PREJUÍZO À ECONOMIA
STF suspende liminar que paralisava emissão de alvarás na cidade de São Paulo 

Foto: Paulo Pinto/Agência Brasil

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, suspendeu na sexta-feira (10/4) uma decisão liminar que havia interrompido o licenciamento urbanístico e imobiliário no Município de São Paulo. A determinação foi proferida nos pedidos de Suspensão de Liminar (SL) 1895 e 1902.

A medida barrava a concessão de alvarás para demolição de imóveis, supressão de vegetação e construção de novos empreendimentos.

Para Fachin, a interrupção generalizada da emissão de alvarás pode causar grave lesão à ordem administrativa e urbanística, ao impedir a execução da política de desenvolvimento urbano prevista no Plano Diretor e na legislação municipal. O ministro também apontou risco à economia pública, diante da perda de receitas destinadas à infraestrutura urbana e dos impactos sobre investimentos e empregos na construção civil.

Decisão suspensa

A liminar agora suspensa havia sido concedida por desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em uma ação contra dispositivos da Lei municipal 18.081/2024, integrante da legislação de uso e ocupação do solo da capital paulista.

O tribunal entendeu que havia indícios de vícios formais no processo legislativo, especialmente quanto à participação popular, à publicidade dos atos e à compatibilidade do planejamento urbano com o Plano Diretor Estratégico.

Os pedidos levados ao STF foram apresentados pela Câmara Municipal (SL 1895) e pela Prefeitura (SL 1902) de São Paulo. O argumento era o de que a decisão do TJ-SP, na prática, paralisou o licenciamento urbanístico da maior cidade do país, afetando empreendimentos privados e obras públicas essenciais, como creches, escolas, unidades de saúde e projetos habitacionais.

Ao analisar o caso, Fachin afirmou que a realização de audiências públicas e a existência de planejamento técnico no processo de aprovação da lei afastam, no atual momento processual, a hipótese de ilegalidade flagrante que justifique a paralisação integral do sistema de licenciamento.

O ministro também destacou que a decisão do TJSP gera instabilidade institucional e insegurança jurídica para a administração municipal.

Presidência do STF

A Suspensão de Liminar (SL) é um instrumento processual utilizado por entes públicos para superar decisões judiciais capazes de provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Nesses casos, a análise é feita pelo presidente do STF, conforme previsto na Lei 8.437/1992 e no Regimento Interno da Corte.

Esse tipo de decisão não examina o mérito definitivo da controvérsia, limitando-se à avaliação do risco institucional imediato até o julgamento final da ação de origem. Com informações de Gustavo Aguiar, da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a íntegra da decisão

NR-1
Instituições de ensino questionam punições por risco psicossocial previstas em norma do MTE

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenem) ingressou com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) em que contesta a metodologia de punições decorrentes da inclusão de fatores de risco psicossociais no ambiente de trabalho em norma regulamentadora (NR) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1316 foi distribuída ao ministro André Mendonça.

A NR-1 trata do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). A alteração, que passa a vigorar em 25/5, adiciona os fatores psicossociais ao inventário de riscos ocupacionais, ao lado dos já reconhecidos riscos físicos, químicos, biológicos, de acidentes e ergonômicos.

De acordo com o MTE, os fatores psicossociais estão ligados à maneira como as atividades são planejadas, organizadas e executadas. Quando não são bem conduzidas, elas podem prejudicar a saúde mental, física e social dos trabalhadores.

Exemplos incluem metas impossíveis de cumprir, excesso de trabalho, assédio moral, falta de apoio dos chefes, tarefas repetitivas ou solitárias, desequilíbrio entre esforço e recompensa e falhas na comunicação.

Para a Confenem, o próprio MTE teria reconhecido que não há metodologia ou ferramenta para avaliar os fatores psicossociais. Por esse motivo, alega que a alteração na norma regulamentadora não poderia ainda surtir efeitos práticos e econômicos, como autuações e sanções aos empregadores.

Na ação, a confederação pede que o STF impeça a aplicação de multas e de outras medidas coercitivas relacionadas a fatores de riscos psicossociais no trabalho até que haja uma norma federal válida e precisa.

Segundo a entidade, o guia e o manual divulgados pelo MTE não são suficientes para esse fim. Com informações de Virginia Pardal, da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a petição inicial

ADPF 1316

DIREITO SUCESSÓRIO
TJSP reconhece legitimidade de doação feita a herdeiros antes do nascimento de outros filhos

Des. Enio Ziulani foi o relator
Foto: Klaus Silva/TJSP

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a legitimidade de doação feita por homem a dois filhos antes do nascimento de outros herdeiros, fruto de um segundo relacionamento.

De acordo os autos, após o fim de seu primeiro casamento, o doador transferiu aos filhos 14 imóveis, com ciência da ex-esposa. Anos mais tarde, ele teve mais dois descendentes com outra mulher.

A ação foi ajuizada por esses filhos, que alegaram ‘‘ofensa da legítima’’; ou seja, dever do pai de preservar metade de seu patrimônio aos herdeiros.

Na decisão, o relator do recurso de apelação, desembargador Enio Zuliani, observou que, à época da transferência de bens, o homem não tinha outros herdeiros para preservar a metade do patrimônio, de modo que a superveniência de outros filhos não pode revogar a doação ou torná-la inoficiosa.

‘‘Não existe regra no sistema afirmando que os filhos supervenientes [que nasceram depois] teriam direito de acionar os donatários para reduzir a doação que se fez quando não haviam nascido, sendo que não está em discussão eventual direito de colação que os donatários podem responder quando se fizer o inventário do pai deles. O que se controverte aqui é a eficácia da doação celebrada antes do nascimento dos autores”, escreveu no acórdão.

Ainda segundo o relator, mesmo que o doador pretendesse revogar a doação pela superveniência de filhos, não poderia fazê-lo, pois a doutrina não autoriza e, mesmo em legislações de outros países que permitem tal faculdade, são exigidos pressupostos que não estão presentes no caso.

Por fim, Enio Zuliani destacou que a versão baseada na busca por igualdade na transmissão de herança contraria a lógica e a dinâmica da vida.

‘‘A lógica porque o doador não tinha herdeiros (filhos) para preservar legítima (metade de seu patrimônio) e segundo porque, naquele instante ou momento, a doação representou uma justa composição familiar e não prejudicou ninguém’’, concluiu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Alcides Leopoldo e Marcia Dalla Déa Barone.

A votação foi unânime. Com informações da Comunicação Social TJSP.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

1029467-22.2023.8.26.0577 (S. J. dos Campos-SP)

AFROUXAMENTO TÉCNICO
ANMP questiona no STF regra sobre perícias médicas por documentos para benefícios da Previdência Social 

A Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais (ANMP) ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra trechos da lei de benefícios da Previdência Social que estabelecem que o exame médico-pericial poderá ser realizado por análise documental.

A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7949, distribuída ao ministro Dias Toffoli.

A ANMP contesta trechos da Lei 8.213/1991, incluídos pela Lei 14.724/2023, que qualificam como ‘‘exame médico-pericial’’ a análise documental de atestados.

Para a Associação, as normas convertem a perícia – ato técnico-científico que pressupõe o exame clínico direto do beneficiário – em mera verificação de conformidade de documentos produzidos pelo próprio interessado.

Ainda segundo a entidade, as regras invadem a competência regulatória do Conselho Federal de Medicina (CFM), além de violar a autonomia profissional e comprometer integridade e a transparência do sistema de concessão de benefícios.

A entidade pede que a Corte interprete a expressão ‘‘por análise documental’’ prevista na Lei como uma modalidade administrativa de concessão de benefício com dispensa de exame médico-pericial, e não como uma modalidade desse tipo de exame. Com informações de Carlos Eduardo Matos, da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a peça inicial

ADI 7949

ROYALTIES
Produtor rural deve cessar uso de sementes de algodão transgênico com tecnologia patenteada

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital que determinou que um produtor rural destrua e se abstenha de utilizar sementes de algodão contendo tecnologias patenteadas por empresas de biotecnologia e agronegócio, além de cessar o cultivo, comercialização e distribuição, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

A sentença também determinou o pagamento de indenização por danos materiais, imateriais e lucros cessantes, que serão apurados em sede de liquidação de sentença, e por danos morais, no valor de 10% da anterior.

Segundo o processo, as autoras da ação indenizatória alegaram que o uso das sementes com biotecnologias para alterações genéticas resistentes a pragas e doenças foi acordado para uma única safra do produtor réu. No entanto, foi constatada a utilização não autorizada em diversas colheitas desde então.

Em seu voto, o relator do recurso de apelação, desembargador Azuma Nishi, observou que os documentos ‘‘permitiram concluir que o requerido era responsável pelas fazendas indicadas, nas quais se identificou o emprego de tecnologia patenteada, impondo-se o reconhecimento da violação das patentes concedidas pelo INPI às autoras’’.

O magistrado também refutou a tese de que algumas lavouras estariam situadas em áreas de titularidade do irmão falecido do apelante.

‘‘Na condição de inventariante, incumbe ao apelante a administração dos bens do espólio, nos termos do art. 618, II, do CPC, o que atrai para si a responsabilidade pelos atos de exploração e gestão das áreas vinculadas ao falecido, não sendo possível afastar a condenação sob a justificativa de que o cultivo teria sido realizado por terceiro’’, escreveu.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Rui Cascaldi e Fortes Barbosa. Com informações da Comunicação Social TJSP.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

1073439-52.2022.8.26.0100 (São Paulo)