INTERPRETAÇÕES AMPLIATIVAS
Fisco amplia poder sobre os contribuintes com a figura do ‘‘devedor contumaz’’

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Por Beatriz Palhas Naranjo e Marcella Matrone Filgueiras

A figura do devedor contumaz sempre ocupou uma área cinzenta no sistema tributário brasileiro: muito mencionada no discurso arrecadatório, mas sem critérios suficientemente claros que delimitassem quem poderia, de fato, ser enquadrado nessa condição. A recente regulamentação editada pela Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tenta preencher essa lacuna. O problema, contudo, está na amplitude que a norma assumiu, avançando sobre garantias tradicionais do contribuinte e ampliando o poder sancionador do Fisco.

A regulamentação se deu por meio da Portaria Conjunta RFB/PGFN 6, de 26 de março de 2026. A norma prevê os critérios e procedimentos para identificação do devedor contumaz, conferindo concretude a uma figura jurídica que, até então, não possuía critérios detalhados de aplicação e dependia de ampla margem de discricionariedade da Administração Pública.

Para reconhecimento da contumácia, a Portaria estabeleceu o cálculo do montante da dívida, a forma de apuração do patrimônio do contribuinte, os critérios temporais de reiteração e o procedimento administrativo, com previsão de notificação prévia, prazo para defesa e hipóteses de suspensão do enquadramento.

Para fins de caracterização do devedor como contumaz, foram observados os critérios já previstos na LC 225/2026, segundo os quais o contribuinte deve possuir créditos tributários em situação irregular em valor igual ou superior a R$ 15 milhões e correspondentes a mais de 100% do patrimônio conhecido. Além disso, exige-se a reiteração da irregularidade, verificada em quatro períodos consecutivos ou seis alternados no intervalo de doze meses, bem como a ausência de justificativa objetiva que afaste a configuração da contumácia.

Um dos aspectos mais sensíveis da regulamentação diz respeito à inclusão de débitos ainda em discussão administrativa no cálculo e aferição da contumácia.

Isso porque, atualmente, os contribuintes que discutem débitos na esfera administrativa são beneficiados com a suspensão da exigibilidade do crédito enquanto perdurar o recurso administrativo, podendo, por exemplo, emitir certidões, participar de licitações e evitar restrições em órgãos de proteção ao crédito.

Vale lembrar que a LC 225/2026 passou a vincular a caracterização da contumácia à existência de ‘‘créditos em situação irregular’’. Todavia, essa previsão não foi expressamente enfrentada pela própria lei. Esse silêncio regulatório gerou a expectativa de que a futura regulamentação viesse a delimitar o conceito de ‘‘créditos em situação irregular’’ em consonância com o regime jurídico estabelecido no Código Tributário Nacional (CTN).

A Portaria, contudo, excluiu do cálculo da contumácia apenas os débitos com exigibilidade suspensa por decisão judicial, sem conferir o mesmo tratamento àqueles submetidos à discussão administrativa.

Na prática, houve uma distinção que não encontra respaldo no CTN, que prevê que tanto a discussão judicial quanto a administrativa são aptas a suspender a exigibilidade do crédito tributário. O resultado? Débitos ainda não definitivamente constituídos e que, para fins tributários, licitatórios e financeiros, estão com a exigibilidade suspensa, passam a ser considerados para fins de caracterização do devedor contumaz.

Ao admitir o enquadramento do contribuinte como devedor contumaz mesmo diante da pendência de julgamento administrativo, a regulamentação enfraquece a utilidade do contencioso tributário e, na prática, anula o exercício do direito de defesa. Agora, a apresentação de impugnações e recursos administrativos não são suficientes para afastar as consequências do enquadramento, o que impõe ao contribuinte um gravame adicional não previsto no sistema.

Surgem, então, questionamentos relevantes quanto à coerência da regulamentação com a lógica do sistema tributário. Se a exigibilidade do crédito está suspensa, é legítimo atribuir a ele efeitos próprios da inadimplência definitiva? Ao diferenciar a suspensão judicial da administrativa, a Portaria tensiona garantias fundamentais do contribuinte em favor de uma abordagem mais voltada à eficiência arrecadatória.

Essa tensão se intensifica quando se observa a ampliação do regime sancionatório. A LC 225/2026 já previa um conjunto expressivo de restrições ao devedor contumaz, como a perda de benefícios fiscais, vedação à participação em licitações e à contratação com o poder público, impossibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e o impedimento de ingresso ou permanência em recuperação judicial – penalidades bem rigorosas.

Ainda assim, a Portaria foi além e introduziu a vedação à celebração de transação tributária. A medida, além de não encontrar previsão na LC, suscita dúvidas quanto à sua validade jurídica. O poder regulamentar deve apenas viabilizar a execução da lei, sem inovar na ordem jurídica, de modo que, ao criar nova restrição, a Portaria ultrapassa esse limite, ferindo o princípio da legalidade.

Para além da discussão formal, há um impacto prático relevante. A transação tributária consolidou-se como um dos principais instrumentos de regularização fiscal e de redução de litigiosidade. Ao vedar o acesso a esse mecanismo, a Portaria restringe as alternativas do contribuinte e dificulta a própria regularização de sua situação, mesmo nos casos em que haja disposição para negociar e cumprir as obrigações assumidas.

Situação semelhante pode ser observada no que se refere à limitação do uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL. Embora essa restrição decorra da própria lei, sua aplicação no contexto da Portaria potencializa seus efeitos. Na dinâmica empresarial, a utilização desses créditos é prática comum e essencial para a gestão do passivo tributário. Ao impedir sua utilização, o regime do devedor contumaz reduz a capacidade de compensação e reorganização financeira, podendo, em vez de estimular a regularização, contribuir para o agravamento da inadimplência.

Outro ponto que merece reflexão é o canal de denúncia instituído no âmbito da regulamentação. A Portaria abriu espaço para que a RFB e a PGFN estruturassem mecanismos de recebimento de informações por terceiros. Embora ajude a fiscalizar e combater a inadimplência, sua estrutura preocupa. Como as denúncias podem ser anônimas e o processo é pouco transparente, o sistema acaba virando uma arma nas mãos de concorrentes. Mesmo que não sirva como prova imediata, ela pode desencadear investigações e cobranças pesadas, o que gera insegurança jurídica e abre brechas para abusos contra o contribuinte.

A dimensão reputacional da regulamentação também não deve ser subestimada. A publicidade da condição de devedor contumaz, com inclusão em listas públicas, no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e em registros cadastrais, amplia as consequências do enquadramento. O impacto não se limita ao plano jurídico, como também alcança o acesso ao crédito, a manutenção de relações comerciais e a própria imagem da empresa no mercado. Trata-se de um mecanismo de pressão indireta que reforça o caráter sancionatório do regime.

A intenção de tornar mais efetivo o combate aos devedores contumazes é legítima, mas a forma como isso foi feito levanta problemas. É nesse ponto que o debate se intensifica: a linha que separa a regulamentação legítima da inovação indevida é tênue.

No caso da Portaria, essa linha pode ter sido ultrapassada e, mais uma vez, a questão acabará sendo debatida no Judiciário. Ao adotar interpretações ampliativas, impõe-se um regime gravoso aos contribuintes, inclusive àqueles que se encontram em situação de fragilidade econômico-financeira, como empresas em crise ou próximas da insolvência.

Soma-se a isso o fato de que a própria Administração Fiscal é responsável pela análise e pelo enquadramento do contribuinte como devedor contumaz, o que concentra no Fisco significativa margem de decisão e reduz, na prática, o espaço para reversão dessa condição pelo contribuinte, mesmo em situações que demandariam tratamento mais diferenciado.

Temos, mais uma vez, um cenário de incertezas em que a busca por eficiência na arrecadação tende a comprometer as garantias do contribuinte.

*Beatriz Palhas Naranjo é advogada da área tributária do Diamantino Advogados Associados
*Marcella Matrone Filgueiras é estagiária da área tributária do Diamantino Advogados Associados

JORNADA 6×1
A nova arquitetura constitucional do trabalho

Tempos Modernos, com Charles Chaplin

Por Luciana Klug

Em 27 de maio de 2026, a Câmara dos Deputados aprovou, em dois turnos e por ampla maioria, a PEC 221/2019. O texto foi acolhido na forma de emenda aglutinativa, que consolidou a PEC 221/2019 e o substitutivo aprovado pela Comissão Especial – incorporando o debate trazido pela PEC 8/2025. No dia seguinte, a proposta seguiu ao Senado, onde aguarda apreciação.

A emenda promove alterações relevantes no artigo 7º da Constituição Federal, em dois eixos centrais: (i) a redução progressiva da jornada semanal para quarenta horas; e (ii) a instituição de dois dias de repouso semanal remunerado.

A transição é escalonada – sessenta dias após a promulgação, a jornada cai de quarenta e quatro para quarenta e duas horas; doze meses depois, atinge o teto de quarenta horas. Os dois dias de descanso passam a valer em sessenta dias, com preferência para que um deles recaia no domingo.

À primeira vista, trata-se de mais um debate sobre duração do trabalho. A proposta nasce de uma preocupação legítima com a saúde e o descanso do trabalhador, e é por esse prisma que costuma ser discutida.

Mas seu alcance não se esgota aí. Enquanto a atenção se concentra na redução da jornada, na reconfiguração da escala 6×1 e na ampliação dos períodos de descanso, uma transformação mais profunda corre o risco de passar despercebida.

A PEC não altera apenas o tempo de trabalho. Ela modifica a forma como o trabalho é organizado dentro das empresas brasileiras. Mais do que uma evolução nos limites de tempo, a medida sinaliza uma reforma na própria engrenagem de funcionamento das organizações, alcançando modelos operacionais, sistemas de produtividade, negociação coletiva, planejamento de pessoal, gestão de riscos e viabilidade econômica.

A verdadeira questão já não é apenas quantas horas serão trabalhadas, mas como empregadores, trabalhadores e sindicatos reorganizarão o trabalho dentro de uma nova realidade constitucional.

O colapso de um paradigma operacional

Durante décadas, a economia brasileira estruturou-se sobre modelos de ocupação contínua da força de trabalho. Comércio, logística, alimentação, transporte, limpeza, saúde, serviços e diversos segmentos industriais organizaram suas operações em torno de uma lógica relativamente estável de cobertura operacional, e a escala 6×1 tornou-se um dos principais instrumentos dessa engenharia produtiva.

A redução horária e a ampliação dos intervalos de repouso não representam, portanto, uma simples atualização de regras. Colocam em exame um padrão institucional consolidado ao longo de anos. Empresas precisarão revisar escalas, redimensionar equipes, recalcular produtividade, renegociar contratos, adaptar processos e reconstruir fluxos operacionais inteiros. Em muitos setores, a discussão deixará de ser sobre conveniência para tornar-se questão de capacidade de adaptação.

A consequência é a ampliação da pressão sobre custos, cobertura operacional, dimensionamento de equipes, produtividade, equilíbrio econômico de contratos e gestão de riscos trabalhistas. O risco deixa de ocupar posição periférica e passa a integrar a própria estrutura de funcionamento das empresas.

O ‘‘efeito bumerangue’’ regulatório e a dinâmica dos incentivos

A professora Luciana Yeung, em trabalhos de Análise Econômica do Direito – notadamente o artigo ‘‘A Justiça do Trabalho e o efeito bumerangue’’ – aplicou ao Direito do Trabalho a noção do chamado ‘‘efeito bumerangue’’. A expressão descreve situações em que iniciativas concebidas para produzir determinado resultado social acabam gerando consequências indiretas que retornam sobre os próprios destinatários da tutela estatal. A ideia, vale registrar, também é mobilizada por outros autores do campo – entre eles José Pastore, em estudos sobre os custos da insegurança jurídica trabalhista.

O conceito parte de uma premissa simples: normas jurídicas alteram incentivos, e incentivos alteram comportamentos. Nenhuma regra é neutra. Empresas, trabalhadores, investidores e consumidores respondem racionalmente às mudanças do ambiente regulatório. Por essa razão, alterações constitucionais não produzem apenas efeitos jurídicos – produzem também respostas organizacionais.

A redução estrutural do expediente poderá estimular movimentos de reordenação produtiva: refinamento de processos, investimentos em automação, redefinição de indicadores de desempenho, reestruturação de escalas e remodelagem de serviços. O ‘‘efeito bumerangue’’ não decorre de eventual descompasso dos objetivos da regra, e sim da inevitável reação dos agentes de mercado aos novos estímulos criados pelo legislador. Quanto maior a transformação normativa, maior tende a ser a intensidade das adaptações que ela produz.

A questão central, portanto, não é antecipar cenários otimistas ou pessimistas, mas reconhecer que toda mudança regulatória relevante desencadeia respostas institucionais que precisam ser compreendidas, monitoradas e administradas. Sob essa ótica, o compliance trabalhista estratégico assume papel fundamental: sua função não é resistir à inovação, mas compreender seus desdobramentos e preparar a organização para administrá-los.

A nova arquitetura decisória do trabalho

A proposta altera a arquitetura decisória que sustenta a organização do trabalho. Decisões sobre dimensionamento de equipes, cobertura operacional, escalas, produtividade, terceirização, automação e alocação de recursos deixam de ser questões isoladas e passam a integrar uma mesma matriz de decisões estratégicas. O trabalho deixa de ser administrado apenas como fator de produção e passa a ser gerido como variável estrutural da sustentabilidade empresarial.

Essa transformação exige níveis mais elevados de integração entre operação, jurídico, relações trabalhistas, tecnologia, planejamento e gestão de riscos. O que está em curso não é apenas uma mudança na duração da jornada: a jornada deixa de ser tema exclusivamente operacional e passa a integrar o núcleo das decisões que condicionam competitividade, continuidade operacional e sustentabilidade econômica.

A negociação coletiva como mecanismo de adaptação institucional

Outro aspecto relevante do debate está na função da negociação coletiva. A experiência brasileira demonstra que diferentes setores econômicos possuem necessidades operacionais distintas e que a adaptação das jornadas historicamente ocorreu por meio de soluções negociadas, capazes de acomodar essas particularidades. Estudos sobre o tema indicam que a disciplina da jornada ocupa posição central nas convenções e acordos coletivos celebrados no país.

Esse dado é eloquente: a organização do trabalho não se desenvolve adequadamente por meio de soluções uniformes. Determinadas atividades demandam flexibilidade operacional que só pode ser construída pelo diálogo social. Nesse cenário, a negociação coletiva deixa de ser mero instrumento regulatório e passa a funcionar como mecanismo de adaptação. Empreendimentos e categorias profissionais com maior capacidade de construir soluções técnicas e equilibradas terão melhores condições de atravessar o ciclo de transformação preservando segurança jurídica, continuidade dos fluxos e saúde do negócio.

Jornada, tecnologia e a redefinição da produtividade

Há ainda uma coincidência histórica particularmente relevante. A discussão sobre redução da jornada ocorre simultaneamente à maior transformação tecnológica do trabalho observada nas últimas décadas: automação, inteligência artificial, digitalização e produtividade assistida estão redefinindo a forma como as organizações produzem valor.

Nesse contexto, a redução estrutural da jornada tende a acelerar movimentos que já se encontram em curso.

A discussão deixa de ser apenas quantitativa. Não se trata somente de trabalhar mais ou menos horas, mas de compreender como tecnologia, qualificação, inovação e organização podem produzir mais valor dentro de uma nova configuração do trabalho. As organizações mais bem-sucedidas não serão necessariamente as que reduzirem custos com maior eficiência, e sim as que forem capazes de transformar conformidade trabalhista em inteligência organizacional.

Em conclusão

Durante décadas, a discussão trabalhista concentrou-se na proteção do trabalho. A próxima década exigirá algo adicional: a governança do trabalho.

Aprovada pela Câmara e agora sob exame do Senado, a PEC 221/2019 pode ou não ser confirmada nos termos atuais. Mas já produziu um efeito relevante: a organização do trabalho deixou de ser questão meramente operacional e passou a constituir tema estratégico para a sustentabilidade empresarial.

O impacto mais profundo da proposta não estará no relógio. Estará na forma como o trabalho será estruturado, governado e integrado às estratégias empresariais nas próximas décadas.

Luciana Klug é coordenadora da área Trabalhista do escritório Cesar Peres Dullac Müller Advogados (CPDMA)

ORDEM DE PREFERÊNCIA
STJ não esgota questões sobre uso de seguro garantia em execução fiscal 

Vitor Benvenuti, do Diamantino Advogados Associados (DAA)

Por Vitor Fantaguci Benvenuti

Em recente decisão sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.385), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que, na execução fiscal de natureza tributária, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.

Apesar da redação final da tese, o exame detalhado do caso revela que outras questões relevantes não foram analisadas e permaneceram em aberto, o que exige atenção por parte dos contribuintes.

A esse respeito, vale lembrar que, em 2013, ao julgar o Tema 578, o STJ decidiu que a nomeação de bens à penhora em execução fiscal deve observar a ordem de preferência legal, cabendo ao executado comprovar eventual necessidade de mitigá-la, não sendo possível a referência genérica ao princípio da menor onerosidade.

Mais recentemente, no julgamento do Tema 1.203, decidiu-se que, especificamente nas execuções fiscais não tributárias, a fiança bancária e o seguro garantia, desde que suficientes e formalmente regulares, não podem ser recusados pelo Fisco.

Agora, no âmbito do Tema 1.385, o caso concreto levado a julgamento envolvia execução fiscal municipal de natureza tributária, na qual o contribuinte ofereceu seguro garantia logo após a sua citação.

O município, porém, recusou a garantia, por preferir a tentativa de penhora em dinheiro. Para justificar a recusa, o Fisco municipal utilizou o artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) e a tese firmada no Tema 578/STJ.

Alternativas para o contribuinte

Ao apreciar a situação, o STJ decidiu que, neste momento inicial (citação na execução fiscal para pagar a dívida ou garantir a execução – artigo 8º da LEF), o contribuinte possui opções alternativas, igualmente válidas, listadas nos incisos do artigo 9º.

São elas: efetuar depósito em dinheiro (inciso I); oferecer fiança bancária ou seguro garantia (inciso II); nomear bens à penhora, com observância da ordem legal de preferência (inciso III); ou indicar bens de terceiros, mediante aceitação da Fazenda Pública (inciso IV).

Conforme constou do voto da ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura, apenas nas hipóteses em que o executado não garante a execução por depósito (inciso I) ou fiança bancária e seguro garantia (inciso II) é que se passa à penhora (inciso III), sendo ‘‘apenas nesse ponto que entra a discussão sobre a ordem de preferência do art. 11’’.

Por isso, a Corte concluiu pela inaplicabilidade do Tema 578, já que, naquela oportunidade, a discussão estava restrita à ordem de preferência, e não à fiança bancária ou seguro garantia.

O STJ também alinhou sua posição ao entendimento Tema 1.203, que, embora tenha tratado de matéria não tributária, analisou ‘‘questão exclusivamente processual, a ser tratada de forma idêntica em todas as execuções fiscais, independentemente da natureza do crédito em cobrança’’.

Por fim, registrou-se que o seguro garantia e a fiança bancária são meios legítimos de garantia da execução e que guardam intrínseca relação com o acesso à justiça, tendo em vista que a oposição de embargos à execução fiscal é condicionada à garantia dos débitos (artigo 16, parágrafo 1º, da LEF).

Questões em aberto

De fato, a decisão representa um importante avanço na jurisprudência do STJ e garante segurança jurídica aos contribuintes. Porém, outras controvérsias igualmente relevantes permaneceram em aberto.

Em primeiro lugar, não houve análise da possibilidade de substituição de depósito/penhora em dinheiro por seguro garantia, pois a análise ficou restrita apenas ao momento inicial da execução. Por se tratar de discussão corriqueira em execuções fiscais, é possível que o tema venha a ser apreciado em futuro recurso repetitivo.

O STJ também não reexaminou sua tradicional jurisprudência de que o rol do artigo 151 do CTN é taxativo (Tema 378, julgado em 2010).

A partir desse entendimento, embora o seguro garantia seja apto a garantir a execução e impedir o prosseguimento do processo judicial, tecnicamente, não é causa de suspensão da exigibilidade – o que lhe conferiria efeitos mais amplos, impedindo toda e qualquer medida tendente à cobrança do débito.

Dessa interpretação, inclusive, surgem outras problemáticas, a exemplo da possibilidade ou não de protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e inscrição do contribuinte no Cadastro de Inadimplentes (Cadin), na hipótese de débito estar garantido por seguro garantia – matéria que será decidida no Tema Repetitivo 1.263 do STJ.

Embora a legislação do Cadin federal reconheça que o apontamento deve ser suspenso quando o débito estiver garantido, existem estados e municípios que admitem a inscrição do contribuinte no Cadin por débito garantido, mas sem causa de suspensão da exigibilidade.

No tocante ao protesto da CDA, o próprio STJ já reconheceu a sua viabilidade (Tema 777), mas é imprescindível que sejam fixados limites a essa prerrogativa, especialmente quando se tratar de débito garantido por seguro garantia.

Considerações finais

Ora, se o seguro garantia é meio legítimo para garantir a execução e o Fisco não pode recusá-lo por preferir a busca pelo dinheiro, é coerente que o Fisco também não possa protestar a CDA e inscrever o contribuinte no Cadin – medidas que, em última análise, têm como objetivo constranger o contribuinte a pagar o débito em dinheiro.

Em conclusão, embora a decisão do STJ no Tema 1.385 realmente mereça elogios, não foi suficiente para exaurir todas as controvérsias.

De todo modo, espera-se que esse precedente sirva de diretriz para uma solução coerente do Tema 1.263, para a possível superação do entendimento firmado no Tema 378 – ou até mesmo para dar fundamento à atualização do Código Tributário Nacional (CTN), de modo a contemplar o seguro garantia e a fiança bancária no rol do artigo 151.

Vitor Fantaguci Benvenuti é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

REDEFINIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA
Tema 1.250 do STJ e os honorários em impugnação de crédito na recuperação judicial

Advogado Eduardo Augusto Allegretti, da banca CPDMA

*Por Eduardo Augusto Allegretti

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pautou para julgamento, na sessão de 10 de junho de 2026, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.250)[1], uma das discussões mais relevantes atualmente em matéria de verificação de créditos na recuperação judicial e na falência: o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais nas impugnações de crédito.

O tema foi afetado nos Recursos Especiais (REsps) 2.090.060/SP, 2.090.066/SP e 2.100.114/SP, sob relatoria do ministro Humberto Martins, com a seguinte delimitação: ‘‘Definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais – em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito – nas ações de recuperação judicial e de falência’’.

Embora a formulação pareça objetiva, a controvérsia possui dimensão estrutural para o sistema concursal brasileiro, pois envolve a definição da própria natureza jurídica da impugnação de crédito e os limites da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC) à Lei 11.101/2005.

A progressiva erosão do passivo concursal

A discussão ganha ainda maior importância em um momento no qual o sistema recuperacional brasileiro vem sofrendo significativa transformação prática. A ampliação das hipóteses de não sujeição e a sofisticação das estruturas de garantia utilizadas no mercado de crédito acabaram produzindo progressiva erosão do passivo efetivamente sujeito à recuperação judicial.

Em muitos casos, a percepção que se consolida entre profissionais da área é a de que localizar créditos efetivamente submetidos ao concurso passou a se tornar exercício cada vez mais excepcional.

A evolução jurisprudencial acerca da alienação fiduciária, da cessão fiduciária de recebíveis, das travas bancárias, das operações estruturadas e das diversas modalidades de propriedade fiduciária produziu verdadeira fragmentação do concurso recuperacional.

Instituições financeiras e agentes do mercado já há bastante tempo modificaram profundamente a forma de concessão do crédito empresarial, raramente abrindo mão de mecanismos de blindagem patrimonial capazes de afastar seus créditos dos efeitos da recuperação judicial.

Hoje, operações relevantes frequentemente já nascem estruturadas para operar fora do risco concursal.

Alienações fiduciárias, cessões fiduciárias, controle de recebíveis, contas vinculadas, escrow accountscash sweep mechanisms e travas bancárias passaram a integrar a arquitetura ordinária do crédito empresarial.

O resultado prático é o progressivo esvaziamento do universo de créditos efetivamente sujeitos ao concurso.

A assimetria negocial dentro da recuperação judicial

Esse fenômeno produziu evidente assimetria negocial no ambiente recuperacional.

Enquanto os grandes financiadores conseguem estruturar operações protegidas por garantias que frequentemente os mantêm fora do concurso, os créditos efetivamente sujeitos à recuperação acabam concentrados entre credores trabalhistas, fornecedores, prestadores de serviço, parceiros comerciais ordinários e agentes econômicos com menor poder de barganha e menor capacidade de estruturação contratual.

Em outras palavras, o passivo sujeito à recuperação judicial tende, cada vez mais, a ser composto justamente pelos credores mais expostos aos efeitos econômicos da crise empresarial.

Esse contexto é extremamente relevante para a compreensão do Tema 1.250. Afinal, a discussão acerca dos honorários nas impugnações de crédito deixa de representar simples controvérsia processual para também envolver a definição de quem suportará os custos da higidez do quadro geral de credores em um sistema no qual os credores remanescentes do concurso frequentemente são aqueles mais impactados pela inadimplência empresarial.

O sistema de verificação de créditos na Lei 11.101/2005

A controvérsia nasce da própria estrutura da Lei 11.101/2005, Lei de Recuperação Judicial e Falência. Os artigos 7º a 20 disciplinam:

  • divergência administrativa;
  • habilitação de crédito;
  • habilitação retardatária;
  • impugnação;
  • reserva de crédito;
  • e formação do quadro geral de credores.

O procedimento inicia-se administrativamente perante o administrador judicial. Persistindo controvérsia quanto à legitimidade, classificação, natureza ou valor do crédito, admite-se a instauração do incidente judicial de impugnação.

A peculiaridade do sistema é que a impugnação de crédito não constitui ação autônoma clássica nos moldes tradicionais do CPC, mas também não se resume a mero ato administrativo interno do processo recuperacional.

Trata-se de incidente com natureza híbrida: integra o procedimento coletivo concursal, mas possui contraditório, litigiosidade individualizada, produção probatória e decisão judicial específica.

É notadamente essa natureza híbrida que alimenta a divergência jurisprudencial.

O conflito entre a lógica concursal e o regime sucumbencial do CPC

De um lado, o CPC/2015 fortaleceu significativamente o regime sucumbencial. O artigo 85 dispõe: ‘‘A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor’’.

A jurisprudência do STJ, especialmente após o CPC/2015, consolidou forte orientação de valorização do princípio da causalidade, da remuneração da advocacia e da objetivação da sucumbência.

Por outro lado, a recuperação judicial e a falência operam sob lógica coletiva própria. A formação do quadro geral de credores interessa não apenas ao credor individualmente considerado, mas à própria higidez do concurso e à preservação do equilíbrio entre os credores sujeitos ao procedimento.

Daí surgiu a indagação central: a impugnação de crédito constitui litigiosidade apta a gerar sucumbência típica do CPC ou seria mero incidente concursal incompatível com a lógica condenatória tradicional?

O debate também envolve diretamente os limites da aplicação subsidiária do CPC ao microssistema recuperacional e falimentar.

O artigo 189 da Lei 11.101/2005 dispõe: ‘‘Aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil aos procedimentos previstos nesta Lei’’.

A controvérsia submetida ao Tema 1.250 decorre especialmente da necessidade de definir até que ponto o regime sucumbencial do CPC (previsto no artigo 85 e seguintes) pode ser automaticamente transportado para o procedimento de verificação de créditos, cuja estrutura possui lógica coletiva e funcional própria.

O debate, portanto, não envolve apenas honorários advocatícios, mas também os limites da interação entre o regime processual comum e o microssistema concursal da Lei 11.101/2005.

A evolução da jurisprudência do STJ

O STJ jamais consolidou entendimento absolutamente uniforme sobre o tema. Contudo, ao longo dos anos, formou-se corrente jurisprudencial predominante no sentido de admitir honorários quando caracterizada efetiva litigiosidade.

Um dos precedentes historicamente mais relevantes é o REsp 1.098.069-SC[2], frequentemente citado pela Corte para afirmar que são devidos honorários advocatícios quando a habilitação ou impugnação de crédito assume caráter litigioso.

Posteriormente, o entendimento foi reiterado em diversos julgados, inclusive no REsp 1.765.555/SP[3], reforçando a ideia de que a existência de contraditório efetivo e resistência à pretensão creditória atrairia a incidência do regime sucumbencial do CPC.

A jurisprudência, contudo, passou gradualmente a aprofundar a discussão. O debate deixou de ser simplesmente ‘‘há ou não há honorários’’ para se concentrar na definição do que efetivamente caracteriza litigiosidade dentro do ambiente concursal.

A questão jurisprudencial que levou à afetação do tema 1.250

A afetação do Tema 1.250 não decorreu da ausência de jurisprudência sobre a matéria. Ao contrário, o STJ já vinha consolidando orientação relativamente estável no sentido do cabimento de honorários quando caracterizada efetiva litigiosidade.

O problema que levou à afetação foi outro: a crescente divergência acerca dos critérios utilizados para identificar a própria existência dessa litigiosidade dentro do ambiente concursal.

A jurisprudência passou a oscilar quanto a diversos pontos relacionados ao conceito de litigiosidade, à relevância da resistência formal, à incidência do princípio da causalidade, aos efeitos de eventual concordância posterior da recuperanda, ao papel da fase administrativa de verificação do crédito e à própria natureza jurídica da impugnação de crédito.

Em parte dos julgados, a mera ausência de contestação formal passou a ser suficiente para afastar honorários. Em outros, reconheceu-se que a própria necessidade de judicialização poderia caracterizar causalidade apta a justificar a sucumbência.

Foi justamente essa ampliação progressiva da controvérsia que levou a Segunda Seção do STJ a afetar o tema sob o rito dos recursos repetitivos.

O recurso afetado pelo STJ é particularmente revelador da complexidade da controvérsia.

No caso paradigma, o credor apresentou divergência administrativa buscando a correção do valor do crédito, mas o pedido foi rejeitado na fase administrativa em razão da insuficiência documental inicialmente apresentada.

Posteriormente, já no âmbito judicial da impugnação de crédito, houve complementação documental, sucessivos esclarecimentos, revisão de cálculos e aprofundamento técnico da discussão, culminando no reconhecimento judicial do valor pretendido.

Ainda assim, o TJSP manteve o afastamento da condenação em honorários advocatícios ao fundamento de que a recuperanda não apresentou resistência ao pedido do credor na via judicial, tendo concordado com a retificação do crédito no curso do incidente.

O caso evidencia, de forma bastante clara, a tensão central do Tema 1.250: a ausência de resistência formal posterior é suficiente para afastar a sucumbência mesmo quando o credor precisou suportar os custos da judicialização para obter a revisão do quadro geral de credores?

A centralidade da litigiosidade e da causalidade

Diversos tribunais passaram a afastar honorários quando inexistente resistência formal da recuperanda ou da massa falida. Em muitos casos, consolidou-se a compreensão de que, havendo concordância quanto à retificação do crédito, inexistiria vencido apto a justificar condenação sucumbencial.

Esse entendimento aparece expressamente no próprio caso paradigma afetado no Tema 1.250.

O TJSP (no AI 2162709-79.2022.8.26.0000)[4] entendeu que não seriam devidos honorários porque, ‘‘no caso dos autos, não houve qualquer resistência das recuperandas ao pleito do agravante, nem mesmo com relação ao parecer apresentado pelo Administrador Judicial’’.

A lógica adotada parte da premissa de que, inexistindo resistência efetiva, não haveria sucumbência.

É nesse ponto que o STJ passou gradualmente a sofisticar a análise da controvérsia.

A jurisprudência passou a observar com mais atenção a diferença de conceitos que, embora relacionados, não se confundem: resistência processual e causalidade.

Em determinadas hipóteses, a recuperanda ou o administrador judicial não oferecem contestação formal ao pedido formulado no incidente. Contudo, o credor já foi obrigado a instaurar procedimento judicial para revisar o quadro geral de credores, suportando custos processuais, atividade técnica especializada e, muitas vezes, produção probatória complexa.

A controvérsia passa, então, a se deslocar da simples existência de resistência formal para a análise acerca de quem efetivamente deu causa à judicialização da discussão.

Esse deslocamento conceitual possui implicações significativas para a própria dinâmica da verificação de créditos, especialmente porque a própria instauração do incidente frequentemente aprofunda tecnicamente a controvérsia.

Em muitos casos, a judicialização decorre da rejeição administrativa anterior ou da necessidade concreta de revisão do quadro geral de credores. Isso, contudo, não significa necessariamente atuação arbitrária, resistência artificial ou inadequação da fase administrativa de verificação do crédito.

A própria instauração do incidente judicial, frequentemente, amplifica a cognição da controvérsia, permitindo ao credor complementar documentos, aprimorar memórias de cálculo, esclarecer critérios de atualização, desenvolver fundamentos jurídicos mais aprofundados e, eventualmente, produzir prova pericial ou instrutória não disponível na fase administrativa.

Nessas hipóteses, a conclusão administrativa posteriormente revista no âmbito judicial nem sempre decorre de simples resistência da recuperanda ou do administrador judicial, mas da própria ampliação cognitiva proporcionada pelo incidente de impugnação.

O impacto econômico e distributivo do Tema 1.250

O Tema 1.250 será julgado em um cenário no qual os credores sujeitos ao concurso vêm se tornando progressivamente mais vulneráveis dentro da arquitetura econômica da recuperação judicial.

A crescente erosão do passivo concursal (acima mencionada) acaba concentrando os efeitos econômicos do procedimento coletivo justamente sobre credores menos protegidos por garantias estruturadas.

A discussão acerca dos honorários passa, então, a assumir também dimensão distributiva.

Se prevalecer orientação amplamente restritiva, os custos da correção do quadro geral de credores recairão essencialmente sobre os próprios credores concursais remanescentes; ou seja, sobre aqueles que já se encontram mais expostos à crise empresarial.

Por outro lado, a extensão irrestrita da sucumbência também produz riscos consideráveis. Em recuperações judiciais de grande porte, a multiplicação de honorários sucumbenciais pode gerar passivos acessórios expressivos, expandir litigiosidade oportunista e comprometer a própria viabilidade econômica do procedimento recuperacional.

Vale também, neste ponto, referir que, inevitavelmente, surgirá discussão correlata acerca da natureza concursal ou extraconcursal desses honorários, questão potencialmente sensível diante da já significativa fragmentação do juízo universal.

Além disso, o julgamento deverá impactar a atuação dos administradores judiciais.

Como auxiliar do juízo, o administrador judicial ocupa posição central no procedimento de verificação de créditos, especialmente na fase administrativa prevista no artigo 7º da Lei 11.101/2005.

A eventual consolidação de orientação favorável ao cabimento de honorários em hipóteses fundadas na causalidade poderá estimular maior aprofundamento técnico da análise administrativa dos créditos, com tendência de incremento do rigor documental, das exigências de comprovação e da fundamentação dos pareceres apresentados pelo auxiliar do juízo.

Além disso, o precedente deverá influenciar diretamente a própria dinâmica das divergências administrativas, incentivando soluções consensuais mais aprimoradas antes da judicialização dos incidentes.

Considerações finais

Embora não seja possível antecipar o resultado do julgamento, a evolução jurisprudencial sugere que o STJ dificilmente adotará solução de vedação absoluta aos honorários.

A tendência mais provável parece apontar para solução intermediária, fundada na conjugação entre litigiosidade efetiva e causalidade processual.

A própria afetação evidencia que o STJ passou a reconhecer que a controvérsia deixou de envolver simples discussão episódica sobre honorários advocatícios, assumindo efetiva dimensão estrutural para o sistema de verificação de créditos na recuperação judicial e na falência.

A Segunda Seção provavelmente terá de construir solução que concilie [i] a disciplina do artigo 85 do CPC (observando a regra do artigo 189 da Lei 11.101/2005); [ii] a lógica coletiva da recuperação judicial; [iii] o princípio da preservação da empresa; e [iv] a necessidade de distribuição minimamente equilibrada dos custos da higidez do concurso.

Paralelamente, o julgamento do Tema 1.250 ocorre em momento particularmente sensível da evolução do direito recuperacional brasileiro. A progressiva ampliação das hipóteses de não sujeição e a crescente sofisticação das estruturas de garantia vêm reduzindo significativamente o universo de créditos efetivamente submetidos ao concurso. Ao mesmo tempo, os credores remanescentes dentro do ambiente concursal tendem a ser justamente aqueles mais impactados pela reestruturação das dívidas.

Nesse contexto, a discussão acerca dos honorários em impugnações de crédito deixa de representar mera controvérsia processual. O que se debate é, em última análise, a distribuição dos custos da higidez do concurso e os limites econômicos da própria lógica coletiva da recuperação judicial.

Esses aspectos sugerem, então, possível consolidação de entendimento próximo à ideia de que o cabimento de honorários advocatícios nas impugnações de crédito dependerá da demonstração de litigiosidade efetiva ou de causalidade apta a justificar a judicialização do incidente, afastando tanto a vedação absoluta aos honorários quanto sua incidência automática em toda e qualquer impugnação acolhida judicialmente.

Portanto, o Tema 1.250 possui potencial para se tornar um dos precedentes mais relevantes da atual fase evolutiva da Lei 11.101/2005, redefinindo não apenas o regime de honorários nas impugnações de crédito, mas também a própria compreensão contemporânea do concurso de credores.

[1] https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1250&cod_tema_final=1250

[2] https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=200802395551&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea

[3] https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201702036289&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea

[4] https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/show.do?processo.codigo=RI0070RL70000

Eduardo Augusto Allegretti é advogado especializado em Reestruturação e Insolvência no escritório Cesar Peres Dulac Müller Advogados – CPDMA (SP-RS)

JUSTIÇA GRATUITA
Judicialização trabalhista e os reflexos da flexibilização das regras de sucumbência

Advogada trabalhista Grasiele Cheruti
Banco de Imagens/CPDMA

*Por Grasieli Storck Cheruti

Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, em 2017, observou-se uma expressiva redução no número de ações trabalhistas. Esse movimento decorreu, sobretudo, da previsão de que mesmo os beneficiários da justiça gratuita poderiam ser responsabilizados pelo pagamento de honorários de sucumbência e periciais, mediante a utilização dos créditos obtidos no próprio processo.

Esse cenário contribuiu para a diminuição do passivo trabalhista, uma vez que muitos empregados passaram a agir com maior cautela diante do risco de arcar com custos relevantes em caso de improcedência dos pedidos. Como consequência, verificou-se uma atuação mais criteriosa por parte dos advogados, com a redução do ajuizamento de demandas em massa que, anteriormente, eram propostas sob a lógica da inexistência de risco financeiro.

Entretanto, em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Reforma Trabalhista que impunham ao beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários periciais e advocatícios mediante a utilização de créditos obtidos na própria ação. Com isso, o risco financeiro imediato foi significativamente reduzido, uma vez que eventual obrigação passou a ficar submetida à condição suspensiva de exigibilidade.

A decisão, fundamentada na proteção do hipossuficiente e na garantia de acesso à justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ampliou o acesso ao Poder Judiciário. Nesse novo contexto, observou-se o incremento da judicialização, fenômeno que, na prática, representa substancial redução do custo econômico da litigância para o demandante.

A esse fator soma-se o julgamento do Tema 21 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em dezembro de 2024, que ampliou ainda mais o acesso à justiça gratuita. Ficou estabelecido que trabalhadores com renda de até 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) têm direito automático ao benefício, enquanto, para aqueles com rendimentos superiores, a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para sua concessão.

Como reflexo, dados recentes indicam que o Brasil passou a registrar crescimento significativo no número de ações trabalhistas. Em 2025, a primeira instância da Justiça do Trabalho recebeu cerca de 2,3 milhões de novos processos, representando um aumento aproximado de 8,5% em relação a 2024 (2,13 milhões). Esse volume consolida 2025 como o ano com maior número de ajuizamentos no período posterior à Reforma Trabalhista.

Sob a perspectiva da Análise Econômica do Direito (AED), observa-se que a alteração no regime de sucumbência impacta diretamente os incentivos à litigância. A redução do risco financeiro para o reclamante tende a estimular o ajuizamento de ações, inclusive aquelas com menor probabilidade de êxito, uma vez que o custo esperado da demanda se torna significativamente reduzido.

Esse aumento da litigiosidade não se limita ao âmbito do Judiciário, mas repercute em toda a economia, forçando as empresas a incorporar o risco jurídico aos seus custos operacionais. Na prática, o aumento das provisões contábeis drena recursos que poderiam ser direcionados a novos investimentos, contratações ou repasse de ganhos reais aos colaboradores, afetando a competitividade do negócio.

Não se trata de restringir o acesso do trabalhador à justiça, mas de buscar equilíbrio no sistema. Mecanismos que desestimulem demandas infundadas contribuem para a proteção de direitos legítimos e para a construção de um Judiciário mais eficiente e sustentável.

Diante desse novo cenário, a postura reativa deixou de ser uma opção viável para as empresas. Se o ambiente jurídico atual reduziu o risco econômico do demandante, cabe às empresas estruturarem suas próprias barreiras de proteção.

A advocacia trabalhista, nesse contexto, passa a assumir papel estratégico na arquitetura decisória das empresas, atuando de forma preventiva, com foco na mitigação de riscos, no fortalecimento de práticas de compliance e na construção de um ambiente organizacional juridicamente seguro.

Mais do que responder a demandas, trata-se de reduzir a sua probabilidade de ocorrência – protegendo, ao mesmo tempo, a saúde financeira e a reputação das organizações.

Grasieli Storck Cheruti é advogada trabalhista no escritório Cesar Peres Dulac Müller Advogados – CPDMA (SP-RS)