SÓCIO FANTASMA?
TJSP cassa sentença que impediu o autor da ação de provar que não era sócio de empresa
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
O encerramento da fase de instrução antes da formação da prova oral, com o arrolamento de testemunhas, caracteriza cerceamento de defesa. Afinal, se a produção da prova foi deferida pelo juiz e não realizada, a parte autora da ação é prejudicada, pois perde o direito de se desincumbir do ônus probatório.
O entendimento foi firmado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao cassar sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri que julgou improcedente uma ação declaratória e de desconstituição de contrato social cumulada danos materiais e morais contra uma empresa daquele município e seus dois sócios.
Com o provimento da apelação, o processo retornou ao juízo de origem, para retomada da fase probatória e, na sequência, prolação de nova sentença. Ou seja, será dada condição processual para que a parte autora prove, ou não, a alegação de vício de consentimento – o argumento-chave da ação.
Vício de consentimento
O autor da ação quer provar que não é sócio da empresa – fundada em julho de 1997 e inapta desde maio de 2019 –, pois a sua assinatura no contrato de constituição estava impedindo que recebesse o seguro-desemprego. Ele alega que foi enganado por um tio, que pegou os seus documentos para constituir a sociedade, sob o pretexto de ajudá-lo a conseguir um emprego. Noutras palavras, teria sido induzido a assinar os papéis na crença de que seriam parte de sua contratação.
Se provasse que houve vício de consentimento na confecção dos documentos, se livraria dos efeitos jurídicos do encerramento da sociedade e, por consequência, ainda estaria liberado para o recebimento do benefício trabalhista.
Ausência de dolo
O juízo de origem julgou a ação improcedente, entendendo que a ação anulatória por dolo exige a demonstração de que a parte lesada tenha sido induzida em erro de forma intencional, por meio de artifícios ou manobras fraudulentas. E mais: que tal dolo tenha sido determinante para sua manifestação de vontade.
‘‘No presente caso, o autor, que é alfabetizado, não questionou de forma específica o conteúdo do documento que assinou, tampouco demonstrou que houve qualquer artifício malicioso que o levasse a assinar o contrato de forma involuntária. Dessa forma, não foi comprovado que houve vício de consentimento apto a justificar a anulação do negócio jurídico, nos termos do artigo 171, inciso II, do Código Civil’’, cravou na sentença o juiz João Guilherme Ponzoni Marcondes.
Cerceamento de defesa
A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, entretanto, cassou a sentença, por vislumbrar claro cerceamento de defesa, já que a audiência de instrução e julgamento, para produção de prova oral, não foi designada. Pior: o juízo de primeiro grau encerrou a instrução, sustentando que não havia motivos para a dilação probatória.
‘‘Ora, a prova oral era pertinente para o apelante [autor da ação] se desincumbir do ônus probatório (art. 373, I, do CPC), mormente diante da constatação de que, nas razões finais, ele juntou declarações de terceiros’’, disse o relator da apelação, desembargador Grava Brasil.
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1010629-50.2016.8.26.0068 (Barueri-SP)
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