RISCO DE DESMORONAMENTO
Seguradora indenizará proprietários de imóvel que apresentou falhas estruturais
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve, em parte, decisão da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, da Comarca de São Paulo, que condenou a Zurich Santander Brasil Seguros a indenizar os proprietários de um imóvel interditado pela Defesa Civil.
O colegiado de segundo grau manteve o valor da reparação pelos danos materiais, fixado em R$ 696 mil na origem, mas redimensionou o quantum da indenização pelos danos morais, que caiu de R$ 50 mil para R$ 15 mil a cada autor da ação indenizatória.
De acordo com o processo, o imóvel, que estava coberto por seguro habitacional, apresentou graves falhas estruturais, como fissuras e trincas, e foi interditado.
A seguradora alegou que as falhas são de origem endógena; ou seja, por vícios de projeto ou falta de manutenção, hipótese não coberta pela apólice.
No entanto, para o relator do recurso de apelação, desembargador Enéas Costa Garcia, o laudo pericial apontou que a situação verificada caracteriza hipótese de ameaça de desmoronamento associada à ocorrência de fatores externos, situação coberta pelo contrato.
‘‘Correta a sentença ao reconhecer o dever de indenizar, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no âmbito do seguro habitacional, as cláusulas restritivas devem ser interpretadas restritivamente e em conformidade com a boa-fé objetiva e a função social do contrato, sendo abusiva a exclusão de cobertura para vícios estruturais que comprometam a habitabilidade do imóvel financiado’’, escreveu no acórdão.
O relator ainda acrescentou que o valor da reparação pelos danos materiais corresponde ao custo necessário à recomposição das condições de segurança e habitabilidade do imóvel, conforme apurado na perícia, não havendo impugnação técnica específica apta a alterar o montante.
Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os magistrados Augusto Rezende e Mônica de Carvalho. Com informações da Comunicação Social do TJSP.
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1031263-64.2022.8.26.0001 (São Paulo)







