PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
PLP 108/2024 promete disciplinar ITCMD-Exterior; entenda as principais mudanças

Reprodução Noctua Soluções Contábeis

Por Lidiane Cristina Buss

A incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCM) sobre bens e direitos situados no exterior é tema de constante debate no cenário tributário, marcado por muita controvérsia e pouca segurança jurídica. O ITCMD é um tributo de competência estadual. Contudo, nas hipóteses de bens e direitos no exterior, a Constituição delegou para Lei Complementar a responsabilidade para instituir sua competência.

Apesar dessa limitação, diversos estados passaram a incluir em suas respectivas legislações a incidência de ITCMD sobre bens e direitos no exterior. Com base nessas leis, herdeiros e donatários de bens e direitos no exterior começaram a ser autuados pelos fiscos estaduais, com a cobrança do imposto acrescido de multa e juros.

Tais autuações passaram a ser contestadas administrativa e judicialmente pelos contribuintes.

Em 2021, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 825 (RE 851.108), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese: ‘‘É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da Lei Complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional’’.

Em 2023, foi publicada a EC 132 (reforma tributária), dispondo que os estados e o Distrito Federal seriam provisoriamente competentes para legislar sobre ITCMD, inclusive no caso de bens e direitos no exterior, até a edição de Lei Complementar.

De 1993 até a edição da EC 132/2023, muitas disputas foram travadas pelos contribuintes que questionavam as cobranças consideradas indevidas dos fiscos estaduais. Os efeitos dessas discussões reverberam até hoje.

Exemplo emblemático é a Lei 10.705/2001 do estado de São Paulo. Essa norma foi declarada inconstitucional pelo TJSP em 2011 – decisão confirmada pelo STF em 2021, no julgamento do RE 851.108 e, mais recentemente, reafirmada no julgamento no RE 1.553.620. Mesmo assim, com a reforma tributária, o fisco paulista entendeu que a inconstitucionalidade da Lei 10.705 estaria revogada, e voltou a cobrar ITCMD sobre bens e direitos no exterior.

Esse entendimento, porém, não foi acolhido pelo STF. Em dois processos recentes, a ministra relatora Carmen Lúcia afastou a cobrança do imposto, sob o principal argumento de que o Brasil não adota a constitucionalidade superveniente das normas. Ou seja, a reforma tributária não é capaz de restaurar a constitucionalidade da lei paulista. A ministra reforçou ainda que, quanto a bens e direitos no exterior, é imprescindível que a incidência seja prevista por Lei Complementar.

Também recentemente, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei 7.850/2002 do estado do Mato Grosso (MT), que instituía a cobrança do ‘‘ITCMD-Exterior’’. A decisão foi proferida na ADI 6.838, a partir da divergência inaugurada pelo ministro Cristiano Zanin, que entendeu que a controvérsia não estaria superada pela reforma tributária. Além disso, o ministro destacou que a previsão do imposto em ‘‘situações com relevante elemento de conexão com o exterior’’ continuaria constitucionalmente vedada.

Visando finalmente disciplinar a matéria, a Câmara dos Deputados aprovou o PLP 108/24, que institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), previsto na reforma tributária, e, entre outras coisas, também estabelece normas gerais de ITCMD.

De acordo com o texto aprovado e enviado para sanção presidencial, a transmissão de bens e direitos no exterior passa a ser expressamente prevista como fato gerador de ITCMD, com base de cálculo e alíquotas específicas para cada caso. O texto esclarece também quem serão os sujeitos passivos do imposto – o sucessor, na transmissão causa mortis, e o donatário, na transmissão por doação –, assim como o ente federativo competente para a sua cobrança e fiscalização.

No caso de bens imóveis e respectivos direitos situados no exterior, o sujeito ativo será o estado (ou o Distrito Federal), de acordo com o domicílio do de cujus ou do doador, se domiciliados no Brasil; mas se o falecido ou o doador for domiciliado ou residir no exterior, a competência para cobrar o ITCMD será da unidade da federação onde residir ou tiver domicílio o sucessor ou donatário.

Nesse contexto de instabilidade, o planejamento patrimonial e sucessório assume papel central, especialmente para famílias e estruturas com ativos no exterior. A ausência, até o momento, de uma Lei Complementar válida e definitiva exige que doações, sucessões e estruturas como trusts sejam analisadas com cuidado redobrado, levando-se em conta não apenas a carga tributária potencial, mas também o risco de autuações e litígios futuros.

O PLP 108/24 surge como uma referência, mas é preciso acompanhá-lo com cuidado, bem como revisar estruturas já existentes para mitigar riscos, preservar patrimônio e garantir maior previsibilidade na transmissão de bens e direitos.

Lidiane Cristina Buss é advogada da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

Publicado originalmente na Folha de São Paulo/Debates

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Empresa é excluída da execução após TRT-GO aplicar tese do STF sobre grupo econômico

Sede do TRT-GO, em Goiânia

Ao aplicar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.232 da repercussão geral, julgada em outubro de 2025, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) excluiu da execução trabalhista uma empresa que não participou da fase de conhecimento do processo trabalhista. A decisão afastou o direcionamento da execução, apesar do reconhecimento de grupo econômico na primeira instância.

A empresa, que atua no ramo de gestão de marcas e royalties, recorreu ao Tribunal contra decisão da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia que havia acolhido incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinado sua inclusão no polo passivo da execução.

A decisão de primeiro grau fundamentou-se na identidade societária à época do contrato de trabalho e em decisões anteriores do próprio TRT-GO, que haviam reconhecido grupo econômico entre as mesmas empresas em outros processos.

No recurso, a empresa agravante sustentou que, por não ter participado da fase de conhecimento, sua inclusão na fase de execução viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Alegou, ainda, que a mera identidade de sócios, sem outros elementos concretos, não é suficiente para caracterizar grupo econômico.

Ao julgar o recurso, o colegiado aplicou a tese firmada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.387.795 (Tema 1.232), segundo a qual o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não integrou a fase de conhecimento, ainda que sob a alegação de grupo econômico, salvo em hipóteses excepcionais, como sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, desde que observado o procedimento legal próprio.

No julgamento, o relator, desembargador Elvecio Moura, acolheu a divergência apresentada pela desembargadora Wanda Lúcia Ramos, que destacou a necessidade de observância estrita do entendimento vinculante do STF.

Segundo o voto da desembargadora, ‘‘para o redirecionamento da execução em face de empresa que não participou da fase de conhecimento, é indispensável a demonstração, por meio de elementos probatórios robustos e específicos, da ocorrência de atos que evidenciem a utilização da pessoa jurídica com o propósito de fraudar credores ou desviar bens’’.

Com esse entendimento, a 3ª Turma deu provimento ao recurso de agravo de petição (AP) para reformar a decisão da 6ª VT de Goiânia e excluir a empresa do polo passivo da execução. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.

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CumSen 0010541-14.2024.5.18.0006 (Goiânia)

TIRO NO PÉ
Taxar grandes fortunas tem impacto arrecadatório? NÃO

Diamantino Advogados Associados

Por João Eduardo Diamantino

Depois da reforma tributária do consumo, da reforma da renda e da taxação de dividendos, o sistema arrecadatório brasileiro tem uma nova vedete: o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF). O Supremo Tribunal Federal (STF) renovou o fôlego do tema ao declarar a omissão do Congresso Nacional em criar o tributo.

Em que pese não ter fixado um prazo para que se regulamente a matéria, a corte ignorou um dado concreto: a Câmara dos Deputados contabiliza 45 projetos de lei complementar sobre o assunto – 35 deles em tramitação; outros 5 correm no Senado. Ora, como o Legislativo pode ser considerado omisso se analisa 40 propostas diferentes?

Vale lembrar que a Constituição prevê outras espécies tributárias que também não foram regulamentadas. É assim, por exemplo, com o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação sobre bens no exterior.

Se os parlamentares ainda não chegaram a bom termo a respeito do IGF ou de qualquer outro tributo, é sinal de que o tema ainda não encontrou o nível de entendimento necessário para ser aprovado.

dissenso também faz parte do jogo democrático e não pode, em absoluto, ser confundido com omissão. A subversão dessa lógica configura perigosa interferência de um poder sobre outro, violando a separação concebida por Montesquieu.

Esse movimento, somado à velocidade atípica das reformas e ao protagonismo crescente do Supremo em matéria tributária, causa apreensão no setor produtivo. Principalmente quando a corte parece alinhar-se ao sistema arrecadatório. É bom lembrar que meses antes da analisar a questão do IGF, o Supremo restabeleceu o aumento das alíquotas de IOF após derrubada da Câmara. De decisão em decisão, vai se formando uma preocupante tendência.

Além disso, a experiência internacional mostra que o imposto tem baixo potencial arrecadatório, alto custo de fiscalização e efeitos colaterais graves, como evasão fiscal e desestímulo ao investimento.

Diversos países que adotaram impostos semelhantes acabaram por abandoná-los. Alemanha, Suécia, Dinamarca, Áustria e Holanda extinguiram suas versões do tributo. Entre os membros da OCDE, o número de países que aplicam impostos sobre grandes fortunas caiu de 12 para 4 nas últimas três décadas – restaram Espanha (com várias exceções), Noruega, Suíça e Colômbia, que ingressou no grupo recentemente.

A França, que instituiu tributo equivalente, tornou-se um caso emblemático: após décadas de aplicação, o imposto foi reformulado em 2018 para incidir apenas sobre imóveis, depois de provocar migração de contribuintes de alta renda e perda líquida de arrecadação.

Quanto mais complexa e agressiva a tributação, maior o incentivo para a elisão fiscal. Com a mudança do endereço dos investimentos para outros países, vai embora junto a receita com impostos já existentes. Na hipótese de isso acontecer no Brasil, veríamos um efeito cascata com redução na arrecadação de Imposto de Renda, IPI, ICMS, CSLL – e por aí vai. Um tiro no pé.

Há ainda um problema conceitual: o próprio governo classifica como ‘‘super-rico’’ quem recebe pouco mais de R$ 600 mil por ano. Se este é o critério para definir alta renda, o que poderia ser considerado ‘‘grande fortuna’’? A ausência de parâmetros objetivos abre espaço para interpretações arbitrárias.

Descer a régua para ampliar a base de contribuintes terá como consequência um maior número de pessoas dispostas a mudar seus domicílios fiscais, como fez Gérard Depardieu na França. Apertar a fiscalização para evitar que isso aconteça implica deixar o sistema mais complexo (e caro).

Se há uma lição a ser aprendida é que o Imposto sobre Grandes Fortunas é daqueles assuntos pródigos em suscitar paixões, mas de reduzida efetividade no mundo real.

João Eduardo Diamantino é advogado tributarista, sócio do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

Publicado originalmente na Folha de São Paulo/Debates

REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA
Adjudicação inversa é avanço significativo para garantir segurança jurídica no registro de imóveis

Diamantino Advogados Associados

Por Elvis Cavalcante Rosseti

A regularização de imóveis é um dos maiores desafios enfrentados por compradores e vendedores no Brasil, especialmente quando o registro da propriedade não é efetivado por uma das partes.

Nesse contexto, a adjudicação compulsória inversa surge como uma solução eficaz para o vendedor que, mesmo após cumprir suas obrigações contratuais, não consegue concluir a transferência da propriedade por inércia do comprador.

Este instrumento jurídico, recentemente fortalecido pela legislação, representa um avanço significativo para garantir segurança jurídica e evitar que o vendedor permaneça vinculado a responsabilidades que já não lhe dizem respeito.

A adjudicação compulsória inversa consiste em uma ação ou procedimento por meio do qual o vendedor busca obrigar o comprador a registrar o imóvel para o seu próprio nome. Isso acontece quando o preço já foi totalmente pago e todas as obrigações do contrato foram cumpridas.

Ela recebe o nome ‘‘inversa’’ porque, tradicionalmente, quem usa a adjudicação compulsória é o comprador, para exigir que o vendedor faça a escritura. Na modalidade inversa ocorre justamente o contrário: o vendedor toma a iniciativa diante da falta de ação do comprador.

O comprador pode não querer levar a escritura a registro, para evitar, por exemplo, que o bem apareça formalmente em seu patrimônio e assim frustrar a pretensão de credores, ou, simplesmente, porque não tem interesse de arcar com as despesas decorrentes do registro: emolumentos  cartorários e o pagamento do ITBI.

Trata-se, portanto, de um instrumento fundamental para destravar situações nas quais o imóvel permanece formalmente registrado em nome do vendedor, apesar de já ter sido vendido e quitado.

A Lei nº 14.382/2022 trouxe relevantes inovações ao inserir o artigo 216-B na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). Com isso, a adjudicação compulsória também pode ser feita de forma extrajudicial, diretamente no Registro de Imóveis, desde que apresentados os documentos necessários.

Uma das principais finalidades da adjudicação compulsória inversa é permitir que o vendedor deixe de responder por obrigações que acompanham o imóvel (propter rem), como impostos e taxas de condomínio.

Quando o comprador não faz o registro, o imóvel continua formalmente em nome do vendedor, que permanece sujeito a cobranças condominiais que já não deveriam ser suas. Com a adjudicação inversa, o vendedor pode regularizar a propriedade em nome do comprador e evitar prejuízos e transtornos.

Essa medida ainda traz vantagens relevantes quando comparada a outras ações, com a de obrigação de fazer.

Na obrigação de fazer, geralmente, o juiz impõe ao comprador o pagamento de uma multa com a finalidade compeli-lo a assinar a escritura pública e a levá-la a registro no cartório de imóveis. Essa medida, porém, nem sempre é eficaz, especialmente quando o comprador já está em dificuldades financeiras ou quando se trata de um devedor contumaz.

Por outro lado, na adjudicação inversa, a sentença substitui a escritura pública de compra e venda, e o vendedor pode levá-la a registro sem a concordância do comprador e, ainda, cobrar as despesas relativas ao registro na própria ação.

A Justiça tem reconhecido cada vez mais o uso da adjudicação compulsória inversa especialmente em situações nas quais o comprador simplesmente não registra o imóvel em seu nome. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, já destacou:

‘‘Uma vez deferida a adjudicação que buscou, cabe à autora levar a carta ao registro, podendo cobrar do réu as despesas em sede de execução. A atualização dos demais cadastros constitui obrigação acessória implícita no contrato de compra e venda, necessária para que obrigações relacionadas ao imóvel não sejam direcionadas à vendedora.’’
(TJSP – Apelação Cível nº 1088518-03.2024.8.26.0100, Rel. Des. Augusto Rezende, j. 16/01/2025)

A decisão reforça que a adjudicação compulsória inversa não apenas regulariza o registro, mas também permite ao vendedor recuperar despesas e se desvincular de obrigações que não são mais suas.

O instrumento representa um avanço importante no ordenamento jurídico, garantindo segurança e eficiência na regularização imobiliária. Uma solução prática que dá fim a uma pendência que nunca deveria existir e garante que cada parte responda apenas pelo que realmente lhe cabe.

Elvis Cavalcante Rosseti é advogado da área cível do Diamantino Advogados Associados (DAA)

CERCEAMENTO DE DEFESA
TRT-15 anula sentença por restrição à prova sobre jornada de trabalho

Sede do TRT  de Campinas
Foto: Denis Simas/Comunicação TRT-15

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP) reconheceu cerceamento de defesa e anulou a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos, que indeferiu perguntas a respeito da jornada de trabalho, sob o fundamento de que já haveria confissão da empregada acerca da matéria. Ao analisar o recurso ordinário da trabalhadora, a Câmara concluiu que houve restrição indevida à produção da prova oral durante a audiência de instrução, o que comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Conforme registrado no acórdão, após o depoimento pessoal da reclamante, a juíza sentenciante entendeu que as respostas configuraram confissão de que apenas o tempo destinado à troca de uniforme não era registrado nos cartões de ponto. Com base nessa conclusão, a magistrada restringiu toda a apuração da jornada de trabalho a esse único aspecto, indeferindo as perguntas formuladas acerca de outros períodos alegadamente não registrados nos cartões de ponto.

Contudo, a 11ª Câmara destacou que a causa de pedir não se limitava à troca de uniforme, uma vez que na petição inicial a empregada alegou a prestação habitual de horas extras, trabalho em feriados sem compensação e redução de intervalo em determinados períodos. Além disso, houve impugnação expressa dos controles de ponto, com alegação de que não refletiam a jornada efetivamente praticada.

Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, não se pode extrair de respostas específicas a perguntas pontuais uma confissão abrangente e genérica sobre a fidedignidade integral dos controles de ponto. Segundo consta do voto, ‘‘a reclamante poderia – e deveria – ter tido a oportunidade de esclarecer se, além do tempo de troca de uniforme, havia outros períodos trabalhados e não registrados’’.

O acórdão ressaltou ainda que, embora o artigo 765 da CLT assegure ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, esse poder não autoriza a restrição injustificada da produção probatória, sobretudo quando as perguntas indeferidas são pertinentes aos fatos controvertidos da demanda.

Diante disso, o colegiado acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e determinou a realização de nova audiência de instrução, com a reabertura da prova oral sobre a jornada de trabalho, assegurando às partes a possibilidade de formular todas as perguntas pertinentes aos fatos narrados na petição inicial. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

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ATOrd 0012082-57.2024.5.15.0106 (São Carlos-SP)