BLINDAGEM DE CREDORES
TST mantém liberação de passaporte de sócia incluída em empresa pelo pai aos cinco anos de idade 

Foto: Agência Brasil

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) que afastou o bloqueio judicial do passaporte de uma sócia de uma loja de suprimentos para informática sediada em Ribeirão Preto (SP).

Segundo o colegiado, a apreensão do documento, determinada pelo juízo de primeiro grau na fase de execução de dívida trabalhista, não foi razoável. A sócia foi colocada na empresa aos cinco anos de idade pelo pai, e o processo que resultou na dívida teve início quando ela tinha apenas oito anos.

Pai usou filhos para substituí-lo em empresas

O passaporte foi retido pela 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto em maio de 2021, em razão do não pagamento de dívidas reconhecidas numa ação apresentada em 2007. Com viagem internacional marcada para dezembro de 2024, a sócia, nascida em fevereiro de 1999, impetrou habeas corpus, alegando que, em 2004, seus pais se separaram de forma litigiosa, e a mãe foi obrigada a incluí-la como sócia da empresa. O mesmo ocorreu com seu irmão, na época com seis anos, que passou a ser sócio de outras empresas, numa manobra do pai para se blindar de credores.

No habeas corpus, ela disse que o pai biológico, com quem não tem contato há quase 20 anos, responde a centenas de ações, pendências financeiras e protestos. A partir de 2005, foram ajuizadas diversas ações trabalhistas contra as empresas da família, e ela, como sócia, está inscrita no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

Ao liberar o passaporte, o TRT concluiu que a sócia possivelmente foi vítima de fraude praticada pelo pai. Uma das credoras na ação trabalhista recorreu, então, ao TST, sustentando que a dívida, de natureza alimentar, não foi paga até hoje, embora a execução em curso na reclamatória trabalhista já esteja tramitando há mais de 17 anos.

Bloqueio do passaporte foi desproporcional e irrazoável

Para a relatora, ministra Morgana de Almeida Richa, a decisão que determinou a retenção do passaporte foi tomada de forma automática e genérica, sem levar em conta a idade da jovem ao ser incluída no quadro societário da empresa e quando a ação foi ajuizada. O exame desses aspectos, a seu ver, revela violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A ministra observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) admite a adoção de medidas atípicas para o cumprimento de ordens judiciais, mas o bloqueio deve considerar, ainda, a efetividade da medida para o pagamento da dívida. É necessário, por exemplo, verificar se o devedor tem bens a serem expropriados, se há suspeita de ocultação patrimonial e fraude à execução ou se o executado mostra um estilo de vida incompatível com a dívida.

‘‘De nada adiantaria a adoção de medida coercitiva frente à impossibilidade material completa de a parte executada cumprir a obrigação’’, ponderou a ministra em seu voto.

A decisão foi unânime. Com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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ROT-0023000-50.2024.5.15.0000

ATO DISCRICIONÁRIO
Juiz pode negar gratuidade de justiça após consulta, de ofício, ao sistema Infojud

Ministro Villas Boas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o juízo de primeiro grau pode negar, de ofício, o benefício da gratuidade de justiça com base em dados obtidos por meio do Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud).

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial (REsp) de um homem que teve o pedido de justiça gratuita rejeitado pelas instâncias ordinárias após consulta ao sistema indicar que seus rendimentos eram incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica.

‘‘A utilização do sistema Infojud pelo magistrado para averiguar a real situação econômica da parte é legítima, desde que realizada com finalidade processual específica e sob regime de confidencialidade, em conformidade com o artigo 198, parágrafo 1º, inciso I, do Código Tributário Nacional”, destacou o relator do processo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Ao reconhecer a validade do procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acrescentou que o próprio recorrente apresentou documento indicando renda bruta anual próxima de R$ 1 milhão.

No REsp, o cidadão sustentou que não foi observada a presunção de veracidade de sua declaração de pobreza. Ele também apontou quebra de sigilo fiscal pelo uso do Infojud para verificar sua capacidade de pagar as custas do processo.

Consulta é ato discricionário do juiz na verificação de hipossuficiência da parte

Em seu voto, Villas Bôas Cueva explicou que, embora a gratuidade de justiça seja constitucionalmente assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, o Código de Processo Civil (CPC) admite o indeferimento do pedido quando o julgador identificar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. Dessa forma – prosseguiu –, cabe a ele verificar a real condição econômico-financeira da parte requerente da gratuidade.

De acordo com o ministro, a análise dos requisitos da gratuidade de justiça é, na verdade, um dever do magistrado que conduz o processo, ainda que a atual sistemática processual não detalhe a forma pela qual deve ser examinada a insuficiência de recursos, nem especifique os meios de sua comprovação. ‘‘É justamente nesse espaço de discricionariedade que se insere a possibilidade de utilização do sistema Infojud’’, declarou.

Infojud já é usado em execuções fiscais e cíveis para localizar bens e rendimentos

O relator lembrou que o acesso ao Infojud é restrito aos magistrados e ocorre mediante requisição judicial, com finalidade processual específica e sob confidencialidade, o que afasta qualquer violação ao sigilo fiscal. Assim, não há divulgação indevida de dados, mas uso interno de informações já submetidas à guarda judicial em contexto jurisdicional controlado.

Além disso, Villas Bôas Cueva ressaltou que a utilização do sistema é prática consolidada em execuções fiscais e cíveis para localização de bens e rendimentos. Segundo ele, o mesmo fundamento que autoriza a requisição de dados para satisfação de créditos judiciais é válido para a verificação da real capacidade econômica da parte.

‘‘O uso do sistema Infojud, nesse contexto, não extrapola sua finalidade legal. Ao contrário, a consulta concretiza a cooperação institucional entre o Poder Judiciário e a Receita Federal, expressamente autorizada com o objetivo de garantir a efetividade da jurisdição, inclusive no que tange à adequada prestação dos serviços judiciais’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1914049

PRECEDENTES QUALIFICADOS
STJ discute se bonificações e descontos entram na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins

Ministro Afrânio Vilela é o relator
Foto: Imprensa/STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está prestes a definir se as bonificações e os descontos devem entrar, ou não, na base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos termos do artigo 1º, parágrafo 3º, inciso V, alínea ‘‘a’’, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

Por isso, o colegiado afetou os Recursos Especiais 2.221.794, 2.221.800 e 2.223.143, de relatoria do ministro Afrânio Vilela, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A controvérsia está registrada como Tema 1.412 na base de dados do STJ.

Ao propor a afetação, o relator ressaltou a repercussão social, jurídica e financeira do tema e o papel do tribunal em uniformizar nacionalmente, mediante a formação de precedentes qualificados, a interpretação sobre questões de Direito que se repetem em múltiplos processos.

‘‘A fixação de tese no presente processo permite, ao STJ, pacificar seu posicionamento acerca da matéria, promovendo maiores segurança jurídica e confiança do jurisdicionado nas decisões proferidas pelo Poder Judiciário, além de evitar o envio desnecessário de recursos especiais e/ou agravos em recursos especiais a esta corte superior’’, afirmou o ministro.

Afrânio Vilela também destacou dados dos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que apontam a existência de 1.026 processos sobre o tema, sendo 82 apenas no STJ.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes que discutam a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância como no STJ.

Divergência jurisprudencial entre os colegiados do tribunal

Em seu voto pela afetação do tema, o ministro comentou que a questão é objeto de forte divergência jurisprudencial entre as duas turmas que compõem a Primeira Seção da corte. Segundo ele, a Primeira Turma entende que as bonificações e os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista – inclusive os descontos condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda – não integram a base de cálculo do PIS, do Pasep e da Cofins do varejista.

Por outro lado – prosseguiu –, a Segunda Turma considera que os descontos condicionados e as bonificações devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições sociais, por constituírem receita bruta do varejista, na forma do artigo 12, inciso IV, do Decreto-Lei 1.598/1977, e não redução dos custos de aquisição.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia aqui o acórdão de afetação do REsp 2.221.794

REsp 2221794

REsp 2221800

REsp 2223143

COMBATE À SONEGAÇÃO
STF valida medidas contra devedores contumazes de ICMS em São Paulo

Reprodução Portal Contábeis

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, validou normas paulistas que estabelecem medidas contra devedores contumazes de ICMS no estado. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7513, na sessão virtual encerrada em 6/3.

A ação foi apresentada pelo partido Solidariedade contra trechos da Lei Estadual 6.374/1989, do Decreto Estadual 45.490/2000 e da Lei Complementar Estadual 1.320/2018, que fixam regime especial de fiscalização e recolhimento do tributo. De acordo com as normas, as medidas são aplicadas para dívidas superiores a 40 mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), relativamente a seis períodos de apuração nos 12 meses anteriores.

Entre as sanções possíveis estão o impedimento à utilização de benefícios fiscais relativos ao tributo e a exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito. O Solidariedade argumentava, entre outros pontos, que as medidas adotadas contra devedores contumazes seriam sanções políticas indevidas, em afronta ao livre exercício da atividade econômica.

Medidas legítimas

Em seu voto, o ministro Cristiano Zanin, relator da ação, destacou que o STF considera inconstitucional a adoção de métodos coercitivos indiretos para compelir o contribuinte inadimplente a pagar os tributos devidos – as chamadas sanções políticas tributárias. Contudo, o Tribunal considera legítima a adoção de medidas extrajudiciais contra o devedor de tributos, desde que sejam proporcionais e razoáveis e não restrinjam injustificadamente direitos fundamentais.

Segundo o ministro, a atuação do Estado para coibir práticas empresariais orientadas à inadimplência contumaz é amparada pelos princípios da livre concorrência, da capacidade contributiva e da isonomia. Nesse sentido, ele avaliou que as normas paulistas estão de acordo com a Constituição Federal, que permite o estabelecimento de critérios especiais de tributação, por meio de lei complementar, para prevenir desequilíbrios da concorrência. A seu ver, a lei paulista visa implementar medidas concretas a fim de garantir a concorrência leal entre os agentes econômicos. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Impresa do STF.

ADI 7513

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
É inconstitucional a cobrança do seguro de acidente de trabalho sobre autônomos antes da EC 20/1998

Divulgação/STF

Na quinta-feira (12/3), o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, considerou inconstitucional a cobrança do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) sobre trabalhadores sem vínculo empregatício antes da Emenda Constitucional (EC) 20/1998 – que passou a prever expressamente a contribuição previdenciária sobre rendimentos pagos a esse grupo. O Tribunal reafirmou o entendimento de que a ampliação da cobrança por lei ordinária, naquele período, não tinha fundamento constitucional.

A discussão ocorreu em dois processos julgados conjuntamente: o agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1503306, relatado pela ministra Cármen Lúcia; e os embargos de divergência no Recurso Extraordinário (RE) 1073380, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Fonte da contribuição 

A controvérsia tem origem em mudanças na legislação previdenciária desde a década de 1990. Na redação original do artigo 195 da Constituição, a contribuição do empregador incidia sobre a ‘‘folha de salários’’, conceito associado à remuneração decorrente de relação de emprego.

Posteriormente, a EC 20/1998 alterou o artigo 195 da Constituição e passou a prever expressamente a incidência de contribuição sobre demais rendimentos pagos ou creditados à pessoa física que preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, o que ampliou a base constitucional da cobrança.

Nos processos analisados, a União sustentava haver divergência entre decisões da Primeira e da Segunda Turma do STF sobre a aplicação dessa contribuição antes da emenda e pedia que prevalecesse o entendimento que admitia a cobrança do SAT nesse período.

Seguridade social 

Nos dois casos analisados, prevaleceu a corrente inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes. Para ele, a jurisprudência da Corte consolidou o entendimento de que, antes da EC 20/1998, a ampliação da contribuição para alcançar trabalhadores sem vínculo empregatício representava nova fonte de custeio da seguridade social, hipótese que exigiria lei complementar.

Nessa linha, o ministro afirmou que decisões anteriores do Supremo já haviam considerado inconstitucional a ampliação da cobrança por lei ordinária. Assim, a contribuição sobre pagamentos feitos a trabalhadores avulsos, autônomos e administradores só passou a ter fundamento constitucional após a alteração promovida pela emenda.

Na ARE 1503306, a ministra Cármen Lúcia reajustou seu voto para admitir os embargos de divergência e examinar o mérito da controvérsia, nos termos propostos pelo ministro Alexandre de Moraes. No mérito, negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo a decisão que afastou a cobrança da contribuição nesse período. Acompanharam essa corrente os ministros Luiz Fux, Cristiano Zanin, André Mendonça e Kassio Nunes Marques.

Finalidade da contribuição 

O relator da RE 1073380, ministro Gilmar Mendes, divergiu da posição majoritária nos dois processos. Para ele, os precedentes da Corte indicam que o SAT é compatível com a finalidade da contribuição, voltada ao custeio do seguro contra acidentes de trabalho, não havendo razão para distinguir, quanto à cobertura do sistema, o trabalhador empregado e o trabalhador avulso expostos aos mesmos riscos.

Ficaram vencidos, junto ao relator, os ministros Flávio Dino, Dias Toffoli e Edson Fachin, que também concordaram com a possibilidade de incidência da contribuição antes da EC 20/1998. Com informações de Cezar Camilo, da Assessoria de Imprensa do STF.

ARE 1503306

RE 1073380