PREVIDENCIÁRIO
STJ fixa tese sobre prova de desemprego para extensão do período de graça

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.360), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para prorrogar o chamado ‘‘período de graça’’ da previdência social – quando o trabalhador mantém a condição de segurado mesmo sem contribuir –, o desemprego involuntário pode ser comprovado por diferentes tipos de provas, e não apenas pelo registro dessa situação no órgão competente do Ministério do Trabalho.

O colegiado ressalvou, contudo, que a ausência de registro de emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não é suficiente para comprovar o desemprego involuntário, devendo o trabalhador apresentar outros elementos que comprovem a falta de renda e a busca de trabalho.

Com o julgamento, podem voltar a tramitar os processos com pendência de análise de recurso especial ou agravo em recurso especial que estavam suspensos à espera da definição da tese no STJ.

Formalismo excessivo não deve prevalecer sobre finalidade protetiva da norma

O período de graça previdenciária é disciplinado no artigo 15 da Lei 8.213/1991, e a possibilidade de sua prorrogação em razão de desemprego está prevista no parágrafo 2º do dispositivo, desde que essa situação seja comprovada pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.

Inicialmente, o relator do tema repetitivo, ministro Afrânio Vilela, explicou que o período de graça tem natureza protetiva, pois consiste em resguardar o trabalhador que, desempregado involuntariamente, não tem condições de manter o recolhimento das contribuições previdenciárias.

Nesse contexto – prosseguiu o ministro –, condicionar a prorrogação do período de graça ao registro perante o órgão ministerial, notadamente quando a situação de desemprego puder ser demonstrada por outros meios idôneos, significaria colocar o formalismo excessivo acima da finalidade protetiva da norma.

Afrânio Vilela também destacou o princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas no processo e não pode ser obrigado a admitir apenas um tipo específico de prova, em prejuízo de outras igualmente legítimas.

Isolada, falta de anotação em Carteira de Trabalho não prova desemprego

O relator afirmou que, embora a situação de desemprego involuntário possa ser demonstrada por outros meios além do registro no Ministério do Trabalho, não basta ao segurado comprovar a ausência de anotações de emprego na CTPS ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

‘‘Conquanto a situação de desemprego possa ser demonstrada por qualquer meio de prova admitido pelo direito, a mera ausência de anotações na CTPS e/ou no CNIS não possui, isoladamente, o condão de comprovar referida circunstância’‘, declarou Afrânio Vilela.

De acordo com o ministro, é necessária a produção de elementos adicionais que confirmem a efetiva ausência de renda e a busca por reinserção no mercado de trabalho, tendo em vista que a prorrogação do período de graça é uma exceção que exige a prova da situação de desemprego involuntário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2169736

TEMA 1220 DO STF
Honorários advocatícios têm preferência sobre penhora no rosto dos autos de uma execução

Sede do TRF-4 em Porto Alegre
Foto: Diego Beck/ACS/TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, sobre o crédito tributário, conforme o Tema 1.220 do Supremo Tribunal Federal (STF), permite o destaque de tais verbas mesmo na existência de penhora no rosto dos autos.

A tese prevaleceu no julgamento de agravo de instrumento realizado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), nos autos de um cumprimento de sentença contra a Fazenda Nacional (União) que tramita na 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS).

O recurso foi interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais sobre valores depositados em juízo.

O juiz federal Moacir Camargo Baggio indeferiu o pedido em razão da existência de penhora no rosto dos autos sobre o crédito da exequente (parte que promove e execução da dívida), anterior ao requerimento do pedido de destaque – o que tornaria o crédito indisponível para essa finalidade.

Entretanto, para a maioria do colegiado, o STF já reconheceu a natureza alimentar dos honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, equiparando-os aos créditos trabalhistas. Com isso, conferiu-lhes preferência de pagamento sobre os créditos tributários, superando a preferência do fisco.

‘‘Logonão há possibilidade de que a existência de penhora no rosto dos autos conduza ao indeferimento do pedido de destaque de honorários, pois a preferência destes frente ao crédito tributário impede que aquela penhora cause a indisponibilidade do crédito de honorários exequendo’’, definiu o desembargador Leandro Paulsen, voto divergente vencedor nesse julgamento.

Clique aqui para ler o acórdão

5004945-62.2016.4.04.7104 (Passo Fundo-RS)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br

DANO MORAL
Operadora de caixa impedida de usar o banheiro será indenizada em R$ 50 mil no PR

A rede de supermercados Muffato, com atuação no Paraná e São Paulo, foi condenada pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná), a pagar indenização no valor de R$ 50 mil a uma ex-operadora de caixa. O motivo foi a humilhação sofrida por ela quando se urinou em duas ocasiões, por não ter autorização para ir ao banheiro.

A decisão reforma sentença de improcedência proferida pela 4ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, município integrante da Região Metropolitana de Curitiba.

Segundo a inteligência artificial (IA) do Google, a Irmãos Muffato S.A. (conhecida pelo público como Grupo Muffato) é uma das maiores redes de varejo e atacarejo do Brasil. Com sede administrativa em Londrina (PR), a empresa possui mais de 115 lojas físicas operando sob as bandeiras Super Muffato (hipermercados) e Max Atacadista. Com faturamento anual de R$ 17 bilhões, é a 6ª maior rede de supermercados do país.

Falta de provas

No primeiro grau trabalhista, aquele juízo entendeu que a autora da ação reclamatória não conseguiu provar que a situação constrangedora foi causada pela empresa, por meio de suas normas e das condutas de seus prepostos.

Para a 4ª VT, inexistem provas de que o tempo médio de espera para ir ao banheiro (cerca de 15 minutos) tenha sido o causador das situações vexatórias. O juízo considerou, ainda, que o tempo de espera é razoável, diante da natureza da atividade realizada, que envolve dinheiro em espécie e registro de compras.

‘‘Por fim, não há qualquer evidência de que a espera para ir ao banheiro tenha trazido prejuízos concretos à saúde da trabalhadora. Não demonstrada, assim, a ocorrência de qualquer ato ilícito ou abuso de direito do empregador capaz de ensejar danos à esfera moral da parte reclamante’’, cravou na sentença o juiz do trabalho Bernardo Guimarães Fernandes da Rocha.

Recurso ordinário provido no TRT-PR

Com o indeferimento do pedido de reparação moral, a autora interpôs recurso ordinário trabalhista (ROT) no Tribunal, o qual foi julgado pela 4ª Turma, com a relatoria do desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca.

No recurso, a ex-operadora de caixa argumentou novamente que, por duas vezes, precisou trabalhar no supermercado até o término de sua jornada, mesmo com as roupas molhadas de urina.

Por sua vez, o supermercado se defendeu, alegando que não há registros documentais na empresa de que a autora tenha passado por tais situações vexatórias, assim como não há autorização de prepostos para proibirem empregados de ir ao banheiro.

Em sua análise, o relator do caso aplicou o princípio da primazia da realidade, que nada mais é do que o reconhecimento de que os documentos nem sempre são fidedignos aos fatos. Segundo esse princípio basilar do Direito do Trabalho, entre os fatos e a documentação, o juiz deve fazer prevalecer a realidade.

‘‘De acordo com a parte Reclamante, durante a vigência do seu contrato de trabalho, a sua pessoa acabou por urinar por duas vezes em suas roupas, quando se encontrava no seu posto de trabalho, no exercício da sua função de operadora de caixa, pelo fato da parte Reclamada não ter adotado as medidas necessárias para que pudesse fazer uso do banheiro, muito embora tenha aguardado por no mínimo 30 minutos ou 40 minutos’’, constatou o relator.

Responsabilidade civil

O desembargador Ricardo Tadeu disse que o empregador não adotava as medidas necessárias, a tempo e a modo, para que os seus empregados pudessem fazer o uso dos banheiros, durante as suas jornadas de trabalho. Por essa razão, os empregados acabavam por urinar em suas próprias roupas, em algumas oportunidades.

‘‘Logo, constatada a prática de ato ilícito perpetrado pela parte Reclamada, nos termos dispostos no art. 186 do CC, decorre a consequência prevista no art. 927, do mesmo diploma legal, consistente na obrigação de reparar o dano praticado, no caso, a ofensa ao patrimônio moral da parte Reclamante. No caso, estão presentes os elementos subjetivos da responsabilidade civil capazes de gerarem a condenação da parte Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte Reclamante, na medida em que a sua conduta violou expressamente o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana’’, fundamentou no acórdão.

A 4ª Turma deferiu indenização no valor de R$ 50 mil em favor da parte autora. Para chegar a esse valor, o órgão julgador levou em conta a gravidade dos fatos, a responsabilidade causal da empresa, o tempo de contrato de trabalho e a capacidade econômica do supermercado.

O grupo varejista está tentando levar o processo à reapreciação do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A primeira tentativa falhou, pois o recurso de revista (RR) caiu na fase de admissibilidade junto ao TRT-9. Ainda cabe recurso. Redação Painel de Riscos com texto de Pedro Macambira Filho/Ascom/TRT-PR.

Clique aqui para ler a decisão que barrou o recurso de revista

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATSum 0001213-51.2025.5.09.001 (S. J. dos Pinhais-PR)

IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
TRT-15 vê como lesiva a alteração contratual que transformou horista em mensalista

Divulgação/Sindipetro

O artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) veda alterações contratuais prejudiciais ao empregado. Diz o dispositivo: ‘‘Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia’’.

Por isso, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP) manteve sentença que reconheceu a ocorrência de alteração contratual lesiva após a mudança do regime de trabalho de uma empregada, de horista para mensalista, sem a correspondente contraprestação financeira. A decisão confirmou a condenação do empregador ao pagamento das diferenças salariais e reflexos.

Consta dos autos que a trabalhadora foi admitida pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refino de Petróleo de São José dos Campos e Região, conhecido como Sindipetro-SJC, em 2017. Ela recebia remuneração por hora trabalhada e, a partir de agosto de 2020, teve ampliada sua carga horária em razão da alteração contratual formalizada por meio de aditivo ao contrato de trabalho. Com a mudança, passou a receber salário mensal fixo de R$ 3 mil.

Segundo a sentença da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, restou incontroverso que a alteração resultou, na prática, em redução de 7,06% no valor da hora trabalhada. A sentença ressaltou que, embora a parte reclamada tenha alegado a implementação de vantagens compensatórias decorrentes de negociação coletiva, não houve demonstração de que tais medidas tenham efetivamente beneficiado a reclamante.

O sindicato empregador recorreu, sustentando que a modificação do regime de trabalho não teria causado prejuízo à empregada e argumentou que a alteração estaria respaldada em acordo coletivo de trabalho. Alegou ainda que a medida buscou regularizar a jornada efetivamente praticada, invocando o princípio da primazia da realidade e afirmando que a remuneração da trabalhadora teria sido mantida.

Ao analisar o caso, o relator do acórdão, desembargador Renato Henry Sant’Anna, acolheu os fundamentos da sentença, destacando que não ficou comprovada a existência de negociação coletiva apta a autorizar a redução salarial apontada nos autos.

O relator também entendeu que houve afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, previsto no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, além de violação ao artigo 468 da CLT. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATSum 0011512-26.2025.5.15.0045 (S. J. dos Campos-SP)

PARAÍSO FISCAL
Doação feita no exterior recolhe ITCMD se doador e donatário têm residência no Brasil

Reprodução/Anoreg-PR

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A cobrança de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre bens localizados no exterior é válida quando doador e donatário residem no Brasil, mesmo na ausência de lei complementar? Para a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a resposta é ‘‘sim’’.

Para os membros do colegiado de segundo grau, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio TJSP confirma que a necessidade de lei complementar – para validar a cobrança – se aplica apenas quando o doador é domiciliado no exterior – o que não era o caso do recurso de apelação julgado no dia 22 de abril de 2026.

No caso concreto, a contribuinte contestou, na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, a cobrança de R$ 1,2 milhão – principal mais juros de mora e multa punitiva – pelo não recolhimento do tributo estadual, já que havia recebido doação de participação acionária de uma empresa sediada nas Ilhas Virgens Britânicas.

Tal como o juízo de primeiro grau, o colegiado entendeu que a Constituição, em seu artigo 155, parágrafo 1º, inciso II, permite a cobrança do ITCMD pelo fisco estadual, independentemente da localização dos bens, quando o doador for domiciliado no Brasil.

O relator da apelação, desembargador Luís Paulo Aliende Ribeiro, observou que, conforme mostram o histórico da ‘‘Nota Fiscal Paulista’’ e cadastros de registros públicos, o doador dos bens tem domicílio no estado de São Paulo – fato não impugnado pela autora da ação.

No epílogo do julgamento, os desembargadores acolheram a seguinte tese, à unanimidade: ‘‘A competência para a cobrança do ITCMD é definida pelo domicílio do doador, não pela localização dos bens. A ausência de lei complementar não impede a cobrança do ITCMD quando o doador reside no Brasil’’.

Clique aqui para ler o acórdão

1030615-20.2025.8.26.0053 (São Paulo)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br