RENÚNCIA À HERANÇA
TJSP acena para novos arranjos sucessórios em pacto antenupcial

Divulgação/1º Ofício de Notas

Por Lívia Bíscaro Carvalho e Lara Prado

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu, recentemente, a possibilidade de registro de pacto antenupcial com cláusula de renúncia ao direito sucessório. Embora o TJSP não tenha analisado a validade da cláusula, a autorização para registro do pacto marca uma inflexão relevante na forma como se compreende o artigo 426 do Código Civil. Também indica um novo caminho a ser seguido pela Corte em processos que discutem renúncia à herança.

A redação é simples: ‘‘Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva’’. O fundamento clássico é moral e protetivo; ou seja, a ideia é evitar que interesses econômicos corrompam os vínculos familiares ou incentivem litígios de forma antecipada.

Historicamente, a proibição recai sobre os contratos que dispõem sobre herança futura (pacta corvina), os quais incluem não apenas os dispositivos que transferem bens, mas também os institutivos (nomeação de herdeiros) e os renunciativos (abdicação do quinhão).

Contudo, esse posicionamento tem sido gradualmente reavaliado diante de relações patrimoniais cada vez mais complexas. A decisão do TJSP marca o afastamento da postura mais restritiva que vinha sendo adotada. Até então, os precedentes do TJSP não autorizavam o registro dos pactos contendo cláusulas semelhantes. Com base nisso e na interpretação literal do artigo 426, o cartório negou o registro do pacto – o que suscitou a atuação jurisdicional.

Ao admitir o registro da cláusula, o tribunal entendeu não se tratar de disposição sobre herança alheia, mas de exercício legítimo da autonomia privada para afastar efeitos patrimoniais indesejados entre cônjuges – especialmente no regime de separação de bens.

O fundamento é pragmático: se, em vida, o casal optou por manter patrimônios apartados, como ocorre no regime de separação total de bens, não haveria razão para que, com a morte de um deles, houvesse comunicação de bens.

Para o desembargador Rodrigo Loureiro, corregedor-geral de Justiça e relator, a decisão do cartório antecipou uma discussão que eventualmente caberia à esfera jurisdicional no momento da abertura da sucessão. Mais do que uma concessão jurisprudencial isolada, a decisão dialoga com o projeto de reforma do Código Civil, que propõe autorizar expressamente que nubentes e conviventes, por pacto antenupcial ou escritura pública, renunciem à condição de herdeiros.

Assim, esse movimento legislativo e jurisprudencial precisa ser compreendido à luz da evolução do Direito de Família. A proteção era justificável na época do Código Civil de 1916. Porém, as relações conjugais se tornaram mais fluidas, e os arranjos patrimoniais, cada vez mais sofisticados, fazendo-se necessário repensar a rigidez sucessória.

Não se ignora, é claro, que a flexibilização exige cautela. O uso indiscriminado de cláusulas de renúncia pode fragilizar o cônjuge economicamente vulnerável, abrindo margem para pactos abusivos ou firmados sem real entendimento das consequências jurídicas.

A solução, porém, não parece estar na interdição absoluta da liberdade contratual. Mas é certo: a autonomia privada vem ganhando espaço no direito das sucessões. E, com a recente decisão do TJSP e a proposta de reforma do Código Civil, o artigo 426, tal como está redigido, em breve será superado.

A coordenadora Lívia Bíscaro Carvalho e a advogada Lara Prado integram a área cível do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

IMPOSTO HÍBRIDO
Governo apela ao ‘‘jeitinho’’ para instituir o Imposto sobre Grandes Fortunas

Por Gabriel Hercos

Como parte da segunda fase da Reforma Tributária, o Ministério da Fazenda apresentou o Projeto de Lei 1.087/2025, que cria o chamado ‘‘Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo’’ (IRPFM), voltado a contribuintes com rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil. Na prática, trata-se de um ‘‘jeitinho’’ de instituir o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) sem o rito adequado previsto na Constituição Federal.

A proposta impõe uma alíquota mínima efetiva sobre uma base de cálculo artificialmente ampliada, que inclui até rendimentos hoje isentos, como, por exemplo, a tributação dos dividendos. A narrativa oficial do governo é que a mudança terá como objetivo zelar pela justiça fiscal e redistribuição de renda.

O desenho do projeto revela ‘‘cheiro’’ de IGF, ‘‘cor’’ de IGF, ‘‘consistência’’ de IGF e ‘‘aparência’’ de IGF. Não seria IGF?

O IGF é um tributo previsto na Constituição cuja finalidade é tributar o patrimônio acumulado por pessoas com elevada capacidade econômica. Diferentemente dos impostos sobre renda ou consumo, ele incide sobre a totalidade dos bens e direitos de um contribuinte, considerando seu valor líquido. Acontece que esse tributo nunca foi instituído na prática, por decisão do Congresso.

Preferências ideológicas à parte, a realidade jurídica é uma só: a tentativa de criar algo semelhante ao IGF por meio de lei ordinária, como no caso do IRPFM, viola a Constituição Federal. Certos tributos só podem ser instituídos por meio de Lei Complementar, e o IGF é um deles.

Leis complementares e leis ordinárias se distinguem em dois aspectos principais: um relacionado ao conteúdo e outro ao processo de aprovação. No campo material, a Constituição determina expressamente os temas que devem ser regulamentados por lei complementar – como no caso do IGF.

Já a lei ordinária é usada para disciplinar as demais matérias que não exigem um tratamento específico ou mais rígido indicado pela Constituição, funcionando como a regra geral dentro do processo legislativo.

Do ponto de vista formal, a diferença central está no número de votos necessários para aprovar cada tipo de norma. Uma lei complementar só é aprovada com o apoio da maioria absoluta dos membros da respectiva Casa Legislativa – o que significa mais da metade do total de parlamentares, independentemente do número de presentes. Já a lei ordinária exige maioria simples; ou seja, a maioria dos votos dos parlamentares presentes à sessão, respeitado o quórum mínimo.

O IRPFM se assemelha, na essência, a um tributo sobre o patrimônio. A base de cálculo é artificialmente ampliada. O projeto, assim, cria o IGF dentro do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física.

O Executivo estima que a medida afetará 141 mil pessoas e beneficiará 14 milhões com isenção ou redução do Imposto de Renda (IR), até a faixa de R$ 5 mil. Ainda assim, a proposta esbarra em vício de origem, pois não há na Constituição flexibilização para se buscar justiça fiscal por descumprimentos de normas constitucionais.

O respeito às normas constitucionais é essencial em um estado democrático de direito. Se o objetivo é tributar os mais ricos, claramente o caso do IRPFM, o caminho correto é a instituição do IGF. Mas isso só pode ser feito por lei complementar. Não se pode aceitar o desrespeito ao texto constitucional, com o uso do IR como atalho para um imposto híbrido, que mistura renda e patrimônio.

Ainda que os fins possam ser bem-intencionados, como alega o Governo Federal, os meios escolhidos para alcançá-los destoam das regras constitucionais.

O respeito à Constituição Federal é condição indispensável para a legitimidade de qualquer política fiscal. Mas o que se vê, mais uma vez, é um governo apelando ao ‘‘jeitinho’’ para cobrir a gastança de uma política fiscal populista.

Gabriel Hercos é coordenador da área Tributária do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

PRECEDENTE IMPORTANTE
Carf corrige distorção em prazo de apuração de perdas no recebimento de créditos tributários

Por Katia Locoselli

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), última instância do órgão administrativo, tem emitido relevantes decisões que corrigem uma distorção causada pelo Fisco na contagem de prazo para apuração das perdas no recebimento de créditos tributários, o que pode implicar significativa redução do IRPJ e da CSLL.

A Lei 9.430/1996, em seu artigo 9º, disciplina os requisitos e as condições necessárias para a dedução das perdas decorrentes de créditos inadimplidos. É preciso, por exemplo, comprovar os esforços para a sua cobrança, a fim de que as perdas sejam consideradas definitivas – e, portanto, dedutíveis. O artigo 10º, parágrafo 4º, por sua vez, dispensa esta comprovação na hipótese de os créditos estarem vencidos há mais de cinco anos, presumindo-se tratar-se de perda definitiva.

Acontece que, por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB 2/2018, a Receita Federal entendeu que seria preciso comprovar os esforços de cobrança mesmo para os créditos vencidos há mais de cinco anos. Essa interpretação restritiva tem acarretado cobranças indevidas às empresas, decorrentes das glosas de perdas definitivas de créditos deduzidas da base do lucro tributável – o que é ilegal.

O parágrafo 4º do artigo 10 da Lei 9.430/96 é bastante claro no sentido de que os valores registrados na conta redutora do crédito poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que este tenha sido liquidado pelo devedor. Não consta qualquer condicionante à prévia necessidade de cobrança do crédito vencido há mais de cinco anos.

Essa ilegalidade foi recentemente reconhecida pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf. Em recente julgado (Acórdão 9101-007.302), a CSRF reafirmou o entendimento de que o parágrafo 4º do artigo 10 da Lei nº 9.430, de 1996, permite a baixa definitiva quando se completam cinco anos de inadimplência. Esta norma consagra uma presunção genérica de perda definitiva após cinco anos, aplicável independentemente do ingresso com ação judicial de cobrança.

Em outra oportunidade (Acórdão 1401-007.376), a Câmara também se manifestou sobre o tema. Ressaltou que não faz sentido a interpretação do Fisco de que um crédito prescrito não pode ser caracterizado como uma perda definitiva. Para o órgão, ação judicial de cobrança demoraria muito mais que os cinco anos, com baixa chance de recuperação e altos custos da sua cobrança.

Outro ponto importante é que o Carf reconheceu que uma perda pode se tornar definitiva. Nesses casos, ela pode ser deduzida da base tributável do IRPJ e da CSLL por diferentes fatores. Entre eles estão, por exemplo, baixo rating para a cobrança do devedor, altos custos e demora do Judiciário, que inviabilizam economicamente a cobrança.

Embora não sejam vinculantes e não impeçam a cobrança indevida do Fisco sobre perdas definitivas, os julgados certamente representam um bom precedente para defesa dos contribuintes. Afinal, a inadimplência é uma realidade com a qual, infelizmente, muitas empresas têm que conviver. Não faria mal, entretanto, um apelo ao bom senso para que o Fisco reveja sua interpretação, em homenagem à eficiência da administração fiscal.

Katia Locoselli é coordenadora da área tributária do Diamantino Advogados Associados (DAA)

RESPONSABILIDADE CIVIL
Abuso do poder de controle nas sociedades anônimas: limites e consequências

Foto: Banco de Imagens CPDMA

Por Maria Luísa Carvalho Teixeira

Nas sociedades anônimas, a figura do acionista controlador desempenha papel central na definição dos rumos estratégicos da companhia. Detentor do poder de eleger a maioria dos administradores e de influenciar as deliberações sociais, esse acionista possui uma posição de destaque que, embora legítima, deve ser exercida dentro dos limites legais e em consonância com os interesses e a função social da sociedade como um todo.

Entretanto, nem sempre esse poder é utilizado de forma equilibrada. Em determinadas situações, o controlador pode ultrapassar os limites de sua atuação e agir em benefício próprio e/ou de terceiros, em prejuízo da companhia ou dos demais acionistas. É nesse cenário que se configura o chamado abuso do poder de controle, previsto e regulado pela Lei das Sociedades por Ações (LSA).

O artigo 116 da LSA define o acionista controlador como aquele que, de forma direta ou indireta, exerce o poder de dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia. Essa definição evidencia que o controle não está necessariamente atrelado à titularidade da maioria das ações com direito a voto, mas sim ao exercício efetivo da influência sobre as decisões sociais.

O poder pode ser exercido por uma pessoa natural, uma pessoa jurídica ou, ainda, por um bloco de controle, formado por dois ou mais acionistas que atuam de forma coordenada. Esse bloco pode ser majoritário, quando detém a maioria do capital votante, ou mesmo minoritário, desde que consiga influenciar de maneira determinante a condução da sociedade. Em muitos casos, essa atuação conjunta é formalizada por meio de acordos de acionistas, nos termos do artigo 118 da LSA.

O acionista controlador, individualmente ou em bloco, tende a influenciar diretamente a composição da diretoria e do conselho de administração, elegendo pessoas de sua confiança para cargos estratégicos. Nesse sentido, é possível afirmar que, embora não exerça diretamente funções executivas, o controlador ocupa uma posição de comando estrutural, influenciando de forma significativa os rumos da companhia, tanto na assembleia geral quanto fora dela.

Como destaca o professor José Alexandre Tavares Guerreiro:

‘‘No que tange ao poder do acionista controlador, tem ele foro próprio, que vem a ser a assembleia geral, em que seu voto prepondera, mas é inegável que o exercício daquele poder se verifica também fora da assembleia geral, mediante a utilização de uma força informal, insuficientemente normatizada, que se traduz na fórmula legislada de ‘dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia’.’’

Diante dessa posição privilegiada, a LSA, em seu artigo 117, impõe ao acionista controlador uma série de deveres e limites, como o de agir com lealdade e boa-fé, orientando suas decisões no interesse da companhia. Quando, porém, esse poder é utilizado com desvio de finalidade – em benefício próprio ou de terceiros e em prejuízo da companhia ou dos demais acionistas –, configura-se o abuso do poder de controle.

Segundo esse dispositivo, o acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder, que pode ocorrer de diversas formas, tais como: orientar a companhia para fins alheios ao seu objeto social ou lesivos ao interesse nacional; favorecer outra sociedade em prejuízo dos minoritários ou da economia nacional; promover a liquidação de companhia próspera ou forçar operações societárias (como incorporação, fusão ou cisão), com o fim de obter vantagem indevida; alterar o estatuto, emitir valores mobiliários ou adotar decisões contrárias ao interesse da companhia e prejudiciais a acionistas, empregados ou investidores; eleger administradores ou membros do conselho fiscal sabidamente inaptos; induzir ou tentar induzir tais agentes a praticar atos ilegais, promovendo, inclusive, sua posterior ratificação pela assembleia; contratar com a companhia em condições favorecidas ou não equitativas; aprovar contas irregulares por favorecimento pessoal; deixar de apurar denúncias fundadas de irregularidades; e subscrever ações com bens estranhos ao objeto social da companhia. Essas condutas, ao desvirtuarem a função institucional do controle, violam o dever de lealdade do controlador e autorizam sua responsabilização civil.

É importante destacar que a caracterização do abuso independe, muitas vezes, da intenção do controlador — bastando que sua conduta tenha causado prejuízo à companhia ou aos demais acionistas por meio do exercício irregular do controle. Nesses casos, a LSA impõe ao controlador a obrigação de reparar os danos causados e prevê sua responsabilização civil.

Assim, o abuso do poder de controle representa uma violação grave ao equilíbrio societário, pois rompe com a lógica da separação entre o interesse do controlador e o interesse social, comprometendo a confiança necessária para o funcionamento saudável da estrutura corporativa.

A prática abusiva do poder de controle gera efeitos jurídicos relevantes, tanto no plano da responsabilização civil quanto na própria dinâmica de governança da sociedade anônima. Conforme o artigo 117 da LSA, o acionista controlador que agir de forma abusiva está sujeito à obrigação de indenizar os prejuízos causados à companhia, aos demais acionistas, aos trabalhadores ou a terceiros prejudicados por suas ações. A responsabilidade pode ser solidária com administradores ou membros do conselho fiscal que tenham colaborado com os atos ilícitos, ou que tenham se omitido de seus deveres de fiscalização, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo.

Além da reparação dos danos, o abuso do poder de controle pode ter consequências reputacionais e institucionais. Em companhias abertas, por exemplo, a atuação abusiva do controlador pode desencadear investigações por parte da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), resultando na aplicação de sanções administrativas e, eventualmente, em ações civis públicas propostas pelo Ministério Público ou pela própria CVM. Também é possível que acionistas prejudicados proponham ações individuais ou coletivas, buscando reparação por perdas sofridas em razão de deliberações ou condutas abusivas.

Em certos casos, o abuso reiterado pode comprometer a legitimidade do acionista controlador perante o mercado, afetando a atratividade da companhia para investidores e enfraquecendo sua governança. Por isso, a responsabilização do controlador não se limita ao plano jurídico, mas pode impactar a estabilidade da estrutura societária como um todo, especialmente quando não há mecanismos internos de contenção, como conselhos independentes para fiscalizar a atuação ou regras claras de governança corporativa.

A delimitação clara dos deveres do acionista controlador e a responsabilização por sua atuação abusiva são instrumentos fundamentais para garantir a integridade das decisões societárias, a proteção dos acionistas minoritários e a manutenção de um ambiente de negócios equilibrado e confiável. Nesse sentido, a atuação consciente e ética do controlador é indispensável para a saúde da governança corporativa e para o desenvolvimento sustentável das sociedades anônimas no Brasil.

Referências:

EIZIRIK, Nelson. Lei das sociedades por ações comentada. 2. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2021.

GUERREIRO, José Alexandre Tavares. Sociologia do poder nas S.A. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, São Paulo, n. 77, p. 50–57, 1990.

BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as sociedades por ações. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 17 dez. 1976.

Maria Luísa Carvalho Teixeira é advogada da Equipe de Direito Societário da banca Cesar Peres Dullac Müller Advogados (CPDMA), especializada em Direito Empresarial (RS e SP)

O MERCADO QUER SABER
Questionamentos sobre a situação da maior rede varejista do Brasil em insumos agrícolas

Por Eduardo Lima Porto

No dia 29 de maio de 2025, a Lavoro Ltd., a maior varejista de insumos agrícolas do Brasil, listada na NASDAQ (LVRO), divulgou o seu relatório financeiro.

A empresa abriu seu capital na NASDAQ em março de 2023, com ações negociadas a US$ 10,00 por ação.

Atualmente, os papéis estão cotados a US$ 2,26, representando uma desvalorização de aproximadamente 77% desde o IPO.

Esse declínio significativo levanta preocupações sobre a percepção do mercado em relação à saúde financeira e às perspectivas futuras da empresa.

Recentemente, em 14 de maio de 2025, o Barclays reafirmou sua classificação underweight para as ações da Lavoro e reduziu o preço-alvo de US$ 5,00 para US$ 1,50. Essa revisão sugere uma expectativa negativa em relação ao desempenho futuro da empresa.

Embora negociada em bolsa americana, a atuação da Lavoro no mercado brasileiro de insumos agrícolas, como é notório, é de alta relevância e influencia diretamente as percepções de risco em um setor já tensionado por uma conjuntura muito desfavorável

Falo como investidor, mas também como profissional com mais de 30 anos de vivência no agronegócio. Não mantenho qualquer tipo de relação comercial com a companhia, tampouco com o fundo Pátria. As perguntas que apresento a seguir partem de uma motivação puramente intelectual e reflexiva, com o intuito de colaborar para a maturidade do ambiente de negócios do setor por meio da ampliação do debate.

Abaixo, organizei um questionário que julgo importante para uma avaliação mais crítica da situação da companhia e de seus impactos sistêmicos sobre o setor:

  1. A empresa possui um valor de ativos intangíveis significativamente superior aos ativos tangíveis, especialmente goodwill, direitos de uso e impostos diferidos. Considerando os sucessivos prejuízos e a forte queda no valor das ações, por que não houve até o momento ajuste por impairment?
  2. Na hipótese de reversão total dos ativos intangíveis, qual seria o impacto no patrimônio líquido?
  3. ⁠Qual seria o efeito da reversão no índice de alavancagem e em outras métricas de solvência?
  4. ⁠Tecnicamente, a alavancagem atual da companhia se justifica quando se excluem os ativos intangíveis e os créditos tributários?
  5. ⁠Qual o impacto da exclusão dos ativos intangíveis nas relações debt-to-equity e debt-to-assets?
  6. ⁠Como os auditores independentes têm validado as demonstrações financeiras da companhia, considerando a ausência de geração proporcional de caixa relacionada aos ativos intangíveis?
  7. ⁠A Lavoro pode ser considerada uma empresa em condição de going concern?
  8. ⁠Qual é a real capacidade de geração de caixa operacional da empresa frente ao atual nível de endividamento?
  9. ⁠Os recursos captados via CRA, Fiagro e outros instrumentos estão sendo utilizados para pagar fornecedores ou prioritariamente para rolagem de passivos estruturados e remuneração de cotistas?
  10. ⁠A emissão de Fiagros com quotas subordinadas a CDI + 100% é compatível com a capacidade de geração de caixa da empresa?
  11. ⁠Qual foi a razão para aprovar remunerações elevadas para a diretoria em 2023, mesmo diante do fechamento de unidades, dificuldades na entrega de insumos e aumento da inadimplência?
  12. ⁠Já houve propostas formais de alongamento de prazos ou descontos a credores no âmbito da reestruturação?
  13. ⁠Em agosto/23, houve uma operação financeira com garantia de 55% do capital da Lavoro. Considerando a forte desvalorização das ações, algumas questões surgem: a) houve chamadas de margem para recomposição das garantias?; b) a operação foi realizada com instituições independentes ou com veículos ligados ao Pátria?; c) na hipótese de ausência de chamada de margem, haveria espaço para questionamentos sobre a independência da operação e a transparência na exposição de riscos financeiros?
  14. ⁠As operações estruturadas com recompra de ações (FPAs) a preços prefixados poderiam ser interpretadas como estratégias de sustentação artificial de liquidez no curto prazo?
  15. ⁠Os FPA Investors são fundos e bancos independentes ou veículos vinculados ao próprio controlador?
  16. ⁠Por que a estratégia de expansão priorizou aquisições com ágio elevado, em vez da criação de ativos físicos estruturantes?
  17. ⁠Qual a justificativa técnica para manter estruturas comerciais deficitárias em determinadas regiões?
  18. ⁠Existe histórico ou dados de churn de clientes ou perda de market share pós-aquisição desde 2017?
  19. ⁠A aquisição da varejista Coram, com recursos do CRA Ecoagro, foi acompanhada de: a) TIR e payback projetados?; b) pagamento de novo ágio?; c) teste de impairment já realizado?
  20. ⁠O modelo de negócios, alicerçado em direitos de uso sobre estruturas de terceiros e expectativas de lucros futuros baseados na fidelidade dos clientes, é suficientemente sólido para justificar os valores envolvidos?
  21. ⁠Como a empresa justifica, do ponto de vista do credor, sua atuação de forma que não seja interpretada como estratégia de desmobilização do controlador?
  22. ⁠Os fornecedores estão tendo acesso a dados detalhados de inadimplência da carteira de clientes?
  23. ⁠O que está sendo feito para proteger os interesses dos fornecedores em meio à deterioração da conjuntura?
  24. ⁠Como uma companhia com quase R$ 1 bilhão em ativos intangíveis enfrenta dificuldade para pagar faturas de pequeno valor?
  25. ⁠O Fundo Pátria está disposto a realizar aporte novo de capital para reestruturar a operação?
  26. ⁠A estrutura do SPAC e os Vesting Agreements favorecem a antecipação da saída do fundo com retorno financeiro, mesmo em cenário adverso?
  27. ⁠O Fundo Pátria pretende permanecer ou sair da operação?
  28. ⁠A distribuição recente de dividendos via PAX (Patria) ocorreu com base em lucros recorrentes ou por antecipação via estruturas interligadas?
  29. ⁠A contratação da renomada consultoria internacional Alvarez & Marsal tem por objetivo uma reestruturação operacional preventiva, ou há indicativos de que uma alternativa mais extrema, como uma eventual recuperação judicial, está em avaliação?

Considerações finais

São muitas as perguntas. Cada uma delas carrega em si reflexões que impactam a confiança no mercado de insumos agrícolas, tanto no Brasil quanto no exterior.

O futuro do agronegócio brasileiro depende também da confiança nos seus principais agentes financiadores.

A Lavoro exerce um papel estratégico na atualidade.

Disclaimer legal

Este artigo tem caráter opinativo, reflexivo e técnico, baseado em informações de domínio público, com o objetivo de contribuir para o debate qualificado e transparente no mercado de capitais e no setor de agronegócio.

As questões formuladas não configuram acusações, imputações de ilicitude, recomendações de investimento ou juízos definitivos sobre pessoas físicas ou jurídicas mencionadas.

O autor exerce, aqui, seu direito constitucional à liberdade de expressão, crítica e informação, conforme assegurado pelo artigo 5º, incisos IV, IX e XIV, da Constituição Federal do Brasil e pelas diretrizes jurisprudenciais do STF.

Eduardo Lima Porto é diretor da LucrodoAgro Consultoria Agroeconômica