SILÊNCIO PRECLUSIVO
TRT-10 afasta reabertura de discussão fiscal sobre valores definidos em acordo homologado judicialmente

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10, Distrito Federal e Tocantins) decidiu que valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias – definidos e recolhidos conforme acordo homologado pela Justiça do Trabalho – não podem ser rediscutidos posteriormente pela Receita Federal quando a Fazenda Nacional foi intimada no processo trabalhista e não apresentou impugnação aos cálculos.

A decisão do colegiado foi tomada na sessão de julgamentos realizada no dia 15/4.

O entendimento foi firmado no julgamento de recurso em processo envolvendo acordo celebrado entre um trabalhador e o Itaú/Unibanco. No caso, a empresa realizou os recolhimentos fiscais e previdenciários conforme os valores calculados e apresentados nos autos, com posterior manifestação de ciência da Fazenda Nacional, sem indicação de desconformidade. O processo foi arquivado definitivamente após o cumprimento do acordo.

Anos depois, o trabalhador foi notificado pela Receita Federal acerca de suposta diferença de imposto de renda apurada em ‘‘malha fina’’. Ele, então, pediu o prosseguimento da execução para que o banco realizasse eventual complementação tributária e pagasse multa por descumprimento do acordo. O pedido havia sido negado em primeiro grau.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, destacou que a Constituição Federal e a legislação atribuem à Justiça do Trabalho competência para definir a incidência, as bases de cálculo e os recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias decorrentes de acordos e condenações trabalhistas. O magistrado citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o tema.

Segundo o relator, a ausência de manifestação da Fazenda Nacional após sua intimação no processo trabalhista gerou preclusão quanto aos valores apurados e recolhidos, consolidando a questão fiscal e previdenciária na própria decisão judicial. Para o magistrado, a Receita Federal não pode reabrir administrativamente discussão já definida pela Justiça do Trabalho e acobertada pela coisa julgada. No voto, o desembargador observou que ‘‘não pode decisão judicial ser revista ou ignorada por autoridade administrativa’’.

Assim, por maioria, a Segunda Turma deu parcial provimento ao recurso para declarar inexigível a cobrança fiscal pretendida pela Receita Federal sobre valores já calculados e regularmente recolhidos em razão do acordo homologado judicialmente, determinando o cancelamento da exigência fiscal. O colegiado também afastou a responsabilização da empresa por eventual complementação tributária. Com informações de Pedro Scartezini, da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

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ATOrd 0000851-07.2015.5.10.0003 (Brasília)

OMISSÃO PATRONAL
Empregada que recebeu mensagens pornográficas de colega deve ser indenizada pelo empregador

Reprodução internet

Se o empregador não adota meios para coibir comportamentos sexistas deve ser responsabilizado em caso de dano a algum empregado. Afinal, mensagens inoportunas com conteúdo pornográfico, enviadas por colega de trabalho, configuram assédio sexual.

Assim, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) entendeu como devida indenização por danos morais a uma vendedora que recebeu mensagens de celular com conteúdo pornográfico de um colega de trabalho, prestador de serviços na sede da empresa.

No entendimento dos desembargadores, foi configurado o assédio sexual, ainda que as mensagens não tenham partido de um superior hierárquico.

Por unanimidade, os magistrados reformaram sentença do juízo da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, no aspecto. A indenização foi fixada em R$ 5 mil. O valor provisório da condenação é de R$ 50 mil, em razão de outros pedidos reconhecidos na ação trabalhista, como horas extras.

No caso, as mensagens foram enviadas por um trabalhador que prestava serviços como pessoa jurídica à empresa, na mesma sede em que a vendedora trabalhava.

Ao ter o pedido negado no primeiro grau, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS.

Para o relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, as mensagens juntadas aos autos comprovaram o assédio sexual. Conforme o magistrado, embora a empresa tenha impugnado os documentos em sua defesa, não sugeriu a manipulação do conteúdo, não requisitou perícia ou a instauração de incidente de falsidade (artigos 430 a 433 do Código de Processo Civil).

‘‘A empregadora, no caso, não demonstrou adotar meios para coibir comportamentos sexistas, de envio e circulação de material impróprio entre os empregados – sendo omissa, portanto, em seu dever de manutenção de um ambiente de trabalho sadio e não hostil’’, afirmou o relator.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Tânia Regina Silva Reckziegel e Cleusa Regina Halfen.

Cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

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ATOrd 0020267-91.2023.5.04.0020 (Porto Alegre)

REGIME DE EMPREITADA
Justiça do Trabalho pode julgar indenizatória por acidente mesmo sem vínculo de emprego

Sede do TRT Campinas
Foto: Denis Simas/Comunicação TRT-15

Em decisão unânime, a 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar uma ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente ocorrido durante a prestação de serviços, mesmo na ausência de vínculo empregatício entre as partes.

O colegiado de segundo grau deu provimento ao recurso ordinário trabalhista (ROT) do trabalhador que ajuizou a ação após sofrer acidente enquanto atuava como pedreiro autônomo em regime de empreitada.

Ao julgar o processo, o juízo da 2 ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto (SP) determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, sob o fundamento de que a relação jurídica teria natureza estritamente civil.

Contudo, ao analisar o recurso do trabalhador, a relatora do acórdão no TRT-15, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos, destacou que a controvérsia deve ser examinada à luz do artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho.

Segundo o entendimento adotado, alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a competência da Justiça do Trabalho abrange ações de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, ainda que não haja vínculo empregatício típico, desde que a pretensão esteja diretamente ligada à execução de serviços no âmbito de uma relação de trabalho.

No caso concreto, o pedido indenizatório decorre diretamente de acidente ocorrido no contexto da prestação de serviços, o que é suficiente para atrair a competência da justiça especializada. Com tais fundamentos, a 8ª Câmara determinou o retorno dos autos à Vara de origem para a devida instrução e posterior julgamento do mérito da demanda, assegurando às partes o regular andamento processual e o duplo grau de jurisdição. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

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ATOrd 0011644-69.2025.5.15.0082 (S. J. do Rio Preto-SP)

VANTAGEM CONCORRENCIAL
Confederação questiona no STF benefício fiscal para refinaria privatizada na Zona Franca de Manaus  

Foto: Antonio Augusto/STF

A Confederação Nacional do Ramo Químico da Central Única dos Trabalhadores (CNRQ/CUT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7963, com pedido de liminar, contra dispositivo da reforma tributária que incluiu a indústria de refino de petróleo da Zona Franca de Manaus (ZFM) entre as atividades beneficiadas pelo regime fiscal favorecido da região. A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.

Favorecimento desproporcional

Segundo a CNRQ/CUT, a Lei Complementar 214/2025 (artigo 441, alínea ‘‘e’’) criou um benefício específico e inédito para o setor de refino de petróleo na região, violando princípios constitucionais como isonomia tributária e livre concorrência. Segundo a entidade, a medida favorece de forma desproporcional e direcionada a apenas uma empresa – Refinaria da Amazônia (Ream), do Grupo Atem – privatizada na Zona Franca de Manaus.

A Confederação também sustenta que a regra contraria decisões anteriores do STF sobre o regime fiscal da ZFM e a exclusão histórica de combustíveis derivados de petróleo dos incentivos fiscais da região.

Para a entidade, o benefício fiscal cria uma assimetria competitiva com potencial impacto sobre empregos, investimentos e a atividade de refino em outras regiões do país. Redação Painel de Riscos com informações de Jorge Macedo, da Assessoria de Imprensa do STF. 

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ADI 7963

DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO
Lei que institui igualdade salarial entre homens e mulheres é constitucional, decide STF 

Foto: Antonio Augusto/STF

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou trechos da lei que institui igualdade salarial entre homens e mulheres que exerçam a mesma função. A decisão foi tomada na sessão de quinta-feira (14/5), no julgamento de três ações sobre o tema.

A Lei 14.611/2023 obriga empresas com mais de 100 empregados a divulgar salários e critérios remuneratórios em relatórios de transparência a serem enviados ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), sob pena de multa. Uma vez constatada a desigualdade salarial, as empresas devem elaborar um plano de ação para mitigá-la, com metas e prazos.

Para o Tribunal, a norma efetiva comandos constitucionais de combate à discriminação de gênero e promoção da igualdade remuneratória.

Instrumentos

Em seu voto, o relator das ações, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a lei cumpre o objetivo de dar transparência a dados atualizados sobre a desigualdade de gênero no Brasil, além de enfrentar os fatores sociais estruturais que ocasionam essa distorção remuneratória.

‘‘Não é possível a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, um dos objetivos fundamentais da República, se houver discriminação de gênero’’, disse.

Segundo o ministro, o relatório de transparência permite a fiscalização e a implementação da legislação social e trabalhista. Quanto ao plano de ação, ele afastou a alegação de ingerência indevida na empresa e destacou que o instrumento é compatível com a Convenção 100 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que estabelece o princípio da igualdade de remuneração entre mão de obra masculina e feminina por trabalho de igual valor.

O relator também afastou a interpretação de que a legislação prevê sanção pela mera identificação de desigualdade no relatório. Segundo destacou, a penalidade aplica-se apenas ao descumprimento da obrigação de divulgar os relatórios.

Igualação

Para a ministra Cármen Lúcia, a leitura que deve ser feita do princípio constitucional da igualdade é a de uma dinâmica de igualação; isto é, uma ação permanente do estado e da sociedade em busca da efetiva igualdade, objetivo que a lei procura concretizar.

Nesse sentido, a ministra ressaltou que, para além das diferenças salariais, as mulheres ainda enfrentam diversas outras formas de discriminação no ambiente de trabalho, como a dificuldade de promoção, estereótipos de gênero e distribuição desigual de tarefas.

Proteção de dados

Alguns ministros manifestaram preocupação em relação ao sigilo de informações. Para o ministro Cristiano Zanin, deve-se enfatizar a necessidade de que as informações divulgadas no relatório sejam anônimas, em observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Como forma de reforçar os mecanismos de proteção, o relator acolheu essa manifestação e propôs que as empresas não sejam responsabilizadas pela não apresentação dos relatórios caso alterações nas normas regulamentares da lei, como portarias e instruções normativas, possibilitem a identificação de dados protegidos.

A Corte ainda refutou a tese de que as diferenças salariais legítimas, previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foram desconsideradas pela lei.

Ações

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7612 foi apresentada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pela Confederação Nacional do Comércio, Bens, Serviços e Turismo (CNC).ADI 7631 é de autoria do Partido Novo. A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 92 foi proposta pela Central Única dos Trabalhadores (CUT), pela Confederação Nacional dos Metalúrgicos e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Couro, Calçados e VestuárioCom informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.