VITÓRIA DOS ALIMENTOS
Preferência de honorários advocatícios sobre créditos tributários é questão de justiça 

Por Douglas Guilherme Filho

O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu recentemente importante decisão em favor dos advogados do país, ao reconhecer que os honorários advocatícios detêm preferência sobre o crédito tributário. Prevaleceu o entendimento da Súmula Vinculante 47, segundo a qual os honorários têm natureza alimentar. Assim, os profissionais podem receber os valores antes dos entes federados.

Até então, o crédito tributário tinha preferência sobre o valor da verba honorária advocatícia, o que tornava seu recebimento muito mais lento, especialmente em processos de falência ou recuperação judicial, que seguem uma ordem cronológica de recebimento, baseado na natureza da verba e montante a ser pago ao credor (por exemplo: limite de 150 salários-mínimos para os casos de verba trabalhista).

A decisão do Supremo foi proferida em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 1.326.559 (Tema 1220/STF). Ou seja, deverá ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário (artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC), tendo eficácia imediata a partir da publicação do acórdão paradigma, em consonância com o disposto no artigo 1.040 do CPC

A tese discutida envolveu a análise de um pedido de reserva de honorários. O pedido foi feito já na fase de cumprimento de sentença sobre uma penhora realizada pela União, na busca de satisfação de um crédito tributário. No caso, o advogado patrono da ação visava garantir o seu direito de receber o valor da verba honorária, sobre um valor que poderia ser objeto de bloqueio judicial.

Para tanto, foi confrontado o artigo 85, parágrafo 14, do CPC (que reconhece a natureza alimentar dos honorários), com o artigo 186 do Código Tributário Nacional – CTN (que determina a preferência do crédito tributário sobre qualquer outro, seja qual). Ainda que em tese, os ministros analisaram se caberia a uma lei complementar dispor sobre questões envolvendo crédito tributário, conforme prevê o artigo 146, inciso III, alínea ‘‘b’’, da Constituição Federal.

É importante frisar que a questão possui um viés predominantemente infraconstitucional. Afinal, trata de previsões contidas em leis, como o CPC e o CTN, e não na Constituição Federal – algo que, em tese, impediria a análise pela Suprema Corte. A questão foi superada e prevaleceu o posicionamento do STF firmado na edição da Súmula 47.

A Súmula 47 prevê a possibilidade de se reconhecer a natureza alimentar da verba honorária. Ela também traz maior segurança jurídica aos patronos em relação ao momento do recebimento da quantia que lhes é devida. Antes, esse pagamento, muitas vezes, era postergado, pois o crédito tributário tinha preferência sobre tal verba.

Espera-se que, com a decisão do STF, o recebimento dos honorários advocatícios se torne mais ágil. O objetivo é remunerar o advogado que muitas vezes litiga por anos até que venha receber o valor que lhe é de direito.

Douglas Guilherme Filho é coordenador da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados

INOVAÇÃO
STJ apresenta ferramenta da IA para aumentar eficiência na gestão de processos

Divulgação FGV

Por Ester Silva dos Santos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) apresentou o STJ Logos, uma plataforma de inteligência artificial (IA) para acelerar a análise e elaboração de decisões. O objetivo final é reduzir o estoque de processos pendentes.

Por meio da IA, busca-se economizar tempo em tarefas repetitivas e aumentar a produtividade, uma vez que a plataforma conta com diversos mecanismos que poderão auxiliar na análise de admissibilidade de recursos, elaboração de relatórios, entre outras funcionalidades.

O painel de controle do STJ Logos interage com um sistema de chat, formula perguntas e obtém respostas precisas. Essa funcionalidade pode, por exemplo, listar os argumentos apresentados pela defesa em uma petição, facilitando e agilizando a elaboração de textos.

Há uma nova tendência quando o assunto é o avanço da tecnologia nos tribunais, em especial no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com o objetivo de reduzir a litigiosidade e atuação jurisdicional repetitiva, as cortes superiores elaboraram o Acordo de Cooperação Técnica n.º 5/2021, com o intuito de adotar boas práticas e o compartilhamento de informações e dados entre os tribunais participantes.

A partir do acordo elaborado, criou-se o painel para otimizar recursos no STJ e STF, colaborando com a redução de litígios e aprimoramento da gestão processual.

Uma das mudanças relevantes é a possibilidade de visualização dos recursos a serem recebidos nos próximos dez dias.

Com a tecnologia, é possível auxiliar na administração do alto volume dos recursos enviados aos tribunais. Uma medida eficiente e extremamente relevante quando analisamos o cenário atual do Brasil.

O STF registrou, em 2024, a marca de 80.212 novos processos recebidos, segundo o ministro Luís Roberto Barroso. Houve, de fato, uma redução expressiva em comparação aos anos anteriores, mas essa diminuição dos índices também é resultado da gestão de precedente que evita a subida de casos repetitivos de forma desnecessária.

Além do empenho em aumentar a eficácia na gestão de precedentes, foi dada prioridade em decisões colegiadas em temas com maior relevância constitucional. Apesar disso, o STJ registrou um recorde de processos recebidos em 2024, com mais de 500 mil novas ações. ‘‘Um sistema insustentável e que não encontra precedente em nenhum outro tribunal nacional no mundo’’, afirmou o ministro Herman Benjamin, presidente do STJ.

‘‘É um recorde do qual não devemos ter orgulho, pois demonstra uma demanda incompatível com a capacidade humana, mesmo com o uso de tecnologia’’, complementou o vice-presidente da corte, ministro Luis Felipe Salomão.

O avanço da tecnologia e a implantação da inteligência artificial irão impactar diretamente a vida de todas as pessoas.

Com isso, surge um questionamento que já vem acompanhado, automaticamente, da utilização desta tecnologia: a IA poderá substituir o racional e a capacidade humana, proferir decisões, afetar-se emocionalmente com casos específicos, a depender de sua complexidade?

Evidentemente, isso traz consigo uma insegurança jurídica, levando os usuários e agregados do sistema a imaginarem cenários dos mais variados tipos.

Contudo, o STJ garante que a nova tecnologia será utilizada apenas como um auxílio e nada será feito sem a supervisão humana.

Recentemente, no dia 18 de fevereiro de 2025, o CNJ aprovou a regulamentação do uso da IA no Poder Judiciário.

Essas são algumas normas que irão conduzir a utilização da IA. A nova regulamentação atualizou a resolução do CNJ n.º 332/2020, que deu os primeiros passos sobre o assunto.

A regulamentação visou preservar o direito de pleitear uma tutela jurisdicional do estado, com igualdade e sem preconceitos.

Na resolução, houve ponderações importantes sobre o aprendizado da IA, uma vez que determina seu uso por fontes seguras, de preferência governamental, para o melhor controle, além da proteção de todos os dados utilizados e do seu uso responsável.

É notório, portanto, que o avanço tecnológico e a utilização da IA caminham juntos.

Conforme esses pilares evoluem, cada vez mais nos tornamos dependentes de suas funcionalidades, ficando nítido o quanto pode auxiliar diversos problemas que são enfrentados no mundo jurídico, como a alta demanda do contencioso judicial nos tribunais.

Neste contexto atual, espera-se que a IA aplicada nos tribunais seja uma aliada, utilizada com prudência e responsabilidade. A regulamentação do uso da IA nos tribunais pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é um primeiro passo importante. Porém, ainda é um grande desafio conseguir colocar em prática tal feito em decorrência da velocidade das informações.

Ester Silva dos Santos é advogada da Controladoria Jurídica no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

INSEGURANÇA JURÍDICA
O duplo pagamento de honorários em processos extintos de regularização fiscal

Vitor Benvenuti, do Diamantino Advogados Associados (DAA)/Divulgação

Por Vitor Fantaguci Benvenuti

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento, sob o rito dos repetitivos, uma importante questão envolvendo processos fiscais. Com o Tema 1.317, a Corte decidirá se o contribuinte pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em Embargos à Execução Fiscal quando o processo é extinto por renúncia ou desistência, com o objetivo de incluir os débitos em programa de regularização fiscal que já abrange os honorários da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A decisão final deverá ser obrigatoriamente aplicada por todos os juízes e tribunais do país. Para entender a controvérsia e seu enorme impacto financeiro sobre as empresas brasileiras, é preciso uma breve contextualização.

É comum que, durante a tramitação dos Embargos à Execução Fiscal, apresentados pelo contribuinte para contestar a cobrança de determinado tributo, seja editada uma lei que permita a regularização fiscal com benefícios (como redução de multas e juros, além de pagamento parcelado). Geralmente, um dos requisitos para adesão ao programa é a desistência de ações judiciais e a renúncia ao direito discutido nelas.

Uma vez tomada essa providência pelo contribuinte, o juiz deverá homologar a desistência ou renúncia e extinguir o processo com resolução de mérito (artigo 487, III, “c”, do Código de Processo Civil).

De acordo com o artigo 90 do Código de Processo Civil, a extinção do processo por desistência ou renúncia implica a condenação da parte desistente ao pagamento dos ônus de sucumbência. No entanto, os próprios programas de regularização fiscal costumam prever que o pagamento com os benefícios já abrange os honorários da Procuradoria.

Surge, então, a controvérsia: o contribuinte deve ser condenado ao pagamento de honorários nos Embargos à Execução Fiscal mesmo quando esses já foram quitados no âmbito do programa?

Em relação ao tema, vale lembrar que já existe precedente vinculante do STJ, que analisou a questão no âmbito federal. No julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o rito dos repetitivos (Tema 400), foi fixada a seguinte tese: ‘‘A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69’’.

A lógica desse julgamento foi que, especificamente no âmbito federal: (i) a Certidão de Dívida Ativa (CDA) já inclui ‘‘encargos legais/honorários’’ no percentual de 20% sobre o valor dos débitos; e (ii) existe previsão legal de que tais encargos/honorários substituem a condenação do contribuinte ao pagamento de verba honorária nos embargos (artigo 3º do Decreto-Lei 1.645/1978 e Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos).

A jurisprudência dos Tribunais de Justiça é oscilante, embora existam decisões aplicando o mesmo entendimento do Tema 400/STJ às execuções fiscais de Estados e Municípios, nos casos em que a própria lei instituidora do programa de regularização fiscal deixa claro que os honorários estão incluídos.

Contudo, as procuradorias vêm sustentando que os honorários abrangidos pelos programas de regularização se referem apenas à execução fiscal, e não aos embargos. Isso porque, ao contrário das CDAs federais, que já incluem honorários, as CDAs estaduais e municipais, via de regra, referem-se apenas aos débitos principais. Os honorários da execução são fixados pelo juiz no despacho de citação do executado.

Por isso, as procuradorias argumentam ser possível cumular os honorários da execução (quitados via programa) com os dos embargos (fixados na sentença de homologação da desistência), desde que respeitado o teto previsto no CPC – conforme tese firmada no Tema 587 do STJ.

O problema é que, na maioria das vezes, as legislações estaduais e municipais não especificam claramente quais honorários estão abrangidos pelo programa de regularização fiscal (apenas os da execução ou também os dos embargos), induzindo o contribuinte ao erro.

Essa indefinição gera grave insegurança jurídica. É inadmissível que o contribuinte, agindo de boa-fé e com base na interpretação razoável da norma, seja surpreendido com nova cobrança de honorários não prevista expressamente na legislação do benefício fiscal.

Diante desse cenário, é essencial que o STJ forneça uma solução clara e célere para a controvérsia, garantindo segurança jurídica. Caso contrário, haverá desestímulo à adesão aos programas de regularização, prejudicando tanto os contribuintes quanto a arrecadação dos próprios entes federativos.

Vitor Fantaguci Benvenuti é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados

BLINDAGEM TRIBUTÁRIA
Reflexões sobre o risco oculto para proprietários de terras em parceria rural

Reprodução Blog Aegro

Por Eduardo Lima Porto

Dando sequência à série de artigos sobre recuperação judicial (RJ) no setor agropecuário – o primeiro abordou a inviabilidade dos pedidos feitos por arrendatários rurais com 70% da área cultivada –, o foco, agora, será sobre os riscos enfrentados pelos proprietários de terras que firmam contratos de parceria rural.

O avanço das RJs no agro tem exposto fragilidades contratuais e operacionais que impactam não apenas produtores e financiadores diretamente envolvidos, mas também terceiros que, à primeira vista, não estariam sujeitos aos riscos da insolvência.

Embora o contrato de parceria rural se diferencie formalmente do contrato de arrendamento, sobretudo em termos tributários e de divisão de riscos, na prática, a Receita Federal e diversos credores têm contestado essa distinção. A acusação central é de que muitos desses contratos mascaram verdadeiros arrendamentos, com finalidade de elisão fiscal ou, em situações mais graves, uso do arrendatário como interposta pessoa (laranja).

Riscos jurídicos para o proprietário: solidariedade e confusão patrimonial

O Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) e o Decreto nº 59.566/66 definem a parceria rural como um contrato associativo, no qual parceiro-outorgante (proprietário) e parceiro-outorgado (explorador) compartilham os riscos do empreendimento.

Contudo, essa solidariedade intrínseca ao negócio pode gerar interpretações gravosas no contexto de recuperações judiciais, especialmente quando os credores alegam:

*    existência de confusão patrimonial entre outorgante e outorgado;

*     obtenção de vantagens indevidas por parte do proprietário, em razão de simulação contratual;

*      participação direta ou indireta na gestão operacional ou financeira da atividade rural.

Diante desse quadro, é juridicamente possível que credores tentem incluir o proprietário como corresponsável, ou até mesmo como coobrigado solidário pelas dívidas da massa em recuperação, principalmente em contratos atípicos ou redigidos de forma deficiente.

A gravidade do tema foi escancarada na ‘‘Operação Declara Grão’’, conduzida pela Receita Federal, que revelou distorções estruturais no uso da parceria rural.

Vários produtores foram autuados por contratos de parceria que, na prática, eram arrendamentos disfarçados, redigidos unicamente para evitar a tributação da renda do proprietário da terra.

Segundo os relatórios da Receita, foram identificadas discrepâncias entre os valores declarados como receitas de parceria (isentas) e os valores efetivamente pagos por operadores agrícolas, que atuavam, de fato, como arrendatários típicos.

Em muitos desses contratos, o proprietário não participava de decisões operacionais, nem assumia riscos de produção ou de mercado. Essas características contrariam frontalmente a definição legal da parceria rural.

O recado da Receita Federal foi direto: ‘‘Se o proprietário não compartilha os riscos, trata-se de renda de aluguel, tributável na forma da legislação aplicável’’.

Esse entendimento fiscal pode repercutir nas esferas civil e comercial. Se a Receita pode desconsiderar a forma contratual para fins de tributação, por que o Judiciário não poderia fazer o mesmo para atribuir responsabilidade solidária em uma recuperação judicial ou falência?

Por coerência jurídica e bom senso, não se pode gozar dos benefícios da parceria rural (isenção tributária) e, ao mesmo tempo, rejeitar seus ônus naturais (solidariedade e riscos do negócio) quando surgem adversidades.

Isso contraria o brocado latino Venire contra factum proprium (em português, ‘‘vir contra seus próprios atos’’). É um princípio jurídico que veda comportamentos contraditórios ou surpreendentes que causem prejuízo à confiança recíproca entre as partes envolvidas em uma relação jurídica, como um contrato. Noutras palavras, não se pode adotar determinada postura jurídica para obter vantagem e depois negá-la quando ela se torna desfavorável.

Assim, se o proprietário se apresenta como parceiro para fins fiscais, deve estar ciente de que poderá ser interpretado como corresponsável pelas obrigações da atividade rural, inclusive, e especialmente, diante de credores em uma RJ.

A armadilha dos arranjos mal estruturados

O que se observa, na prática, é o uso da estrutura de parceria rural como blindagem tributária, sem o devido alinhamento com a realidade operacional. A consequência tem sido a exposição crescente de proprietários a riscos jurídicos e patrimoniais não previstos, incluindo: autuações fiscais retroativas; e cobranças judiciais movidas por credores, fornecedores ou trabalhadores do parceiro-outorgado.

Assim, a pancada é dupla:

  1. para o proprietário: a ‘‘economia tributária’’ pode custar caro se a estrutura contratual for frágil, expondo-o à responsabilização pelas dívidas do parceiro;
  2. para o Judiciário: a coerência entre os achados da Receita e a percepção dos credores impõe uma revisão do tratamento das simulações contratuais. A dissociação entre as esferas fiscal e civil cria incentivos à simulação.

Com a insolvência do parceiro rural, o proprietário da terra pode enfrentar consequências severas:

  1. suspensão no recebimento da renda contratada;
  2. inadimplemento de obrigações ambientais ou trabalhistas, cuja omissão pode gerar responsabilização subsidiária;
  3. degradação física da propriedade: esgotamento do solo, compactação, perdas estruturais; e
  4. ações de massa promovidas por credores, buscando responsabilização solidária.

Considerações Finais

A era da passividade contratual precisa acabar. A visão de que o proprietário pode simplesmente ‘‘alugar’’ sua terra e aguardar os frutos, sem avaliar os riscos do parceiro, é cada vez mais insustentável e também inaceitável.

Terras não são imóveis urbanos. São ativos complexos, que demandam compreensão técnica em Agronomia, Finanças, Contabilidade e gestão de risco. Poucos proprietários contam com assessorias multidisciplinares capazes de compreender e orientar de forma consistente sobre esses aspectos.

Se o proprietário não domina os riscos envolvidos na cessão da posse produtiva, o mais prudente é vender o ativo e aplicar o capital em instrumentos financeiros de baixo risco, que hoje oferecem retorno líquido superior à média da renda obtida com o arrendamento informal de terras, com muito menos dor de cabeça.

AVISO:

Este artigo expressa minha opinião. Não sou advogado. Não pretendo influenciar decisões de qualquer natureza, mas contribuir com uma reflexão sobre o momento que o setor agropecuário está atravessando.

Eduardo Lima Porto é diretor da LucrodoAgro Consultoria Agroeconômica

CUSTO DA IRRESPONSABILIDADE
Recuperações judiciais no agro e os arrendatários: o ‘‘soerguimento impossível’’

Reprodução/Acervo do Autor

Por Eduardo Lima Porto

A realidade pós-deferimento de uma recuperação judicial (RJ) é dura para qualquer empresa. No setor agrícola, entretanto, essa dureza se torna especialmente cruel para os produtores arrendatários.

Ainda que os planos de recuperação apresentem haircuts (reduções dos ativos) superiores a 50% do valor das dívidas, prazos de pagamento estendidos por mais de 10 anos e juros simbólicos e períodos de carência inicial, a ausência de garantias reais e a consequente restrição de acesso ao crédito bancário empurram o arrendatário para a informalidade ou para o capital privado de natureza predatória – os conhecidos ‘‘agiotas’’. Nessas condições, o êxito de qualquer plano de recuperação de longo prazo torna-se altamente improvável.

Tais circunstâncias deveriam ser observadas com mais rigor pelo Poder Judiciário, pois a inviabilidade econômica efetiva do devedor é um fundamento que impõe, nos termos da legislação falimentar, a convolação da recuperação em falência.

Dada a alta volatilidade dos preços agrícolas, o aumento contínuo dos custos de produção, a elevação das taxas de juros e, sobretudo, a incerteza climática que é o maior risco da atividade, impõem-se as seguintes questões:

– Qual o grau de ‘‘recuperabilidade’’ possível de produtores arrendatários que estarão fora do sistema formal de crédito?

– Por que o Judiciário, por vezes, ignora fragilidades estruturais evidentes?

Além disso, os fornecedores de insumos e os bancos que figuram como credores em várias dessas RJs, especialmente nas que apresentam proporção de áreas arrendadas muito superior às áreas próprias, também precisam ser seriamente questionados:

– Quais são, de fato, as garantias exigidas dos arrendatários para liberação de crédito?

– Se essas garantias foram consideradas suficientes para aprovar volumes significativos de financiamento, qual é a diferença nas taxas de juros e na percepção de risco em relação aos proprietários que alienam fiduciariamente as suas fazendas?

– Como é realizado o monitoramento do risco, especialmente quando o arrendatário é pessoa física?

– Há algum controle eficaz sobre a alocação dos recursos financiados?

– Quais os mecanismos concretos de mitigação de risco implementados?

– É prática comum vincular seguro de vida prestamista à atividade do produtor arrendatário?

– Existe algum tipo de verificação técnica ou financeira da capacidade de gestão do arrendatário?

A avalanche de recuperações judiciais envolvendo produtores que cultivavam mais de 70% de sua área total em regime de arrendamento revela, com clareza desconcertante, que os critérios mais elementares de análise de crédito foram negligenciados, tudo em nome do crescimento do market share, da elevação dos EBITDAs ajustados e, principalmente, da maximização dos bônus executivos.

Agora, o custo dessa irresponsabilidade está sendo socializado. Quem não foi aventureiro e sempre cumpriu suas obrigações está sendo penalizado.

Os deals (acordos) celebrados com estardalhaço por operadores de dívida, que por um breve instante serviram de vitrine para carreiras e EBITDAs inflados, hoje são marcas de incompetência irrefutável. E um atestado de vergonha profissional.

Eduardo Lima Porto é diretor da LucrodoAgro Consultoria Agroeconômica