RISCO DE AUTUAÇÃO
Georreferenciamento e CAR: o novo cruzamento de dados do fisco

Diamantino Advogados Associados

Por João Eduardo Diamantino

A Receita Federal não fiscaliza mais só pelo papel. Hoje, ela cruza dado fiscal com imagem de satélite, e quem trabalha com o setor rural precisa entender que essa mudança já não é tendência. É rotina.

O ponto de partida é o Cadastro Ambiental Rural (CAR). Todo imóvel rural no Brasil é obrigado a ter esse registro, que mostra os limites da propriedade, a reserva legal, a área de preservação permanente e o uso do solo. Criado para fins ambientais, o CAR nasceu longe da lógica tributária.

Já o georreferenciamento é outra coisa: é a medição técnica e oficial dos limites do imóvel, feita por profissional credenciado no Incra. Obrigatório para propriedades acima de 100 hectares, segundo o cronograma da lei 10.267/2001.

Até aqui, parecia questão ambiental. Mas virou questão tributária, e essa é a mudança que poucos produtores perceberam a tempo. Por quê? Porque a Receita passou a usar o CAR como referência para calcular a área tributável do Imposto Territorial Rural (ITR)

Antes, o produtor comprovava área de preservação com um documento chamado Ato Declaratório Ambiental (ADA), que deixou de ser obrigatório em 2024, com a Lei 14.932. Hoje, o CAR faz esse papel. E, como ele é digital e georreferenciado, qualquer inconsistência entre o que está cadastrado e o que a imagem de satélite mostra gera alerta automático no sistema. Não existe mais margem para declaração aproximada.

E não para no ITR. O Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) vincula toda receita declarada ao número do Cafir, o cadastro do imóvel na Receita. Ou seja: quando o produtor declara a venda de uma safra, o sistema já sabe de qual propriedade ela deveria ter saído. Se a produção declarada não bate com o tamanho da área, com a imagem de satélite ou com as notas fiscais emitidas, a malha fina aciona sozinha, sem intervenção humana e sem aviso prévio.

É a mesma lógica do Declara Agro, operação que a Receita começou em 2019 no Rio Grande do Sul, e ampliou para o país inteiro em 2023. Ali, o cruzamento é entre contrato, Livro Caixa e nota fiscal, para flagrar arrendamento disfarçado de parceria rural. Só em uma etapa recente, a Receita encontrou divergência em mais de 1.800 declarações, somando R$ 1,7 bilhão.

Agora, além do contrato e da nota fiscal, entra a Geografia. E Geografia não se negocia, não se retifica em cinco minutos e não aceita explicação verbal na fiscalização.

Na prática, propriedade com CAR desatualizado ou georreferenciamento pendente, hoje, não é só risco ambiental. Vira risco de autuação por incoerência entre o que existe no campo e o que está na declaração. E esse tipo de autuação tende a ser mais difícil de reverter, porque a prova é uma imagem de satélite, não uma interpretação de norma.

O produtor rural precisa tratar essas três frentes como uma só. Não adianta mais regularizar o CAR pensando apenas em licenciamento ambiental, nem declarar o ITR sem checar se a área bate com o cadastro georreferenciado, nem emitir nota fiscal sem relacionar a produção à matrícula correta do imóvel.

O conselho é simples, mas exige disciplina: mantenha CAR, georreferenciamento e declaração fiscal sempre falando a mesma língua. Um laudo técnico, assinado por engenheiro credenciado no Incra, com a medição atualizada da área, é a peça que dá segurança para sustentar essa coerência caso a fiscalização questione.

Para o fisco, essas três informações já são uma coisa só. E quem ainda trata isso como três obrigações separadas, sem essa base técnica documentada, está um passo atrás de um sistema que já enxerga a propriedade rural de cima, com data, coordenada e histórico completo.

João Eduardo Diamantino é advogado tributarista, sócio do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

CÁLCULO DE PAGAMENTOS
Aditamento ao plano de recuperação judicial não produz efeitos retroativos

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Reprodução/CJF

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a homologação de um aditamento ao plano de recuperação judicial não retroage à data do pedido recuperacional, de modo que as novas condições aprovadas pelos credores incidem apenas sobre as obrigações ainda não vencidas, preservando os pagamentos já realizados e os atos praticados durante a execução do plano original.

Com base nesse entendimento, a turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de uma empresa em recuperação que pretendia modificar a forma de cálculo de pagamentos já em andamento, com base em um aditamento aprovado posteriormente pelos credores.

Cinco anos após a aprovação do plano original e o início de sua execução, a empresa apresentou um aditamento aprovado pela assembleia de credores, que alterava, entre outros pontos, a forma de pagamento dos créditos trabalhistas. Com a homologação do novo plano, a recuperanda passou a recalcular os pagamentos já em curso segundo as novas regras, o que foi contestado por um credor trabalhista, sob o argumento de estar recebendo valores inferiores aos devidos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu razão ao credor, levando a empresa a recorrer ao STJ. No recurso especial, ela sustentou que o aditamento ao plano promoveu uma ‘‘nova’’ novação das obrigações, substituindo integralmente a anterior. Por isso, suas condições deveriam afetar também os créditos cujos pagamentos já haviam sido iniciados, produzindo efeitos desde a data do pedido de recuperação judicial.

Dar efeito retroativo ao aditamento contraria a lógica da lei

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência) não prevê expressamente a possibilidade de aditamento ao plano de recuperação, mas observou que essa prática foi admitida pela jurisprudência com fundamento no princípio da preservação da empresa e na soberania da assembleia de credores.

Segundo o magistrado, o aditamento pressupõe, em regra, a ocorrência de circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração das condições originalmente aprovadas, sem que isso represente uma ruptura da fase de execução do plano. O ministro ressaltou que, por essa razão, a homologação do aditamento não pode desfazer atos regularmente praticados durante a recuperação judicial.

Para Villas Bôas Cueva, admitir que o aditamento produza efeitos retroativos (ex tunc) comprometeria a segurança jurídica e contrariaria a própria lógica da Lei de Recuperação e Falência, que busca preservar os atos validamente realizados durante o processo. Ponderou que, se a tese da empresa fosse acolhida, até mesmo pagamentos feitos regularmente aos credores poderiam ser revistos ou devolvidos em razão de alterações posteriores no plano.

‘‘A incidência das novas condições previstas no aditamento limita-se às obrigações remanescentes, tomando-se por base o saldo existente à época de sua homologação’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2206739

CATEGORIA DE CONTRIBUINTES
Portaria da Receita Federal aumenta incertezas na novela dos devedores contumazes

Diamantino Advogados Associados

Por Beatriz Palhas Naranjo e Marcella Matrone Filgueiras

Depois que o regime jurídico aplicável aos chamados devedores contumazes foi instituído pela Lei Complementar 225/2026, a Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinou o funcionamento do contencioso administrativo no âmbito do Fisco. O problema é que o tratamento do estado em relação a esses contribuintes continua cercado de incertezas.

A Portaria RFB 702/2026 não cria novas hipóteses de enquadramento e/ou novas consequências para ‘‘devedores contumazes’’. Seu papel é regulamentar a aplicação de medidas que já haviam sido previstas pela Lei Complementar, adaptando o funcionamento do contencioso administrativo às novas regras.

A principal mudança envolve o julgamento dos recursos voluntários interpostos por contribuintes qualificados como devedores contumazes. Embora essa alteração tenha ganhado forma com a Portaria, ela já estava prevista no artigo 13, inciso III, da Lei Complementar 225/2026, que determina a aplicação do rito previsto no parágrafo único do artigo 23 da Lei 13.988/2020.

Em outras palavras. para colocar essa previsão em prática, a Portaria 702/2026 estabelece que os recursos voluntários desses contribuintes serão julgados, em segunda e última instância administrativa, pelas Turmas Recursais da Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal (DRJ-R), independentemente do valor da controvérsia.

A mudança rompe com a lógica tradicional do contencioso administrativo federal. Até então, recursos de maior valor eram, em regra, julgados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Agora, quando o contribuinte estiver definitivamente qualificado como devedor contumaz, o julgamento permanecerá no âmbito da própria Receita Federal.

A Portaria também esclareceu quando essa competência será definida. De acordo com o novo parágrafo 2º do artigo 2° da Portaria RFB 309/2023 (alterada pela Portaria 702/2026), vale a situação do contribuinte na data em que o recurso voluntário é interposto. Isso significa que, se o contribuinte vier a ser qualificado como devedor contumaz depois da apresentação do recurso, ou deixar de possuir essa condição durante a tramitação do processo, o órgão responsável pelo julgamento não será alterado.

Até aqui, a Portaria parece apenas cumprir seu papel de regulamentar uma regra já prevista em lei. Desde a edição da Lei Complementar 225/2026, a regulamentação dessa nova ‘‘categoria’’ de contribuintes vem sendo construída em etapas. A cada novo ato normativo surgem respostas para algumas dúvidas, mas outras tantas aparecem. A Portaria RFB nº 702/2026 é mais um exemplo disso.

A retirada da competência do Carf talvez seja o ponto que mais chama atenção. Não porque represente uma novidade legislativa, mas porque seus efeitos práticos ainda são uma incógnita. Ainda não é possível saber como Turmas Recursais da Delegacia de Julgamento Recursal (DRJ-R) exercerão essa nova competência. Da mesma forma, não há qualquer sinalização se haverá estrutura suficiente para absorver esses processos, ou como ficará a uniformização da jurisprudência administrativa.

Outro ponto que merece atenção é o critério adotado para definir o órgão julgador. Pela Portaria, a competência é fixada no momento da interposição do recurso e não se altera, mesmo que o contribuinte posteriormente passe a ser, ou deixe de ser, considerado devedor contumaz. Trata-se de uma regra simples na teoria, mas que certamente levantará questionamentos quando aplicada na prática.

No fim das contas, a Portaria RFB 702/2026 não encerra a discussão sobre os devedores contumazes. Pelo contrário, ela reforça a percepção de que a regulamentação desse regime ainda está sendo construída aos poucos. Primeiro veio a Lei Complementar, depois os atos de regulamentação e, agora, novos ajustes no funcionamento do contencioso administrativo. Enquanto algumas questões são resolvidas, outras surgem, tornando o tema cada vez mais complexo.

*Beatriz Palhas Naranjo é advogada da área tributária do Diamantino Advogados Associados
*Marcella Matrone Filgueiras é estagiária da área tributária do Diamantino Advogados Associados

SEPARAÇÃO PATRIMONIAL
Sócio controlador não pode usar créditos da CSLL da empresa para quitar dívida própria no Pert

Ministro Falcão foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

O sócio controlador – pessoa física – não pode utilizar os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de sua empresa para liquidar débitos próprios indicados ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento por maioria.

Com esse entendimento, o colegiado manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que impediu um empresário de utilizar créditos da empresa da qual é presidente para pagar débitos pessoais.

Para o ministro Francisco Falcão, autor do voto que prevaleceu na turma julgadora, ‘‘não há fundamento econômico que justifique a transferência do direito creditório da pessoa jurídica ao sócio controlador pessoa física para quitação de débito pessoal, em prejuízo da própria sociedade e dos demais sócios, em manifesta incompatibilidade com o princípio da separação patrimonial que rege a legislação civil e societária brasileira’’.

Interpretação defendida pelo contribuinte poderia prejudicar a própria empresa

Na origem, o empresário impetrou mandado de segurança contra a Receita Federal buscando a extensão do benefício para pagar dívidas pessoais, com base no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 13.496/2017, que instituiu o Pert.

Ao manter a sentença que negou o pedido, o TRF-3 apontou que os debates legislativos anteriores à promulgação da Lei 13.496/2017 evidenciam a intenção normativa de restringir às pessoas jurídicas controladoras o aproveitamento de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de empresas controladas.

No recurso especial, o contribuinte sustentou que as instâncias ordinárias teriam criado uma limitação não prevista na lei, em afronta ao princípio da legalidade tributária.

Em seu voto, Francisco Falcão explicou que o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL são institutos próprios das pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração pelo lucro real. Segundo ele, permitir que esses créditos sejam utilizados pelo sócio pessoa física para quitar dívidas particulares desvirtua sua finalidade e não encontra justificativa econômica. Essa interpretação – continuou – ainda comprometeria o patrimônio da empresa ao beneficiar interesses particulares do sócio, contrariando os objetivos do Pert.

Congresso Nacional debateu e rejeitou benefício para a pessoa física

O ministro observou que o histórico da Lei 13.496/2017, de fato, revela a intenção do legislador de restringir o tema em discussão ao universo corporativo. Segundo ele, durante a tramitação do projeto no Congresso Nacional, os parlamentares analisaram diversas emendas que tentavam incluir expressamente a pessoa física na regra de uso de créditos cruzados. Contudo, ele lembrou que o Poder Legislativo rejeitou as propostas e manteve o texto original.

Por fim, Falcão alertou que o STJ não poderia dar uma interpretação que contrariasse a vontade dos parlamentares, sob o risco de afetar outros programas de regularização do governo.

‘‘Ao reconhecer que a expressão ‘empresas controladora e controlada’ englobaria ambos os conceitos dos artigos 116 e 243 da Lei 6.404/1976, colocamos em risco toda a dinâmica bem-sucedida da transação tributária, exigindo máximo cuidado da administração tributária na elaboração de editais para deixar claro o que antes sempre foi pressuposto, qual seja, que o aproveitamento está restrito ao âmbito das pessoas jurídicas’’, finalizou o ministro ao negar provimento ao recurso especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2036710

VORACIDADE FISCAL
CNI contesta regra sobre créditos tributários após substituição de isenção por alíquota reduzida 

Ministra Cármen Lúcia, do STF
Foto: Wilson Dias/Agência Brasil

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) um trecho de lei que estabelece que a substituição de uma isenção tributária por uma alíquota reduzida não dá direito ao aproveitamento de créditos tributários anteriormente vedados. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 8002 foi distribuída à ministra Cármen Lúcia, que requisitou informações à Presidência da República, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.

O objeto de questionamento é o parágrafo 7º do artigo 4º da Lei Complementar 224/2025. De acordo com a CNI, a mudança altera a forma como os tributos incidem sobre as operações. Antes, elas eram desoneradas. Com a nova regra, o fornecedor passa a recolher o tributo, que fica incluído no preço pago pelo comprador. O comprador também paga o tributo devido na própria operação, mas, segundo a entidade, não pode compensar esse valor por meio de créditos tributários.

De acordo com a CNI, em relação ao IPI, ao PIS e à Cofins, essa restrição viola o princípio constitucional da não cumulatividade, que busca evitar que um mesmo tributo seja cobrado repetidamente ao longo da cadeia de produção e comercialização. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF. 

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ADI 8002