RESIDENTE FISCAL
A Receita Federal está de olho em quem saiu do Brasil, mas nunca deixou o país

Por Beatriz Palhas Naranjo e João Eduardo Diamantino

A Receita Federal começou a dar sinais de que vai apertar a fiscalização sobre brasileiros que ‘‘saíram do país’’ apenas no papel, mas que continuam vivendo aqui. A Instrução Normativa nº 2.287/2025, publicada no final de outubro, ainda é tímida, mas deixa clara a direção que o Leão vai seguir: rendimentos recebidos no Brasil por não residentes.

Nos últimos anos, muitos brasileiros têm buscado residência fiscal em países vizinhos para escapar da alta carga tributária brasileira. Estima-se que em agosto de 2025, 1.446 milionários já haviam deixado o país. A expectativa é que este número supere o recorde de 2017.

Para aprofundar no tema, é importante separar dois conceitos: cidadania e residência fiscal. Ter um passaporte brasileiro não torna a pessoa residente fiscal do país. A residência fiscal se resume ao local onde você irá pagar o imposto sobre a renda. É possível ter vários passaportes, mas apenas uma residência fiscal.

Cada país tem seus critérios para definir quem é residente. No Brasil, quem passa mais de 183 dias é considerado residente. Nos Emirados Árabes, por exemplo, 90 dias bastam.

Mas o tempo não é a única regra. Em uma análise mais detalhada da jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), é possível notar que o Fisco costuma olhar o centro de interesse vitais, localização da família, da atividade econômica, do patrimônio e da própria intenção de permanência.

Essa intenção é conhecida como ‘‘ânimo definitivo’’, que nada mais é que a intenção de fixar residência em outro país. Se o contribuinte não consegue provar que saiu do Brasil com a intenção de não voltar de forma permanente, o Carf entende que ele continua sendo residente fiscal brasileiro.

Para identificar isso, a Receita observa sinais como: a permanência de cônjuge e filhos no Brasil; concentração de bens e investimentos no Brasil, especialmente imóveis residenciais disponíveis para uso; possuir rendimentos provenientes de fontes pagadoras brasileiras; exercer atividades empresariais no país; e o retorno frequente e prolongado ao Brasil, que descaracterizam a ausência permanente.

Quando esses elementos aparecem, a Receita tende a concluir que a pessoa só mudou de residência ‘‘no papel’’ para pagar menos imposto.

A Instrução Normativa 2.287 deixa claro que o Fisco está atento. Ela regulamentou dois documentos: o atestado de residência fiscal e o atestado de rendimentos recebidos no Brasil por não residentes.

O primeiro confirma que a pessoa ou empresa manteve residência fiscal no país em determinado período. O segundo mostra quanto um não residente recebeu no Brasil e qual foi o imposto retido na fonte.

Embora a IN trate sobretudo de formalidades, a mensagem por trás dela é simples: a Receita Federal está se preparando para fiscalizar com maior rigor os brasileiros que vêm deixando de ser residentes fiscais no país apenas no ‘‘papel’’. Se houver autuação, a multa pode ser retroativa e atingir de 75% a 150% sobre o imposto de renda que seria devido sobre os rendimentos que não foram declarados.

Esse não foi o único movimento recente do Fisco. No ano de 2025, a Receita também editou a IN 2.290, que exige informações sobre beneficiários finais de entidades. Além disso, a tecnologia virou aliada: o padrão criado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), chamado CRS (Common Reporting Standard), permite que países troquem automaticamente informações financeiras sobre contas de não residentes. Bancos informam esses dados ao país de origem do titular para combater evasão fiscal. Tudo isso com o intuito de acabar com a evasão fiscal.

Diante da reforma tributária e da incerteza sobre o futuro da carga de impostos, a tendência é de que mais brasileiros procurem alternativas para pagar menos impostos, e a alteração de residência fiscal uma delas.

O planejamento de mudar de residência fiscal é válido, mas exige atenção. Mesmo que a IN ainda não obrigue ninguém a solicitar os atestados, a Receita já tem acesso a todas essas informações. Temos, portanto, o pontapé inicial do que se espera ser o novo foco da Receita Federal para os próximos anos.

Beatriz Palhas Naranjo e João Eduardo Diamantino são sócios do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

VARIÁVEL-CHAVE
Ainda incerta, a apuração assistida é a grande aposta da reforma tributária

Por Guilherme Saraiva Grava

Como costuma ocorrer em períodos de grandes mudanças institucionais, a reforma tributária vem sendo defendida por diferentes segmentos da sociedade como uma solução capaz de atender a múltiplos objetivos.

Há quem veja no novo modelo de Imposto sobre o Valor Agregado (IVA-dual) um passo importante para aproximar o Brasil dos padrões da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Outros sustentam que o sistema trará mais justiça fiscal, ajudando a reduzir desigualdades e a estimular o crescimento econômico. Mas, em geral, o principal argumento em favor da reforma é sempre o mesmo: a redução da complexidade do sistema de arrecadação.

Se essas promessas serão efetivamente cumpridas, apenas o tempo dirá. No entanto, o exame das primeiras medidas de implementação já permite identificar tendências importantes. Uma delas é a aposta na chamada apuração assistida.

Esse novo mecanismo substitui o modelo atual de apuração que, na prática, transfere ao contribuinte toda a responsabilidade pelas declarações e demais obrigações acessórias. De tempos em tempos, por meio de fiscalizações, os procedimentos já concluídos são reexaminados e, em caso de erros ou irregularidades, lavra-se o auto de infração.

Com a apuração assistida, de forma semelhante ao que já ocorre com a declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), todo esse processo passará a ser centralizado nos sistemas da própria Receita Federal, que informará automaticamente os créditos e débitos decorrentes das entradas e saídas de mercadorias dos estabelecimentos do contribuinte.

Nesse novo sistema – atualmente em desenvolvimento pelo Serpro –, as transações tributáveis serão apuradas automaticamente, gerando uma espécie de ‘‘banco de apuração mensal’’. Tudo parte da emissão das notas fiscais eletrônicas, que já informam à Receita quais contribuintes terão débitos a pagar e quais poderão tomar créditos relativos àquelas operações, como na aquisição de insumos, por exemplo.

Como o sistema oferecerá uma apuração praticamente pronta, semelhante a uma declaração pré-preenchida, caberá ao contribuinte apenas realizar os ajustes necessários ou incluir informações que, por algum motivo, não tenham sido captadas pelo sistema automatizado.

A proposta é positiva porque cria maior transparência e previsibilidade na relação entre Fisco e contribuinte, que deixa de se basear em encontros pontuais e tensos durante as fiscalizações. Em tese, com o sistema operando de forma eficiente, as operações seriam validadas quase em tempo real, reduzindo erros, litígios e custos de conformidade.

O problema surge, contudo, quando se percebe que todo o bom funcionamento da reforma tributária passa a depender dessa nova variável-chave: o sistema de apuração. E é justamente nesse ponto que as certezas desaparecem.

Do lado do Fisco, todo o trabalho desenvolvido até aqui está concentrado na Receita Federal, com participação ainda limitada do Comitê Gestor dos Estados e Municípios, que será responsável por fiscalizar a outra metade do IVA dual. Parte-se, assim, da premissa de que ambos os órgãos manterão entendimentos uniformes e padronizados sobre os sistemas de apuração, o que é uma aposta ousada. Afinal, caso surjam divergências, ninguém sabe ao certo quem terá a palavra final (ou, pior, se ambos a terão).

Do lado dos contribuintes, como tudo será automático e imediato, surge uma nova urgência: a atualização e a parametrização dos sistemas internos, que precisarão ser compatíveis com a plataforma de apuração. A qualidade e o monitoramento das informações tornam-se fundamentais para evitar erros que possam resultar no pagamento indevido de tributos ou na tomada irregular de créditos.

Já é possível sentir no mercado uma certa euforia em torno dessas mudanças, mas entre a concepção e a execução há um longo caminho a percorrer. A apuração assistida pode, se espera, representar um salto de eficiência e confiança mútua entre Fisco e contribuinte – desde que venha acompanhada de coordenação institucional, maturidade tecnológica e regras claras de governança. Mas são desafios bastante complexos para uma reforma que promete simplificar.

Guilherme Saraiva Grava é advogado e sócio da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

PL 2338/23
Marco legal da IA: projeto delimita regime de responsabilidade civil

Advogada Ester Silva Assana
Foto: Banco de Imagens/DAA

Por Ester Silva Assana

A incorporação de tecnologias baseadas em inteligência artificial (IA) suscita relevantes debates éticos e jurídicos, especialmente no que tange à atribuição de responsabilidade por falhas ou decisões automatizadas potencialmente lesivas às partes envolvidas.

Com o intuito de acompanhar esse avanço tecnológico e promover maior segurança jurídica, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) n.º 2.338/2023.

Conhecido como o ‘‘Marco Legal da Inteligência Artificial’’, o projeto busca estabelecer um regime claro de responsabilidade civil para os operadores e desenvolvedores de sistemas de inteligência artificial para garantir a reparação dos danos causados.

O PL impõe, entre outras regras, a obrigatoriedade da supervisão humana sobre os sistemas de IA, com o objetivo de assegurar o controle efetivo e minimizar possíveis falhas, vieses ou injustiças que possam decorrer de decisões automatizadas.

Ainda, dispõe que o fornecedor ou operador do sistema que causar dano patrimonial, moral, individual ou coletivo deverá repará-lo integralmente, qualquer que seja o grau de autonomia do sistema utilizado.

Essa premissa reforça o princípio da responsabilidade objetiva, afastando a necessidade de comprovação de culpa para a reparação dos prejuízos.

Historicamente, no Brasil, a responsabilidade civil gerada pelos danos ocasionados por decisões automatizadas é tratada de maneira fragmentada e sem regulamentação específica abrangente.

Dessa forma, aplicam-se subsidiariamente os dispositivos do Código Civil (CC), do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

No contexto das relações de consumo, a jurisprudência nacional tende a adotar a responsabilidade objetiva, fundamentada no artigo 14 do CDC. Este dispositivo responsabiliza o fornecedor pelo dano causado ao consumidor, independentemente da existência de culpa.

Assim, em situações envolvendo decisões automatizadas no âmbito do consumo, a empresa responsável pelo serviço que utiliza IA pode ser diretamente responsabilizada pelos danos causados, bastando a demonstração do nexo causal entre a falha do sistema e o prejuízo sofrido pelo consumidor.

Por outro lado, em relações jurídicas que não envolvem o consumo, o entendimento predominante é o da responsabilidade subjetiva, situação em que é imprescindível a comprovação de dolo ou culpa para configurar a responsabilização.

Isso implica a comprovação de negligência, imprudência ou falhas técnicas na operação do sistema de IA para atribuir a responsabilidade à empresa ou ao operador.

A LGPD, por sua vez, desempenha papel relevante nesse cenário ao estabelecer obrigações de transparência em relação às decisões automatizadas que envolvam dados pessoais.

Conforme o artigo 20 da LGPD (Lei nº 13.709/2018), o titular dos dados tem o direito de solicitar a revisão dessas decisões, especialmente quando elas produzam efeitos jurídicos ou impactem significativamente os seus direitos.

Tal mecanismo proporciona uma via de recurso para os afetados, além de reforçar a necessidade de transparência, auditabilidade e prestação de contas dos sistemas de inteligência artificial.

No que diz respeito à responsabilização dos desenvolvedores de IA, esta pode ocorrer de forma solidária, principalmente nos casos em que se comprovem negligência técnica, falhas graves de segurança ou omissão quanto aos riscos inerentes ao uso dos sistemas.

Assim, tanto os desenvolvedores quanto os operadores podem ser responsabilizados pelos danos causados, conforme o princípio da solidariedade previsto no Direito Civil brasileiro.

Por fim, é importante destacar que o Projeto de Lei n.º 2.338/2023 ainda apresenta lacunas no que concerne às particularidades do Poder Judiciário.

A centralização da responsabilidade nos operadores pode ser insuficiente para abarcar toda a complexidade dos processos judiciais automatizados, especialmente porque não prevê a responsabilidade direta dos magistrados que utilizam e decidem com o suporte dessas ferramentas.

A ausência de regulamentação específica que garanta transparência, justiça e proteção efetiva aos cidadãos torna ainda mais urgente o desenvolvimento de normativas complementares que assegurem um ambiente jurídico seguro e equilibrado frente aos desafios impostos pela IA.

A depender dos próximos capítulos da tramitação deste PL, podemos ter, no Brasil, o início de uma ‘‘era digital’’ devidamente regulamentada, respeitando os limites não só legislativos, mas também – em paralelo – dos usos e costumes envolvendo a inteligência artificial.

Ester Silva Assana é advogada da Controladoria Jurídica do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

PAUTA FISCAL
Fisco não pode mudar tributação entre um gole e outro

Por Guilherme Saraiva Grava

Se você vai a uma festa open bar, não espera receber uma tributação extra no fim do evento, por ter bebido ‘‘a mais’’. Pois foi praticamente isso que aconteceu com uma indústria de bebidas, que, agora, obteve uma vitória relevante no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso envolveu o ICMS, um dos tributos mais complexos do país. Essa complexidade tem diferentes razões, mas a principal decorre de o imposto ser cobrado diversas vezes ao longo da cadeia produtiva, onerando indústria e comércio em diferentes etapas, sendo que cada Estado tem autonomia para estabelecer as suas próprias regras de recolhimento – o que frequentemente gera confusão e insegurança nos contribuintes.

Em particular, existe no ICMS o uso muito frequente da substituição tributária, sistema de arrecadação que antecipa na indústria o pagamento do imposto de toda a cadeia produtiva. Isso quer dizer que, na prática, o fabricante não recolhe apenas o ICMS da sua própria operação, mas também todo o tributo devido no processo de produção e venda da mercadoria.

Como o recolhimento é antecipado, o cálculo deste ICMS por substituição (também chamado ICMS-ST) se baseia em estimativas do valor que seria recolhido nas etapas seguintes. Essas presunções costumam gerar intensos conflitos entre Fisco e contribuintes, frequentemente resolvidos no Judiciário.

No caso da fabricante de bebidas, o ponto central da disputa foi o uso do Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) –popularmente conhecido como pauta fiscal. Essa técnica consiste na fixação, pelo estado, de um preço médio de mercado, divulgado periodicamente, sobre o qual se calcula o imposto devido.

Seu uso é muito comum em segmentos estratégicos, como o de bebidas, por simplificar ainda mais a apuração, considerando que o valor a recolher já vem pré-definido em norma estadual.

No caso da indústria em questão, o preço praticado pelo contribuinte já era superior ao valor da pauta. Isso significa que o valor por ele recolhido antecipadamente foi menor do que seria o imposto normal

Diante disso, o Fisco paulista defendeu que o contribuinte deveria abandonar a pauta e recolher o imposto com base na Margem de Valor Agregado (MVA). Este método é mais comum na substituição tributária, que presume uma margem de lucro sobre o preço praticado pelo fabricante, acrescida de encargos transferíveis como frete e seguros.

O STJ, no entanto, rejeitou essa interpretação. Para a Corte, uma vez que o produto está submetido ao regime de pauta fiscal, o estado não pode, unilateralmente, afastar essa base de cálculo e impor ao contribuinte a aplicação da MVA apenas porque o preço praticado foi maior do que o valor médio estabelecido.

Ao assim fazer, o Estado estaria transformando a pauta fiscal em um ‘‘valor mínimo a recolher’’, gerando distorção nos preços praticados no mercado e inovando em relação às normas gerais estabelecidas na Lei Kandir. É o caso da tal festa open bar que cobra um valor fixo e, ao mesmo tempo, quer cobrar por fora daquele que ‘‘bebeu a mais’’.

Assim como um bar pode escolher se quer operar com consumação livre ou não, também os Estados devem definir com antecedência como querem tributar. Se a norma permite escolher um entre esses dois modelos (isto é, a pauta fiscal ou a margem de valor agregado), o Fisco precisa decidir qual irá aplicar e manter a exigência uniforme em todas as operações, e não utilizar ambos os critérios de forma simultânea para elevar a arrecadação.

Na prática, o entendimento garante maior segurança jurídica ao garantir o uso de pauta fiscal nos segmentos em que essa prática é difundida, como é o caso do setor de bebidas e nos produtos do agronegócio.

Essa é, portanto, uma vitória importante dos contribuintes que reforça a necessidade de limites claros para a atuação dos fiscos estaduais, reafirmando a previsibilidade e a simplicidade como valores centrais no sistema tributário nacional. Afinal, ninguém gosta de surpresas desagradáveis na hora de pagar a conta.

Guilherme Saraiva Grava é advogado e sócio da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

REVENDA DE MERCADORIAS
Créditos de PIS/Cofins sobre IPI não recuperável: cenário ainda é promissor no STJ

Ministro Paulo Sérgio Domingues
Foto: Gustavo Lima/ STJ

Por Vitor Fantaguci Benvenuti

O julgamento do Tema Repetitivo 1.373 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) reacende uma discussão da maior relevância para o contencioso tributário: a possibilidade de apuração de créditos de PIS e Cofins sobre o valor do IPI não recuperável sobre as aquisições de mercadorias destinadas à revenda.

A controvérsia, que opõe contribuintes e Receita Federal, envolve não só a interpretação do regime não cumulativo das contribuições, mas também princípios fundamentais como a legalidade e a coerência administrativa.

Após o voto inicial da ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura, desfavorável aos contribuintes, o ministro Paulo Sérgio Domingues formulou pedido de vista para melhor reflexão a respeito do tema, já que a matéria ainda não havia sido analisada detidamente pelas turmas de Direito Público do STJ.

Agora, o ministro tem até 90 dias para devolver os autos ao colegiado e, assim, o desfecho desse importantíssimo tema permanece em aberto. Para entender os possíveis reflexos da decisão a ser tomada pelo STJ, que pode impactar significativamente a tributação de diversos setores da economia, cabe fazer uma breve contextualização.

No regime não cumulativo do PIS e da Cofins, adota-se o método subtrativo indireto (ou ‘‘base contra base’’), de modo que os créditos são apurados sobre os custos, despesas e encargos necessários à obtenção da receita que será tributada por essas contribuições.

Nesse sentido, há previsão específica da possibilidade de apuração de créditos sobre ‘‘bens adquiridos para revenda’’. A lógica é que o custo de aquisição dos bens foi essencial à formação da receita obtida com sua revenda – e, sobre isso, não há maiores debates.

Porém, a questão ganha novos contornos quando a empresa revendedora adquire um produto industrializado (que sofreu a incidência de IPI na ‘‘entrada’’), mas não realiza um novo processo de industrialização. Nesses casos, a empresa não terá débitos de IPI na simples revenda (‘‘saída’’), com os quais o valor pago do IPI anteriormente poderia ser compensado. Por isso, chama-se o IPI incidente na entrada de ‘‘não recuperável’’.

Tanto do ponto de vista contábil como jurídico, os impostos ‘‘não recuperáveis’’ (aqueles em que o valor pago na entrada não pode ser compensado na saída) integram o conceito de ‘‘custo de aquisição’’ (Item 11, Pronunciamento Técnico nº 16, do Comitê De Pronunciamentos Contábeis, artigo 301 do RIR/2018 e artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.598/77). Ou seja, o IPI incidente na entrada passa a integrar o próprio valor do bem adquirido para revenda, o que autoriza a apuração de créditos de PIS/Cofins sobre o seu ‘‘custo de aquisição’’.

Posição da Receita e precedentes na 2ª instância

A própria Receita sempre adotou esse entendimento, reconhecendo expressamente que ‘‘o IPI não recuperável integra o valor de aquisição de bens para efeito de cálculo do crédito da Cofins na sistemática não cumulativa’’ (Solução de Consulta Cosit nº 579/2017).

Porém, repentinamente e sem que houvesse qualquer alteração nas leis que pautavam essa interpretação, a Receita editou ato infralegal vedando a apuração de créditos de PIS/Cofins sobre o IPI não recuperável.

Ao que tudo indica, a mudança de interpretação se deu por motivos meramente arrecadatórios. Do ponto de vista jurídico, violou-se o princípio da legalidade, o regime não cumulativo do PIS e da Cofins, o conceito de custo de aquisição e, de forma totalmente contraditória, o próprio entendimento tradicionalmente adotado pela Receita Federal.

Nos últimos anos, foi possível observar inúmeros precedentes favoráveis aos contribuintes nos tribunais de segunda instância, especialmente no TRF-3.

Cenário promissor

Porém, o STJ afetou o tema à sistemática dos recursos repetitivos em agosto de 2025 e, em menos de dois meses, já iniciou o julgamento, inaugurado com voto desfavorável da ministra relatora.

Apesar disso, o passado recente mostra que há motivos para se esperar um possível voto divergente do ministro Paulo Sérgio Domingues, favorável aos contribuintes, após sua reflexão sobre a matéria durante o prazo regimental de vista dos autos.

No REsp 2.032.814/RS, por exemplo, o ministro apresentou pedido de vista e, após a retomada do julgamento, divergiu do relator. Na ocasião, entendeu não ser possível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em ação judicial quando os débitos tributários discutidos na ação tenham sido incluídos em programa de transação tributária e a lei instituidora da transação seja silente sobre tal cobrança.

Em determinado trecho de seu voto, o ministro Paulo Sérgio Domingues registrou, de forma muito razoável, que haveria ofensa à boa fé-objetiva, pois ‘‘o problema de que o contribuinte se livrou, ao transacionar a dívida, ressurge’’ com a nova condenação ao pagamento de honorários.

Também consignou que a União não pode ‘‘requerer ao Poder Judiciário que supra uma lacuna que ela mesma criou’’, ao deixar de prever expressamente a cobrança de honorários no âmbito judicial sobre o mesmo débito já transacionado pelo contribuinte, na legislação do programa de transação.

Ao final, seu voto divergente prevaleceu perante os demais julgadores, e o resultado foi favorável aos contribuintes.

O posicionamento adotado dá indícios de que o ministro Paulo Sérgio Domingues tem uma compreensão ponderada sobre os efeitos práticos da resolução de questões tributárias.

Portanto, mesmo nesse cenário de incerteza, ainda resta esperança aos contribuintes, que devem acompanhar atentamente a retomada do julgamento, tendo em vista que a decisão final do STJ deverá ser obrigatoriamente aplicada por todos juízes e tribunais do país.

Vitor Fantaguci Benvenuti é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)