EXECUÇÕES FISCAIS
Decisão da 1ª Seção STJ sobre honorários advocatícios incentiva litigiosidade

Vitor Benvenuti, do Diamantino Advogados Associados (DAA)

Por Vitor Fantaguci Benvenuti

Recentemente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do Tema Repetitivo 1.413, que tinha como objeto definir se o contribuinte pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios quando paga um débito após o ajuizamento da execução fiscal, mas antes de sua efetiva citação no processo.

Ao final, prevaleceu o entendimento de que o princípio da causalidade autoriza a condenação, mesmo que o contribuinte não tenha sido sequer citado.

Contudo, além de não enfrentar todas as questões relevantes ao tema, essa interpretação poderá se tornar um incentivo à litigiosidade por parte dos contribuintes.

Em primeiro lugar, é importante lembrar que o tema era objeto de divergência no próprio STJ.

A título de exemplo, podemos citar o REsp 1.927.469/PE, no qual se entendeu que a condenação em honorários não seria possível porque a propositura da ação somente produz efeitos em relação ao réu após a citação, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Civil (CPC). Portanto, antes da citação, sequer haveria a formação da relação processual apta a justificar a condenação.

Aliás, esse precedente foi listado no Informativo de Jurisprudência nº 705 do STJ, divulgado em 23 de agosto de 2021, demonstrando que não se tratava de um entendimento isolado.

Era de se esperar que, ao julgar o Tema Repetitivo 1.413, o STJ ao menos enfrentasse a aplicabilidade ou não do artigo 312 do CPC. Porém, o acórdão sequer cita este artigo.

Certamente não haverá oposição de embargos de declaração para sanar essa omissão, já que os contribuintes que são partes nos recursos especiais selecionados como representativos da controvérsia não possuem advogados constituídos nos autos.

Neste ponto, é bastante questionável o critério de seleção adotado pela Corte Superior, pois não eram recursos que propiciavam uma ampla discussão sobre a matéria.

Também merece críticas a justificativa apresentada para se afastar a aplicação do artigo 9º do CPC, que veda a prolação de decisões sem observância dos importantíssimos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Apesar da densidade normativa atrelada a esse dispositivo legal, o STJ dedicou um único parágrafo para afastar a sua incidência, limitando-se a afirmar que se trataria de ‘‘regra procedimental’’ que ‘‘não interfere na fixação dos honorários pelo princípio da causalidade’’.

Na prática, o contribuinte é condenado ao pagamento de honorários sem jamais ter sido citado e sem ter a oportunidade de se manifestar sobre a condenação que lhe foi imposta – o que, inclusive, pode gerar condenações indevidas.

Imagine-se a hipótese em que o ente público distribui, por equívoco, execução fiscal para cobrança de débito que já havia sido pago administrativamente.

Se citado, o contribuinte certamente alegará que o débito já havia sido pago anteriormente ao ajuizamento da execução, o que acarretará a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários em favor do contribuinte.

Pelo entendimento do STJ no Tema 1.413, abre-se margem para que o ente público, ao perceber o seu erro, adote a estratégia de, antes da citação, informar que o débito foi quitado administrativamente, sem esclarecer a data da quitação, induzindo o juiz a crer que o pagamento foi posterior ao ajuizamento da execução.

Nessa hipótese, o contribuinte será injustamente condenado ao pagamento de honorários advocatícios e não poderá se defender, pois a citação sequer terá sido efetivada.

Por fim, a decisão do STJ também representa um incentivo à litigiosidade por parte dos contribuintes

Imagine-se que determinado contribuinte tome conhecimento de uma execução fiscal por meio do acompanhamento preventivo realizado por seus advogados, antes da citação formal.

O contribuinte pode até mesmo saber que a cobrança é devida, mas será incentivado a impugnar a cobrança por meio de exceção de pré-executividade e somente realizar o pagamento do débito em caso de decisão desfavorável.

Afinal, se o devedor sabe que arcará com os honorários advocatícios de qualquer forma, mesmo pagando o débito antes da citação, torna-se mais vantajoso impugnar a cobrança, ainda que as chances de êxito sejam remotas.

Os impactos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.413 ainda serão testados na prática. Contudo, há razões para se acreditar que o saldo final será negativo.

Vitor Fantaguci Benvenuti é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

DIREITO MARCÁRIO
Propriedade intelectual em jogo: por que a expressão ‘‘Copa do Mundo’’ não é de uso livre

Reprodução/Blog CPDMA

Por Vanessa Pereira Oliveira Soares 

A marca ‘‘Copa do Mundo’’ não é apenas uma expressão consagrada pelo uso popular: ela é um ativo protegido pela FIFA no âmbito da propriedade intelectual e industrial. Por trás do entusiasmo dos torcedores, existe uma estratégia jurídica rigorosa voltada à proteção de marcas, símbolos e denominações oficiais associadas ao torneio. Esse contexto jurídico impõe limites claros ao uso comercial do nome do evento, especialmente para empresas que não detêm qualquer vínculo oficial com a entidade ou com os detentores de direitos de transmissão.

Em linhas gerais, apenas os veículos oficialmente licenciados e os patrocinadores da FIFA possuem autorização para utilizar a expressão ‘‘Copa do Mundo’’ em projetos comerciais, campanhas publicitárias, ativações de marketing ou promoções. Essa exclusividade decorre do regime de marcas registradas, licenciamento e contratos de patrocínio, que asseguram aos parceiros oficiais o direito de associar seus produtos e serviços diretamente ao evento.

A utilização não autorizada configura, em tese, violação de marca registrada, concorrência desleal e, em determinados casos, pode ser interpretada como aproveitamento parasitário da reputação e do investimento da FIFA e dos seus patrocinadores.

Do ponto de vista da propriedade intelectual, a FIFA busca impedir o chamado ‘‘marketing de emboscada’’ (ambush marketing), estratégia pela qual empresas não patrocinadoras se valem da atmosfera do campeonato para criar associação, ainda que indireta, entre sua marca e o evento. Ao fazer isso, tais empresas tentam capturar a atenção do público e se beneficiar da visibilidade global da competição, sem arcar com os custos dos contratos oficiais de patrocínio.

Em resposta, a entidade mantém um rígido controle sobre o uso de termos, logos, mascotes, emblemas e demais sinais distintivos, conforme sua política de proteção de marcas da FIFA, atuando tanto na esfera contratual quanto judicial.

Por outro lado, esse quadro de restrição impulsiona a criatividade de produtoras e marcas que buscam uma forma legítima de ‘‘fazer do limão uma limonada’’. Em vez de utilizar diretamente o nome ‘‘Copa do Mundo’’, muitos optam por referências indiretas, humorísticas ou metafóricas, cuidando para evitar a reprodução de elementos oficialmente protegidos.

A produtora de vídeos humorísticos Porta dos Fundos, por exemplo, é conhecida por explorar temas ligados ao universo do futebol em seus conteúdos, utilizando o contexto esportivo, a cultura de torcidas e situações típicas de grandes competições sem necessariamente se apoiar no uso literal da marca do evento. Trata-se de um jogo de equilíbrio entre liberdade de expressão, criação artística e respeito às fronteiras da propriedade intelectual.

No caso das marcas presentes nos estádios-sede dos jogos, a FIFA adota uma postura ainda mais rigorosa. A regra é clara: logotipos de empresas que não são patrocinadoras oficiais do torneio devem ser renomeados, retirados ou escondidos – muitas vezes cobertos com panos, estruturas provisórias ou fitas adesivas –, justamente para evitar qualquer associação indevida com o evento. Assim, a simples presença física de uma marca no entorno do estádio não apenas não autoriza o uso comercial do nome ‘‘Copa do Mundo’’ como também pode ser objeto de restrição visual direta, reforçando o controle da entidade sobre a exposição e a exploração econômica de seus ativos de propriedade intelectual.

Nesse cenário, torna-se essencial compreender a diferença entre o uso descritivo e o uso marcário. Mencionar ‘‘Copa do Mundo’’ em um contexto jornalístico, informativo ou acadêmico, sem finalidade promocional, costuma ser considerado uso legítimo, sobretudo quando não há tentativa de associação comercial indevida. Já integrar a expressão ao nome de uma campanha, promover sorteios vinculados à ‘‘Copa do Mundo’’ ou criar slogans que induzam o consumidor a acreditar em uma relação oficial com o evento pode ensejar medidas de repressão por parte da entidade titular. A análise é casuística, mas a diretriz geral é clara: quanto mais próxima a utilização estiver de uma estratégia de comunicação mercadológica, maior o risco jurídico.

Do ponto de vista das empresas, o momento do campeonato é uma oportunidade de grande impacto, mas também uma zona de atenção redobrada. Estratégias de marketing criativas e juridicamente seguras costumam passar por adaptações terminológicas (‘‘campeonato mundial’’, ‘‘futebol internacional’’, ‘‘torneio de seleções’’, ‘‘temporada de grandes jogos’’), além de recursos visuais e narrativos que evocam o clima festivo sem reproduzir elementos registrados. É o famoso exercício de ‘‘contar a história sem dizer o nome’’, usando cores, símbolos genéricos, humor e referências culturais, mas preservando a integridade dos direitos alheios.

Sob a ótica da propriedade intelectual e industrial, o caso da ‘‘Copa do Mundo’’ ilustra com clareza como grandes eventos esportivos se transformam em marcas globais, cercadas por um ecossistema jurídico robusto. A proteção abrange não apenas o nome, mas também logotipos, design de troféus, mascotes, slogans, músicas-tema e uma série de outros elementos que compõem a identidade do torneio. Para profissionais do marketing e empresas em geral, esse contexto reforça a importância de orientação especializada antes de vincular qualquer campanha a eventos de grande porte.

Em síntese, as restrições impostas pela FIFA ao uso do nome ‘‘Copa do Mundo’’ são uma manifestação concreta dos mecanismos de proteção de marcas e da luta contra a concorrência desleal. Elas servem tanto para resguardar os investimentos de patrocinadores e licenciados quanto para disciplinar o mercado, evitando confusão e associação indevida. Ao mesmo tempo, abrem espaço para soluções mais criativas, em que empresas e produtoras exploram o tema futebol, o espírito competitivo e a emoção dos torcedores sem ferir os limites da propriedade intelectual. Neste jogo, não basta ter uma boa ideia: é preciso que ela esteja tecnicamente alinhada às regras do Direito, para que o caminho da marca seja vitorioso dentro e fora dos estádios.

Vanessa Pereira Oliveira Soares possui MBA em Direito Empresarial, em Direito de Propriedade Intelectual e é coordenadora da área de Propriedade Intelectual do escritório Cesar Peres Dulac Müller Advogados (CPDMA), com atuação no RS e SP.

NATUREZA REGULATÓRIA
Registro no Sistema de Informações de Crédito do Bacen não equivale a cadastro de inadimplentes

Ministra Maria Isabel Gallotti foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central (Bacen), não se equipara à inscrição em cadastro de inadimplentes. Por isso, não há necessidade de notificação específica a cada atualização do status de crédito concedido, bastando a comunicação prévia ao cliente sobre o envio de dados ao sistema, nos termos do artigo 13 da Resolução 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional (CMN).

Segundo o colegiado, a previsão da resolução não é incompatível com o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois ambos os dispositivos garantem ao consumidor ciência prévia sobre a inclusão de seus dados em cadastros.

Com esse entendimento, a turma negou provimento ao recurso especial de uma cliente que pleiteava indenização por danos morais do banco, sob o argumento de inscrição indevida no sistema.

Nas instâncias ordinárias da Justiça Comum gaúcha, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que a cliente foi previamente informada sobre o registro no SCR e autorizou, no contrato de empréstimo, o envio dos dados relativos às operações de crédito ao sistema.

No recurso especial, a cliente sustentou, entre outros pontos, que o SCR tem acesso restrito, sendo utilizado pelas instituições financeiras para avaliar a capacidade de pagamento dos consumidores. Alegou ainda que a autorização para compartilhamento de dados não dispensa o banco de fazer a notificação prévia sobre a inclusão das informações no sistema.

SCR auxilia fiscalização do Bacen e indica possível endividamento de clientes

A ministra Isabel Gallotti, relatora, explicou que o SCR é um banco de dados alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, com informações sobre as operações de crédito, independentemente da situação de adimplência ou inadimplência. Segundo ela, o sistema tem finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não se confundindo com os cadastros de inadimplentes, razão pela qual basta uma única comunicação prévia ao cliente sobre o registro.

Além disso, a relatora destacou que a Resolução CMN 5.037/2022 não exige nova notificação a cada atualização mensal do sistema, já que esses registros decorrem automaticamente da própria relação de crédito e devem refletir todas as obrigações assumidas pelo cliente, estejam elas em dia ou não. Além de subsidiar a atuação fiscalizatória do Bacen – prosseguiu –, o SCR permite às instituições financeiras avaliar o grau de endividamento dos potenciais tomadores de crédito.

‘‘A exigência normativa se satisfaz com a realização de comunicação prévia única, anterior à primeira remessa das informações após efetivada a contratação de crédito, por meio da qual o cliente é devidamente cientificado acerca do registro e das formas de acesso ao sistema para eventual acompanhamento. Não há previsão de reiteração dessa comunicação nas atualizações subsequentes, que constituem mero desdobramento da relação creditícia originalmente informada’’, disse a ministra.

Por fim, Isabel Gallotti ressaltou que não há incompatibilidade entre o artigo 13 da Resolução CMN 5.037/2022 e o artigo 43, parágrafo 2º, do CDC, pois ambos, em essência, exigem a prévia ciência do consumidor acerca da abertura de cadastros que contenham seus dados pessoais. Como as instâncias ordinárias reconheceram que a cliente autorizou o envio das informações ao SCR no momento da contratação do empréstimo, a ministra concluiu que não houve ato ilícito indenizável. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2259143

RESIDENTE FISCAL
Solução de Consulta Disit 4.010: Receita Federal amplia fiscalização sobre saída fiscal do país

Por Beatriz Palhas Naranjo e João Eduardo Diamantino

Em um momento em que empresários, investidores e profissionais de alta renda fazem contas sobre o custo de permanecer no Brasil, uma recente manifestação da Receita Federal funciona como um alerta: mudar de país pode ser relativamente simples; deixar de ser residente fiscal brasileiro, nem tanto.

A Solução de Consulta Disit 4.010/2026, recentemente publicada pela Receita, reforça que o Fisco tem entendido que a saída formal do país não é suficiente para alterar o status de residente fiscal no Brasil. Mudar de endereço, obter residência no exterior e até entregar a Comunicação de Saída Definitiva pode não ser o bastante.

O tema ganhou relevância em um cenário em que cada vez mais contribuintes avaliam a alteração de residência fiscal. A discussão sobre a tributação de dividendos, isentos desde 1995 e agora tributados, e a criação de um adicional de imposto de renda adicional sobre ganhos acima de R$ 600 mil anuais colocaram o tema na agenda de muitos contribuintes.

A alteração de residência fiscal, quando bem estruturada, é um planejamento legítimo. O problema surge quando ela existe apenas no papel. É aí que entra o animus definitivo – que é a intenção de desligamento permanente do país

Para ser reconhecido como não residente, o contribuinte deve sair do país com a intenção real e demonstrável de se estabelecer permanentemente em outro lugar. A mera ausência do território nacional, mesmo que superior a doze meses, não opera sozinha essa mudança. O conceito é formado a partir de elementos objetivos e subjetivos: onde está a família, onde estão os bens, onde se concentra a atividade econômica e quais são os vínculos jurídicos mantidos com o Brasil.

Foram esses aspectos que foram analisados pela SC Disit 4.010/2026. Embora residisse no Paraguai e tenha apresentado a Comunicação de Saída Definitiva, a contribuinte mantinha vínculo empregatício ativo com a Administração Pública brasileira.

Para a Receita, esse vínculo é incompatível com o animus definitivo de saída. O resultado: a contribuinte foi mantida como residente fiscal no Brasil, com incidência exclusiva do IRRF à alíquota de 25% sobre seus rendimentos.

O ponto que merece atenção vai além do caso concreto. A Solução de Consulta Cosit 130/2024, com efeito vinculante, reconhece dois critérios para a caracterização do não residente: o tempo de permanência fora do país e o animus definitivo.

A SC Disit 4.010/2026 avança sobre esse modelo ao condicionar a eficácia do critério temporal à viabilidade jurídica do próprio afastamento. Em outros termos: não basta ficar fora do Brasil pelo tempo exigido se a relação jurídica do contribuinte com o país impede que essa saída seja considerada definitiva. A leitura é mais restritiva e não deve ser tratada como um caso isolado.

No contexto em que a pressão tributária sobre pessoa física tende a crescer, a tentação de buscar alternativas no exterior é compreensível. Mas a Receita Federal tem intensificado o monitoramento dessas situações de forma igualmente consistente, operando em múltiplas dimensões: o tempo de permanência no exterior, a natureza dos vínculos jurídicos mantidos no Brasil e os padrões de comportamento do contribuinte.

A mensagem parece clara. A Receita não está apenas observando para onde os contribuintes vão. Está observando, sobretudo, aquilo que eles deixam para trás – e aquilo que continuam mantendo no Brasil.

Beatriz Palhas Naranjo e João Eduardo Diamantino são sócios do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

PLÁGIO
Quando a ‘‘inspiração’’ vira disputa: o caso Shakira, Off-White e a saia da estilista brasileira

Reprodução Blog CPDMA

Por Vanessa Pereira Oliveira Soares 

A acusação de plágio feita pela estilista brasileira Jheniffer Ferreira (Jheni, da marca SSJHENI) contra a equipe da cantora Shakira e a grife italiana Off-White recoloca em evidência a proteção jurídica da moda sob a ótica da propriedade intelectual. Segundo Jheni, o design de sua saia autoral, usada por Shakira no clipe da música ‘‘Dai Dai’’, teria servido de base para a criação de uma saia muito semelhante, assinada pela Off-White e utilizada pela cantora na cerimônia de abertura da Copa do Mundo, sem qualquer crédito ou reconhecimento à autora brasileira.

De acordo com o relato da estilista, após a gravação do clipe, o stylist de Shakira solicitou o envio da saia, alegando que a artista gostaria de mantê-la em seu acervo pessoal. O endereço informado, contudo, pertenceria a um profissional vinculado à Off-White. Esse detalhe alimenta a suspeita de que o acesso direto à peça original pode ter sido utilizado para o desenvolvimento de um modelo semelhante pela marca, aspecto relevante na análise jurídica, pois demonstra conhecimento prévio da criação.

Sob a ótica do direito autoral, é importante destacar que, no Brasil, a proteção nasce automaticamente com o ato da criação da obra intelectual, nos termos da Lei 9.610/98, e não depende de qualquer registro para existir. O registro é facultativo e tem função principal de prova, facilitando a demonstração de autoria e anterioridade, mas não é condição para o surgimento nem para o exercício do direito. Assim, ainda que a peça de Jheni não esteja registrada, ela pode ser juridicamente protegida desde o momento em que foi concebida, desde que se comprove sua originalidade e a data de criação.

Nessa perspectiva, a eventual reprodução não autorizada de uma peça que apresente forma, conceito e conjunto estético claramente identificáveis como criação da estilista pode configurar violação de direitos autorais, especialmente quando há forte semelhança no ‘‘todo’’ do design e acesso prévio comprovado à obra original. A análise de plágio considera o conjunto da peça – modelagem, proporções, disposição de elementos e identidade visual – e não apenas tendências genéricas do mercado de moda.

Ainda que o registro de desenho industrial junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) seja um instrumento adicional de proteção no âmbito da propriedade industrial, casos como esse demonstram que o criador não está desamparado na ausência de registro formal. O direito autoral, aliado a normas de concorrência desleal e à repressão ao aproveitamento parasitário, pode oferecer base jurídica relevante em situações em que uma grande marca internacional se beneficia do trabalho de uma designer independente. A assimetria entre uma estilista brasileira e uma grife global torna essa discussão ainda mais sensível.

A manifestação pública de Jheni, que afirma estar cansada de ver o trabalho de criadores brasileiros apropriado por profissionais estrangeiros sem créditos ou compensação, evidencia a dimensão ética e reputacional do tema. Mesmo sem posicionamento oficial da equipe de Shakira ou da Off-White até o momento, o caso ilustra a importância de que designers documentem seu processo criativo (croquis, arquivos digitais datados, comunicações com stylists e marcas, comprovantes de envio de peças) para reforçar a prova de autoria. Em um mercado globalizado, compreender que o direito autoral nasce com a criação e pode ser efetivamente exigido é passo essencial para transformar criatividade em ativo protegido, reconhecido e valorizado.

Vanessa Pereira Oliveira Soares possui MBA em Direito Empresarial, em Direito de Propriedade Intelectual e é coordenadora da área de Propriedade Intelectual do escritório Cesar Peres Dulac Müller Advogados (CPDMA), com atuação no RS e SP.