TRABALHO FORÇADO
Como a fiscalização influencia a transparência da cadeia de suprimentos

Reprodução/Portal Transporta Brasil

*Por Shankar Parameshwaran

O escrutínio público sobre os riscos de trabalho forçado nas cadeias de suprimentos globais intensificou-se nos últimos anos. Em 2 de junho, os Estados Unidos propuseram tarifas adicionais entre 10% e 12,5% sobre 60 países, incluindo a União Europeia (UE), o Reino Unido e a China, devido ao que descreveram como a sua falha em impedir a importação de mercadorias produzidas com trabalho forçado. A UE e outros países, incluindo a China e a Índia, rejeitaram essas alegações.

Embora essas ações se concentrem em governos estrangeiros e bens importados, é provável que também contribuam para o aumento da atenção dada às decisões de fornecimento das empresas americanas no contexto do trabalho forçado. Essa atenção em nível empresarial é reforçada por regulamentações americanas de longa data que bloqueiam a entrada de bens produzidos total ou parcialmente com trabalho forçado. Como resultado, os importadores americanos podem enfrentar custos reputacionais, legais e regulatórios quando seus vínculos na cadeia de suprimentos os expõem a riscos de trabalho forçado.

Registros de remessas de acesso público podem revelar quais importadores dos EUA estão ligados a fornecedores, regiões de origem e produtos específicos, incluindo aqueles associados a riscos de trabalho forçado. Para organizações da sociedade civil, jornalistas, organizações não governamentais (ONGs) e outros terceiros, esses registros são uma ferramenta importante para rastrear a possível exposição ao trabalho forçado em cadeias de suprimentos globais.

Contudo, o mesmo regime de transparência que exige a acessibilidade pública desses registros também contém um mecanismo de confidencialidade. No âmbito do programa de confidencialidade de manifesto da Alfândega e Proteção de Fronteiras (CBP), os importadores podem solicitar a redação de suas próprias identidades e das de seus fornecedores nos registros públicos de remessas. A justificativa para esse programa está relacionada às noções tradicionais de custos de propriedade intelectual: a divulgação poderia revelar relações comerciais sensíveis e expor os importadores a prejuízos competitivos. No entanto, a redação também pode dificultar que terceiros rastreiem os riscos de trabalho forçado e os conectem à atividade de importação dos EUA.

Pesquisadora Sandra Schafhäutle, da Wharton

Em um artigo recente, a professora de Contabilidade da Wharton School, a escola de negócios da Universidade da Pensilvânia/EUA, Sandra G. Schafhäutle; e o professor de Contabilidade da Stern School of Business, da Universidade de Nova York, Gurpal S. Sran, examinam a relação entre a fiscalização do trabalho forçado e o comportamento de redação das empresas.

O artigo, intitulado ‘‘Identidades Redigidas em Registros de Remessas: Evidências da Análise de Trabalho Forçado em Cadeias de Suprimentos’’, baseia-se em um estudo de cerca de 100 milhões de registros de remessas marítimas entre 2013 e 2023. Os autores utilizam esses registros para identificar casos em que importadores dos EUA buscam a redação de informações identificadoras em registros públicos de remessas.

Essencialmente, o estudo destaca um fator significativo que motiva a opacidade na cadeia de suprimentos, além das noções tradicionais de prejuízo à competitividade: quando riscos de trabalho forçado são detectados nas cadeias de suprimentos dos importadores, as empresas podem enfrentar danos duradouros à reputação, custos legais e a possibilidade de custos regulatórios subsequentes. As conclusões, portanto, lançam luz sobre ‘‘uma força relevante, porém pouco estudada, que pode incentivar a não divulgação em cadeias de suprimentos globais: os custos associados à análise dos riscos de trabalho forçado’’, afirma o artigo.

Padrões em redações

As principais conclusões do estudo são as seguintes:

  • Aproximadamente uma em cada quatro remessas marítimas contém identidades ocultadas, e a proporção de identidades ocultadas está, em geral, aumentando com o tempo.
  • A proporção de identidades ocultadas é maior em remessas provenientes de países com alta vulnerabilidade e respostas governamentais fracas em relação aos riscos de trabalho forçado.
  • A proporção de identidades ocultadas aumenta quando o escrutínio se intensifica, como demonstrado pelas listas de alto risco divulgadas publicamente e por eventos recentes relacionados ao fornecimento internacional de algodão e vestuário.

Schafhäutle e Sran sustentam sua hipótese de uma ligação entre o comportamento de redação e o escrutínio do trabalho forçado por meio de uma série de testes. Um desses testes concentra-se nas remessas de algodão e vestuário da China durante o período de 2017 a 2023, quando o escrutínio público e a aplicação de regulamentações sobre os riscos de trabalho forçado nessas cadeias de suprimentos aumentaram substancialmente.

Os autores examinam as mudanças em torno de um relatório do Instituto Australiano de Política Estratégica (ASPI) que vinculou a alegada transferência em massa de uigures e outras minorias étnicas para fábricas na China, aumentando as preocupações globais sobre o trabalho forçado. Esse evento de escrutínio público foi seguido por medidas regulatórias, incluindo restrições à importação e a aprovação da Lei de Prevenção do Trabalho Forçado Uigur (UFLPA) em 2021. A UFLPA criou, na prática, uma lista negra de fornecedores ou localidades específicas, como Xinjiang, na China, com a possibilidade de que essa lista se expanda ao longo do tempo com base no monitoramento contínuo por terceiros, como jornalistas investigativos e a sociedade civil, e na fiscalização contínua por parte dos órgãos reguladores.

O estudo constatou um aumento significativo na proporção de identidades ocultadas em remessas de algodão e vestuário da China após esses eventos. Também constatou que ‘‘marcas comerciais expostas’’, ou seja, nomes de importadores que ‘‘adquiriam grande quantidade’’ de algodão e vestuário da China antes da série de eventos de escrutínio público, têm ‘‘uma probabilidade significativamente maior de desaparecer em comparação com marcas comerciais não expostas’’ após a série de eventos. Esses efeitos são menos pronunciados para marcas comerciais com muitas remessas observáveis ​​(ou seja, marcas comerciais altamente visíveis). Os autores interpretam esse padrão como consistente com a noção de que ‘‘a ocultação de identidades é uma estratégia menos eficaz para importadores de grande porte e já altamente visíveis a terceiros’’, afirma o artigo.

Empresas e riscos de trabalho forçado

Schafhäutle observou que suas descobertas são significativas no contexto da crescente pressão que as empresas enfrentam em relação à transparência da cadeia de suprimentos e à responsabilidade social corporativa. ‘‘As empresas não compram intencionalmente de fornecedores que utilizam trabalho forçado’’, disse Schafhäutle. ‘‘Mas, na prática, é difícil eliminar todos os riscos de trabalho forçado das cadeias de suprimentos globais. Auditorias de fornecedores, por exemplo, podem ajudar, mas não são perfeitas. Portanto, as empresas ainda podem se preocupar com a possibilidade de que algumas ligações arriscadas permaneçam e que, se essas ligações se tornarem públicas, elas possam enfrentar custos reputacionais, legais ou regulatórios. Nosso estudo sugere que a redação pode ser uma maneira pela qual as empresas tentam gerenciar essa exposição remanescente.’’

Conforme afirma o artigo, ‘‘os importadores podem, portanto, buscar confidencialidade por razões que vão além das noções tradicionais de prejuízo à concorrência, como limitar a exposição ao escrutínio do trabalho forçado’’. Os autores deixam claro que suas descobertas ‘‘não implicam que os importadores optem por ocultar suas identidades para esconder conscientemente a presença de trabalho forçado em suas cadeias de suprimentos’’, nem observam a ocorrência real de trabalho forçado nas instalações de produção dos fornecedores vinculados aos importadores.

Existe uma discrepância entre a intenção e o resultado?

O trabalho forçado é prevalente em todo o mundo. Cerca de 27,6 milhões de pessoas estavam em situação de trabalho forçado em qualquer momento de 2021, de acordo com um relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) citado no artigo. A OIT define trabalho forçado como trabalho ou serviços prestados sob ameaça de punição e sem o consentimento voluntário do indivíduo, e propõe um conjunto de indicadores, como vulnerabilidade, engano, restrição de movimento, isolamento, violência física e sexual, intimidação e ameaças, para identificar as condições de trabalho forçado.

O artigo traça a história das leis destinadas a combater o trabalho forçado nas atividades de importação dos EUA. Desde 1930, a legislação americana proíbe a importação de mercadorias produzidas total ou parcialmente com trabalho forçado. Segundo Schafhäutle, os EUA possuem ‘‘uma das legislações mais antigas sobre importação com trabalho forçado, cuja aplicação tem se tornado cada vez mais rigorosa nos últimos anos’’. Outras jurisdições também estão seguindo uma direção semelhante, acrescentou ela, inclusive por meio de proibições de importação e exigências de diligência prévia na cadeia de suprimentos, com o objetivo de reduzir o trabalho forçado nessas cadeias.

Como o trabalho forçado é difícil de identificar nas cadeias de suprimentos globais e a Alfândega e Proteção de Fronteiras dos EUA (CBP) enfrenta limitações de recursos, essas regulamentações de importação dependem fortemente da capacidade de terceiros de investigar os riscos de trabalho forçado e rastrear as mercadorias até os importadores, fornecedores, países e produtos envolvidos. Isso torna os registros públicos de remessas uma parte importante do sistema de governança mais amplo.

A CBP é obrigada a tornar públicos os dados de remessas de mercadorias importadas por via marítima para os EUA (embora outros meios de transporte permaneçam confidenciais). Ao mesmo tempo, os importadores podem solicitar a ocultação de suas identidades e das de seus fornecedores nos registros de remessas de acesso público. Essas ocultações removem as informações de identificação dos registros de remessa por um período de dois anos, de forma rotativa, e as solicitações podem ser reapresentadas indefinidamente.

Segundo Schafhäutle, os importadores podem solicitar a redação de dados no site da CBP por meio de um processo online simples que leva cerca de meia hora. ‘‘Os órgãos reguladores observam que as disposições sobre redação de dados são um componente necessário das iniciativas de dados abertos’’, disse ela. ‘‘No entanto, com base em nosso conhecimento, não existem processos implementados para monitorar e compreender de forma abrangente os motivos subjacentes às solicitações de redação de dados dos importadores.’’

O documento destaca que os importadores que solicitam essas redações não precisam demonstrar que a divulgação de suas identidades ou das identidades de seus fornecedores revelaria informações comercialmente sensíveis ou prejudicaria sua posição no mercado.

Prós e contras da transparência na cadeia de suprimentos

A transparência na cadeia de suprimentos apresenta vantagens e desvantagens para os importadores. Empresas que gerenciam ativamente os riscos em seus relacionamentos com fornecedores podem se posicionar como receptivas às demandas das partes interessadas por informações e mitigação de riscos.

Com base em uma análise de determinantes para um subconjunto de empresas, Schafhäutle afirmou que as omissões são menos prováveis ​​quando as empresas têm participação institucional ou quando são maiores, sendo este último fator potencialmente relacionado ao fato de essas empresas realizarem maiores investimentos em due diligence em suas redes de cadeia de suprimentos. ‘‘Empresas que investem fortemente em due diligence querem sinalizar que são empresas de alto nível e, assim, se diferenciar de outras empresas que podem fazer investimentos mais limitados ou nenhum investimento em due diligence da cadeia de suprimentos.’’

Contudo, quando as empresas não conseguem abordar os riscos de trabalho forçado de forma abrangente e eficaz em toda a sua cadeia de suprimentos, a transparência nessa cadeia pode acarretar custos legais e de reputação. Organizações de fiscalização, como as da sociedade civil e a mídia, podem realizar campanhas de exposição pública caso encontrem evidências de abusos trabalhistas ou de direitos humanos nas cadeias de suprimentos das empresas importadoras, causando danos significativos à reputação, conforme aponta o documento. Essas organizações também podem alertar os órgãos reguladores, gerando custos adicionais para as empresas importadoras, como restrições à importação e novas legislações.

Em entrevistas anônimas, Schafhäutle e Sran descobriram que os importadores de fato utilizam cláusulas de confidencialidade para proteger suas identidades e, assim, ‘‘gerenciar riscos reputacionais e outros em suas cadeias de suprimentos’’. Os entrevistados também revelaram que a opacidade resultante no fornecimento da cadeia de suprimentos pode impedir que terceiros verifiquem possíveis ligações com riscos de trabalho forçado.

As conclusões do estudo têm implicações políticas importantes, observa o artigo, sugerindo que os legisladores podem querer examinar se o processo de redação exige reforma. O artigo afirma: ‘‘Dado que terceiros dependem de dados granulares para monitorar as cadeias de suprimentos globais, permitir que as empresas ocultem facilmente as identidades dos registros de remessas marítimas pode, inadvertidamente, enfraquecer o monitoramento de abusos trabalhistas e de direitos humanos.’’

Wharton School é a primeira escola de negócios universitária do mundo, fundada em 1881, na Universidade da Pensilvânia. É uma instituição de referência global em Administração, Finanças e Marketing, conhecida por seus programas de graduação e pós-graduação, como o MBA, e por sua forte ligação com a comunidade empresarial.

*Shankar Parameshwaran é editor na Knowledge at Wharton, o jornal de negócios da Wharton School

PROFISSIONAL DA FALA
Tribunal Distrital americano garante a uma conselheira o direito de praticar psicoterapia entre diferentes estados

Teleterapeura Elizabeth Brokamp/Banco de Imagens IJ

*Por Dan King

WashingtonNa quarta-feira (24/6), o Tribunal Distrital dos Estados Unidos derrubou uma lei do Distrito de Colúmbia (DC) – capital do país – que impedia terapeutas de outras jurisdições de realizarem consultas de teleterapia online com clientes no Distrito de Colúmbia. É o que informa a revista digital quinzenal do Instituto para a Justiça (IJ), Liberty & Law.

A decisão ocorre quase seis anos depois que a conselheira Elizabeth Brokamp, ​​da Virgínia, uniu-se ao IJ para entrar com uma ação judicial, argumentando que a lei violava a Primeira Emenda da Constituição dos Estados Unidos.

Elizabeth Brokamp é uma conselheira profissional, o que significa que ela usa a psicoterapia da fala para ajudar as pessoas a se sentirem melhor. Durante a pandemia de covid-19, a teleterapia online permitiu que ela continuasse a oferecer ajuda em momentos difíceis. No entanto, as restrições impostas pelo Distrito de Colúmbia a obrigaram a recusar pacientes, mesmo acreditando que eles se beneficiariam de sua ajuda.

Essas restrições à teleterapia violam a Primeira Emenda. Conselheiros profissionais conversam com seus clientes; eles ouvem suas preocupações, fazem perguntas e oferecem conselhos e orientações. Elizabeth não prescreve medicamentos, não realiza procedimentos médicos e não faz nada além de conversar.

‘‘Esta decisão é uma vitória para todos aqueles que ganham a vida falando em público’’, disse Robert McNamara, diretor-adjunto de Litígios do IJ. ‘‘A vitória de Elizabeth confirma que a Primeira Emenda protege a liberdade de expressão, incluindo o aconselhamento, e que os conselhos profissionais não podem censurar a liberdade de expressão simplesmente porque alguém não tem permissão para falar.’’

A legislação do Distrito de Colúmbia determinava que apenas terapeutas licenciados no distrito podiam atender clientes na região, mesmo que se dedicassem apenas à terapia verbal. Isso significava que profissionais como Elizabeth, licenciada na Virgínia e atuante há mais de 20 anos, eram obrigadas a recusar clientes do Distrito de Colúmbia que buscavam terapia online.

Quando a demanda por terapia online disparou durante a pandemia de covid-19 e todos os serviços de Elizabeth foram transferidos para o ambiente virtual, ela foi informada pelos órgãos reguladores do distrito de que não poderia aceitar novos clientes do Distrito de Colúmbia.

‘‘Muitos clientes preferem fazer terapia online no conforto de suas casas; então, tem sido muito difícil ter que dizer a eles que não posso ajudá-los por causa dessas regulamentações’’, disse Elizabeth. ‘‘Essa vitória tornará mais fácil para os moradores de Washington, D.C., obterem o atendimento de saúde mental de que precisam, de uma forma que se adapte às suas necessidades e desejos.’’

Na decisão de quarta-feira, o tribunal considerou que, como a lei de licenciamento proíbe Elizabeth de realizar sessões de terapia verbal, ela necessariamente restringe sua liberdade de expressão: ‘ ‘‘A prática de aconselhamento de Brokamp consiste essencialmente em conversar com seus clientes’’, escreveu o juiz distrital dos Estados Unidos, Timothy J. Kelly, ‘‘nada mais’’.

O tribunal, portanto, decidiu que: ‘‘a exigência de licenciamento viola a Primeira Emenda, conforme aplicada a Brokamp’’, e impediu o distrito de aplicá-la contra Elizabeth daqui para frente.

‘‘As pessoas não perdem seu direito à liberdade de expressão só porque o governo adotou uma lei de licenciamento’’, disse Rob Johnson, advogado sênior do IJ. ‘‘Os órgãos reguladores, às vezes, têm dificuldade em se lembrar disso, mas o IJ sempre tem prazer em lembrá-los.’’

Este caso faz parte do trabalho mais amplo do IJ em prol da Primeira Emenda, que visa proteger o direito à liberdade de expressão daqueles  que se expressam profissionalmente. No início de junho de 2026, o IJ  venceu  um processo em nome de uma doula da morte em Fort Wayne, Indiana, contestando uma lei que a obrigava a obter licenças caras e irrelevantes de funerária e diretor funerário apenas para discutir opções de cuidados paliativos com as famílias. O IJ também  representa  uma organização sem fins lucrativos da Carolina do Norte em sua luta contra uma lei estadual que impede que pessoas qualificadas, mesmo sem formação em Direito, forneçam aconselhamento jurídico básico. E, em 2014, o IJ  venceu  um caso em nome de dois guias turísticos de Washington, D.C., derrubando uma lei distrital que os obrigava a obter uma licença antes de poderem falar com grupos de turistas na cidade.

*Dan King é gerente de Projetos de Comunicações do Institute for Justice (IJ)

ABUSO DE DIREITO
Hotel-fazenda pagará dano moral por impor práticas religiosas aos empregados

A imposição de práticas religiosas no ambiente de trabalho viola os direitos dos empregados e configura dano moral. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) em ação na qual uma garçonete afirmou ter sido obrigada a participar de um retiro espiritual onde teve de responder sobre aspectos de sua vida íntima, sob risco de sofrer retaliações.

O caso envolve o Hotel Fazenda Dona Francisca (FNS Hotel), estrutura de lazer, gastronomia e vivência rural localizada em Joinville, no norte catarinense.

Na ação reclamatória, a autora relatou que os funcionários eram pressionados a participar de um evento religioso promovido três vezes por ano nas dependências da empresa. Ainda de acordo com a reclamante e testemunhas ouvidas no processo, quem recusasse o convite sofria ameaças de isolamento no ambiente de trabalho e até de perda do emprego.

Já durante o retiro, os participantes eram encaminhados a ‘‘mentores’’ para conversas reservadas. Nessas ocasiões, respondiam a questionamentos sobre aspectos da vida privada, incluindo temas relacionados ao uso de drogas no passado, orientação sexual e experiências íntimas. Uma testemunha, também funcionária da empresa reclamada, relatou ter ouvido, ainda, que deveria se ‘‘purificar’’ pelo fato de ter nascido de pais não casados.

No processo, a trabalhadora alegou que as atividades feriam sua liberdade de crença garantida constitucionalmente, pedindo indenização por danos morais.

Limites ultrapassados

Ao julgar a ação, o juiz Fernando Erzinger, da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, concluiu que a participação nos eventos religiosos não fazia parte das atribuições para as quais a empregada havia sido contratada. O magistrado também destacou que os depoimentos colhidos no processo indicaram que a frequência aos encontros ocorria sob ameaça de dispensa ou de retaliações no ambiente de trabalho.

Para ele, a conduta extrapolou os limites do poder diretivo do empregador e justifica a reparação por danos morais. Por isso, o hotel-fazenda foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil.

Sentença confirmada no TRT-SC

Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal. No recurso, sustentou que a participação nos eventos era voluntária. Também argumentou que os retiros espirituais eram organizados por terceiros e realizados nas dependências do hotel apenas mediante locação do espaço.

A tese, porém, não convenceu a relatora do caso na 1ª Turma do TRT-SC, desembargadora Lourdes Leiria. Ao analisar os depoimentos colhidos no processo, a magistrada observou que o próprio hotel admitiu a realização dos eventos.

Além disso, ela considerou suficientemente demonstrado pela prova testemunhal que os empregados eram pressionados a participar das atividades, mesmo quando possuíam crenças diferentes.

Violação da intimidade

A relatora também destacou a gravidade dos questionamentos sobre aspectos íntimos, realizados por ‘‘mentores’’ religiosos durante os eventos. ‘‘Fica evidente a violação aos direitos de personalidade, notadamente à intimidade e à vida privada, com ameaça ao direito do trabalhador de trabalhar pela imposição de orientação religiosa e participação em eventos/cultos religiosos’’, concluiu a relatora no acórdão.

Com esse entendimento, por maioria dos votos, a 1ª Turma manteve a condenação por danos morais fixada na sentença. O valor da indenização permaneceu em R$ 6 mil.

O prazo para recurso da decisão foi encerrado. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATOrd 0000124-58.2025.5.12.0030 (Joinville-SC)

TENDINITE
TRT-PR indefere estabilidade a trabalhador com doença ocupacional sem incapacidade laboral

Divulgação/Transportadora Augusta

A ausência de incapacidade laboral, mesmo que comprovada a existência de doença com nexo causal no trabalho, afasta o direito do trabalhador à estabilidade provisória e à respectiva indenização substitutiva. O entendimento foi firmado pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná), sob relatoria da desembargadora Janete do Amarante.

O caso envolve um operador de empilhadeira da filial da Transportadora Augusta em Foz do Iguaçu (PR). O trabalhador ajuizou ação após ser dispensado sem justa causa no início de 2024, pleiteando indenização por danos materiais e morais, além do reconhecimento da garantia provisória de emprego.

O autor da ação reclamatória alegou ter desenvolvido tendinite no cotovelo direito devido ao esforço repetitivo exigido pela função, iniciada em 2018.

Embora a empresa tenha negado a relação entre a enfermidade e o trabalho, a perícia judicial confirmou o nexo causal. A 7ª Turma reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora, dado que a atividade expunha o trabalhador a risco acentuado de danos.

Contudo, o colegiado analisou se a simples existência da doença – sem afastamento superior a 15 dias ou percepção de auxílio-doença acidentário – seria suficiente para garantir a estabilidade.

O Tribunal esclareceu que, embora o Tema Repetitivo 125 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) dispense o afastamento previdenciário para a concessão da estabilidade, o pressuposto básico para o benefício, segundo a Lei 8.213/1991 e a Súmula 378, inciso II, do TST, é a existência de incapacidade laborativa, ainda que temporária.

‘‘A ausência de incapacidade laborativa, mesmo que comprovado o nexo causal com o trabalho, afasta o direito à estabilidade provisória e à indenização substitutiva’’, concluiu o colegiado.

Danos morais

Apesar de negar a estabilidade, a Turma reconheceu o direito à indenização por danos morais. O perito constatou que o trabalhador sofreu dores, déficit funcional de 5% no cotovelo dominante e precisou se submeter a tratamentos medicamentosos e fisioterápicos.

‘‘São evidentes os transtornos causados pelo comprometimento de sua integridade física, com interferência em sua rotina e vida pessoal. É inegável o abalo psíquico decorrente das dores e do tratamento’’, declarou a relatora em seu voto.

O colegiado ponderou, contudo, que não houve redução permanente da capacidade para a função de operador de empilhadeira, fixando a indenização por danos morais em R$ 5 mil.

As partes tentaram levar o caso à reapreciação do TST, mas o recurso de revista (RR) foi barrado na fase de admissibilidade pelo vice-presidente do TRT paranaense, desembargador Benedito Xavier da Silva. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação (Ascom)/TRT-PR.

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ATOrd 0000759-56.2024.5.09.0095 (Foz do Iguaçu-PR)

DE NASCENÇA
Bipolaridade de origem genética, sem relação com o emprego, não dá motivo à indenização

Reprodução/TRT-RS/Depositphotos

A ausência de comprovação de estressores graves no ambiente de trabalho, somada à constatação pericial de que a patologia psiquiátrica possui origem principal genética/hereditária e teve início antes do vínculo empregatício, afasta o nexo causal ou concausal com as atividades laborais, e, consequentemente, o dever de indenizar.

Nesse fundamento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) negou a uma analista de transformação digital o reconhecimento de Síndrome de Burnout (ou esgotamento profissional), doença ocupacional. Com a decisão, a empregada – já diagnosticada com transtorno afetivo bipolar – não obteve direito às indenizações e pensão pretendidas, prevalecendo o entendimento de que não há nexo causal entre a patologia e as atividades desempenhadas.

O acórdão confirma sentença da juíza Patrícia Iannini dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A trabalhadora atuou como analista em uma empresa do setor de serviços técnicos e engenharia, inicialmente como estagiária e depois com carteira assinada. Ela exercia funções de análise de processos administrativos em um escritório em Porto Alegre, com jornada de segunda à sexta-feira e, segundo seu relato, necessidade de responder demandas fora do horário de expediente.

A empregada sustentou que o ritmo de trabalho era intenso, com cobranças excessivas por produtividade e metas urgentes, o que teria levado ao esgotamento profissional. Afirmou que passou a apresentar crises de ansiedade e pânico e que o ambiente de trabalho agravou seu quadro clínico, ressaltando que não possuía histórico da doença antes de ingressar na empresa.

Em sua defesa, a empregadora negou a existência de doença ligada ao trabalho. Defendeu que a patologia da trabalhadora era de natureza pessoal e hereditária e que o ambiente laboral não possuía estressores graves que pudessem justificar o dever de indenizar, apontando que as cobranças relatadas faziam parte da rotina comum de incentivo à produtividade.

Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza Patrícia Iannini dos Santos baseou-se no laudo pericial para negar os pedidos, afirmando que, ‘‘no presente caso, a prova dos autos não corrobora a tese da autora quanto à existência de nexo causal ou concausal entre a patologia psiquiátrica que a acomete e as atividades laborais por ela desempenhadas’’.

A magistrada destacou que a perícia constatou que a trabalhadora é portadora de transtorno afetivo bipolar, sem relação com o trabalho, e que não foi identificada incapacidade laborativa atual.

No julgamento do recurso, a relatora do acórdão na 5ª Turma, desembargadora Rejane Souza Pedra, confirmou o entendimento. ‘‘Não há relação de nexo causal com o trabalho exercido nas reclamadas porque a doença tem origem principal genética/hereditária’’, frisou.

A relatora reforçou que os sintomas começaram com apenas um mês de estágio e que o depoimento de um informante não comprovou a existência de ambiente hostil ou abusivo, mas apenas uma apreensão comum gerada por uma crise financeira da empresa.

Além da relatora, participaram do julgamento as desembargadoras Angela Rosi Almeida Chapper e Laís Helena Jaeger Nicotti.

Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0020984-59.2023.5.04.0261 (Porto Alegre)