CRIME ECONÔMICO-AMBIENTAL
Recuperação judicial decorrente de gestão temerária potencializa o dano difuso à sociedade

Divulgação LucrodoAgro

Por Eduardo Lima Porto

No Brasil, os crimes ambientais são rigorosamente punidos porque causam danos difusos, permanentes e irreversíveis à coletividade. Seja um rio contaminado por metais pesados ou mesmo um incêndio premeditado, são situações que afetam o ecossistema de forma definitiva e literalmente destroem as economias locais. Apesar do dano ser muitas vezes classificado como pontual ou localizado, os seus efeitos se espalham como fogo na palha.

O que dizer, então, da proliferação de recuperações judiciais (RJs) que decorrem de gestão temerária, fraudes contábeis, alavancagem sem lastro e práticas predatórias de mercado?

Por que não se aplica a mesma lógica de proteção difusa ao ambiente econômico e financeiro?

A recuperação judicial foi concebida como instrumento de preservação da empresa viável, proteção do crédito e manutenção da função social da atividade econômica.

No entanto, verifica-se o uso recorrente da RJ, sobretudo no agronegócio, como estratégia deliberada de evasão de responsabilidade, diluição de passivos e perpetuação de más gestões.

Essa distorção jurídica e econômica tem efeitos que ultrapassam o perímetro da empresa recuperanda, atingindo frontalmente a fornecedores, credores diversos, trabalhadores e o próprio ambiente de negócios.

A disseminação indiscriminada e impune de RJs malconduzidas configura, em essência, um ‘‘crime econômico-ambiental’’, uma agressão ao ecossistema produtivo e financeiro nacional.

Na minha opinião, uma RJ fraudulenta é como um vazamento de petróleo, onde o estrago não se limita ao ponto de origem. Ele se espalha, destrói cadeias empresariais, sufoca fornecedores, contamina a confiança no crédito e impede a regeneração do ecossistema econômico por muitos anos.

Paradoxo jurídico: o remédio que vira veneno

Na seara ambiental, o ordenamento jurídico prevê a responsabilização objetiva por danos ecológicos, mesmo quando não há dolo, e obriga a reparação integral do dano. Os crimes ambientais, por serem difusos e muitas vezes irreversíveis, exigem resposta enérgica e precavida.

No campo econômico, porém, não se aplica o mesmo rigor ao colapso empresarial induzido, muitas vezes blindado por estruturas societárias opacas, laudos contábeis manipulados e conluios com credores não independentes.

Essa assimetria jurídica revela uma omissão estrutural do ordenamento em tratar a destruição do ambiente econômico como um dano difuso, equivalente à degradação ambiental clássica, o que demanda efetivamente a adoção de mecanismos de prevenção, responsabilização e reparação, exatamente como ocorre no direito ambiental.

A legislação brasileira, em especial a Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falências), não exige a substituição dos gestores na maioria dos casos de RJ, mesmo quando há indícios claros de má gestão, fraude ou desvios de finalidade. Isso contraria o princípio da precaução, amplamente aceito no direito ambiental e na regulação financeira.

Além disso, a ausência de auditoria forense obrigatória na fase inicial da RJ permite que ativos sejam artificialmente inflados, que se constituam créditos espúrios, e que se crie um ambiente fictício para negociação com credores.

Proteção contra os efeitos das RJs fraudulentas

A substituição obrigatória dos gestores deveria ocorrer em casos em que se comprovem práticas temerárias, haja sólidos indícios de manipulação contábil e/ou drenagem financeira (asset stripping) e tentativas de blindagem patrimonial em detrimento de terceiros.

Na mesma esteira, há que se estabelecer de forma compulsória o envolvimento de auditoria forense nas recuperações judiciais acima de R$ 100 milhões em passivos.

Conclusão: a RJ como crime ambiental invisível

O uso desvirtuado das RJs como instrumento para perpetração de fraudes é comparável à destruição ambiental silenciosa. Ambos os fenômenos destroem valor, minam a confiança social e requerem mecanismos de controle jurídico-institucional severos.

A leniência com as RJs fraudulentas não é neutra. Ela corrói a ordem econômica tanto quanto um incêndio criminoso corrói o meio ambiente.

Se o Brasil busca proteger seus biomas com o rigor necessário, deve também proteger seu ecossistema produtivo e financeiro, hoje exposto ao risco iminente de colapso sistêmico e moral.

Eduardo Lima Porto é diretor da LucrodoAgro Consultoria Agroeconômica

RENÚNCIA À HERANÇA
TJSP acena para novos arranjos sucessórios em pacto antenupcial

Divulgação/1º Ofício de Notas

Por Lívia Bíscaro Carvalho e Lara Prado

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu, recentemente, a possibilidade de registro de pacto antenupcial com cláusula de renúncia ao direito sucessório. Embora o TJSP não tenha analisado a validade da cláusula, a autorização para registro do pacto marca uma inflexão relevante na forma como se compreende o artigo 426 do Código Civil. Também indica um novo caminho a ser seguido pela Corte em processos que discutem renúncia à herança.

A redação é simples: ‘‘Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva’’. O fundamento clássico é moral e protetivo; ou seja, a ideia é evitar que interesses econômicos corrompam os vínculos familiares ou incentivem litígios de forma antecipada.

Historicamente, a proibição recai sobre os contratos que dispõem sobre herança futura (pacta corvina), os quais incluem não apenas os dispositivos que transferem bens, mas também os institutivos (nomeação de herdeiros) e os renunciativos (abdicação do quinhão).

Contudo, esse posicionamento tem sido gradualmente reavaliado diante de relações patrimoniais cada vez mais complexas. A decisão do TJSP marca o afastamento da postura mais restritiva que vinha sendo adotada. Até então, os precedentes do TJSP não autorizavam o registro dos pactos contendo cláusulas semelhantes. Com base nisso e na interpretação literal do artigo 426, o cartório negou o registro do pacto – o que suscitou a atuação jurisdicional.

Ao admitir o registro da cláusula, o tribunal entendeu não se tratar de disposição sobre herança alheia, mas de exercício legítimo da autonomia privada para afastar efeitos patrimoniais indesejados entre cônjuges – especialmente no regime de separação de bens.

O fundamento é pragmático: se, em vida, o casal optou por manter patrimônios apartados, como ocorre no regime de separação total de bens, não haveria razão para que, com a morte de um deles, houvesse comunicação de bens.

Para o desembargador Rodrigo Loureiro, corregedor-geral de Justiça e relator, a decisão do cartório antecipou uma discussão que eventualmente caberia à esfera jurisdicional no momento da abertura da sucessão. Mais do que uma concessão jurisprudencial isolada, a decisão dialoga com o projeto de reforma do Código Civil, que propõe autorizar expressamente que nubentes e conviventes, por pacto antenupcial ou escritura pública, renunciem à condição de herdeiros.

Assim, esse movimento legislativo e jurisprudencial precisa ser compreendido à luz da evolução do Direito de Família. A proteção era justificável na época do Código Civil de 1916. Porém, as relações conjugais se tornaram mais fluidas, e os arranjos patrimoniais, cada vez mais sofisticados, fazendo-se necessário repensar a rigidez sucessória.

Não se ignora, é claro, que a flexibilização exige cautela. O uso indiscriminado de cláusulas de renúncia pode fragilizar o cônjuge economicamente vulnerável, abrindo margem para pactos abusivos ou firmados sem real entendimento das consequências jurídicas.

A solução, porém, não parece estar na interdição absoluta da liberdade contratual. Mas é certo: a autonomia privada vem ganhando espaço no direito das sucessões. E, com a recente decisão do TJSP e a proposta de reforma do Código Civil, o artigo 426, tal como está redigido, em breve será superado.

A coordenadora Lívia Bíscaro Carvalho e a advogada Lara Prado integram a área cível do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

IMPOSTO HÍBRIDO
Governo apela ao ‘‘jeitinho’’ para instituir o Imposto sobre Grandes Fortunas

Por Gabriel Hercos

Como parte da segunda fase da Reforma Tributária, o Ministério da Fazenda apresentou o Projeto de Lei 1.087/2025, que cria o chamado ‘‘Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo’’ (IRPFM), voltado a contribuintes com rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil. Na prática, trata-se de um ‘‘jeitinho’’ de instituir o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) sem o rito adequado previsto na Constituição Federal.

A proposta impõe uma alíquota mínima efetiva sobre uma base de cálculo artificialmente ampliada, que inclui até rendimentos hoje isentos, como, por exemplo, a tributação dos dividendos. A narrativa oficial do governo é que a mudança terá como objetivo zelar pela justiça fiscal e redistribuição de renda.

O desenho do projeto revela ‘‘cheiro’’ de IGF, ‘‘cor’’ de IGF, ‘‘consistência’’ de IGF e ‘‘aparência’’ de IGF. Não seria IGF?

O IGF é um tributo previsto na Constituição cuja finalidade é tributar o patrimônio acumulado por pessoas com elevada capacidade econômica. Diferentemente dos impostos sobre renda ou consumo, ele incide sobre a totalidade dos bens e direitos de um contribuinte, considerando seu valor líquido. Acontece que esse tributo nunca foi instituído na prática, por decisão do Congresso.

Preferências ideológicas à parte, a realidade jurídica é uma só: a tentativa de criar algo semelhante ao IGF por meio de lei ordinária, como no caso do IRPFM, viola a Constituição Federal. Certos tributos só podem ser instituídos por meio de Lei Complementar, e o IGF é um deles.

Leis complementares e leis ordinárias se distinguem em dois aspectos principais: um relacionado ao conteúdo e outro ao processo de aprovação. No campo material, a Constituição determina expressamente os temas que devem ser regulamentados por lei complementar – como no caso do IGF.

Já a lei ordinária é usada para disciplinar as demais matérias que não exigem um tratamento específico ou mais rígido indicado pela Constituição, funcionando como a regra geral dentro do processo legislativo.

Do ponto de vista formal, a diferença central está no número de votos necessários para aprovar cada tipo de norma. Uma lei complementar só é aprovada com o apoio da maioria absoluta dos membros da respectiva Casa Legislativa – o que significa mais da metade do total de parlamentares, independentemente do número de presentes. Já a lei ordinária exige maioria simples; ou seja, a maioria dos votos dos parlamentares presentes à sessão, respeitado o quórum mínimo.

O IRPFM se assemelha, na essência, a um tributo sobre o patrimônio. A base de cálculo é artificialmente ampliada. O projeto, assim, cria o IGF dentro do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física.

O Executivo estima que a medida afetará 141 mil pessoas e beneficiará 14 milhões com isenção ou redução do Imposto de Renda (IR), até a faixa de R$ 5 mil. Ainda assim, a proposta esbarra em vício de origem, pois não há na Constituição flexibilização para se buscar justiça fiscal por descumprimentos de normas constitucionais.

O respeito às normas constitucionais é essencial em um estado democrático de direito. Se o objetivo é tributar os mais ricos, claramente o caso do IRPFM, o caminho correto é a instituição do IGF. Mas isso só pode ser feito por lei complementar. Não se pode aceitar o desrespeito ao texto constitucional, com o uso do IR como atalho para um imposto híbrido, que mistura renda e patrimônio.

Ainda que os fins possam ser bem-intencionados, como alega o Governo Federal, os meios escolhidos para alcançá-los destoam das regras constitucionais.

O respeito à Constituição Federal é condição indispensável para a legitimidade de qualquer política fiscal. Mas o que se vê, mais uma vez, é um governo apelando ao ‘‘jeitinho’’ para cobrir a gastança de uma política fiscal populista.

Gabriel Hercos é coordenador da área Tributária do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

PRECEDENTE IMPORTANTE
Carf corrige distorção em prazo de apuração de perdas no recebimento de créditos tributários

Por Katia Locoselli

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), última instância do órgão administrativo, tem emitido relevantes decisões que corrigem uma distorção causada pelo Fisco na contagem de prazo para apuração das perdas no recebimento de créditos tributários, o que pode implicar significativa redução do IRPJ e da CSLL.

A Lei 9.430/1996, em seu artigo 9º, disciplina os requisitos e as condições necessárias para a dedução das perdas decorrentes de créditos inadimplidos. É preciso, por exemplo, comprovar os esforços para a sua cobrança, a fim de que as perdas sejam consideradas definitivas – e, portanto, dedutíveis. O artigo 10º, parágrafo 4º, por sua vez, dispensa esta comprovação na hipótese de os créditos estarem vencidos há mais de cinco anos, presumindo-se tratar-se de perda definitiva.

Acontece que, por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB 2/2018, a Receita Federal entendeu que seria preciso comprovar os esforços de cobrança mesmo para os créditos vencidos há mais de cinco anos. Essa interpretação restritiva tem acarretado cobranças indevidas às empresas, decorrentes das glosas de perdas definitivas de créditos deduzidas da base do lucro tributável – o que é ilegal.

O parágrafo 4º do artigo 10 da Lei 9.430/96 é bastante claro no sentido de que os valores registrados na conta redutora do crédito poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que este tenha sido liquidado pelo devedor. Não consta qualquer condicionante à prévia necessidade de cobrança do crédito vencido há mais de cinco anos.

Essa ilegalidade foi recentemente reconhecida pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf. Em recente julgado (Acórdão 9101-007.302), a CSRF reafirmou o entendimento de que o parágrafo 4º do artigo 10 da Lei nº 9.430, de 1996, permite a baixa definitiva quando se completam cinco anos de inadimplência. Esta norma consagra uma presunção genérica de perda definitiva após cinco anos, aplicável independentemente do ingresso com ação judicial de cobrança.

Em outra oportunidade (Acórdão 1401-007.376), a Câmara também se manifestou sobre o tema. Ressaltou que não faz sentido a interpretação do Fisco de que um crédito prescrito não pode ser caracterizado como uma perda definitiva. Para o órgão, ação judicial de cobrança demoraria muito mais que os cinco anos, com baixa chance de recuperação e altos custos da sua cobrança.

Outro ponto importante é que o Carf reconheceu que uma perda pode se tornar definitiva. Nesses casos, ela pode ser deduzida da base tributável do IRPJ e da CSLL por diferentes fatores. Entre eles estão, por exemplo, baixo rating para a cobrança do devedor, altos custos e demora do Judiciário, que inviabilizam economicamente a cobrança.

Embora não sejam vinculantes e não impeçam a cobrança indevida do Fisco sobre perdas definitivas, os julgados certamente representam um bom precedente para defesa dos contribuintes. Afinal, a inadimplência é uma realidade com a qual, infelizmente, muitas empresas têm que conviver. Não faria mal, entretanto, um apelo ao bom senso para que o Fisco reveja sua interpretação, em homenagem à eficiência da administração fiscal.

Katia Locoselli é coordenadora da área tributária do Diamantino Advogados Associados (DAA)

RESPONSABILIDADE CIVIL
Abuso do poder de controle nas sociedades anônimas: limites e consequências

Foto: Banco de Imagens CPDMA

Por Maria Luísa Carvalho Teixeira

Nas sociedades anônimas, a figura do acionista controlador desempenha papel central na definição dos rumos estratégicos da companhia. Detentor do poder de eleger a maioria dos administradores e de influenciar as deliberações sociais, esse acionista possui uma posição de destaque que, embora legítima, deve ser exercida dentro dos limites legais e em consonância com os interesses e a função social da sociedade como um todo.

Entretanto, nem sempre esse poder é utilizado de forma equilibrada. Em determinadas situações, o controlador pode ultrapassar os limites de sua atuação e agir em benefício próprio e/ou de terceiros, em prejuízo da companhia ou dos demais acionistas. É nesse cenário que se configura o chamado abuso do poder de controle, previsto e regulado pela Lei das Sociedades por Ações (LSA).

O artigo 116 da LSA define o acionista controlador como aquele que, de forma direta ou indireta, exerce o poder de dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia. Essa definição evidencia que o controle não está necessariamente atrelado à titularidade da maioria das ações com direito a voto, mas sim ao exercício efetivo da influência sobre as decisões sociais.

O poder pode ser exercido por uma pessoa natural, uma pessoa jurídica ou, ainda, por um bloco de controle, formado por dois ou mais acionistas que atuam de forma coordenada. Esse bloco pode ser majoritário, quando detém a maioria do capital votante, ou mesmo minoritário, desde que consiga influenciar de maneira determinante a condução da sociedade. Em muitos casos, essa atuação conjunta é formalizada por meio de acordos de acionistas, nos termos do artigo 118 da LSA.

O acionista controlador, individualmente ou em bloco, tende a influenciar diretamente a composição da diretoria e do conselho de administração, elegendo pessoas de sua confiança para cargos estratégicos. Nesse sentido, é possível afirmar que, embora não exerça diretamente funções executivas, o controlador ocupa uma posição de comando estrutural, influenciando de forma significativa os rumos da companhia, tanto na assembleia geral quanto fora dela.

Como destaca o professor José Alexandre Tavares Guerreiro:

‘‘No que tange ao poder do acionista controlador, tem ele foro próprio, que vem a ser a assembleia geral, em que seu voto prepondera, mas é inegável que o exercício daquele poder se verifica também fora da assembleia geral, mediante a utilização de uma força informal, insuficientemente normatizada, que se traduz na fórmula legislada de ‘dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia’.’’

Diante dessa posição privilegiada, a LSA, em seu artigo 117, impõe ao acionista controlador uma série de deveres e limites, como o de agir com lealdade e boa-fé, orientando suas decisões no interesse da companhia. Quando, porém, esse poder é utilizado com desvio de finalidade – em benefício próprio ou de terceiros e em prejuízo da companhia ou dos demais acionistas –, configura-se o abuso do poder de controle.

Segundo esse dispositivo, o acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder, que pode ocorrer de diversas formas, tais como: orientar a companhia para fins alheios ao seu objeto social ou lesivos ao interesse nacional; favorecer outra sociedade em prejuízo dos minoritários ou da economia nacional; promover a liquidação de companhia próspera ou forçar operações societárias (como incorporação, fusão ou cisão), com o fim de obter vantagem indevida; alterar o estatuto, emitir valores mobiliários ou adotar decisões contrárias ao interesse da companhia e prejudiciais a acionistas, empregados ou investidores; eleger administradores ou membros do conselho fiscal sabidamente inaptos; induzir ou tentar induzir tais agentes a praticar atos ilegais, promovendo, inclusive, sua posterior ratificação pela assembleia; contratar com a companhia em condições favorecidas ou não equitativas; aprovar contas irregulares por favorecimento pessoal; deixar de apurar denúncias fundadas de irregularidades; e subscrever ações com bens estranhos ao objeto social da companhia. Essas condutas, ao desvirtuarem a função institucional do controle, violam o dever de lealdade do controlador e autorizam sua responsabilização civil.

É importante destacar que a caracterização do abuso independe, muitas vezes, da intenção do controlador — bastando que sua conduta tenha causado prejuízo à companhia ou aos demais acionistas por meio do exercício irregular do controle. Nesses casos, a LSA impõe ao controlador a obrigação de reparar os danos causados e prevê sua responsabilização civil.

Assim, o abuso do poder de controle representa uma violação grave ao equilíbrio societário, pois rompe com a lógica da separação entre o interesse do controlador e o interesse social, comprometendo a confiança necessária para o funcionamento saudável da estrutura corporativa.

A prática abusiva do poder de controle gera efeitos jurídicos relevantes, tanto no plano da responsabilização civil quanto na própria dinâmica de governança da sociedade anônima. Conforme o artigo 117 da LSA, o acionista controlador que agir de forma abusiva está sujeito à obrigação de indenizar os prejuízos causados à companhia, aos demais acionistas, aos trabalhadores ou a terceiros prejudicados por suas ações. A responsabilidade pode ser solidária com administradores ou membros do conselho fiscal que tenham colaborado com os atos ilícitos, ou que tenham se omitido de seus deveres de fiscalização, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo.

Além da reparação dos danos, o abuso do poder de controle pode ter consequências reputacionais e institucionais. Em companhias abertas, por exemplo, a atuação abusiva do controlador pode desencadear investigações por parte da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), resultando na aplicação de sanções administrativas e, eventualmente, em ações civis públicas propostas pelo Ministério Público ou pela própria CVM. Também é possível que acionistas prejudicados proponham ações individuais ou coletivas, buscando reparação por perdas sofridas em razão de deliberações ou condutas abusivas.

Em certos casos, o abuso reiterado pode comprometer a legitimidade do acionista controlador perante o mercado, afetando a atratividade da companhia para investidores e enfraquecendo sua governança. Por isso, a responsabilização do controlador não se limita ao plano jurídico, mas pode impactar a estabilidade da estrutura societária como um todo, especialmente quando não há mecanismos internos de contenção, como conselhos independentes para fiscalizar a atuação ou regras claras de governança corporativa.

A delimitação clara dos deveres do acionista controlador e a responsabilização por sua atuação abusiva são instrumentos fundamentais para garantir a integridade das decisões societárias, a proteção dos acionistas minoritários e a manutenção de um ambiente de negócios equilibrado e confiável. Nesse sentido, a atuação consciente e ética do controlador é indispensável para a saúde da governança corporativa e para o desenvolvimento sustentável das sociedades anônimas no Brasil.

Referências:

EIZIRIK, Nelson. Lei das sociedades por ações comentada. 2. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2021.

GUERREIRO, José Alexandre Tavares. Sociologia do poder nas S.A. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, São Paulo, n. 77, p. 50–57, 1990.

BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as sociedades por ações. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 17 dez. 1976.

Maria Luísa Carvalho Teixeira é advogada da Equipe de Direito Societário da banca Cesar Peres Dullac Müller Advogados (CPDMA), especializada em Direito Empresarial (RS e SP)