SOLUÇÕES CONSENSUAIS
Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece parceiros do programa ‘‘Empresa Amiga da Justiça’’

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) realizou na quinta-feira (3/9) solenidade para a entrega de certificados aos parceiros do programa ‘‘Empresa Amiga da Justiça e Parceiro Institucional do Programa Empresa Amiga da Justiça’’, no Gade 9 de Julho (edifício do Tribunal localizado na Rua Conde de Sarzedas, 100, no centro da capital paulista).

Regulamentado pela Portaria nº 10.651/25, o programa tem como objetivo o aumento do número de acordos relacionados a matérias afetas à Justiça Estadual, no que tange a conflitos entre empresas ou grupos empresariais e seus clientes ou usuários, incentivando a desjudicialização por meio da utilização de métodos autocompositivos, como a conciliação e a mediação.

O evento – que reconheceu os esforços de 57 instituições na adoção de métodos autocompositivos para a solução de conflitos – foi conduzido pelo presidente do TJSP, desembargador Francisco Eduardo Loureiro, com a presença de integrantes do Conselho Superior da Magistratura (CSM) e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec).

O presidente Francisco Loureiro destacou a necessidade de enfrentar a litigiosidade excessiva e as demandas predatórias. Segundo ele, o Tribunal julgou cerca de 4 milhões de processos no primeiro semestre e deverá encerrar o ano com 8 a 10 milhões de julgados. Atualmente, há 17 milhões de ações em andamento. ‘‘Cada juiz julga, em média, entre 3 e 4 mil processos por ano, o que significa que damos uma sentença a cada quatro segundos. Precisamos colocar limites a essa litigiosidade, e a forma de fazermos isso é estimular efetivamente a conciliação e a mediação’’, declarou.

A coordenadora adjunta do Nupemec, desembargadora Lidia Maria Andrade Conceição, abordou a trajetória do ‘‘Empresa Amiga da Justiça’’ e os impactos da autocomposição para as empresas. ‘‘É um programa voltado para a conciliação e atendimento ao cidadão de forma plena, mais rápida e menos litigiosa. Temos uma parceria baseada em relações de confiança e respeito’’, afirmou.

O Certificado Prata foi entregue aos 14 participantes que estão no programa há 10 anos ou mais: Abrarec, Ajinomoto do Brasil, Banco BNP Paribas, Banco Bradesco, Banco BV, Banco Santander, Banco Volkswagen, Brasilseg, CPFL Energia, Febraban, Itaú Unibanco, Mercado Livre, Sabesp e Secovi.

Outras 20 empresas receberam o Selo Bronze, por integrarem o programa há pelo menos cinco anos: 99 Tecnologia, Amil, Banco do Brasil, Banco Pan, Bayer, Bivi Holding, BRK Ambiental, Comgás, Ford, Grupo Casas Bahia, HM Engenharia, Lactalis, Movida, Realize, Reclame Aqui, Renner, Riachuelo, Rumo, Samsung e Whirlpool.

Receberam o Selo Padrão as empresas AXA Seguros, Banco BMG, Caixa Vida e Previdência, Claro, Cardif, Falcão Bauer, Matrix Energia, MRV Engenharia, Natura, Niterra do Brasil, Nubank, Pacaembu Construtora, Panasonic, Picpay, Quod, Santa Angela Urbanização e Construções, Serasa, SPC Brasil, TAP – Transportes Aéreos Portugueses, Unimed do Brasil, Unimed Fesp, Unimed Franca e Unimed São José do Rio Preto.

Também participaram da cerimônia os integrantes do CSM, desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez (vice-presidente), Silvia Rocha (corregedora-geral da Justiça), Roberto Nussinkis Mac Cracken (presidente da Seção de Direito Privado) e Luciana Almeida Prado Bresciani (presidente da Seção de Direito Público); a ouvidora do TJSP, desembargadora Rosangela Maria Telles; a coordenadora do Nupemec, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci; a coordenadora do Gade 9 de Julho, desembargadora Márcia Regina Dalla Déa Barone; os juízes integrantes do Nupemec, Carlos Gustavo Visconti, Cláudia Thomé Toni, Gustavo Sampaio Correia, Marcos Alexandre Bronzatto Pagan, Maria Cecília Cesar Schiesari, Mônica Di Stasi, Mônica Tucunduva Spera Manfio e Valéria Ferioli Lagrasta; Haroldo Porto, representando a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-SP); muitos magistrados, convidados e servidores da Justiça. Com informações da Comunicação Social do TJSP.  

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TRATAMENTO IGUALITÁRIO
Supremo Tribunal Federal define critérios para a concessão de justiça gratuita em todo o Judiciário 

Ministro Gilmar Mendes, voto vencedor
Foto: Carlos Moura/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que pessoas com renda mensal de até R$ 5 mil têm direito à gratuidade de justiça sem ter de comprovar que não têm condições de cobrir as despesas do processo. Quem recebe acima desse valor também pode ter acesso ao benefício, mas deverá demonstrar a insuficiência de recursos. A decisão foi tomada na quinta-feira (3/8), no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80.

A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) para questionar as regras da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a gratuidade na Justiça do Trabalho. A lei passou a prever a concessão automática do benefício para quem recebe salário de até 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Acima desse limite, é necessária a comprovação da falta de recursos.

Segundo a Consif, juízes trabalhistas vêm aplicando o Código de Processo Civil (CPC) e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e admitindo apenas a declaração de hipossuficiência econômica para obter a gratuidade.

Para a entidade, esse entendimento esvazia as mudanças promovidas pela reforma e contraria a Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral e gratuita apenas ‘‘aos que comprovarem insuficiência de recursos’’.

Equilíbrio no acesso à Justiça

No julgamento, prevaleceu o entendimento divergente do ministro Gilmar Mendes de que é legítimo estabelecer critérios objetivos para a concessão da gratuidade de justiça. Para ele, a presunção de insuficiência de recursos para quem ganha até determinado valor facilita o acesso ao benefício, ao mesmo tempo em que ajuda a evitar pedidos sem fundamento.

Patamar defasado

Na avaliação do ministro, contudo, o limite previsto atualmente nas regras da CLT, de 40% do teto do RGPS, está defasado. Para ele, o valor de R$ 5 mil, atual parâmetro para a isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), é mais atual e objetivo para essa finalidade.

O ministro também destacou que a presunção de hipossuficiência deve alcançar as pessoas assistidas pela Defensoria Pública, que adota critérios mais restritivos para atendimento.

Extensão 

Gilmar Mendes entendeu ainda que os critérios não devem ficar restritos à Justiça do Trabalho. Na avaliação do ministro, a existência de regras diferentes nos diversos ramos da Justiça cria tratamento desigual injustificado para pessoas em situações econômicas semelhantes. Por isso, propôs a extensão dos critérios a todo o Poder Judiciário, até que o Legislativo estabeleça nova regulamentação.

Renda incompatível

O colegiado acolheu proposta do ministro Cristiano Zanin para permitir que o magistrado possa negar a gratuidade de justiça quando constatar patrimônio ou renda familiar incompatível com o benefício. Também ficou definido que cabe a quem solicita a gratuidade comprovar sua renda e a insuficiência financeira, podendo o magistrado exigir documentação adicional.

Regra subsidiária

Ficaram vencidos no julgamento o ministro Edson Fachin e Cármen Lúcia. Segundo Fachin, a autodeclaração de hipossuficiência econômica é suficiente para concessão do benefício. Porém, a seu ver, as regras da CLT sobre a gratuidade na Justiça do Trabalho devem ser aplicadas em conjunto com o Código de Processo Civil (CPC).

Como a Reforma Trabalhista não definiu de que forma deve ser comprovada a insuficiência de recursos, Fachin entendeu que se aplica, de forma subsidiária, a regra do CPC que atribui presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência apresentada pela parte.

A decisão terá efeitos apenas sobre os processos ajuizados a partir da publicação da ata desse julgamento.

Tese fixada

Ao final, foi fixada a seguinte tese:

  1. É inconstitucional a expressão ‘‘40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social’’, constante do artigo 790, §3º, da CLT;
  2. Até nova legislação, haverá presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5 mil. Atualizações desse valor na legislação do Imposto de Renda serão automaticamente refletidas no parâmetro; se não houver atualização anual, o montante será corrigido pelo IPCA;
  3. Quem receber acima de R$ 5 mil deverá demonstrar concretamente a insuficiência de recursos para obter a gratuidade;
  4. Mesmo abaixo desse valor, o magistrado poderá negar o benefício se verificar patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a presunção de hipossuficiência;
  5. O ônus de comprovar a renda ou a insuficiência financeira cabe a quem requer a gratuidade, e o magistrado poderá exigir documentação adicional;
  6. As regras deverão ser aplicadas a todos os ramos do Poder Judiciário, e não apenas à Justiça do Trabalho, até adequação legislativa;
  7. É inconstitucional a súmula 463, I, do TST;
  8. A decisão terá efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, alcançando apenas processos ajuizados a partir desse marco;
  9. A presunção de hipossuficiência também se aplica aos assistidos pela Defensoria Pública, enquanto os Juizados Especiais ficam excluídos da tese.

Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.  

Leia aqui o voto divergente de Gilmar Mendes
Leia aqui o complemento do voto
ADC 80

BARTENDER
Ex-franqueado que atua como free lancer no mesmo segmento não faz concorrência desleal, decide TJSP

Help!Bar/Pinterest

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Ex-franqueado que atua por conta própria no segmento da franqueadora, sem utilizar o seu know-how ou os seus adereços estético-visuais, não concorre deslealmente, mesmo que o contrato de franquia contemple a obrigação de não concorrência.

Simples assim, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) resolveu manter sentença que enterrou pedidos de indenização feitos pela franquia Help!Bar contra um ex-franqueador, que hoje atua como free lancer na prestação de serviços de bar (bartender), na cidade turística de Porto Seguro (BA).

O bartender é o profissional encarregado de preparar, misturar e servir bebidas, além de atender e interagir com os clientes no balcão de bares, restaurantes e eventos.

O juiz da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo (Foro João Mendes), Eduardo Palma Pellegrinelli, observou que o elemento que justifica a proteção jurídica do conjunto-imagem de um produto/serviço (trade-dress ou roupagem comercial) é o caráter peculiar e distintivo de sua apresentação. Isso o diferencia de maneira relevante dos demais concorrentes do mesmo segmento.

Assim – pontuou –, apresentações de produtos que obedecem a tendências do mercado, por exemplo, não justificam a proteção do conjunto-imagem. No caso dos autos, reconheceu que, embora existam semelhanças entre as bebidas preparadas durante atividades da franquia Help!Bar e aquelas preparadas pelo réu em prestação de serviço autônoma, a parte autora não comprovou a titularidade dos direitos de trade-dress.

‘‘Por essa razão, considero que não foi demonstrado que o conjunto-imagem adotado pela autora é suficientemente distinto dos demais concorrentes a ponto de justificar sua proteção sem a existência de um registro de marca proteção marcária’’, anotou na sentença.

O julgador também não viu concorrência desleal por outros motivos. ‘‘A mera circunstância de preparar bebidas de natureza similar àquelas comercializadas no âmbito da franquia não configura concorrência desleal. Inexistindo demonstração de desvio de clientela ou confusão mercadológica, não se pode impedir o exercício regular da atividade econômica pelo réu. Portanto, os pedidos são improcedentes’’, fulminou.

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1058650-43.2025.8.26.0100 (São Paulo)

 

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CLÁUSULA ABUSIVA
Turma Recursal anula renovação automática de curso on-line por falta de consentimento do consumidor

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), decidiu que a cláusula de renovação automática de contrato de curso on-line da empresa Olhos de Águia Cursos On-line Ltda. é nula quando não há informação clara e consentimento expresso do consumidor.

O colegiado manteve o direito de uma aluna à restituição de R$ 20.196,00 cobrados após sucessivas renovações contratuais, mas determinou que a devolução ocorra de forma simples, e não em dobro.

De acordo com o processo, a consumidora questionou cobranças realizadas após a renovação automática de um curso on-line contratado pelo período de um ano. No 2º Juizado Especial Cível (JEC) de Águas Claras (DF), as empresas responsáveis pelo serviço foram condenadas a devolver os valores cobrados e a se abster de realizar novas cobranças.

Ao julgar o recurso inominado, a Turma Recursal afastou a alegação de decadência do direito e destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo os magistrados, cabia à fornecedora dos serviços demonstrar que a consumidora recebeu informação prévia, clara e inequívoca sobre a renovação automática do contrato.

Para a Turma, a simples existência de cláusula contratual não autoriza a continuidade das cobranças. Os julgadores destacaram que a renovação do vínculo exige novo consentimento do consumidor, prestado de forma expressa e com informações suficientes sobre a contratação. Como a empresa não comprovou essa autorização, a cláusula foi considerada abusiva e declarada nula.

Em relação à devolução dos valores, o colegiado entendeu que as cobranças tiveram origem em contrato efetivamente firmado entre as partes. Por isso, concluiu que houve engano justificável, o que afasta a restituição em dobro prevista no CDC. Assim, o recurso foi parcialmente provido apenas para determinar que a devolução dos valores ocorra de forma simples.

A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.

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0711236-02.2025.8.07.0020 (Águas Claras-DF)

DANO COLETIVO
Ruralistas de Bagé (RS) são condenados a pagar R$ 100 mil por descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho

Fachada do TRT-RS, em Porto Alegre
Foto: Secom/TRT-4

O descumprimento de normas de segurança e saúde do trabalho enseja dano moral coletivo, com função pedagógica e inibidora de novas ocorrências lesivas.

Amparado nessa tese, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), condenou dois empregadores rurais ao pagamento de danos morais coletivos em razão do descumprimento da Norma Regulamentadora 31 (NR-31), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que estabelece as regras de segurança e saúde no trabalho para as atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura.

Por unanimidade, os magistrados confirmaram a sentença da juíza Taíse Sanchi Ferrão, da 2ª Vara do Trabalho de Bagé. Apenas o valor da reparação foi reduzido de R$ 150 mil para R$ 100 mil na segunda instância da Justiça do Trabalho.

Após a morte de um trabalhador por ‘‘agarramento em um conjunto de transmissão de força’’, durante o processo de secagem de grãos, o Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) ajuizou a ação civil pública. As atividades da fazenda haviam sido interditadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em função de irregularidades, em abril de 2022.

Laudo produzido por um engenheiro de segurança do trabalho constatou o não cumprimento de uma série de normas, desde o trabalho em altura, itens de segurança do maquinário e entrada e permanência em espaços confinados. A propriedade também não tinha o Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural (PGRTR).

Para a juíza Taíse, as irregularidades constituem ilícitos praticados pelos proprietários da fazenda. Ela determinou a adequação do ambiente de trabalho e o cumprimento de medidas de saúde e segurança no prazo de 60 dias, em caráter liminar. A multa por descumprimento de cada medida foi fixada em R$ 5 mil.

‘‘O dano moral coletivo pode ser definido como ofensa a direitos transindividuais, de toda a coletividade. A possibilidade de responsabilização por dano moral coletivo está prevista no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, dispositivos que tratam dos direitos e deveres individuais e coletivos, e, ainda, no artigo 1º da Lei nº 7.347/85 (Lei que disciplina a ação civil pública)’’, afirmou.

Os empregadores recorreram ao TRT-RS. Em apertadíssima síntese, alegaram que o acidente fatal, na verdade, seria um suicídio. Além disso, os serviços do falecido não eram prestados no local onde foi encontrado. Ainda: não havia qualquer necessidade do trabalhador estar naquele local durante a execução dos serviços.

Entretanto, o dever de reparação foi mantido pela 11ª Turma. O desembargador Manuel Cid Jardon, relator do acórdão, salientou que o descumprimento de normas de segurança e saúde do trabalho enseja dano moral coletivo.

‘‘O descumprimento de normas relacionadas à segurança e saúde do trabalho é grave. As violações transcendem a individualidade e atingem uma gama de trabalhadores. A dignidade dos trabalhadores, tanto em sua dimensão individual quanto coletiva, é afetada em razão da conduta ilícita do reclamado não conceder ambiente apropriado ao desempenho do trabalho’’, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Rosiul de Freitas Azambuja e Carmen Izabel Centena Gonzalez. Os empregadores apresentaram recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Reparação na comunidade

O valor da condenação pelos danos morais coletivos deve ser revertido a órgãos e instituições, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, com objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho ou de proteção a direitos sociais. A destinação deve acontecer no local em que ocorreu o ilícito. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

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ACPCiv 0020034-75.2025.5.04.0812 (Bagé-RS)