NATUREZA REGULATÓRIA
Registro no Sistema de Informações de Crédito do Bacen não equivale a cadastro de inadimplentes

Ministra Maria Isabel Gallotti foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central (Bacen), não se equipara à inscrição em cadastro de inadimplentes. Por isso, não há necessidade de notificação específica a cada atualização do status de crédito concedido, bastando a comunicação prévia ao cliente sobre o envio de dados ao sistema, nos termos do artigo 13 da Resolução 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional (CMN).

Segundo o colegiado, a previsão da resolução não é incompatível com o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois ambos os dispositivos garantem ao consumidor ciência prévia sobre a inclusão de seus dados em cadastros.

Com esse entendimento, a turma negou provimento ao recurso especial de uma cliente que pleiteava indenização por danos morais do banco, sob o argumento de inscrição indevida no sistema.

Nas instâncias ordinárias da Justiça Comum gaúcha, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que a cliente foi previamente informada sobre o registro no SCR e autorizou, no contrato de empréstimo, o envio dos dados relativos às operações de crédito ao sistema.

No recurso especial, a cliente sustentou, entre outros pontos, que o SCR tem acesso restrito, sendo utilizado pelas instituições financeiras para avaliar a capacidade de pagamento dos consumidores. Alegou ainda que a autorização para compartilhamento de dados não dispensa o banco de fazer a notificação prévia sobre a inclusão das informações no sistema.

SCR auxilia fiscalização do Bacen e indica possível endividamento de clientes

A ministra Isabel Gallotti, relatora, explicou que o SCR é um banco de dados alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, com informações sobre as operações de crédito, independentemente da situação de adimplência ou inadimplência. Segundo ela, o sistema tem finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não se confundindo com os cadastros de inadimplentes, razão pela qual basta uma única comunicação prévia ao cliente sobre o registro.

Além disso, a relatora destacou que a Resolução CMN 5.037/2022 não exige nova notificação a cada atualização mensal do sistema, já que esses registros decorrem automaticamente da própria relação de crédito e devem refletir todas as obrigações assumidas pelo cliente, estejam elas em dia ou não. Além de subsidiar a atuação fiscalizatória do Bacen – prosseguiu –, o SCR permite às instituições financeiras avaliar o grau de endividamento dos potenciais tomadores de crédito.

‘‘A exigência normativa se satisfaz com a realização de comunicação prévia única, anterior à primeira remessa das informações após efetivada a contratação de crédito, por meio da qual o cliente é devidamente cientificado acerca do registro e das formas de acesso ao sistema para eventual acompanhamento. Não há previsão de reiteração dessa comunicação nas atualizações subsequentes, que constituem mero desdobramento da relação creditícia originalmente informada’’, disse a ministra.

Por fim, Isabel Gallotti ressaltou que não há incompatibilidade entre o artigo 13 da Resolução CMN 5.037/2022 e o artigo 43, parágrafo 2º, do CDC, pois ambos, em essência, exigem a prévia ciência do consumidor acerca da abertura de cadastros que contenham seus dados pessoais. Como as instâncias ordinárias reconheceram que a cliente autorizou o envio das informações ao SCR no momento da contratação do empréstimo, a ministra concluiu que não houve ato ilícito indenizável. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2259143

RESIDENTE FISCAL
Solução de Consulta Disit 4.010: Receita Federal amplia fiscalização sobre saída fiscal do país

Por Beatriz Palhas Naranjo e João Eduardo Diamantino

Em um momento em que empresários, investidores e profissionais de alta renda fazem contas sobre o custo de permanecer no Brasil, uma recente manifestação da Receita Federal funciona como um alerta: mudar de país pode ser relativamente simples; deixar de ser residente fiscal brasileiro, nem tanto.

A Solução de Consulta Disit 4.010/2026, recentemente publicada pela Receita, reforça que o Fisco tem entendido que a saída formal do país não é suficiente para alterar o status de residente fiscal no Brasil. Mudar de endereço, obter residência no exterior e até entregar a Comunicação de Saída Definitiva pode não ser o bastante.

O tema ganhou relevância em um cenário em que cada vez mais contribuintes avaliam a alteração de residência fiscal. A discussão sobre a tributação de dividendos, isentos desde 1995 e agora tributados, e a criação de um adicional de imposto de renda adicional sobre ganhos acima de R$ 600 mil anuais colocaram o tema na agenda de muitos contribuintes.

A alteração de residência fiscal, quando bem estruturada, é um planejamento legítimo. O problema surge quando ela existe apenas no papel. É aí que entra o animus definitivo – que é a intenção de desligamento permanente do país

Para ser reconhecido como não residente, o contribuinte deve sair do país com a intenção real e demonstrável de se estabelecer permanentemente em outro lugar. A mera ausência do território nacional, mesmo que superior a doze meses, não opera sozinha essa mudança. O conceito é formado a partir de elementos objetivos e subjetivos: onde está a família, onde estão os bens, onde se concentra a atividade econômica e quais são os vínculos jurídicos mantidos com o Brasil.

Foram esses aspectos que foram analisados pela SC Disit 4.010/2026. Embora residisse no Paraguai e tenha apresentado a Comunicação de Saída Definitiva, a contribuinte mantinha vínculo empregatício ativo com a Administração Pública brasileira.

Para a Receita, esse vínculo é incompatível com o animus definitivo de saída. O resultado: a contribuinte foi mantida como residente fiscal no Brasil, com incidência exclusiva do IRRF à alíquota de 25% sobre seus rendimentos.

O ponto que merece atenção vai além do caso concreto. A Solução de Consulta Cosit 130/2024, com efeito vinculante, reconhece dois critérios para a caracterização do não residente: o tempo de permanência fora do país e o animus definitivo.

A SC Disit 4.010/2026 avança sobre esse modelo ao condicionar a eficácia do critério temporal à viabilidade jurídica do próprio afastamento. Em outros termos: não basta ficar fora do Brasil pelo tempo exigido se a relação jurídica do contribuinte com o país impede que essa saída seja considerada definitiva. A leitura é mais restritiva e não deve ser tratada como um caso isolado.

No contexto em que a pressão tributária sobre pessoa física tende a crescer, a tentação de buscar alternativas no exterior é compreensível. Mas a Receita Federal tem intensificado o monitoramento dessas situações de forma igualmente consistente, operando em múltiplas dimensões: o tempo de permanência no exterior, a natureza dos vínculos jurídicos mantidos no Brasil e os padrões de comportamento do contribuinte.

A mensagem parece clara. A Receita não está apenas observando para onde os contribuintes vão. Está observando, sobretudo, aquilo que eles deixam para trás – e aquilo que continuam mantendo no Brasil.

Beatriz Palhas Naranjo e João Eduardo Diamantino são sócios do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

PLÁGIO
Quando a ‘‘inspiração’’ vira disputa: o caso Shakira, Off-White e a saia da estilista brasileira

Reprodução Blog CPDMA

Por Vanessa Pereira Oliveira Soares 

A acusação de plágio feita pela estilista brasileira Jheniffer Ferreira (Jheni, da marca SSJHENI) contra a equipe da cantora Shakira e a grife italiana Off-White recoloca em evidência a proteção jurídica da moda sob a ótica da propriedade intelectual. Segundo Jheni, o design de sua saia autoral, usada por Shakira no clipe da música ‘‘Dai Dai’’, teria servido de base para a criação de uma saia muito semelhante, assinada pela Off-White e utilizada pela cantora na cerimônia de abertura da Copa do Mundo, sem qualquer crédito ou reconhecimento à autora brasileira.

De acordo com o relato da estilista, após a gravação do clipe, o stylist de Shakira solicitou o envio da saia, alegando que a artista gostaria de mantê-la em seu acervo pessoal. O endereço informado, contudo, pertenceria a um profissional vinculado à Off-White. Esse detalhe alimenta a suspeita de que o acesso direto à peça original pode ter sido utilizado para o desenvolvimento de um modelo semelhante pela marca, aspecto relevante na análise jurídica, pois demonstra conhecimento prévio da criação.

Sob a ótica do direito autoral, é importante destacar que, no Brasil, a proteção nasce automaticamente com o ato da criação da obra intelectual, nos termos da Lei 9.610/98, e não depende de qualquer registro para existir. O registro é facultativo e tem função principal de prova, facilitando a demonstração de autoria e anterioridade, mas não é condição para o surgimento nem para o exercício do direito. Assim, ainda que a peça de Jheni não esteja registrada, ela pode ser juridicamente protegida desde o momento em que foi concebida, desde que se comprove sua originalidade e a data de criação.

Nessa perspectiva, a eventual reprodução não autorizada de uma peça que apresente forma, conceito e conjunto estético claramente identificáveis como criação da estilista pode configurar violação de direitos autorais, especialmente quando há forte semelhança no ‘‘todo’’ do design e acesso prévio comprovado à obra original. A análise de plágio considera o conjunto da peça – modelagem, proporções, disposição de elementos e identidade visual – e não apenas tendências genéricas do mercado de moda.

Ainda que o registro de desenho industrial junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) seja um instrumento adicional de proteção no âmbito da propriedade industrial, casos como esse demonstram que o criador não está desamparado na ausência de registro formal. O direito autoral, aliado a normas de concorrência desleal e à repressão ao aproveitamento parasitário, pode oferecer base jurídica relevante em situações em que uma grande marca internacional se beneficia do trabalho de uma designer independente. A assimetria entre uma estilista brasileira e uma grife global torna essa discussão ainda mais sensível.

A manifestação pública de Jheni, que afirma estar cansada de ver o trabalho de criadores brasileiros apropriado por profissionais estrangeiros sem créditos ou compensação, evidencia a dimensão ética e reputacional do tema. Mesmo sem posicionamento oficial da equipe de Shakira ou da Off-White até o momento, o caso ilustra a importância de que designers documentem seu processo criativo (croquis, arquivos digitais datados, comunicações com stylists e marcas, comprovantes de envio de peças) para reforçar a prova de autoria. Em um mercado globalizado, compreender que o direito autoral nasce com a criação e pode ser efetivamente exigido é passo essencial para transformar criatividade em ativo protegido, reconhecido e valorizado.

Vanessa Pereira Oliveira Soares possui MBA em Direito Empresarial, em Direito de Propriedade Intelectual e é coordenadora da área de Propriedade Intelectual do escritório Cesar Peres Dulac Müller Advogados (CPDMA), com atuação no RS e SP.

OMISSÃO PATRONAL
Montadora de automóveis deve indenizar líder vítima de xenofobia praticada por subordinado

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Toyota do Brasil Ltda. a indenizar em R$ 238 mil um líder de equipe vítima de assédio moral. Os atos eram praticados, na fábrica de São Bernardo do Campo (SP), por um integrante da própria equipe chefiada pelo líder e envolvia discriminação em razão da origem do líder, que era baiano.

Xingamentos levaram à depressão

O empregado trabalhou na Toyota por 20 anos, mas os problemas se concentraram em 2014, quando era líder da equipe de melhoramento, e um técnico em Química o xingava constantemente.

Na ação judicial, o reclamante mostrou diversos laudos e atestados médicos emitidos por profissionais indicados pela própria Toyota, de 2014 a 2016, mostrando a depressão relacionada a conflitos no serviço. E, no período de dois anos, apresentou 15 reclamações à empresa sobre o problema de relacionamento.

Em sua defesa, a Toyota sustentou que a depressão do trabalhador não tem como causa o serviço, ‘‘principalmente porque envolve estados emocionais do indivíduo e podem estar relacionados a inúmeros eventos da vida’’. Ainda afirmou que não exercia pressão sobre o líder a ponto de afetar sua saúde psicológica.

Assédio envolvia xenofobia

Testemunhas confirmaram que o assediador não respeitava a hierarquia e não aceitava ser subordinado ao líder. Segundo um dos depoimentos, ele ‘‘era muito arrogante e não gostava de nordestinos e negros e deixava isso claro’’. Essa testemunha disse que viu o subordinado chamar o líder de ‘‘rato’’ e dizer que ‘‘nordestino não estava preparado para ser chefe, que ele deveria ser o chefe’’.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) consideraram a perícia conclusiva quanto à relação entre a depressão grave com sintomas psicóticos e as ofensas no ambiente de trabalho. Os sintomas ocorreram inclusive na audiência, que teve de ser interrompida quando o líder teve sinais de ansiedade e precisou ser atendido pelo Serviço Móvel de Urgência (Samu).

A decisão pela condenação levou em conta as agressões xenofóbicas e até um desentendimento do técnico de Química após fazer comentários racistas contra outro colega.

Vítima foi demitida, agressor permaneceu

Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, a responsabilização da Toyota é necessária e o valor da indenização é correto e razoável diante do capital social da empresa, de R$ 709,9 milhões. Ele destacou que o empregador, embora ciente do problema, não agiu sobre o assédio moral ascendente (praticado por um subordinado contra o chefe), a xenofobia e a depressão grave do empregado. Outro aspecto contra a montadora é que ela demitiu a vítima após mudá-la de setor, mas manteve o agressor no emprego.

A decisão foi por maioria. Ficou vencido o relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, que votou para reduzir o valor para R$ 130 mil em razão da média dos valores para indenizações por assédio moral. Com informações de Guilherme Santos e Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

RR-1002736-56.2017.5.02.0467

INCONSTITUCIONALIDADE
STF invalida adicional de ICMS sobre telecomunicações destinado ao combate à pobreza 

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma do Estado de Alagoas que instituiu, para o setor de telecomunicações, adicional de 1% da alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destinado ao financiamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP).

A decisão, unânime, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7632, em sessão virtual encerrada em 26/6.

O relator, ministro André Mendonça, destacou que a Lei Complementar (LC) 194/2022 reconheceu os serviços de telecomunicações como essenciais e indispensáveis. Portanto, não poderiam ser considerados supérfluos para fins de tributação.

Segundo o ministro, com a entrada em vigor da legislação federal, a Lei estadual 6.558/2004, que disciplina as receitas do fundo, perdeu parcialmente a eficácia no ponto em que previa a cobrança do adicional de ICMS sobre os serviços de telecomunicações.

Em razão do excepcional interesse social e do princípio da segurança jurídica, o Tribunal modulou os efeitos da decisão. que passará a valer a partir de 1º de janeiro de 2027, início do próximo exercício fiscal.

A regra, contudo, não se aplica às ações judiciais e aos processos administrativos que ainda estavam pendentes de análise na data de publicação da ata do julgamento.

A ação foi ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix). Com informações de Edilene Cordeiro, da Assessoria de Imprensa do STF.  

ADI 7632