JORNADA 6×1
A nova arquitetura constitucional do trabalho

Tempos Modernos, com Charles Chaplin

Por Luciana Klug

Em 27 de maio de 2026, a Câmara dos Deputados aprovou, em dois turnos e por ampla maioria, a PEC 221/2019. O texto foi acolhido na forma de emenda aglutinativa, que consolidou a PEC 221/2019 e o substitutivo aprovado pela Comissão Especial – incorporando o debate trazido pela PEC 8/2025. No dia seguinte, a proposta seguiu ao Senado, onde aguarda apreciação.

A emenda promove alterações relevantes no artigo 7º da Constituição Federal, em dois eixos centrais: (i) a redução progressiva da jornada semanal para quarenta horas; e (ii) a instituição de dois dias de repouso semanal remunerado.

A transição é escalonada – sessenta dias após a promulgação, a jornada cai de quarenta e quatro para quarenta e duas horas; doze meses depois, atinge o teto de quarenta horas. Os dois dias de descanso passam a valer em sessenta dias, com preferência para que um deles recaia no domingo.

À primeira vista, trata-se de mais um debate sobre duração do trabalho. A proposta nasce de uma preocupação legítima com a saúde e o descanso do trabalhador, e é por esse prisma que costuma ser discutida.

Mas seu alcance não se esgota aí. Enquanto a atenção se concentra na redução da jornada, na reconfiguração da escala 6×1 e na ampliação dos períodos de descanso, uma transformação mais profunda corre o risco de passar despercebida.

A PEC não altera apenas o tempo de trabalho. Ela modifica a forma como o trabalho é organizado dentro das empresas brasileiras. Mais do que uma evolução nos limites de tempo, a medida sinaliza uma reforma na própria engrenagem de funcionamento das organizações, alcançando modelos operacionais, sistemas de produtividade, negociação coletiva, planejamento de pessoal, gestão de riscos e viabilidade econômica.

A verdadeira questão já não é apenas quantas horas serão trabalhadas, mas como empregadores, trabalhadores e sindicatos reorganizarão o trabalho dentro de uma nova realidade constitucional.

O colapso de um paradigma operacional

Durante décadas, a economia brasileira estruturou-se sobre modelos de ocupação contínua da força de trabalho. Comércio, logística, alimentação, transporte, limpeza, saúde, serviços e diversos segmentos industriais organizaram suas operações em torno de uma lógica relativamente estável de cobertura operacional, e a escala 6×1 tornou-se um dos principais instrumentos dessa engenharia produtiva.

A redução horária e a ampliação dos intervalos de repouso não representam, portanto, uma simples atualização de regras. Colocam em exame um padrão institucional consolidado ao longo de anos. Empresas precisarão revisar escalas, redimensionar equipes, recalcular produtividade, renegociar contratos, adaptar processos e reconstruir fluxos operacionais inteiros. Em muitos setores, a discussão deixará de ser sobre conveniência para tornar-se questão de capacidade de adaptação.

A consequência é a ampliação da pressão sobre custos, cobertura operacional, dimensionamento de equipes, produtividade, equilíbrio econômico de contratos e gestão de riscos trabalhistas. O risco deixa de ocupar posição periférica e passa a integrar a própria estrutura de funcionamento das empresas.

O ‘‘efeito bumerangue’’ regulatório e a dinâmica dos incentivos

A professora Luciana Yeung, em trabalhos de Análise Econômica do Direito – notadamente o artigo ‘‘A Justiça do Trabalho e o efeito bumerangue’’ – aplicou ao Direito do Trabalho a noção do chamado ‘‘efeito bumerangue’’. A expressão descreve situações em que iniciativas concebidas para produzir determinado resultado social acabam gerando consequências indiretas que retornam sobre os próprios destinatários da tutela estatal. A ideia, vale registrar, também é mobilizada por outros autores do campo – entre eles José Pastore, em estudos sobre os custos da insegurança jurídica trabalhista.

O conceito parte de uma premissa simples: normas jurídicas alteram incentivos, e incentivos alteram comportamentos. Nenhuma regra é neutra. Empresas, trabalhadores, investidores e consumidores respondem racionalmente às mudanças do ambiente regulatório. Por essa razão, alterações constitucionais não produzem apenas efeitos jurídicos – produzem também respostas organizacionais.

A redução estrutural do expediente poderá estimular movimentos de reordenação produtiva: refinamento de processos, investimentos em automação, redefinição de indicadores de desempenho, reestruturação de escalas e remodelagem de serviços. O ‘‘efeito bumerangue’’ não decorre de eventual descompasso dos objetivos da regra, e sim da inevitável reação dos agentes de mercado aos novos estímulos criados pelo legislador. Quanto maior a transformação normativa, maior tende a ser a intensidade das adaptações que ela produz.

A questão central, portanto, não é antecipar cenários otimistas ou pessimistas, mas reconhecer que toda mudança regulatória relevante desencadeia respostas institucionais que precisam ser compreendidas, monitoradas e administradas. Sob essa ótica, o compliance trabalhista estratégico assume papel fundamental: sua função não é resistir à inovação, mas compreender seus desdobramentos e preparar a organização para administrá-los.

A nova arquitetura decisória do trabalho

A proposta altera a arquitetura decisória que sustenta a organização do trabalho. Decisões sobre dimensionamento de equipes, cobertura operacional, escalas, produtividade, terceirização, automação e alocação de recursos deixam de ser questões isoladas e passam a integrar uma mesma matriz de decisões estratégicas. O trabalho deixa de ser administrado apenas como fator de produção e passa a ser gerido como variável estrutural da sustentabilidade empresarial.

Essa transformação exige níveis mais elevados de integração entre operação, jurídico, relações trabalhistas, tecnologia, planejamento e gestão de riscos. O que está em curso não é apenas uma mudança na duração da jornada: a jornada deixa de ser tema exclusivamente operacional e passa a integrar o núcleo das decisões que condicionam competitividade, continuidade operacional e sustentabilidade econômica.

A negociação coletiva como mecanismo de adaptação institucional

Outro aspecto relevante do debate está na função da negociação coletiva. A experiência brasileira demonstra que diferentes setores econômicos possuem necessidades operacionais distintas e que a adaptação das jornadas historicamente ocorreu por meio de soluções negociadas, capazes de acomodar essas particularidades. Estudos sobre o tema indicam que a disciplina da jornada ocupa posição central nas convenções e acordos coletivos celebrados no país.

Esse dado é eloquente: a organização do trabalho não se desenvolve adequadamente por meio de soluções uniformes. Determinadas atividades demandam flexibilidade operacional que só pode ser construída pelo diálogo social. Nesse cenário, a negociação coletiva deixa de ser mero instrumento regulatório e passa a funcionar como mecanismo de adaptação. Empreendimentos e categorias profissionais com maior capacidade de construir soluções técnicas e equilibradas terão melhores condições de atravessar o ciclo de transformação preservando segurança jurídica, continuidade dos fluxos e saúde do negócio.

Jornada, tecnologia e a redefinição da produtividade

Há ainda uma coincidência histórica particularmente relevante. A discussão sobre redução da jornada ocorre simultaneamente à maior transformação tecnológica do trabalho observada nas últimas décadas: automação, inteligência artificial, digitalização e produtividade assistida estão redefinindo a forma como as organizações produzem valor.

Nesse contexto, a redução estrutural da jornada tende a acelerar movimentos que já se encontram em curso.

A discussão deixa de ser apenas quantitativa. Não se trata somente de trabalhar mais ou menos horas, mas de compreender como tecnologia, qualificação, inovação e organização podem produzir mais valor dentro de uma nova configuração do trabalho. As organizações mais bem-sucedidas não serão necessariamente as que reduzirem custos com maior eficiência, e sim as que forem capazes de transformar conformidade trabalhista em inteligência organizacional.

Em conclusão

Durante décadas, a discussão trabalhista concentrou-se na proteção do trabalho. A próxima década exigirá algo adicional: a governança do trabalho.

Aprovada pela Câmara e agora sob exame do Senado, a PEC 221/2019 pode ou não ser confirmada nos termos atuais. Mas já produziu um efeito relevante: a organização do trabalho deixou de ser questão meramente operacional e passou a constituir tema estratégico para a sustentabilidade empresarial.

O impacto mais profundo da proposta não estará no relógio. Estará na forma como o trabalho será estruturado, governado e integrado às estratégias empresariais nas próximas décadas.

Luciana Klug é coordenadora da área Trabalhista do escritório Cesar Peres Dullac Müller Advogados (CPDMA)

RISCO À VIDA
Justiça do Trabalho deve julgar ação sobre excesso de carga no transporte de cana-de-açúcar

Divulgação/Contran

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que cabe à Justiça do Trabalho julgar uma ação que trata de direitos de motoristas de caminhões que transportam cana-de-açúcar em quantidades superiores ao máximo permitido. Para o colegiado, a matéria envolve normas de saúde e segurança do trabalhador, e não regras de trânsito.

Excesso de carga torna direção perigosa

A discussão teve início com uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Pitangueiras Açúcar e Álcool Ltda., de Pitangueiras (SP), a partir de denúncia de que os motoristas da usina transportavam cana-de-açúcar em caminhões com volume de carga superior ao limite máximo de peso permitido pela legislação. Os relatórios de pesagem confirmaram que, em alguns casos, o excesso de peso chegava a 75% da capacidade do caminhão.

Segundo o MPT, o peso excessivo reduz a capacidade de frenagem, aumenta a instabilidade do veículo e o desgaste dos pneus e coloca em risco a vida dos motoristas. Por isso, pediu a condenação da empresa a pagar indenização por dano moral coletivo e a não permitir nem tolerar o transporte de carga acima do peso, independentemente de se tratar de motoristas próprios, terceiros ou condutores autônomos.

Para TRT, caso diz respeito a normas de trânsito

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que, embora tivessem reflexos na segurança dos trabalhadores envolvidos no transporte de cana-de-açúcar, os pedidos do MPT seriam preponderantemente referentes ao cumprimento da legislação de trânsito. Para o TRT, a relação jurídica em discussão se dá entre a Pitangueiras e os órgãos de fiscalização de trânsito, como o Contran e o Detran, e a competência seria da Justiça Federal.

Matéria central é a segurança do trabalhador

Na avaliação do ministro Evandro Valadão, relator do recurso do MPT, o pedido não trata da aplicação de normas de regulação de transporte de cargas, mas de adequação do ambiente de trabalho. A matéria, relacionada à vida, à saúde e à segurança dos trabalhadores, atrai a competência da Justiça do Trabalho.

Por unanimidade, a Oitava Turma confirmou o entendimento do relator e determinou o retorno dos autos ao TRT para o prosseguimento do julgamento. Com informações de Dirceu Arcoverde, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

Ag-RR-11077-52.2021.5.15.0058

MONTANTE INDENIZATÓRIO
Repetitivo discute conceito de contemporaneidade para definição do preço de mercado em desapropriações

Ministro Afrânio Vilela é o relator
Foto: Imprensa/STJ

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.004.109, 1.809.093, 1.814.350 e 1.950.981, de relatoria do ministro Afrânio Vilela, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.432 na base de dados do tribunal, consiste em ‘‘definir o teor do conceito de contemporaneidade da avaliação para identificação do preço atual de mercado em ação expropriatória direta ou indireta, para fins de fixar o momento a ser considerado na apuração do montante indenizatório, tanto em termos de parâmetro geral, quanto das exceções cabíveis’’.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes que discutem a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância quanto no próprio STJ.

Para a jurisprudência, deve ser considerado o valor do imóvel na data da perícia

Afrânio Vilela destacou que a jurisprudência do STJ já está consolidada no sentido de que, nas ações de desapropriação, a indenização deve considerar o valor do imóvel na data da perícia judicial. Segundo ele, essa regra só poderá ser flexibilizada quando houver prova de alteração significativa no preço do bem em relação à data do esbulho.

Nos recursos afetados, porém, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) questiona decisões que seguiram esse entendimento. De acordo com o ministro, a autarquia sustenta, com base em um precedente específico, que o valor da indenização em desapropriações para reforma agrária deve ser calculado considerando o preço do imóvel quando houve a imissão na posse.

O relator também mencionou informações apresentadas pelo Incra indicando a existência de mais de 100 recursos especiais sobre o mesmo tema. ‘‘Entendo que essa insistência no litígio, que se multiplica pelas instâncias ordinárias, justifica a afetação desses processos paradigmáticos, a fim de fixar a tese a ser observada nacionalmente, seja na linha da jurisprudência, seja para acolher a compreensão do recorrente’’, avaliou.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil (CPC) regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.004.109

REsp 2004109

REsp 1809093

REsp 1814350

REsp 1950981

ORDEM DE PREFERÊNCIA
STJ não esgota questões sobre uso de seguro garantia em execução fiscal 

Vitor Benvenuti, do Diamantino Advogados Associados (DAA)

Por Vitor Fantaguci Benvenuti

Em recente decisão sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.385), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que, na execução fiscal de natureza tributária, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.

Apesar da redação final da tese, o exame detalhado do caso revela que outras questões relevantes não foram analisadas e permaneceram em aberto, o que exige atenção por parte dos contribuintes.

A esse respeito, vale lembrar que, em 2013, ao julgar o Tema 578, o STJ decidiu que a nomeação de bens à penhora em execução fiscal deve observar a ordem de preferência legal, cabendo ao executado comprovar eventual necessidade de mitigá-la, não sendo possível a referência genérica ao princípio da menor onerosidade.

Mais recentemente, no julgamento do Tema 1.203, decidiu-se que, especificamente nas execuções fiscais não tributárias, a fiança bancária e o seguro garantia, desde que suficientes e formalmente regulares, não podem ser recusados pelo Fisco.

Agora, no âmbito do Tema 1.385, o caso concreto levado a julgamento envolvia execução fiscal municipal de natureza tributária, na qual o contribuinte ofereceu seguro garantia logo após a sua citação.

O município, porém, recusou a garantia, por preferir a tentativa de penhora em dinheiro. Para justificar a recusa, o Fisco municipal utilizou o artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) e a tese firmada no Tema 578/STJ.

Alternativas para o contribuinte

Ao apreciar a situação, o STJ decidiu que, neste momento inicial (citação na execução fiscal para pagar a dívida ou garantir a execução – artigo 8º da LEF), o contribuinte possui opções alternativas, igualmente válidas, listadas nos incisos do artigo 9º.

São elas: efetuar depósito em dinheiro (inciso I); oferecer fiança bancária ou seguro garantia (inciso II); nomear bens à penhora, com observância da ordem legal de preferência (inciso III); ou indicar bens de terceiros, mediante aceitação da Fazenda Pública (inciso IV).

Conforme constou do voto da ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura, apenas nas hipóteses em que o executado não garante a execução por depósito (inciso I) ou fiança bancária e seguro garantia (inciso II) é que se passa à penhora (inciso III), sendo ‘‘apenas nesse ponto que entra a discussão sobre a ordem de preferência do art. 11’’.

Por isso, a Corte concluiu pela inaplicabilidade do Tema 578, já que, naquela oportunidade, a discussão estava restrita à ordem de preferência, e não à fiança bancária ou seguro garantia.

O STJ também alinhou sua posição ao entendimento Tema 1.203, que, embora tenha tratado de matéria não tributária, analisou ‘‘questão exclusivamente processual, a ser tratada de forma idêntica em todas as execuções fiscais, independentemente da natureza do crédito em cobrança’’.

Por fim, registrou-se que o seguro garantia e a fiança bancária são meios legítimos de garantia da execução e que guardam intrínseca relação com o acesso à justiça, tendo em vista que a oposição de embargos à execução fiscal é condicionada à garantia dos débitos (artigo 16, parágrafo 1º, da LEF).

Questões em aberto

De fato, a decisão representa um importante avanço na jurisprudência do STJ e garante segurança jurídica aos contribuintes. Porém, outras controvérsias igualmente relevantes permaneceram em aberto.

Em primeiro lugar, não houve análise da possibilidade de substituição de depósito/penhora em dinheiro por seguro garantia, pois a análise ficou restrita apenas ao momento inicial da execução. Por se tratar de discussão corriqueira em execuções fiscais, é possível que o tema venha a ser apreciado em futuro recurso repetitivo.

O STJ também não reexaminou sua tradicional jurisprudência de que o rol do artigo 151 do CTN é taxativo (Tema 378, julgado em 2010).

A partir desse entendimento, embora o seguro garantia seja apto a garantir a execução e impedir o prosseguimento do processo judicial, tecnicamente, não é causa de suspensão da exigibilidade – o que lhe conferiria efeitos mais amplos, impedindo toda e qualquer medida tendente à cobrança do débito.

Dessa interpretação, inclusive, surgem outras problemáticas, a exemplo da possibilidade ou não de protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e inscrição do contribuinte no Cadastro de Inadimplentes (Cadin), na hipótese de débito estar garantido por seguro garantia – matéria que será decidida no Tema Repetitivo 1.263 do STJ.

Embora a legislação do Cadin federal reconheça que o apontamento deve ser suspenso quando o débito estiver garantido, existem estados e municípios que admitem a inscrição do contribuinte no Cadin por débito garantido, mas sem causa de suspensão da exigibilidade.

No tocante ao protesto da CDA, o próprio STJ já reconheceu a sua viabilidade (Tema 777), mas é imprescindível que sejam fixados limites a essa prerrogativa, especialmente quando se tratar de débito garantido por seguro garantia.

Considerações finais

Ora, se o seguro garantia é meio legítimo para garantir a execução e o Fisco não pode recusá-lo por preferir a busca pelo dinheiro, é coerente que o Fisco também não possa protestar a CDA e inscrever o contribuinte no Cadin – medidas que, em última análise, têm como objetivo constranger o contribuinte a pagar o débito em dinheiro.

Em conclusão, embora a decisão do STJ no Tema 1.385 realmente mereça elogios, não foi suficiente para exaurir todas as controvérsias.

De todo modo, espera-se que esse precedente sirva de diretriz para uma solução coerente do Tema 1.263, para a possível superação do entendimento firmado no Tema 378 – ou até mesmo para dar fundamento à atualização do Código Tributário Nacional (CTN), de modo a contemplar o seguro garantia e a fiança bancária no rol do artigo 151.

Vitor Fantaguci Benvenuti é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

LUCROS CESSANTES
STJ nega indenização a ‘‘pescadores prejudicados’’ por obras de hidrelétrica no rio Madeira

Hidrelétrica no rio Madeira/Divulgação ANA

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou as empresas responsáveis pela construção do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira, em Rondônia, da obrigação de indenizar supostos pescadores que alegavam prejuízos com a redução pesqueira na região das obras.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que os danos ambientais atribuídos às obras não foram demonstrados, assim como a condição de pescadores profissionais alegada pelos autores da ação. Segundo a turma julgadora, o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) transferiu indevidamente a comprovação desses fatos para a fase de liquidação da sentença.

Na origem do caso, apresentando-se como pescadores, os autores pediram indenização por danos materiais e morais, porque a construção do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira – formado pelas usinas de Santo Antônio e Jirau – teria reduzido a quantidade de peixes na região e prejudicado a atividade pesqueira.

O pedido foi negado em primeira instância, mas o TJRO reformou a sentença e condenou as usinas ao pagamento de indenização por lucros cessantes. O tribunal estadual decidiu que o valor devido a cada autor seria calculado na fase de liquidação da sentença, com base na média dos ganhos obtidos nos dois anos anteriores ao início das obras. O acórdão, contudo, afastou a indenização por danos morais por avaliar que o empreendimento foi realizado de forma regular.

Reparação individual depende de prova dos prejuízos de cada autor

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso no STJ, destacou que a jurisprudência consolidada nos Temas 681 e 707 dos recursos repetitivos reconhece que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e baseada na teoria do risco integral, sendo desnecessária a comprovação de ato ilícito para surgir o dever de reparar.

‘‘Ainda que provenha do exercício de atividades lícitas e socialmente desejáveis ou necessárias, o dano ambiental pode caracterizar-se pela degradação ambiental, figurando o poluidor, ainda que tome todas as medidas legais e administrativas tendentes a neutralizar os potenciais efeitos de sua atividade, como um garantidor das eventuais consequências ambientais’’, detalhou.

O relator observou que, embora o STJ reconheça a responsabilidade objetiva quanto ao dano ambiental coletivo, a reparação individual exige comprovação dos prejuízos sofridos por cada pescador, além do nexo de causalidade.

‘‘Não se admitem lucros cessantes hipotéticos ou aleatórios, sem suporte algum na realidade fática; deve haver um respaldo histórico concreto, tanto no que tange aos pressupostos da responsabilidade quanto aos elementos quantificativos’’, alertou o ministro.

TJRO transferiu à liquidação de sentença questões que deveriam ser provadas antes

Ao analisar a controvérsia, Antonio Carlos Ferreira explicou que a fase de liquidação de sentença se destina à definição do valor devido após o reconhecimento do direito à indenização na fase de conhecimento. Segundo ele, a obrigação de indenizar deve estar previamente demonstrada, restando à liquidação apenas a definição da extensão do dano.

No entanto, para o relator, o TJRO adotou parâmetros arbitrários e excessivamente amplos. Além disso, ao transferir para a liquidação não só a quantificação da indenização, mas também a comprovação dos prejuízos alegados e da atividade pesqueira exercida pelos autores, inverteu a lógica processual da fase de conhecimento.

‘‘Ausente a comprovação concreta dos danos causados pelo empreendimento na fase de cognição, consistente nos lucros cessantes, bem como a não comprovação da qualidade de pescadores artesanais, o pedido formulado na ação de indenização deve ser julgado improcedente’’, concluiu o ministro ao dar provimento aos recursos especiais das usinas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2.102.646