DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO
Gerente de banco que ganhava 22% a menos que colega homem receberá diferenças salariais e indenização

Fachada do TRT-RS, em Porto Alegre
Foto: Secom/TRT-4

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reconheceu a discriminação salarial em razão de gênero no caso de uma gerente de agência bancária que ganhava 22% a menos do que um colega homem no mesmo cargo. A decisão reformou, por maioria de votos, a sentença de improcedência proferida pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Além da equiparação salarial com seus reflexos, horas extras e intervalos intrajornadas, o banco também foi condenado a pagar uma indenização de R$ 10 mil por causa da conduta discriminatória.

Ao julgar o recurso da gerente, a relatora do acórdão, juíza convocada Valdete Souto Severo, reconheceu, com base no depoimento das testemunhas, a identidade de funções entre os gerentes, caracterizando equiparação salarial, além da existência de discriminação de gênero.

Para a magistrada, ficou comprovado que a autora da ação e o colega gerente desempenhavam a mesma função, com mesmo nível técnico e hierárquico e com idêntica produtividade. Os municípios em que ambos trabalhavam pertenciam à mesma região metropolitana, fato que, antes da vigência da Lei 13.467/2017, atendia ao requisito de mesma localidade previsto no artigo 461 da CLT.

A juíza Valdete ressalta que não há razão para uma distorção salarial como a praticada, próxima de 22%, e afirma que a condição de mulher, por si só, frequentemente determina um tratamento diferenciado no ambiente de trabalho. Ela considera que é nesse sentido o texto do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que propõe a percepção, pelo sistema de Justiça, de que há uma estrutura social que naturaliza o tratamento diferenciado de homens e mulheres no ambiente de trabalho.

‘‘Trata-se de hipótese típica de discriminação de gênero, que deve ser coibida de forma veemente pelo sistema de justiça, pois boicota o propósito constitucional de isonomia e o parâmetro internacional de proteção às mulheres, seja mediante o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), seja por meio das recomendações e convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a matéria, notadamente a Convenção 190 e a Convenção 100, ratificada pelo Brasil em 1957’’, afirmou a magistrada.

O juiz convocado Frederico Russomano e o desembargador Manuel Cid Jardon também participaram do julgamento.

Igualdade salarial  

A Lei 14.611/2023 estabeleceu a necessidade de divulgação de informações sobre salários de mulheres e homens nos estabelecimentos do setor privado (pessoa jurídica de direito privado) com pelo menos 100 empregados.

O Relatório de Transparência Salarial e Igualdade é divulgado pelo Governo Federal e pode ser consultado mediante a informação do CNPJ das empresas (https://relatoriodetransparenciasalarial.trabalho.gov.br/).

O documento indica que as trabalhadoras mulheres recebem, em média, 20,7% a menos que os homens no mercado de trabalho.

Conforme o acórdão da 11ª Turma, o próprio banco empregador apresentou relatório, referente a 2024, que informa que as mulheres em cargo de gerência recebem 72,3% do salário dos homens para idêntica função.

Cabe recurso da decisão. Com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

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ATOrd 0021165-94.2024.5.04.0012 (Porto Alegre)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Empregador e advogado são condenados por possível uso de IA com citações falsas de jurisprudência

Divulgação TST

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicou multa de 1º sobre o valor da causa a uma empresa de telecomunicações e a seu advogado em razão da citação de jurisprudência inexistente nas contrarrazões de um recurso.

Segundo o colegiado, precedentes falsos, possivelmente gerados por inteligência artificial (IA), foram usados para sustentar a tese da empresa, contrariando os princípios da boa-fé e da lealdade processual.

Precedentes citados não existem

O processo trata de indenização por danos morais pela morte de um trabalhador que caiu de nove metros de altura durante a instalação de linha de internet.

No exame do recurso de revista (RR), o relator, ministro Fabrício Gonçalves, identificou inconsistências nos julgados citados pela defesa da empresa, que não foram localizados em consulta ao Núcleo de Cadastramento Processual (NCP) e à Coordenadoria de Jurisprudência (CJUR) do TST.

A defesa da empresa sustentava, nas contrarrazões do recurso, que os precedentes citados tratavam de jurisprudência ‘‘pacífica’’. Entre eles estava um caso da relatoria da ministra Kátia Arruda, que compõe a própria Sexta Turma, e outro do ministro aposentado Alberto Bresciani com data posterior à aposentadoria. Nenhum dos dois constavam do sistema de jurisprudência do TST.

Para relator, parte criou conteúdo fictício

A apuração interna do gabinete confirmou que diversos precedentes não existiam, enquanto outros apresentavam dados adulterados. Diante disso, o relator entendeu que não se tratava de erro material ou interpretação equivocada, mas de criação intencional de conteúdo jurídico fictício, com a ‘‘intenção deliberada de induzir o juízo a erro, visando à obtenção de vantagem processual indevida e culminando em prejuízos não apenas à parte adversa, mas também à própria Justiça do Trabalho e à coletividade’’.

De acordo com a decisão, a conduta violou deveres fundamentais, como o de veracidade e cooperação entre as partes, previstos na legislação processual. Para o relator, a tentativa de dar aparência de legitimidade à argumentação por meio de decisões inexistentes configura dolo processual e abuso do direito de defesa, além de comprometer a integridade da atividade jurisdicional.

Uso de IA não afasta responsabilidade

O ministro também abordou o possível uso indevido de ferramentas de inteligência artificial na elaboração da peça processual. ‘‘A responsabilidade pela verificação da veracidade das informações permanece integralmente com o advogado e a parte’’, ressaltou.

Como consequência, a empresa foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa, além de arcar com honorários advocatícios e demais despesas processuais.

O advogado responsável também foi penalizado com multa no mesmo percentual, diante da conduta considerada incompatível com a ética profissional.

Além das sanções processuais, o ministro determinou o envio de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público Federal (MPF) para apuração de possíveis infrações disciplinares e criminais.

Os ministros Augusto César e a ministra Kátia Arruda, que compõem a Turma, destacaram a gravidade da conduta, agravada por ser adotada numa ação que trata de indenização por danos morais pela morte de um trabalhador, apresentada pelos dependentes e que tem prioridade de tramitação. Com informações de Dirceu Arcoverde, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-0000284-92.2024.5.06.0351

ADI
STF valida regra que permite centralização da cobrança de dívidas trabalhistas contra clubes

Divulgação SinaFut

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou regra que autoriza os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) a instituírem o Regime Centralizado de Execução para cobrança de dívidas trabalhistas de entidades desportivas profissionais. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6047, na sessão plenária virtual encerrada em 24/2.

A ação foi proposta pelo partido político Podemos contra a regra prevista no artigo 50 da Lei 13.155/2015. A legenda sustenta que a norma, ao conferir à Justiça do Trabalho a atribuição de disciplinar a matéria, teria invadido competência privativa da União para legislar sobre direito processual. Alega, ainda, que a reunião e o parcelamento das execuções trabalhistas previstos na sistemática estimulam a inadimplência salarial e comprometem a razoável duração do processo.

Organização administrativa interna

Ao afastar as alegações do partido, o relator, ministro Nunes Marques, afirmou que o dispositivo não usurpa competência privativa da União, uma vez que não altera garantias das partes nem institui regime processual. Segundo o relator, a norma apenas permite a centralização das execuções, a fim de racionalizar a atividade e potencializar a efetividade das decisões judiciais.

‘‘Cuida-se, portanto, de regra que autoriza a organização administrativa interna, inserida no âmbito da autonomia dos tribunais’’, afirmou.

Além disso, Nunes Marques observou que a Lei 14.193/2021, ao estabelecer parâmetros para o funcionamento do regime, manteve essa atribuição do Poder Judiciário. Lembrou ainda que a Lei 13.155/2015 integra o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut) e que a autorização para a instauração do Regime Centralizado de Execução está relacionada ao enfrentamento do elevado endividamento dos clubes e da garantia do pagamento de seus débitos.

Previsibilidade no cumprimento das obrigações

Ainda segundo Nunes Marques, a centralização das execuções é compatível com os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional.

Trata-se, a seu ver, de uma técnica de racionalização capaz de promover tratamento isonômico entre credores, reduzir conflitos entre medidas constritivas concorrentes e dar maior previsibilidade ao cumprimento das obrigações, sem prejuízo da natureza prioritária dos créditos de natureza alimentar. Com informações de Jorge Macedo, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADI 6047

SERVIÇO PÚBLICO
Aplicativo é condenado a pagar dano moral após motorista negar corrida a passageira com deficiência

Reprodução/Imprensa TJDFT

A Uber do Brasil Tecnologia foi condenada a indenizar passageira com deficiência, cuja viagem foi cancelada no momento do embarque. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível (JEC) de Brasília. A juíza que prolatou a sentença, Oriana Piske, destacou que recusar transporte a pessoa com deficiência traduz comportamento excludente.

Narra a autora que é pessoa com deficiência, paraplégica. Em agosto de 2025, solicitou transporte, por meio do aplicativo de transporte, para o Aeroporto de Brasília. Conta que o motorista, ao perceber que se tratava de uma pessoa em cadeira de rodas, se recusou a realizar a corrida e fez o cancelamento no momento do embarque, o que causou constrangimento.

A autora acrescenta que a cadeira era dobrável e compatível com qualquer carro. Defende que não houve justificativa para a recusa em realizar a viagem e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a Uber afirma que atua como intermediadora e que não tem vínculo com os motoristas, que são profissionais autônomos. Defende que não há comprovação do fato alegado pela autora e que não há dano a ser indenizado.

Na análise do caso, a magistrada observou que as provas do processo mostram que o motorista se recusou e cancelou a corrida ao constatar que a passageira usava cadeira de rodas.

Para julgadora, a conduta do motorista, sem justificativa técnica, ‘‘traduz comportamento excludente, que remete a práticas sociais que a Constituição da República buscou superar’’. Além disso, lembrou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência impõe tanto a sociedade quanto aos fornecedores de serviço o dever de assegurar acessibilidade.

Oriana destacou, ainda, que a liberdade contratual não autoriza discriminação. ‘‘Quem se dispõe a integrar plataforma aberta ao público para transporte de passageiros não pode escolher atender apenas aqueles que se enquadrem em padrões físicos que lhe sejam. O serviço ofertado é público em sua destinação e não comporta filtros discriminatórios’’, afirmou.

Quanto à responsabilidade da ré, a magistrada lembrou o fornecedor responde de forma objetiva pelos danos causados por defeitos na prestação de serviço e que a justificativa de que os motoristas são autônomos não afasta o dever de indenizar.

‘‘Não se trata de responsabilização por ato estranho à atividade, mas por falha na prestação do serviço disponibilizado ao público’’, explicou.

No caso, segundo a magistrada, trata-se de dano moral presumível, que decorre da própria gravidade do ato discriminatório. ‘‘A conduta praticada expôs a autora a situação de humilhação pública, em momento de evidente vulnerabilidade, às vésperas de viagem previamente agendada, gerando angústia, constrangimento e abalo emocional que ultrapassam o mero dissabor cotidiano’’, concluiu.

Dessa forma, a Uber foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 12 mil a título de danos morais.

Cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

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PJEC 0777859-60.2025.8.07.0016 (Brasília)

ACUSAÇÃO DE FURTO
Empregador que apontou arma de fogo para a cabeça de empregado é condenado em dano moral

Ilustração RPG Next

A 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha (SP) condenou solidariamente proprietário (1º reclamado) e empresa de segurança (2ª reclamada) por dano moral em razão de ameaça praticada com uso de arma de fogo contra empregado acusado de furto. Para o juízo da VT, a conduta é extremamente grave, caracterizando crime de lesão corporal e constrangimento ilegal, o que enseja reparação.

O reclamante era controlador de acesso e prestava serviços na portaria da terceira reclamada. O empregador – policial militar aposentado possuidor de porte de arma –, ao ser informado de que o check list não havia sido feito corretamente e que peças de alguns veículos teriam sido furtadas na empresa tomadora, sacou a arma carregada e apontou para a cabeça do trabalhador, ameaçando-o de morte para que confessasse o roubo.

Policiais militares acionados para atender o caso informaram, no Boletim de Ocorrência, que não encontraram peça subtraída do local em poder do empregado. Em depoimento na Delegacia de Polícia, funcionário da terceira reclamada que comunicou o sumiço dos materiais disse que o furto poderia ter ocorrido em outra data, como no fim de semana anterior, o que desvincularia o autor de participação no ato criminoso.

Para a juíza do trabalho substituta Tatiane Pastorelli Dutra, ‘‘o 1º reclamado, na qualidade de ‘dono da verdade’, simplesmente sentiu-se no direito de fazer justiça com as próprias mãos’’. E continuou: ‘‘O mero fato de se tratar de policial militar aposentado, possuindo porte de arma, não dá ao 1º réu qualquer direito de personificar-se como Estado para praticar o exercício arbitrário das próprias razões’’.

A julgadora citou o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º da Constituição Federal) e o objetivo de se construir uma sociedade justa e solidária, livre de preconceitos ou qualquer outra forma de discriminação (artigo 3º, inciso IV), ressaltando que a ordem jurídica trabalhista não tolera ofensas ao direito de imagem praticadas pelo empregador contra os empregados.

Diante da capacidade econômica das partes, da finalidade punitiva compensatória e pedagógica da medida, da extrema gravidade da ofensa criminosa e do abalo sofrido pelo trabalhador, ela arbitrou a indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil. O pedido de responsabilização da terceira reclamada foi julgado improcedente.

O processo pende de análise de acordo. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATOrd 1001715-10.2025.5.02.0291 (Franco da Rocha-SP)