‘‘PROBLEMAS JUDICIAIS”
Trabalhadora será indenizada após dispensa com base em antecedentes criminais

Sede do TRT-3/Foto: Assessoria de Imprensa
O encerramento do contrato de trabalho em virtude do passado criminal do empregado, ou de sua condição social de ex-detento, constitui inegável prática discriminatória, pois o priva do direito ao trabalho por fato considerado desqualificante pelo empregador, sem amparo no ordenamento jurídico.
Por verificar esta situação de abuso de direito, a Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) confirmou sentença que condenou uma empresa de mão de obra a pagar R$ R$ 5 mil a uma auxiliar de limpeza, dispensada de forma discriminatória por uma transportadora em Contagem.
Além da reparação em danos morais, a contratante e a empresa beneficiária dos serviços – de forma subsidiária – terão de pagar a sua remuneração em dobro, no período compreendido entre a data da dispensa e a prolação da sentença.
Embora a trabalhadora já tivesse cumprido a pena imposta pela Justiça Criminal, em 2009, e estivesse em processo de reinserção social, documento interno da empregadora registrou como motivo da dispensa a existência de ‘‘problemas judiciais’’, o que configurou discriminação, proibida pela Lei 9.029/1995.
A trabalhadora relatou que teve acesso a um documento chamado Parecer Entrevista de Desligamento, assinado pelo supervisor, que indicava como motivo da dispensa a existência de ‘‘problemas judiciais’’ e ‘‘vários problemas criminais’’.
A contratante e a empresa beneficiária da prestação de serviços negaram a acusação de discriminação. Alegaram que o desligamento da profissional decorreu unicamente do exercício do poder diretivo do empregador, sendo motivado por desídia (falta de cuidado, negligência) e não por questões de natureza criminal.
Na análise do documento apresentado pela trabalhadora, a juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Contagem, Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa, destacou que o gestor imediato assinalou ‘‘omissão nos comentários, e que o setor de Gente e Gestão registrou a apresentação de diversos atestados e faltas, supostas advertências, além da alegação de falta de zelo nas funções e de vários problemas criminais’’.
‘‘Nesse contexto, seria possível supor que as reiteradas ausências injustificadas da trabalhadora poderiam ter comprometido o interesse da reclamada em manter o vínculo empregatício, já que tal comportamento indicaria falta de compromisso com uma das obrigações essenciais do contrato de trabalho: a assiduidade’’, ponderou a magistrada.
Entretanto, segundo a julgadora, o documento registra como motivo do desligamento apenas ‘‘problemas judiciais’’, o que revela que eventuais faltas da autora não foram determinantes para a rescisão contratual.
A juíza destacou ainda que a contratante não comprovou as ausências injustificadas da auxiliar de limpeza, os atestados apresentados e as supostas advertências recebidas. ‘‘Não havendo registro de outro ‘problema judicial’ relacionado à autora, conclui-se que a única questão existente seriam os antecedentes criminais mencionados no campo ‘Comentários Gente & Gestão’ do referido documento.’’
Para a juíza, ficou evidenciado que a dispensa da trabalhadora ocorreu em razão de sua condenação penal. Na decisão, ela citou ainda a Lei 9029/1995, que proíbe práticas discriminatórias e limitativas para o acesso e a manutenção do emprego no Brasil.
Houve recurso ordinário, mas não foi acolhido pelos julgadores da Décima Turma do TRT-MG, devido a irregularidades no recolhimento do depósito e das custas processuais. A auxiliar de limpeza já recebeu os créditos trabalhistas, e o processo já foi arquivado definitivamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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ATSum 0010186-15.2025.5.03.0029 (Contagem-MG)







