INOVAÇÃO
STJ apresenta ferramenta da IA para aumentar eficiência na gestão de processos

Divulgação FGV

Por Ester Silva dos Santos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) apresentou o STJ Logos, uma plataforma de inteligência artificial (IA) para acelerar a análise e elaboração de decisões. O objetivo final é reduzir o estoque de processos pendentes.

Por meio da IA, busca-se economizar tempo em tarefas repetitivas e aumentar a produtividade, uma vez que a plataforma conta com diversos mecanismos que poderão auxiliar na análise de admissibilidade de recursos, elaboração de relatórios, entre outras funcionalidades.

O painel de controle do STJ Logos interage com um sistema de chat, formula perguntas e obtém respostas precisas. Essa funcionalidade pode, por exemplo, listar os argumentos apresentados pela defesa em uma petição, facilitando e agilizando a elaboração de textos.

Há uma nova tendência quando o assunto é o avanço da tecnologia nos tribunais, em especial no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com o objetivo de reduzir a litigiosidade e atuação jurisdicional repetitiva, as cortes superiores elaboraram o Acordo de Cooperação Técnica n.º 5/2021, com o intuito de adotar boas práticas e o compartilhamento de informações e dados entre os tribunais participantes.

A partir do acordo elaborado, criou-se o painel para otimizar recursos no STJ e STF, colaborando com a redução de litígios e aprimoramento da gestão processual.

Uma das mudanças relevantes é a possibilidade de visualização dos recursos a serem recebidos nos próximos dez dias.

Com a tecnologia, é possível auxiliar na administração do alto volume dos recursos enviados aos tribunais. Uma medida eficiente e extremamente relevante quando analisamos o cenário atual do Brasil.

O STF registrou, em 2024, a marca de 80.212 novos processos recebidos, segundo o ministro Luís Roberto Barroso. Houve, de fato, uma redução expressiva em comparação aos anos anteriores, mas essa diminuição dos índices também é resultado da gestão de precedente que evita a subida de casos repetitivos de forma desnecessária.

Além do empenho em aumentar a eficácia na gestão de precedentes, foi dada prioridade em decisões colegiadas em temas com maior relevância constitucional. Apesar disso, o STJ registrou um recorde de processos recebidos em 2024, com mais de 500 mil novas ações. ‘‘Um sistema insustentável e que não encontra precedente em nenhum outro tribunal nacional no mundo’’, afirmou o ministro Herman Benjamin, presidente do STJ.

‘‘É um recorde do qual não devemos ter orgulho, pois demonstra uma demanda incompatível com a capacidade humana, mesmo com o uso de tecnologia’’, complementou o vice-presidente da corte, ministro Luis Felipe Salomão.

O avanço da tecnologia e a implantação da inteligência artificial irão impactar diretamente a vida de todas as pessoas.

Com isso, surge um questionamento que já vem acompanhado, automaticamente, da utilização desta tecnologia: a IA poderá substituir o racional e a capacidade humana, proferir decisões, afetar-se emocionalmente com casos específicos, a depender de sua complexidade?

Evidentemente, isso traz consigo uma insegurança jurídica, levando os usuários e agregados do sistema a imaginarem cenários dos mais variados tipos.

Contudo, o STJ garante que a nova tecnologia será utilizada apenas como um auxílio e nada será feito sem a supervisão humana.

Recentemente, no dia 18 de fevereiro de 2025, o CNJ aprovou a regulamentação do uso da IA no Poder Judiciário.

Essas são algumas normas que irão conduzir a utilização da IA. A nova regulamentação atualizou a resolução do CNJ n.º 332/2020, que deu os primeiros passos sobre o assunto.

A regulamentação visou preservar o direito de pleitear uma tutela jurisdicional do estado, com igualdade e sem preconceitos.

Na resolução, houve ponderações importantes sobre o aprendizado da IA, uma vez que determina seu uso por fontes seguras, de preferência governamental, para o melhor controle, além da proteção de todos os dados utilizados e do seu uso responsável.

É notório, portanto, que o avanço tecnológico e a utilização da IA caminham juntos.

Conforme esses pilares evoluem, cada vez mais nos tornamos dependentes de suas funcionalidades, ficando nítido o quanto pode auxiliar diversos problemas que são enfrentados no mundo jurídico, como a alta demanda do contencioso judicial nos tribunais.

Neste contexto atual, espera-se que a IA aplicada nos tribunais seja uma aliada, utilizada com prudência e responsabilidade. A regulamentação do uso da IA nos tribunais pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é um primeiro passo importante. Porém, ainda é um grande desafio conseguir colocar em prática tal feito em decorrência da velocidade das informações.

Ester Silva dos Santos é advogada da Controladoria Jurídica no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

INSEGURANÇA JURÍDICA
O duplo pagamento de honorários em processos extintos de regularização fiscal

Vitor Benvenuti, do Diamantino Advogados Associados (DAA)/Divulgação

Por Vitor Fantaguci Benvenuti

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento, sob o rito dos repetitivos, uma importante questão envolvendo processos fiscais. Com o Tema 1.317, a Corte decidirá se o contribuinte pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em Embargos à Execução Fiscal quando o processo é extinto por renúncia ou desistência, com o objetivo de incluir os débitos em programa de regularização fiscal que já abrange os honorários da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A decisão final deverá ser obrigatoriamente aplicada por todos os juízes e tribunais do país. Para entender a controvérsia e seu enorme impacto financeiro sobre as empresas brasileiras, é preciso uma breve contextualização.

É comum que, durante a tramitação dos Embargos à Execução Fiscal, apresentados pelo contribuinte para contestar a cobrança de determinado tributo, seja editada uma lei que permita a regularização fiscal com benefícios (como redução de multas e juros, além de pagamento parcelado). Geralmente, um dos requisitos para adesão ao programa é a desistência de ações judiciais e a renúncia ao direito discutido nelas.

Uma vez tomada essa providência pelo contribuinte, o juiz deverá homologar a desistência ou renúncia e extinguir o processo com resolução de mérito (artigo 487, III, “c”, do Código de Processo Civil).

De acordo com o artigo 90 do Código de Processo Civil, a extinção do processo por desistência ou renúncia implica a condenação da parte desistente ao pagamento dos ônus de sucumbência. No entanto, os próprios programas de regularização fiscal costumam prever que o pagamento com os benefícios já abrange os honorários da Procuradoria.

Surge, então, a controvérsia: o contribuinte deve ser condenado ao pagamento de honorários nos Embargos à Execução Fiscal mesmo quando esses já foram quitados no âmbito do programa?

Em relação ao tema, vale lembrar que já existe precedente vinculante do STJ, que analisou a questão no âmbito federal. No julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o rito dos repetitivos (Tema 400), foi fixada a seguinte tese: ‘‘A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69’’.

A lógica desse julgamento foi que, especificamente no âmbito federal: (i) a Certidão de Dívida Ativa (CDA) já inclui ‘‘encargos legais/honorários’’ no percentual de 20% sobre o valor dos débitos; e (ii) existe previsão legal de que tais encargos/honorários substituem a condenação do contribuinte ao pagamento de verba honorária nos embargos (artigo 3º do Decreto-Lei 1.645/1978 e Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos).

A jurisprudência dos Tribunais de Justiça é oscilante, embora existam decisões aplicando o mesmo entendimento do Tema 400/STJ às execuções fiscais de Estados e Municípios, nos casos em que a própria lei instituidora do programa de regularização fiscal deixa claro que os honorários estão incluídos.

Contudo, as procuradorias vêm sustentando que os honorários abrangidos pelos programas de regularização se referem apenas à execução fiscal, e não aos embargos. Isso porque, ao contrário das CDAs federais, que já incluem honorários, as CDAs estaduais e municipais, via de regra, referem-se apenas aos débitos principais. Os honorários da execução são fixados pelo juiz no despacho de citação do executado.

Por isso, as procuradorias argumentam ser possível cumular os honorários da execução (quitados via programa) com os dos embargos (fixados na sentença de homologação da desistência), desde que respeitado o teto previsto no CPC – conforme tese firmada no Tema 587 do STJ.

O problema é que, na maioria das vezes, as legislações estaduais e municipais não especificam claramente quais honorários estão abrangidos pelo programa de regularização fiscal (apenas os da execução ou também os dos embargos), induzindo o contribuinte ao erro.

Essa indefinição gera grave insegurança jurídica. É inadmissível que o contribuinte, agindo de boa-fé e com base na interpretação razoável da norma, seja surpreendido com nova cobrança de honorários não prevista expressamente na legislação do benefício fiscal.

Diante desse cenário, é essencial que o STJ forneça uma solução clara e célere para a controvérsia, garantindo segurança jurídica. Caso contrário, haverá desestímulo à adesão aos programas de regularização, prejudicando tanto os contribuintes quanto a arrecadação dos próprios entes federativos.

Vitor Fantaguci Benvenuti é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados

BLINDAGEM TRIBUTÁRIA
Reflexões sobre o risco oculto para proprietários de terras em parceria rural

Reprodução Blog Aegro

Por Eduardo Lima Porto

Dando sequência à série de artigos sobre recuperação judicial (RJ) no setor agropecuário – o primeiro abordou a inviabilidade dos pedidos feitos por arrendatários rurais com 70% da área cultivada –, o foco, agora, será sobre os riscos enfrentados pelos proprietários de terras que firmam contratos de parceria rural.

O avanço das RJs no agro tem exposto fragilidades contratuais e operacionais que impactam não apenas produtores e financiadores diretamente envolvidos, mas também terceiros que, à primeira vista, não estariam sujeitos aos riscos da insolvência.

Embora o contrato de parceria rural se diferencie formalmente do contrato de arrendamento, sobretudo em termos tributários e de divisão de riscos, na prática, a Receita Federal e diversos credores têm contestado essa distinção. A acusação central é de que muitos desses contratos mascaram verdadeiros arrendamentos, com finalidade de elisão fiscal ou, em situações mais graves, uso do arrendatário como interposta pessoa (laranja).

Riscos jurídicos para o proprietário: solidariedade e confusão patrimonial

O Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) e o Decreto nº 59.566/66 definem a parceria rural como um contrato associativo, no qual parceiro-outorgante (proprietário) e parceiro-outorgado (explorador) compartilham os riscos do empreendimento.

Contudo, essa solidariedade intrínseca ao negócio pode gerar interpretações gravosas no contexto de recuperações judiciais, especialmente quando os credores alegam:

*    existência de confusão patrimonial entre outorgante e outorgado;

*     obtenção de vantagens indevidas por parte do proprietário, em razão de simulação contratual;

*      participação direta ou indireta na gestão operacional ou financeira da atividade rural.

Diante desse quadro, é juridicamente possível que credores tentem incluir o proprietário como corresponsável, ou até mesmo como coobrigado solidário pelas dívidas da massa em recuperação, principalmente em contratos atípicos ou redigidos de forma deficiente.

A gravidade do tema foi escancarada na ‘‘Operação Declara Grão’’, conduzida pela Receita Federal, que revelou distorções estruturais no uso da parceria rural.

Vários produtores foram autuados por contratos de parceria que, na prática, eram arrendamentos disfarçados, redigidos unicamente para evitar a tributação da renda do proprietário da terra.

Segundo os relatórios da Receita, foram identificadas discrepâncias entre os valores declarados como receitas de parceria (isentas) e os valores efetivamente pagos por operadores agrícolas, que atuavam, de fato, como arrendatários típicos.

Em muitos desses contratos, o proprietário não participava de decisões operacionais, nem assumia riscos de produção ou de mercado. Essas características contrariam frontalmente a definição legal da parceria rural.

O recado da Receita Federal foi direto: ‘‘Se o proprietário não compartilha os riscos, trata-se de renda de aluguel, tributável na forma da legislação aplicável’’.

Esse entendimento fiscal pode repercutir nas esferas civil e comercial. Se a Receita pode desconsiderar a forma contratual para fins de tributação, por que o Judiciário não poderia fazer o mesmo para atribuir responsabilidade solidária em uma recuperação judicial ou falência?

Por coerência jurídica e bom senso, não se pode gozar dos benefícios da parceria rural (isenção tributária) e, ao mesmo tempo, rejeitar seus ônus naturais (solidariedade e riscos do negócio) quando surgem adversidades.

Isso contraria o brocado latino Venire contra factum proprium (em português, ‘‘vir contra seus próprios atos’’). É um princípio jurídico que veda comportamentos contraditórios ou surpreendentes que causem prejuízo à confiança recíproca entre as partes envolvidas em uma relação jurídica, como um contrato. Noutras palavras, não se pode adotar determinada postura jurídica para obter vantagem e depois negá-la quando ela se torna desfavorável.

Assim, se o proprietário se apresenta como parceiro para fins fiscais, deve estar ciente de que poderá ser interpretado como corresponsável pelas obrigações da atividade rural, inclusive, e especialmente, diante de credores em uma RJ.

A armadilha dos arranjos mal estruturados

O que se observa, na prática, é o uso da estrutura de parceria rural como blindagem tributária, sem o devido alinhamento com a realidade operacional. A consequência tem sido a exposição crescente de proprietários a riscos jurídicos e patrimoniais não previstos, incluindo: autuações fiscais retroativas; e cobranças judiciais movidas por credores, fornecedores ou trabalhadores do parceiro-outorgado.

Assim, a pancada é dupla:

  1. para o proprietário: a ‘‘economia tributária’’ pode custar caro se a estrutura contratual for frágil, expondo-o à responsabilização pelas dívidas do parceiro;
  2. para o Judiciário: a coerência entre os achados da Receita e a percepção dos credores impõe uma revisão do tratamento das simulações contratuais. A dissociação entre as esferas fiscal e civil cria incentivos à simulação.

Com a insolvência do parceiro rural, o proprietário da terra pode enfrentar consequências severas:

  1. suspensão no recebimento da renda contratada;
  2. inadimplemento de obrigações ambientais ou trabalhistas, cuja omissão pode gerar responsabilização subsidiária;
  3. degradação física da propriedade: esgotamento do solo, compactação, perdas estruturais; e
  4. ações de massa promovidas por credores, buscando responsabilização solidária.

Considerações Finais

A era da passividade contratual precisa acabar. A visão de que o proprietário pode simplesmente ‘‘alugar’’ sua terra e aguardar os frutos, sem avaliar os riscos do parceiro, é cada vez mais insustentável e também inaceitável.

Terras não são imóveis urbanos. São ativos complexos, que demandam compreensão técnica em Agronomia, Finanças, Contabilidade e gestão de risco. Poucos proprietários contam com assessorias multidisciplinares capazes de compreender e orientar de forma consistente sobre esses aspectos.

Se o proprietário não domina os riscos envolvidos na cessão da posse produtiva, o mais prudente é vender o ativo e aplicar o capital em instrumentos financeiros de baixo risco, que hoje oferecem retorno líquido superior à média da renda obtida com o arrendamento informal de terras, com muito menos dor de cabeça.

AVISO:

Este artigo expressa minha opinião. Não sou advogado. Não pretendo influenciar decisões de qualquer natureza, mas contribuir com uma reflexão sobre o momento que o setor agropecuário está atravessando.

Eduardo Lima Porto é diretor da LucrodoAgro Consultoria Agroeconômica

CUSTO DA IRRESPONSABILIDADE
Recuperações judiciais no agro e os arrendatários: o ‘‘soerguimento impossível’’

Reprodução/Acervo do Autor

Por Eduardo Lima Porto

A realidade pós-deferimento de uma recuperação judicial (RJ) é dura para qualquer empresa. No setor agrícola, entretanto, essa dureza se torna especialmente cruel para os produtores arrendatários.

Ainda que os planos de recuperação apresentem haircuts (reduções dos ativos) superiores a 50% do valor das dívidas, prazos de pagamento estendidos por mais de 10 anos e juros simbólicos e períodos de carência inicial, a ausência de garantias reais e a consequente restrição de acesso ao crédito bancário empurram o arrendatário para a informalidade ou para o capital privado de natureza predatória – os conhecidos ‘‘agiotas’’. Nessas condições, o êxito de qualquer plano de recuperação de longo prazo torna-se altamente improvável.

Tais circunstâncias deveriam ser observadas com mais rigor pelo Poder Judiciário, pois a inviabilidade econômica efetiva do devedor é um fundamento que impõe, nos termos da legislação falimentar, a convolação da recuperação em falência.

Dada a alta volatilidade dos preços agrícolas, o aumento contínuo dos custos de produção, a elevação das taxas de juros e, sobretudo, a incerteza climática que é o maior risco da atividade, impõem-se as seguintes questões:

– Qual o grau de ‘‘recuperabilidade’’ possível de produtores arrendatários que estarão fora do sistema formal de crédito?

– Por que o Judiciário, por vezes, ignora fragilidades estruturais evidentes?

Além disso, os fornecedores de insumos e os bancos que figuram como credores em várias dessas RJs, especialmente nas que apresentam proporção de áreas arrendadas muito superior às áreas próprias, também precisam ser seriamente questionados:

– Quais são, de fato, as garantias exigidas dos arrendatários para liberação de crédito?

– Se essas garantias foram consideradas suficientes para aprovar volumes significativos de financiamento, qual é a diferença nas taxas de juros e na percepção de risco em relação aos proprietários que alienam fiduciariamente as suas fazendas?

– Como é realizado o monitoramento do risco, especialmente quando o arrendatário é pessoa física?

– Há algum controle eficaz sobre a alocação dos recursos financiados?

– Quais os mecanismos concretos de mitigação de risco implementados?

– É prática comum vincular seguro de vida prestamista à atividade do produtor arrendatário?

– Existe algum tipo de verificação técnica ou financeira da capacidade de gestão do arrendatário?

A avalanche de recuperações judiciais envolvendo produtores que cultivavam mais de 70% de sua área total em regime de arrendamento revela, com clareza desconcertante, que os critérios mais elementares de análise de crédito foram negligenciados, tudo em nome do crescimento do market share, da elevação dos EBITDAs ajustados e, principalmente, da maximização dos bônus executivos.

Agora, o custo dessa irresponsabilidade está sendo socializado. Quem não foi aventureiro e sempre cumpriu suas obrigações está sendo penalizado.

Os deals (acordos) celebrados com estardalhaço por operadores de dívida, que por um breve instante serviram de vitrine para carreiras e EBITDAs inflados, hoje são marcas de incompetência irrefutável. E um atestado de vergonha profissional.

Eduardo Lima Porto é diretor da LucrodoAgro Consultoria Agroeconômica

VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE
O assédio moral invisível contra trabalhadores haitianos em Santa Catarina

Foto: Antônio Scartpinetti/Jornal Unicamp

Por Janice Bastos

No coração das fábricas de Santa Catarina, uma cena se repete todos os dias – trabalhadores haitianos enfrentando piadas racistas, ordens gritadas, isolamento e olhares de desprezo. Para muitos deles, o local de trabalho se transformou em um campo de batalha silencioso, onde o assédio moral se esconde sob a rotina.

Desde que o Brasil abriu suas portas para os haitianos, especialmente após o terremoto de 2010, milhares buscaram abrigo e trabalho aqui. Santa Catarina virou um destino frequente, com vagas no setor industrial. Mas, junto com a oportunidade, muitos imigrantes se depararam com um ambiente hostil. O que começa com comentários como ‘‘volta pro teu país’’ ou ‘‘você não serve pra isso’’, logo evolui para humilhações sistemáticas: tarefas impossíveis, exclusão de reuniões, ameaças veladas e pressões psicológicas constantes.

Esse tipo de violência – conhecida como assédio moral – ainda é tratado com indiferença por muitas empresas. Frequentemente, as vítimas não denunciam por medo de perder o emprego ou por não saberem a quem recorrer. A barreira do idioma e o desconhecimento das leis brasileiras também pesam.

É nesse cenário que a Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) surge como um sopro de esperança. Aprovada em 2019, essa convenção é o primeiro tratado global que reconhece o direito de todo trabalhador a um ambiente livre de violência e assédio, incluindo aqueles motivados por raça, nacionalidade ou origem.

A convenção traz uma mudança importante: não é mais necessário que o assédio se repita para ser reconhecido como tal – um único ato, se grave, já pode ser caracterizado como assédio moral. E mais: o conceito de ‘‘mundo do trabalho’’ foi ampliado, passando a incluir tudo o que envolve a relação de trabalho, mesmo fora do expediente, como mensagens abusivas por celular ou situações em alojamentos fornecidos pela empresa.

Ainda que o Brasil não tenha ratificado oficialmente essa convenção, seu conteúdo já serve como argumento em decisões judiciais e políticas públicas. Em Santa Catarina, onde os haitianos frequentemente se tornam alvos de discriminação silenciosa, sua aplicação pode ajudar a transformar essa realidade.

O assédio moral não deixa marcas visíveis, mas fragiliza emocionalmente a vítima de forma silenciosa – atingindo sua autoestima, sua saúde mental, sua dignidade. Quando direcionado a grupos já vulneráveis, como os imigrantes haitianos, ele se torna ainda mais cruel.

Reconhecer esse problema e agir com base em normas como a Convenção 190 é mais do que uma questão legal – é uma questão de humanidade.

Neste 2 de maio, Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral no Trabalho, é urgente voltar os olhos para essas histórias silenciadas que atravessam os corredores das fábricas e escritórios. Que esta data não seja apenas simbólica, mas um chamado à ação, para que assumamos o compromisso de construir ambientes de trabalho verdadeiramente seguros, respeitosos e inclusivos. Lutar contra o assédio moral, sobretudo aquele que atinge de forma invisível os mais vulneráveis, é afirmar o valor da dignidade humana acima de qualquer fronteira.

Janice Bastos é juíza do trabalho substituta da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma e gestora auxiliar do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem do TRT-SC