IOF
Transferências intercompany: quando a Receita Federal entende como mútuo

Por Lidiane Cristina Buss

A discussão sobre o tratamento de transferências de recursos entre empresas do mesmo grupo como empréstimos sujeitos ao IOF-Crédito é antiga e recorrente entre contribuintes e Receita Federal. O tema aparece com frequência em decisões administrativas e judiciais e voltou a ganhar força em 2025. No segundo semestre do ano passado, houve um aumento significativo de julgamentos sobre o assunto no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a maior parte com resultado desfavorável aos contribuintes.

Entre as decisões recentes do tribunal administrativo, uma delas se destaca: o Acórdão 3002-003.652, da 3ª Seção da 2ª Turma Extraordinária, publicado em 18 de agosto. O caso envolvia uma empresa de lubrificantes que questionava um auto de infração por não recolher IOF-Crédito sobre valores transferidos a outra empresa do mesmo grupo. Segundo a empresa contribuinte, as transferências eram apenas adiantamentos para futuro aumento de capital (os chamados AFACs) e adiantamentos de despesas, e não empréstimos.

A discussão ganhou relevância porque a contribuinte apresentou desde o início toda a documentação contábil das operações. Essa documentação mostrava que havia trocas sucessivas de débitos e créditos entre as duas empresas. Revelava, ainda, que a contribuinte não permanecia como credora por mais de dez dias e que não existia contrato formal entre as partes. Esses pontos poderiam indicar que não se tratava de um empréstimo típico.

Além disso, a contribuinte levou um argumento adicional: afirmou que as operações deveriam ser vistas como contrato de conta corrente entre empresas do mesmo grupo devido à sua causa-função. Esse tipo de contrato, segundo sustentou no Carf, serve para organizar várias movimentações financeiras entre as partes, que só são liquidadas quando a conta é encerrada. Assim, enquanto a conta está ativa, não existiria um ‘‘devedor’’ ou ‘‘credor’’ fixo.

Esse foi o ponto central de discordância da relatora. Para ela, o contrato de conta corrente não é apenas um conjunto de entradas e saídas entre empresas relacionadas. Ele pressupõe uma gestão financeira integrada, com regras específicas e liquidação apenas ao final do período combinado. Durante sua vigência, não há saldo exigível entre as partes. Por isso, se não existe prazo definido, regras claras ou um instrumento que dê segurança jurídica ao arranjo, não se pode falar em contrato de conta corrente.

‘‘Na vigência desse contrato não há credor ou devedor, tendo em vista que o montante das remessas forma um todo homogêneo que somente voltará a individualizar-se ao término do prazo ajustado, quando se apurará o saldo líquido em data ajustada, que a partir daí passa a ser exigível’’, escreveu na decisão.

No caso em questão, a relatora entendeu que as movimentações tinham um objetivo simples: disponibilizar recursos à outra empresa conforme suas necessidades do dia a dia. Isso, na visão dela, caracteriza um mútuo; ou seja, um empréstimo. Como empréstimo, a operação fica sujeita ao IOF sobre o somatório dos saldos devedores diários de cada mês, além da multa de 75%.

Depois dessa decisão, mais de 20 novos casos semelhantes foram julgados pelo Carf. As decisões recentes mostram que o Carf tem olhado menos para a forma contábil usada pelas empresas e mais para a finalidade real das transferências. Quando o dinheiro circula apenas para cobrir necessidades operacionais de outra empresa do grupo, sem regras claras ou estrutura típica de conta corrente, o órgão tende a tratar a operação como empréstimo e, portanto, sujeita ao IOF. Isso reforça a necessidade de documentação consistente, contratos bem definidos e comprovação da destinação dos recursos quando a intenção for outra, como um futuro aumento de capital.

Lidiane Cristina Buss é advogada da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

PROTEÇÃO FUNCIONAL
STF mantém aumento de pena por ofensa a servidor público 

Foto: Rosinei Coutinho/ STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou o dispositivo do Código Penal (CP) que prevê o aumento de pena para crimes contra a honra cometidos contra funcionários públicos em razão de suas funções. O julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 338 foi concluído na quinta-feira (5/2).

A ação foi apresentada pelo Partido Progressista (PP) para contestar o artigo 141, inciso II, do Código Penal, que aumenta em um terço a pena nos casos de calúnia, injúria ou difamação praticados contra servidor público no exercício do cargo. Segundo o partido, a regra poderia limitar o direito de crítica e violar a liberdade de expressão, ao estabelecer proteção maior à honra de agentes públicos em relação aos demais cidadãos.

Em maio do ano passado, o relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), votou pela procedência parcial da ação, para manter o aumento de pena apenas para o crime de calúnia.

Contudo, foi vencedora a corrente aberta pelo ministro Flávio Dino, para quem não há inconstitucionalidade na regra. Segundo ele, na condição de servidores públicos, as pessoas passam a ter maior exposição a críticas, mas essas não podem ser criminosas.

Na sessão de quinta-feira, votaram a ministra Cármen Lúcia e os ministros Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Edson Fachin, presidente do STF.

A ministra Cármen e o ministro André Mendonça acompanharam o relator. O ministro Edson Fachin votou pela procedência total do pedido. A corrente vencedora foi formada pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Ao acompanhar a divergência aberta por Dino, o ministro Nunes Marques afirmou que a norma não impede o direito de crítica aos agentes públicos.

‘‘Não há crime contra a honra na hipótese do exercício de crítica dirigida contra o servidor, ainda que de forma ácida, rude ou grosseira’’, afirmou. Segundo ele, a previsão legal representa opção legítima do legislador para proteger a atuação funcional do servidor público. Com informações de Jorge Macedo, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADPF 338

EXECUÇÃO TRABALHISTA
Sem indícios de fraude, Justiça não autoriza apuração de bens junto ao Coaf

A 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve sentença que indeferiu pedido de exequente para expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) com o intuito de apurar a existência de ativos e bens em nome dos executados. Para o colegiado, a medida não se justifica sem que haja demonstração de indícios claros de ocorrência de fraude.

A parte credora havia solicitado reforma da decisão de origem em agravo de petição (AP). No acórdão, a juíza relatora Soraya Galassi Lambert destacou que o Coaf foi criado pela Lei 9613/98 para prevenir a utilização do sistema financeiro para a prática de ilícitos como tráfico de entorpecente, terrorismo e lavagem de dinheiro, determinando-se o afastamento do sigilo bancário e de demais garantias constitucionais nesses casos.

Com relação ao processo analisado, a magistrada afirmou que ‘‘as medidas executórias devem ser realizadas sob a ótica constitucional, não se justificando a violação das referidas informações por mera solicitação da parte, sem demonstração de indícios robustos da ocorrência de fraude’’. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

Clique aqui para ler o acórdão

AP 0146900-52.2006.5.02.0036

NATUREZA ASSISTENCIAL
Superior Tribunal de Justiça amplia proteção aos cônjuges na partilha de imóveis doados

Divulgação: Cataguá Construtora

Por Maria Fernanda Pires Pimenta

No regime da comunhão parcial, os bens adquiridos durante o casamento integram, em regra, o patrimônio comum do casal, já que se presume o esforço comum entre os cônjuges. No entanto, quando se trata de bens recebidos por doação, essa lógica é alterada, já que, segundo o Código Civil, esses bens não fazem parte da comunhão. Porém, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.204.798/TO, trouxe uma nova perspectiva sobre a aplicação dessa regra, ao relativizar a exclusão dos bens doados da partilha em contextos específicos, como os programas habitacionais públicos.

A questão central do julgamento foi decidir se um imóvel doado em um programa habitacional, apesar de estar formalmente registrado apenas em nome de um dos cônjuges, estava sujeito à partilha em caso de dissolução do casamento. A 3ª Turma do STJ decidiu que, com base na natureza assistencial dos programas habitacionais, imóveis concedidos por políticas públicas de habitação devem ser considerados bens comuns.

Esses programas, de natureza assistencial, desempenham papel relevante na redução do déficit habitacional e na promoção da justiça social, constituindo verdadeiros instrumentos de transformação social e reestruturação urbana. Em regra, são destinados a famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica e exigem, como critérios de elegibilidade, a ausência de propriedade anterior e a observância de limites de renda familiar.

A concessão do benefício, ainda que formalmente registrada em nome de apenas um dos cônjuges ou companheiros, é condicionada à composição familiar e à renda do grupo, o que evidencia sua destinação à entidade familiar como um todo. Assim, o ingresso do bem no patrimônio de um dos cônjuges ocorre em razão da configuração familiar, e não por liberalidade individual. O esforço comum pode se manifestar de forma direta, por meio da colaboração econômica na aquisição do bem; ou indireta, mediante o apoio doméstico e familiar de um dos cônjuges, possibilitando que o outro se dedique ao desenvolvimento de sua carreira, por exemplo.

Como exemplo emblemático, o Programa Minha Casa Minha Vida, atualmente regido pela Lei nº 14.620/2023, prevê expressamente, no artigo 10, que os contratos devem ser formalizados preferencialmente em nome da mulher, especialmente nas hipóteses em que esta figure como chefe de família. Em caso de dissolução do casamento ou união estável, o parágrafo 2º do referido artigo determina que o título de propriedade será registrado ou transferido à mulher, independentemente do regime de bens, salvo se o financiamento tiver sido celebrado com recursos do FGTS ou se houver filhos e a guarda exclusiva for atribuída ao homem.

Tais disposições representam ações afirmativas voltadas à promoção da igualdade material e ao enfrentamento da desigualdade de gênero, evidenciando o caráter assistencial e coletivo dos programas habitacionais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem superando a literalidade do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil, que exclui as doações do patrimônio comum do casal. Tem prevalecido na Corte o reconhecimento da comunicabilidade de bens adquiridos por meio de programas habitacionais, considerando a destinação familiar do bem.

No julgamento do REsp 1.494.302/DF, a 4ª Turma já havia enfrentado controvérsia semelhante. Naquela ocasião, o colegiado reconhecera a possibilidade de partilha do direito de uso de imóvel concedido pelo poder público em programa habitacional. Isso porque a cessão de uso ocorreu em função da composição familiar e da renda conjunta, refletindo o esforço comum.

O que se vê é a consolidação da proteção dos direitos dos cônjuges. Os julgados demonstram a adoção, por parte do STJ, de uma interpretação teleológica e sistemática das leis que não se prende à literalidade das normas. Isso se manifesta na aplicação das normas de partilha de bens sob uma ótica mais ampla, em sintonia com os princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade familiar e da função social da propriedade.

Maria Fernanda Pires Pimenta é advogada da área Cível no Diamantino Advogados Associados (DAA)

Artigo publicado originalmente na Gazeta do Povo

DANOS MORAIS
Madeireira é condenada a indenizar adolescente que atuava em uma das piores formas de trabalho infantil

Banco de Imagens/Secom TRT-4

O juiz Max Carrion Brueckner, da 1ª Vara do Trabalho de Taquara (RS), reconheceu o vínculo de emprego entre um adolescente e uma madeireira. Além do registro do contrato de trabalho e do pagamento das verbas rescisórias, a empresa deverá indenizar o adolescente por danos morais.

O jovem atuava no beneficiamento de madeira, atividade que consta na lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP). A Lista TIP consta no item 54 do Decreto 6.481/2008, que detalha as atividades proibidas para menores de 18 anos, conforme a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), classificando trabalhos que expõem crianças e adolescentes a riscos graves à saúde, segurança e moral.

A ação foi movida pela mãe do adolescente. Ela afirmou que o filho, menor de idade, trabalhou por cerca de cinco meses na função de auxiliar de produção, sem registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A empresa admitiu que o adolescente trabalhou para ela, mas negou o vínculo de emprego, alegando que não havia subordinação entre as partes.

Ao analisar as provas, o juiz concluiu que a empresa não comprovou que a relação não era de emprego. A sentença determinou que a madeireira registre o contrato de trabalho do jovem na CTPS. Também decretou a nulidade do pedido de demissão, convertendo-o em despedida sem justa causa, porque o trabalhador era menor de idade e estava sem a assistência dos responsáveis legais no momento da solicitação.

O jovem deverá receber o saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais e aviso-prévio indenizado.

Danos morais

A sentença também reconheceu que o jovem estava exposto a condições insalubres em grau máximo, uma violação direta à Constituição Federal e ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Ele trabalhava em um local com grande quantidade de poeira de madeiras. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 10 mil.

“A empresa, ao admitir e manter menor de 18 anos em atividade sabidamente insalubre, violou direitos fundamentais de personalidade e comprometeu a integridade física e moral do jovem trabalhador, expondo-o a risco e degradando sua dignidade”, afirmou o magistrado.

A madeireira recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS).

Protocolo de Julgamento

A sentença observou as diretrizes do ‘‘Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva da Infância e Adolescência’’, editado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). O protocolo expressa o compromisso civilizatório da Justiça do Trabalho com a promoção dos direitos humanos de pessoas em peculiar condição de desenvolvimento. Com informações de Guilherme Villa Verde, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-RS

Clique aqui para ler a sentença

ATSum 0020391-24.2024.5.04.0381 (Taquara-RS)