JANEIRO BRANCO
Dependente químico dispensado por petroleira após licença médica receberá indenização

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que reconheceu como discriminatória a dispensa de um operador de produção offshore da Chevron Brasil Upstream Frade Ltda., que atua na exploração de petróleo e gás. O empregado, que estava em tratamento contra dependência química, foi desligado sem justa causa logo após um período de internação médica.

Operador foi internado duas vezes em clínicas de reabilitação

Contratado em 2015, o trabalhador havia sido promovido em 2016 à função técnica de operador de produção em plataforma de extração de petróleo. No depoimento prestado na reclamatória trabalhista, ele disse que iniciou o tratamento em 2017 e deu ciência do fato à empresa. Segundo o seu relato, no primeiro afastamento, escutou comentários pejorativos de seu supervisor dentro do navio, presenciou risadas e conversas a seu respeito.

A segunda internação numa clínica de reabilitação ocorreu em 2019, quando foi diagnosticado com transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e de outras substâncias psicoativas. Na ação, o trabalhador disse sempre autorizou a inclusão da Classificação Internacional de Doenças (CID) nos atestados, pois nunca teve a intenção de esconder a gravidade do seu estado de saúde. Em janeiro de 2020, recebeu alta e, sete dias depois de retornar ao trabalho, foi demitido.

A Chevron, em sua defesa, sustentou que a medida decorreu de reestruturação interna e que outros empregados foram demitidos na mesma época. Também alegou que, com o término do tratamento e a alta, não haveria impedimento à dispensa.

Empresa não comprovou motivo legítimo para desligamento

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro), ao reconhecer a dispensa como discriminatória, ressaltou que a dependência química é uma doença grave que gera estigma e preconceito. De acordo com o TRT, os atestados e os depoimentos mostraram que o trabalhador se afastou várias vezes para tratamento e que a situação era conhecida para colegas e superiores.

Segundo o TRT, a empresa não comprovou motivo legítimo para o desligamento e deixou o empregado sem amparo no momento de maior vulnerabilidade.

A petroleira foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 50 mil e os salários e verbas rescisórias relativos a 12 meses. A Chevron, então, recorreu ao TST.

Dependência química gera estigma e preconceito

O relator do recurso de revista na Quinta Turma, ministro Breno Medeiros, afirmou que a decisão do TRT está de acordo com a jurisprudência consolidada do TST (Súmula 443), que reconhece a dependência química como doença grave para fins de presunção de discriminação. Nesse sentido, o Tribunal Regional deixou claro que o empregado foi dispensado logo após retornar de tratamento médico e que a empresa não apresentou provas capazes de afastar a presunção de discriminação.

Com base nessas premissas, o colegiado concluiu que o recurso da empresa não apresentava transcendência e manteve a condenação.

A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

O número do processo foi omitido para preservar a intimidade do trabalhador.

SEGURANÇA JURÍDICA
Carf afasta exigências indevidas na subvenção de ICMS 

Por Lidiane Cristina Buss e Vivian de Araújo Silva 

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que o contribuinte tem direito de excluir da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os valores referentes a incentivos fiscais de ICMS, equiparados a subvenções para investimento.

De forma unânime, o colegiado entendeu não havia fundamento jurídico ou probatório para a Receita Federal rejeitar as retificações das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) apresentadas, uma vez que os requisitos legais aplicáveis estavam devidamente atendidos.

A decisão está expressa no acórdão Carf nº 1301-007.901, proferido no julgamento de Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte contra decisão da Delegacia de Julgamento sediada em Recife (DRJ04), que havia mantido decisão da autoridade fiscal, que rejeitara a retificação das DCTFs.

As retificações tiveram como objetivo ajustar as apurações de IRPJ e CSLL relativas ao quatro trimestre de 2020 e ao primeiro e segundo trimestres de 2021. Envolveram, principalmente: (i) adições e exclusões na base de cálculo dos tributos, (ii) a consideração de antecipações realizadas no período; e (iii) adequações no lucro líquido. Como resultado, houve redução das bases tributáveis do IRPJ e da CSLL.

Em razão da diminuição dos valores apurados, as retificações foram questionadas pela Receita Federal. Ao analisar o caso, a DRJ entendeu que os documentos apresentados pelo contribuinte não seriam suficientes para comprovar a legitimidade dos ajustes realizados.

Parte relevante desses ajustes estava relacionada a incentivos fiscais de ICMS, equiparados às subvenções para investimento, por força da LC 160/2017, regulamentada pelo Convênio Confaz 190/2017. Esses valores haviam sido excluídos da base de cálculo de IRPJ/CSLL da pessoa jurídica.

Na visão da DRJ, o contribuinte não teria observado os critérios estabelecidos pelo então vigente artigo 30 da Lei 12.973/2014 para permitir a exclusão das subvenções. Em especial, apontou-se a ausência de comprovação da destinação dos recursos à ampliação ou expansão do empreendimento, bem como falhas na contabilização da subvenção em reserva de lucros específica no patrimônio líquido e no reconhecimento do benefício em conta de resultado.

O Carf, por outro lado, foi unânime em favor da pessoa jurídica. O colegiado entendeu, em primeiro lugar, que a exigência de comprovação de ampliação e expansão do empreendimento não se aplicavam ao caso. Além disso, reconheceu que a documentação apresentada durante a fiscalização era suficiente para demonstrar que os benefícios fiscais foram regularmente escriturados na contabilidade. Assim, não havia fundamento jurídico ou material para a rejeição das retificações, uma vez que os requisitos legais foram atendidos.

Nota-se que, em relação às subvenções de ICMS, o Carf aplicou o entendimento consolidado no Tema 1.182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual não é exigida a comprovação de ‘‘estímulo à expansão ou implantação’’ como condição para a exclusão das subvenções da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

No caso, o contribuinte demonstrou ter constituído reserva de incentivos fiscais e que suas práticas estavam de acordo com a LC 160/2017, motivo pelo qual a exclusão se mostrava legítima. Dessa forma, o recurso foi provido integralmente, reformando a decisão anterior em benefício do contribuinte.

Ao aplicar o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.182, o Carf confere maior segurança jurídica aos contribuintes e delimita de forma mais objetiva os requisitos exigíveis pela fiscalização, afastando exigências que não encontram amparo na legislação vigente.

Lidiane Cristina Buss é advogada da área tributária do Diamantino Advogados Associados (DAA)

Vivian de Araújo Silva é estagiária do Diamantino Advogados Associados (DAA)

RETALIAÇÃO
E-mail difamatório contra ex-empregada gera indenização por dano moral

Reprodução Secom TRT-2

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve sentença da 10ª Vara do Trabalho da Capital que condenou a Creche Cia. dos Sonhos a pagar reparação moral em razão do envio de e-mail com conteúdo difamatório contra uma ex-empregada. O colegiado diminuiu o valor da indenização de R$ 20 mil para R$ 6 mil.

A mensagem foi encaminhada à Diretoria Regional de Ensino e atribuiu à trabalhadora fatos desabonadores, com potencial de prejudicar sua atuação profissional e sua participação em processos seletivos.

No e-mail, constava que a autora teria afirmado, em outro processo judicial, que ‘‘não tem condições de ouvir crianças ou estar dentro de um Centro de Educação Infantil’’. No entanto, conforme constatado nos autos, tal declaração não consta da ação mencionada.

Segundo a juíza-relatora do recurso no TRT-2, Adriana Prado Lima, os fatos foram ‘‘exclusivamente imputados pela ré à autora para lhe prejudicar’’. Diante disso, a Turma fixou a indenização em R$ 6 mil, observados os critérios do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece limites para a fixação de reparações por danos extrapatrimoniais.

Além da indenização, a parte reclamada foi condenada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, a título de litigância de má-fé. A penalidade decorreu da negativa da reclamada sobre o conteúdo do e-mail por ela enviado e da alegação de que apenas teria reproduzido informações de outro processo, em contrariedade às provas constantes dos autos, inclusive em grau recursal. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATSum 1000904-81.2025.5.02.0604 (São Paulo)

IN 2.288/2025
Fisco acerta ao restringir uso de mandado de segurança coletivo

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Por Douglas Guilherme Filho

A Receita Federal editou recentemente a Instrução Normativa 2.288/2025, que alterou as regras para uso de decisões em mandado de segurança coletivo para habilitação administrativa de créditos tributários. A intenção é restringir o uso desse tipo de ação como caminho para recuperar créditos tributários.

A medida reabre uma discussão antiga em relação aos efeitos da decisão da proferida em mandado de segurança coletivo. O debate começou em 2003, quando o STF editou a Súmula 629 e afirmou que não era necessária autorização expressa do associado para que ele pudesse ser representado nesse tipo de ação.

Anos depois, em 2014, ao julgar o Tema 82 da repercussão geral, o STF mudou o entendimento. A corte passou a entender que só a previsão estatutária não bastava. Seria preciso uma autorização específica, aprovada em assembleia.

Em 2017, no julgamento do Tema 499, o STF restringiu ainda mais essa possibilidade. O tribunal decidiu que só teriam direito aos efeitos da decisão apenas aqueles associados que já faziam parte da entidade no momento do ajuizamento da ação.

A guinada veio durante a pandemia de Covid-19, quando o STF analisou o Tema 1.119. Nessa ocasião, a Corte reafirmou o entendimento da Súmula 629. Confirmou que não é exigida autorização expressa, lista nominal de associados ou prova de filiação prévia do associado para que a associação possa representar seus membros.

Quando a matéria parecia pacificada no Poder Judiciário, a Receita Federal publicou a IN 2.288/2025, criando novo ponto de tensão sobre como aplicar os efeitos das decisões proferidas em sede de mandado de segurança coletivo.

No Direito Tributário, é comum o uso de ações judiciais como forma de reconhecer a existência de pagamentos a mais ao governo e, depois, pedir a devolução desses valores. Isso dá segurança e evita eventuais questionamentos pelos órgãos de fiscalização.

De acordo com o artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN), o contribuinte tem cinco anos para pedir a devolução de tributos pagos indevidamente, contados da data do pagamento. Desse modo, quem ingressar com uma ação judicial em dezembro de 2025 poderá pleitear a restituição desde dezembro de 2020 até o trânsito em julgado.

A Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça prevê que o contribuinte pode optar por receber o ressarcimento através de precatório ou por meio de compensação administrativa.

Como o pagamento por precatório costuma demorar e sofrer sucessivos atrasos, muitos contribuintes preferem a compensação, especialmente quem já tem tributos vencidos para quitar.

No âmbito federal, a norma que regula os requisitos e documentos para pleitear uma compensação é a IN nº 2.055/2021, que, dentre outras coisas, exige a apresentação de certidão de inteiro teor do processo, contendo as informações principais do caso, comprovação do trânsito em julgado e de que o valor não será pago por precatório.

No entanto, diante dessa possibilidade, contribuintes passaram a usar decisões em mandado de segurança coletivo, ajuizadas por associações de classes ou entidades, para tentar ampliar o prazo para além dos cinco anos previstos em lei. A ideia era usar ações coletivas antigas para aumentar o valor a recuperar.

Foi nesse contexto que a Receita editou a IN 2.288/2025, a fim de incluir novas exigências prevista na IN 2.055/2021 quando o pedido de compensação se basear em decisão proferida em mandado de segurança coletivo. O objetivo é garantir maior segurança jurídica em relação ao prazo, isonomia aos contribuintes e previsibilidade orçamentária no orçamento público.

Medida afasta o jeitinho brasileiro

Agora, quem pretende se valer de uma decisão com efeitos coletivos deve apresentar, entre outros documentos: 1) cópia de seu documento societário vigente à época do protocolo do mandado de segurança coletivo; 2) cópia da data do ingresso na entidade; 3) cópia da petição inicial; 4) data do trânsito em julgado.

A ideia é verificar se o contribuinte possui algum vínculo territorial, societário ou de finalidade com a associação que ajuizou a ação coletiva, evitando filiações sem propósito específico, ou mesmo em momento inoportuno.

Com a mudança, o prazo que permite a restituição ficou limitado à data da associação à entidade. Não será permitida a o aproveitamento de decisões que não tenham relação com as atividades de um determinado contribuinte, nem usar ações coletivas que já tenham trânsito em julgado antes da filiação.

A medida é bem-vinda, uma vez que deve desestimular estratégias artificiais para ampliar créditos, reforçar a isonomia e respeito as regras e, acima de tudo, afastar o famoso jeitinho brasileiro de obter um resultado mais favorável na recuperação de tributos.

Douglas Guilherme Filho é coordenador da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

FRALDAS GERIÁTRICAS
Estado e município têm o dever de fornecer insumo essencial a paciente que sofreu AVC, decide TJSP

O direito à saúde, assegurado pela Constituição, pode ser satisfeito tanto pelo fornecimento de medicamentos quanto pela realização de procedimentos terapêuticos, aí incluídos cirurgias, fornecimento de equipamentos e insumos.

O entendimento é da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao manter sentença da 1ª Vara de Vargem Grande do Sul que determinou que o Município de Vargem Grande do Sul, solidariamente com a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, forneça fraldas geriátricas a paciente vítima de acidente vascular cerebral (AVC).

O colegiado deu provimento ao recurso apenas para mencionar que as fraldas podem ser de marcas similares às indicadas, desde que atendam às necessidades da parte autora da ação da mesma maneira.

A Municipalidade recorreu da sentença, proferida pela juíza Marina Silos de Araujo, alegando, entre outros, que o insumo está fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS), que o autor não comprovou os requisitos cumulativos necessários para o fornecimento de medicamentos fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e que não foi apresentado qualquer documento de que a família é cadastrada no CadÚnico ou no Bolsa Família.

No acórdão, o relator do recurso, desembargador Francisco Shintate, afastou a aplicação das teses jurídicas fixadas pelo STF por não se tratar de fornecimento de medicamentos, mas, sim, de insumos.

‘‘No caso em tela, encontram-se formalizados nos autos os requisitos legais, conforme se apura da leitura do Laudo Médico e a quantificação necessária (240 unidades por mês), o comprovante de rendimento da impetrante, além de ser representada pela Defensoria Pública. Assim, ante a comprovada necessidade do insumo pleiteado, bem como a insuficiência econômica para custeá-lo, impõe-se ao Poder Público o fornecimento do quanto pleiteado pela parte autora, não cabendo qualquer interferência quanto a determinação médica para o adequado tratamento ao quadro clínico apresentado’’, escreveu no voto.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Jarbas Gomes e Oscild de Lima Júnior. A votação foi unânime. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJSP.

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1001680-47.2024.8.26.0653 (Vargem Grande do Sul-SP)