CRIMES AMBIENTAIS
A responsabilidade penal das pessoas jurídicas segundo a jurisprudência do STJ

Queimadas
Foto: Valter Campanato/Agência Brasil

A possibilidade de uma pessoa jurídica ser responsabilizada por conduta definida como crime, assim como ocorre com as pessoas físicas, tem base na própria Constituição Federal. Em seu artigo 173, parágrafo 5º, a Carta Magna estabelece que a legislação infraconstitucional deve definir a responsabilidade da pessoa jurídica pelos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, sem prejuízo da responsabilização dos dirigentes. Já o artigo 225, parágrafo 3º, prevê que as condutas lesivas ao meio ambiente também estão sujeitas a sanções.​​​​​​​​​

Desmatamento ilegal: a Lei 9.605/1998 prevê a responsabilização penal das pessoas jurídicas pelos danos ao meio ambiente.​ Esses dispositivos constitucionais, contudo, ainda não foram completamente regulamentados, o que deixa margem para questionamentos sobre a extensão e os efeitos de eventual condenação criminal da pessoa jurídica.

A situação é mais clara apenas em relação aos delitos ambientais, porque a Lei 9.605/1998, ao dispor sobre as sanções penais derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente, traz especificamente a previsão de responsabilização das pessoas jurídicas.

Ainda assim, o tema é controverso na doutrina e na jurisprudência, especialmente em relação às formas de execução da decisão condenatória, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) trazer uma resposta a cada caso.

Superação da teoria da dupla imputação

Descarte irregular de agrotóxicos
Foto: Arquivo/Embrapa

Após o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do RE 548.181, o STJ modificou a sua jurisprudência e deixou de adotar a teoria da dupla imputação para a responsabilização das pessoas jurídicas por crimes ambientais.

Antes, o STJ entendia que essa responsabilidade dependia da imputação concomitante da pessoa física que agia em nome da pessoa jurídica (ou em seu benefício). Isso porque, conforme explicou o ministro Reynaldo Soares da Fonseca no julgamento do RMS 39.173, ‘‘somente à pessoa física poderia ser atribuído o elemento volitivo do tipo penal (culpa ou dolo)’’.

Com a decisão da Suprema Corte, detalhou o ministro, o STJ seguiu o entendimento de que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais independentemente da responsabilização da pessoa física que a represente.

No recurso relatado pelo ministro, a Quinta Turma do STJ manteve ação penal contra a Petrobras por provocar danos ambientais durante a implantação do trecho marítimo do gasoduto do Projeto Manati na Baía de Todos os Santos, na Praia de Cairú, em Salinas da Margarida (BA), no ano de 2005. A empresa pedia o trancamento da ação contra ela em razão de a pessoa física ligada ao crime ter sido absolvida.

Reconhecimento da prescrição para pessoa jurídica só pode ser pedido por ela mesma

Reynaldo Soares da Fonseca também relatou embargos de declaração em um recurso no qual o sócio de uma pousada pediu o reconhecimento da prescrição da pena imposta ao estabelecimento por crime ambiental.

No EAREsp 1.439.565, o sócio alegou que houve omissão na decisão do ministro que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em que sustentou essa tese.

Na avaliação do ministro, contudo, não havia como analisar o pedido, pois a pessoa física não poderia arguir tal matéria em nome da pessoa jurídica – o que foi feito pelo sócio tanto nos embargos de divergência quando nos embargos de declaração em análise.

‘‘Se a pessoa jurídica pretende arguir a extinção da punibilidade da pena a si imposta, deve fazê-lo em nome próprio’’, disse.

Prescrição de crimes ambientais é regulada pelo Código Penal

A prescrição antes do trânsito em julgado nos crimes ambientais, ainda que praticados por pessoa jurídica, e cuja pena não seja exclusivamente a de multa, deve ser regulada pelos prazos previstos no artigo 109 do Código Penal (CP). O preceito estabelece que ‘‘aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade’’.

Esse entendimento foi aplicado pela Sexta Turma no julgamento do AREsp 1.621.911, ao concluir que não houve a prescrição da pretensão punitiva do crime de poluição atmosférica praticado por uma empresa. A denunciada sustentou no STJ que deveria ser aplicada ao seu caso a regra contida no artigo 114, inciso I, do CP, que estabelece em dois anos o prazo prescricional da pena de multa.

Desmatamento irregular
Foto: Arquivo/Agência Brasil

O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, explicou que a Lei 9.605/1998 definiu os delitos ambientais e as respectivas penas, mas não previu disposições específicas sobre a prescrição, razão pela qual são aplicáveis as regras contidas no CP aos crimes ambientais.

Segundo o ministro, o prazo prescricional de dois anos – sustentado pela empresa – aplica-se em apenas duas situações: quando a pena de multa for a única cominada abstratamente pela lei ou quando for a única aplicada concretamente pelo órgão julgador, o que não era o caso em julgamento.

O ministro disse que a Lei de Crimes Ambientais comina exclusivamente a pena privativa de liberdade ao delito de poluição. No caso, por se tratar de pessoa jurídica – esclareceu –, a aplicação da pena seria em uma das modalidades previstas no artigo 21 dessa lei.

O relator observou que a definição sobre qual das penalidades aplicar ao caso caberia ao juízo de origem, o qual deveria eleger, em eventual condenação e no exercício de sua discricionariedade motivada, a sanção adequada à repressão do delito.

‘‘Não se trata, portanto, da hipótese do artigo 114, I, do CP, haja vista que a multa não é a única cominada, abstratamente, ao crime do artigo 54, parágrafo 2º, da Lei 9.605/1998 e não é possível afirmar, neste momento processual, que ela será aplicada isoladamente, caso seja julgada procedente a acusação’’, expressou no voto.

Impossibilidade de celebrar acordo de delação premiada com pessoa jurídica

Vazamento de petróleo
Foto: Governo de Sergipe

Recentemente, no julgamento do RHC 154.979, a Sexta Turma do STJ declarou a ineficácia de uma colaboração premiada celebrada entre o Ministério Público de São Paulo (MPSP) e a empresa Camargo Côrrea, por entender que não há previsão legal para esse tipo de acordo.

‘‘A interpretação das leis penais e processuais penais merece relevante atenção, por tratarem, em maior ou menor extensão, do direito de liberdade do cidadão. Daí que essas normas, salvo se para beneficiar o investigado/acusado, ou em casos de normas efetivamente sem conteúdo penal, devem ser interpretadas de maneira a obedecer ao máximo o princípio da legalidade, sem extensões ou restrições em seu conteúdo’’, disse o relator do recurso, o desembargador convocado Olindo Menezes.

Ao apresentar um panorama da legislação a respeito do instituto da delação premiada, o relator destacou que o artigo 4º, parágrafo 6º, da Lei 12.850/2013, estabelece que a formalização do acordo ocorrerá entre ‘‘delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público’’.

Segundo explicou, não é possível o enquadramento de pessoa jurídica como investigada ou acusada no crime de organização criminosa – não sendo possível, dessa forma, qualificá-la como ente capaz de celebrar o acordo de colaboração premiada. O relator observou ainda que o mesmo artigo 4º tem entre seus requisitos o fator vontade para a celebração do acordo, o que não é possível de obter de pessoa jurídica.

Além do fato de só as pessoas físicas poderem ser penalmente responsabilizadas por esse tipo de crime, pois a responsabilização de pessoas jurídicas é limitada a poucos ilícitos penais, ‘‘a conclusão a que se chega é de que a lei se refere realmente apenas ao imputado pessoa física’’, afirmou Menezes.

Responsabilização penal de empresa não é transferida com incorporação

No julgamento do REsp 1.977.172, a Terceira Seção do STJ decidiu que a responsabilização penal de empresa incorporada não pode ser transferida à sociedade incorporadora. O colegiado fixou o entendimento de que o princípio da intranscendência da pena, previsto no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, pode ser aplicado às pessoas jurídicas.

De acordo com o processo, o Ministério Público do Paraná (MPPR) ofereceu denúncia contra uma sociedade empresária agrícola, pelo suposto descarte de resíduos sólidos em desconformidade com as exigências da legislação estadual. Essa sociedade foi incorporada por outra empresa, que pediu a extinção da punibilidade diante do encerramento da personalidade jurídica da ré originária da ação penal. O Tribunal de Justiça do Paraná acolheu o pedido.

O relator do recurso no STJ, ministro Ribeiro Dantas, explicou que a incorporação é uma operação societária típica, por meio da qual apenas a sociedade empresária incorporadora continuará a existir, na qualidade de sucessora de todas as relações patrimoniais da incorporada, cuja personalidade jurídica é extinta.

Para o relator, a extinção legal da pessoa jurídica ré – sem nenhum indício de fraude – leva à aplicação analógica do artigo 107, inciso I, do CP, com o consequente término da punibilidade.

O ministro destacou, ainda, que o princípio da intranscendência da pena é aplicável às pessoas jurídicas, o que reforça a tese de que a empresa incorporadora não deve ser responsabilizada penalmente pelos crimes da incorporada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RMS 39173

EAREsp 1439565

AREsp 1621911

RHC 154979

REsp 1977172

PROVA INIDÔNEA
STJ não aceita prints de celular extraídos sem metodologia adequada

Reprodução Youtube

No processo penal, é inaceitável admitir provas extraídas de telefone celular que não passaram por procedimentos para assegurar a idoneidade e a integridade dos dados extraídos, decidiu, por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo o colegiado, as provas digitais podem ser facilmente alteradas, inclusive de maneira imperceptível. Portanto, demandam mais atenção e cuidado na custódia e no tratamento, sob pena de terem seu grau de confiabilidade diminuído ou até mesmo anulado.

Assim, a turma considerou que os prints de WhatsApp obtidos pela polícia em um celular não poderiam ser usados como prova na investigação sobre uma organização criminosa com a qual o dono do aparelho estaria envolvido.

Após o juízo de primeiro grau concluir pela validade das provas telemáticas, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) confirmou a sentença que condenou o réu a quatro anos e um mês de prisão, sob o fundamento de que não foram apontados indícios de manipulação ou de outro problema que invalidasse os dados tirados do celular.

Material digital deve ser tratado mediante critérios bem definidos

Ministro Joel Paciornik foi o relator do HC
Foto: Imprensa/STJ

Ao STJ, a defesa alegou que a extração de dados do aparelho foi feita pelo Departamento de Investigações sobre Narcóticos (Denarc), quando deveria ter sido realizada pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco), cujo procedimento seria o único capaz de impedir manipulação e assegurar a legitimidade da prova.

O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do habeas corpus, ressaltou que é indispensável que todas as fases do processo de obtenção das provas digitais sejam documentadas, cabendo à polícia, além da adequação de metodologias tecnológicas que garantam a integridade dos elementos extraídos, o devido registro das etapas da cadeia de custódia, de modo que sejam asseguradas a autenticidade e a integralidade dos dados.

Segundo o relator, o material digital de interesse da persecução penal deve ser tratado mediante critérios bem definidos, com indicação de quem foi responsável pelas fases de reconhecimento, coleta, acondicionamento, transporte e processamento, tudo formalizado em laudo produzido por perito, com esclarecimento sobre metodologia empregada e ferramentas eventualmente utilizadas.

Máquina de extração não conseguiu ler o celular

Contudo, o magistrado destacou que, no caso dos autos, a análise dos dados se deu em consulta direta ao celular, sem o uso de máquinas extratoras. O aparelho telefônico até foi encaminhado para extração via kit Cellebrite – aparelho de extração e análise de dados digitais –porém o pacote da máquina disponível na Polícia Civil do Rio Grande do Norte não tinha atualização ou capacidade para leitura do dispositivo.

Diante disso, o ministro apontou não ser possível conferir a idoneidade das provas extraídas pelo acesso direto ao celular apreendido, pois não havia registro de que os elementos inicialmente coletados fossem idênticos aos que corroboraram a condenação.

Na avaliação de Paciornik, a quebra da cadeia de custódia causou prejuízos evidentes e tornou a prova digital imprestável para o processo. Acompanhando o voto do relator, a Quinta Turma concedeu o habeas corpus e determinou que o juízo de primeira instância avalie se há outras provas capazes de sustentar a condenação do acusado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia aqui o acórdão

HC 828054

CONSELHO PROFISSIONAL
Fabricante de cerveja em SC não precisa contratar químico responsável para operar

Divulgação Sindibebidas

As empresas filiadas ao Sindicato das Indústrias de Cerveja, Bebida em Geral e do Fumo de Blumenau (Sindibebidas) obtiveram na Justiça Federal de Santa Catarina sentença que as isenta de manter inscrição no Conselho Regional de Química da 13ª Região (CRQ-13).

A 5ª Vara Federal de Blumenau considerou que a exigência deve ter relação com a atividade básica da indústria, seguindo entendimento firmado por vários tribunais. Noutras palavras, as empresas filiadas ao Sindicato, por não se enquadrarem nas exigências, não precisam manter registro no CRQ-13, pagar anuidades ou contratar profissional responsável.

O juízo citou o artigo 335 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define a obrigatoriedade de contratação de químico nos seguintes termos: a) fabrico de produtos químicos; b) manutenção de laboratório de controle químico; e c) de fabrico de produtos industriais obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.

Entretanto, este não é o caso das empresas representadas pelo Sindibebidas, que têm em comum o fabrico de cervejas, chope e bebidas em geral. Logo, não estão obrigadas ao recolhimento de anuidade nem a manter químico responsável, destacou o juiz Leoberto Simão Schimitt Júnior.

A sentença desafia recurso de apelação junto ao Tribunal Regional Federal d 4ª Região (TRF-4). Redação Painel de Riscos com informações da Imprensa da Justiça Federal de Santa Catarina (JFSC).

Clique aqui para ler a sentença

 5024605-83.2023.4.04.7205 (Blumenau-SC)

DESAVENÇAS NO TRABALHO
Demissão do agressor e falta de provas dos danos afastam indenização por agressão

Se a agressão não partiu do superior hierárquico nem teve relação direta com o trabalho, o empregador não tem obrigação legal de indenizar o empregado agredido, ainda mais se agiu a tempo para demitir o colega agressor.

Neste cenário, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou sentença que negou pedidos indenizatórios feitos por um ex-auxiliar de serviços gerais da Boreal Sistemas de Limpeza Ltda, agredido por um colega enquanto prestava serviço para a Bunge Alimentos S/A.

Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a sentença da juíza Carolina Toaldo Duarte da Silva Firpo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

Soco no olho direito

Segundo o processo, o prestador de serviços levou um soco no olho direito. A Bunge, tomadora dos serviços, prestou socorro imediato, e o colega agressor acabou despedido por justa causa. Passados dois dias da lesão, ele voltou a trabalhar normalmente. Um ano depois, o auxiliar pediu demissão e foi à Justiça do Trabalho contra a Boreal e a Bunge, por responsabilidade subsidiária.

Na peça inicial da ação reclamatória, o trabalhador pleiteava o reconhecimento do direito a indenizações por danos morais, materiais e estéticos. Além disso, pretendia a estabilidade no emprego, pois alegava ter sofrido acidente de trabalho.

Realizada a perícia judicial, o próprio autor da ação negou a necessidade de sutura, de uso de medicação, o afastamento do trabalho ou sequelas. O retorno ao trabalho dois dias após a agressão só ocorreu porque ele estava de folga. Não houve necessidade de licença previdenciária.

Sem provas de danos ou prejuízos

Após a instrução probatória, a juíza do trabalho Carolina Toaldo Duarte da Silva Firpo concluiu que o auxiliar não foi acometido de doença profissional, nem sofreu acidente de trabalho no sentido próprio. Tampouco trouxe algum elemento documental para comprovar despesas médicas, danos psicológicos ou estéticos.

Des. Marçal Figueiredo foi o relator
Foto Secom/TRT-4

‘‘Nenhuma prova foi produzida no feito acerca de eventual responsabilidade da empregadora pelo evento. Esta, tão logo teve ciência do ocorrido, tomou a providência que lhe competia e despediu o agressor por justa causa. Assim, não estando demonstrado o ato ilícito passível de reparação civil, indefiro as indenizações pretendidas’’, justificou a magistrada na sentença.

TRT-RS prestigiou a sentença de improcedência

Ao recorrer ao TRT-RS para reformar a sentença, o trabalhador não teve êxito. O relator do recurso ordinário trabalhista (ROT) na 2ª Turma, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, ressaltou que a agressão não foi de superior hierárquico, bem como não teve relação direta com o trabalho, partindo diretamente da vontade do agressor.

‘‘Convém ponderar que a reclamada agiu prontamente como forma de evitar transtornos futuros e despediu o agressor por justa causa, como forma de dar exemplo aos demais’’, afirmou o magistrado no acórdão.

Participaram do julgamento as desembargadoras Cleusa Regina Halfen e Tânia Regina Silva Reckziegel.

Cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0020202-18.2022.5.04.0122 (Rio Grande-RS)

EXECUÇÃO DE DÍVIDA
Anuidade cobrada pela OAB não tem natureza tributária, decide STJ

​As contribuições devidas pelos advogados à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não têm natureza tributária, reafirmou a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o colegiado, a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 647.885 não altera a jurisprudência do STJ nem as posições recentes do próprio Supremo Tribunal Federal (STF).

O entendimento foi aplicado para reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), segundo o qual as anuidades pagas à OAB teriam nítido caráter tributário, nos termos do artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN). O Tribunal também citou que o STF, no julgamento do Tema 732 (RE 647.885), entendeu que seria inconstitucional a suspensão do exercício laboral pelo conselho de fiscalização profissional, pois a medida geraria sanção política em matéria tributária.

Como consequência, o TRF-3 manteve a decisão da Justiça Federal de primeiro grau que, em ação de execução de título extrajudicial decorrente de dívida de anuidades com a seccional da OAB em São Paulo, declinou de sua competência para o juízo da execução fiscal.

Ministro Mauro Campbell Marques
Foto: Gustavo Lima/STJ

STF já afirmou expressamente que anuidade não tem caráter tributário

Relator do agravo em recurso especial da OAB/SP, o ministro Mauro Campbell Marques disse que, pelo menos em duas oportunidades (EREsp 463.258 e EREsp 503.252), a Primeira Seção do STJ concluiu que, como as contribuições devidas à OAB não ostentavam natureza tributária, a cobrança de eventual dívida originada das anuidades não poderia seguir o rito da execução fiscal (Lei 6.830/1980).

Por outro lado, o relator apontou que, ao julgar o RE 647.885, o STF, embora estivesse analisando outra questão (a possibilidade de suspensão de advogados que não pagassem as anuidades), acabou tocando no tema da natureza jurídica dessas contribuições.

Entretanto, ele apontou que o voto do relator do caso no STF, ministro Edson Fachin, não distinguiu os conselhos profissionais genericamente considerados e a OAB, de forma que não seria possível extrair, apenas a partir desse precedente, o caráter tributário das anuidades.

Segundo Campbell, essa compreensão é reforçada por outro precedente do STF (RE 1.182.189), no qual se afirmou, expressamente, que a anuidade cobrada pela OAB não tem natureza tributária.

‘‘O decidido no RE 647.885 não abala a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nem mesmo a do Supremo Tribunal Federal no que concerne à natureza jurídica das anuidades cobradas pela OAB, e, dessa forma, o acórdão impugnado realmente destoa da correta interpretação dada à matéria’’, concluiu o relator ao reconhecer a competência do juízo federal cível para análise da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia aqui o acórdão

AREsp 2451645