LIMINAR MANTIDA
STJ mantém decisão que obriga a CEEE-D a organizar cabos e fios em postes de Porto Alegre

Foto: Luciano Lanes/PMPA

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou pedido da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) para suspender uma decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que a obriga a organizar e limpar os cabos instalados nos postes de Porto Alegre.

Entre as medidas mantidas pelo STJ ao negar a suspensão da liminar, está a determinação de que a concessionária apresente, em 30 dias, um plano detalhado para organizar e sanear o cabeamento nos postes, a ser executado em até 120 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. A empresa também deve implementar um canal de denúncias e dar destinação ambiental correta aos fios considerados inservíveis.

O caso teve origem em ação civil pública (ACP) movida pelo Município de Porto Alegre. A tutela de urgência com as determinações a serem cumpridas pela CEEE-D foi proferida em primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que negou pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão.

Concessionária aponta custo de R$ 95 milhões para fazer manutenção em mais de 100 mil postes

A CEEE-D, então, apresentou o pedido de suspensão de liminar ao STJ, sob o argumento de que a ordem judicial causa grave lesão à ordem jurídica e à economia pública, pois transfere para a distribuidora responsabilidades que, segundo ela, seriam das empresas de telecomunicações que compartilham o uso dos postes.

Ainda de acordo com a companhia, o cumprimento da decisão resultará em impacto financeiro elevado, com custos estimados em cerca de R$ 95 milhões para executar a manutenção nos quase 107 mil postes da capital gaúcha.

O Município de Porto Alegre, por sua vez, defendeu o cumprimento da decisão, sustentando que a situação dos postes (com fios soltos, rompidos, sem uso ou clandestinos) gera riscos à segurança, ao meio ambiente e à paisagem urbana. Argumentou também que, pelas regras do setor, cabe à concessionária de energia, como detentora da infraestrutura, a gestão, fiscalização e manutenção do uso compartilhado dos postes.

Normas de agência reguladora embasaram decisão do tribunal estadual

O ministro Herman Benjamin apontou que a decisão da Justiça gaúcha está fundamentada em normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que atribuem ao detentor do poste a responsabilidade pela gestão e pela regularidade do compartilhamento das estruturas.

Segundo o presidente o STJ, a suspensão de liminar é uma medida excepcional, prevista no artigo 4º da Lei 8.437/1992, e só pode ser concedida quando há prova clara e imediata de grave lesão ao interesse público. No caso, o ministro entendeu que a CEEE-D não apresentou dados concretos que comprovassem esse risco.

Herman Benjamin também ressaltou que o pedido de suspensão não pode ser usado como substituto de recurso; ou seja, não serve para reexaminar se a decisão do TJRS foi juridicamente correta. Além disso, salientou que documentos técnicos apresentados posteriormente ao STJ pela empresa não foram analisados pelo juízo de origem e, por isso, devem ser avaliados primeiro pela Justiça estadual – a quem cabe, se for o caso, rever prazos ou multa.

Empresa teve chance de identificar alternativas, mas não apresentou propostas

Outro ponto destacado pelo ministro foi a conduta da própria CEEE-D. De acordo com o magistrado, a empresa teve ‘‘ampla oportunidade’’ para apresentar alternativas técnicas e soluções consensuais ao longo do processo, mas não o fez.

‘‘Trata-se de comportamento processual inadmissível, seja por aparentar desprezo pela grave situação apontada nos autos, seja por, em tese, caracterizar afronta à dignidade da justiça e à autoridade do Poder Judiciário’’, avaliou.

Por fim, foi rejeitado o argumento de que a decisão poderia gerar um ‘‘efeito multiplicador’’ de ações semelhantes, já que a CEEE-D está presente em 72 municípios do Rio Grande do Sul. O ministro presidente ponderou que se trata apenas de uma conjectura, sem demonstração concreta.

‘‘Tratando-se de prestação de serviço público que atinge toda a comunidade residente no território do ente estatal, a eventual falha da prestadora, caso capilarizada em diversos municípios, naturalmente expõe a responsável ao risco de judicialização’’, concluiu na decisão monocrática. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão monocrática

SLS 3696

DESEMPENHO ECOLÓGICO
Partido Progressista questiona no STF revogação de ‘‘ICMS Verde’’ em Alagoas 

Divulgação/STF

O Partido Progressistas (PP) ingressou com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para invalidar trecho de uma lei de Alagoas que revogou o denominado ‘‘ICMS Verde’’. A medida, prevista na Lei estadual 5.981/1997, premiava financeiramente com parcela de 3% os municípios com melhor desempenho ecológico e sustentável, a fim de estimular políticas ambientais.

Para o partido, a revogação da norma pela Lei estadual 9.440/2024 extinguiu uma política pública consolidada e de reconhecida relevância ecológica e federativa.

Segundo o PP, a alteração representa grave retrocesso na proteção ambiental e na promoção do desenvolvimento sustentável, além de comprometer a autonomia municipal na implementação de políticas voltadas à preservação dos recursos naturais.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7918 foi distribuída ao ministro Cristiano Zanin. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7918

FLEXIBILIZAÇÃO PERIGOSA
Partidos e associações questionam no STF pontos da Lei Geral de Licenciamento Ambiental  

Foto: Divulgação/Agrolink

O Partido Verde (PV), a Rede Sustentabilidade, o Partido Socialismo e Liberdade (PSol), a Associação Nacional dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente (Anamma) e a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) acionaram o Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da Lei Geral de Licenciamento Ambiental (LGLA, Lei 15.190/2025). As ações foram distribuídas ao ministro Alexandre de Moraes.

Flexibilização 

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7913 , o PV alega, entre outros pontos, que dispositivos da norma flexibilizam indevidamente o licenciamento ambiental. Tais dispositivos dispensam, em certos casos, uma avaliação prévia de impacto ambiental, transferem competências da União, preveem licenciamento simplificado de atividades de médio impacto e restringem condicionantes ambientais. Esses foram vetados pelo presidente da República, mas os vetos acabaram derrubados pelo Congresso Nacional.

A legenda sustenta que a flexibilização do processo de licenciamento viola o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado e os princípios da precaução e da prescrição de retrocesso social.

Cooperação federativa 

A Rede Sustentabilidade e a Anamma, autoras da ADI 7916 , argumentam ainda que a LGLA inova em diversas matérias já disciplinadas pela Lei Complementar 140/2011, pretendendo modificar, por lei ordinária, o regime de competências federativas para licenciamento ambiental. Assim, as normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios relacionados ao equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar no âmbito nacional só poderiam ser alteradas por meio de lei complementar, e não por lei ordinária, como no caso.

Outro ponto questionado é o que permite a aplicação da Licença por Adesão e Compromisso (LAC) para atividades de médio potencial poluidor e médio porte. Nessa modalidade de licenciamento, o empreendedor declara que está em conformidade com as restrições legais e obtém a licença automaticamente, sem análise técnica prévia do órgão ambiental.

Esse sistema de ‘‘licenciamento automático’’, segundo os autores da ação, é inadequado ao contexto brasileiro de deficiência de fiscalização ambiental.

Licença especial

Na ADI 7919 , além da Lei Geral de Licenciamento Ambiental, o PSol e a Apib questionam a Lei 15.300/2025, que regulamentou a Licença Ambiental Especial (LAE). Trata-se de um ato em que a autoridade licenciada estabelece condições para o observado e cumprido pelo empreendedor para localização, instalação e operação de atividades ou de empreendimentos estratégicos. A norma estabelece que a LAE se aplica a atividades ou empreendimentos tidos como estratégicos pelo Conselho de Governo, que irá elaborar uma lista semestral a ser proposta ao presidente da República.

Entre outros pontos, o PSol e a Apib sustentam que a própria criação da LAE é inconstitucional, pois não foi acompanhada de critérios técnicos e objetivos para definir o que se enquadra como ‘‘empreendimento estratégico’’. A seu ver, essa lacuna dá ampla margem de discricionariedade ao Poder Executivo e permite ‘‘decisões pautadas por conveniência política em detrimento de fundamentos técnicos’’.

Para o partido e a associação, esse tipo de decisão exigia avaliação especializada e fundamentada em evidências científicas, como vem sendo feito há quatro décadas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), órgão de composição plural e competência técnica específica para estabelecer normas e critérios de proteção ambiental.

Pedido de informações 

Em despacho na ADI 7.913, o ministro Alexandre de Moraes solicita informações ao Congresso Nacional e à Presidência da República, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Em seguida, os autos serão enviados ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para manifestação. Com informações de Edilene Cordeiro e Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

BEBIDA & ARMA
Beneficiários de segurado que morreu na roleta-russa têm direito à indenização

Filme The Night Club, 1925/Wikipedia

Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não houve agravamento intencional do risco no caso de um segurado que, em estado de embriaguez, morreu depois de atirar contra si mesmo com uma arma que acreditava não funcionar.

De acordo com o processo, o titular de um contrato de seguro de vida estava embriagado quando, na presença de amigos e familiares, passou a manusear de forma jocosa uma arma que dizia não oferecer perigo, simulando um jogo de roleta-russa, até que disparou um tiro na própria cabeça.

A seguradora se negou a pagar a indenização, sob o argumento de que o segurado teria cometido suicídio em período inferior a dois anos da adesão à apólice – exceção legal que exime a seguradora de arcar com o pagamento.

Diante disso, os familiares ajuizaram ação de cobrança contra a seguradora, mas o juízo afastou a obrigação de indenização securitária por entender que ocorreu suicídio.

O tribunal de segundo grau, apesar de concluir que a morte foi acidental, negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que a conduta do segurado levou à perda da garantia devido ao agravamento intencional do risco.

Boa-fé do segurado é presumida e só pode ser afastada por prova em contrário

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, apontou que o artigo 757 do Código Civil (CC) obriga a seguradora a pagar a indenização contratada na apólice contra riscos predeterminados. Contudo, reconheceu que os riscos já previstos podem ser agravados por atitudes do próprio segurado.

Nesse sentido, a ministra lembrou que o artigo 768 do CC dispõe sobre a perda do direito de receber a indenização no caso de agravamento intencional do risco. Segundo explicou, ‘‘somente uma conduta imputada ao segurado, que, por dolo ou culpa grave, incremente o risco contratado, dá azo à perda da indenização securitária’’.

Andrighi ressaltou ainda que o artigo 765 do CC impõe ao segurado o dever de agir com boa-fé e de não agravar os riscos, evitando que a seguradora responda injustamente por riscos não contratados. ‘‘A presunção de boa-fé somente será afastada se existirem provas de má-fé do segurado que intencionalmente agravou o risco do contrato’’, comentou.

Jurisprudência não aceita embriaguez como desculpa para não pagar o seguro

A ministra salientou que a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 620, não admite que a embriaguez seja usada como argumento para não pagar a indenização. ‘‘No seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas’’, disse.

‘‘Se uma pessoa em estado de embriaguez, comprovadamente de forma não intencional, atira contra si, isso não justifica a negativa da indenização securitária’’, concluiu.

Como o tribunal de segundo grau, competente para a análise dos fatos, constatou que não houve suicídio, mas que ainda assim a indenização não deveria ser paga devido ao agravamento intencional do risco, a Terceira Turma reformou a decisão para reconhecer que a morte foi decorrente de embriaguez e sem a intenção deliberada, por parte do segurado, de tirar a própria vida – o que justifica o pagamento do valor da apólice.  Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial

AÇÃO ANULATÓRIA
Falsificação de assinatura não muda natureza de ato sem outorga uxória nem afasta prazo decadencial

Villas Bôas Cueva, o relator/Imprensa STJ

Se um dos cônjuges comprometer os bens do casal sem a autorização do outro, tal ato não será considerado automaticamente inválido (nulo), mas anulável. Isso significa que o cônjuge prejudicado precisa entrar na Justiça para pedir a declaração de nulidade do ato. Mas, para isso, o cônjuge prejudicado tem o prazo máximo de dois anos, estabelecido no artigo 1.649 do Código Civil (CC), contado a partir do término da sociedade conjugal. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Outorga uxória (ou conjugal) é a autorização ou consentimento que um cônjuge dá ao outro para realizar certos atos jurídicos que afetam o patrimônio do casal, como vender imóveis, gravar bens ou prestar fiança, sendo essencial para a validade desses atos na maioria dos regimes de bens, exceto a separação total, para proteger os interesses da família e o patrimônio comum

De acordo com o processo, uma mulher ajuizou ação declaratória de nulidade de ato jurídico contra um banco, alegando que sua assinatura teria sido falsificada em escrituras públicas de composição e confissão de dívidas. Segundo ela, não houve outorga uxória válida para a instituição de gravame hipotecário sobre imóveis do casal.

No entanto, as instâncias ordinárias julgaram o pedido improcedente, entendendo que a autora perdeu o prazo decadencial de dois anos para questionar a ausência da outorga conjugal.

Validade do negócio jurídico depende da autorização do cônjuge

No recurso especial (REsp) aviado no STJ, a mulher sustentou que a instituição de hipoteca sobre bens do casal sem outorga uxória válida é um ato que deve ser considerado totalmente nulo, e não apenas anulável. Assim, devido à ausência de manifestação de vontade, esse ato não poderia ter efeito jurídico algum, nem estaria sujeito a confirmação ou a convalidação com o passar do tempo.

O relator do REsp no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que, salvo exceções legais, um cônjuge precisa da autorização do outro para onerar os imóveis que integram o patrimônio comum do casal. Conforme apontou, essa outorga constitui requisito essencial para a validade desse tipo de negócio jurídico.

Segundo o ministro, o objetivo da lei é proteger a entidade familiar, evitando que um dos cônjuges comprometa o patrimônio do casal sem o consentimento do outro, o que poderia prejudicar a subsistência familiar. Para a jurisprudência do STJ – prosseguiu o relator –, a norma tem também o propósito de preservar a convivência entre os cônjuges, pois, ao fixar o prazo decadencial de dois anos após o fim da sociedade conjugal, evita abalos no relacionamento.

Decurso do prazo extingue a pretensão de anular o ato

Cueva explicou que o artigo 1.649 do CC deixa claro que, quando a autorização do cônjuge é necessária, a sua falta torna o ato anulável – o que significa ser um vício menos grave –, podendo a parte prejudicada pedir a anulação desse ato dentro do prazo decadencial de dois anos a contar do término da sociedade conjugal.

O ministro reconheceu que, caso o cônjuge prejudicado não exerça o seu direito de ação no prazo previsto, sua pretensão é extinta, o que acaba com a possiblidade de desconstituição do ato jurídico.

‘‘Ainda que a ausência de outorga decorra de falsidade de assinatura, a consequência jurídica é a mesma, sujeitando-se o ato à anulabilidade e ao prazo decadencial de dois anos’’, completou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2192935