LÓGICA ARRECADATÓRIA
PLP 125/2022: Código de Defesa do Contribuinte ou Código de Defesa da Fazenda?

Diamantino Advogados Associados

Por Beatriz Naranjo e Marcella Matrone

A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar 125/2022, conhecido como Código de Defesa do Contribuinte, recolocando no centro do debate uma questão central do sistema tributário brasileiro: as reformas em curso caminham no sentido do efetivo equilíbrio da relação entre fisco e contribuinte ou só reforçam a capacidade arrecadatória e o poder de controle do estado?

Já remetido à sanção presidencial, o texto consolida-se como um marco normativo que pretende redefinir os contornos da relação entre fisco e contribuinte. O projeto organiza, em um único diploma, direitos, garantias e deveres aplicáveis à relação tributária, ao mesmo tempo em que reafirma princípios como boa-fé, segurança jurídica, transparência e proporcionalidade, com a finalidade declarada de mitigar a litigiosidade. Ao mesmo tempo, o texto impõe deveres específicos à administração tributária, exigindo atuação orientadora, fundamentação dos atos administrativos e a adoção de mecanismos de conformidade cooperativa.

Apesar disso, ao estruturar programas de conformidade e, sobretudo, ao instituir um regime rigoroso para o chamado devedor contumaz, o PLP desloca o eixo da proteção do contribuinte para a lógica da eficiência arrecadatória. O problema central é que os efeitos desse modelo não se limitam, necessariamente, aos contribuintes que deliberadamente deixam de pagar tributos como estratégia de negócio, mas também podem alcançar empresas que enfrentam dificuldades financeiras pontuais.

O conceito legal de devedor contumaz é construído a partir de três critérios objetivos: inadimplência substancial, reiterada e injustificada.

A inadimplência substancial ocorre quando há, em âmbito federal, de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, em valor igual ou superior a R$ 15 milhões e equivalente a mais de 100% do patrimônio conhecido da empresa, apurado com base no ativo informado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou na Escrituração Contábil Digital (ECD).

A inadimplência reiterada é, de acordo com o projeto, a manutenção de créditos tributários em situação irregular por, pelo menos, quatro períodos de apuração consecutivos ou em seis períodos de apuração alternados, no prazo de doze meses. Já a inadimplência injustificada nada mais é do que a ausência de motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia.

Embora o texto exija a presença cumulativa desses três elementos, surgem questionamentos relevantes sobre a forma como esses dados serão levantados, interpretados e utilizados pela administração tributária.

Em um ambiente econômico marcado por instabilidade, mudanças repentinas de fluxo de caixa e elevada complexidade fiscal, é legítimo indagar se empresas que atrasem pontualmente o pagamento de tributos, ou que estejam discutindo débitos relevantes em âmbito administrativo ou judicial, não poderão ser indevidamente enquadradas ou, ao menos, sofrer efeitos indiretos desse regime.

A simples abertura de um processo administrativo para apuração da condição de devedor contumaz já pode gerar diversas consequências aos contribuintes, ainda que ao final não haja o reconhecimento definitivo dessa condição.

Além disso, as sanções previstas para o devedor contumaz são significativamente restritivas: impedimento de acesso a benefícios fiscais, restrições à participação em licitações e à celebração de vínculos com o poder público, submissão a procedimentos mais rigorosos no contencioso administrativo. Em alguns casos, até a recuperação judicial pode ser convertida em falência, por iniciativa da Fazenda Pública, caso sejam verificados os pressupostos legais previstos no PLP. O risco é que tais medidas, concebidas para combater comportamentos abusivos, acabem funcionando como instrumentos de coerção indireta também sobre contribuintes que não se enquadram, materialmente, na lógica da contumácia.

Nesse cenário, o discurso de fortalecimento da relação cooperativa entre fisco e contribuinte mostra-se, no mínimo, ambíguo. Historicamente, o contribuinte brasileiro nunca desfrutou de uma relação verdadeiramente próxima, dialógica e previsível com a Fazenda Pública. Embora o PLP utilize a linguagem da cooperação, não parece haver uma mudança estrutural dessa realidade. Ao combinar incentivos seletivos, classificação de contribuintes e um regime sancionatório rigoroso, o Código tende a operar muito mais como um instrumento de gestão arrecadatória do que como um estatuto efetivo de defesa dos bons contribuintes.

Assim, o contribuinte que cumpre regularmente suas obrigações tributárias e aduaneiras, principais e acessórias, dificilmente passará a ter uma relação mais próxima ou efetivamente mais segura com o fisco. Ainda que o PLP institua programas como o Confia, o Sintonia e o OEA, voltados, em tese, ao estímulo da conformidade e ao fortalecimento da segurança jurídica e da cadeia de suprimentos, a forma como esses instrumentos são concebidos e implementados ainda gera relevantes incertezas.

Na prática, o contribuinte adimplente não conquista um espaço de diálogo ou cooperação institucionalizada, mas passa a operar em um ambiente mais exigente, no qual a conformidade funciona menos como fator de proteção e mais como requisito mínimo para evitar tratamentos mais gravosos por parte do fisco.

A indagação permanece atual e necessária: o PLP 125/2022 configura, de fato, um Código de Defesa do Contribuinte ou representa, na prática, um Código de Defesa da Fazenda Nacional? A resposta parece apontar para um modelo híbrido, no qual a retórica da proteção convive com mecanismos sofisticados de arrecadação e controle. O desafio será evitar que os contribuintes que não são devedores contumazes e que sustentam a arrecadação regular do estado sejam os principais onerados por um sistema que, sob o discurso da cooperação, reforça a lógica do poder fiscal.

Beatriz Naranjo é advogada da área tributária de Diamantino Advogados Associados (DAA)

Marcella Matrone é estagiária da área tributária de Diamantino Advogados Associados (DAA)

LITIGÂNCIA ARRECADATÓRIA
STJ restaura o óbvio sobre mandado de segurança em matéria tributária

Advogado João Vitor Prado Bilharinho Divulgação/DAA

Por João Vitor Prado Bilharinho

Em um cenário em que o contribuinte precisa recorrer aos tribunais para reafirmar o óbvio, o recente julgamento do Tema 1.273 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ganha relevância especial. Ao lembrar que o mandado de segurança é uma garantia constitucional, não uma concessão graciosa do estado, a Corte estabeleceu um freio nas tentativas recorrentes do fisco de restringir o direito de contribuintes por vias processuais.

Por unanimidade, a 1ª Seção do STJ entendeu que não há prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança preventivo em matéria tributária quando se trata de obrigações que se renovam periodicamente – como o pagamento de impostos.

Ao negarem provimento aos REsps 2.103.305/MG e 2.109.221/MG, interpostos pelo Estado de Minas Gerais, os ministros aprovaram a seguinte tese sugerida pelo ministro relator Paulo Sérgio Domingues:

‘‘O prazo decadencial do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 não se aplica ao Mandado de Segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada.’’

A discussão de mérito envolvia a existência, ou não, de prazo decadencial para impetração de mandado de segurança preventivos contra cobranças relativas às obrigações tributárias sucessivas – ou seja, aquelas que se renovam periodicamente a cada fato gerador (como é o caso do IRPF, ICMS etc), em atenção ao artigo 23 da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).

‘‘Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.’’

O fisco estadual entendia que o prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança preventivo teria como marco inicial a data de publicação do ato normativo que interfira em obrigações tributárias de trato sucessivo, conforme o artigo 23 da Lei 12.016/2009.

Em contrapartida, os contribuintes entendiam que o prazo decadencial do referido artigo 23 não se aplica aos mandados de segurança preventivos, que discutem obrigações tributárias de trato sucessivo. Isso porque o prazo para impetração se renova periodicamente a cada cobrança, estando o impetrante em um constante estado de ameaça de lesão.

Caso o entendimento do Estado de Minas Gerais fosse acolhido, o contribuinte ficaria impedido de ajuizar mandados de segurança preventivos sobre obrigações tributárias sucessivas, após edição de ato normativo (por exemplo: instruções normativas, portarias etc…), uma vez que a Súmula 266/STF prevê que ‘‘não cabe mandado de segurança contra lei em tese’’.

Sobre essa problemática, o ministro relator afirmou que a lei tributária não gera obrigação tributária e, se assim fosse, não haveria necessidade de o contribuinte demonstrar a iminência de risco que justificasse a impetração de mandado de segurança, o que possibilitaria, inclusive, sua impetração contra lei em tese –incorrendo no óbice das Súmulas 266 (STF) e 430 (STJ).

Na verdade, essa controvérsia sequer deveria existir, tendo surgido como uma nova tentativa do fisco de limitar e cercear a possibilidade de o contribuinte buscar seus direitos constitucionalmente garantidos e contestar cobranças que entende indevidas.

Além disso, o ministro Teodoro Silva Santos apresentou voto-vogal para enfatizar que o mandado de segurança preventivo é uma importantíssima garantia constitucional concedida aos contribuintes, reforçando que sua previsão decorre de cláusula pétrea, elencada no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição de 1988.

A conclusão do STJ enterra a pretensão do fisco de limitar os meios de defesa do contribuinte quanto às cobranças tributárias indevidas, o que já estava sedimentado na jurisprudência da própria Corte Superior.

Por se tratar de tema julgado na sistemática dos recursos repetitivos, a tese fixada pela Primeira Seção possui caráter vinculante perante todas as instâncias judiciais (com exceção do STF), nos moldes do artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC). Assim, todos os juízes e tribunais ficam obrigados a seguir o entendimento ali firmado.

Apesar de ser um julgado importante e de extrema relevância, a mera necessidade de se discutir essa questão demonstra que, cada vez mais, os entes fazendários tentam transformar o Poder Judiciário em um meio arrecadatório estatal, através de reiteradas tentativas de supressão de direitos e garantias dos contribuintes.

Com a consolidação desse entendimento, o que se espera é que os entes fazendários abandonem sua atual postura de litigância arrecadatória, substituindo-a por uma atuação mais equilibrada e coerente na relação com o contribuinte.

João Vitor Prado Bilharinho é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

PENAL-AMBIENTAL
STF vai definir juízo competente para julgar crimes contra espécies ameaçadas

Foto: Vinícius Mendonça/Ibama

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se crimes ambientais que envolvam espécies nativas incluídas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção devem ser julgados pela Justiça Federal, independentemente da transnacionalidade do delito. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1577260, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte (Tema 1.443).

O colegiado também determinou a suspensão nacional de todos os processos penais pendentes que tratem da matéria, ressalvados os inquéritos e procedimentos investigatórios do Ministério Público e as ações penais com réu preso provisoriamente.

Além disso, fica suspensa a prescrição nos processos paralisados até o julgamento final do recurso. No julgamento de mérito, ainda sem data prevista, o Plenário fixará uma tese a ser seguida por todos os tribunais do país.

Decisão questionada

O recurso extraordinário (RE) foi apresentado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC) contra decisão do Tribunal de Justiça (TJSC), que reconheceu a incompetência da Justiça estadual para processar e julgar crime ambiental praticado contra espécie nativa constante da Lista Nacional de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção (Portaria 443/2014 do Ministério do Meio Ambiente) e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.

O MPSC alega que a simples inclusão de espécie da fauna ou da flora em lista nacional não caracteriza, por si só, interesse da União que justifique a competência da Justiça Federal. A seu ver, é imprescindível o concomitante caráter transnacional da conduta e, nesse sentido, cita o entendimento firmado pelo STF no Tema 648 da repercussão geral.

Competência jurisdicional

Em sua manifestação, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, explicou que, de um lado, o MPSC sustenta que a tese do Tema 648 restringiu o interesse da União aos delitos ambientais de caráter transnacional; de outro, o TJSC, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu que a inclusão de espécies na lista nacional atrai a competência da Justiça Federal, ainda que ausente a natureza transfronteiriça do delito.

‘‘Diante da divergência interpretativa verificada tanto nos tribunais de origem quanto na jurisprudência desta Corte, impõe-se o reconhecimento da repercussão geral da controvérsia, a fim de assegurar uniformidade na definição da competência jurisdicional em matéria ambiental-penal’’, afirmou Fachin.

Ainda segundo o presidente do STF, a controvérsia constitucional ultrapassa os interesses das partes, apresentando relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Fachin também propôs a aplicação, no caso, da suspensão nacional de processos, providência prevista no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC).

A manifestação de Fachin foi seguida pela maioria na deliberação do Plenário Virtual. Com informações de Jorge Macedo, da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1577260

OPERAÇÃO PASTEUR
Justiça Federal condena cinco por corrupção no segmento leiteiro do Rio Grande do Sul

Banco de Imagens/ACS/TRF-4

Oferecer propina a fiscal, para evitar ou afrouxar a fiscalização sanitária, é crime que pode penalizar os dois lados – servidor público e empresários e/ou seus representantes.

A 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) condenou um ex-fiscal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) por corrupção passiva e quatro homens vinculados a uma indústria de laticínios por corrupção ativa. A ação penal é oriunda da investigação policial denominada Operação Pasteur.

A sentença, publicada no dia 18 de dezembro de 2025, foi proferida pela juíza Maria Angélica Carrard Benites.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação contra seis pessoas narrando que, entre 2011 e 2013, o então servidor do Mapa solicitou e recebeu, no exercício da função pública de fiscal agropecuário, propina de três sócios-administradores e do filho de um dos sócios da indústria de laticínios localizada em Imigrante (RS).

Apontou que ele recebia valores para se omitir da prática de atos ou para que os praticasse infringindo deveres legais, na atividade de fiscalização da empresa, principalmente para acobertar inconformidades existentes na produção de laticínios. Com a conduta, o servidor permitia que, mesmo impróprios para o consumo humano, os produtos permanecessem na sede da indústria e, por conseguinte, chegassem ao consumidor final.

O MPF também denunciou um outro servidor público do Mapa como integrante do esquema. O fiscal pediu a extinção da sua punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva. A questão ainda está sendo analisada em instância recursal. Por isso. foi determinada a cisão do processo para este réu.

Em sua defesa, o ex-fiscal confirmou o recebimento das vantagens indevidas e afirmou que prestou informações essenciais que contribuíram para elucidar as suspeitas existentes contra os servidores do órgão, pontuando que ingressou no Programa de Proteção à Testemunha após sofrer ameaças de morte em razão de sua cooperação.

Um dos sócios alegou que possuía apenas 5% do capital social da empresa e que não tinha poderes de gestão ou de decisão administrativa, além de jamais ter participado ou deliberado sobre pagamento de propina. Já um outro argumentou que foi apenas sócio investidor e consultor financeiro pelo período de 11 meses, não tendo integrado a administração efetiva da indústria.

Pai e filho sustentaram que, embora tenham repassado dinheiro aos fiscais, o ato se deu como resultado das exigências por parte dos agentes públicos, que criavam embaraços na operação da indústria leiteira. Assim, por medo de represália, deram continuidade a pagamentos que já existiam na gestão anterior da empresa.

Ao analisar as provas anexadas aos autos, a juíza Maria Angélica Carrard Benites concluiu que ficou evidente a existência da relação negocial espúria, alocando os réus como agentes do crime.

Segundo ela, a composição societária da empresa aponta o elo entre os acusados que, com o devido conhecimento da prática ilícita, perpetraram o crime com objetivo de ver o andamento da indústria fluir sem o critério de fiscalização do Mapa.

A magistrada destacou que as evidências reunidas na ação penal indicaram ‘‘que o pagamento aos fiscais do Ministério da Agricultura tinha como propósito possibilitar a manipulação/adulteração de produtos lácteos que seriam comercializados para consumo, mediante a garantia de inspeções menos rigorosas ou, até mesmo, simulações de fiscalização’’. Para ela, a materialidade, a autoria e o dolo dos fatos narrados na denúncia foram comprovados.

Benites pontuou que o servidor federal confessou o recebimento dos valores e a consciência sobre a origem ilícita, mas ele negou que os repasses tenham culminado na manutenção de produtos impróprios para o consumo. Entretanto, ela ressaltou que a ‘‘entrega de quantias espúrias’’ ao então fiscal tinha conexão direta com sua atividade funcional.

‘‘Sendo assim, mesmo que a ação penal não tenha conseguido identificar pontualmente qual a contraprestação do servidor, especialmente devido ao tempo transcorrido, essa imprecisão não altera a essência ilegal que envolve o recebimento de verbas fora da sua remuneração oficial.’’

A juíza também ressaltou que, apesar das tentativas dos outros réus em amenizar suas condutas utilizando termos como ‘‘ajuda de custo’’ e ‘‘agrado’’, ficou ‘‘evidente que eles constituíam propina e visavam reduzir a severidade das fiscalizações’’. Tratava-se, em última análise, de um ‘‘investimento’’ da empresa para prevenir possíveis prejuízos decorrentes do exercício do poder de polícia do qual o servidor estava investido.

A magistrada julgou parcialmente procedente a ação condenando o ex-servidor por corrupção passiva à pena de reclusão de cinco anos e dez meses. Os outros réus foram condenados por corrupção ativa.

Pai e filho receberam pena de reclusão de cinco anos. Os outros dois sócios receberam pena de reclusão de três anos e nove meses e quatro anos e seis meses.

Cabe recurso de apelação ao Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4). Com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.

O número do processo não foi informado

RESIDENTE FISCAL
A Receita Federal está de olho em quem saiu do Brasil, mas nunca deixou o país

Por Beatriz Palhas Naranjo e João Eduardo Diamantino

A Receita Federal começou a dar sinais de que vai apertar a fiscalização sobre brasileiros que ‘‘saíram do país’’ apenas no papel, mas que continuam vivendo aqui. A Instrução Normativa nº 2.287/2025, publicada no final de outubro, ainda é tímida, mas deixa clara a direção que o Leão vai seguir: rendimentos recebidos no Brasil por não residentes.

Nos últimos anos, muitos brasileiros têm buscado residência fiscal em países vizinhos para escapar da alta carga tributária brasileira. Estima-se que em agosto de 2025, 1.446 milionários já haviam deixado o país. A expectativa é que este número supere o recorde de 2017.

Para aprofundar no tema, é importante separar dois conceitos: cidadania e residência fiscal. Ter um passaporte brasileiro não torna a pessoa residente fiscal do país. A residência fiscal se resume ao local onde você irá pagar o imposto sobre a renda. É possível ter vários passaportes, mas apenas uma residência fiscal.

Cada país tem seus critérios para definir quem é residente. No Brasil, quem passa mais de 183 dias é considerado residente. Nos Emirados Árabes, por exemplo, 90 dias bastam.

Mas o tempo não é a única regra. Em uma análise mais detalhada da jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), é possível notar que o Fisco costuma olhar o centro de interesse vitais, localização da família, da atividade econômica, do patrimônio e da própria intenção de permanência.

Essa intenção é conhecida como ‘‘ânimo definitivo’’, que nada mais é que a intenção de fixar residência em outro país. Se o contribuinte não consegue provar que saiu do Brasil com a intenção de não voltar de forma permanente, o Carf entende que ele continua sendo residente fiscal brasileiro.

Para identificar isso, a Receita observa sinais como: a permanência de cônjuge e filhos no Brasil; concentração de bens e investimentos no Brasil, especialmente imóveis residenciais disponíveis para uso; possuir rendimentos provenientes de fontes pagadoras brasileiras; exercer atividades empresariais no país; e o retorno frequente e prolongado ao Brasil, que descaracterizam a ausência permanente.

Quando esses elementos aparecem, a Receita tende a concluir que a pessoa só mudou de residência ‘‘no papel’’ para pagar menos imposto.

A Instrução Normativa 2.287 deixa claro que o Fisco está atento. Ela regulamentou dois documentos: o atestado de residência fiscal e o atestado de rendimentos recebidos no Brasil por não residentes.

O primeiro confirma que a pessoa ou empresa manteve residência fiscal no país em determinado período. O segundo mostra quanto um não residente recebeu no Brasil e qual foi o imposto retido na fonte.

Embora a IN trate sobretudo de formalidades, a mensagem por trás dela é simples: a Receita Federal está se preparando para fiscalizar com maior rigor os brasileiros que vêm deixando de ser residentes fiscais no país apenas no ‘‘papel’’. Se houver autuação, a multa pode ser retroativa e atingir de 75% a 150% sobre o imposto de renda que seria devido sobre os rendimentos que não foram declarados.

Esse não foi o único movimento recente do Fisco. No ano de 2025, a Receita também editou a IN 2.290, que exige informações sobre beneficiários finais de entidades. Além disso, a tecnologia virou aliada: o padrão criado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), chamado CRS (Common Reporting Standard), permite que países troquem automaticamente informações financeiras sobre contas de não residentes. Bancos informam esses dados ao país de origem do titular para combater evasão fiscal. Tudo isso com o intuito de acabar com a evasão fiscal.

Diante da reforma tributária e da incerteza sobre o futuro da carga de impostos, a tendência é de que mais brasileiros procurem alternativas para pagar menos impostos, e a alteração de residência fiscal uma delas.

O planejamento de mudar de residência fiscal é válido, mas exige atenção. Mesmo que a IN ainda não obrigue ninguém a solicitar os atestados, a Receita já tem acesso a todas essas informações. Temos, portanto, o pontapé inicial do que se espera ser o novo foco da Receita Federal para os próximos anos.

Beatriz Palhas Naranjo e João Eduardo Diamantino são sócios do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)