EXECUÇÃO DE DÍVIDA
Anuidade cobrada pela OAB não tem natureza tributária, decide STJ

​As contribuições devidas pelos advogados à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não têm natureza tributária, reafirmou a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o colegiado, a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 647.885 não altera a jurisprudência do STJ nem as posições recentes do próprio Supremo Tribunal Federal (STF).

O entendimento foi aplicado para reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), segundo o qual as anuidades pagas à OAB teriam nítido caráter tributário, nos termos do artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN). O Tribunal também citou que o STF, no julgamento do Tema 732 (RE 647.885), entendeu que seria inconstitucional a suspensão do exercício laboral pelo conselho de fiscalização profissional, pois a medida geraria sanção política em matéria tributária.

Como consequência, o TRF-3 manteve a decisão da Justiça Federal de primeiro grau que, em ação de execução de título extrajudicial decorrente de dívida de anuidades com a seccional da OAB em São Paulo, declinou de sua competência para o juízo da execução fiscal.

Ministro Mauro Campbell Marques
Foto: Gustavo Lima/STJ

STF já afirmou expressamente que anuidade não tem caráter tributário

Relator do agravo em recurso especial da OAB/SP, o ministro Mauro Campbell Marques disse que, pelo menos em duas oportunidades (EREsp 463.258 e EREsp 503.252), a Primeira Seção do STJ concluiu que, como as contribuições devidas à OAB não ostentavam natureza tributária, a cobrança de eventual dívida originada das anuidades não poderia seguir o rito da execução fiscal (Lei 6.830/1980).

Por outro lado, o relator apontou que, ao julgar o RE 647.885, o STF, embora estivesse analisando outra questão (a possibilidade de suspensão de advogados que não pagassem as anuidades), acabou tocando no tema da natureza jurídica dessas contribuições.

Entretanto, ele apontou que o voto do relator do caso no STF, ministro Edson Fachin, não distinguiu os conselhos profissionais genericamente considerados e a OAB, de forma que não seria possível extrair, apenas a partir desse precedente, o caráter tributário das anuidades.

Segundo Campbell, essa compreensão é reforçada por outro precedente do STF (RE 1.182.189), no qual se afirmou, expressamente, que a anuidade cobrada pela OAB não tem natureza tributária.

‘‘O decidido no RE 647.885 não abala a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nem mesmo a do Supremo Tribunal Federal no que concerne à natureza jurídica das anuidades cobradas pela OAB, e, dessa forma, o acórdão impugnado realmente destoa da correta interpretação dada à matéria’’, concluiu o relator ao reconhecer a competência do juízo federal cível para análise da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia aqui o acórdão

AREsp 2451645