INDUÇÃO A ERRO
Advogado é condenado por litigância de má-fé após apresentar julgados fictícios na Comarca de Mauá (SP)

Juiz Anderson Fabrício da Cruz/Instagram

A 1ª Vara Cível da Comarca de Mauá (SP) condenou um advogado por litigância de má-fé, fixando multa de 10% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da autora. O juízo também determinou a expedição de ofício à seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para ciência e adoção das medidas disciplinares pertinentes.

Segundo os autos, o profissional atuou na defesa da parte ré em ação ajuizada por seguradora. Na contestação, ele apresentou dois julgados atribuídos a outros tribunais como suporte jurisprudencial, com o objetivo de sustentar a tese de que o atraso na transferência de veículo oriundo de leilão seria justificável diante da necessidade de regularização técnica.

Os julgados, no entanto, eram fictícios e não correspondiam ao teor dos acórdãos citados.

Na sentença, o juiz Anderson Fabrício da Cruz destacou que, ao confrontar os acórdãos originais, os conteúdos eram distintos. Ele ressaltou que um dos julgados tratava de situação diversa e não continha ‘‘uma única palavra sobre prazo de transferência, regularização técnica obrigatória ou afastamento de responsabilidade do arrematante por atrasos’’.

Já a outra jurisprudência foi alterada a partir de matéria inteiramente diversa da que o réu pretendia sustentar como precedente.

‘‘Essa conduta configura, simultaneamente, as hipóteses do artigo 80, II, do CPC (alterar a verdade dos fatos), pois afirma como verdadeiro o que é falso, com dolo manifesto de induzir o julgador ao erro, e do artigo 80, V, do CPC (procedimento manifestamente temerário), uma vez que alicerça a defesa em autoridade jurisprudencial fictícia, criada artificialmente para simular respaldo que inexiste’’, afirmou o magistrado na sentença.

Ele também destacou que a conduta não se trata de estratégia processual da parte, mas de ato exclusivo do profissional, devendo ser a ele diretamente imputada, uma vez que o cliente não detém capacidade técnica para fabricar tal falsificação jurisprudencial.

‘‘A apresentação de ementas com texto fabricado não é estratégia processual da parte, mas ato intelectual exclusivo do profissional que redigiu a peça. O réu não tem condições técnicas de compor ementas, selecionar acórdãos ou verificar sua autenticidade. A litigância de má-fé, aqui, é conduta pessoal do advogado no exercício da sua função; isto é, ato praticado em nome próprio, ainda que com a assinatura formal representando o cliente’’, concluiu na sentença.

Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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4002642-27.2025.8.26.0348 (Mauá-SP)

LAUDO PERICIAL
Parte não tem direito a segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito, decide STJ

Ministra Nancy Andrighi, Foto: Agência CNJ

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a parte não tem o direito de fazer um segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito, após a modificação do laudo em resposta ao primeiro pedido. O colegiado ressaltou, contudo, que a parte pode requerer ao juízo a intimação do perito para comparecer à audiência de instrução e julgamento.

Na liquidação de sentença que deu origem ao recurso julgado pela turma, após o primeiro pedido de esclarecimentos da parte, a perita judicial apresentou novos cálculos, nos quais o valor da execução foi reduzido em ao menos R$ 8 milhões.

Devido à divergência dos valores apresentados no primeiro e no segundo laudo, a parte apresentou novo requerimento de esclarecimentos por escrito. O juízo, entretanto, indeferiu o pedido e determinou o envio dos cálculos periciais à contadoria judicial. O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve o indeferimento.

No recurso especial (REsp), a parte insistiu no direito de impugnar o que considera um novo laudo pericial, pois, após os primeiros esclarecimentos, a perita teria modificado completamente a metodologia de cálculo e, portanto, o resultado final. Sustentou que o indeferimento do segundo pedido violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Parte pode pedir oitiva do perito em audiência

Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi explicou que, apresentado o laudo pericial, a parte tem o direito de formular um pedido escrito de esclarecimentos ao perito. Entretanto – prosseguiu –, se a resposta ainda deixar dúvidas sobre o laudo, a parte deverá se utilizar da previsão do artigo 477, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) e requerer a intimação do perito para que compareça à audiência de instrução e julgamento.

“O sistema processual, ao exigir a audiência para a segunda rodada de esclarecimentos, visa justamente coibir essa litigância repetitiva e garantir a celeridade”, afirmou.

No caso julgado – disse a ministra –, como a parte se limitou a formular novos quesitos por petição escrita, sem requerer a intimação do perito para a audiência, o indeferimento do pedido foi legítimo e não configurou violação ao contraditório ou à ampla defesa.

Medidas sujeitas à discricionariedade do julgador

Nancy Andrighi salientou ainda que a parte também pode requerer a verificação de erro material de cálculo (artigo 494, inciso I, do CPC) ou, se a matéria ainda não estiver suficientemente esclarecida, a realização de nova perícia (artigo 480 do CPC), providências que estão sujeitas à discricionariedade do julgador – o qual, como destinatário da prova e condutor do processo, tem o poder de indeferir medidas consideradas protelatórias, conforme o artigo 370 do CPC.

‘‘Tais faculdades podem ser exercidas ex officio, mas não configuram obrigações impositivas ao julgador, que avalia sua necessidade à luz da busca pela verdade processual e da utilidade da prova’’, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2197447

DIREITOS AUTORAIS
Claro pagará R$ 20 mil de danos morais por omitir nome de compositor em sua plataforma de streaming

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A omissão do nome do compositor em plataforma de streaming causa dano moral presumido – sem necessidade de comprovar algum prejuízo –, já que tal conduta viola o artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição, e vários dispositivos da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/1998).

Firme nessa jurisprudência, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença que condenou a Claro S. A. a pagar reparação moral ao compositor gaúcho Luciano Ribeiro de Lima, por deixar de dar crédito a oito obras musicais na sua plataforma de streaming: ‘‘Bang Bang à Brasileira’’, ‘‘Compromisso’’, ‘‘Dívida’’, ‘‘Estrada Perdida’’, ‘‘General’’, ‘‘Olele’’, ‘‘Preserve’’ e ‘‘Ultramanos’’.

Para ‘‘cumprir função profilática e desestimular a reiteração da conduta ilícita’’ da Claro, o colegiado decidiu aumentar de R$ 8 mil para R$ 20 mil o quantum indenizatório – aliás, valor originalmente solicitado na petição inicial pelo compositor.

A juíza Luciana Ferrari Nardi Arruda, da 12ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (Foro Regional II – Santo Amaro), afirmou que a ré tinha a obrigação legal de verificar a exatidão dos dados de direitos autorais fornecidos pelos usuários, conferindo com o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), para proteger os titulares das obras musicais. Ou seja: tinha de tomar as cautelas necessárias para correta indicação da autoria.

‘‘Nesta ordem de ideias, a ré torna-se responsável pela ausência de informações relativas ao compositor, cabendo a ela exigir das distribuidoras, gravadoras ou produtoras musicais a correta inserção de tais dados’’, reforçou na sentença.

A relatora das apelações no TJSP, desembargadora Fátima Cristina Ruppert Mazzo, disse que a Claro, ao atuar no mercado de distribuição digital de conteúdo protegido por direito autoral, assume o risco da atividade e deve adotar um padrão mínimo de diligência quanto ao respeito aos direitos morais dos autores. Ou seja, não é ‘‘mera provedora de aplicação’’, como argumentou no processo. Logo, não poderia se eximir da responsabilidade ao atribuir a produtora/distribuidora a ausência de informações.

‘‘A ré obtém vantagem econômica direta com a exploração comercial das obras disponibilizadas em sua plataforma. A apelante não se limita a um papel passivo de simples intermediária, mas participa da cadeia de difusão do conteúdo, sendo beneficiária dos lucros provenientes da veiculação das músicas. Além disso, o direito moral do autor, consagrado no art. 24 da Lei 9.610/98, é inalienável e irrenunciável, sendo dever de qualquer agente que explore comercialmente obras intelectuais assegurar a correta identificação da autoria’’, resumiu a relatora no acórdão.

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1076452-28.2023.8.26.0002 (São Paulo)

 

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PREVIDÊNCIA PRIVADA
Apólice que admite não pagamento do seguro-garantia é inválida como depósito recursal

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou um recurso da Companhia Energética de São Paulo (Cesp) por irregularidade na apólice do seguro-garantia que substituía o depósito recursal. O documento continha uma cláusula que abria brecha para que a seguradora não cobrisse o valor do depósito, o que, para o colegiado, equivale à ausência do recolhimento.

Depósito pode ser substituído por seguro

Para recorrer de uma decisão, a parte tem de pagar o depósito recursal, ou seja, recolher numa conta judicial o valor total ou parcial da condenação. O objetivo é garantir a quitação dos débitos reconhecidos na Justiça, caso o recurso não seja acolhido.

O depósito em dinheiro pode ser substituído por um seguro-garantia, em que o credor é o segurado. Na Justiça do Trabalho, a apólice de seguro-garantia não pode conter cláusula de desobrigação motivada por atos de responsabilidade exclusiva do tomador (o devedor), da seguradora ou de ambos.

Seguro-garantia apresentado tinha restrições

A Cesp recorria de decisão que a condenou a pagar diferenças de cálculo de previdência privada de um profissional aposentado. A apólice apresentada para substituir o depósito previa situações que poderiam ser cometidas apenas pelo segurado (no caso, o trabalhador) que isentariam a seguradora do pagamento. Entre elas estavam atos ilícitos intencionais praticados pelo segurado, o descumprimento, por ele, de obrigações previstas no contrato de seguro e a ocorrência de casos fortuitos ou de força maior.

O TRT, que fez a primeira análise de admissão do recurso de revista, considerou-o ‘‘deserto’’ (inválido) em razão dessa irregularidade, e a Cesp recorreu ao TST.

Cláusula de desobrigação invalida o depósito

O mesmo entendimento teve o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso no TST. Segundo ele, a garantia do juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a documentação apresentada. Por esse motivo, não há como se afastar a deserção imposta ao recurso de revista da Cesp.

Mauricio Godinho explicou que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, que disciplina o uso do seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal, afasta a possibilidade de cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral.

‘‘A existência de cláusula de desobrigação, nos termos do ato, implica o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Assim, a irregularidade na apólice do seguro-garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal’’, concluiu.

A decisão foi unânime. Com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-AIRR-0010215-34.2022.5.15.0127

EMPRÉSTIMO DE SENHA
Conduta irregular sem gravidade não embasa dispensa por justa causa, decide TRT-RS

Divulgação

A reversão da justa causa para dispensa imotivada é cabível quando a conduta do empregado, embora irregular e contrária às normas internas e legais, não se revela suficientemente grave e proporcional, especialmente diante do histórico profissional e da ausência de prejuízos efetivos, recomendando-se a gradação das penas.

Assim, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reverteu a despedida por justa causa aplicada a um instrutor do Centro de Formação de Condutores de São Leopoldo (CFC Valderez), reconhecendo a desproporcionalidade da pena.

A conversão da dispensa para a modalidade sem justa causa já havia sido concedida no primeiro grau, pelo juiz Carlos Ernesto Maranhão Busatto, da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo. Isso dá ao trabalhador o direito de receber mais verbas rescisórias, como a multa dos 40% do FGTS, além do seguro-desemprego.

O caso teve início em 2024, quando a empresa descobriu que o instrutor havia fornecido a senha pessoal de acesso ao sistema do Detran/RS para que o diretor de ensino realizasse a homologação de aulas teóricas. A conduta viola normas federais e estaduais, e, em função da conduta irregular, o CFC rescindiu o contrato do empregado por justa causa.

Conforme o trabalhador, o ato foi excepcional e sem motivação ilícita, com o objetivo único de beneficiar os clientes da empresa. Afirmou que a pena aplicada foi desproporcional à gravidade da falta cometida.

Por sua vez, o CFC sustentou que a conduta configura falta grave, violando resoluções, portarias e normas coletivas, o que autoriza a aplicação da despedida por justa causa.

No primeiro grau, o juiz Carlos Ernesto Maranhão Busatto concluiu que a conduta não foi grave a ponto de justificar o rompimento do vínculo empregatício, tendo ocorrido de forma excepcional e em benefício de clientes. O magistrado, então, declarou a nulidade da despedida por justa causa.

Após recurso do empregador, a 3ª Turma do TRT-RS manteve a sentença. O relator do acórdão, juiz convocado Horismar Carvalho Dias, afirmou que não há evidências de que a conduta do trabalhador tenha motivação ilícita ou causado prejuízos à empresa, clientes ou terceiros.

‘‘A aplicação da justa causa, pela repercussão que tem na vida profissional do trabalhador, deve ser suficientemente grave e proporcional à falta praticada, observando-se, por um critério de razoabilidade, o histórico funcional do empregado. No presente caso, a conduta do reclamante, embora irregular, não atingiu tal gravidade’’, escreveu no acórdão.

Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Edson Pecis Lerrer.

Ainda cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Gabriel Moura, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

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ATOrd 0020043-56.2024.5.04.0332 (São Leopoldo-RS)