NR-1
Instituições de ensino questionam punições por risco psicossocial previstas em norma do MTE

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenem) ingressou com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) em que contesta a metodologia de punições decorrentes da inclusão de fatores de risco psicossociais no ambiente de trabalho em norma regulamentadora (NR) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1316 foi distribuída ao ministro André Mendonça.

A NR-1 trata do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). A alteração, que passa a vigorar em 25/5, adiciona os fatores psicossociais ao inventário de riscos ocupacionais, ao lado dos já reconhecidos riscos físicos, químicos, biológicos, de acidentes e ergonômicos.

De acordo com o MTE, os fatores psicossociais estão ligados à maneira como as atividades são planejadas, organizadas e executadas. Quando não são bem conduzidas, elas podem prejudicar a saúde mental, física e social dos trabalhadores.

Exemplos incluem metas impossíveis de cumprir, excesso de trabalho, assédio moral, falta de apoio dos chefes, tarefas repetitivas ou solitárias, desequilíbrio entre esforço e recompensa e falhas na comunicação.

Para a Confenem, o próprio MTE teria reconhecido que não há metodologia ou ferramenta para avaliar os fatores psicossociais. Por esse motivo, alega que a alteração na norma regulamentadora não poderia ainda surtir efeitos práticos e econômicos, como autuações e sanções aos empregadores.

Na ação, a confederação pede que o STF impeça a aplicação de multas e de outras medidas coercitivas relacionadas a fatores de riscos psicossociais no trabalho até que haja uma norma federal válida e precisa.

Segundo a entidade, o guia e o manual divulgados pelo MTE não são suficientes para esse fim. Com informações de Virginia Pardal, da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a petição inicial

ADPF 1316

DIREITO SUCESSÓRIO
TJSP reconhece legitimidade de doação feita a herdeiros antes do nascimento de outros filhos

Des. Enio Ziulani foi o relator
Foto: Klaus Silva/TJSP

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a legitimidade de doação feita por homem a dois filhos antes do nascimento de outros herdeiros, fruto de um segundo relacionamento.

De acordo os autos, após o fim de seu primeiro casamento, o doador transferiu aos filhos 14 imóveis, com ciência da ex-esposa. Anos mais tarde, ele teve mais dois descendentes com outra mulher.

A ação foi ajuizada por esses filhos, que alegaram ‘‘ofensa da legítima’’; ou seja, dever do pai de preservar metade de seu patrimônio aos herdeiros.

Na decisão, o relator do recurso de apelação, desembargador Enio Zuliani, observou que, à época da transferência de bens, o homem não tinha outros herdeiros para preservar a metade do patrimônio, de modo que a superveniência de outros filhos não pode revogar a doação ou torná-la inoficiosa.

‘‘Não existe regra no sistema afirmando que os filhos supervenientes [que nasceram depois] teriam direito de acionar os donatários para reduzir a doação que se fez quando não haviam nascido, sendo que não está em discussão eventual direito de colação que os donatários podem responder quando se fizer o inventário do pai deles. O que se controverte aqui é a eficácia da doação celebrada antes do nascimento dos autores”, escreveu no acórdão.

Ainda segundo o relator, mesmo que o doador pretendesse revogar a doação pela superveniência de filhos, não poderia fazê-lo, pois a doutrina não autoriza e, mesmo em legislações de outros países que permitem tal faculdade, são exigidos pressupostos que não estão presentes no caso.

Por fim, Enio Zuliani destacou que a versão baseada na busca por igualdade na transmissão de herança contraria a lógica e a dinâmica da vida.

‘‘A lógica porque o doador não tinha herdeiros (filhos) para preservar legítima (metade de seu patrimônio) e segundo porque, naquele instante ou momento, a doação representou uma justa composição familiar e não prejudicou ninguém’’, concluiu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Alcides Leopoldo e Marcia Dalla Déa Barone.

A votação foi unânime. Com informações da Comunicação Social TJSP.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

1029467-22.2023.8.26.0577 (S. J. dos Campos-SP)

AFROUXAMENTO TÉCNICO
ANMP questiona no STF regra sobre perícias médicas por documentos para benefícios da Previdência Social 

A Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais (ANMP) ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra trechos da lei de benefícios da Previdência Social que estabelecem que o exame médico-pericial poderá ser realizado por análise documental.

A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7949, distribuída ao ministro Dias Toffoli.

A ANMP contesta trechos da Lei 8.213/1991, incluídos pela Lei 14.724/2023, que qualificam como ‘‘exame médico-pericial’’ a análise documental de atestados.

Para a Associação, as normas convertem a perícia – ato técnico-científico que pressupõe o exame clínico direto do beneficiário – em mera verificação de conformidade de documentos produzidos pelo próprio interessado.

Ainda segundo a entidade, as regras invadem a competência regulatória do Conselho Federal de Medicina (CFM), além de violar a autonomia profissional e comprometer integridade e a transparência do sistema de concessão de benefícios.

A entidade pede que a Corte interprete a expressão ‘‘por análise documental’’ prevista na Lei como uma modalidade administrativa de concessão de benefício com dispensa de exame médico-pericial, e não como uma modalidade desse tipo de exame. Com informações de Carlos Eduardo Matos, da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a peça inicial

ADI 7949

ROYALTIES
Produtor rural deve cessar uso de sementes de algodão transgênico com tecnologia patenteada

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital que determinou que um produtor rural destrua e se abstenha de utilizar sementes de algodão contendo tecnologias patenteadas por empresas de biotecnologia e agronegócio, além de cessar o cultivo, comercialização e distribuição, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

A sentença também determinou o pagamento de indenização por danos materiais, imateriais e lucros cessantes, que serão apurados em sede de liquidação de sentença, e por danos morais, no valor de 10% da anterior.

Segundo o processo, as autoras da ação indenizatória alegaram que o uso das sementes com biotecnologias para alterações genéticas resistentes a pragas e doenças foi acordado para uma única safra do produtor réu. No entanto, foi constatada a utilização não autorizada em diversas colheitas desde então.

Em seu voto, o relator do recurso de apelação, desembargador Azuma Nishi, observou que os documentos ‘‘permitiram concluir que o requerido era responsável pelas fazendas indicadas, nas quais se identificou o emprego de tecnologia patenteada, impondo-se o reconhecimento da violação das patentes concedidas pelo INPI às autoras’’.

O magistrado também refutou a tese de que algumas lavouras estariam situadas em áreas de titularidade do irmão falecido do apelante.

‘‘Na condição de inventariante, incumbe ao apelante a administração dos bens do espólio, nos termos do art. 618, II, do CPC, o que atrai para si a responsabilidade pelos atos de exploração e gestão das áreas vinculadas ao falecido, não sendo possível afastar a condenação sob a justificativa de que o cultivo teria sido realizado por terceiro’’, escreveu.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Rui Cascaldi e Fortes Barbosa. Com informações da Comunicação Social TJSP.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

1073439-52.2022.8.26.0100 (São Paulo)

CAMPANHA DE PÁSCOA
VT de Diadema reconhece horas extras e supressão de intervalos em jornada de promotora de vendas

Sentença proferida na 4ª Vara do Trabalho de Diadema (SP) condenou a Mondelez Brasil – fabricante de chocolates, biscoitos e guloseimas – ao pagamento de horas extras e reflexos, além de indenização por supressão de intervalos intrajornada e interjornada, a uma promotora de vendas. Segundo a decisão, foram comprovadas as horas trabalhadas a mais, sem a devida contraprestação, assim como a violação dos intervalos legais, nos 45 dias que antecedem a Páscoa.

A empregada contou que, durante a semana, entrava às 7h e batia o ponto de saída às 16h, mas continuava trabalhando até as 19h. Nos fins de semana, registrava a saída às 11h, mas seguia com as atividades até as 16h. Disse também que desfrutava de 30 minutos de intervalo para almoço todos os dias e que não havia sistema de compensação de horas.

A Mondelez Brasil, em defesa, negou as alegações. Afirmou que havia campanha sazonal de Páscoa por 30 dias em abril, mas que contratavam mão de obra temporária no período.

Testemunha que desempenhou a mesma função, na mesma loja e no mesmo turno, validou as alegações da autora da ação. Acrescentou que, de fevereiro a abril, atuava na montagem de pontos extras até as 21h às terças-feiras, sem descanso semanal remunerado nem folga compensatória.

A testemunha explicou que os chamados ‘‘animadores de Páscoa’’ (trabalhadores temporários) não auxiliavam no abastecimento, apenas nas vendas. Assegurou, por fim, que o supervisor passava de duas a três vezes na semana para verificar a presença das promotoras na loja.

Na sentença, o juiz do trabalho substituto João Felipe Arrigoni entendeu ser ‘‘verossímil a alegação de que no período de Páscoa a jornada da trabalhadora aumentava substancialmente’’. Considerou os controles de jornada da ré ‘‘imprestáveis para fins de prova’’, por não representarem a realidade laboral da reclamante. Assim, fixou a jornada cumprida de acordo com os depoimentos colhidos em audiência.

Nesse quadro o julgador, determinou o pagamento de horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal. Os valores repercutem em aviso-prévio indenizado, repousos remunerados, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%, exceto quanto às férias indenizadas.

Com relação ao horário para refeições, o juízo considerou que a jornada reconhecida ‘‘evidencia o desrespeito ao período para descanso e alimentação, sem a devida contraprestação’’. Com base na Lei 13.467/2017 e em jurisprudência sobre o tema, determinou o pagamento do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, e as horas extras provenientes do labor por 30 minutos a mais, em virtude do não usufruto completo do intervalo.

Também houve condenação pelo desrespeito ao intervalo interjornada, com fixação de pagamento das horas suprimidas, acrescidas de 50%, para completar o mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho, prevista no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sem repercussão em verbas regulares em razão do caráter indenizatório.

Por fim, o juiz declarou que, ‘‘ante a constatação de que a parte ré mantém conduta reiterada de desrespeito ao limite constitucional da jornada obreira, há elementos suficientes para fazer crer que a parte reclamada atua no mercado mediante modus operandi temerário, em desacordo com as normas trabalhistas’’. Expediu ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para que sejam aferidas eventuais ilicitudes ou irregularidades praticadas pelo empregador.

Da sentença. cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 1001271-58.2025.5.02.0264 (Diadema-SP)