HATE SPEECH
Vereador que discriminou trabalhadores baianos é condenado a pagar R$ 100 mil de danos morais coletivos

Vereador caxiense Sandro Fantinel/Divulgação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A imunidade parlamentar não é ilimitada. Estão fora dessa proteção constitucional ofensas de cunho discriminatório, cujo efeito, longe de vitalizar o processo democrático numa sociedade plural, abusa da liberdade parlamentar e desvirtua o mandato eletivo. Conclusão diversa implicaria admitir que tal garantia institucional possa voltar-se contra a própria democracia que a gestou.

Esse foi um dos múltiplos fundamentos jurídicos – princípios, jurisprudências e doutrinas – que, somados, levaram a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) a prestigiar sentença que condenou o vereador Sandro Luiz Fantinel (Republicanos-RS), de Caxias do Sul, a pagar R$ 100 mil de dano moral coletivo.

O vereador se excedeu ao usar a tribuna para criticar a fiscalização do trabalho que resgatou cerca de 200 trabalhadores baianos de vinícolas da Serra gaúcha, vítimas de situação análoga à escravidão. Ele culpou os trabalhadores pelas condições degradantes nos alojamentos e ainda orientou as empresas gaúchas a não contratar baianos – tudo em tom sarcástico e desrespeitoso.

‘‘No caso concreto, é de incitação à discriminação que se trata. O discurso proferido configura, nos termos dos órgãos protetivos de direitos humanos das Nações Unidas, declaração que cria risco iminente de discriminação, hostilidade ou violência contra grupos minoritário, conforme previsão do artigo 20, inciso II, da Convenção Internacional sobre Direitos Civis e Políticos’’, cravou no acórdão o relator das apelações no TRF-4, desembargador Roger Raupp Rios.

Tal como o juízo de primeiro grau, o relator vislumbrou no discurso proferido pelo vereador ‘‘múltiplas camadas de preconceito’’, discriminação regional, estereotipação étnico-cultural e relativização de graves violações de direitos humanos. A manifestação, além de eticamente reprovável pelo senso comum, acabou enquadrada juridicamente como discurso de ódio e discriminação regional, práticas vedadas pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Discurso xenofóbico e preconceituoso

Da tribuna da Câmara de Vereadores de Caxias do Sul, sessão de 28 de fevereiro de 2023, o vereador Sandro Fantinel menosprezou e repudiou o trabalho dos órgãos de fiscalização do trabalho, afirmando: ‘‘E agora o patrão vai ter que pagar empregada para fazer a limpeza todo dia para os ‘bonitos’ também? É isso que tem que acontecer? Temos que botar eles em hotel cinco estrelas para não ter problema com o Ministério do Trabalho?’’.

Na sequência, Fantinel se dirigiu aos agricultores e empresas agrícolas, aconselhando: ‘‘não contratem mais aquela gente lá de cima’’. Solicitou que os empregadores agrícolas o procurassem para que auxiliasse na contratação de trabalhadores oriundos da Argentina, que, em suas palavras, são mais ‘‘limpos, trabalhadores, corretos, cumprem o horário, mantêm a casa limpa e no dia de ir embora ainda agradecem ao patrão’’ – em claro contraponto à conduta dos baianos que trabalham nos vinhedos gaúchos.

O réu ainda afirmou em seu discurso: ‘‘agora com os baianos, que a única cultura que eles têm é viver na praia, tocando tambor, era normal que fosse ter esse tipo de problema’’. E concluiu: ‘‘Que isso sirva de lição, que deixem de lado aquele povo que é acostumado com carnaval e festa para vocês não se incomodarem’’.

A petição inicial da ACP, o MPF gaúcho destaca que o réu também afirmou que é preciso ter muito cuidado quando dizem que o trabalho é análogo à escravidão, insinuando que as condições em que foram encontrados os trabalhadores são ‘‘normais’’ na Serra gaúcha e que eles queriam trabalhar 15 e ganhar por 60, ignorando o fato de que as pessoas eram mantidas no local contra a vontade, submetidas a jornadas exaustivas, com alimentação inadequada para consumo, inclusive havendo relatos de tortura com armas de choque e spray de pimenta.

O MPF analisa os atos discriminatórios sob o prisma do racismo estrutural existente no país, apontando que as ideias manifestadas pelo vereador compõem o pensamento de parcela significativa da população local, o que não o exime de culpa. Ao contrário, a agrava, por ser um representante eleito que deveria servir de exemplo de cidadania. Sustenta que o réu reduziu o povo e a cultura da Bahia a ‘‘bater tambor, ir à praia e carnaval’’. O discurso produziu em relação aos trabalhadores baianos uma nova agressão simbólica ao considerá-los como os reais responsáveis pela situação degradante em que se encontravam.

Em síntese, o MPF considera que o discurso do réu influencia e sugere atitudes preconceituosas e xenofóbicas, legitimando empregadores locais a pensar que não necessitam dar condições adequadas de trabalho e que tudo foi um exagero por parte dos órgãos de fiscalização.

Consequências jurídicas da conduta do vereador

Quanto aos fundamentos jurídicos, o MPF aponta que o discurso do réu viola a dignidade humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição); contraria os objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e redução das desigualdades sociais (artigo 3º, incisos III e IV, da Constituição); afronta o repúdio ao racismo (artigo 4º, inciso VIII, da Constituição); além dos limites da liberdade de expressão (artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição).

No plano convencional, segundo o MPF, a conduta do vereador contraria a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, além da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância. No âmbito infraconstitucional, viola os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil (CC) e a Lei 7.716/1989 – conhecida como a Lei do Racismo.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ACP 5002539-15.2023.4.04.7107 (Caxias do Sul-RS)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br