PREVISÃO CONTRATUAL
Requisitos para afastar ITCMD da distribuição desproporcional de lucros de uma sociedade

Diamantino Advogados Associados

Por Kátia Locoselli e Alessandro Franco

Em regra, os lucros de uma sociedade devem ser distribuídos de forma proporcional às quotas de cada sócio. Ou seja, cada sócio deve receber os lucros de acordo com a quantidade de quotas que detém da sociedade. O Código Civil, contudo, autoriza as sociedades a distribuírem lucros de forma desproporcional à participação societária (art. 1.007).

Esse é, inclusive, um mecanismo muito utilizado pelas sociedades de serviço, que costumam optar pela distribuição de lucros definida com base na parcela de contribuição dos sócios nos resultados alcançados pela sociedade, ao invés de pautar-se pelo número de quotas.

Entretanto, uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (processo 1089011-58.2023.8.26.0053) tem gerado dúvida sobre a licitude do procedimento. Essa decisão validou a cobrança do Imposto sobre Doação (ITCMD) pelo Fisco Paulista sobre parcela de lucro distribuída de forma desproporcional.

Verifica-se, contudo, que a referida decisão se orientou por circunstâncias particulares do caso, que tratava de empresa familiar formada por casal e filhos. Apesar de detentores de participação societária inexpressiva, eles haviam recebido a quase totalidade dos lucros sem qualquer critério de divisão, o que acabou por justificar a cobrança do ITCMD.

O TJSP, com base nas circunstâncias fáticas do caso, reputou que a família estaria se valendo da distribuição desproporcional de lucros para disfarçar o que, na realidade, era doação de patrimônio, tratando-se de planejamento patrimonial ilícito.

Essa decisão judicial, entretanto, não afastou a possibilidade de distribuição desproporcional de lucros. Ao contrário, a íntegra do julgado reforça que é possível a distribuição de lucros de forma desproporcional, desde que prevista no contrato social e exista critério para divisão entre as partes.

Importante ressaltar que o próprio Fisco Paulista já se manifestou em Resposta à Consulta Tributária 20.952/2019, no sentido de que a distribuição desproporcional de lucros não está sujeita à incidência do ITCMD, desde que prevista no contrato social e haja critério para a divisão desigual.

Nesse ponto, como fator de segurança jurídica para as sociedades que pretendem efetuar a distribuição desproporcional de lucros, se torna prudente observar que o procedimento esteja previsto no contrato social e haja registro da deliberação dos sócios com eventual indicação de critério a ser utilizado como fator de desproporcionalidade, como, por exemplo, ponderação sobre a contribuição dos sócios e a representatividade dos negócios ou clientes trazidos.

Essas cautelas garantem a licitude do procedimento de distribuição desproporcional de lucros, resguardando a sociedade de questionamentos fiscais, evitando, especialmente, a exigência do ITCMD.

Katia Locoselli, coordenadora, e o advogado Alessandro Franco integram a área tributária do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

FÚRIA FISCAL
Armadilhas da MP 1303/25 vão além da mera arrecadação de tributos

Diamantino Advogados Associados

*Por João Vitor Prado Bilharinho e Savio Nascimento da Silva

 Enquanto o Governo Federal e a Câmara dos Deputados se espezinhavam em torno da derrubada do decreto presidencial que elevou alíquotas de IOF, um outro texto legislativo também acende o alerta para o aumento da arrecadação: a Medida Provisória (MP) 1303/25 implementou novas regras para a tributação de rendimentos financeiros de pessoas físicas e jurídicas.

A justificativa dada pelo governo foi que a MP busca simplificar e modernizar a tributação sobre investimentos financeiros e ativos virtuais. O que vemos é um aumento de carga tributária, em contrariedade aos princípios da capacidade contributiva, da legalidade e da segurança jurídica.

Além de ser um instrumento inadequado para o que se destina, a Medida Provisória altera as alíquotas incidentes sobre os rendimentos financeiros de pessoas físicas ou jurídicas, ao estabelecer um patamar único de 17,5% para todos os rendimentos.

A contrapartida desse aumento, segundo o governo, será a possibilidade de utilização dos prejuízos em um período de cinco anos. Assim, em casos de perdas com a venda de ativos, por exemplo, essas perdas poderão ser compensadas com ganhos futuros, diminuindo assim a base de cálculo do imposto devido.

A MP 1303/25 prevê ainda que as novas regras terão efeito para os pagamentos feitos a partir de 1º de janeiro de 2026, sendo aplicadas de forma imediata para retenções sobre operações realizadas ainda em 2025. Nesses casos, o IRRF continuará sendo aplicado como uma forma de antecipação do imposto devido. De forma semelhante, os ganhos decorrentes de aplicações financeiras realizadas por pessoas jurídicas serão tributados como forma de antecipação do IRPJ e da CSLL.

Além disso, a MP nº 1.303 majora o imposto incidente sobre o Juros sobre Capital Próprio (JCP) distribuído pelas empresas, para 20% – um aumento de 5%, considerando que a alíquota anterior era de 15%, o que demonstra a sanha arrecadatória do governo.

Como se não bastasse o caráter meramente arrecadatório, a MP 1303/25 traz outras armadilhas aos contribuintes. A primeira delas está prevista no artigo 64, que impõe restrições relativas às compensações.

O dispositivo passa a considerar como não declarados os casos em que houver pagamentos indevidos/a maior ou que envolvam créditos de PIS e Cofins que não estejam atrelados à atividade principal da pessoa jurídica.

A questão certamente deverá ser judicializada, pois impede que valores milionários legalmente aprovados pelo contribuinte venham a ser utilizados como moeda de troca para pagamento de tributos. Na prática, a MP 1303/25 estimula mais processos nos já abarrotados Tribunais Federais, derrubando a tese de ‘‘simplificação fiscal’’.

Medidas como estas podem aumentar os riscos fiscais em larga escala e favorecem a judicialização, ao limitar de forma arbitrária o uso das compensações tributárias, um dos mecanismos mais importantes para os contribuintes no pagamento de tributos.

Também causam espanto as novas regras referentes aos títulos de crédito e aos fundos de investimento, inclusive os FIIs (Fundos de Investimento Imobiliários) e os Fiagros (Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais).

De maneira geral, os rendimentos decorrentes de títulos de crédito incentivados (LCI, LCA, CRI, CRA, CPR etc.) eram isentos de IRRF. Com a publicação da MP 1.303/2025, os títulos emitidos a partir de 2026 ficarão sujeitos à incidência do IRRF sob uma alíquota fixa de 5%.

Em regra, os rendimentos decorrentes de fundos de investimento sofrerão a incidência de IRRF sob uma alíquota de 17,5% na data de distribuição de rendimentos para cotistas ou no resgate de cotas.

Por outro lado, para os rendimentos distribuídos por FIIs e Fiagros, a alíquota será reduzida para 5%, desde que os fundos sejam negociados na bolsa de valores e contenham mais de 100 cotistas. Tal previsão não se aplica a cotistas que detenham 10% ou mais das cotas, ou receba 10% dos rendimentos.

Essas novas mudanças irão impactar especialmente o setor do agronegócio, fazendo com que empresas e produtores rurais repensem a estruturação fiscal de suas operações, uma vez que a isenção de títulos de crédito representava um forte atrativo para sua utilização em operações de larga escala.

Os Fiagros são essenciais para que produtores rurais, cooperativas e agroindústrias captem recursos de investidores. Somados com os títulos de créditos, estes fundos permitem que empresas do agronegócio diversifiquem suas fontes de financiamento, como forma de reduzir sua dependência do crédito bancário para expandir sua operação.

Esse novo tratamento dos rendimentos de fundos e títulos ligados ao agronegócio representa um verdadeiro desestímulo do setor produtivo, encarecendo o custo do crédito privado e reduzindo o apelo de instrumentos como os Fiagros, LCAs e CRAs.

A Medida Provisória ainda tramitará no Congresso Nacional, onde é esperado que passe por ajustes e aperfeiçoamentos ao texto original, que tinha relação com o Decreto 12.499/2025, que trata do aumento das alíquotas do IOF.

Longe da conflagração política instalada entre Executivo e Legislativo, investidores e contribuintes fazem a conta dos prejuízos – e apelam ao bom senso.

*Os advogados João Vitor Prado Bilharinho e Savio Nascimento da Silva integram a área tributária do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
STJ deverá pacificar controvérsia sobre a época da dedução dos juros sobre o capital próprio

Diamantino Advogados Associados

Por Kátia Locoselli e Alessandro Franco

Depois de anos de controvérsias e decisões administrativas e judiciais nem sempre convergentes, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento, sob o rito dos repetitivos, o Tema 1.319, que irá definir se os juros sobre capital próprio (JCPs) podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados em exercício anterior ao da decisão que autorizou seu pagamento.

A movimentação é um bom indicativo de pacificação da matéria e de alívio para os contribuintes, que enfrentam a insegurança provocada pela Receita Federal. A discussão ganhou novos contornos com a Lei 14.789/2023, que estabeleceu novos parâmetros sobre o cálculo e a dedutibilidade dos JCPs.

Na esteira das alterações legislativas, a Receita editou um manual de orientação a respeito da nova legislação, com os procedimentos que ela, a Receita, vê como corretos para a correta dedução dos JCPs na apuração do IRPJ e da CSLL. O objetivo, segundo o fisco federal, é auxiliar o contribuinte no correto cumprimento das obrigações tributárias, além de divulgar o entendimento da fiscalização.

 A intenção é louvável

Mas o diabo, como se sabe, mora nos detalhes. Publicado no formato ‘‘Perguntas e Respostas’’, o manual traz, em sua ‘‘pergunta 10’’, o entendimento fazendário, associando a dedução à existência de lucro líquido (resultado) ou de lucros acumulados/reservas de lucros (patrimônio líquido) no período. Com isso, busca vedar a dedução dos juros calculados com base em contas do patrimônio líquido de exercícios anteriores por supostamente violar o regime de competência.

A Receita baseia seu entendimento no artigo 75, parágrafo 4º, da Instrução Normativa (IN) 1.700/2017 e em duas soluções de consulta – Cosit 329/2014 e Cosit 45/2018. Os limites da legislação, no entanto, foram extrapolados. O parágrafo 4° do artigo 75 criou uma limitação temporal não prevista em lei. Já a Cosit 329/2014 reconhece não haver vedação expressa ao pagamento de JCPs com base em exercícios anteriores. Mas ressalta que, conforme o princípio da competência, se a sociedade deixou de deliberar na época própria o pagamento ou creditamento dos juros, a renúncia ao direito é presumida.

Já a Cosit 45/2018 reconhece, ao menos, a possibilidade de dedução dos JCPs por meio de exclusão na ‘‘Parte A’’ do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real, destinada aos lançamentos de ajuste do lucro líquido do período. Isso desde que a empresa não tenha contabilizado tais juros como despesa financeira.

Apesar deste equivocado entendimento da Receita, o Poder Judiciário tem, de forma longeva e consistente, adotado uma interpretação mais favorável aos contribuintes. Ou seja: o artigo 9° da Lei 9.249/1995 não impõe qualquer limite para a dedução dos JCPs calculados com base em períodos anteriores.

Decisões recentes do STJ reforçam essa tese. No REsp 1.946.363/SP, a corte deixou claro que ‘‘a norma determina textualmente que a pessoa jurídica pode deduzir os juros sobre capital próprio do lucro real e resultado ajustado, no momento do pagamento a seus sócios/acionistas, impondo como condição apenas a existência de lucros do exercício ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior a duas vezes os juros a serem pagos ou creditados’’.

O mesmo raciocínio foi adotado no REsp 1.086.752/PR, que afastou qualquer obrigação de que a deliberação do pagamento ocorra no mesmo exercício do lucro, sob pena de se criar restrição não prevista em lei.

Os olhos agora se voltam par o julgamento do Tema 1.319. A decisão do STJ será vinculante para os tribunais inferiores, o que poderá finalmente uniformizar a jurisprudência e proporcionar segurança jurídica às empresas.

Diante da rigidez – equivocada – da Receita Federal, a fixação de uma tese pelo STJ é não só oportuna, mas urgente, para evitar que os contribuintes continuem sujeitos a interpretações que comprometem o planejamento tributário e a previsibilidade das obrigações fiscais.

O julgamento representa, portanto, uma oportunidade para se restabelecer o equilíbrio entre fisco e contribuinte, fundamental para um ambiente de negócios saudável.

Katia Locoselli, coordenadora, e o advogado Alessandro Franco integram a área tributária do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

LAVORO
Recuperação extrajudicial: o que o mercado pode não estar vendo?

Eduardo Lima Porto/Divulgação LucrodoAgro

Por Eduardo Lima Porto

O recente anúncio de recuperação extrajudicial (RJ) por parte da Lavoro Ltd., a maior varejista de insumos agrícolas do Brasil, listada na NASDAQ (LVRO), causou reação no mercado, embora a deterioração do seu modelo de negócios já pudesse ser percebida por quem vinha acompanhando os dados com maior profundidade.

A divulgação dos resultados referentes ao 2º trimestre de 2025, prevista para 29/05/25, não foi realizada sem que a companhia apresentasse justificativas públicas consistentes. Tal omissão expõe a empresa ao risco de sanções por parte da NASDAQ e autoridades reguladoras.

No dia 18/06/25, a Lavoro protocolou junto à Securities and Exchange Commission (SEC) o formulário 6-K, informando o pedido de recuperação extrajudicial com o objetivo de negociar dívidas com fornecedores estratégicos. No mesmo documento, a empresa alegou que as complexidades relacionadas ao plano de recuperação impactaram o encerramento dos procedimentos contábeis do trimestre.

Chama a atenção o fato de as informações financeiras divulgadas não estarem auditadas nem revisadas, sequer compiladas por auditoria independente. Esse contexto impõe limitações à transparência e à capacidade de análise da real situação patrimonial da companhia, o que é especialmente relevante no cenário atual.

Uma possível hipótese, que carece de confirmação documental, é que a auditoria tenha sinalizado a necessidade de ajustes relevantes, como o eventual ajuste de imparidade dos ativos intangíveis. A ausência de geração de caixa sobre os investimentos realizados e contabilizados com um ágio que supera o valor dos ativos corpóreos pode configurar, sob determinadas interpretações técnicas, evidência de deterioração das premissas que fundamentaram as expectativas de lucros futuros, exigindo o reconhecimento imediato da perda do valor recuperável, conforme as normas brasileiras e americanas de contabilidade. A manutenção desses ativos no valor em que se encontram registrados pode distorcer a realidade do patrimônio líquido, ocultando uma possível insolvência técnica, o que acende alertas sobre um risco de colapso.

A ausência de esclarecimentos detalhados pode sugerir, em tese, um movimento estratégico de postergação desses reconhecimentos.

Adicionalmente, a retirada do guidance pela companhia reforça a percepção de incerteza e sugere a possibilidade de revisões contábeis relevantes. O silêncio sobre tais questões é, no mínimo, perturbador.

Circulam análises que interpretam a recuperação extrajudicial como um indicativo de maturidade e de capacidade de enfrentamento da crise. Com o devido respeito a essas leituras, apresento posição bastante divergente, com base na análise técnica dos documentos públicos apresentados.

Recuperação extrajudicial – aos Fornecedores não aderentes – haircut unilateral de 50%

O plano de reestruturação do passivo operacional impõe condições distintas entre os credores aderentes e não aderentes.

A diferenciação das condições não se fundamenta em critérios objetivos e busca, aparentemente, induzir a adesão por meio da redução drástica de direitos.

A imposição de um haircut de 50%, cujo valor seria corrigido pelo IPCA e pago somente em 2032, se afigura excessivamente onerosa, questionável sob a ótica da razoabilidade e sinaliza uma estratégia de pressão econômica.

Tal medida pode ser interpretada como contrária aos princípios mais elementares da boa-fé objetiva e da isonomia entre credores, sendo juridicamente passível de questionamento por abuso de direito.

Apesar de se apresentar formalmente como um processo de reestruturação extrajudicial, o plano da Lavoro produz efeitos práticos similares aos de uma RJ clássica, inclusive com haircut, alongamento de dívidas, pagamento em produtos e negociações coletivas. A diferença principal reside na tentativa de evitar o estigma reputacional, ao menos por ora, e a supervisão judicial mais ampla.

Aos pequenos credores (small supporting creditors)

Não bastasse o tratamento assimétrico entre ‘‘apoiadores’’ e ‘‘não apoiadores’’, os chamados small supporting creditors receberam a proposta de um pagamento único, limitado a R$ 50 mil, com extinção do saldo excedente. Cabe a transcrição literal do Form 6-K (p.2):

‘‘Small Supporting Creditors: Receive a lump-sum cash payment of up to R$ 50,000.00, with the balance (if any) discharged.’’

O documento não esclarece se o teto se aplica ao valor original ou ao saldo líquido. Isso abre questionamentos legítimos:

  1. i) Um credor com crédito de R$ 500.000,00 poderá ter mais de 90% de seu crédito extinto unilateralmente? ii) Uma empresa multinacional de grande porte poderá receber o mesmo tratamento que uma microempresa com eventual crédito 10x maior?

À luz do princípio da reciprocidade, impõe-se ainda outra indagação:

  1. i) Qual seria o impacto financeiro para a Lavoro se os mais de 60 mil agricultores de sua carteira de clientes decidissem, de forma unilateral, pagar também apenas até R$ 50 mil, extinguindo qualquer valor excedente? ii) Haveria alguma sustentação para o plano de recuperação da companhia diante de uma redução proporcional na sua receita operacional?

O desenho proposto, nesses termos, estabelece uma pressão econômica objetiva à adesão, sob pena de prejuízo substancial aos credores que não aceitarem as condições propostas.

Além da ausência de demonstrações auditadas, o plano carece de detalhamento técnico sobre a viabilidade financeira da companhia.

A proposta não está acompanhada de projeções operacionais, pareceres técnicos ou documentação que assegure de fato, ainda que minimamente, a capacidade efetiva de cumprimento do cronograma teórico previsto.

Exclusão dos credores financeiros do plano

Um dos aspectos mais sensíveis da proposta é a exclusão de credores financeiros, notadamente instituições que financiaram a companhia por meio de Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e outros instrumentos estruturados, mesmo sendo fontes significativas de funding da empresa.

A decisão pode ser interpretada como tentativa de evitar o reconhecimento público do nível de deterioração financeira global, preservando estruturas internas ligadas ao grupo controlador, Fundo Pátria, que atua tanto como acionista majoritário quanto como possível estruturador de parte dessas operações.

É possível que a inclusão desses credores na RJ resultasse no disparo de cláusulas de vencimento antecipado (covenants e cross-default), comuns em operações com lastro em CRA e outros instrumentos financeiros.

Aparentemente, como forma de precaução, a companhia ajuizou pedido de tutela de urgência em face da Ecoagro, buscando evitar o reconhecimento formal do evento de vencimento antecipado. O objetivo aparente seria mitigar o efeito sistêmico de execução em cadeia por outros credores.

Operações que exigem esclarecimento

O Form 6-K menciona a existência de cláusula contratual (FPA – Forward Purchase Agreement) que obriga a recompra de ações se estas forem cotadas abaixo de USD 5,00 por período contínuo. O preço original de lançamento das ações foi de USD 10,00.

Em fevereiro/25, a empresa divulgou provisão para essa recompra, indicando que o compromisso estaria sendo supostamente pago antes do período de vencimento dos créditos dos fornecedores.

Dado o contexto, torna-se legítimo questionar: I) Quem foram os beneficiários diretos desse mecanismo de recompra?

Caso os beneficiários estejam ligados ao controlador, a operação poderia configurar, sob determinadas óticas, um possível conflito de interesses, suscitando questionamentos sobre a destinação de caixa em momento crítico.

Adicionalmente, a empresa teria contraído em 2023 um empréstimo superior a USD 300 milhões, caucionando 55% das ações. Segundo os registros da SEC, não estão publicamente identificadas as instituições financeiras que concederam esse crédito.

O conhecimento desses dados é relevante, pois:

  • a desvalorização das ações desde março/23 poderia implicar exigência de garantias adicionais (chamada de margem);
  • a ausência de informações sobre as contrapartes pode dificultar o escrutínio sobre eventual favorecimento contratual;

Reitera-se que nenhuma dessas hipóteses implica, por si só, a prática de ilícito. Mas, diante do contexto e de precedentes similares, sua apuração é recomendável.

O Fundo Pátria – SPAC – interesse de venda

O Pátria, como um Private Equity Fund, a exemplo dos demais players do segmento, teria por objetivo gerar rendimentos financeiros superiores ao CDI, adquirindo negócios escaláveis e sinérgicos, reorganizando-os para vendê-los com ganhos de capital expressivo dentro de um horizonte temporal razoável.

A abertura de capital na NASDAQ por meio de uma SPAC (Special Purpose Acquisition Company) registrada nas Ilhas Cayman, aparentemente, teria esta finalidade. Tanto que firmaram um acordo de fusão com o TPB – The Production Board, fundado por David Friedberg, que é atualmente um dos membros do Conselho de Administração da Lavoro.

Recentemente, alguns fundos imobiliários geridos pelo Pátria registraram prejuízos significativos, resultando em perda relevante para investidores. A operação emblemática na Tenco teria sido baseada em alavancagem financeira excessiva, a qual não teria gerado caixa suficiente para fazer frente aos serviços das dívidas contraídas.

Ainda assim, o Fundo Pátria mantém fundos que, conforme relatórios públicos, apresentam resultados positivos, como demonstra a proporção de distribuição de dividendos (dividend payout) de 137,82%. Chamou atenção esse resultado, pois a distribuição supera o lucro disponível no período.

É fato que a Lavoro é apenas um dos muitos negócios controlados pelo Fundo Pátria e esses resultados podem ter sido auferidos mediante a liquidação de outras participações. Entretanto, a complexidade da estrutura do Fundo Pátria expõe as suas operações a situações que merecem análise cuidadosa, especialmente quando envolvem partes relacionadas.

Nessas condições, pode haver contratos com encargos superiores à média de mercado ou eventuais arbitragens internas, o que justifica os questionamentos sobre a necessidade de maior transparência sobre os fluxos financeiros intragrupo.

Recomendações aos credores

Antes de eventual adesão ao plano, recomenda-se que os credores:

  • requeiram auditoria forense independente sobre as movimentações financeiras recentes da companhia;
  • analisem a evolução das garantias, a destinação de recursos captados e os pagamentos realizados;
  • avaliem a possibilidade de desvio de finalidade, simulação de liquidez ou favorecimento indevido de classes específicas de credores, principalmente os expostos a conflitos de interesses;
  • investiguem eventual relação contratual entre o Fundo Pátria e as contrapartes mencionadas;
  • solicitem pareceres independentes sobre a viabilidade econômico-financeira do plano de recuperação extrajudicial.

Considerações finais

O cenário apresentado recomenda cautela redobrada, diante do elevado grau de opacidade em relação às estruturas de capital e compromissos financeiros da Lavoro.

As análises aqui expostas têm caráter opinativo, baseando-se exclusivamente em documentos públicos. Seu objetivo é contribuir para o debate técnico sobre a governança e a transparência em processos de reestruturação de empresas com acesso ao mercado de capitais.

Deseja-se, sinceramente, que os compromissos assumidos sejam cumpridos e que a companhia supere sua crise. Mas os sinais atuais indicam que o escrutínio mais rigoroso é não apenas legítimo, mas necessário.

DISCLAIMER LEGAL

Este conteúdo tem caráter exclusivamente opinativo, analítico e informativo. As avaliações aqui expostas refletem única e exclusivamente a interpretação pessoal do autor, com base em documentos públicos disponíveis, notadamente aqueles arquivados junto à SEC, dos Estados Unidos, e demais fontes acessíveis a qualquer interessado.

Não se trata de recomendação de investimento, compra ou venda de ativos, tampouco de imputação de conduta ilícita a qualquer pessoa física ou jurídica mencionada. A menção a hipóteses ou cenários possíveis não deve ser interpretada como afirmação categórica de fatos ou práticas indevidas.

A análise tem por objetivo promover o debate técnico sobre governança, transparência e estruturação de planos de recuperação de empresas de interesse público, conforme assegurado pelo artigo 5º, incisos IV, IX e XIV, da Constituição Federal, que garantem a liberdade de expressão, o direito à informação e à crítica fundamentada.

Eventuais erros factuais serão prontamente corrigidos mediante comprovação documental. O autor permanece à disposição para eventuais esclarecimentos, manifestações de contraponto ou direito de resposta, nos termos do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e demais normas aplicáveis.

Eduardo Lima Porto é diretor da LucrodoAgro Consultoria Agroeconômica

CRIME ECONÔMICO-AMBIENTAL
Recuperação judicial decorrente de gestão temerária potencializa o dano difuso à sociedade

Divulgação LucrodoAgro

Por Eduardo Lima Porto

No Brasil, os crimes ambientais são rigorosamente punidos porque causam danos difusos, permanentes e irreversíveis à coletividade. Seja um rio contaminado por metais pesados ou mesmo um incêndio premeditado, são situações que afetam o ecossistema de forma definitiva e literalmente destroem as economias locais. Apesar do dano ser muitas vezes classificado como pontual ou localizado, os seus efeitos se espalham como fogo na palha.

O que dizer, então, da proliferação de recuperações judiciais (RJs) que decorrem de gestão temerária, fraudes contábeis, alavancagem sem lastro e práticas predatórias de mercado?

Por que não se aplica a mesma lógica de proteção difusa ao ambiente econômico e financeiro?

A recuperação judicial foi concebida como instrumento de preservação da empresa viável, proteção do crédito e manutenção da função social da atividade econômica.

No entanto, verifica-se o uso recorrente da RJ, sobretudo no agronegócio, como estratégia deliberada de evasão de responsabilidade, diluição de passivos e perpetuação de más gestões.

Essa distorção jurídica e econômica tem efeitos que ultrapassam o perímetro da empresa recuperanda, atingindo frontalmente a fornecedores, credores diversos, trabalhadores e o próprio ambiente de negócios.

A disseminação indiscriminada e impune de RJs malconduzidas configura, em essência, um ‘‘crime econômico-ambiental’’, uma agressão ao ecossistema produtivo e financeiro nacional.

Na minha opinião, uma RJ fraudulenta é como um vazamento de petróleo, onde o estrago não se limita ao ponto de origem. Ele se espalha, destrói cadeias empresariais, sufoca fornecedores, contamina a confiança no crédito e impede a regeneração do ecossistema econômico por muitos anos.

Paradoxo jurídico: o remédio que vira veneno

Na seara ambiental, o ordenamento jurídico prevê a responsabilização objetiva por danos ecológicos, mesmo quando não há dolo, e obriga a reparação integral do dano. Os crimes ambientais, por serem difusos e muitas vezes irreversíveis, exigem resposta enérgica e precavida.

No campo econômico, porém, não se aplica o mesmo rigor ao colapso empresarial induzido, muitas vezes blindado por estruturas societárias opacas, laudos contábeis manipulados e conluios com credores não independentes.

Essa assimetria jurídica revela uma omissão estrutural do ordenamento em tratar a destruição do ambiente econômico como um dano difuso, equivalente à degradação ambiental clássica, o que demanda efetivamente a adoção de mecanismos de prevenção, responsabilização e reparação, exatamente como ocorre no direito ambiental.

A legislação brasileira, em especial a Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falências), não exige a substituição dos gestores na maioria dos casos de RJ, mesmo quando há indícios claros de má gestão, fraude ou desvios de finalidade. Isso contraria o princípio da precaução, amplamente aceito no direito ambiental e na regulação financeira.

Além disso, a ausência de auditoria forense obrigatória na fase inicial da RJ permite que ativos sejam artificialmente inflados, que se constituam créditos espúrios, e que se crie um ambiente fictício para negociação com credores.

Proteção contra os efeitos das RJs fraudulentas

A substituição obrigatória dos gestores deveria ocorrer em casos em que se comprovem práticas temerárias, haja sólidos indícios de manipulação contábil e/ou drenagem financeira (asset stripping) e tentativas de blindagem patrimonial em detrimento de terceiros.

Na mesma esteira, há que se estabelecer de forma compulsória o envolvimento de auditoria forense nas recuperações judiciais acima de R$ 100 milhões em passivos.

Conclusão: a RJ como crime ambiental invisível

O uso desvirtuado das RJs como instrumento para perpetração de fraudes é comparável à destruição ambiental silenciosa. Ambos os fenômenos destroem valor, minam a confiança social e requerem mecanismos de controle jurídico-institucional severos.

A leniência com as RJs fraudulentas não é neutra. Ela corrói a ordem econômica tanto quanto um incêndio criminoso corrói o meio ambiente.

Se o Brasil busca proteger seus biomas com o rigor necessário, deve também proteger seu ecossistema produtivo e financeiro, hoje exposto ao risco iminente de colapso sistêmico e moral.

Eduardo Lima Porto é diretor da LucrodoAgro Consultoria Agroeconômica