ESQUEMA ABUSIVO
Cidade do Alabama que lucrou com policiamento remunerado aceita fazer acordo em ação judicial federal 

Reprodução  Liberty & Law

Por Andrew Wimer

No início de 2022, a cidade de Brookside, no Alabama/Estados Unidos, ganhou destaque nacional por operar um esquema implacável de policiamento com fins lucrativos que vitimou milhares de motoristas em poucos anos. O consequente aumento de 640% na receita proveniente de multas, taxas e confiscos foi usado para enriquecer o departamento de polícia às custas de seus próprios moradores e de outros motoristas desavisados ​​na cidade e na rodovia interestadual 22 adjacente. No dia 6 de fevereiro de 2026, Brookside concordou em fazer um acordo extrajudicial em uma ação coletiva federal que busca indenização por essas práticas e o fim delas. O caso foi conduzido pelo Instituto para a Justiça (Institute for Justice-IJ), uma organização nacional sem fins lucrativos de advocacia de interesse público.

‘‘Solicitamos ao Tribunal a aprovação de um acordo que atinge dois objetivos ambiciosos’’, disse a advogada do IJ, Jaba Tsitsuashvili. ‘‘Primeiro, ele indeniza as pessoas afetadas pelas políticas agressivas de reboque e multas de Brookside, num total de US$ 1,5 milhão. Segundo, ele consolida reformas sistêmicas significativas, rompendo o vínculo entre o policiamento de Brookside e sua receita. Esta é a justiça que a comunidade merece.’’

As políticas de arrecadação de dinheiro da cidade foram implementadas principalmente por dois meios: 1) reboque de veículos e cobrança de US$ 175 para recuperá-los; e 2) cobrança de multas e taxas por meio do tribunal municipal de Brookside. Conforme detalhado na moção para aprovação preliminar do acordo, protocolada em 6 de fevereiro, Brookside concordou em pagar US$ 1,5 milhão em indenização às pessoas afetadas por essas práticas policiais agressivas.

Desse total, US$ 1 milhão indeniza pessoas cujos carros foram rebocados pela polícia municipal entre 1º de março de 2018 e 1º de agosto de 2022. Os US$ 500 mil restantes indenizam pessoas que foram acusadas de delitos no tribunal municipal de Brookside durante o mesmo período.

Os US$ 1,5 milhão obtidos com o acordo representam um valor próximo ao montante total que um especialista em financiamento municipal calculou que Brookside arrecadou por meio de multas e taxas durante o período da ação coletiva. Além disso, o acordo foi elaborado para garantir que o valor total da indenização seja destinado aos indivíduos afetados pelas políticas da cidade. Como parte desse acordo, o IJ concordou em não buscar o reembolso de honorários advocatícios decorrentes do litígio do caso.

A cidade também concordou com mudanças sistêmicas substanciais destinadas a impedir o ressurgimento de seu esquema de policiamento com fins lucrativos. Essas mudanças incluem:

  • Brookside irá revogar permanentemente a taxa cobrada para a remoção de veículos rebocados, eliminando, assim, o incentivo financeiro da cidade para realizar esse serviço.
  • Brookside removerá o Departamento de Polícia de Brookside da Interestadual 22 por 10 anos (exceto em casos de emergência, quando necessário).
  • Brookside não reterá nenhuma porcentagem da receita gerada pelo policiamento e pela fiscalização de normas urbanas por 5 anos. Depois disso, reterá apenas 1% por mais 10 anos. Finalmente, reterá apenas 2,5% por mais 15 anos. No total, isso representa uma obrigação de 30 anos para a cidade romper o vínculo entre policiamento e receita.
  • A Brookside implementará uma série de medidas de transparência destinadas a garantir o cumprimento dessas obrigações e fornecerá ao IJ os documentos necessários para acompanhar essas obrigações durante 10 anos.

Finalmente, a cidade concordou em fornecer aos membros da ação coletiva um reconhecimento de que a ‘‘política de policiamento agressivo de Brookside provavelmente interferiu na obrigação da cidade de administrar a justiça de forma igualitária perante a lei, minou a confiança do público no sistema judiciário e levantou sérias preocupações constitucionais sob a Cláusula do Devido Processo Legal da Décima Quarta Emenda’’.

Os autores da ação são Brittany Coleman, Brandon Jones, Chekeithia Grant e Alexis Thomas, quatro motoristas que tiveram seus carros rebocados e foram levados ao tribunal municipal de Brookside. Eles entraram com o processo para reivindicar seus direitos e garantir que ninguém mais enfrentasse um sistema policial cujos incentivos fossem distorcidos, desviando-se da busca pela justiça e priorizando a geração de lucro.

‘‘A polícia deve proteger e servir, não multar e cobrar’’, disse Chekeithia Grant. ‘‘Quando isso se inverte, as pessoas sofrem. Entramos com este processo para lembrar Brookside disso e para colocar a cidade no caminho certo. Este acordo deve cumprir esse objetivo. E deve servir de alerta para outras cidades.’’

Brittany Coleman acrescentou: ‘‘Esperamos que isso mostre a outras cidades do Alabama e de todo o país que seus departamentos de polícia não devem tratar as pessoas como caixas eletrônicos.’’

A receita do esquema de multas e reboques contestado pelos autores da ação foi quase inteiramente destinada ao departamento de polícia de Brookside. Dos US$ 610.307 arrecadados com multas e confiscos em 2020, por exemplo, US$ 544.077 foram diretamente para a polícia, na forma de treinamento, conferências, veículos e salários. Essas compras incluíram SUVs pretos descaracterizados e equipamentos de estilo militar. O departamento chegou a pagar por um veículo militarizado resistente a minas, que os policiais estacionavam em frente à prefeitura e dirigiam pela cidade como parte de suas táticas de intimidação.

‘‘Sistemas que permitem o policiamento com fins lucrativos inevitavelmente resultam em abusos’’, disse Sam Gedge, advogado sênior do IJ. ‘‘O acordo que propusemos compensa aqueles afetados pelo sistema de Brookside e impede que ele se repita.’’

Agora, o tribunal distrital federal do Distrito Norte do Alabama decidirá se os termos do acordo são justos, razoáveis ​​e adequados e se concederá ao acordo uma aprovação preliminar. Em caso afirmativo, os membros da ação coletiva terão a oportunidade de apresentar reivindicações para inclusão nos termos do acordo ou de optar por não participar dele.

O Instituto para a Justiça é um defensor reconhecido nacionalmente na luta contra o abuso de multas e taxas por parte do governo para atingir objetivos ilegítimos. O IJ contestou práticas de multas e taxas na Califórnia, Flórida e em todo o país.

Bill Dawson, do escritório de advocacia Dawson Law LLC, é o advogado local que representa o IJ neste processo. Com informações da revista digital quinzenal do IJ, Liberty & Law.

Andrew Wimer é diretor de Relações com a Mídia do Institute for Justice (IJ)

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SELEÇÃO DE RISCO
Cancelar plano de saúde por autismo de beneficiário causa dano moral, diz STJ

Ministra Nancy Andrighi /Foto: Agência CNJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cancelamento de proposta de contratação de plano de saúde configura ato ilícito e gera direito à indenização por dano moral, caso se comprove que o motivo foi o fato de um dos beneficiários ser portador do transtorno do espectro autista (TEA).

Na origem do caso, foi firmada proposta de contratação de plano de saúde coletivo empresarial, com cobertura para três pessoas: um dos sócios da empresa, sua esposa e o filho do casal. Um dia antes do início da vigência do contrato, houve uma entrevista médica e foi atestado que a criança é portadora de TEA.

Após transcorrido o prazo previsto para o início da cobertura, a operadora não enviou as carteirinhas e deixou de responder ao contratante, que registrou reclamação na ouvidoria da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Em resposta, a operadora comunicou o cancelamento da proposta, sob a justificativa de que ela deveria incluir obrigatoriamente ambos os sócios da empresa, e não apenas um deles e sua família.

O contratante alegou que houve seleção de risco, em razão da condição de saúde do filho, e ajuizou ação requerendo a conclusão do contrato, com inclusão dos beneficiários e indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou o cumprimento da proposta, mas afastou a indenização.

Motivo do cancelamento foi diverso do alegado

No STJ, o contratante afirmou que a recusa foi abusiva, pois a prática de seleção de risco e o tratamento discriminatório afrontaram a boa-fé e a função social do contrato.

A relatora do recurso especial (REsp), ministra Nancy Andrighi, afirmou que a proposta tinha força vinculativa, pois a operadora havia anuído à contratação mesmo com a inclusão apenas do núcleo familiar de um dos sócios. Diante desse contexto, ela salientou que é possível inferir que o cancelamento ocorreu por motivo diverso do alegado, estando, de fato, relacionado à condição do filho do contratante.

A ministra ressaltou que, conforme a Lei 12.764/2012, alguém com transtorno do espectro autista é considerado pessoa com deficiência, com direito assegurado de acesso a serviços públicos e privados, especialmente na área da saúde, sendo inclusive vedada qualquer cobrança diferenciada em razão dessa condição.

De acordo com a relatora, não se trata simplesmente de não ofender os interesses da pessoa com deficiência, mas de promover um ambiente mais inclusivo e acessível a todos, respeitadas as necessidades e limitações de cada indivíduo. Para ela, o dano moral ficou configurado com a tentativa da operadora de impedir o acesso de pessoa com deficiência ao plano de saúde.

‘‘A finalidade social do contrato impõe à operadora tanto a obrigação de não criar empecilhos à confirmação da proposta celebrada, como a de colaborar, de todas as formas que lhe são possíveis, para que a pessoa com deficiência efetivamente participe do plano privado de assistência à saúde’’, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2217953

ADI 7936
Confederação Nacional de Serviços contesta lei que alterou regime do lucro presumido 

A Confederação Nacional de Serviços (CNS) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), mudanças recentes na legislação que elevaram a carga tributária de empresas enquadradas no regime de lucro presumido. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7936 foi distribuída ao ministro Luiz Fux.

Nesse tipo de regime, as bases do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das empresas são calculadas sobre um lucro estimado, e não sobre o lucro efetivamente obtido. Esse percentual varia conforme a atividade econômica.

A Lei Complementar 224/2025 estabeleceu um adicional de 10% da presunção sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5 milhões no ano-calendário.

Para a Confederação, ao introduzir novo critério de tratamento do lucro presumido, a norma passou a tratar o lucro presumido como um benefício fiscal, permitindo o aumento automático da base de cálculo dos tributos a partir do montante de faturamento anual da empresa, sem nenhuma alteração legislativa nos critérios de apuração da renda.

O resultado prático da inovação legislativa, segundo a CNS, foi a tributação de base econômica dissociada da realidade, ‘‘com elevação automática da carga tributária de contribuintes que, há décadas, se submetem ao regime expressamente previsto no ordenamento jurídico para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e não como mecanismo de desoneração fiscal’’. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

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(ADI) 7936

FOLGA NO CARNAVAL
A interpretação do Direito como defesa da cultura e da dignidade do trabalhador brasileiro

Presidente do TRT-4, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz

Por Alexandre Corrêa da Cruz 

Chega fevereiro e, com ele, a mesma dúvida para milhões de trabalhadores e trabalhadoras brasileiras: afinal, a empresa pode me obrigar a trabalhar no Carnaval? A resposta curta ainda é: depende. Embora a folia seja a maior manifestação cultural do país, a terça-feira de Carnaval ainda não é, por lei federal, um feriado nacional. A questão, no entanto, está longe de ser encerrada e revela um fascinante embate entre o peso do costume, a ausência de lei e as estruturas sociais do Brasil.

A força do costume pode gerar direito

A concessão de folga no Carnaval é uma prática tão antiga e disseminada que muitos a consideram um direito adquirido, por força do costume. E há uma base jurídica sólida para isso. No Direito do Trabalho, quando uma empresa, ano após ano, suspende suas atividades durante a festa de forma geral e sem ressalvas, essa prática pode se incorporar ao contrato de trabalho.

O costume, enquanto fonte formal do direito, possui dois elementos: a prática reiterada e uniforme de um comportamento ao longo do tempo (elemento material) e a convicção, por parte da sociedade, de que aquele comportamento é obrigatório; ou seja, constitui uma norma jurídica (elemento subjetivo).

Além do que, a prática reiterada de folga no período de Carnaval pode ser reconhecida como uma condição mais benéfica que passa a fazer parte do acordo entre empregado e empregador.

Uma vez que essa vantagem se consolida, sua supressão súbita e sem negociação pode ser considerada uma alteração contratual lesiva, o que é vedado pela legislação. É aqui que a famosa Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) se torna relevante: ela determina que o trabalho em dias de repouso (como domingos e feriados legalmente instituídos) deve ser pago em dobro, se não for compensado. A súmula não transforma o Carnaval em feriado, mas se aplica quando uma lei local o faz ou quando a empresa, por costume, já trata esses dias como repouso remunerado.

O reconhecimento cultural e o peso jurídico

Recentemente, o Congresso Nacional aprovou leis como a 14.845/2024 e a 14.567/2023, que reconhecem manifestações culturais do Carnaval, como a Banda de Ipanema e as escolas de samba, como patrimônio nacional. Essas leis não criam feriados, mas reforçam algo decisivo: o Carnaval não é um mero evento recreativo, mas uma expressão central da identidade brasileira.

Esse reconhecimento oficial serve como um importante parâmetro para a interpretação das leis trabalhistas, incentivando uma leitura que proteja e valorize práticas sociais tão consolidadas. Vale lembrar que a folga pode ser garantida por leis estaduais ou municipais, como ocorre no Rio de Janeiro, ou por acordos e convenções coletivas. Portanto, verificar as regras locais é sempre o primeiro passo.

O incômodo com o Carnaval e o que ele revela

O ponto mais sensível, porém, não está na letra fria da lei, e sim no que o Carnaval representa. A resistência em reconhecer a legitimidade da folia como um direito se alimenta, muitas vezes, da marginalização histórica das expressões culturais negras e do racismo religioso contra práticas de matriz africana, que são a espinha dorsal da festa.

A associação do Carnaval à ‘‘bagunça’’ ou ‘‘exagero’’ reflete uma hierarquia cultural que ainda opera por filtros racializados, desvalorizando o que nasce do povo preto, periférico e diverso. A discussão sobre a folga, portanto, também é uma discussão sobre que tipo de cultura consideramos digna de respeito e proteção.

Por um direito do trabalho que dance com o Brasil

No fim, o debate sobre o Carnaval ser ou não feriado é apenas a superfície de uma questão mais profunda. Mais do que um simples ‘‘dia de folga’’, a pausa no Carnaval representa o direito dos trabalhadores e das trabalhadoras à celebração da vida, da sua própria existência. É um respiro, um momento de se reconectar com a alegria e a criatividade, elementos essenciais para a dignidade humana que o trabalho, por si só, nem sempre consegue preencher.

E essa celebração não é solitária; ela é, em sua essência, coletiva. O Carnaval é a festa da rua, do encontro, do corpo que dança junto. Essa dimensão social e comunitária espelha a própria alma do Direito do Trabalho, que não é um direito do indivíduo isolado, mas uma conquista da coletividade, nascida da união e da luta por um bem-estar comum.

O que se pede, portanto, é um Direito menos literalista e mais comprometido com a realidade viva. Um direito que reconheça que proteger o Carnaval é também proteger o espaço onde o trabalhador e a trabalhadora se reencontram como seres sociais, culturais e, acima de tudo, humanos. O Carnaval não precisa de uma lei federal para ser levado a sério. Ele já é, há muito tempo, um marcador profundo da identidade brasileira. E garantir que todos e todas possam vivê-lo é um passo fundamental para construir um país e um Direito do Trabalho mais justos, plurais e, por que não, mais felizes.

Alexandre Corrêa da Cruz é presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), com sede em Porto Alegre

ELAS EM PAUTA
Ações trabalhistas propostas por mulheres terão prioridade em março para tentativa de acordo

Mulheres que têm processos na Justiça do Trabalho terão, de 9 a 13 de março, a oportunidade de agilizar o fim da ação trabalhista por meio da conciliação – quando o processo é encerrado de comum acordo. Para isso, basta participar do projeto ‘‘Elas em Pauta’’, que será realizado pela Justiça trabalhista em todo o Brasil no mês em que se comemora o Dia Internacional da Mulher.

No Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), as inscrições de processos podem ser feitas até 23 de fevereiro.

Por meio do ‘‘Elas em Pauta’’, os centros de conciliação (Cejuscs) e as varas do trabalho (VTs) darão prioridade a tentativas de conciliação de processos nos quais estão envolvidas mulheres trabalhadoras.

A iniciativa nasceu no TRT da 6ª Região (Pernambuco) em 2022. Em 2026, passou a integrar o calendário nacional de pautas temáticas de conciliação da Justiça do Trabalho, com o apoio do Comitê Nacional do Programa de Equidade de Raça, Gênero e Diversidade do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

‘‘O objetivo é dar visibilidade às questões que atingem de forma diferenciada as mulheres no mundo do trabalho e promover uma política pública de conciliação comprometida com a promoção da igualdade, da escuta qualificada e da valorização da mulher trabalhadora’’, afirma o vice-presidente do TST e coordenador do Cejusc na Corte, ministro Caputo Bastos.

Por que conciliar?

Na conciliação trabalhista, a Justiça atua como mediadora entre os envolvidos no processo, buscando um consenso. ‘‘Conciliar é uma forma mais rápida e menos desgastante de resolver o conflito trabalhista, porque a solução para o caso pode ser construída por quem está envolvido no processo, sem a necessidade de esperar por uma decisão judicial’’, explica o ministro.

O acordo é homologado por um juiz ou por uma juíza e passa a ter força de decisão judicial. Em 2025, quase metade (45%) dos 86 mil processos solucionados pelos juízes e juízas do TRT-SC foi por conciliação. Texto: Secretaria de Comunicação do TST, com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-SC