EXCESSO REGULAMENTAR
STJ desobriga publicação de balanço para arquivamento de atos societários de limitadas

Ministro Antonio Carlos Ferreira foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é inválida a exigência de comprovação da prévia publicação do balanço anual e das demonstrações financeiras do último exercício, no Diário Oficial e em jornais de grande circulação, como condição para o arquivamento de documentos societários das sociedades limitadas de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações.

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por uma empresa privada de grande porte contra ato do presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), que condicionou o arquivamento das atas de reuniões de sócios à publicação de balanços e demonstrações financeiras.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) afastou a exigência, e o Ministério Público Federal recorreu ao STJ.

Omissão da obrigação de publicar foi intencional na lei

O relator na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o artigo 3º da Lei 11.638/2007 obriga expressamente as sociedades limitadas de grande porte a seguirem a Lei das Sociedades Anônimas apenas quanto à escrituração, à elaboração de demonstrações financeiras e à auditoria independente.

Conforme ressaltou o ministro, a lei não prevê a obrigatoriedade da publicação de balanços e demonstrações financeiras dessas empresas. Para ele, o legislador não incluiu a palavra ‘‘publicação’’ intencionalmente, do contrário o teria feito de forma expressa.

‘‘O que o legislador quis afastar não pode ser restaurado por via administrativa ou por construção interpretativa extensiva’’, afirmou Antonio Carlos Ferreira.

Ato infralegal não pode exigir a publicação

O relator comentou que a divulgação dos balanços e das demonstrações financeiras expõe publicamente informações estratégicas da empresa, e não seria razoável impor essa obrigação de transparência pública fora do regime das sociedades anônimas.

Segundo ele, o princípio da legalidade deve guiar as relações jurídicas privadas, de tal modo que um ato administrativo não pode criar exigência não prevista em lei, sob pena de violação à reserva legal e ao livre exercício da atividade empresarial. Mesmo enfatizando a relevância da função pública exercida pelas juntas comerciais na organização do registro empresarial, o ministro avaliou que a exigência não prevista em lei resultou em excesso regulamentar e inversão da hierarquia normativa.

Para Antonio Carlos Ferreira, não cabe uma interpretação extensiva das normas que criam obrigações ou restringem direitos, assim como no caso dos autos, em que houve imposição de ônus com a publicação do balanço anual e das demonstrações financeiras. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 2002734

FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
Reconhecimento de ruído excessivo, mesmo com EPI eficaz, obriga recolhimento do adicional ao RAT

Divulgação Tupy

Se o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o trabalhador exposto a ruído excessivo tem direito à aposentadoria especial, mesmo utilizando equipamento de proteção Individual (EPI) eficaz, o empregador é automaticamente obrigado a recolher a contribuição adicional ao RAT (Riscos Ambientais do Trabalho), a fim de financiar este benefício.

Na prevalência desse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em votação por maioria, manteve sentença da 5ª Vara Federal de Joinville (SC) que considerou exigível a contribuição por parte da fundição Tupy S/A, mesmo nos casos em que o ruído tenha sido superior ao limite legal e ainda com EPI eficaz.

A contribuição adicional ao RAT, prevista no artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/1991, e no artigo 57, parágrafo 6º, da Lei 8.213/1991, tem fundamento constitucional no custeio da seguridade social. Basicamente, tem o objetivo de financiar a aposentadoria especial e benefícios por incapacidade decorrentes de riscos ambientais do trabalho.

Para a maioria do colegiado, mesmo com o uso de EPI, a nocividade do ruído é impassível de neutralização completa.

Segundo a relatora da apelação, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, ‘‘se o ruído ultrapassou os limites (85 dB), a contribuição é devida, independentemente de eventuais conflitos interpretativos entre a autarquia previdenciária e o fisco federal’’.

Adicional tributário

Conforme o acórdão da 1ª Turma, a exigibilidade da contribuição ocorre sempre que o nível de ruído ultrapassar os limites de 90 dB (até 18-11-2003) ou 85 dB (a partir de 19-11-2003).

‘‘O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC (Tema 555), sob o regime de repercussão geral, definiu que o EPI eficaz descaracteriza o tempo especial, ‘exceto para ruído’, fixando a tese de que a declaração de eficácia do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria em caso de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância’’, destacou a relatora no acórdão. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.

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5005267-14.2018.4.04.7201 (Joinville-SC)

TESE NOVA
Recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde não gera dano moral presumido

A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.

A tese, num julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.365), foi aprovada por maioria pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O caso emblemático envolveu um recurso da Prevent Senior Private Operadora de Saúde.

Com o julgamento, podem voltar a tramitar os processos com pendência de análise de recurso especial ou agravo em recurso especial que estavam suspensos à espera da definição da tese no STJ.

Inicialmente, o relator do tema repetitivo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, apontou que a jurisprudência do STJ vem restringindo as hipóteses de dano moral presumido, exigindo, em regra, prova de impacto significativo no estado emocional da vítima, que vá além das reações comuns do cotidiano.

No caso específico da recusa indevida de cobertura por planos de saúde, o ministro comentou que, embora o direito à vida e à saúde seja assegurado pela Constituição Federal, a negativa da operadora não implica automaticamente a existência de dano moral.

Segundo o relator, é necessário avaliar as circunstâncias concretas e os efeitos da negativa para verificar se houve lesão relevante aos direitos da personalidade. Ele observou que a recusa pode decorrer de fatores como dúvidas na interpretação contratual, mudanças nas normas regulatórias ou oscilações da jurisprudência, o que pode reduzir o grau de reprovabilidade da conduta, a depender da situação.

‘‘A necessidade de ponderação de todos esses aspectos em cada caso submetido à apreciação judicial impede reconhecer a existência de danos morais in re ipsa apenas com base na recusa injustificada de cobertura médico-assistencial pelas operadoras’’, afirmou o ministro.

Villas Bôas Cueva acrescentou que o STJ reconhece o cabimento de danos morais em situações que vão além da simples negativa de cobertura, como o cancelamento unilateral indevido do plano e a recusa em casos de urgência ou emergência, a qual agrava o estado de saúde do paciente, com reflexos psicológicos.

Ainda que a definição dos elementos necessários para reconhecer o cabimento de danos morais após a recusa indevida de tratamento não fosse o ponto central em discussão no tema repetitivo, o relator indicou que a reparação pode ser devida, por exemplo, quando houver risco à vida, negativa de procedimento claramente previsto em contrato, comprovação de sofrimento relevante ou prática reiterada e abusiva por parte da operadora.

‘‘É possível concluir que a simples recusa de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde, sem a presença de outros fatores periféricos que permitam ao magistrado constatar a efetiva lesão à esfera dos direitos extrapatrimoniais do segurado, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade, à dignidade e à imagem, não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa)”, finalizou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2197574

INSEGURANÇA JURÍDICA
Indústria da construção pede que STF declare constitucionalidade da Lei Geral do Licenciamento Ambiental 

Divulgação STF

A Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para que seja declarada a constitucionalidade integral da Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA). O pedido foi feito na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 102, distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

Segundo a CBIC, após a promulgação da Lei 15.190/2025, entidades da sociedade civil e partidos políticos que ficaram vencidos no processo legislativo passaram a questionar, no STF, a compatibilidade da lei com a Constituição Federal. Para a entidade, esse movimento é uma contestação direta às escolhas legítimas do Congresso Nacional, com possível insegurança jurídica e instabilidade institucional.

A organização sustenta que, ao contrário das contestações, a Lei não reduz a proteção ambiental, mas ‘‘reafirma e fortalece’’ o dever constitucional de defesa do meio ambiente. Por isso, requer o reconhecimento da constitucionalidade da norma, a fim de afastar interpretações que busquem invalidar opções legislativas legitimamente adotadas pelo Congresso Nacional. Com informações de Cezar Camilo, da Assessoria de Imprensa do STF. 

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ADC 102

NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR
Operadora de produção que recebeu EPIs vencidos pode rescindir contrato de trabalho

Divulgação MPT

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de uma operadora de produção da Seara Alimentos Ltda. de rescindir o contrato de trabalho em razão do fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) com prazo de validade expirado.

Para o colegiado, a conduta da empresa foi negligente em relação à saúde da empregada e caracteriza descumprimento de obrigações contratuais e legais.

Perícia constatou protetores auriculares fora do prazo 

A operadora de produção trabalhava desde 2019 numa unidade da Seara em Passos (MG) e pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse tipo de rompimento do vínculo, também chamado de ‘‘justa causa do empregador’’, a empresa paga verbas rescisórias iguais à dispensa imotivada.

Segundo a reclamante, a Seara não pagava o adicional de insalubridade e cometia outras irregularidades. Além disso, o local de trabalho tinha ruído elevado, e os protetores auriculares fornecidos não neutralizavam a insalubridade, por estarem fora do prazo de durabilidade.

O juízo de primeiro grau deferiu o adicional de insalubridade, mas rejeitou a rescisão indireta, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença. Para o TRT, embora a perícia tenha confirmado o fornecimento irregular de EPI vencido, a falta não era grave o suficiente para justificar o rompimento do vínculo pela trabalhadora.

Rescisão indireta é ‘‘plenamente justificável’’

O ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista da empregada, afirmou que a Constituição Federal e as leis nacionais, alinhadas às normas internacionais, asseguram aos trabalhadores o direito a um ambiente de trabalho sadio e seguro. Na sua avaliação, o fornecimento de EPIs inadequados revela uma conduta negligente do empregador em relação à saúde do empregado e representa descumprimento de obrigações contratuais e legais.

‘‘Nessa circunstância, é plenamente justificável o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho’’, concluiu no voto. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RRAg-0010733-38.2022.5.03.0101