PRÁTICAS DE CONFORMIDADE
Programa Receita Sintonia no contexto da Reforma Tributária 

Advogado Alessandro Franco
Equipe Diamantino/Acervo Pessoal

*Por Alessandro Franco

O Programa Receita Sintonia, instituído pela da Portaria da Receita Federal do Brasil (RFB) 511/2025, busca estimular a adoção de práticas de conformidade tributária e aduaneira pelos contribuintes por meio da concessão de benefícios e tratamento diferenciado.

A previsão de instituição do Programa Receita Sintonia consta do Projeto de Lei Complementar 15/2024, ainda em tramitação no Congresso Nacional, integrando medidas que visam ao efetivo pagamento do crédito tributário, por meio de práticas que incluem o fornecimento de orientações ao contribuinte e a simplificação de procedimentos, de forma a evitar litígios, nos termos da Exposição de Motivos nº 00002/2024 MF, que acompanha o PLC.

OCDE

A adoção de programas de conformidade vem sendo feita pela Receita Federal, seguindo orientações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), conforme disposto na própria Exposição de Motivos.

É importante considerar que a OCDE desempenha um papel indutor na formulação de diretrizes para programas de conformidade tributária e aduaneira, ao promover um modelo baseado na gestão de riscos e na cooperação entre fisco e contribuinte.

A organização defende a adoção de avaliação dos contribuintes com base em diferentes níveis de risco: (a) contribuintes que decidem não cumprir; (b) contribuintes que cumprem apenas sob fiscalização; (c) contribuintes que tentam cumprir, mas nem sempre conseguem, e (d) contribuintes que buscam cumprir voluntariamente suas obrigações.

Com base nessa classificação, busca-se aprimorar a estratégia de fiscalização com base no perfil dos contribuintes, sendo recomendável, segundo a OCDE, o direcionamento do esforço fiscalizatório aos grupos de maior risco, assim como o estabelecimento de benefícios como incentivos de natureza fiscal, tratamento prioritário e redução de burocracia aos contribuintes mais bem avaliados.

Como resultado esperado, é possível o fortalecimento da confiança mútua, a redução da litigiosidade tributária e o aumento da arrecadação como decorrência da otimização dos recursos alocados à atividade fiscalizatória, com a migração de um modelo repressivo para um modelo orientativo.

Programas de conformidade tributária e aduaneira no âmbito da RFB

O Projeto de Lei delimita três programas de conformidade: Confia (Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal), Sintonia (Programa de Estímulo à Conformidade Tributária) e OEA (Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado).

Enquanto o Confia é para voltado para grandes contribuintes, com receita bruta igual ou superior a R$ 2 bilhões ou débito mínimo de R$ 100 milhões, o OEA trata prioritariamente da segurança e confiabilidade da cadeia logística internacional, com foco em operadores aduaneiros.

Funcionamento do Programa Sintonia

Por sua vez, o Programa Sintonia, lançado como ‘‘fase piloto’’ em fevereiro de 2025, busca estimular a conformidade por meio da concessão de benefícios e tratamento diferenciado às empresas que obtiverem determinada classificação conforme critérios previamente estabelecidos pela RFB.

A fase piloto é exclusiva para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, além de entidades sem fins lucrativos imunes ou isentas do IRPJ e da CSLL. O programa exclui, nesta fase inicial, empresas com menos de seis meses de registro, órgãos públicos e organizações internacionais.

As regras para classificação levam em consideração diferentes critérios, como regularidade cadastral, cumprimento tempestivo de obrigações acessórias, exatidão das informações prestadas e regularidade no recolhimento de tributos.

A classificação pode se dar em diferentes níveis de conformidade, e o Selo Sintonia é o reconhecimento máximo conferido aos contribuintes com maior grau de conformidade, permitindo benefícios, inclusive monetários, como a redução do valor da CSLL em até 3% (ainda não implementada porque dependente da aprovação do PLC 15/2024), além de prioridade na análise de restituições, facilitação no relacionamento com o fisco, acesso a seminários e programas de diálogo.

A apuração da conformidade é efetuada mensalmente a partir do mês de janeiro do terceiro ano anterior ao corrente até o quarto mês anterior ao mês da efetiva apuração, estando disponível no site da RFB a classificação do mês de maio de 2025.

Programas estaduais de conformidade fiscal

Deve-se destacar que diversos estados brasileiros, seguindo a tendência de implantação de critérios de reconhecimento de conformidade fiscal, instituíram seus próprios programas, como os dos estados de São Paulo, Ceará e Alagoas:

— São Paulo: Programa de Estímulo à Conformidade Tributária ‘‘Nos Conformes’’: possibilita, exemplificativamente, a apropriação de créditos acumulados mediante procedimentos simplificados para os contribuintes com classificação elevada ou a possibilidade de orientações específicas antes da lavratura de autos de infração;

— Ceará: Programa de Conformidade Tributária ‘‘Contribuinte Pai d’Égua’’: permite a concessão de prazos diferenciados para regularização de pendências, estabelece prioridades na análise de processos especiais de restituição, possibilita a investidura na condição de fiel depositário quando da autuação de mercadorias em situação fiscal irregular, entre outros benefícios;

— Alagoas: Programa ‘‘Contribuinte Arretado’’: prevê benefícios como redução de até 100% das multas para correção de erros no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, em até 30 dias após o início de fiscalização, procedimentos simplificados para restituição do ICMS ou, ainda, dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.

Programas de Conformidade no âmbito da Reforma Tributária

Os benefícios decorrentes da aderência aos programas de conformidade se estendem às novas disposições legislativas no contexto da Reforma Tributária. A Lei Complementar 214/2025 traz previsão de que contribuintes enquadrados em programas de conformidade desenvolvidos pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela RFB poderão ter prazo menor no ressarcimento de créditos, passando de 60 dias para 30 dias.

Em resumo, assim como programas internacionais e estaduais, o Programa Sintonia representa uma busca de cultura de cooperação, confiança e autorregularização, alinhando-se às melhores práticas internacionais e às recomendações da OCDE. Dessa forma, o programa contribui para um ambiente de negócios mais seguro, previsível e competitivo, beneficiando tanto o estado quanto os contribuintes.

Alessandro Franco é advogado das áreas Administrativo e Tributário do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

SALE AND LEASEBACK
Liquidez para empresas em situação de crise e retorno protegido para investidores

Advogado Álvaro Scarpellini Campos
Foto: Acervo Pessoal/CPDMA

Por Álvaro Scarpellini Campos

No agronegócio brasileiro, a busca por capital rápido em meio à escalada dos juros fez crescer uma estrutura já conhecida no mercado imobiliário urbano: o sale and leaseback. A lógica é direta: o produtor vende a área rural a um investidor, recebe o dinheiro à vista e, no mesmo ato, assina um contrato de arrendamento a longo prazo que lhe garante permanecer na propriedade como produtor. O investidor passa a ser dono da terra e, em troca, recebe o arrendamento. Quando bem-elaborada, a operação entrega ao vendedor o fôlego financeiro que ele não encontrou no crédito tradicional e, ao comprador, um ativo físico descontado que gera renda previsível.

Do ponto de vista de empresas em situação de crise, aquelas que precisam saldar dívidas ou financiar a sua expansão sem comprometer a produção, o instrumento resolve três problemas de uma só vez: (i) transforma terra em caixa imediato; (ii) mantém a produção ativa, pois o produtor continua na fazenda como arrendatário, evitando parada e perda de mercado; e (iii) reduz a alavancagem, uma vez que a dívida sai do balanço e o arrendamento, diluído ao longo do contrato, pesa menos no fluxo de caixa.

Para o investidor, o sale and leaseback concentra quatro atrativos centrais: (i) desconto de aquisição, pois a fazenda costuma ser comprada por valor inferior ao de mercado; (ii) fluxo de caixa futuro, com contratos celebrados geralmente em prazos longos (10 a 20 anos) que entregam pagamentos previsíveis durante o período; (iii) proteção de capital, já que, caso o arrendatário acabe por ficar inadimplente, o bem estará em nome do investidor, que pode realugar ou vender a terra sem necessidade de execução judicial (com exceção da necessidade de ajuizamento de uma ação judicial de despejo); e (iv) potencial de valorização, porque, além do arrendamento, o investidor captura a apreciação histórica das terras agrícolas, reforçando o retorno total.

Em muitas estruturas, há uma opção de recompra a favor do produtor: se ele recomprar a terra, o investidor realiza o ganho de capital embutido no preço-alvo; se não exercer a opção, o investidor mantém o imóvel e segue recebendo o arrendamento, criando um cenário de saída equilibrado, com liquidez futura e downside protection. A opção de recompra, caso pactuada, poderá ser exercida a preço pré-definido ou mediante fórmula usualmente praticada pelo mercado que leve em consideração a valorização da área ao longo do tempo do arrendamento.

Na prática, a estrutura apoia-se em dois instrumentos essenciais: (i) escritura de compra e venda, que transfere imediatamente a titularidade da fazenda ao investidor; e (ii) contrato de arrendamento, logo averbado na matrícula, que assegura ao vendedor o direito de permanecer na área como produtor.

Assim, o alienante conhece de antemão o preço necessário para readquirir a terra, enquanto o adquirente já parte de uma rentabilidade mínima contratualmente garantida. Em muitos casos, a recompra pode ocorrer de forma escalonada: à medida que o produtor honra o arrendamento, readquire cotas da propriedade ao longo do prazo, reduzindo gradualmente sua exposição. Para reforçar a segurança, o negócio costuma vir acompanhado de garantias adicionais (penhor da produção, seguro agrícola ou ambos) que protegem o fluxo de caixa do investidor e dão previsibilidade operacional ao arrendatário.

Não obstante as vantagens ostensivas, o êxito de uma operação de sale and leaseback rural está condicionado à realização de uma due diligence extensa. Ao investidor compete examinar, para além da cadeia dominial e de eventuais ônus reais, a integridade registral (matrícula, georreferenciamento e CAR), a adequação ambiental e a solidez da titulação fundiária; ao alienante arrendatário, por sua vez, cabe quantificar o impacto econômico da alienação temporária do imóvel sobre seu balanço e demonstrar capacidade de adimplir com as obrigações oriundas do arrendamento durante todo o horizonte contratual.

Quando convergem os interesses de um lado do alienante, que busca liquidez imediata sem abdicar da operação, e de outro do adquirente, que deseja um ativo real descontado e um fluxo de pagamentos estável, o sale and leaseback configura-se como um caso de special situations em que se capitalizam interesses a princípio díspares das partes.

O alienante transaciona o imóvel por valor inferior ao seu fair value, internalizando um fluxo de caixa indispensável à preservação da sua solvência, ao passo que o adquirente incorpora, com desconto, um ativo real remunerado por um fluxo de arrendamento e dotado de opcionalidade para a recompra pelo próprio arrendatário.

Essa relação de risco e retorno beneficia os dois lados: reduz o risco de inadimplência para o produtor e dá ao investidor a segurança de ser dono do ativo, com a possibilidade de ganhar também com a venda futura da terra.

Álvaro Scarpellini Campos é expert em Reestruturação de Empresas da Área Special Situation da banca Cesar Peres Dullac Müller Advogados (CPDMA), especializada em Direito Empresarial (RS e SP)

ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS
Reforma tributária abriu vácuo na cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)

Diamantino Advogados Associados

Por Beatriz Palhas Naranjo e Vivian de Araújo Silva

Instituída pela Emenda Constitucional 132/2023, a reforma tributária trouxe várias alterações no sistema tributário. Além de novos tributos sobre consumo (o IBS e a CBS), a reforma trouxe também mudanças na tributação sobre o patrimônio da pessoa física, em especial o ITCMD.

Dentre as alterações, foi definido que o ITCMD deverá ser obrigatoriamente progressivo. Como previsto no artigo 23, inciso III, da EC 132/2023, a progressividade deveria ser imediata. Ou seja, estados que não previam a progressividade das alíquotas, deveriam aprovar, ainda em 2024, projeto de lei para adequar suas legislações. Sem isso, contribuintes podem questionar a cobrança de alíquotas únicas por estarem em desacordo com o texto constitucional.

A progressividade não é exatamente uma novidade. Existe desde 2013. Quando o STF decidiu pela constitucionalidade da fixação de alíquota progressiva para o tributo (Tema 21), os estados poderiam decidir se utilizariam alíquotas únicas ou progressivas. Ganhou status constitucional com a EC 132/2023, que incluiu o inciso VI no parágrafo 1° do artigo 155: o ITCMD ‘‘será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação’’. Assim, quanto maior o valor dos bens, maior será a alíquota e, portanto, maior o valor do imposto.

Para atenderem à nova regra, os estados que adotavam alíquotas únicas deveriam mudar suas leis ainda em 2024. Isso porque, para que pudessem cobrar o imposto eventualmente majorado em 2025, deveriam observar o princípio da anterioridade do exercício financeiro. E mais: segundo a Constituição, aplica-se ao ITCMD o princípio da anterioridade nonagesimal. Ou seja: o Fisco só pode exigi-lo depois de 90 dias da publicação da lei que o aumentou ou criou.

No caso de São Paulo, por exemplo, foram apresentados diferentes projetos de lei com alíquotas progressivas de ITCMD, variáveis entre 1% e 8%, a depender da base de cálculo. Os projetos, no entanto, seguem em tramitação na Assembleia Legislativa desde o ano passado.

O PL 7/2024 prevê alíquotas progressivas de 2% a 8%. Já o PL 409/2025 define alíquotas variáveis a partir do valor a serem transmitidos: 1% para valores de até 10.000 UFESPs; 2% para valores entre 10.000 e 85.000 UFESPs; 3% para valores entre 85.000 e 280.000 UFESPs e 4% para valores acima de 280.000 UFESPs.

Mesmo se um dos projetos for aprovado em 2025, a lei somente produzirá efeito a partir de 2026. Assim, a atual legislação estadual contraria a Constituição. Tudo indica, portanto, que, em relação aos estados que ainda não adotaram a progressividade, estes estariam em desacordo com a Constituição, sendo possível o contribuinte levar a discussão ao Judiciário.

Vale relembrar que já houve discussão similar, mas em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Com a Emenda Constitucional 29/2000, facultou-se ao ente federativo a instituição do IPTU progressivo, em razão do valor do imóvel. Com isso, surgiu a discussão acerca das legislações municipais que, antes da promulgação da EC, previam alíquotas progressivas para o IPTU. Ao analisar a matéria, o STF entendeu pela inconstitucionalidade das leis municipais que estabeleceram, antes da EC 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU.

Ocorre, no entanto, que, em que pese ter sido declarada inconstitucional a progressividade referente ao período anterior da EC 29/2000, o STF decidiu que ‘‘é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel e a legislação municipal de instituição do tributo em vigor à época’’ (Tema 226).

No caso do IPTU, a cobrança do imposto foi feita pelas alíquotas mínimas, o que pode ocorrer também no caso do ITCMD, na hipótese de os contribuintes questionarem a constitucionalidade das legislações estaduais, que não preveem a progressividade.

Na prática, foram ajuizadas algumas ações para discutir a constitucionalidade do ITCMD em São Paulo. Em primeiro grau, as decisões vêm sendo desfavoráveis à tese, confirmando que, mesmo com a reforma, o imposto é constitucional. A partir deste entendimento, contribuintes que passariam a pagar mais imposto com a progressividade podem se beneficiar das alíquotas únicas nos estados que ainda não preveem a progressividade. Por outro lado, quem entende que já poderia se beneficiar de alíquotas menores fatalmente baterá às portas do Judiciário.

Diante desse novo quadro, os contribuintes estarão atentos à inércia legislativa dos estados, pois a ausência de regulamentação da progressividade pode tornar questionável a exigência de alíquotas únicas. O histórico de situações análogas, como no IPTU, demonstra que há um amplo espaço para discussão.

Beatriz Palhas Naranjo (advogada) e Vivian de Araújo Silva (estagiária) integram a Área Tributária do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

GUINADA JURISPRUDENCIAL
STJ adota premissa equivocada ao alterar prazo de compensação fiscal

Receita Federal em Brasília
Foto: SCO/STF

Por Vitor Fantaguci Benvenuti

Em recente decisão no Recurso Especial (REsp) 2.178.201/RJ, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua jurisprudência, passando a entender que créditos decorrentes de ações judiciais transitadas em julgado devem ser integralmente utilizados em compensações administrativas (PER/DComp) no prazo máximo de cinco anos. Caso não seja possível esgotar o crédito neste prazo, o saldo remanescente será perdido.

Até então, entendia-se que o prazo de cinco anos se referia apenas ao limite para dar início às compensações (transmissão da primeira PER/DComp), mas o saldo remanescente poderia ser utilizado até o efetivo esgotamento do crédito, nos anos subsequentes.

Por ora, não se trata de um entendimento vinculante a outros juízes e tribunais, mas a decisão representa uma preocupante guinada jurisprudencial desfavorável aos contribuintes.

Para entender a controvérsia e sua relevância, cabe fazer uma breve contextualização.

É comum que contribuintes questionem cobranças de tributos perante o Poder Judiciário e, ao final, obtenham decisões judiciais transitadas em julgado reconhecendo o direito à compensação administrativa de valores indevidamente recolhidos.

Em seguida, os contribuintes têm o prazo prescricional de cinco anos para dar cumprimento à decisão (Súmula 150/STF e artigo 168 do CTN), contados do trânsito em julgado.

Para aproveitar o crédito mediante compensação, o contribuinte deve, inicialmente, realizar a prévia habilitação junto à Receita Federal (atualmente regulamentada pela IN RFB 2.055/2021).

Entre a data de protocolo do pedido de habilitação e a data de ciência do contribuinte quanto ao seu deferimento, o prazo prescricional de cinco anos fica suspenso (artigo 106, parágrafo único, da IN RFB 2.055/2021).

Com o deferimento do pedido de habilitação, volta a fluir o prazo prescricional e o contribuinte pode dar início à entrega de declarações de compensação (PER/DComp), em que utilizará o direito creditório judicialmente reconhecido para compensação de tributos junto à Receita Federal.

É neste momento que surge uma relevante controvérsia entre fisco e contribuintes.

Para a Receita Federal, todo o crédito deve ser necessariamente utilizado dentro do prazo máximo de cinco anos. Caso isso não seja possível (por exemplo, se contribuinte não possuir débitos suficientes para consumir todo o crédito), o saldo remanescente não mais poderá ser utilizado (Solução de Consulta Cosit 382/2014).

Os contribuintes, por sua vez, defendem que têm cinco anos somente para dar início à utilização do saldo credor, mediante transmissão da primeira PER/DComp, mas o saldo remanescente do crédito pode ser aproveitado mesmo após esse prazo, até o seu esgotamento.

Tradicionalmente, a jurisprudência de ambas as Turmas do STJ era favorável aos contribuintes, mas a situação foi alterada com a recente decisão da 2ª Turma no REsp 2.178.201/RJ.

De acordo com o ministro relator Francisco Falcão, ‘‘todas as PER/DCOMP precisam necessariamente ser transmitidas no prazo de 5 anos’’, cabendo ao contribuinte avaliar a ‘‘forma pela qual submeterá a questão de direito à análise do Poder Judiciário, estando ciente de todas as limitações envolvidas quanto à recuperação do crédito’’.

O principal motivo para essa guinada jurisprudencial, conforme constou da decisão, foi que a 1ª Turma do STJ agora também estaria adotando entendimento favorável ao fisco – citando, a título de exemplo, o acórdão no REsp 1.729.860/SC.

Porém, na realidade, o precedente da 1ª Turma aplicou a mesma jurisprudência pacífica que vigorava até então, favorável aos contribuintes. O que houve foi uma situação concreta diferente.

No caso citado (REsp 1.729.860/SC), o contribuinte interpretou que o pedido de habilitação do crédito seria uma causa de ‘‘interrupção’’ do prazo prescricional, e não de ‘‘suspensão’’.

Por isso, entendeu que o prazo de cinco anos teria reiniciado após o deferimento da habilitação, em vez de continuar a contagem do prazo, considerando o período já decorrido entre o trânsito em julgado e o protocolo do pedido de habilitação.

Inclusive, no REsp 1.729.860/SC, a 1ª Turma do STJ deixa isso claro ao fazer um histórico das datas: ‘‘(a) 28/4/2006 – trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito; (b) 20/4/2011 – pedido de habilitação (4 anos, 11 meses e 20 dias após o trânsito em julgado); (c) 24/5/2011 – despacho favorável do fisco; (d) 30/5/2011 – ciência da parte contribuinte; (e) 20/5/2016 – tentativa rejeitada de transmissão da declaração eletrônica de compensação’’.

Ao final, a 1ª Turma registrou que a PER/DComp foi transmitida após o prazo de cinco anos, ‘‘quando somados os períodos que antecederam (28/4/2006 a 24/4/2011) e sucederam (30/5/2011 a 20/5/2016) tal pedido de habilitação’’.

Guinada exige atenção dos contribuintes

De fato, a resolução final foi desfavorável ao contribuinte, mas não por uma mudança jurisprudencial da 1ª Turma, e sim por abordar uma situação concreta diversa.

Ainda que pautada em premissa equivocada, a 2ª Turma efetivamente mudou sua jurisprudência, prejudicando a segurança jurídica e a efetividade de decisões judiciais transitadas em julgado. Tal situação, desde já, exige atenção dos contribuintes quanto aos riscos de não utilizarem a totalidade do saldo credor dentro do prazo de cinco anos.

Espera-se, contudo, que tal interpretação seja revista quando o debate for levado à 1ª Seção do STJ, responsável pela uniformização de entendimentos da 1ª e 2ª Turmas, em possíveis embargos de divergência ou eventual recurso repetitivo.

Vitor Fantaguci Benvenuti é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados

FRAUDE A CREDORES
STJ reafirma os limites do incidente da desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ)

Diamantino Advogados Associados

Por Lívia Bíscaro Carvalho e Lara Prado

Recente julgado no Tribunal Superior de Justiça (STJ) trouxe à tona a discussão sobre os limites do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Estava em questão a possibilidade de atingir, por meio do incidente, os bens de filhos de sócios, que jamais integraram o quadro societário da empresa devedora, sob o argumento de que estes teriam sido beneficiários de doações feitas com o intuito de fraudar credores.

De um lado, formou-se corrente favorável à responsabilização direta dos filhos com base na suposta má-fé do sócio ao realizar o repasse patrimonial. De outro, prevaleceu um entendimento juridicamente mais consistente: sem vínculo societário com a pessoa jurídica, esses terceiros não podem ser atingidos pelo IDPJ, sendo necessária a via própria para impugnação do ato jurídico em questão.

A distinção não é meramente técnica: é instrumental à preservação do devido processo legal.

Os pressupostos do IDPJ estão delineados no artigo 50 do Código Civil (CC) e dizem respeito a atos fraudulentos ou abusivos praticados por integrantes da sociedade. E não por terceiros estranhos ao quadro societário. Em sua essência, a desconsideração responsabiliza sócios por obrigações da empresa; empresas por obrigações de sócios; ou empresas por obrigações de outras do mesmo grupo econômico.

Já nos casos em que o credor busca alcançar bens transferidos a terceiros por meio de negócios jurídicos específicos (como doações), o instrumento cabível é a Ação Pauliana. É ela que permite o reconhecimento da ineficácia do ato de disposição patrimonial, desde que preenchidos os critérios do artigo 158 do Código Civil (CC): anterioridade da dívida, prejuízo ao credor (eventus damni) e intenção de fraudar (consilium fraudis).

Nesse cenário, o STJ, ao analisar o Recurso Especial 1.792.271/SP reafirmou a importância da distinção entre os institutos. A Corte deixou claro que ‘‘inexiste previsão legal ou viabilidade de interpretação ampliativa com o propósito de aplicar a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar terceiros que não têm vínculo jurídico com as sociedades atingidas’’.

Tal assertiva é vital, pois freia a tentação de se buscar um ‘atalho’ processual em detrimento da segurança jurídica e do devido processo legal. Mesmo porque, a inclusão de um terceiro no polo passivo da execução por meio da desconsideração da personalidade jurídica carrega a implicação de que todo o seu patrimônio passaria a ser suscetível de constrição judicial.

Essa é uma distinção crucial em relação à Ação Pauliana, cujo objetivo é singularmente direcionado: anular o ato específico de disposição fraudulenta do patrimônio, permitindo o retorno dos bens desviados ao patrimônio dos devedores, para que então possam saldar a dívida.

O cenário delineado no Recurso Especial 1.792.271 ilustrou essa problemática. Ali, permitir que o IDPJ atingisse os filhos, sem o devido processo legal da Pauliana, desvirtuaria por completo a finalidade dos institutos, de modo que tornaria os filhos responsáveis por dívida alheia.

Ao fixar essa orientação, o STJ não apenas protege os direitos dos terceiros, mas reitera a função própria de cada instituto. O IDPJ não serve para invalidar negócios jurídicos, tampouco para alcançar terceiros estranhos à relação societária. A Ação Pauliana, por sua vez, não serve para desconstituir a separação patrimonial entre sócio e empresa. Cada um possui função própria, requisitos específicos e rito distinto.

A coordenadora Lívia Bíscaro Carvalho e a advogada Lara Prado integram a área cível do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)