toda e qualquer medida tendente à cobrança do débito.

Dessa interpretação, inclusive, surgem outras problemáticas, a exemplo da possibilidade ou não de protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e inscrição do contribuinte no Cadastro de Inadimplentes (Cadin), na hipótese de débito estar garantido por seguro garantia – matéria que será decidida no Tema Repetitivo 1.263 do STJ.

Embora a legislação do Cadin federal reconheça que o apontamento deve ser suspenso quando o débito estiver garantido, existem estados e municípios que admitem a inscrição do contribuinte no Cadin por débito garantido, mas sem causa de suspensão da exigibilidade.

No tocante ao protesto da CDA, o próprio STJ já reconheceu a sua viabilidade (Tema 777), mas é imprescindível que sejam fixados limites a essa prerrogativa, especialmente quando se tratar de débito garantido por seguro garantia.

Considerações finais

Ora, se o seguro garantia é meio legítimo para garantir a execução e o Fisco não pode recusá-lo por preferir a busca pelo dinheiro, é coerente que o Fisco também não possa protestar a CDA e inscrever o contribuinte no Cadin – medidas que, em última análise, têm como objetivo constranger o contribuinte a pagar o débito em dinheiro.

Em conclusão, embora a decisão do STJ no Tema 1.385 realmente mereça elogios, não foi suficiente para exaurir todas as controvérsias.

De todo modo, espera-se que esse precedente sirva de diretriz para uma solução coerente do Tema 1.263, para a possível superação do entendimento firmado no Tema 378 – ou até mesmo para dar fundamento à atualização do Código Tributário Nacional (CTN), de modo a contemplar o seguro garantia e a fiança bancária no rol do artigo 151.

Vitor Fantaguci Benvenuti é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

LUCROS CESSANTES
STJ nega indenização a ‘‘pescadores prejudicados’’ por obras de hidrelétrica no rio Madeira

Hidrelétrica no rio Madeira/Divulgação ANA

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou as empresas responsáveis pela construção do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira, em Rondônia, da obrigação de indenizar supostos pescadores que alegavam prejuízos com a redução pesqueira na região das obras.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que os danos ambientais atribuídos às obras não foram demonstrados, assim como a condição de pescadores profissionais alegada pelos autores da ação. Segundo a turma julgadora, o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) transferiu indevidamente a comprovação desses fatos para a fase de liquidação da sentença.

Na origem do caso, apresentando-se como pescadores, os autores pediram indenização por danos materiais e morais, porque a construção do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira – formado pelas usinas de Santo Antônio e Jirau – teria reduzido a quantidade de peixes na região e prejudicado a atividade pesqueira.

O pedido foi negado em primeira instância, mas o TJRO reformou a sentença e condenou as usinas ao pagamento de indenização por lucros cessantes. O tribunal estadual decidiu que o valor devido a cada autor seria calculado na fase de liquidação da sentença, com base na média dos ganhos obtidos nos dois anos anteriores ao início das obras. O acórdão, contudo, afastou a indenização por danos morais por avaliar que o empreendimento foi realizado de forma regular.

Reparação individual depende de prova dos prejuízos de cada autor

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso no STJ, destacou que a jurisprudência consolidada nos Temas 681 e 707 dos recursos repetitivos reconhece que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e baseada na teoria do risco integral, sendo desnecessária a comprovação de ato ilícito para surgir o dever de reparar.

‘‘Ainda que provenha do exercício de atividades lícitas e socialmente desejáveis ou necessárias, o dano ambiental pode caracterizar-se pela degradação ambiental, figurando o poluidor, ainda que tome todas as medidas legais e administrativas tendentes a neutralizar os potenciais efeitos de sua atividade, como um garantidor das eventuais consequências ambientais’’, detalhou.

O relator observou que, embora o STJ reconheça a responsabilidade objetiva quanto ao dano ambiental coletivo, a reparação individual exige comprovação dos prejuízos sofridos por cada pescador, além do nexo de causalidade.

‘‘Não se admitem lucros cessantes hipotéticos ou aleatórios, sem suporte algum na realidade fática; deve haver um respaldo histórico concreto, tanto no que tange aos pressupostos da responsabilidade quanto aos elementos quantificativos’’, alertou o ministro.

TJRO transferiu à liquidação de sentença questões que deveriam ser provadas antes

Ao analisar a controvérsia, Antonio Carlos Ferreira explicou que a fase de liquidação de sentença se destina à definição do valor devido após o reconhecimento do direito à indenização na fase de conhecimento. Segundo ele, a obrigação de indenizar deve estar previamente demonstrada, restando à liquidação apenas a definição da extensão do dano.

No entanto, para o relator, o TJRO adotou parâmetros arbitrários e excessivamente amplos. Além disso, ao transferir para a liquidação não só a quantificação da indenização, mas também a comprovação dos prejuízos alegados e da atividade pesqueira exercida pelos autores, inverteu a lógica processual da fase de conhecimento.

‘‘Ausente a comprovação concreta dos danos causados pelo empreendimento na fase de cognição, consistente nos lucros cessantes, bem como a não comprovação da qualidade de pescadores artesanais, o pedido formulado na ação de indenização deve ser julgado improcedente’’, concluiu o ministro ao dar provimento aos recursos especiais das usinas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2.102.646

VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL
Homem trans vítima de transfobia em rede varejista obtém indenização por danos morais

Foto ilustrativa: Bruno Peres/Agência Brasil

A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) aumentou de R$ 20 mil para R$ 38 mil a indenização por danos morais devida a um profissional transgênero que sofreu discriminação durante suas atividades nas Lojas Americanas.

O colegiado também condenou a empregadora ao pagamento de R$ 20 mil pela submissão do trabalhador a situação de limbo previdenciário, em que o empregado permanece sem receber salários nem amparo previdenciário após ser impedido de retornar às atividades.

De acordo com os autos, o reclamante teve seu o nome social desconsiderado em documentos da empresa e foi submetido a procedimentos incompatíveis com sua identidade de gênero, como revistas realizadas por pessoas do sexo feminino e imposição do uso de banheiro feminino.

Ao analisar o caso, a turma observou as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta a análise das diferentes formas de discriminação enfrentadas por pessoas transgênero.

Segundo a relatora do recurso ordinário trabalhista (ROT), juíza-convocada Luciana Bezerra de Oliveira, a empregadora submeteu o empregado a situações de constrangimento e vulnerabilidade que atingiram sua dignidade.

A magistrada destacou que ‘‘a imposição de revista por pessoas do sexo feminino a um homem trans, ignorando sua autodeclaração, assim como a obrigatoriedade de uso do banheiro feminino, configuram violência institucional que ultrapassa o mero aborrecimento’’.

O colegiado entendeu que as condutas caracterizaram discriminação relacionada à identidade de gênero e violação dos direitos da personalidade do trabalhador. Com base nesse arrazoado jurídico, manteve a condenação por danos morais e elevou o valor da reparação, considerando a gravidade dos fatos e a capacidade econômica da empregadora.

‘‘Após o trânsito em julgado da sentença, por constatada a infração ao disposto na Lei nº 9.029/1995 [proíbe práticas discriminatórias no trabalho], com fundamento no artigo 3º da mesma lei, determino a expedição de ofícios à Secretaria Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal e ao Banco Central do Brasil, para que a reclamada seja impedida de contrair empréstimos em instituições financeiras oficiais’’, fulminou no acórdão.

Cabe recurso. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATOrd 1001311-75.2025.5.02.0511 (Itapevi-SP)

INSEGURANÇA JURÍDICA
Confederação Nacional de Saúde discute no STF inclusão de riscos psicossociais na NR-1 

A Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1333, para questionar a aplicação de multas e outras avaliações relacionadas à inclusão de fatores de riscos psicossociais nas regras de gerenciamento de riscos no ambiente de trabalho.

A ação foi distribuída ao ministro André Mendonça, relator da ADPF 1316, que trata da mesma norma.

Fiscalização e critérios  

O objeto de questionamento são as alterações alteradas na Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que entraram em vigor na semana passada e passaram a exigir a identificação, a avaliação e o gerenciamento de fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho.

A entidade sustenta que não foram definidas configurações claras para orientar os condutores e fiscalizadores sobre a forma de avaliação desses fatores nem sobre os requisitos necessários para a aplicação de regras.

O CNSaúde também argumenta que as novas descrições foram incluídas sem análise específica dos impactos regulatórios da medida. De acordo com a Confederação, as mudanças afetam hospitais, clínicas, laboratórios, operadoras de planos de saúde e outros que tratam de serviços de saúde privados em todo o país e podem gerar custos adicionais para o setor. Com informações de Jorge Macedo, da Assessoria de Imprensa do STF. 

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ADPF 1333

PROTEÇÃO À SAÚDE
STF invalida idade mínima para aposentadoria especial em atividades insalubres 

Foto: Antonio Augusto/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou, nesta quarta-feira (3/5), o trecho da Reforma da Previdência de 2019 que instituiu idade mínima para a aposentadoria especial de trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde. A decisão, tomada por maioria na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6309, considerou que a exigência é incompatível com a finalidade protetiva do benefício previdenciário.

Seguridade  

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) contra dispositivos da Emenda Constitucional 103/2019 que alteraram as regras da aposentadoria especial. Entre os pontos questionados estavam a instituição de idade mínima para a concessão do benefício, a vedação à conversão do tempo especial em comum para períodos trabalhados após a promulgação da reforma e a nova fórmula de cálculo da aposentadoria especial, que reduziu o valor inicial do benefício em relação às regras anteriores.

Segundo a entidade, as mudanças violam direitos fundamentais ligados à proteção da saúde do trabalhador, à dignidade da pessoa humana e à seguridade social.

Tratamento diferenciado  

Prevaleceu, no julgamento, o entendimento apresentado na sessão de hoje pelo ministro André Mendonça. Para ele, a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial obriga trabalhadores que já cumpriram os períodos de exposição exigidos pela Constituição, conforme a atividade exercida, a permanecer mais tempo em atividade, muitas vezes sujeitos aos mesmos agentes nocivos que justificam o tratamento previdenciário diferenciado, o que leva à sua inconstitucionalidade.

De acordo com Mendonça, isso contraria a própria finalidade da aposentadoria especial, que é proteger a saúde do trabalhador exposto a condições prejudiciais. Para o ministro, a exigência de idade mínima transforma um benefício destinado a afastar o trabalhador de ambientes insalubres em um mecanismo que prolonga sua permanência nessas condições.

Em relação aos demais pontos, Mendonça entendeu que a Constituição Federal permite ao Legislativo alterar as regras previdenciárias para buscar maior equilíbrio financeiro do sistema, o que inclui a proibição de converter em tempo comum o período trabalhado em regime especial após a reforma e, também, a adoção de novos critérios de cálculo do benefício.

Seu voto foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques e Dias Toffoli e pela ministra Cármen Lúcia. O dispositivo também foi declarado inconstitucional pelo ministro presidente, Edson Fachin, e pela ministra Rosa Weber (aposentada).

Correntes vencidas 

O relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), havia votado pela constitucionalidade de todos os itens questionados. Para ele, as mudanças promovidas pela Reforma da Previdência são uma opção legítima para assegurar o equilíbrio financeiro do sistema previdenciário, sem violar cláusulas pétreas nem suprimir a proteção a trabalhadores submetidos a condições especiais de trabalho. Essa posição foi acompanhada pelos ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luiz Fux.

Em sentido oposto, o ministro Edson Fachin declarava a inconstitucionalidade dos três dispositivos. Segundo ele, a exigência de idade mínima, a vedação à conversão do tempo especial em comum e a possibilidade de redução do valor do benefício comprometeriam a função protetiva da aposentadoria especial e atingiriam o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social. A posição foi acompanhada pela ministra Rosa Weber (aposentada). Com informações de Cezar Camilo, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 6309