IOF
Transferências intercompany: quando a Receita Federal entende como mútuo

Por Lidiane Cristina Buss

A discussão sobre o tratamento de transferências de recursos entre empresas do mesmo grupo como empréstimos sujeitos ao IOF-Crédito é antiga e recorrente entre contribuintes e Receita Federal. O tema aparece com frequência em decisões administrativas e judiciais e voltou a ganhar força em 2025. No segundo semestre do ano passado, houve um aumento significativo de julgamentos sobre o assunto no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a maior parte com resultado desfavorável aos contribuintes.

Entre as decisões recentes do tribunal administrativo, uma delas se destaca: o Acórdão 3002-003.652, da 3ª Seção da 2ª Turma Extraordinária, publicado em 18 de agosto. O caso envolvia uma empresa de lubrificantes que questionava um auto de infração por não recolher IOF-Crédito sobre valores transferidos a outra empresa do mesmo grupo. Segundo a empresa contribuinte, as transferências eram apenas adiantamentos para futuro aumento de capital (os chamados AFACs) e adiantamentos de despesas, e não empréstimos.

A discussão ganhou relevância porque a contribuinte apresentou desde o início toda a documentação contábil das operações. Essa documentação mostrava que havia trocas sucessivas de débitos e créditos entre as duas empresas. Revelava, ainda, que a contribuinte não permanecia como credora por mais de dez dias e que não existia contrato formal entre as partes. Esses pontos poderiam indicar que não se tratava de um empréstimo típico.

Além disso, a contribuinte levou um argumento adicional: afirmou que as operações deveriam ser vistas como contrato de conta corrente entre empresas do mesmo grupo devido à sua causa-função. Esse tipo de contrato, segundo sustentou no Carf, serve para organizar várias movimentações financeiras entre as partes, que só são liquidadas quando a conta é encerrada. Assim, enquanto a conta está ativa, não existiria um ‘‘devedor’’ ou ‘‘credor’’ fixo.

Esse foi o ponto central de discordância da relatora. Para ela, o contrato de conta corrente não é apenas um conjunto de entradas e saídas entre empresas relacionadas. Ele pressupõe uma gestão financeira integrada, com regras específicas e liquidação apenas ao final do período combinado. Durante sua vigência, não há saldo exigível entre as partes. Por isso, se não existe prazo definido, regras claras ou um instrumento que dê segurança jurídica ao arranjo, não se pode falar em contrato de conta corrente.

‘‘Na vigência desse contrato não há credor ou devedor, tendo em vista que o montante das remessas forma um todo homogêneo que somente voltará a individualizar-se ao término do prazo ajustado, quando se apurará o saldo líquido em data ajustada, que a partir daí passa a ser exigível’’, escreveu na decisão.

No caso em questão, a relatora entendeu que as movimentações tinham um objetivo simples: disponibilizar recursos à outra empresa conforme suas necessidades do dia a dia. Isso, na visão dela, caracteriza um mútuo; ou seja, um empréstimo. Como empréstimo, a operação fica sujeita ao IOF sobre o somatório dos saldos devedores diários de cada mês, além da multa de 75%.

Depois dessa decisão, mais de 20 novos casos semelhantes foram julgados pelo Carf. As decisões recentes mostram que o Carf tem olhado menos para a forma contábil usada pelas empresas e mais para a finalidade real das transferências. Quando o dinheiro circula apenas para cobrir necessidades operacionais de outra empresa do grupo, sem regras claras ou estrutura típica de conta corrente, o órgão tende a tratar a operação como empréstimo e, portanto, sujeita ao IOF. Isso reforça a necessidade de documentação consistente, contratos bem definidos e comprovação da destinação dos recursos quando a intenção for outra, como um futuro aumento de capital.

Lidiane Cristina Buss é advogada da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

NATUREZA ASSISTENCIAL
Superior Tribunal de Justiça amplia proteção aos cônjuges na partilha de imóveis doados

Divulgação: Cataguá Construtora

Por Maria Fernanda Pires Pimenta

No regime da comunhão parcial, os bens adquiridos durante o casamento integram, em regra, o patrimônio comum do casal, já que se presume o esforço comum entre os cônjuges. No entanto, quando se trata de bens recebidos por doação, essa lógica é alterada, já que, segundo o Código Civil, esses bens não fazem parte da comunhão. Porém, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.204.798/TO, trouxe uma nova perspectiva sobre a aplicação dessa regra, ao relativizar a exclusão dos bens doados da partilha em contextos específicos, como os programas habitacionais públicos.

A questão central do julgamento foi decidir se um imóvel doado em um programa habitacional, apesar de estar formalmente registrado apenas em nome de um dos cônjuges, estava sujeito à partilha em caso de dissolução do casamento. A 3ª Turma do STJ decidiu que, com base na natureza assistencial dos programas habitacionais, imóveis concedidos por políticas públicas de habitação devem ser considerados bens comuns.

Esses programas, de natureza assistencial, desempenham papel relevante na redução do déficit habitacional e na promoção da justiça social, constituindo verdadeiros instrumentos de transformação social e reestruturação urbana. Em regra, são destinados a famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica e exigem, como critérios de elegibilidade, a ausência de propriedade anterior e a observância de limites de renda familiar.

A concessão do benefício, ainda que formalmente registrada em nome de apenas um dos cônjuges ou companheiros, é condicionada à composição familiar e à renda do grupo, o que evidencia sua destinação à entidade familiar como um todo. Assim, o ingresso do bem no patrimônio de um dos cônjuges ocorre em razão da configuração familiar, e não por liberalidade individual. O esforço comum pode se manifestar de forma direta, por meio da colaboração econômica na aquisição do bem; ou indireta, mediante o apoio doméstico e familiar de um dos cônjuges, possibilitando que o outro se dedique ao desenvolvimento de sua carreira, por exemplo.

Como exemplo emblemático, o Programa Minha Casa Minha Vida, atualmente regido pela Lei nº 14.620/2023, prevê expressamente, no artigo 10, que os contratos devem ser formalizados preferencialmente em nome da mulher, especialmente nas hipóteses em que esta figure como chefe de família. Em caso de dissolução do casamento ou união estável, o parágrafo 2º do referido artigo determina que o título de propriedade será registrado ou transferido à mulher, independentemente do regime de bens, salvo se o financiamento tiver sido celebrado com recursos do FGTS ou se houver filhos e a guarda exclusiva for atribuída ao homem.

Tais disposições representam ações afirmativas voltadas à promoção da igualdade material e ao enfrentamento da desigualdade de gênero, evidenciando o caráter assistencial e coletivo dos programas habitacionais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem superando a literalidade do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil, que exclui as doações do patrimônio comum do casal. Tem prevalecido na Corte o reconhecimento da comunicabilidade de bens adquiridos por meio de programas habitacionais, considerando a destinação familiar do bem.

No julgamento do REsp 1.494.302/DF, a 4ª Turma já havia enfrentado controvérsia semelhante. Naquela ocasião, o colegiado reconhecera a possibilidade de partilha do direito de uso de imóvel concedido pelo poder público em programa habitacional. Isso porque a cessão de uso ocorreu em função da composição familiar e da renda conjunta, refletindo o esforço comum.

O que se vê é a consolidação da proteção dos direitos dos cônjuges. Os julgados demonstram a adoção, por parte do STJ, de uma interpretação teleológica e sistemática das leis que não se prende à literalidade das normas. Isso se manifesta na aplicação das normas de partilha de bens sob uma ótica mais ampla, em sintonia com os princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade familiar e da função social da propriedade.

Maria Fernanda Pires Pimenta é advogada da área Cível no Diamantino Advogados Associados (DAA)

Artigo publicado originalmente na Gazeta do Povo

TIRO NO PÉ
Taxar grandes fortunas tem impacto arrecadatório? NÃO

Diamantino Advogados Associados

Por João Eduardo Diamantino

Depois da reforma tributária do consumo, da reforma da renda e da taxação de dividendos, o sistema arrecadatório brasileiro tem uma nova vedete: o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF). O Supremo Tribunal Federal (STF) renovou o fôlego do tema ao declarar a omissão do Congresso Nacional em criar o tributo.

Em que pese não ter fixado um prazo para que se regulamente a matéria, a corte ignorou um dado concreto: a Câmara dos Deputados contabiliza 45 projetos de lei complementar sobre o assunto – 35 deles em tramitação; outros 5 correm no Senado. Ora, como o Legislativo pode ser considerado omisso se analisa 40 propostas diferentes?

Vale lembrar que a Constituição prevê outras espécies tributárias que também não foram regulamentadas. É assim, por exemplo, com o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação sobre bens no exterior.

Se os parlamentares ainda não chegaram a bom termo a respeito do IGF ou de qualquer outro tributo, é sinal de que o tema ainda não encontrou o nível de entendimento necessário para ser aprovado.

dissenso também faz parte do jogo democrático e não pode, em absoluto, ser confundido com omissão. A subversão dessa lógica configura perigosa interferência de um poder sobre outro, violando a separação concebida por Montesquieu.

Esse movimento, somado à velocidade atípica das reformas e ao protagonismo crescente do Supremo em matéria tributária, causa apreensão no setor produtivo. Principalmente quando a corte parece alinhar-se ao sistema arrecadatório. É bom lembrar que meses antes da analisar a questão do IGF, o Supremo restabeleceu o aumento das alíquotas de IOF após derrubada da Câmara. De decisão em decisão, vai se formando uma preocupante tendência.

Além disso, a experiência internacional mostra que o imposto tem baixo potencial arrecadatório, alto custo de fiscalização e efeitos colaterais graves, como evasão fiscal e desestímulo ao investimento.

Diversos países que adotaram impostos semelhantes acabaram por abandoná-los. Alemanha, Suécia, Dinamarca, Áustria e Holanda extinguiram suas versões do tributo. Entre os membros da OCDE, o número de países que aplicam impostos sobre grandes fortunas caiu de 12 para 4 nas últimas três décadas – restaram Espanha (com várias exceções), Noruega, Suíça e Colômbia, que ingressou no grupo recentemente.

A França, que instituiu tributo equivalente, tornou-se um caso emblemático: após décadas de aplicação, o imposto foi reformulado em 2018 para incidir apenas sobre imóveis, depois de provocar migração de contribuintes de alta renda e perda líquida de arrecadação.

Quanto mais complexa e agressiva a tributação, maior o incentivo para a elisão fiscal. Com a mudança do endereço dos investimentos para outros países, vai embora junto a receita com impostos já existentes. Na hipótese de isso acontecer no Brasil, veríamos um efeito cascata com redução na arrecadação de Imposto de Renda, IPI, ICMS, CSLL – e por aí vai. Um tiro no pé.

Há ainda um problema conceitual: o próprio governo classifica como ‘‘super-rico’’ quem recebe pouco mais de R$ 600 mil por ano. Se este é o critério para definir alta renda, o que poderia ser considerado ‘‘grande fortuna’’? A ausência de parâmetros objetivos abre espaço para interpretações arbitrárias.

Descer a régua para ampliar a base de contribuintes terá como consequência um maior número de pessoas dispostas a mudar seus domicílios fiscais, como fez Gérard Depardieu na França. Apertar a fiscalização para evitar que isso aconteça implica deixar o sistema mais complexo (e caro).

Se há uma lição a ser aprendida é que o Imposto sobre Grandes Fortunas é daqueles assuntos pródigos em suscitar paixões, mas de reduzida efetividade no mundo real.

João Eduardo Diamantino é advogado tributarista, sócio do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

Publicado originalmente na Folha de São Paulo/Debates

REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA
Adjudicação inversa é avanço significativo para garantir segurança jurídica no registro de imóveis

Diamantino Advogados Associados

Por Elvis Cavalcante Rosseti

A regularização de imóveis é um dos maiores desafios enfrentados por compradores e vendedores no Brasil, especialmente quando o registro da propriedade não é efetivado por uma das partes.

Nesse contexto, a adjudicação compulsória inversa surge como uma solução eficaz para o vendedor que, mesmo após cumprir suas obrigações contratuais, não consegue concluir a transferência da propriedade por inércia do comprador.

Este instrumento jurídico, recentemente fortalecido pela legislação, representa um avanço significativo para garantir segurança jurídica e evitar que o vendedor permaneça vinculado a responsabilidades que já não lhe dizem respeito.

A adjudicação compulsória inversa consiste em uma ação ou procedimento por meio do qual o vendedor busca obrigar o comprador a registrar o imóvel para o seu próprio nome. Isso acontece quando o preço já foi totalmente pago e todas as obrigações do contrato foram cumpridas.

Ela recebe o nome ‘‘inversa’’ porque, tradicionalmente, quem usa a adjudicação compulsória é o comprador, para exigir que o vendedor faça a escritura. Na modalidade inversa ocorre justamente o contrário: o vendedor toma a iniciativa diante da falta de ação do comprador.

O comprador pode não querer levar a escritura a registro, para evitar, por exemplo, que o bem apareça formalmente em seu patrimônio e assim frustrar a pretensão de credores, ou, simplesmente, porque não tem interesse de arcar com as despesas decorrentes do registro: emolumentos  cartorários e o pagamento do ITBI.

Trata-se, portanto, de um instrumento fundamental para destravar situações nas quais o imóvel permanece formalmente registrado em nome do vendedor, apesar de já ter sido vendido e quitado.

A Lei nº 14.382/2022 trouxe relevantes inovações ao inserir o artigo 216-B na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). Com isso, a adjudicação compulsória também pode ser feita de forma extrajudicial, diretamente no Registro de Imóveis, desde que apresentados os documentos necessários.

Uma das principais finalidades da adjudicação compulsória inversa é permitir que o vendedor deixe de responder por obrigações que acompanham o imóvel (propter rem), como impostos e taxas de condomínio.

Quando o comprador não faz o registro, o imóvel continua formalmente em nome do vendedor, que permanece sujeito a cobranças condominiais que já não deveriam ser suas. Com a adjudicação inversa, o vendedor pode regularizar a propriedade em nome do comprador e evitar prejuízos e transtornos.

Essa medida ainda traz vantagens relevantes quando comparada a outras ações, com a de obrigação de fazer.

Na obrigação de fazer, geralmente, o juiz impõe ao comprador o pagamento de uma multa com a finalidade compeli-lo a assinar a escritura pública e a levá-la a registro no cartório de imóveis. Essa medida, porém, nem sempre é eficaz, especialmente quando o comprador já está em dificuldades financeiras ou quando se trata de um devedor contumaz.

Por outro lado, na adjudicação inversa, a sentença substitui a escritura pública de compra e venda, e o vendedor pode levá-la a registro sem a concordância do comprador e, ainda, cobrar as despesas relativas ao registro na própria ação.

A Justiça tem reconhecido cada vez mais o uso da adjudicação compulsória inversa especialmente em situações nas quais o comprador simplesmente não registra o imóvel em seu nome. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, já destacou:

‘‘Uma vez deferida a adjudicação que buscou, cabe à autora levar a carta ao registro, podendo cobrar do réu as despesas em sede de execução. A atualização dos demais cadastros constitui obrigação acessória implícita no contrato de compra e venda, necessária para que obrigações relacionadas ao imóvel não sejam direcionadas à vendedora.’’
(TJSP – Apelação Cível nº 1088518-03.2024.8.26.0100, Rel. Des. Augusto Rezende, j. 16/01/2025)

A decisão reforça que a adjudicação compulsória inversa não apenas regulariza o registro, mas também permite ao vendedor recuperar despesas e se desvincular de obrigações que não são mais suas.

O instrumento representa um avanço importante no ordenamento jurídico, garantindo segurança e eficiência na regularização imobiliária. Uma solução prática que dá fim a uma pendência que nunca deveria existir e garante que cada parte responda apenas pelo que realmente lhe cabe.

Elvis Cavalcante Rosseti é advogado da área cível do Diamantino Advogados Associados (DAA)

INCERTEZAS NA TRANSIÇÃO
Período de testes do IBS e CBS já prenuncia cenário de intensos litígios entre fisco e contribuintes

Por Vitor Fantaguci Benvenuti e João Vitor Prado Bilharinho

A reforma tributária (EC nº 132/2023) foi aprovada com a promessa de simplificação do sistema tributário vigente, prevendo a extinção gradual do ICMS, ISS, PIS/Cofins e IPI, e a criação, em substituição, do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS).

No entanto, antes mesmo do início da cobrança dos novos tributos, vem ganhando relevância um debate entre Fisco e contribuintes sobre a possibilidade (ou não) de inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS.

Para compreender a controvérsia, é importante retomar alguns pontos essenciais.

O ICMS, conhecido imposto estadual incidente sobre a circulação de mercadorias, tem como base de cálculo o valor da operação (artigo 13 da Lei Complementar nº 87/96). Ao longo dos anos, esse conceito foi objeto de inúmeras discussões no Judiciário, especialmente com relação a quais valores podem integrar a base tributável do ICMS (Tema 214/STF, Tema 986/STJ e Tema 1.223/STJ, por exemplo).

De modo geral, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o valor da operação abrangeria, também, os tributos incidentes sobre a operação, sendo possível, inclusive, o condenável cálculo ‘‘por dentro’’ – algo que compromete a transparência para o contribuinte.

O IBS e a CBS, por sua vez, são tributos criados pela EC nº 132/2023 e incidem sobre operações onerosas com bens e serviços. Esses tributos são estruturados a partir dos princípios da neutralidade e da transparência, com cálculo ‘‘por fora’’; ou seja, não integram suas próprias bases de cálculo.

A reforma tributária previu um período de transição para implementação gradual dos novos tributos e extinção dos já existentes.

Em 2026, o IBS e a CBS serão implementados com alíquotas de ‘‘teste’’, fixadas em 0,1% e 0,9%, respectivamente (artigos 343 e 346 da LC nº 214/2025). Contudo, esses percentuais não representarão um aumento de carga tributária, pois, caso o contribuinte cumpra todas suas obrigações acessórias, o montante será compensado com o valor devido de PIS/Cofins no mesmo período de apuração (artigo 348, inciso I, da LC nº 214/2025).

A partir de 2027, haverá extinção do PIS e da Cofins, seguida da extinção gradual do ICMS e do ISS entre 2029 e 2032, quando os valores de CBS e IBS passarão a ser efetivamente recolhidos. O novo sistema vigorará integralmente apenas em 2033.

Durante esse período de transição, haverá convivência do IBS e da CBS com o ICMS, o que vem gerando incertezas quanto à possibilidade de os novos tributos integrarem a base de cálculo do ICMS.

Prenúncio de judicialização

Vale lembrar que a PEC 45/2019, que originou a EC nº 132/2023, inicialmente vedava a inclusão dos novos tributos na base tributável pelo ICMS. Contudo, tal previsão foi suprimida ao longo do processo legislativo, e o texto final da reforma tributária permaneceu omisso neste ponto.

Diante dessa lacuna, os Fiscos estaduais passaram a defender a possibilidade de inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS a partir de 2027.

Até o momento, cinco estados já se manifestaram formalmente sobre o assunto, sendo eles São Paulo (Resposta à Consulta nº 32.303/2025), Distrito Federal (Solução de Consulta nº 23/2025), Pernambuco (Solução de Consulta nº 39/2025), Piauí (Comunicado Sefaz nº 2/2025) e Santa Catarina (Correio Eletrônico Circular SEF/Diat 29/2025).

A Secretaria da Fazenda de Pernambuco chegou a admitir a inclusão já em 2026, quando os montantes sequer integrarão o ‘‘valor da operação’’, já que não serão efetivamente recolhidos.

Após uma onda de críticas, o órgão revisou sua posição e, no último dia 2 de dezembro, esclareceu que a incidência de ICMS sobre o IBS e a CBS será devida somente a partir de 2027, justamente pela ausência de ônus financeiro dos novos tributos no período de teste.

Ainda assim, diversos estados ainda não se posicionaram formalmente sobre o tema, o que aumenta as incertezas no período de transição do novo regime tributário brasileiro.

Os principais argumentos sustentados pelos Fiscos estaduais giram em torno da potencial perda de arrecadação e da inexistência de vedação expressa na EC 132/2023.

De fato, não há vedação à inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS. Por outro lado, não há nenhum dispositivo autorizando tal inclusão – o que certamente suscita divergências quanto à legalidade do procedimento.

Além disso, a neutralidade fiscal do IBS e da CBS, aliada ao fato de que tais tributos são calculados ‘‘por fora’’ do valor da operação, se constitui em forte argumento para defender a impossibilidade de que esses novos tributos sejam incluídos na base de cálculo do ICMS.

A omissão da EC nº 132/2025 já provocou reação no Poder Legislativo. Tramita atualmente o Projeto de Lei Complementar nº 16/2025, que pretende alterar a redação do artigo 13, § 8º da LC nº 87/1996 (Lei Kandir) para prever expressamente a exclusão do IBS/CBS da base de cálculo do ICMS.

No projeto de lei, inclusive, aponta-se como justificativa que ‘‘a ausência de um regramento claro poderia gerar um elevado contencioso tributário’’.

Enfim, a reforma tributária, que tinha como propósito simplificar e tornar transparente a tributação, já sinaliza um cenário de intensos litígios entre Fisco e contribuintes.

Resta aos contribuintes acompanharem de perto os desdobramentos do tema, com especial atenção à manifestação dos demais estados sobre os procedimentos a serem adotados em 2026 e à tramitação do Projeto de Lei Complementar 16/2025. Porém, tudo indica que o cenário será de judicialização.

Vitor Fantaguci Benvenuti e João Vitor Prado Bilharinho são advogados na área Tributária do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)