RESTRIÇÃO ILÍCITA
Tribunal suspende cláusula que antecipava dívida em caso de ação judicial contra credor

Reprodução Employer.Com.Br

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) suspendeu os efeitos de cláusula de contrato de financiamento de carro que previa o vencimento antecipado do débito em razão de ajuizamento de ação pela consumidora contra o credor ou empresas de seu conglomerado.

O relator do agravo de instrumento, desembargador Roberto Nussinkis Mac Cracken, afirmou haver sinais de abusividade e possível violação de direitos fundamentais e normas contratuais de ordem pública.

O desembargador destacou que ‘‘não se pode admitir cláusulas que impeçam o acesso ao Poder Judiciário, em plena violação ao artigo 51, incisos IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor’’. Também enfatizou ‘‘fortíssimos indícios de violação à boa-fé objetiva (…) nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o que, sem a menor margem de dúvida, ofende o Estado Democrático de Direito’’.

O magistrado salientou, ainda, que nenhuma lei pode obstar a atuação jurisdicional, imputando prejuízo, constrangimento ou restrição de direitos.

‘‘Ademais, o perigo de dano é evidente, já que o vencimento antecipado que tenha por fundamento exclusivo o ajuizamento de ação pode dificultar ou impossibilitar o adimplemento do débito, bem como acarretar medidas restritivas ao consumidor’’, completou.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Nuncio Theophilo Neto e João Carlos Calmon Ribeiro. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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4003537-62.2025.8.26.0000 (Sorocaba-SP)

DANO MORAL COLETIVO
CBTU é condenada por discriminação a concursados que tomaram posse com liminar

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais coletivos em razão da prática de discriminação e assédio moral contra oito empregados de Recife que haviam tomado posse por meio de liminar. Para o colegiado, a conduta afetou o ambiente de trabalho como um todo e violou valores fundamentais da coletividade, ainda que o número de vítimas diretas fosse limitado.

Empregados usavam fardamentos diferentes e não entravam em escalas

Em julho de 2016, o Ministério Público do Trabalho (MPT) recebeu uma denúncia contra a CBTU, com relato do assédio. Os oito trabalhadores ingressaram no quadro da empresa entre setembro e novembro de 2015 por meio de uma liminar que lhes garantiu a posse.

Segundo a denúncia, desde então eles eram assediados e discriminados por parte dos responsáveis pela área de segurança. Havia diferenças no uso de fardamentos, e eles eram proibidos de frequentar determinadas reuniões, com a alegação de que os assuntos tratados não seriam de seu interesse, embora os cargos fossem os mesmos. Havia também diferenças nas escalas de horas extras, o que gerava uma diferença de ganho salarial considerável.

Os fatos foram apurados e comprovados pelo MPT, mas a CBTU não quis firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), levando o órgão a ingressar com uma ação civil pública.

Instâncias inferiores negaram dano moral coletivo

O juízo de primeiro confirmou o assédio moral e condenou a empresa a diversas obrigações, como promover palestras, criar uma ouvidoria, cessar as práticas discriminatórias, vexatórias e humilhantes e formular um código de ética institucional. Todavia, o pedido de indenização por dano moral coletivo foi negado, por considerar que não houve ofensa à coletividade, mas apenas aos oito empregados. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).

Dano coletivo independe do número de vítimas

Para o ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso de revista do MPT, a CBTU adotou uma conduta discriminatória sistemática contra o grupo de trabalhadores. Os atos arbitrários e sem respaldo legal violaram o princípio da igualdade previsto na Constituição Federal, além de configurar assédio moral individual em relação a cada trabalhador atingido.

O relator explicou que o dano moral coletivo independe do número de vítimas diretas: basta que a conduta ilícita atinja valores fundamentais da coletividade e repercuta negativamente no meio social e no ambiente de trabalho. No caso, a discriminação se vinculou a uma condição comum aos oito empregados e afetou o ambiente de trabalho como um todo.

Para o ministro, esse tipo de prática envia à coletividade a mensagem de que o exercício regular do direito de ação (entrar na Justiça para reclamar o direito à nomeação) poderia gerar perseguição institucional.

Além disso, Freire Pimenta ressalta que a perseguição gerou um ambiente degradado, com reflexos em todos os empregados, estimulou a discriminação de novos concursados e representou resistência ao cumprimento de ordem judicial. Isso, a seu ver, se torna ainda mais grave por se tratar de uma empresa pública sujeita aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa.

O valor da condenação será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A decisão foi unânime. Com informações de Dirceu Arcoverde, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-811-23.2017.5.06.0017

SUPORTE À DECISÃO
Conselho Nacional de Justiça lança manual para quantificação de danos ambientais

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou, no dia 5 de fevereiro, o Manual Simplificado de Quantificação de Danos Ambientais. Elaborado pelos integrantes do Fórum Ambiental do Poder Judiciário (Fonamb), o material oferece orientações rápidas, acessíveis e tecnicamente fundamentadas, destinadas a magistrados, promotores e demais agentes do Sistema de Justiça para ajudar na tomada de decisões consistentes, eficazes e alinhadas às melhores práticas.

A iniciativa busca fortalecer a sustentabilidade e a proteção ambiental para as presentes e futuras gerações, especialmente no enfrentamento de processos ambientais complexos.

O documento organiza conceitos, parâmetros e ferramentas úteis à atuação judicial, abordando desde os fundamentos jurídicos e conceituais do dano ambiental até a tipologia de danos reparáveis e a hierarquia de medidas – priorizando reparação in natura, por exemplo. Ainda, apresenta parâmetros de valoração econômica, incluindo métodos diretos e indiretos, e de diferenciação entre valoração ecológica e econômico-financeira. Além disso, dedica atenção especial aos danos socioambientais a povos e comunidades tradicionais, com enfoque na proteção de modos de vida e direitos culturais.

A juíza titular da Vara Regional do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e integrante do Fonamb, Patrícia Antunes Laydner, ressaltou a importância da obra.

‘‘O Manual Simplificado de Quantificação de Danos Ambientais é essencial para auxiliar magistradas e magistrados que não atuam cotidianamente com a temática ambiental a enfrentar casos de alta complexidade técnica. Ao oferecer referenciais claros e acessíveis, o manual qualifica a tomada de decisão, reduz inseguranças e contribui para uma tutela ambiental mais consistente e efetiva’’, declarou a magistrada.

O que é o Fonamb

Criado pela Resolução CNJ n. 611/2024, o Fonamb promoveu um profundo debate sobre as prioridades do Judiciário para enfrentar os desafios ambientais contemporâneos, considerando a emergência climática e os recentes desastres naturais e antrópicos.

O Fórum atua com foco na jurisdição ambiental, buscando aprimorar a tecnicidade e interdisciplinaridade das decisões judiciais, sem perder a clareza e a objetividade na linguagem. Texto e informações de Elisa Nunes e Silva, do Departamento de Imprensa (DiCom-DImp), do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

SEGURANÇA INFORMACIONAL
Os riscos jurídicos do uso indiscriminado da inteligência artificial no cotidiano do ambiente corporativo

Advogada Fabiana Richinitti
Foto: Acervo Pessoal/CPDMA

Por Fabiana Ewald Richinitti

O otimismo provocado pelos notáveis avanços na área da inteligência artificial (IA), somado ao receio de ‘‘ficar para trás’’ em um cenário cada vez mais competitivo, tem levado muitos profissionais a incorporarem, em suas tarefas diárias, o uso de ferramentas baseadas em modelos de linguagem para processamento e geração automatizada de conteúdo – os populares chatbots.

Passada a compreensível euforia inicial com as muitas promessas de otimização de tempo e potencialização de resultados viabilizadas por essas tecnologias, torna-se essencial que o ambiente corporativo passe a analisá-las com maior sobriedade, considerando não apenas seus benefícios, mas também os riscos associados ao compartilhamento indiscriminado de informações com tais plataformas.

Na prática, empresários e colaboradores passaram a buscar auxílio dessas ferramentas para redigir e-mails, resumir documentos, organizar informações, revisar textos e automatizar tarefas rotineiras, geralmente sem a clara percepção das implicações jurídicas envolvidas.

Embora muitas vezes estimulado de forma difusa pelas próprias organizações, esse movimento ocorre, em regra, de maneira espontânea e descentralizada, fora de projetos formais de tecnologia, frequentemente desacompanhado de diretrizes institucionais específicas.

O resultado é a consolidação de um risco jurídico silencioso, amplamente subestimado pelas empresas.

Isso porque a inserção de informações em ferramentas de IA não é uma atividade neutra do ponto de vista jurídico: ao inserir documentos e informações internas em sistemas de terceiros – especialmente em suas versões gratuitas –, o funcionário acaba transmitindo esses dados para infraestruturas muitas vezes localizadas fora do país.

A depender das políticas da plataforma utilizada, os dados inseridos podem ser incorporados a registros operacionais internos do sistema, passando a circular fora do ambiente controlado pelo usuário, ficando, em última análise, sujeitos a riscos de acessos indevidos e vazamentos. Em síntese, trata-se de relevante falha na gestão informacional.

Nos termos da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD)[1], a simples inserção de informações em tais ferramentas já configura tratamento de dados pessoais, uma vez que envolve, ao menos, as atividades de transmissão, processamento e, em determinados casos, armazenamento de dados em sistemas de terceiros.

Nesse contexto, ainda que a utilização das ferramentas seja realizada de forma espontânea pelo colaborador, a empresa pode permanecer juridicamente enquadrada como controladora dos dados, na medida em que se beneficia do tratamento realizado, integra os resultados à sua atividade econômica e deixa de estabelecer limites claros quanto às finalidades e aos meios empregados.

É imprescindível que as empresas passem a gerenciar os riscos jurídicos evocados pela utilização temerária das ferramentas de IA. Embora desejável e inevitável, a inovação não pode ferir obrigações legais relevantes, especialmente no que diz respeito à segurança informacional.

Governar o uso de plataformas de tratamento automatizado de informações implica, em primeiro lugar, promover treinamentos entre colaboradores e estabelecer, de forma clara, quais ferramentas podem ser utilizadas no ambiente corporativo, para quais finalidades e sob quais condições. Essas medidas devem ser acompanhadas de orientações expressas quanto ao não compartilhamento de dados sensíveis, informações estratégicas e documentos confidenciais, bem como do suporte de profissionais especializados em compliance e proteção de dados.

Feitas essas considerações, importa destacar que não se pretende proibir ou desencorajar indiscriminadamente a utilização das novas tecnologias, as quais, de forma inevitável, tendem a ser cada vez mais incorporadas ao contexto profissional. Trata-se, antes, de assegurar que a inovação avance de maneira responsável, em consonância com as exigências legais e com a preservação da segurança jurídica e informacional.

[1] Lei nº 13.709/2018, art. 5º, X: ‘‘tratamento de dados pessoais: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração’’.

Fabiana Ewald Richinitti é especialista em Direito Civil do escritório Cesar Peres Dullac Müller Advogados (CPDMA) – São Paulo e Porto Alegre

EXECUÇÃO FISCAL
Empresa que desiste de embargos para aderir ao Refis não sofre condenação dupla em honorários

Ministro Gurgel de Faria foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

A extinção dos embargos à execução fiscal em razão da desistência do contribuinte ou de sua renúncia ao direito, para fins de adesão ao Programa de Recuperação fiscal (Refis) que já inclui verba honorária pela cobrança da dívida, não autoriza nova condenação em honorários advocatícios. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos

Com a fixação da tese jurídica no Tema 1.317, podem voltar a tramitar, tanto no STJ quanto nos tribunais de segunda instância, todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera do julgamento. O entendimento deverá ser obrigatoriamente observado pelos tribunais do país em casos semelhantes, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

O relator do repetitivo, ministro Gurgel de Faria, explicou que, sob a vigência do CPC de 1973, a jurisprudência do STJ reconhecia relativa autonomia entre a execução fiscal e os embargos, o que permitia a condenação em honorários advocatícios em ambos os processos. Nessa sistemática – prosseguiu –, admitia-se o arbitramento cumulativo da verba, desde que a soma não ultrapassasse o limite de 20% previsto no artigo 20, parágrafo 3º, do CPC de 1973, podendo o juiz fixar os honorários em uma única decisão.

Com base nessa posição, o relator observou que as turmas de Direito Público do STJ passaram a admitir a condenação em honorários nos embargos nos casos de desistência ou renúncia para adesão a programas de parcelamento, salvo se a legislação do benefício fiscal dispusesse de forma diversa.

Para evitar bis in idem, Fazenda Pública não pode cobrar honorários adicionais

Gurgel de Faria destacou, contudo, que o CPC de 2015 trouxe regra específica para os honorários nos casos de rejeição de embargos à execução de título executivo extrajudicial, categoria que inclui a Certidão de Dívida Ativa (CDA). Segundo o ministro, o artigo 827, parágrafo 2º, prevê que, quando a defesa do devedor não afasta total ou parcialmente a cobrança, seja nos embargos, seja na própria execução, o magistrado deve majorar os honorários inicialmente fixados em 10%, respeitado o teto de 20% sobre o valor do crédito executado.

‘‘Aplicando esta nova disciplina normativa à controvérsia em julgamento, tem-se que, havendo inclusão de honorários advocatícios referentes à cobrança de dívida pública por ocasião de adesão ao programa de recuperação fiscal, a Fazenda Pública não poderá exigir judicialmente valor adicional a título de verba honorária, sob pena de bis in idem, pois o acerto dos honorários no momento da adesão ao parcelamento configura verdadeira transação sobre esse crédito’’, afirmou o ministro.

Em seu voto, Gurgel de Faria também definiu a modulação dos efeitos do precedente qualificado, uma vez que o novo posicionamento modifica jurisprudência anteriormente consolidada.

‘‘Os pagamentos de honorários advocatícios já recolhidos, quando decorrentes de sentença que extingue embargos à execução fiscal em face de adesão a programa de recuperação fiscal que já contemplava verba honorária pela cobrança da dívida pública, permanecem válidos se não tiverem sido objeto de impugnação pela parte embargante até 18 de março de 2025, data de encerramento da sessão virtual em que foi afetado o presente tema’’, declarou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2158358

REsp 215860