ATRIBUIÇÕES LIMITADAS
Chefe de cozinha não exerce cargo de confiança e terá direito a horas extras

Reprodução Abrahao Blog/ Pinterest

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso do Hotel Curitiba Capital S.A. (Radisson Hotel Curitiba) contra a condenação ao pagamento de horas extras a uma chefe de cozinha. O entendimento é de que ela não ocupava cargo de confiança, pois estava sujeita a controle de jornada e exercia atribuições meramente técnicas.

Hotel disse que cargo era de confiança

Na ação, a trabalhadora disse que foi contratada como cozinheira em 2004, promovida em 2008 a subchefe de cozinha e, em 2010, a chefe de cozinha. Dispensada em abril de 2016, ela afirmou que sua jornada começava às 5h ou às 7h e ia, em média, até às 22h30, com folga geralmente aos domingos.

Em sua defesa, o hotel sustentou que a chefe de cozinha não era submetida a nenhum controle de jornada e ocupava cargo de ‘‘alta relevância’’ na sua estrutura, com salário superior ao de mercado.

Por isso, alegou que ela se enquadrava na exceção prevista na CLT, que dispensa registro de ponto e afasta o pagamento de horas extras a quem exerce cargo de confiança.

Trabalhadora só chefiava equipe da cozinha

Para a 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), a chefe não tinha poderes de gestão, fato comprovado pelo depoimento de representante da empresa e por testemunhas. Segundo a sentença, suas atividades se limitavam a chefiar a equipe da cozinha e, ainda assim, sob ordens do gerente de alimentos e bebidas ou do gerente-geral. Com isso, deferiu parcialmente as horas extras pedidas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) manteve o entendimento de que não se tratava de cargo de confiança, mas arbitrou uma jornada média menor. Para o TRT, a gestão desempenhada pela chefe era meramente técnica, no âmbito de sua especialização, pois não tinha poderes para contratar, demitir ou deliberar sobre custos e aquisição de produtos.

Atribuições eram limitadas ao aspecto técnico da função

As empresas tentaram rediscutir o caso no TST, mas o relator do agravo, ministro Sergio Pinto Martins, afastou a possibilidade de revisão do entendimento do TRT. Ele explicou que o enquadramento na exceção da CLT exige não apenas padrão salarial diferenciado, mas, sobretudo, a investidura em elevadas atribuições e poderes de gestão, com cargo de confiança e autonomia decisória. Por isso, é necessária a comprovação do exercício de funções que exijam especial confiança do empregador, com autonomia decisória e poder de direção sobre seus subordinados.

No caso, o TRT, que tem a última palavra na análise de fatos e provas, concluiu que esses requisitos não foram preenchidos.

‘‘Independentemente da nomenclatura do cargo ou do salário recebido, as atribuições reais da chefe de cozinha eram limitadas ao aspecto técnico de sua função’’, concluiu.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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AgRRAg-602-21.2017.5.09.0001 

SURTO PSICÓTICO
Justiça determina pagamento de indenização securitária após morte por overdose de cocaína

Reprodução Employer.Com.Br

A 4ª Vara Cível de Santos (SP) determinou que seguradora pague indenização integral prevista em contrato, de cerca de R$ 640 mil, após a morte de segurado por uso de substância entorpecente. A sentença destacou que o uso de tóxicos ilícitos, por si só, não afasta a obrigação de cobertura.

Segundo os autos, a família acionou a seguradora após a morte do familiar por edema agudo de pulmão decorrente de intoxicação por cocaína.

A família relatou que o falecido sofria de transtornos psiquiátricos graves, estava em tratamento e apresentou quadro de surto psicótico pouco antes do óbito. Mesmo assim, a seguradora negou o pagamento, alegando uso de drogas e suposta intenção de atentar contra a própria vida.

Ao analisar o processo, o juiz Frederico dos Santos Messias destacou a natureza protetiva do contrato de seguro de pessoas, ressaltando que cláusulas limitativas devem ser interpretadas restritivamente, à luz da boa-fé objetiva e da legislação consumerista, e que não houve dolo do segurado, que sofria de transtorno misto ansioso e depressivo, estresse pós-traumático e transtornos de adaptação.

Para o magistrado, cláusulas que excluem cobertura por uso de drogas em seguros de vida são nulas, pois esvaziam o objeto principal do contrato, que é a garantia da vida contra eventos futuros e incertos, mas inerentes à própria condição humana e à álea contratada. Em relação à suposição de suicídio, o magistrado afirmou que, ‘‘ainda que se cogitasse a hipótese – o que o quadro clínico de surto psicótico tende a afastar em favor da involuntariedade –, a cobertura seria obrigatória, visto que ultrapassado o prazo de carência legal de dois anos’’.

Da sentença, cabe recurso de apelação no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Com informações da Comunicação Social do TJSP.

CHÁ REVELAÇÃO
Clínica de ultrassonografia e médico indenizarão por erro na identificação do sexo do bebê

Foto ilustrativa: EBSERH

O Centro Médico Clinimagem e o ginecologista Gabriel Alonso Riquelme Riveros foram condenados solidariamente, pela 4ª Vara de Cubatão (SP), a indenizar uma mãe após identificação incorreta sobre o sexo do bebê durante a gravidez.

O juízo reconheceu falha na análise do exame de ultrassonografia morfológica e descumprimento do dever de informar, fixando indenização de R$ 6,4 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.

Segundo os autos do processo, a gestante realizou ultrassom no segundo trimestre e recebeu do médico a informação categórica de que estava esperando uma menina. Com base nisso, organizou chá revelação temático e adquiriu todo o enxoval feminino. Contudo, deu à luz um menino.

Na sentença, o juiz Sérgio Castresi de Souza Castro apontou que o laudo pericial foi conclusivo e contundente ao afirmar que, no segundo trimestre de gestação, a precisão do exame atinge 99%, e que a identificação do sexo feminino não pode ser presumida apenas pela ausência de pênis.

‘‘A sra. perita judicial asseverou que houve ‘falha do profissional ultrassonografista’ e que o médico foi ‘taxativo’ em sua conclusão, sem prestar as cautelas necessárias e informar a paciente sobre eventuais margens de erro ou limitações do método.

Tal conduta, segundo o julgador, viola frontalmente o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por informações insuficientes ou inadequadas”, escreveu.

Em relação aos danos materiais, o magistrado destacou que a prova documental demonstrou gastos vultosos com enxoval em itens tipicamente femininos, além dos custos com o chá revelação.

Da sentença, cabe recurso de apelação no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1003837-26.2024.8.26.0157 (Cubatão-SP)

REPERCUSSÃO GERAL
STF afasta aposentadoria especial para vigilantes por exposição a perigo

Reprodução Brasil 247
Foto: Chico Vigilante

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a atividade de vigilante, ainda que exercida com uso de arma de fogo, não se enquadra como especial para fins de concessão de aposentadoria diferenciada no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A questão foi analisada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1368225, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.209), concluído na sessão virtual finalizada em 13 de fevereiro.

O recurso foi apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia reconhecido a possibilidade de aposentadoria especial para vigilantes, mesmo após a Reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/2019), desde que comprovada a exposição permanente a risco à integridade física.

No STF, discutiu-se se o benefício poderia ser concedido com base na periculosidade da atividade ou se estaria restrito à efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, conforme o artigo 201 da Constituição Federal.

Atividade perigosa

Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que lembrou que, no Tema 1.057 da repercussão geral, a Corte decidiu que guardas civis municipais não têm direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco, na ausência de lei complementar específica.

Segundo o ministro, os fundamentos desse precedente se aplicam integralmente ao caso dos vigilantes, pois nele o STF já concluiu que a exposição eventual a situações de risco não assegura, por si só, direito subjetivo à aposentadoria especial. Ele destacou ainda que não é sustentável afirmar que esses profissionais estariam submetidos a riscos superiores aos enfrentados por guardas municipais.

Ainda de acordo com o ministro Alexandre de Moraes, reconhecer a especialidade da atividade com base genérica na periculosidade abriria espaço para que diversas outras categorias pleiteassem o mesmo enquadramento, sempre sob o argumento de exposição a algum tipo de risco.

Acompanharam esse entendimento os ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux, Dias Toffoli, André Mendonça e Gilmar Mendes.

Voto vencido

Ficou vencido o relator, ministro Nunes Marques, para quem a atividade de vigilante envolve risco permanente, inclusive com impactos à saúde mental, o que autorizaria seu enquadramento como especial, desde que comprovada a exposição habitual. Seguiram esse entendimento os ministros Flávio Dino e Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia.

Tese

A tese de repercussão geral fixada, que deverá ser aplicada a casos semelhantes nas demais instâncias, foi a seguinte:

‘‘A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.’’ Com informações de Cairo Tondato, da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1368225

ENTE AUTÔNOMO
STF decide que limitação de anuidade de conselhos profissionais não se aplica à OAB

Foto: Bruno Moura/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a limitação do valor da anuidade aplicada aos diversos conselhos profissionais não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão, unânime, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1336047, com repercussão geral (Tema 1.180), na sessão virtual encerrada em 13/2.

O recurso foi apresentado pela Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro contra decisão da Justiça Federal que limitou a R$ 500 o valor da anuidade a ser paga por um advogado. O entendimento se baseou no artigo 6º da Lei 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral e estabelece esse limite para profissionais de nível superior.

Funções institucionais

O relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a fixação e a cobrança das contribuições anuais dos advogados seguem regras próprias do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994).

Segundo Moraes, a OAB não está voltada apenas a suas finalidades corporativas, pois fiscaliza não apenas a atividade profissional de seus pares, mas toda a ordem constitucional. Ela pode propor ações diretas de inconstitucionalidade no STF independentemente do tema, participa de concursos públicos para ingresso na magistratura e no Ministério Público, exerce influência na composição de tribunais e participa da formação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e da indicação de membros do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para o relator, diferentemente da OAB, que é um ente autônomo e independente, os conselhos federais integram a administração pública e se submetem ao regime jurídico de direito público. Por isso, suas contribuições são caracterizadas como tributos de interesse das categorias profissionais, conforme o artigo 149 da Constituição Federal.

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

‘‘1. O artigo 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil.

  1. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua ‘categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro’, por exercer um serviço público independente’ (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU)’’. Com informações de Edilene Cordeiro, da Assessoria de Imprensa do STF.  

(ARE) 1336047