ATROPELO DE FORMALIDADES
TRT-RS reconhece natureza salarial de moradia cedida a trabalhador rural

Fachada do TRT-RS, em Porto Alegre
Foto: Secom/TRT-4
‘‘A ausência de cumprimento dos requisitos formais previstos no § 5º do artigo 9º da Lei nº 5.889/1973, especialmente a notificação ao sindicato de trabalhadores rurais, acarreta o reconhecimento da natureza salarial da moradia fornecida ao trabalhador rural.’’
A tese, ipsis litteris, levou a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) a reconhecer a natureza jurídica salarial de uma moradia utilizada por um empregado rural. Por unanimidade, as desembargadoras mantiveram, neste ponto, a sentença do juiz Vinicius Daniel Petry, da Vara do Trabalho de Carazinho.
A integração da habitação fornecida ao salário deve refletir no 13º salário, férias com um terço e FGTS, ao longo dos nove meses de contrato. O valor provisório da condenação, incluídos outros pedidos, é de R$ 15 mil.
Conforme o artigo 458, caput, da CLT, o fornecimento de habitação, em regra, possui natureza jurídica salarial: ‘‘compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado’’.
Já o Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 5.889/1973) determina que a natureza salarial da habitação pode ser afastada, desde que haja contrato escrito entre as partes relativo ao imóvel cedido, com testemunhas e notificação obrigatória do sindicato de trabalhadores rurais local.
No caso, o empregador não tomou as providências determinadas no Estatuto.
‘‘O reclamado diz que houve contratação verbal e que o reclamante autorizou um ‘desconto mensal simbólico de R$ 10,00’, demonstrado como R$ 7,10 nos contracheques apresentados, e junta uma ‘autorização de desconto’. O ônus de provar o cumprimento de tais formalidades, que afastaria a regra geral de integração salarial, compete ao reclamado, do qual não se desincumbiu’’, salientou o juiz.
Ao recorrer ao TRT-RS, o empregador sustentou que a moradia fornecida possuía caráter assistencial e funcional, não salarial, sendo condição para a permanência do empregado na propriedade rural. Afirmou, ainda, que a prova produzida confirma o cenário de moradia funcional, sem intuito retributivo.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, a juntada de mera autorização de desconto, aliada à apresentação de contracheques que evidenciam um desconto de valor irrisório, revela a inadequação da documentação apresentada para fins de descaracterizar a natureza salarial da utilidade oferecida.
Acompanharam a relatora as desembargadoras Vania Cunha Mattos e Rejane Souza Pedra.
Cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-4).
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ATOrd 0020224-15.2025.5.04.0561 (Carazinho-RS)






