CAUTELAR CRIMINAL
STJ afasta Selic e mantém atualização pela TR em restituição de valores apreendidos

Ministro Ribeiro Dantas foi o relator
Foto: Sergio Amaral/Imprensa STJ

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a aplicação da taxa Selic na restituição de valores apreendidos em medida cautelar criminal e determinou que a atualização siga a regra da caderneta de poupança, com aplicação da Taxa Referencial (TR), mas sem incidência de juros remuneratórios.

Na decisão, o colegiado também reconheceu a legitimidade recursal da Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de depositária judicial, para impugnar o índice de atualização fixado em segunda instância.

Em uma ação penal na Justiça Federal, por meio de mandado de busca e apreensão, valores pertencentes ao acusado foram retidos e depositados em conta judicial na CEF. Após a extinção da punibilidade pela prescrição, determinou-se a restituição dos valores corrigidos com base na TR, sem juros remuneratórios. Na apelação criminal, o recorrente pediu a aplicação da Selic.

Ao reformar a sentença, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) entendeu que a atualização pela TR, embora estivesse de acordo com a jurisprudência atual, não garantiria a reposição adequada dos valores depositados judicialmente, podendo violar o direito de propriedade e gerar enriquecimento sem causa do poder público.

No recurso especial, a CEF sustentou não haver base legal para adoção da Selic em depósitos judiciais não tributários. O proprietário dos valores, por sua vez, alegou falta de legitimidade da instituição financeira, que atuaria no caso apenas como depositária, sem sofrer qualquer gravame jurídico direto.

Interesse jurídico ampara legitimidade recursal

Ao reconhecer a legitimidade da CEF para entrar com o recurso, o relator, ministro Ribeiro Dantas, afirmou que seu interesse não é apenas econômico, mas jurídico, já que a decisão definiu o índice de correção, o modo de cálculo e o período de incidência aplicáveis aos valores mantidos sob sua guarda.

O ministro salientou que, embora a instituição financeira não figure como titular da ação penal, vítima ou assistente de acusação, sua legitimidade decorre das consequências produzidas pelo acordão que definiu critério de atualização que repercute diretamente na sua obrigação, mesmo diante da ausência de recurso do Ministério Público Federal (MPF).

‘‘O fato de a controvérsia ter surgido no âmbito de ação penal não elimina a existência de um capítulo patrimonial autônomo, no qual a instituição financeira foi concretamente atingida’’, disse o relator.

Selic tem caráter remuneratório

O ministro ressaltou ainda que a Lei 12.099/2009, revogada pela Lei 14.973/2024, não se aplicava à remuneração de valores mantidos em depósitos judiciais decorrentes de bloqueios decretados em processos criminais.

Nesses casos, Ribeiro Dantas explicou que devem ser adotadas as mesmas regras dos depósitos judiciais de competência da Justiça Federal, conforme o artigo 11, parágrafo 1º, da Lei 9.289/1996, e o Decreto-Lei 1.737/1979. Segundo observou, para depósitos em dinheiro serão aplicadas as mesmas regras de remuneração das cadernetas de poupança, com a adoção da TR.

Ao afastar a incidência da Selic, o relator concluiu que, além de não haver previsão legal expressa, a taxa possui caráter remuneratório e não se confunde com índice de correção monetária aplicável a valores dessa natureza. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2225150

COMPETIÇÃO INJUSTA
STF valida regra que impede devedor contumaz de pedir recuperação judicial 

Foto: Antônio Augusto/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou uma regra do Código de Defesa do Contribuinte que impede empresas classificadas como devedoras contumazes – aquelas que deixam de pagar impostos de forma frequente e deliberada – de pedir recuperação judicial e possibilita converter em falência um processo pendente.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que a medida impõe uma restrição legítima e proporcional para enfrentar empresas que usam o não pagamento de tributos como estratégia para obter vantagem sobre a concorrência. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7943, na sessão virtual encerrada em 21 de agosto.

Na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB Nacional) sustentava que a regra, inserida na Lei Complementar 225/2026, seria desproporcional e representaria uma forma coercitiva de cobrança de tributos. Para a entidade, a medida viola a livre iniciativa e o acesso à Justiça e pode causar danos irreversíveis às empresas.

Vantagem concorrencial

Em seu voto, o ministro Flávio Dino, relator da ação, afirmou que os princípios da livre concorrência, da capacidade contributiva e da isonomia exigem que o estado combata práticas empresariais que prejudiquem uma competição justa no mercado.

Segundo o ministro, a lei cria uma proteção para evitar que empresas usem o não pagamento frequente e deliberado de impostos como vantagem para competir no mercado, em prejuízo das que pagam tributos regularmente.

Para Dino, o princípio da preservação da empresa deve ser garantido para as que atuam de boa-fé e com lealdade fiscal. Esse princípio não se aplica ao devedor contumaz, que, ao deixar de pagar impostos, compromete a própria função social da empresa e inviabiliza políticas públicas.

Acesso à Justiça

O ministro também rejeitou o argumento de que a regra impediria o acesso à Justiça com base na suposta decretação automática da falência. Segundo Dino, a aplicação do impedimento legal ao devedor contumaz exige procedimento administrativo prévio mediante o contraditório e a ampla defesa, e esse procedimento pode ser questionado na Justiça.

Amplitude 

Dino ressaltou que a restrição não é ampla e genérica: ela atingirá um universo extremamente reduzido de contribuintes, de cerca de 0,081% do total de devedores inscritos em dívida ativa, ou seja, somente os devedores contumazes. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7943

RISCO DE AUTUAÇÃO
Georreferenciamento e CAR: o novo cruzamento de dados do fisco

Diamantino Advogados Associados

Por João Eduardo Diamantino

A Receita Federal não fiscaliza mais só pelo papel. Hoje, ela cruza dado fiscal com imagem de satélite, e quem trabalha com o setor rural precisa entender que essa mudança já não é tendência. É rotina.

O ponto de partida é o Cadastro Ambiental Rural (CAR). Todo imóvel rural no Brasil é obrigado a ter esse registro, que mostra os limites da propriedade, a reserva legal, a área de preservação permanente e o uso do solo. Criado para fins ambientais, o CAR nasceu longe da lógica tributária.

Já o georreferenciamento é outra coisa: é a medição técnica e oficial dos limites do imóvel, feita por profissional credenciado no Incra. Obrigatório para propriedades acima de 100 hectares, segundo o cronograma da lei 10.267/2001.

Até aqui, parecia questão ambiental. Mas virou questão tributária, e essa é a mudança que poucos produtores perceberam a tempo. Por quê? Porque a Receita passou a usar o CAR como referência para calcular a área tributável do Imposto Territorial Rural (ITR)

Antes, o produtor comprovava área de preservação com um documento chamado Ato Declaratório Ambiental (ADA), que deixou de ser obrigatório em 2024, com a Lei 14.932. Hoje, o CAR faz esse papel. E, como ele é digital e georreferenciado, qualquer inconsistência entre o que está cadastrado e o que a imagem de satélite mostra gera alerta automático no sistema. Não existe mais margem para declaração aproximada.

E não para no ITR. O Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) vincula toda receita declarada ao número do Cafir, o cadastro do imóvel na Receita. Ou seja: quando o produtor declara a venda de uma safra, o sistema já sabe de qual propriedade ela deveria ter saído. Se a produção declarada não bate com o tamanho da área, com a imagem de satélite ou com as notas fiscais emitidas, a malha fina aciona sozinha, sem intervenção humana e sem aviso prévio.

É a mesma lógica do Declara Agro, operação que a Receita começou em 2019 no Rio Grande do Sul, e ampliou para o país inteiro em 2023. Ali, o cruzamento é entre contrato, Livro Caixa e nota fiscal, para flagrar arrendamento disfarçado de parceria rural. Só em uma etapa recente, a Receita encontrou divergência em mais de 1.800 declarações, somando R$ 1,7 bilhão.

Agora, além do contrato e da nota fiscal, entra a Geografia. E Geografia não se negocia, não se retifica em cinco minutos e não aceita explicação verbal na fiscalização.

Na prática, propriedade com CAR desatualizado ou georreferenciamento pendente, hoje, não é só risco ambiental. Vira risco de autuação por incoerência entre o que existe no campo e o que está na declaração. E esse tipo de autuação tende a ser mais difícil de reverter, porque a prova é uma imagem de satélite, não uma interpretação de norma.

O produtor rural precisa tratar essas três frentes como uma só. Não adianta mais regularizar o CAR pensando apenas em licenciamento ambiental, nem declarar o ITR sem checar se a área bate com o cadastro georreferenciado, nem emitir nota fiscal sem relacionar a produção à matrícula correta do imóvel.

O conselho é simples, mas exige disciplina: mantenha CAR, georreferenciamento e declaração fiscal sempre falando a mesma língua. Um laudo técnico, assinado por engenheiro credenciado no Incra, com a medição atualizada da área, é a peça que dá segurança para sustentar essa coerência caso a fiscalização questione.

Para o fisco, essas três informações já são uma coisa só. E quem ainda trata isso como três obrigações separadas, sem essa base técnica documentada, está um passo atrás de um sistema que já enxerga a propriedade rural de cima, com data, coordenada e histórico completo.

João Eduardo Diamantino é advogado tributarista, sócio do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

CÁLCULO DE PAGAMENTOS
Aditamento ao plano de recuperação judicial não produz efeitos retroativos

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Reprodução/CJF

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a homologação de um aditamento ao plano de recuperação judicial não retroage à data do pedido recuperacional, de modo que as novas condições aprovadas pelos credores incidem apenas sobre as obrigações ainda não vencidas, preservando os pagamentos já realizados e os atos praticados durante a execução do plano original.

Com base nesse entendimento, a turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de uma empresa em recuperação que pretendia modificar a forma de cálculo de pagamentos já em andamento, com base em um aditamento aprovado posteriormente pelos credores.

Cinco anos após a aprovação do plano original e o início de sua execução, a empresa apresentou um aditamento aprovado pela assembleia de credores, que alterava, entre outros pontos, a forma de pagamento dos créditos trabalhistas. Com a homologação do novo plano, a recuperanda passou a recalcular os pagamentos já em curso segundo as novas regras, o que foi contestado por um credor trabalhista, sob o argumento de estar recebendo valores inferiores aos devidos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu razão ao credor, levando a empresa a recorrer ao STJ. No recurso especial, ela sustentou que o aditamento ao plano promoveu uma ‘‘nova’’ novação das obrigações, substituindo integralmente a anterior. Por isso, suas condições deveriam afetar também os créditos cujos pagamentos já haviam sido iniciados, produzindo efeitos desde a data do pedido de recuperação judicial.

Dar efeito retroativo ao aditamento contraria a lógica da lei

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência) não prevê expressamente a possibilidade de aditamento ao plano de recuperação, mas observou que essa prática foi admitida pela jurisprudência com fundamento no princípio da preservação da empresa e na soberania da assembleia de credores.

Segundo o magistrado, o aditamento pressupõe, em regra, a ocorrência de circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração das condições originalmente aprovadas, sem que isso represente uma ruptura da fase de execução do plano. O ministro ressaltou que, por essa razão, a homologação do aditamento não pode desfazer atos regularmente praticados durante a recuperação judicial.

Para Villas Bôas Cueva, admitir que o aditamento produza efeitos retroativos (ex tunc) comprometeria a segurança jurídica e contrariaria a própria lógica da Lei de Recuperação e Falência, que busca preservar os atos validamente realizados durante o processo. Ponderou que, se a tese da empresa fosse acolhida, até mesmo pagamentos feitos regularmente aos credores poderiam ser revistos ou devolvidos em razão de alterações posteriores no plano.

‘‘A incidência das novas condições previstas no aditamento limita-se às obrigações remanescentes, tomando-se por base o saldo existente à época de sua homologação’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2206739

CATEGORIA DE CONTRIBUINTES
Portaria da Receita Federal aumenta incertezas na novela dos devedores contumazes

Diamantino Advogados Associados

Por Beatriz Palhas Naranjo e Marcella Matrone Filgueiras

Depois que o regime jurídico aplicável aos chamados devedores contumazes foi instituído pela Lei Complementar 225/2026, a Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinou o funcionamento do contencioso administrativo no âmbito do Fisco. O problema é que o tratamento do estado em relação a esses contribuintes continua cercado de incertezas.

A Portaria RFB 702/2026 não cria novas hipóteses de enquadramento e/ou novas consequências para ‘‘devedores contumazes’’. Seu papel é regulamentar a aplicação de medidas que já haviam sido previstas pela Lei Complementar, adaptando o funcionamento do contencioso administrativo às novas regras.

A principal mudança envolve o julgamento dos recursos voluntários interpostos por contribuintes qualificados como devedores contumazes. Embora essa alteração tenha ganhado forma com a Portaria, ela já estava prevista no artigo 13, inciso III, da Lei Complementar 225/2026, que determina a aplicação do rito previsto no parágrafo único do artigo 23 da Lei 13.988/2020.

Em outras palavras. para colocar essa previsão em prática, a Portaria 702/2026 estabelece que os recursos voluntários desses contribuintes serão julgados, em segunda e última instância administrativa, pelas Turmas Recursais da Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal (DRJ-R), independentemente do valor da controvérsia.

A mudança rompe com a lógica tradicional do contencioso administrativo federal. Até então, recursos de maior valor eram, em regra, julgados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Agora, quando o contribuinte estiver definitivamente qualificado como devedor contumaz, o julgamento permanecerá no âmbito da própria Receita Federal.

A Portaria também esclareceu quando essa competência será definida. De acordo com o novo parágrafo 2º do artigo 2° da Portaria RFB 309/2023 (alterada pela Portaria 702/2026), vale a situação do contribuinte na data em que o recurso voluntário é interposto. Isso significa que, se o contribuinte vier a ser qualificado como devedor contumaz depois da apresentação do recurso, ou deixar de possuir essa condição durante a tramitação do processo, o órgão responsável pelo julgamento não será alterado.

Até aqui, a Portaria parece apenas cumprir seu papel de regulamentar uma regra já prevista em lei. Desde a edição da Lei Complementar 225/2026, a regulamentação dessa nova ‘‘categoria’’ de contribuintes vem sendo construída em etapas. A cada novo ato normativo surgem respostas para algumas dúvidas, mas outras tantas aparecem. A Portaria RFB nº 702/2026 é mais um exemplo disso.

A retirada da competência do Carf talvez seja o ponto que mais chama atenção. Não porque represente uma novidade legislativa, mas porque seus efeitos práticos ainda são uma incógnita. Ainda não é possível saber como Turmas Recursais da Delegacia de Julgamento Recursal (DRJ-R) exercerão essa nova competência. Da mesma forma, não há qualquer sinalização se haverá estrutura suficiente para absorver esses processos, ou como ficará a uniformização da jurisprudência administrativa.

Outro ponto que merece atenção é o critério adotado para definir o órgão julgador. Pela Portaria, a competência é fixada no momento da interposição do recurso e não se altera, mesmo que o contribuinte posteriormente passe a ser, ou deixe de ser, considerado devedor contumaz. Trata-se de uma regra simples na teoria, mas que certamente levantará questionamentos quando aplicada na prática.

No fim das contas, a Portaria RFB 702/2026 não encerra a discussão sobre os devedores contumazes. Pelo contrário, ela reforça a percepção de que a regulamentação desse regime ainda está sendo construída aos poucos. Primeiro veio a Lei Complementar, depois os atos de regulamentação e, agora, novos ajustes no funcionamento do contencioso administrativo. Enquanto algumas questões são resolvidas, outras surgem, tornando o tema cada vez mais complexo.

*Beatriz Palhas Naranjo é advogada da área tributária do Diamantino Advogados Associados
*Marcella Matrone Filgueiras é estagiária da área tributária do Diamantino Advogados Associados