REDEFINIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA
Tema 1.250 do STJ e os honorários em impugnação de crédito na recuperação judicial

Advogado Eduardo Augusto Allegretti, da banca CPDMA

*Por Eduardo Augusto Allegretti

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pautou para julgamento, na sessão de 10 de junho de 2026, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.250)[1], uma das discussões mais relevantes atualmente em matéria de verificação de créditos na recuperação judicial e na falência: o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais nas impugnações de crédito.

O tema foi afetado nos Recursos Especiais (REsps) 2.090.060/SP, 2.090.066/SP e 2.100.114/SP, sob relatoria do ministro Humberto Martins, com a seguinte delimitação: ‘‘Definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais – em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito – nas ações de recuperação judicial e de falência’’.

Embora a formulação pareça objetiva, a controvérsia possui dimensão estrutural para o sistema concursal brasileiro, pois envolve a definição da própria natureza jurídica da impugnação de crédito e os limites da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC) à Lei 11.101/2005.

A progressiva erosão do passivo concursal

A discussão ganha ainda maior importância em um momento no qual o sistema recuperacional brasileiro vem sofrendo significativa transformação prática. A ampliação das hipóteses de não sujeição e a sofisticação das estruturas de garantia utilizadas no mercado de crédito acabaram produzindo progressiva erosão do passivo efetivamente sujeito à recuperação judicial.

Em muitos casos, a percepção que se consolida entre profissionais da área é a de que localizar créditos efetivamente submetidos ao concurso passou a se tornar exercício cada vez mais excepcional.

A evolução jurisprudencial acerca da alienação fiduciária, da cessão fiduciária de recebíveis, das travas bancárias, das operações estruturadas e das diversas modalidades de propriedade fiduciária produziu verdadeira fragmentação do concurso recuperacional.

Instituições financeiras e agentes do mercado já há bastante tempo modificaram profundamente a forma de concessão do crédito empresarial, raramente abrindo mão de mecanismos de blindagem patrimonial capazes de afastar seus créditos dos efeitos da recuperação judicial.

Hoje, operações relevantes frequentemente já nascem estruturadas para operar fora do risco concursal.

Alienações fiduciárias, cessões fiduciárias, controle de recebíveis, contas vinculadas, escrow accountscash sweep mechanisms e travas bancárias passaram a integrar a arquitetura ordinária do crédito empresarial.

O resultado prático é o progressivo esvaziamento do universo de créditos efetivamente sujeitos ao concurso.

A assimetria negocial dentro da recuperação judicial

Esse fenômeno produziu evidente assimetria negocial no ambiente recuperacional.

Enquanto os grandes financiadores conseguem estruturar operações protegidas por garantias que frequentemente os mantêm fora do concurso, os créditos efetivamente sujeitos à recuperação acabam concentrados entre credores trabalhistas, fornecedores, prestadores de serviço, parceiros comerciais ordinários e agentes econômicos com menor poder de barganha e menor capacidade de estruturação contratual.

Em outras palavras, o passivo sujeito à recuperação judicial tende, cada vez mais, a ser composto justamente pelos credores mais expostos aos efeitos econômicos da crise empresarial.

Esse contexto é extremamente relevante para a compreensão do Tema 1.250. Afinal, a discussão acerca dos honorários nas impugnações de crédito deixa de representar simples controvérsia processual para também envolver a definição de quem suportará os custos da higidez do quadro geral de credores em um sistema no qual os credores remanescentes do concurso frequentemente são aqueles mais impactados pela inadimplência empresarial.

O sistema de verificação de créditos na Lei 11.101/2005

A controvérsia nasce da própria estrutura da Lei 11.101/2005, Lei de Recuperação Judicial e Falência. Os artigos 7º a 20 disciplinam:

  • divergência administrativa;
  • habilitação de crédito;
  • habilitação retardatária;
  • impugnação;
  • reserva de crédito;
  • e formação do quadro geral de credores.

O procedimento inicia-se administrativamente perante o administrador judicial. Persistindo controvérsia quanto à legitimidade, classificação, natureza ou valor do crédito, admite-se a instauração do incidente judicial de impugnação.

A peculiaridade do sistema é que a impugnação de crédito não constitui ação autônoma clássica nos moldes tradicionais do CPC, mas também não se resume a mero ato administrativo interno do processo recuperacional.

Trata-se de incidente com natureza híbrida: integra o procedimento coletivo concursal, mas possui contraditório, litigiosidade individualizada, produção probatória e decisão judicial específica.

É notadamente essa natureza híbrida que alimenta a divergência jurisprudencial.

O conflito entre a lógica concursal e o regime sucumbencial do CPC

De um lado, o CPC/2015 fortaleceu significativamente o regime sucumbencial. O artigo 85 dispõe: ‘‘A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor’’.

A jurisprudência do STJ, especialmente após o CPC/2015, consolidou forte orientação de valorização do princípio da causalidade, da remuneração da advocacia e da objetivação da sucumbência.

Por outro lado, a recuperação judicial e a falência operam sob lógica coletiva própria. A formação do quadro geral de credores interessa não apenas ao credor individualmente considerado, mas à própria higidez do concurso e à preservação do equilíbrio entre os credores sujeitos ao procedimento.

Daí surgiu a indagação central: a impugnação de crédito constitui litigiosidade apta a gerar sucumbência típica do CPC ou seria mero incidente concursal incompatível com a lógica condenatória tradicional?

O debate também envolve diretamente os limites da aplicação subsidiária do CPC ao microssistema recuperacional e falimentar.

O artigo 189 da Lei 11.101/2005 dispõe: ‘‘Aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil aos procedimentos previstos nesta Lei’’.

A controvérsia submetida ao Tema 1.250 decorre especialmente da necessidade de definir até que ponto o regime sucumbencial do CPC (previsto no artigo 85 e seguintes) pode ser automaticamente transportado para o procedimento de verificação de créditos, cuja estrutura possui lógica coletiva e funcional própria.

O debate, portanto, não envolve apenas honorários advocatícios, mas também os limites da interação entre o regime processual comum e o microssistema concursal da Lei 11.101/2005.

A evolução da jurisprudência do STJ

O STJ jamais consolidou entendimento absolutamente uniforme sobre o tema. Contudo, ao longo dos anos, formou-se corrente jurisprudencial predominante no sentido de admitir honorários quando caracterizada efetiva litigiosidade.

Um dos precedentes historicamente mais relevantes é o REsp 1.098.069-SC[2], frequentemente citado pela Corte para afirmar que são devidos honorários advocatícios quando a habilitação ou impugnação de crédito assume caráter litigioso.

Posteriormente, o entendimento foi reiterado em diversos julgados, inclusive no REsp 1.765.555/SP[3], reforçando a ideia de que a existência de contraditório efetivo e resistência à pretensão creditória atrairia a incidência do regime sucumbencial do CPC.

A jurisprudência, contudo, passou gradualmente a aprofundar a discussão. O debate deixou de ser simplesmente ‘‘há ou não há honorários’’ para se concentrar na definição do que efetivamente caracteriza litigiosidade dentro do ambiente concursal.

A questão jurisprudencial que levou à afetação do tema 1.250

A afetação do Tema 1.250 não decorreu da ausência de jurisprudência sobre a matéria. Ao contrário, o STJ já vinha consolidando orientação relativamente estável no sentido do cabimento de honorários quando caracterizada efetiva litigiosidade.

O problema que levou à afetação foi outro: a crescente divergência acerca dos critérios utilizados para identificar a própria existência dessa litigiosidade dentro do ambiente concursal.

A jurisprudência passou a oscilar quanto a diversos pontos relacionados ao conceito de litigiosidade, à relevância da resistência formal, à incidência do princípio da causalidade, aos efeitos de eventual concordância posterior da recuperanda, ao papel da fase administrativa de verificação do crédito e à própria natureza jurídica da impugnação de crédito.

Em parte dos julgados, a mera ausência de contestação formal passou a ser suficiente para afastar honorários. Em outros, reconheceu-se que a própria necessidade de judicialização poderia caracterizar causalidade apta a justificar a sucumbência.

Foi justamente essa ampliação progressiva da controvérsia que levou a Segunda Seção do STJ a afetar o tema sob o rito dos recursos repetitivos.

O recurso afetado pelo STJ é particularmente revelador da complexidade da controvérsia.

No caso paradigma, o credor apresentou divergência administrativa buscando a correção do valor do crédito, mas o pedido foi rejeitado na fase administrativa em razão da insuficiência documental inicialmente apresentada.

Posteriormente, já no âmbito judicial da impugnação de crédito, houve complementação documental, sucessivos esclarecimentos, revisão de cálculos e aprofundamento técnico da discussão, culminando no reconhecimento judicial do valor pretendido.

Ainda assim, o TJSP manteve o afastamento da condenação em honorários advocatícios ao fundamento de que a recuperanda não apresentou resistência ao pedido do credor na via judicial, tendo concordado com a retificação do crédito no curso do incidente.

O caso evidencia, de forma bastante clara, a tensão central do Tema 1.250: a ausência de resistência formal posterior é suficiente para afastar a sucumbência mesmo quando o credor precisou suportar os custos da judicialização para obter a revisão do quadro geral de credores?

A centralidade da litigiosidade e da causalidade

Diversos tribunais passaram a afastar honorários quando inexistente resistência formal da recuperanda ou da massa falida. Em muitos casos, consolidou-se a compreensão de que, havendo concordância quanto à retificação do crédito, inexistiria vencido apto a justificar condenação sucumbencial.

Esse entendimento aparece expressamente no próprio caso paradigma afetado no Tema 1.250.

O TJSP (no AI 2162709-79.2022.8.26.0000)[4] entendeu que não seriam devidos honorários porque, ‘‘no caso dos autos, não houve qualquer resistência das recuperandas ao pleito do agravante, nem mesmo com relação ao parecer apresentado pelo Administrador Judicial’’.

A lógica adotada parte da premissa de que, inexistindo resistência efetiva, não haveria sucumbência.

É nesse ponto que o STJ passou gradualmente a sofisticar a análise da controvérsia.

A jurisprudência passou a observar com mais atenção a diferença de conceitos que, embora relacionados, não se confundem: resistência processual e causalidade.

Em determinadas hipóteses, a recuperanda ou o administrador judicial não oferecem contestação formal ao pedido formulado no incidente. Contudo, o credor já foi obrigado a instaurar procedimento judicial para revisar o quadro geral de credores, suportando custos processuais, atividade técnica especializada e, muitas vezes, produção probatória complexa.

A controvérsia passa, então, a se deslocar da simples existência de resistência formal para a análise acerca de quem efetivamente deu causa à judicialização da discussão.

Esse deslocamento conceitual possui implicações significativas para a própria dinâmica da verificação de créditos, especialmente porque a própria instauração do incidente frequentemente aprofunda tecnicamente a controvérsia.

Em muitos casos, a judicialização decorre da rejeição administrativa anterior ou da necessidade concreta de revisão do quadro geral de credores. Isso, contudo, não significa necessariamente atuação arbitrária, resistência artificial ou inadequação da fase administrativa de verificação do crédito.

A própria instauração do incidente judicial, frequentemente, amplifica a cognição da controvérsia, permitindo ao credor complementar documentos, aprimorar memórias de cálculo, esclarecer critérios de atualização, desenvolver fundamentos jurídicos mais aprofundados e, eventualmente, produzir prova pericial ou instrutória não disponível na fase administrativa.

Nessas hipóteses, a conclusão administrativa posteriormente revista no âmbito judicial nem sempre decorre de simples resistência da recuperanda ou do administrador judicial, mas da própria ampliação cognitiva proporcionada pelo incidente de impugnação.

O impacto econômico e distributivo do Tema 1.250

O Tema 1.250 será julgado em um cenário no qual os credores sujeitos ao concurso vêm se tornando progressivamente mais vulneráveis dentro da arquitetura econômica da recuperação judicial.

A crescente erosão do passivo concursal (acima mencionada) acaba concentrando os efeitos econômicos do procedimento coletivo justamente sobre credores menos protegidos por garantias estruturadas.

A discussão acerca dos honorários passa, então, a assumir também dimensão distributiva.

Se prevalecer orientação amplamente restritiva, os custos da correção do quadro geral de credores recairão essencialmente sobre os próprios credores concursais remanescentes; ou seja, sobre aqueles que já se encontram mais expostos à crise empresarial.

Por outro lado, a extensão irrestrita da sucumbência também produz riscos consideráveis. Em recuperações judiciais de grande porte, a multiplicação de honorários sucumbenciais pode gerar passivos acessórios expressivos, expandir litigiosidade oportunista e comprometer a própria viabilidade econômica do procedimento recuperacional.

Vale também, neste ponto, referir que, inevitavelmente, surgirá discussão correlata acerca da natureza concursal ou extraconcursal desses honorários, questão potencialmente sensível diante da já significativa fragmentação do juízo universal.

Além disso, o julgamento deverá impactar a atuação dos administradores judiciais.

Como auxiliar do juízo, o administrador judicial ocupa posição central no procedimento de verificação de créditos, especialmente na fase administrativa prevista no artigo 7º da Lei 11.101/2005.

A eventual consolidação de orientação favorável ao cabimento de honorários em hipóteses fundadas na causalidade poderá estimular maior aprofundamento técnico da análise administrativa dos créditos, com tendência de incremento do rigor documental, das exigências de comprovação e da fundamentação dos pareceres apresentados pelo auxiliar do juízo.

Além disso, o precedente deverá influenciar diretamente a própria dinâmica das divergências administrativas, incentivando soluções consensuais mais aprimoradas antes da judicialização dos incidentes.

Considerações finais

Embora não seja possível antecipar o resultado do julgamento, a evolução jurisprudencial sugere que o STJ dificilmente adotará solução de vedação absoluta aos honorários.

A tendência mais provável parece apontar para solução intermediária, fundada na conjugação entre litigiosidade efetiva e causalidade processual.

A própria afetação evidencia que o STJ passou a reconhecer que a controvérsia deixou de envolver simples discussão episódica sobre honorários advocatícios, assumindo efetiva dimensão estrutural para o sistema de verificação de créditos na recuperação judicial e na falência.

A Segunda Seção provavelmente terá de construir solução que concilie [i] a disciplina do artigo 85 do CPC (observando a regra do artigo 189 da Lei 11.101/2005); [ii] a lógica coletiva da recuperação judicial; [iii] o princípio da preservação da empresa; e [iv] a necessidade de distribuição minimamente equilibrada dos custos da higidez do concurso.

Paralelamente, o julgamento do Tema 1.250 ocorre em momento particularmente sensível da evolução do direito recuperacional brasileiro. A progressiva ampliação das hipóteses de não sujeição e a crescente sofisticação das estruturas de garantia vêm reduzindo significativamente o universo de créditos efetivamente submetidos ao concurso. Ao mesmo tempo, os credores remanescentes dentro do ambiente concursal tendem a ser justamente aqueles mais impactados pela reestruturação das dívidas.

Nesse contexto, a discussão acerca dos honorários em impugnações de crédito deixa de representar mera controvérsia processual. O que se debate é, em última análise, a distribuição dos custos da higidez do concurso e os limites econômicos da própria lógica coletiva da recuperação judicial.

Esses aspectos sugerem, então, possível consolidação de entendimento próximo à ideia de que o cabimento de honorários advocatícios nas impugnações de crédito dependerá da demonstração de litigiosidade efetiva ou de causalidade apta a justificar a judicialização do incidente, afastando tanto a vedação absoluta aos honorários quanto sua incidência automática em toda e qualquer impugnação acolhida judicialmente.

Portanto, o Tema 1.250 possui potencial para se tornar um dos precedentes mais relevantes da atual fase evolutiva da Lei 11.101/2005, redefinindo não apenas o regime de honorários nas impugnações de crédito, mas também a própria compreensão contemporânea do concurso de credores.

[1] https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1250&cod_tema_final=1250

[2] https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=200802395551&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea

[3] https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201702036289&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea

[4] https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/show.do?processo.codigo=RI0070RL70000

Eduardo Augusto Allegretti é advogado especializado em Reestruturação e Insolvência no escritório Cesar Peres Dulac Müller Advogados – CPDMA (SP-RS)

PREJUÍZO À INDÚSTRIA
CNI aciona STF contra isenção de imposto para compras internacionais de até US$ 50

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar normas editadas pelo Governo Federal que restabeleceu a alíquota zero do Imposto de Importação (II) para remessas internacionais de até 50 dólares destinadas a pessoas físicas. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7973 foi distribuída ao ministro Dias Toffoli.

Para a CNI, a tributação de 20% sobre compras internacionais de até US$ 50, instituída pelo Legislativo em 2024 na Lei 14.902/2024 – conhecida como ‘‘taxa das blusinhas’’ –, vinha aumentando a arrecadação e preservando empregos.

A retirada da tributação pela Medida Provisória 1.357/2026, segundo a entidade, viola princípios constitucionais como isonomia tributária, livre concorrência e proteção ao mercado interno porque favorece plataformas estrangeiras e cria desequilíbrio concorrencial contra empresas brasileiras.

Ainda de acordo com a Confederação, o tema já está em discussão no Congresso Nacional e não teria a urgência e a relevância necessárias para a edição de uma MP.

Por isso, a entidade pede ao STF a suspensão imediata da medida e a declaração de sua inconstitucionalidade, com a retomada da cobrança do imposto federal sobre remessas internacionais de pequeno valor destinadas a pessoas físicas no Brasil. Com informações de Cezar Camilo, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADI 7973

FALTA GRAVE
TRT-GO mantém justa causa de trabalhador que agrediu a esposa dentro da residência cedida pela empresa

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) negou pedido de anulação de justa causa de um trabalhador que agrediu fisicamente a sua esposa dentro da casa cedida pelo empregador em Caldas Novas (GO). Ambos eram funcionários da empresa – granja de aves –, e a agressão aconteceu no intervalo do trabalhador.

Ao entrar com o recurso, o reclamante afirmou que a discussão familiar aconteceu na esfera privada. Disse que a esposa não o processou criminalmente nem fez o pedido de medida protetiva, o que, segundo ele, demonstraria um ‘‘perdão tácito’’.

Além disso, afirmou que a empresa não tem legitimidade para ‘‘tomar as dores’’ em uma desavença familiar já resolvida. Assim, não poderia aplicar a justa causa em casos de desentendimentos ocorridos fora do ambiente e horário de trabalho.

Violência doméstica

Segundo o boletim de ocorrência prestado pela vítima, na discussão, o homem começou uma luta corporal com a esposa, tentando enforcá-la e disparando socos em sua direção. Outro casal que também trabalhava e residia em uma casa próxima testemunhou a agressão e tentou impedir o homem.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcelo Pedra, citou que o Brasil é signatário da Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher. Ele também pontuou que um dos objetivos da Agenda 2030 é eliminar todas as formas de violência contra as mulheres. Pedra ainda citou em sua decisão que três a cada dez mulheres brasileiras já foram vítimas de violência doméstica.

Sendo assim, para o relator do caso, a alegação do trabalhador de que o fato haveria ocorrido fora do ambiente e do horário de trabalhado não se sustentaria diante das provas documentais e testemunhais. Segundo Pedra, a gravidade da conduta transborda os limites da esfera privada e impacta a segurança oferecida pela empresa, configurando falta grave de quebra de confiança.

Além disso, o fato de a agressão ter ocorrido no intervalo do trabalhador e dentro da residência, não tem a capacidade de afastar a justa causa, porque a casa, por mais que utilizada para fins pessoais do empregado, continua sendo uma parte da empresa. Nesse sentido, o empregador ao fornecer a moradia dentro de suas dependências assume a responsabilidade pela integridade de seus empregados e familiares.

O desembargador concluiu que, ao dispensar o trabalhador por justa causa, a empresa estava devidamente fundamentada e agiu de acordo com o combate à violência contra a mulher. Marcelo Pedra negou o pedido de anulação da sentença e o pagamento de verbas rescisórias.

Danos morais

Além de pedir a conversão da justa causa em dispensa sem justa causa, o trabalhador havia pedido danos morais à empresa, alegando que teve apenas 48 horas para sair da casa onde morava após a demissão. No entanto, a turma entendeu que o prazo curto foi uma medida necessária para garantir a segurança da mulher e evitar que novas agressões acontecessem dentro da propriedade da empresa. O pedido de danos morais foi negado.

O trabalhador recorreu da decisão. Com informações de Andressa Bueno, da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.

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ATOrd 0000192-35.2025.5.18.0161 (Caldas Novas-GO)

MUDANÇAS NO PAT
Associação questiona no STF novas regras para vale-alimentação e vale-refeição

Foto: Vítor Vasconcelos/ Secom/PR

A Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador (ABBT) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7962, em que questiona regras criadas pelo Decreto 12.712/2025 para empresas que operam vale-alimentação e vale-refeição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Mudanças no programa

Segundo a ABBT, o decreto do governo federal criou obrigações que afetam diretamente a forma como os benefícios são oferecidos e administrados sem que as mudanças tenham sido aprovadas pelo Congresso Nacional.

Entre os pontos questionados está a exigência de que empresas que atendam a mais de 500 mil trabalhadores passem a operar no chamado ‘‘arranjo aberto’’. Nesse modelo, diferentes empresas podem participar do processo de pagamento, como a emissão do cartão e o credenciamento dos estabelecimentos.

A Associação também contesta a criação de limites para as taxas cobradas pelas operadoras, o que afetaria o reequilíbrio econômico-financeiro das empresas facilitadoras do PAT, além da redução do prazo pela metade para repasse dos valores aos estabelecimentos comerciais. Segundo a entidade, o prazo menor altera contratos já existentes e gera o risco de colapso operacional do setor de facilitação do PAT.

A entidade pede a concessão de medida liminar para suspender os dispositivos questionados. Sem mérito, é necessário que o STF declare a inconstitucionalidade das normas e confirme o direito das empresas facilitadoras do PAT de optarem pelo regime de pagamento (aberto ou fechado), afastando a possibilidade do Poder Executivo tabelar preços sem que a lei autorize.

Informações

A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, solicita informações sobre o caso ao presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. Em seguida, determinou que os autos deveriam ser encaminhados para manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR). Com informações de Thays Rosário, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADI 7962

TERCEIRO FRAUDADOR
Plataforma de intermediação não responde por envio de criptomoedas à carteira falsa de outra corretora

Reprodução

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que as plataformas de intermediação de criptomoedas não são responsáveis por prejuízos decorrentes de golpes se não houve falha na prestação do serviço ou se a culpa foi exclusivamente do consumidor ou de terceiros.

Com esse entendimento, o colegiado afastou a responsabilização da intermediadora Nvio Brasil Bitso Instituição de Pagamento pelo envio de ativos virtuais a uma carteira falsa vinculada a outra corretora. A turma concluiu que a fraude ocorreu quando o investidor – um advogado de Governador Valadares (MG) – transferiu os valores para um ambiente externo, fora da esfera de atuação da empresa.

Dessa forma, embora os recursos tenham sido depositados e convertidos em criptoativos em seu sistema, a custódia – onde ocorreu o golpe – se deu em outra plataforma, o que afasta o dever de indenizar.

Investidor alegou falta de mecanismos de segurança

Na origem do caso, o investidor transferiu seus criptoativos para uma carteira digital e, posteriormente, descobriu que o endereço informado era falso. Ele buscou o ressarcimento dos prejuízos – R$ 59,6 mil mais juros e correção –, além de reparação em danos morais no valor de R$ 20 mil. Alegou que a plataforma intermediadora falhou ao não adotar mecanismos de segurança capazes de identificar a irregularidade da chave de transferência.

As instâncias ordinárias da Justiça Comum mineira, porém, avaliaram que o próprio usuário foi imprudente ao confiar em terceiro fraudador e transferir os recursos sem os cuidados devidos, sendo ele o responsável pela operação, já que indicou o destinatário e autorizou a movimentação.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que não houve falha na prestação do serviço por parte da plataforma de criptomoedas e reconheceu a ocorrência de fortuito externo, o qual rompe o nexo causal.

Em recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, o investidor argumentou, entre outros pontos, que o acórdão do TJMG violou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao não reconhecer a responsabilidade objetiva da plataforma de criptomoedas por falha na prestação do serviço.

Ministro Villas Bôas Cuêva foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

Empresas devem responder pelos serviços efetivamente executados

Em seu voto, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, afirmou que o CDC, de fato, é aplicável às operações realizadas por empresas que prestam serviços com ativos virtuais, conforme prevê o artigo 13 da Lei 14.478/2022 (Marco Legal dos Criptoativos). Segundo ele, a posição já consolidada pelo STJ para instituições financeiras e de pagamento também se estende a essas empresas, que devem garantir transparência e proteção nas relações com os clientes.

O relator observou que a responsabilidade das plataformas só pode ser afastada diante da prova de que não houve falha na prestação do serviço ou de que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, do CDC.  De acordo com o ministro, as operações com criptoativos podem envolver várias empresas, cada uma responsável apenas pelos serviços que efetivamente presta.

‘‘No caso, todavia, encerrou-se a atuação da ré no momento em que ela, a pedido do autor e com a identificação do recebedor por ele fornecida, efetuou a transferência dos criptoativos para uma carteira externa custodiada por outra plataforma, a qual ele próprio afirma ter-lhe fornecido a chave de acesso (endereço de destino) e que não mantém nenhuma relação com a demandada’’, apontou o relator.

Custódia de ativos em que houve a fraude não foi prestada pela ré

Dessa forma, Villas Bôas Cueva verificou que a fraude ocorreu após a transferência dos ativos para carteira digital vinculada a outra plataforma, responsável pela custódia, o que afasta o vício no serviço da empresa demandada e torna inútil eventual inversão do ônus da prova.

‘‘Não tendo o autor incluído a instituição mantenedora da carteira digital para a qual transferiu seus recursos no polo passivo da ação e não tendo comprovado a existência de defeito nos serviços prestados pela ré, não resta outra alternativa senão confirmar a improcedência da demanda’’, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2250674/MG