MORATÓRIA DA SOJA
STF encaminha ações sobre restrições a benefícios por acordos ambientais para solução consensual 

Lavoura de soja em Novaa Mutum (MT)
Divulgação/Greenpeace/Roberto Kelly

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu encaminhar ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) duas ações que discutem a validade de normas estaduais que restringem a concessão de incentivos fiscais e de terrenos públicos a empresas do setor agroindustrial participantes de acordos comerciais que limitam a expansão agropecuária, como a “moratória da soja”.

A medida foi adotada na última quinta-feira (19/3) após a leitura dos relatórios e das sustentações orais nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs)  7774  e  7775 .

Com a remessa, o julgamento foi suspenso, e caberá ao Nusol, com apoio da assessoria econômica da Presidência do Tribunal, buscar uma solução consensual entre as partes no prazo de 90 dias, prorrogável a deliberações dos relatores.

O relator da ADI 7.775, ministro Dias Toffoli, destacou a necessidade de evitar a multiplicação de litígios sobre o tema nas instâncias inferiores.

‘‘Independentemente da decisão que tomarmos aqui em abstrato, poderão surgir demandas inacabáveis ​​nas instâncias ordinárias’’, afirmou, ao propor a busca por uma solução consensual.

Moratória da soja  

A chamada ‘‘moratória da soja’’ é um acordo voluntário que restringe a comercialização do produto oriundo de áreas desmatadas da Amazônia após julho de 2008.

Na ADI 7774, relatada pelo ministro Flávio Dino, diversos partidos políticos questionaram a Lei estadual 12.709/2024 de Mato Grosso, que veda a concessão de incentivos fiscais e de terrenos públicos a empresas que aderirem ao acordo. O processo está em fase de referendo da liminar já concedida pelo relator, que suspende processos judiciais e administrativos sobre o tema até o julgamento definitivo.

Expansão agropecuária  

Já na ADI 7775, em que se julga o mérito, os mesmos autores contestam a constitucionalidade da Lei estadual 5.837/2024 de Rondônia, que retira incentivos fiscais de empresas do setor agroindustrial que participam de acordos que impõem restrições à expansão da atividade agropecuária em áreas não protegidas por legislação ambiental específica.

Sustentações orais 

Pela Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove), o advogado Guilherme Silveira Coelho defendeu a inconstitucionalidade das leis estaduais. Ele sustentou que as leis criam uma ‘‘vedação ao acesso aos benefícios fiscais para quem protege o meio ambiente’’, invertendo a lógica constitucional de estímulo às condutas ambientais responsáveis.

Pela Advocacia-Geral da União (AGU), o advogado João Pedro Antunes Lima da Fonseca também defendeu a inconstitucionalidade da lei de Rondônia e a suspensão de ações judiciais e administrativas até a definição definitiva do STF. Para ele, a lei rondoniense utiliza indevidamente a função extrafiscal dos tributos ao ‘‘punir’’ empresas que adotam padrões ambientais mais elevados e ‘‘premiar’’ aqueles que apenas cumprem o mínimo legal.

O advogado Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo Júnior, representante do Partido Verde, uma das siglas das autoras das ações, defendeu a constitucionalidade da moratória da soja como acordo legítimo de proteção ambiental e criticou leis estaduais que punem quem adota padrões mais elevados. Argumentou que não há ilicitude concorrencial e que a norma estadual representa retrocesso.

Partes admitidas 

Pela WWF Brasil, o advogado Danilo Ferreira Almeida Farias sustentou que a moratória é um instrumento coletivo eficaz de combate ao desmatamento e integração de políticas públicas ambientais. Farias defendeu a manutenção da cautelar e a inconstitucionalidade das leis e destacou que o acordo ‘‘contribuiu para desassociar a expansão da produção de soja do avanço do desmatamento’’.

A Aprosoja Brasil e Aprosoja-MT, representadas pelo advogado Sidney Pereira de Souza Júnior, criticaram uma moratória. Sidney afirmou que ela prejudica os produtores que atuam dentro da legalidade e cria barreiras comerciais e defendeu a continuidade das investigações e das ações indenizatórias. Segundo ele, o acordo viola a soberania, a livre concorrência e o direito do produtor de produzir.

A advogada Amanda Flávio de Oliveira, da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), sustentou que a moratória não é política ambiental, mas acordo privado com efeitos anticoncorrenciais. Ao defender a constitucionalidade das leis estaduais, ela afirmou que elas ‘‘não têm nada a ver com proteção ambiental’’ e classificou o acordo como ‘‘cartel clássico’’.

Pela Greenpeace Brasil, a advogada Ângela Moura Barbosa sustentou que as leis estaduais punem iniciativas ambientais voluntárias. Segundo ela, a moratória fortalece compromissos climáticos e reduz o desmatamento. ‘‘As normas têm como objetivo claro punir quem faz mais do que a legislação ambiental determina’’, afirmou.

A advogada Vivian Maria Pereira Ferreira, do Observatório do Clima, apontou fragilidades no controle estatal do desmatamento e destacou o papel da moratória como mecanismo complementar. Na sua avaliação, as leis incentivam o desmatamento, reduzem a proteção ambiental e ‘‘penalizam quem faz mais pelo meio ambiente’’.

Pelo Instituto Centro de Vida (ICV) e pelo Observatório Socioambiental de MT, o advogado Nauê Bernardo Pinheiro de Azevedo apresentou dados econômicos e ambientais para sustentar a importância da moratória e os riscos de seu enfraquecimento. Ele defendeu a manutenção da cautelar e a procedência da ação. Ele destacou que ‘‘fazer mais do que a lei não pode ser algo ruim’’ e invocou o princípio da precaução.  Com informações de Cezar Camilo, da Assessoria de Imprensa do STF.  

CONCORRÊNCIA DESLEAL
Venda de produto com marca alheia, sem autorização do fabricante, causa dano moral

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Comercializar produtos que têm marca depositada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), sem autorização nem concessão de uso por parte do titular do registro marcário, é ato ilícito. Trata-se de contrafação – reprodução, cópia ou imitação não autorizada de itens protegidos por direitos de propriedade industrial.

Por isso, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou sentença que condenou em danos morais a empresa Varani Comércio de Artigos Agropecuários e Veterinários Ltda., de Campinas, que vendia bonés da marca ‘‘Sacudido’s’’ em suas redes sociais – sem nenhuma autorização da H M Martori Artefatos de Couro Ltda., de Franca, titular da marca para essa sua linha de roupas e acessórios.

O relator da apelação, desembargador Fortes Barbosa, concordou em aumentar de R$ 2 mil para R$ 5 mil o valor da indenização, pois considerou que o quantum arbitrado pelo juízo da Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de Ribeirão Preto – inferior a dois salários mínimos – era ‘‘de pouca monta’’.

‘‘O critério na fixação do quantum da indenização, assim, não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que a indenização é destinada a recompor o patrimônio moral atingido pelo ato ilícito e, ainda, impedir a reiteração de atos análogos, mesmo que, por outro lado, não possa servir de fonte de enriquecimento indevido’’, cravou no acórdão.

Nos dois graus de jurisdição, ficou claro que a comercialização dos bonés causa confusão na cabeça do consumidor, provocando desvio de clientela, já que ficou evidente a reprodução do nome e a figura da marca da autora da ação. Ou seja, é concorrência desleal.

Tal como o juízo de origem, o relator da apelação entendeu que, embora a parte ré alegasse não ter fabricado o produto com a reprodução da marca da autora da ação, sua comercialização e exposição à venda são suficientes para configuração de ato ilícito. Afinal, o titular da marca tem direito exclusivo de uso e de licenciamento, ou ambas as hipóteses, conforme dispõe, respectivamente, os artigos 129, caput, e 130, inciso II, da Lei de Propriedade Industrial (LPI, Lei 9.279/1996).

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

1000184-13.2025.8.26.0373 (Ribeirão Preto-SP)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br

AGRONEGÓCIO
STF tem cinco votos para restringir a compra de terras por empresas brasileiras controladas por estrangeiros

Banco de Imagens/Agência Brasil

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) tem cinco votos pela validade de regras restritivas à compra ou utilização de imóveis rurais por empresas brasileiras controladas por estrangeiros. A questão é discutida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342 e na Ação Cível Originária (ACO) 2463, que retornaram à pauta na sessão desta quinta-feira (19/3). Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu o julgamento.   

Na ADPF, a Sociedade Rural Brasileira (SRB) questiona o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 5.709/1971, que estende o regime jurídico aplicável à aquisição de bens rurais por estrangeiro à pessoa jurídica brasileira da qual participam pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras que tenham a maior parte de seu capital social e residam ou tenham sede no exterior.

Na ACO 2463, por sua vez, a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) pretendem anular um parecer da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo que dispensa tabeliães e oficiais de registro de aplicar a norma nos casos em questão.

Rito administrativo

Na sessão desta quinta-feira, o ministro Flávio Dino acompanhou o voto do relator, o ministro Marco Aurélio (aposentado), e do ministro Gilmar Mendes, que votou na sessão de ontem, pela constitucionalidade da norma e pela competência da União para autorizar pessoas jurídicas estrangeiras ou equiparadas a adquirir imóveis rurais.

Segundo Dino, a lei brasileira é moderada se comparada às normas internacionais que tratam da matéria. ‘‘Não se trata de impedimento à compra, mas sim de submissão a um rito administrativo’’, explicou.

Dino refutou o argumento de que a declaração de constitucionalidade da lei demonstraria hostilidade ao capital estrangeiro. Na sua avaliação, o país tem uma altíssima participação estrangeira na agricultura brasileira, o que contradiz a afirmação.

No mesmo sentido, os ministros Cristiano Zanin e Nunes Marques entendem que não há contradição com a Constituição Federal no fato de uma empresa ter que se submeter a determinado procedimento para aquisição de terras brasileiras. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADPF 342

ACO 2463

CALOR EXCESSIVO
Atacadão de Lajeado (RS) pagará dano moral coletivo por desconforto térmico dos empregados

Foto: Divulgação/Independente

O conforto térmico – temperatura entre 18 a 25°C – fixado na Norma Regulamentadora (NR) 17 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) não é opção ou mera recomendação. É direito expressamente assegurado aos trabalhadores, de observação obrigatória pelos empregadores. Diz respeito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, como alude o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição.

Por contrariar esta jurisprudência, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) não titubeou em confirmar a condenação do Atacadão (WMS Supermercados do Brasil) de pagar R$ 40 mil a título de dano moral coletivo, por submeter os seus empregados a desconforto térmico.

A decisão mantém sentença da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado, proferida pela juíza Nadir Fátima Zanotelli Coimbra, que determinou a adequação térmica do ambiente laboral – condenação, no aspecto, também mantida pelo colegiado de segundo grau.

Ação civil coletiva

De acordo com o processo, a unidade de vendas e o depósito do supermercado funcionam em um prédio de aproximadamente 3,5 mil metros quadrados, construído em alvenaria com telhado de metal, mas sem qualquer tipo de forro ou proteção térmica. Essa estrutura física, somada ao clima da região, faz com que os cerca de 80 trabalhadores sejam submetidos a calor intenso durante a jornada.

Na ação civil coletiva (ACC), o Sindicato dos Empregados no Comércio de Lajeado afirmou que as temperaturas internas no estabelecimento chegam a atingir 44 graus Celsius. Segundo a entidade, as providências tomadas pela empresa, como a instalação de alguns ventiladores e climatizadores, foram insuficientes e paliativas, uma vez que muitos equipamentos apresentavam defeitos e não resolviam o problema estrutural do galpão.

Em sua defesa, o empregador argumentou que realizou medições técnicas que apontaram temperaturas dentro dos limites da NR-15, e que, portanto, não estava caracterizada condição de insalubridade. A empresa alegou que investiu na manutenção e na ampliação do número de aparelhos de ventilação, sustentando que tais medidas eram suficientes para cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho.

Conforto térmico é dever legal do empregador

Ao decidir o caso em primeiro grau, a juíza Nadir Fátima Zanotelli Coimbra ressaltou que, mesmo as condições térmicas não sendo consideradas insalubres, a legislação também trata do conforto térmico, previsto na NR-17 e na ISO 7730. A magistrada afirmou que o conforto térmico é um dever legal do empregador.

Desembargadora Lucia Ehrenbrink, a relatora

‘‘O fato de as temperaturas estarem mais baixas em certas épocas não afasta a obrigação legal de o empregador proporcionar ambiente de trabalho saudável e seguro’’, destacou a juíza na sentença, acrescentando que as medidas adotadas pela empresa não garantiam o bem-estar contínuo dos empregados.

O supermercado recorreu ao TRT-RS. No julgamento do recurso ordinário, a relatora do acórdão, desembargadora Lucia Ehrenbrink, enfatizou que a controvérsia não reside propriamente na caracterização de insalubridade, mas sim na obrigação da empresa de manter ambiente de trabalho em condições adequadas de conforto térmico, na forma dos artigos 176 a 178 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da NR-17. De acordo com a magistrada, a climatização efetiva é uma norma de observância obrigatória.

Preservação da saúde e da dignidade dos empregados

A empresa foi condenada a adequar o ambiente no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de pagamento de multa de R$ 3 mil por cada empregado. Também foi fixada indenização de R$ 40 mil por danos morais coletivos, destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Em seu voto, a desembargadora Lucia afirmou que ‘‘a obrigação imposta não tem caráter sancionatório, mas sim preventivo e protetivo, voltado à preservação da saúde e da dignidade dos trabalhadores que ali desempenham suas funções’’.

Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Janney Camargo Bina e João Batista de Matos Danda.

Da decisão, cabe recurso de revista (RR) para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ACC 0020231-53.2025.5.04.0772 (Lajeado-RS)

EXECUÇÃO FISCAL
Hospital filantrópico que atende pacientes do SUS não pode ter imóvel penhorado

Reprodução Simers

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

É impenhorável o imóvel de hospital filantrópico que presta atendimento integral ao Sistema Único de Saúde (SUS), quando o bem abriga estruturas indispensáveis ao funcionamento da instituição e à continuidade do serviço público essencial de saúde.

A tese levou a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) a prover agravo de instrumento para, no efeito prático, reconhecer a impenhorabilidade da área de 812m² do terreno sobre o qual está edificado o complexo hospitalar da Santa Casa de Misericórdia de Santana do Livramento (RS), alvo de execução fiscal por parte da Fazenda Nacional.

Nas razões de decidir, o relator do recurso no TRF-4, desembargador Leandro Paulsen, disse que o imóvel penhorado abriga estruturas indispensáveis ao funcionamento do hospital, incluindo setores de manutenção, higienização, gerenciamento de resíduos hospitalares, novo pronto socorro e base do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), já concluídos e voltados ao atendimento da população.

Segundo Paulsen, a constrição do imóvel colocaria em risco a continuidade do serviço público essencial de saúde, uma vez que a Santa Casa de Misericórdia de Santana do Livramento é o único hospital do município e presta atendimento integralmente direcionado ao SUS.

‘‘A saúde é um direito de todos e dever do Estado, conforme o art. 197, caput, da CF, exigindo abstenções estatais que não obstaculizem o acesso aos serviços de saúde, considerados de relevância pública. O dever estatal de promoção e proteção do direito fundamental à saúde é incompatível com pretensões executivas do próprio Estado que, ao pretender levar a leilão bem imóvel que consiste no único hospital da cidade, inviabiliza ou restringe direitos primordiais’’, concluiu no voto, seguido pela maioria do colegiado.

Clique aqui para ler o acórdão

5001503-14.2018.4.04.7106 (Pelotas-RS)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br