FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO
Créditos decorrentes de LCI são classificados como quirografários no processo de falência

Ministro Antonio Ferreira foi o relator
Foto: Sérgio Amaral/Imprensa STJ

​Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os créditos decorrentes de letra de crédito imobiliário (LCI) são classificados como quirografários no processo de falência e não têm a natureza de direito real, ainda que sejam lastreados em crédito imobiliário garantido por hipoteca ou alienação fiduciária.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de uma credora que pretendia incluir os créditos devidos a ela pela massa falida de um banco na classe dos créditos com direito real, os quais têm preferência sobre os quirografários. Ela possuía mais de R$ 1 milhão investidos em LCI do banco.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já haviam negado o pedido, ao fundamento de que o título de crédito em si não pode ser equiparado a direito real apenas porque apresenta lastro em créditos dessa natureza.

Instituição financeira possui crédito gravado com direito real de garantia

O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que a emissão de LCI se destina ao financiamento do mercado imobiliário. Assim, informou, as instituições financeiras autorizadas podem emitir o título para antecipar os valores usados na concessão de financiamentos aos adquirentes de imóveis ou aos empreendedores.

‘‘Os tomadores da letra de crédito imobiliário, em verdade, ao adquirirem os títulos, emprestam dinheiro às instituições financeiras para a aplicação no âmbito específico do mercado imobiliário, pressupondo que, anteriormente à emissão dos títulos, tenha havido relações creditícias garantidas por direito real – hipoteca ou alienação fiduciária de bem imóvel’’, disse.

Segundo o ministro, são duas relações distintas: uma entre as instituições financeiras concessoras do crédito e os respectivos beneficiários – empreendedores e compradores de imóveis – e a outra, entre a instituição financeira e os tomadores das LCIs. O relator destacou que enquanto, na primeira, a instituição financeira é credora em uma relação garantida com direito real, na segunda, ela é devedora dos valores que lhe foram aportados pelos investidores.

Na análise do ministro, a dinâmica dessas relações demonstra que os beneficiários das LCIs não são portadores de crédito gravado com direito real de garantia, mas sim as instituições financeiras, quando concedem financiamentos aos empreendedores e adquirentes.

‘‘Essas relações jurídicas obrigacionais garantidas por hipoteca ou alienação fiduciária de coisa imóvel, cujo credor é a instituição financeira, constituirão o lastro legalmente necessário para a emissão dos títulos’’, afirmou.

Para Antonio Carlos Ferreira, não é possível a extensão da disciplina protetiva dos créditos garantidos por direito real às LCIs, as quais apenas possuem como lastro relações jurídicas garantidas por hipoteca ou alienação fiduciária em garantia.

Direitos reais de garantia devem ser previstos em lei

O relator ressaltou que o direito real de garantia vincula determinado bem do devedor à satisfação da obrigação de maneira direta, tendo por função jurídica assegurar seu pagamento pelo devedor ‘‘e, por tal razão, em certa medida, desloca o credor do âmbito de insolvência do devedor’’.

Contudo, na situação em análise, o ministro verificou que quem possui esse direito privilegiado e preferencial é a instituição financeira, que pode deflagrar o processo de realização das garantias caso não sejam pagas as obrigações assumidas pelos empreendedores ou adquirentes imobiliários.

De acordo com o relator, a legislação enumera de forma taxativa os direitos reais de garantia, em virtude da vinculação de determinado bem à satisfação de uma relação obrigacional, inexistindo previsão expressa de que o lastro em relações jurídicas garantidas constitua também um direito real. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1773522

TRABALHO FERROVIÁRIO
Maquinistas não receberão como extras as horas de prontidão e de passagem

Divulgação/PPI.Gov.Br

Em duas decisões recentes, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) enquadrou maquinistas da MRS Logística Ltda. como ‘‘pessoal de equipagem’’, e não como ‘‘pessoal de tração’’. Com isso, não são consideradas como tempo à disposição do empregador as ‘‘horas de prontidão’’ e as ‘‘horas de passagem’’.

Tração x equipagem

A discussão diz respeito ao artigo 237 da CLT, que divide o trabalho ferroviário em quatro categorias: gerentes e funcionários administrativos (categoria ‘‘a’’); pessoal de tração, que trabalha em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram atenção constante (categoria ‘‘b’’); pessoal das equipagens de trens em geral (categoria ‘‘c’’); e pessoal de serviços intermitentes ou de pouca intensidade, como vigias e pessoal de estações do interior.

O parágrafo 1º do artigo 238, por sua vez, prevê que, para a categoria ‘‘c’’, não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos serviços.

Nos dois casos julgados, os maquinistas pediam seu enquadramento na categoria ‘‘b’’, reivindicando o pagamento de todo o tempo à disposição.

Para a Oitava Turma, porém, o enquadramento se dá na categoria ‘‘c’’. O relator de um dos processos, desembargador convocado José Pedro de Camargo, destacou que os maquinistas exercem atividade-fim, e não apenas a função de tracionar os trens.

Enquadramento se deu pelas peculiaridades da atividade

No mesmo sentido, o ministro Sergio Pinto Martins, relator do segundo caso, observou que a diferenciação entre as duas categorias é dada pela peculiaridade do local em que os ferroviários desempenham suas atribuições e pelas atividades exercidas (atividade-meio ou atividade-fim de transporte ferroviário). Segundo ele, os ferroviários de equipagem (categoria ‘‘c’’) prestam serviços a bordo do trem e exercem suas atribuições entre as estações.

‘‘Essas atribuições estão diretamente relacionadas à atividade principal do transporte ferroviário, seja ele de carga ou de passageiros’’, explicou. Já os ferroviários de tração (categoria ‘b’) prestam serviços em estações, cruzamentos, oficinas e depósitos, executando manobras de locomotivas e de vagões em lugares e trechos determinados que exijam atenção constante, sem, contudo, acompanhar a composição entre as estações – ou seja, atividades-meio.

No caso dos maquinistas, para o ministro, eles têm como atribuição a condução da composição entre as estações e, assim, trabalham a bordo do trem. ‘‘Diante disso, o maquinista e seu auxiliar não podem ser enquadrados como pessoal de tração, e, sim, como pessoal de equipagem de trens em geral’’, concluiu.

Questão ainda gera discussão no TST

O ministro Sergio Pinto Martins registrou em seu voto que, por questão de disciplina judiciária, vinha adotando o entendimento prevalente no TST quanto ao enquadramento do maquinista na categoria ‘‘b’’. ‘‘Mas, diante dos atuais debates no âmbito das Turmas do Tribunal sobre a questão, é necessário reanalisar a matéria’’, ponderou, citando decisões da Primeira e da Oitava Turmas, que enquadraram esses profissionais na categoria ‘‘c’’.

3ª Turma enquadra na categoria ‘‘b’’

Em outra decisão recente, a Terceira Turma reafirmou que os maquinistas devem ser classificados como ‘‘pessoal de tração’’, seguindo a alínea ‘‘b’’ do artigo 237 da CLT, e deferiu o pagamento de direitos relativos ao tempo de disponibilidade. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, esse é o entendimento prevalecente no TST.

‘‘Não há, até então, sobre o tema, nenhum tipo de procedimento especial instaurado (IAC, IRR, IRDR), com decisão vinculante que determine aos julgadores decidirem em determinado sentido’’, afirmou. Com informações de Carmem Feijó e do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

RRAg-11121-92.2016.5.03.0054

Ag-RRAg-971-86.2015.5.03.0054  

Ag-REg-10500-52.2016.5.03.0036

DANO MORAL TRABALHISTA
Banca de advocacia é condenada por racismo recreativo contra um de seus advogados

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) condenou um escritório de advocacia a pagar R$ 50 mil, a título de danos morais, a advogado vítima de piadas racistas feitas em grupo de WhatsApp da empresa. Para a 12ª Turma, o racismo velado por meio do humor viola a dignidade do trabalhador, enseja reparação e é prática que a Justiça deve reprimir.

Para provar as alegações, o empregado juntou prints de conversas e ata notarial que analisou as cópias. Em depoimento, disse que o sócio falava no grupo de seu ‘‘cabelo ruim’’, havia associado sua imagem a de ‘‘maconheiro’’ e ‘‘traficante’’ e que no aplicativo também havia piadas direcionadas a pessoas pretas no geral.

A testemunha do autor da ação afirmou ter visto o sócio e outros funcionários da ré fazendo ‘‘brincadeiras’’ com a cor da pele do colega.

O escritório, por sua vez, pediu a desconsideração das provas documentais e afirmou que as conversas não tinham caráter institucional. Acrescentou que o profissional tecia comentários jocosos no grupo e que estava satisfeito com o convívio com os colegas.

A testemunha patronal confirmou que ela própria chamava o reclamante de ‘‘negão’’. Já o sócio, ao contrário do alegado em defesa pela ré, afirmou que tratava de assuntos de trabalho no grupo.

Diante das provas apresentadas, a juíza-relatora Soraya Lambert entendeu pela existência de racismo recreativo, que, segundo o jurista e escritor Adilson Moreira, traduz-se em ‘‘piadas racistas que mascaram, na verdade, a intenção de manter uma estrutura social que menospreza e inferioriza o povo negro’’.

Conforme a magistrada, a conduta ‘‘exige, desta Justiça Especializada, reprimenda adequada a fim de se coibir tais condutas no ambiente de trabalho”.

Considerando-se a condição da vítima, do agressor, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, o valor da indenização foi reduzido de R$ 109,3 mil para R$ 50 mil.

O processo está em segredo de justiça. Cabe recurso. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

EXERCÍCIO 2024
Não incide ICMS na transferência de bens do mesmo contribuinte, reafirma STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos vale apenas a partir do exercício financeiro de 2024. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1490708.

O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob o rito da repercussão geral (Tema 1367). Assim, a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Decisões

A tese quanto à não incidência do imposto na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte foi firmada pelo Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885 (Tema 1099).

Posteriormente, ao julgar recurso na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, o Tribunal decidiu que o entendimento só passaria a valer a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos em andamento.

No RE 1490708, o Estado de São Paulo questionava decisão do Tribunal de Justiça que aplicou a tese da não incidência de ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos da Agriconnection Importadora e Exportadora de Insumos sem observar que esse entendimento só valeria a partir de 2024.

Autoridade

Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação do entendimento do Tribunal, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que desconsiderar a modulação dos efeitos temporais da decisão da ADC 49, além de violar a autoridade das decisões do Supremo, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que a justificaram.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

‘‘A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021)’’. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão

RE 1490708

ULTRAPASSAGEM PROIBIDA
Colisão de trânsito entre funcionários da mesma empresa não é acidente de trabalho

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) indeferiu o pedido de indenização por danos materiais e morais a um trabalhador de uma usina de açúcar e etanol da cidade de Jacarezinho, no Norte Pioneiro, que se acidentou enquanto voltava do trabalho. O empregado não conseguiu comprovar a responsabilidade da empregadora – nexo de causalidade e prática de ato ilícito –, desconfigurando o ocorrido como acidente de trabalho.

No dia primeiro de janeiro de 2023, após terminar sua jornada laboral, o trabalhador bateu sua moto contra um caminhão da empresa em que trabalhava.

Na ocasião, o caminhoneiro afastou o veículo para a direita antes de fazer uma conversão para a esquerda, e, devido à baixa visibilidade causada pela poeira da estrada de terra, chocou-se com o motociclista que tentava ultrapassá-lo pelo lado direito.

O desembargador Luiz Alves, relator do acórdão, acolheu o pedido da empresa, afastando a responsabilidade pelo acidente. O magistrado citou os vídeos gravados pelas câmeras acopladas ao caminhão. Nas filmagens, feitas de cinco ângulos diferentes, é possível visualizar o motorista olhando para o retrovisor e ativando o sinal de conversão, primeiro para a direita e, na sequência, para a esquerda.

Além disso, em depoimento, o reclamante alegou se lembrar apenas da sinalização para a esquerda. E ficou comprovada a ultrapassagem proibida, pelo lado direito, e a velocidade acima do limite por parte do motociclista, em ambiente de baixa visibilidade.

‘‘Das câmeras acopladas aos retrovisores, conclui-se que não era possível visualizar o reclamante, o qual surge através da nuvem de poeira, em alta velocidade, quando o caminhão já havia iniciado a conversão à direita (…). Assim, não é possível reconhecer a existência de nexo de causalidade e de prática de ato ilícito pela reclamada, circunstâncias imprescindíveis à imputação de responsabilidade civil à empresa. Portanto, ainda que ocorrido acidente de trabalho por equiparação, não há que se falar em responsabilização da empregadora para fins trabalhistas’’, registrou no acórdão

O trabalhador, que fez jus ao recebimento de auxílio-doença na ocasião, também foi incumbido do pagamento da totalidade dos honorários advocatícios, fixado em 10% sobre valor da causa.

Da decisão, cabe recurso. Texto de João Vitor Soares, com supervisão de Gilberto Bonk Junior/Ascom TRT-PR