CENÁRIOS DE INSOLVÊNCIA
A tensão entre a efetividade do crédito trabalhista e a lógica do juízo universal

Advogada Marina da Silveira Pinto
Banco de de Imagens/CPDMA

*Por Marina da Silveira Pinto

Em recente decisão proferida na Reclamação nº 84.513/SP, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, de forma expressiva, os limites da atuação da Justiça do Trabalho na execução de créditos trabalhistas em face de empresas em recuperação judicial, especialmente no que se refere à desconsideração da personalidade jurídica.

Na ocasião, a Corte cassou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) que havia determinado o prosseguimento da execução diretamente em face dos sócios da empresa em recuperação judicial, reconhecendo violação à cláusula de reserva de plenário, nos termos da Súmula Vinculante nº 10.

Longe de representar um entendimento isolado, a decisão se insere em uma linha jurisprudencial consolidada no âmbito do STF, orientada pela preservação da lógica do processo concursal e pela centralização dos atos executórios no juízo universal.

Nesse sentido, precedentes como a ADI nº 3.934/DF e o RE nº 583.955 (tema de repercussão geral), ambos de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, já haviam fixado que, nas hipóteses de recuperação judicial ou falência, compete ao juízo universal não apenas a execução dos créditos, mas também a análise de medidas que possam impactar o patrimônio do devedor e de seus sócios, inclusive a desconsideração da personalidade jurídica.

Tal entendimento encontra respaldo direto no parágrafo 2º do artigo 6º e no artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, os quais delimitam a atuação da Justiça do Trabalho à apuração do crédito, transferindo a execução ao juízo da recuperação judicial.

Ao mesmo tempo, esses dispositivos reforçam a necessidade de observância dos requisitos do artigo 50 do Código Civil (CC), consagrando a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige a demonstração de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

A orientação adotada pelo STF, portanto, não se limita à interpretação literal da legislação, mas se conecta à própria estrutura do regime concursal, especialmente ao princípio do par conditio creditorum, que assegura tratamento isonômico entre credores da mesma classe.

É justamente a partir desse ponto que se estabelece a tensão com a prática consolidada na Justiça do Trabalho.

Historicamente, a Justiça do Trabalho construiu uma atuação orientada pela máxima efetividade do crédito trabalhista, admitindo, em determinadas hipóteses, o prosseguimento da execução diretamente em face dos sócios de empresas em recuperação judicial. Essa orientação, em muitos casos, apoia-se em uma leitura ampliativa da desconsideração da personalidade jurídica, inspirada na teoria menor, tal como prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A partir dessa perspectiva, a própria dificuldade de adimplemento – muitas vezes evidenciada pelo estado de recuperação judicial – passa a ser interpretada como elemento suficiente para justificar o redirecionamento da execução aos sócios, independentemente da demonstração de abuso da personalidade jurídica nos moldes do artigo 50 do Código Civil (CC).

Embora essa construção esteja vinculada à proteção do crédito de natureza alimentar, seus efeitos práticos suscitam relevantes questionamentos.

Isso porque, ao permitir a constrição patrimonial direta dos sócios, mesmo diante da suspensão das execuções em face da pessoa jurídica, cria-se uma tensão evidente com o modelo instituído pela Lei nº 11.101/2005, que se estrutura justamente sobre a centralização dos atos executórios e a organização coletiva da satisfação dos créditos.

Sob a perspectiva do regime recuperacional, a suspensão das execuções não constitui um benefício isolado ao devedor, mas um mecanismo essencial para viabilizar a reorganização econômica e a preservação da atividade empresarial. Nesse contexto, a possibilidade de prosseguimento de execuções paralelas em face dos sócios tende a fragilizar esse equilíbrio, produzindo efeitos que transcendem a relação individual entre credor e devedor.

Além disso, a adoção de critérios distintos quanto à teoria aplicável à desconsideração da personalidade jurídica – ora admitindo-se a teoria menor, ora exigindo-se a teoria maior – contribui para a intensificação da insegurança jurídica, dificultando a previsibilidade das decisões e ampliando a litigiosidade.

Outro efeito relevante dessa fragmentação interpretativa é o potencial comprometimento da isonomia entre credores.

A continuidade de execuções individuais na Justiça do Trabalho, com a constrição de bens de sócios, pode resultar em tratamento desigual entre credores de mesma natureza, na medida em que aqueles que promovem execuções mais céleres acabam por obter vantagem em detrimento dos que se submetem ao regime coletivo da recuperação judicial.

Diante desse cenário de divergência interpretativa, a controvérsia alcançou relevância suficiente para ser submetida ao rito dos julgamentos repetitivos no âmbito da Justiça do Trabalho.

Destaca-se, nesse contexto, a afetação dos Temas nº 26 e 42 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que tem por objeto a definição de questões centrais para a harmonização do sistema, especialmente a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresas em recuperação judicial, bem como a possibilidade de prosseguimento da execução diretamente contra os sócios, inclusive após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 e a delimitação da teoria aplicável nas hipóteses em que a empresa se encontra em recuperação judicial.

A submissão da matéria à sistemática dos precedentes qualificados evidencia que o tema ainda se encontra em processo de consolidação no âmbito do TST, sobretudo diante da necessidade de compatibilização entre a disciplina da Lei nº 11.101/2005 – em especial os artigos 6º, parágrafo 2º, 6º-C e 82-A – e a orientação firmada pelo STF quanto à centralização dos atos executórios no juízo universal.

A futura definição de tese pelo TST assume, assim, papel determinante para a estabilização da controvérsia, na medida em que poderá delimitar com maior precisão a extensão da competência da Justiça do Trabalho em cenários de recuperação judicial e estabelecer parâmetros mais claros para a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Nesse contexto, a orientação firmada pelo STF se apresenta como a que melhor se alinha à estrutura normativa da Lei nº 11.101/2005, ao prestigiar a centralização dos atos executórios no juízo universal e ao exigir a observância dos requisitos da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.

Mais do que um debate de competência, o tema envolve a definição dos limites da atuação jurisdicional em cenários de insolvência, especialmente quando se busca conciliar a tutela do crédito trabalhista com a preservação da lógica concursal.

A solução dessa controvérsia, portanto, não depende apenas da reafirmação de competências, mas da construção de um padrão decisório coerente entre os tribunais, capaz de compatibilizar a efetividade do crédito trabalhista com a integridade do regime concursal.

A consolidação de critérios mais claros e uniformes mostra-se, assim, indispensável para assegurar não apenas a efetividade das decisões judiciais, mas também a estabilidade e a coerência do sistema jurídico como um todo.

Marina da Silveira Pinto é advogada trabalhista no escritório Cesar Peres Dulac Müller Advogados (SP-RS)

PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
TJSP equipara distribuição desproporcional de lucros à doação e fragiliza a autonomia societária em holdings familiares

Liège Vargas, do escritório Cesar Peres Dulac Müller Advogados (CPDMA)

*Por Liège Fernandes Vargas

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu, por unanimidade, que a distribuição desproporcional de lucros entre sócios de uma holding familiar, quando desprovida de justificativa negocial concreta, caracteriza doação e deve ser tributada pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão, proferida em 20 de fevereiro de 2026 pela 12ª Câmara de Direito Público[1], reformou sentença de primeira instância que havia anulado um auto de infração lavrado pela Fazenda do Estado de São Paulo.

O caso concreto

A autuação envolveu a empresa RLL Participações Ltda., uma holding familiar constituída para gestão patrimonial e planejamento sucessório. No exercício de 2022, a sociedade distribuiu dividendos no total de R$ 719.751,12. O problema identificado pelo fisco foi a desproporção entre o que cada sócio recebeu e a sua participação efetiva no capital social.

A sócia Camila, titular de 33,33% do capital, tinha direito a receber aproximadamente R$ 239.917,06. Entretanto, recebeu apenas R$ 30.000,00 – menos de 13% do valor proporcional. O saldo restante foi direcionado aos demais sócios, entre eles o co-impetrante Marcelo, que recebeu R$ 82.681,26 a mais do que lhe cabia por sua participação.

Notificado pelo fisco a apresentar a razão negocial que justificaria tal distribuição, Marcelo respondeu invocando o contrato social e o artigo 1.007 do Código Civil. Não apresentou, contudo, nenhum documento ou explicação objetiva sobre por que aquela desproporção específica teria ocorrido. O auto de infração foi lavrado sobre o valor não recolhido de R$ 3.307,25, correspondente à aplicação da alíquota de 4% de ITCMD sobre a diferença recebida a mais.

Os fundamentos da decisão

O relator, desembargador Jayme de Oliveira, fixou a premissa central do acórdão: a questão não é saber se a distribuição desproporcional é juridicamente possível – pois o próprio artigo 1.007 do Código Civil admite essa prática quando o contrato social assim prever. A pergunta relevante é outra: a operação, em sua substância econômica, amolda-se à hipótese de incidência tributária?

Para o Tribunal, a resposta foi afirmativa. Sem uma razão negocial idônea que explique por que um sócio cedeu parte relevante dos dividendos a que tinha direito em favor de familiar, a transferência configura liberalidade – exatamente como define o artigo 538 do Código Civil para o contrato de doação. O acórdão ainda se amparou no artigo 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que autoriza a administração tributária a desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados para dissimular o fato gerador do tributo.

A ata de assembleia apresentada pelos sócios, que mencionava genericamente que a distribuição corresponderia a um prêmio à participação e empenho de cada sócio, foi considerada insuficiente, sob o fundamento de que ‘‘isso nada esclarece ou justifica’’, como argumentou o relator no voto.

Os riscos que a decisão levanta

A decisão, embora alinhada a precedentes recentes do próprio TJSP, abre um conjunto de questões que preocupam a estruturação de holdings familiares e o planejamento patrimonial.

O Direito Societário brasileiro – especificamente o artigo 1.007 do Código Civil – reconhece expressamente a possibilidade de os sócios acordarem pela distribuição desproporcional de lucros, sem exigências adicionais a respeito dos fundamentos da deliberação social. É uma escolha legítima, frequentemente utilizada para remunerar diferenciadamente sócios de uma sociedade. O acórdão reconhece essa licitude, mas impõe uma condição para que ela seja fiscalmente respeitada: a comprovação de uma ‘‘razão negocial idônea’’. O risco é que um ato expressamente previsto em lei passe a ser requalificado pelo fisco como ilícito fiscal – não porque foi proibido, mas porque sua motivação não foi considerada suficientemente convincente.

O conceito de ‘‘razão negocial idônea’’ não está definido em lei. Quem decide o que é idôneo? O acórdão não oferece parâmetros objetivos. A ata de assembleia foi descartada como genérica. Isso coloca o contribuinte em uma posição delicada: precisa provar algo de natureza subjetiva – a intenção negocial – sem que haja critérios claros sobre o que seria suficiente. Soma-se a isso o fato de que o processo foi um mandado de segurança, que não admite dilação probatória: o contribuinte precisava de prova pré-constituída, a qual, para todos os efeitos, foi produzida (a ata contendo a deliberação específica).

As holdings familiares utilizam a distribuição desproporcional como ferramenta legítima de planejamento sucessório, de remuneração diferenciada de sócios-administradores e de organização patrimonial entre gerações. Se qualquer distribuição desproporcional pode ser requalificada como doação – a depender do que o auditor ou o juiz entender como justificativa suficiente –, toda essa estrutura passa a carregar um risco fiscal não quantificável.

Ademais, os lucros distribuídos já suportaram, na pessoa jurídica, a tributação pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Requalificá-los como doação e cobrar ITCMD adicional sobre o mesmo fluxo econômico significa, na prática, uma segunda incidência tributária sobre a mesma riqueza. Esse aspecto ainda não foi enfrentado de forma definitiva pelo Judiciário no contexto específico das distribuições desproporcionais.

O tema, é de se dizer, ainda não foi pacificado nas cortes superiores, o que deixa a questão em aberto em nível nacional. Entretanto, o risco de que esse entendimento se expanda – e seja adotado por outras fazendas estaduais em todo o país – é real e crescente.

O que fazer para preservar a autonomia privada dos sócios

Diante desse cenário, recomenda-se que qualquer distribuição desproporcional de lucros seja acompanhada, previamente, de documentação robusta e objetiva: contrato social prevendo expressamente a possibilidade de distribuição desproporcional, práticas de governança, atas detalhadas com critérios explícitos, relatórios de gestão, ou qualquer outro instrumento que demonstre a existência de uma lógica negocial clara e verificável – e não apenas a concordância formal dos sócios. A previsão no contrato social é necessária, mas pode ser considerada insuficiente.

*Liège Fernandes Vargas é coordenadora da Área de Direito Societário do escritório Cesar Peres Dulac Müller Advogados (CPDMA)

[1] Apelação / Remessa Necessária nº 1017523-31.2025.8.26.0196 | 12ª Câmara de Direito Público do TJSP | Relator: Des. Jayme de Oliveira | Julgamento: 20/02/2026.

Clique aqui para ler o acórdão do TJSP

FOLGA NO CARNAVAL
A interpretação do Direito como defesa da cultura e da dignidade do trabalhador brasileiro

Presidente do TRT-4, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz

Por Alexandre Corrêa da Cruz 

Chega fevereiro e, com ele, a mesma dúvida para milhões de trabalhadores e trabalhadoras brasileiras: afinal, a empresa pode me obrigar a trabalhar no Carnaval? A resposta curta ainda é: depende. Embora a folia seja a maior manifestação cultural do país, a terça-feira de Carnaval ainda não é, por lei federal, um feriado nacional. A questão, no entanto, está longe de ser encerrada e revela um fascinante embate entre o peso do costume, a ausência de lei e as estruturas sociais do Brasil.

A força do costume pode gerar direito

A concessão de folga no Carnaval é uma prática tão antiga e disseminada que muitos a consideram um direito adquirido, por força do costume. E há uma base jurídica sólida para isso. No Direito do Trabalho, quando uma empresa, ano após ano, suspende suas atividades durante a festa de forma geral e sem ressalvas, essa prática pode se incorporar ao contrato de trabalho.

O costume, enquanto fonte formal do direito, possui dois elementos: a prática reiterada e uniforme de um comportamento ao longo do tempo (elemento material) e a convicção, por parte da sociedade, de que aquele comportamento é obrigatório; ou seja, constitui uma norma jurídica (elemento subjetivo).

Além do que, a prática reiterada de folga no período de Carnaval pode ser reconhecida como uma condição mais benéfica que passa a fazer parte do acordo entre empregado e empregador.

Uma vez que essa vantagem se consolida, sua supressão súbita e sem negociação pode ser considerada uma alteração contratual lesiva, o que é vedado pela legislação. É aqui que a famosa Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) se torna relevante: ela determina que o trabalho em dias de repouso (como domingos e feriados legalmente instituídos) deve ser pago em dobro, se não for compensado. A súmula não transforma o Carnaval em feriado, mas se aplica quando uma lei local o faz ou quando a empresa, por costume, já trata esses dias como repouso remunerado.

O reconhecimento cultural e o peso jurídico

Recentemente, o Congresso Nacional aprovou leis como a 14.845/2024 e a 14.567/2023, que reconhecem manifestações culturais do Carnaval, como a Banda de Ipanema e as escolas de samba, como patrimônio nacional. Essas leis não criam feriados, mas reforçam algo decisivo: o Carnaval não é um mero evento recreativo, mas uma expressão central da identidade brasileira.

Esse reconhecimento oficial serve como um importante parâmetro para a interpretação das leis trabalhistas, incentivando uma leitura que proteja e valorize práticas sociais tão consolidadas. Vale lembrar que a folga pode ser garantida por leis estaduais ou municipais, como ocorre no Rio de Janeiro, ou por acordos e convenções coletivas. Portanto, verificar as regras locais é sempre o primeiro passo.

O incômodo com o Carnaval e o que ele revela

O ponto mais sensível, porém, não está na letra fria da lei, e sim no que o Carnaval representa. A resistência em reconhecer a legitimidade da folia como um direito se alimenta, muitas vezes, da marginalização histórica das expressões culturais negras e do racismo religioso contra práticas de matriz africana, que são a espinha dorsal da festa.

A associação do Carnaval à ‘‘bagunça’’ ou ‘‘exagero’’ reflete uma hierarquia cultural que ainda opera por filtros racializados, desvalorizando o que nasce do povo preto, periférico e diverso. A discussão sobre a folga, portanto, também é uma discussão sobre que tipo de cultura consideramos digna de respeito e proteção.

Por um direito do trabalho que dance com o Brasil

No fim, o debate sobre o Carnaval ser ou não feriado é apenas a superfície de uma questão mais profunda. Mais do que um simples ‘‘dia de folga’’, a pausa no Carnaval representa o direito dos trabalhadores e das trabalhadoras à celebração da vida, da sua própria existência. É um respiro, um momento de se reconectar com a alegria e a criatividade, elementos essenciais para a dignidade humana que o trabalho, por si só, nem sempre consegue preencher.

E essa celebração não é solitária; ela é, em sua essência, coletiva. O Carnaval é a festa da rua, do encontro, do corpo que dança junto. Essa dimensão social e comunitária espelha a própria alma do Direito do Trabalho, que não é um direito do indivíduo isolado, mas uma conquista da coletividade, nascida da união e da luta por um bem-estar comum.

O que se pede, portanto, é um Direito menos literalista e mais comprometido com a realidade viva. Um direito que reconheça que proteger o Carnaval é também proteger o espaço onde o trabalhador e a trabalhadora se reencontram como seres sociais, culturais e, acima de tudo, humanos. O Carnaval não precisa de uma lei federal para ser levado a sério. Ele já é, há muito tempo, um marcador profundo da identidade brasileira. E garantir que todos e todas possam vivê-lo é um passo fundamental para construir um país e um Direito do Trabalho mais justos, plurais e, por que não, mais felizes.

Alexandre Corrêa da Cruz é presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), com sede em Porto Alegre

SEGURANÇA INFORMACIONAL
Os riscos jurídicos do uso indiscriminado da inteligência artificial no cotidiano do ambiente corporativo

Advogada Fabiana Richinitti
Foto: Acervo Pessoal/CPDMA

Por Fabiana Ewald Richinitti

O otimismo provocado pelos notáveis avanços na área da inteligência artificial (IA), somado ao receio de ‘‘ficar para trás’’ em um cenário cada vez mais competitivo, tem levado muitos profissionais a incorporarem, em suas tarefas diárias, o uso de ferramentas baseadas em modelos de linguagem para processamento e geração automatizada de conteúdo – os populares chatbots.

Passada a compreensível euforia inicial com as muitas promessas de otimização de tempo e potencialização de resultados viabilizadas por essas tecnologias, torna-se essencial que o ambiente corporativo passe a analisá-las com maior sobriedade, considerando não apenas seus benefícios, mas também os riscos associados ao compartilhamento indiscriminado de informações com tais plataformas.

Na prática, empresários e colaboradores passaram a buscar auxílio dessas ferramentas para redigir e-mails, resumir documentos, organizar informações, revisar textos e automatizar tarefas rotineiras, geralmente sem a clara percepção das implicações jurídicas envolvidas.

Embora muitas vezes estimulado de forma difusa pelas próprias organizações, esse movimento ocorre, em regra, de maneira espontânea e descentralizada, fora de projetos formais de tecnologia, frequentemente desacompanhado de diretrizes institucionais específicas.

O resultado é a consolidação de um risco jurídico silencioso, amplamente subestimado pelas empresas.

Isso porque a inserção de informações em ferramentas de IA não é uma atividade neutra do ponto de vista jurídico: ao inserir documentos e informações internas em sistemas de terceiros – especialmente em suas versões gratuitas –, o funcionário acaba transmitindo esses dados para infraestruturas muitas vezes localizadas fora do país.

A depender das políticas da plataforma utilizada, os dados inseridos podem ser incorporados a registros operacionais internos do sistema, passando a circular fora do ambiente controlado pelo usuário, ficando, em última análise, sujeitos a riscos de acessos indevidos e vazamentos. Em síntese, trata-se de relevante falha na gestão informacional.

Nos termos da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD)[1], a simples inserção de informações em tais ferramentas já configura tratamento de dados pessoais, uma vez que envolve, ao menos, as atividades de transmissão, processamento e, em determinados casos, armazenamento de dados em sistemas de terceiros.

Nesse contexto, ainda que a utilização das ferramentas seja realizada de forma espontânea pelo colaborador, a empresa pode permanecer juridicamente enquadrada como controladora dos dados, na medida em que se beneficia do tratamento realizado, integra os resultados à sua atividade econômica e deixa de estabelecer limites claros quanto às finalidades e aos meios empregados.

É imprescindível que as empresas passem a gerenciar os riscos jurídicos evocados pela utilização temerária das ferramentas de IA. Embora desejável e inevitável, a inovação não pode ferir obrigações legais relevantes, especialmente no que diz respeito à segurança informacional.

Governar o uso de plataformas de tratamento automatizado de informações implica, em primeiro lugar, promover treinamentos entre colaboradores e estabelecer, de forma clara, quais ferramentas podem ser utilizadas no ambiente corporativo, para quais finalidades e sob quais condições. Essas medidas devem ser acompanhadas de orientações expressas quanto ao não compartilhamento de dados sensíveis, informações estratégicas e documentos confidenciais, bem como do suporte de profissionais especializados em compliance e proteção de dados.

Feitas essas considerações, importa destacar que não se pretende proibir ou desencorajar indiscriminadamente a utilização das novas tecnologias, as quais, de forma inevitável, tendem a ser cada vez mais incorporadas ao contexto profissional. Trata-se, antes, de assegurar que a inovação avance de maneira responsável, em consonância com as exigências legais e com a preservação da segurança jurídica e informacional.

[1] Lei nº 13.709/2018, art. 5º, X: ‘‘tratamento de dados pessoais: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração’’.

Fabiana Ewald Richinitti é especialista em Direito Civil do escritório Cesar Peres Dullac Müller Advogados (CPDMA) – São Paulo e Porto Alegre

IOF
Transferências intercompany: quando a Receita Federal entende como mútuo

Por Lidiane Cristina Buss

A discussão sobre o tratamento de transferências de recursos entre empresas do mesmo grupo como empréstimos sujeitos ao IOF-Crédito é antiga e recorrente entre contribuintes e Receita Federal. O tema aparece com frequência em decisões administrativas e judiciais e voltou a ganhar força em 2025. No segundo semestre do ano passado, houve um aumento significativo de julgamentos sobre o assunto no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a maior parte com resultado desfavorável aos contribuintes.

Entre as decisões recentes do tribunal administrativo, uma delas se destaca: o Acórdão 3002-003.652, da 3ª Seção da 2ª Turma Extraordinária, publicado em 18 de agosto. O caso envolvia uma empresa de lubrificantes que questionava um auto de infração por não recolher IOF-Crédito sobre valores transferidos a outra empresa do mesmo grupo. Segundo a empresa contribuinte, as transferências eram apenas adiantamentos para futuro aumento de capital (os chamados AFACs) e adiantamentos de despesas, e não empréstimos.

A discussão ganhou relevância porque a contribuinte apresentou desde o início toda a documentação contábil das operações. Essa documentação mostrava que havia trocas sucessivas de débitos e créditos entre as duas empresas. Revelava, ainda, que a contribuinte não permanecia como credora por mais de dez dias e que não existia contrato formal entre as partes. Esses pontos poderiam indicar que não se tratava de um empréstimo típico.

Além disso, a contribuinte levou um argumento adicional: afirmou que as operações deveriam ser vistas como contrato de conta corrente entre empresas do mesmo grupo devido à sua causa-função. Esse tipo de contrato, segundo sustentou no Carf, serve para organizar várias movimentações financeiras entre as partes, que só são liquidadas quando a conta é encerrada. Assim, enquanto a conta está ativa, não existiria um ‘‘devedor’’ ou ‘‘credor’’ fixo.

Esse foi o ponto central de discordância da relatora. Para ela, o contrato de conta corrente não é apenas um conjunto de entradas e saídas entre empresas relacionadas. Ele pressupõe uma gestão financeira integrada, com regras específicas e liquidação apenas ao final do período combinado. Durante sua vigência, não há saldo exigível entre as partes. Por isso, se não existe prazo definido, regras claras ou um instrumento que dê segurança jurídica ao arranjo, não se pode falar em contrato de conta corrente.

‘‘Na vigência desse contrato não há credor ou devedor, tendo em vista que o montante das remessas forma um todo homogêneo que somente voltará a individualizar-se ao término do prazo ajustado, quando se apurará o saldo líquido em data ajustada, que a partir daí passa a ser exigível’’, escreveu na decisão.

No caso em questão, a relatora entendeu que as movimentações tinham um objetivo simples: disponibilizar recursos à outra empresa conforme suas necessidades do dia a dia. Isso, na visão dela, caracteriza um mútuo; ou seja, um empréstimo. Como empréstimo, a operação fica sujeita ao IOF sobre o somatório dos saldos devedores diários de cada mês, além da multa de 75%.

Depois dessa decisão, mais de 20 novos casos semelhantes foram julgados pelo Carf. As decisões recentes mostram que o Carf tem olhado menos para a forma contábil usada pelas empresas e mais para a finalidade real das transferências. Quando o dinheiro circula apenas para cobrir necessidades operacionais de outra empresa do grupo, sem regras claras ou estrutura típica de conta corrente, o órgão tende a tratar a operação como empréstimo e, portanto, sujeita ao IOF. Isso reforça a necessidade de documentação consistente, contratos bem definidos e comprovação da destinação dos recursos quando a intenção for outra, como um futuro aumento de capital.

Lidiane Cristina Buss é advogada da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)