RESPONSABILIDADE FISCAL
STF decide que desoneração tributária exige compensação nas contas públicas

Foto: Antonio Augusto/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na última quinta-feira (30/4), que é inconstitucional a aprovação de projetos de lei que criem ou ampliem despesas públicas, inclusive por meio de desonerações tributárias, sem a indicação das receitas destinadas a compensar o impacto nas contas do estado. O entendimento foi firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633.

A ação, proposta pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, questionava a validade da Lei 14.784/2023. A regra prorrogou a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos sem considerar o impacto da renúncia de receitas decorrente dos benefícios fiscais concedidos.

Entendimento da maioria

O relator, ministro Cristiano Zanin, já havia votado pela declaração de inconstitucionalidade de quatro artigos da lei, sem pronúncia de nulidade. A posição foi acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso (aposentado), Gilmar Mendes, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Nunes Marques e Flávio Dino, este último com ressalvas.

Com o julgamento, o Plenário assentou que o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) se aplicam obrigatoriamente à tramitação de projetos que concedam ou ampliem benefícios tributários ou que criem ou aumentem despesas obrigatórias.

Inconstitucionalidade sem nulidade

Ao reconhecer a inconstitucionalidade dos trechos da lei questionados sem anulá-los, o Supremo buscou preservar os efeitos produzidos após a edição da norma. Isso porque, depois da aprovação da lei de 2023 – objeto da ação –, o Congresso Nacional editou a Lei 14.973/2024, que instituiu um regime de transição para a extinção dos benefícios fiscais e estabeleceu medidas de compensação para a renúncia de receitas. A anulação da lei anterior poderia comprometer a validade desse regime.

Cronologia do julgamento

O julgamento teve início no Plenário Virtual, em outubro de 2025, com o voto do relator, acompanhado pelos ministros Barroso, Fachin e Gilmar Mendes. Na quinta-feira, o processo foi levado ao Plenário presencial, onde o ministro Alexandre apresentou voto-vista e os demais ministros concluíram seus votos, consolidando o resultado proclamado.

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a concessão de benefícios fiscais produz efeitos equivalentes à criação de despesa pública.

‘‘Uma coisa é criar uma despesa. Outra coisa é desonerar e conceder um benefício tributário que, na verdade, gera para os cofres públicos uma despesa indireta, porque o Estado deixa de arrecadar’’, afirmou.

O ministro explicou que a desoneração da folha de pagamento não é, por si só, inconstitucional. Para sua validade, contudo, é necessário observar o devido processo legislativo, que inclui o respeito às regras de responsabilidade fiscal. Esse requisito, segundo ele, não foi atendido na edição da lei de 2023. ‘‘A desoneração equivale à geração de um gasto indireto’’, resumiu.

Divergências

O ministro André Mendonça entendeu, inicialmente, que a ação havia perdido o objeto, mas, ao analisar o mérito da controvérsia constitucional, acompanhou o relator, também com ressalvas. Divergiu integralmente apenas o ministro Luiz Fux, que votou pela constitucionalidade da lei.

Dispositivo e tese

Assim, o Plenário do STF julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Federal 14.784/2023, sem pronúncia de nulidade.

O colegiado também firmou a seguinte tese de julgamento (com efeito vinculante):

‘‘O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias devem ser observados no processo legislativo que trate de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária e para proposições que criem ou alterem despesa obrigatória’’.

Com informações de Gustavo Aguiar, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7633

CENÁRIOS DE INSOLVÊNCIA
A tensão entre a efetividade do crédito trabalhista e a lógica do juízo universal

Advogada Marina da Silveira Pinto
Banco de de Imagens/CPDMA

*Por Marina da Silveira Pinto

Em recente decisão proferida na Reclamação nº 84.513/SP, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, de forma expressiva, os limites da atuação da Justiça do Trabalho na execução de créditos trabalhistas em face de empresas em recuperação judicial, especialmente no que se refere à desconsideração da personalidade jurídica.

Na ocasião, a Corte cassou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) que havia determinado o prosseguimento da execução diretamente em face dos sócios da empresa em recuperação judicial, reconhecendo violação à cláusula de reserva de plenário, nos termos da Súmula Vinculante nº 10.

Longe de representar um entendimento isolado, a decisão se insere em uma linha jurisprudencial consolidada no âmbito do STF, orientada pela preservação da lógica do processo concursal e pela centralização dos atos executórios no juízo universal.

Nesse sentido, precedentes como a ADI nº 3.934/DF e o RE nº 583.955 (tema de repercussão geral), ambos de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, já haviam fixado que, nas hipóteses de recuperação judicial ou falência, compete ao juízo universal não apenas a execução dos créditos, mas também a análise de medidas que possam impactar o patrimônio do devedor e de seus sócios, inclusive a desconsideração da personalidade jurídica.

Tal entendimento encontra respaldo direto no parágrafo 2º do artigo 6º e no artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, os quais delimitam a atuação da Justiça do Trabalho à apuração do crédito, transferindo a execução ao juízo da recuperação judicial.

Ao mesmo tempo, esses dispositivos reforçam a necessidade de observância dos requisitos do artigo 50 do Código Civil (CC), consagrando a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige a demonstração de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

A orientação adotada pelo STF, portanto, não se limita à interpretação literal da legislação, mas se conecta à própria estrutura do regime concursal, especialmente ao princípio do par conditio creditorum, que assegura tratamento isonômico entre credores da mesma classe.

É justamente a partir desse ponto que se estabelece a tensão com a prática consolidada na Justiça do Trabalho.

Historicamente, a Justiça do Trabalho construiu uma atuação orientada pela máxima efetividade do crédito trabalhista, admitindo, em determinadas hipóteses, o prosseguimento da execução diretamente em face dos sócios de empresas em recuperação judicial. Essa orientação, em muitos casos, apoia-se em uma leitura ampliativa da desconsideração da personalidade jurídica, inspirada na teoria menor, tal como prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A partir dessa perspectiva, a própria dificuldade de adimplemento – muitas vezes evidenciada pelo estado de recuperação judicial – passa a ser interpretada como elemento suficiente para justificar o redirecionamento da execução aos sócios, independentemente da demonstração de abuso da personalidade jurídica nos moldes do artigo 50 do Código Civil (CC).

Embora essa construção esteja vinculada à proteção do crédito de natureza alimentar, seus efeitos práticos suscitam relevantes questionamentos.

Isso porque, ao permitir a constrição patrimonial direta dos sócios, mesmo diante da suspensão das execuções em face da pessoa jurídica, cria-se uma tensão evidente com o modelo instituído pela Lei nº 11.101/2005, que se estrutura justamente sobre a centralização dos atos executórios e a organização coletiva da satisfação dos créditos.

Sob a perspectiva do regime recuperacional, a suspensão das execuções não constitui um benefício isolado ao devedor, mas um mecanismo essencial para viabilizar a reorganização econômica e a preservação da atividade empresarial. Nesse contexto, a possibilidade de prosseguimento de execuções paralelas em face dos sócios tende a fragilizar esse equilíbrio, produzindo efeitos que transcendem a relação individual entre credor e devedor.

Além disso, a adoção de critérios distintos quanto à teoria aplicável à desconsideração da personalidade jurídica – ora admitindo-se a teoria menor, ora exigindo-se a teoria maior – contribui para a intensificação da insegurança jurídica, dificultando a previsibilidade das decisões e ampliando a litigiosidade.

Outro efeito relevante dessa fragmentação interpretativa é o potencial comprometimento da isonomia entre credores.

A continuidade de execuções individuais na Justiça do Trabalho, com a constrição de bens de sócios, pode resultar em tratamento desigual entre credores de mesma natureza, na medida em que aqueles que promovem execuções mais céleres acabam por obter vantagem em detrimento dos que se submetem ao regime coletivo da recuperação judicial.

Diante desse cenário de divergência interpretativa, a controvérsia alcançou relevância suficiente para ser submetida ao rito dos julgamentos repetitivos no âmbito da Justiça do Trabalho.

Destaca-se, nesse contexto, a afetação dos Temas nº 26 e 42 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que tem por objeto a definição de questões centrais para a harmonização do sistema, especialmente a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresas em recuperação judicial, bem como a possibilidade de prosseguimento da execução diretamente contra os sócios, inclusive após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 e a delimitação da teoria aplicável nas hipóteses em que a empresa se encontra em recuperação judicial.

A submissão da matéria à sistemática dos precedentes qualificados evidencia que o tema ainda se encontra em processo de consolidação no âmbito do TST, sobretudo diante da necessidade de compatibilização entre a disciplina da Lei nº 11.101/2005 – em especial os artigos 6º, parágrafo 2º, 6º-C e 82-A – e a orientação firmada pelo STF quanto à centralização dos atos executórios no juízo universal.

A futura definição de tese pelo TST assume, assim, papel determinante para a estabilização da controvérsia, na medida em que poderá delimitar com maior precisão a extensão da competência da Justiça do Trabalho em cenários de recuperação judicial e estabelecer parâmetros mais claros para a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Nesse contexto, a orientação firmada pelo STF se apresenta como a que melhor se alinha à estrutura normativa da Lei nº 11.101/2005, ao prestigiar a centralização dos atos executórios no juízo universal e ao exigir a observância dos requisitos da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.

Mais do que um debate de competência, o tema envolve a definição dos limites da atuação jurisdicional em cenários de insolvência, especialmente quando se busca conciliar a tutela do crédito trabalhista com a preservação da lógica concursal.

A solução dessa controvérsia, portanto, não depende apenas da reafirmação de competências, mas da construção de um padrão decisório coerente entre os tribunais, capaz de compatibilizar a efetividade do crédito trabalhista com a integridade do regime concursal.

A consolidação de critérios mais claros e uniformes mostra-se, assim, indispensável para assegurar não apenas a efetividade das decisões judiciais, mas também a estabilidade e a coerência do sistema jurídico como um todo.

Marina da Silveira Pinto é advogada trabalhista no escritório Cesar Peres Dulac Müller Advogados (SP-RS)

BOA-FÉ
Auxiliar de hospital não terá de devolver valores pagos a mais por erro administrativo

Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre
Foto: Divulgação/GHC

Os valores recebidos de boa-fé pelo empregado não têm de ser devolvidos ao empregador. Por isso, o Hospital Nossa Senhora da Conceição, de Porto Alegre, não poderá mais descontar do salário de uma auxiliar administrativa os valores pagos a mais por erro do setor de recursos humanos (RH). O entendimento da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi de que as parcelas foram recebidas de boa-fé pela trabalhadora, e o que já foi descontado deverá ser devolvido.

Valores continuaram a ser pagos depois da redução da carga horária

Na reclamatória trabalhista, a empregada disse que recebeu função gratificada entre agosto de 2011 e julho de 2016, período em que sua carga horária foi aumentada em 40 horas mensais. Em abril de 2018, voltou a cumprir 180 horas mensais. A partir de maio de 2019, o hospital passou a descontar valores que teriam sido pagos indevidamente. Ela pedia a suspensão dos descontos e o ressarcimento dos valores descontados de forma indevida.

O hospital, em sua defesa, sustentou que os valores recebidos a mais eram elevados (cerca de R$ 16 mil) e decorriam da alteração de sua carga horária. Após a redução, porém, ela continuou recebendo como se trabalhasse 40 horas a mais, e, quando o RH identificou o equívoco, a auxiliar teria sido chamada para assinar um termo de autorização de desconto, mas não respondeu ao pedido.

Valores foram pagos a mais por erro administrativo

O juízo de primeiro grau reconheceu que os descontos decorreram exclusivamente de erro administrativo do hospital, sem comprovação de má-fé no recebimento. Entendeu, ainda, que, por se tratar de verba de natureza alimentar recebida de boa-fé, a restituição seria indevida. Com isso, determinou a suspensão imediata dos descontos e a devolução dos valores já descontados a partir de 2019. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) manteve a sentença.

Inconformada, a defesa do hospital recorreu ao TST.

Pagamentos têm presunção de legalidade

Segundo o relator, ministro Alberto Balazeiro, o TRT rejeitou a tese da legalidade dos descontos e registrou que, por se tratar de empresa pública integrante da administração pública indireta, os pagamentos têm presunção de legalidade.

O relator verificou que esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência do TST de que o recebimento de boa-fé de parcela de natureza alimentar não autoriza a devolução dos valores ou o desconto no contracheque. Com informações de Dirceu Arcoverde, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-20072-64.2022.5.04.0013

PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
TJSP equipara distribuição desproporcional de lucros à doação e fragiliza a autonomia societária em holdings familiares

Liège Vargas, do escritório Cesar Peres Dulac Müller Advogados (CPDMA)

*Por Liège Fernandes Vargas

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu, por unanimidade, que a distribuição desproporcional de lucros entre sócios de uma holding familiar, quando desprovida de justificativa negocial concreta, caracteriza doação e deve ser tributada pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão, proferida em 20 de fevereiro de 2026 pela 12ª Câmara de Direito Público[1], reformou sentença de primeira instância que havia anulado um auto de infração lavrado pela Fazenda do Estado de São Paulo.

O caso concreto

A autuação envolveu a empresa RLL Participações Ltda., uma holding familiar constituída para gestão patrimonial e planejamento sucessório. No exercício de 2022, a sociedade distribuiu dividendos no total de R$ 719.751,12. O problema identificado pelo fisco foi a desproporção entre o que cada sócio recebeu e a sua participação efetiva no capital social.

A sócia Camila, titular de 33,33% do capital, tinha direito a receber aproximadamente R$ 239.917,06. Entretanto, recebeu apenas R$ 30.000,00 – menos de 13% do valor proporcional. O saldo restante foi direcionado aos demais sócios, entre eles o co-impetrante Marcelo, que recebeu R$ 82.681,26 a mais do que lhe cabia por sua participação.

Notificado pelo fisco a apresentar a razão negocial que justificaria tal distribuição, Marcelo respondeu invocando o contrato social e o artigo 1.007 do Código Civil. Não apresentou, contudo, nenhum documento ou explicação objetiva sobre por que aquela desproporção específica teria ocorrido. O auto de infração foi lavrado sobre o valor não recolhido de R$ 3.307,25, correspondente à aplicação da alíquota de 4% de ITCMD sobre a diferença recebida a mais.

Os fundamentos da decisão

O relator, desembargador Jayme de Oliveira, fixou a premissa central do acórdão: a questão não é saber se a distribuição desproporcional é juridicamente possível – pois o próprio artigo 1.007 do Código Civil admite essa prática quando o contrato social assim prever. A pergunta relevante é outra: a operação, em sua substância econômica, amolda-se à hipótese de incidência tributária?

Para o Tribunal, a resposta foi afirmativa. Sem uma razão negocial idônea que explique por que um sócio cedeu parte relevante dos dividendos a que tinha direito em favor de familiar, a transferência configura liberalidade – exatamente como define o artigo 538 do Código Civil para o contrato de doação. O acórdão ainda se amparou no artigo 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que autoriza a administração tributária a desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados para dissimular o fato gerador do tributo.

A ata de assembleia apresentada pelos sócios, que mencionava genericamente que a distribuição corresponderia a um prêmio à participação e empenho de cada sócio, foi considerada insuficiente, sob o fundamento de que ‘‘isso nada esclarece ou justifica’’, como argumentou o relator no voto.

Os riscos que a decisão levanta

A decisão, embora alinhada a precedentes recentes do próprio TJSP, abre um conjunto de questões que preocupam a estruturação de holdings familiares e o planejamento patrimonial.

O Direito Societário brasileiro – especificamente o artigo 1.007 do Código Civil – reconhece expressamente a possibilidade de os sócios acordarem pela distribuição desproporcional de lucros, sem exigências adicionais a respeito dos fundamentos da deliberação social. É uma escolha legítima, frequentemente utilizada para remunerar diferenciadamente sócios de uma sociedade. O acórdão reconhece essa licitude, mas impõe uma condição para que ela seja fiscalmente respeitada: a comprovação de uma ‘‘razão negocial idônea’’. O risco é que um ato expressamente previsto em lei passe a ser requalificado pelo fisco como ilícito fiscal – não porque foi proibido, mas porque sua motivação não foi considerada suficientemente convincente.

O conceito de ‘‘razão negocial idônea’’ não está definido em lei. Quem decide o que é idôneo? O acórdão não oferece parâmetros objetivos. A ata de assembleia foi descartada como genérica. Isso coloca o contribuinte em uma posição delicada: precisa provar algo de natureza subjetiva – a intenção negocial – sem que haja critérios claros sobre o que seria suficiente. Soma-se a isso o fato de que o processo foi um mandado de segurança, que não admite dilação probatória: o contribuinte precisava de prova pré-constituída, a qual, para todos os efeitos, foi produzida (a ata contendo a deliberação específica).

As holdings familiares utilizam a distribuição desproporcional como ferramenta legítima de planejamento sucessório, de remuneração diferenciada de sócios-administradores e de organização patrimonial entre gerações. Se qualquer distribuição desproporcional pode ser requalificada como doação – a depender do que o auditor ou o juiz entender como justificativa suficiente –, toda essa estrutura passa a carregar um risco fiscal não quantificável.

Ademais, os lucros distribuídos já suportaram, na pessoa jurídica, a tributação pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Requalificá-los como doação e cobrar ITCMD adicional sobre o mesmo fluxo econômico significa, na prática, uma segunda incidência tributária sobre a mesma riqueza. Esse aspecto ainda não foi enfrentado de forma definitiva pelo Judiciário no contexto específico das distribuições desproporcionais.

O tema, é de se dizer, ainda não foi pacificado nas cortes superiores, o que deixa a questão em aberto em nível nacional. Entretanto, o risco de que esse entendimento se expanda – e seja adotado por outras fazendas estaduais em todo o país – é real e crescente.

O que fazer para preservar a autonomia privada dos sócios

Diante desse cenário, recomenda-se que qualquer distribuição desproporcional de lucros seja acompanhada, previamente, de documentação robusta e objetiva: contrato social prevendo expressamente a possibilidade de distribuição desproporcional, práticas de governança, atas detalhadas com critérios explícitos, relatórios de gestão, ou qualquer outro instrumento que demonstre a existência de uma lógica negocial clara e verificável – e não apenas a concordância formal dos sócios. A previsão no contrato social é necessária, mas pode ser considerada insuficiente.

*Liège Fernandes Vargas é coordenadora da Área de Direito Societário do escritório Cesar Peres Dulac Müller Advogados (CPDMA)

[1] Apelação / Remessa Necessária nº 1017523-31.2025.8.26.0196 | 12ª Câmara de Direito Público do TJSP | Relator: Des. Jayme de Oliveira | Julgamento: 20/02/2026.

Clique aqui para ler o acórdão do TJSP

PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Telas e extratos eletrônicos da Fazenda Pública são provas válidas para fins de interrupção da prescrição

Telas e extratos de sistemas eletrônicos da administração fazendária são provas digitais válidas no processo judicial e têm presunção relativa de veracidade, decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com o colegiado, esses registros são capazes de comprovar o parcelamento de débito tributário para fins de interrupção do prazo prescricional, cabendo ao contribuinte impugnar sua autenticidade.

Por isso, a turma anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia mantido a extinção parcial da execução fiscal contra uma empresa.

No caso, as instâncias ordinárias consideraram que as telas extraídas do Sistema de Tributação e Administração Fiscal (Sitaf), da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal (SEEC), não comprovavam o parcelamento nem o consentimento do contribuinte e, por isso, não seriam suficientes para interromper o prazo prescricional.

Ao STJ, o Distrito Federal alegou que as telas do Sitaf são documentos públicos, produzidos pelo órgão responsável pela gestão dos créditos tributários, e, dessa forma, possuem presunção relativa de veracidade. Argumentou ainda que caberia ao contribuinte afastar essa presunção e que, uma vez comprovado o parcelamento por esses registros, a interrupção da prescrição estaria caracterizada, permitindo o prosseguimento da execução.

Documentos de órgãos fiscais têm presunção de legitimidade

Em seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora na Segunda Turma, observou que o Código de Processo Civil (CPC), em conjunto com a Lei 11.419/2006, admite o uso de provas digitais no processo judicial, incluindo registros eletrônicos da administração pública como meios legítimos de comprovação.

‘‘Logo, a primeira conclusão inarredável é a de que se trata de uma prova atípica válida, plenamente admissível em juízo, e que a sua valoração será regida pelo princípio da persuasão racional, cabendo ao juiz analisar livremente as provas, atendendo aos fatos e às circunstâncias do caso’’, afirmou.

Segundo a ministra, embora produzidos unilateralmente, esses documentos têm presunção relativa de veracidade, por serem atos administrativos. Ela ressaltou que o CPC dispensa prova de fatos amparados por presunção legal e lembrou que o STJ já estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 527), que registros e demonstrativos de órgãos fazendários têm presunção de legitimidade.

Parcelamento é ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor

A relatora acrescentou que, mesmo produzida unilateralmente pela administração, a prova não pode ser descartada de plano, cabendo à parte contrária impugnar de forma específica sua autenticidade ou veracidade, sob pena de os dados serem considerados incontroversos.

Quanto à prescrição, ela comentou que o parcelamento administrativo constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, o que, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN), interrompe o prazo prescricional.

‘‘Com a admissão e a validação da prova representada pelas telas sistêmicas, resta afastado o óbice probatório oposto pelas instâncias originárias para negar o reconhecimento do pedido de parcelamento e consequente suspensão do crédito tributário’’, concluiu Maria Thereza de Assis Moura ao dar parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão do TJDFT e determinar o retorno do caso às instâncias originárias, onde deverá haver novo exame da prescrição intercorrente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2179441