DISCRIMINAÇÃO
Empregada lésbica será indenizada por ter sido excluída de homenagem ao Dia da Mulher

Reprodução/Uniflores Blog

Condutas reiteradas de humilhação, constrangimento e ofensas homofóbicas no ambiente de trabalho, praticadas, inclusive, por integrantes da liderança empresarial, violam direitos de personalidade da trabalhadora (artigo 5º da Constituição), em afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não discriminação.

A conclusão é da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) ao condenar uma empresa de Varginha a pagar R$ 10 mil por discriminação contra uma trabalhadora lésbica.

O caso começou na 2ª Vara do Trabalho de Varginha, que havia negado o pedido de reparação, no bojo de outros pedidos embutidos na ação reclamatória.

Na época dos fatos, ela atuava em uma empresa especializada no comércio e armazenagem de café em grão, em Varginha, no Sul de Minas. A profissional relatou que foi excluída de uma homenagem no Dia Internacional da Mulher e passou a sofrer humilhações no ambiente de trabalho. De acordo com o processo, no Dia da Mulher de 2023, a trabalhadora deixou de receber uma homenagem referente à entrega de uma rosa, que foi concedida às demais empregadas da empresa, o que lhe teria causado profundo constrangimento.

Foi o início das situações de isolamento e tratamento diferenciado no ambiente de trabalho devido à orientação sexual dela. Para o relator do recurso da reclamante no TRT mineiro, desembargador Marcelo Lamego Pertence, a exclusão e os demais fatos provaram tratamento discriminatório por orientação sexual. A Turma modificou a sentença e reconheceu o dano moral.

Uma testemunha contou que presenciou episódios de humilhação e constrangimento contra a autora da ação. A testemunha informou que viu um líder tratar a reclamante com falta de respeito, tendo presenciado a autora chorando no ambiente de trabalho. ‘‘O líder da tarde falou para a empregada: ‘você não escolheu ser homem? Então, tem que trabalhar como homem, porque aqui na empresa não se pode dividir o serviço – o turno é igual para todos’’, disse a testemunha.

Para o desembargador relator Marcelo Lamego Pertence, a conduta da empresa extrapolou o poder diretivo e fomentou um ambiente de trabalho hostil, o que ensejou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

No voto condutor, o desembargador destacou que a orientação sexual é atributo protegido pelo ordenamento jurídico e que qualquer distinção no ambiente de trabalho, ainda que velada ou apresentada como ato simbólico, viola os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, cabendo ainda recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). O julgador considerou na decisão o caráter punitivo e pedagógico da indenização, a extensão das ofensas impostas à autora, o grau de culpa do réu, bem como a capacidade econômica dele. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

PERDA DE PRAZO
Caixa Econômica Federal demora a demitir um gerente por justa causa e terá de reintegrá-lo

A demora de seis meses em aplicar a penalidade caracteriza perdão tácito da empresa, especialmente se não foram observados os prazos previstos em regulamento interno para a abertura da sindicância.

Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a reintegração de um gerente da Caixa Econômica Federal (CEF) de Cuiabá (MT) demitido por justa causa sob a alegação de improbidade administrativa, por ter perdido o prazo previsto em norma interna para aplicar a pena. A dispensa por justa causa foi anulada por falta de imediatidade.

Gerente alegou que houve perdão tácito

Uma auditoria interna realizada em maio de 2005 apontou irregularidades na agência em que o empregado era gerente-geral, em Barra do Garças (MT), mas o processo disciplinar foi instaurado seis meses depois. Na ação, o gerente disse que a demora teria caracterizado perdão tácito.

Na contestação, a Caixa disse que, por ser uma empresa pública, teve de abrir sindicância para apurar a falta cometida. Para a instituição, a demora na solução do processo administrativo não configura abuso, e sim respeito ao direito de defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.

Norma interna previa prazos que não foram cumpridos

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido do bancário e determinou a reintegração, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), embora confirmando a nulidade da justa causa, entendeu que a medida deveria ser convertida em dispensa sem justa causa, afastando o retorno do gerente ao cargo. Segundo o TRT, não há base legal para a reintegração, porque o gerente não era detentor de nenhuma garantia de emprego.

Ainda de acordo com o TRT, o regulamento interno da Caixa estabelece procedimentos para apurar responsabilidades disciplinares e civis. O normativo determina que o gestor da unidade inicie a investigação de irregularidades no prazo de 30 dias, contados a partir da ciência do fato, salvo se houver justificativa fundamentada. Tanto a empresa quanto o empregado recorreram ao TST.

Anulação da justa causa restabelece situação anterior à dispensa

Ao julgar o recurso de revista, o relator, ministro Alberto Balazeiro, observou que a CEF não cumpriu o prazo previsto na norma interna para a aplicação da justa causa (imediatidade). Ou seja, apesar de a empresa ter apontado um motivo para a dispensa, ela demorou a tomar a decisão. Nesse caso, a demissão deve ser considerada nula.

Quanto à reintegração, o relator disse que o reconhecimento judicial da nulidade da dispensa implica o retorno da situação ao estado anterior. Portanto, o gerente deve ser reintegrado ao cargo, como se a demissão nunca tivesse ocorrido, e não apenas indenizado como se fosse uma dispensa sem justa causa.

A decisão foi unânime. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-360-67.2011.5.23.0006

FORÇA MAIOR
Suspensão de ações no STF sobre atrasos de voos não vale para casos de falha de serviço das empresas aéreas

Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil

A decisão do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspendeu a tramitação de processos judiciais contra companhias aéreas por alteração, cancelamento ou atraso de voos se aplica apenas aos processos que envolvem motivos de caso fortuito ou de força maior previstos no Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA (Lei 7.565/1986). O esclarecimento foi feito em decisão complementar do ministro no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1560244, de sua relatoria.

As situações previstas na lei referem-se a eventos relacionados a condições meteorológicas adversas, à indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, a restrições impostas por determinações da autoridade de aviação civil e à decretação de pandemia com restrição ao transporte aéreo.

Segundo Dias Toffoli, a suspensão não alcança, por exemplo, ações relacionadas a falhas na prestação do serviço atribuídas às companhias aéreas, classificadas juridicamente como ‘‘fortuito interno’’.

Suspensão indiscriminada

O esclarecimento atende a pedido feito em recurso (embargos de declaração) apresentado pelo passageiro que é parte no processo. Ele informou que, após a decisão de suspensão nacional, outras instâncias vêm suspendendo indiscriminadamente processos sem nenhuma relação com a controvérsia, incluindo casos que envolvem falhas na prestação do serviço, que seriam inerentes ao risco da atividade.

Diante da informação de que órgãos do Poder Judiciário têm aplicado equivocadamente a decisão de suspensão nacional, Toffoli considerou necessário prestar esclarecimentos para detalhar que a medida se restringe às hipóteses previstas no artigo 256, parágrafo 3º, do CBA.

Histórico

A suspensão nacional foi determinada pelo relator em novembro do ano passado, a pedido da Azul Linhas Aéreas, autora do recurso, e da Confederação Nacional do Transporte (CNT), admitida como interessada no processo. Segundo elas, há controvérsia nos tribunais sobre qual regra jurídica deve ser aplicada em tais casos: as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou as do CBA.

No caso concreto, um passageiro moveu ação contra a Azul após ter o itinerário do voo alterado tanto na ida quanto na volta. Depois de sucessivas mudanças de aeroportos, a empresa chegou a disponibilizar um ônibus para concluir um dos trechos da viagem. Ao final, o passageiro chegou ao destino com quase 17 horas de atraso em relação ao horário originalmente contratado.

A Azul foi condenada pela Justiça do Estado do Rio de Janeiro a indenizar o passageiro por danos materiais e morais, com base no CDC. Em seguida, a empresa recorreu ao STF, sustentando que, nesses casos, deveria ser aplicado o regime previsto no CBA.

A matéria tem repercussão geral reconhecida (Tema 1.417), e a tese a ser fixada pelo STF, quando do julgamento de mérito, deverá ser aplicada a todos os processos semelhantes em tramitação no Judiciário. Com informações de Gustavo Aguiar, da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia a integral da decisão

ARE 1560244 

IGUALDADE DE GÊNERO
Publicação de relatórios de transparência salarial não viola leis nem a Constituição, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Lei 14.611/23, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, em empresas com mais de 100 empregados, não viola princípios constitucionais (legalidade, separação dos poderes, liberdade econômica, ampla defesa) nem a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Com a prevalência desse entendimento, a maioria dos integrantes da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença da 2ª Vara Federal de Curitiba que julgou improcedente uma ação manejada pelo Jockey Plaza Shopping Center em face da União. A empresa pretendia suspender a obrigatoriedade legal de publicar, semestralmente, relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios, sob pena de multa.

Segundo a autora da ação, o Decreto 11.795/23 e a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) 3.714/2023, que regulamentaram a Lei 14.611/23, extrapolaram ao obrigar a divulgação desses relatórios nos sites e nas redes sociais das empresas, para garantir ‘‘ampla divulgação para seus empregados, colaboradores e público em geral’’. Isso ameaçaria a reputação, a imagem, a privacidade e a livre concorrência, em razão da exposição pública e reprovação social das empresas cujos dados possam fazer parecer que sejam contrárias à igualdade de gênero – o que de forma alguma é o seu caso.

Segundo a desembargadora Gisele Lemke, voto divergente que prevaleceu neste julgamento, a metodologia de elaboração do relatório é adequada ao objetivo da Lei 14.611/2023, de destacar as assimetrias e desigualdades remuneratórias que ocorrem em outras verbas além do salário-base – como comissões, horas extras e promoções – que tendem a favorecer homens. Essa abordagem está alinhada com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

‘‘O relatório permite que a empresa indique os critérios de remuneração e faça esclarecimentos. A previsão de publicação em sítios eletrônicos e redes sociais, contida no art. 2º, § 3º, do Decreto nº 11.795/2023 e no art. 4º da Portaria MTE nº 3.174/2023, não extrapola o poder regulamentar, pois a lei prevê a regulamentação específica’’, justificou a julgadora no seu voto.

O desembargador Luiz Antonio Bonat, que acompanhou a divergência, observou que a forma como se dará esta publicidade foi deixada pela lei à regulamentação infralegal, que, no caso, optou pela divulgação em redes sociais ou instrumento similares – como poderia ter determinado a publicação em jornais ou algum outro meio.

‘‘O meio escolhido, inclusive, parece menos oneroso para a empresa, que não precisa contratar espaço em mídias físicas ou digitais de terceiros para a publicação que a Lei lhe obrigou a fazer e, por outro lado, é eficaz para garantir o cumprimento do objetivo da Lei, que é a efetiva publicidade dos relatórios. De qualquer forma, certo é que os dispositivos apenas cumprem seu papel de regulamentar o texto legal’’, reforçou Bonat.

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EXECUÇÕES FISCAIS
Fazenda Pública não pode invocar inobservância da ordem legal para recusar fiança ou seguro-garantia

Reprodução/ Employer.Com.Br

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.385), decidiu que, na execução de créditos tributários, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecidos para garantia do juízo não podem ser recusados pela Fazenda Pública sob o argumento de inobservância da ordem legal de preferência da penhora.

O colegiado analisou dois recursos especiais (REsps) do Município de Joinville (SC), afetados como representativos da controvérsia, sobre a possibilidade de recusa dessas garantias com base no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980).

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que a fiança bancária e o seguro-garantia são estipulações em favor de terceiro: o executado contrata, em prol do exequente, o pagamento da dívida por uma instituição financeira ou seguradora.

De acordo com a Lei de Execução Fiscal (LEF), o executado, após a citação, tem a opção de pagar a dívida ou garantir a execução por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro-garantia, nomeação de bens à penhora ou indicação de bens de terceiros. No julgamento, foi discutido se a Fazenda Pública poderia recusar a fiança bancária ou o seguro-garantia só porque a ordem legal de penhora considera o dinheiro em primeiro lugar.

Fiança bancária e seguro-garantia funcionam a favor do credor

Para o Município de Joinville, a ordem do artigo 11 deveria prevalecer sobre qualquer outra forma de garantia. No entanto, a ministra Maria Thereza afirmou que a fiança e o seguro funcionam a favor do credor, pois são contratados pelo executado para assegurar o pagamento da dívida por instituições financeiras ou seguradoras sólidas e reguladas.

Segundo a ministra, esses mecanismos trazem vantagens para o devedor, como evitar o desembolso imediato do valor total da dívida – o que aconteceria no caso do depósito – e manter o patrimônio livre de embaraços, sem prejuízo à segurança do credor. Ao mesmo tempo, permitem ao executado se defender em juízo, enquanto a solvência da instituição garantidora é assegurada pela presença de salvaguardas.

Precedentes qualificados já trataram de temas correlatos  

A relatora rejeitou a aplicação do Tema 578 do STJ, que vale para a nomeação de bens à penhora fora da ordem legal, mas não se estende a essas garantias autônomas, favorecendo uma interpretação da lei que prioriza o acesso do executado à Justiça para discutir o débito.

Maria Thereza de Assis Moura comentou que a corte, no Tema 1.203, já firmou o entendimento de que o credor não pode rejeitar as duas formas de garantia em execução de créditos não tributários, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade. Essa solução processual se aplica igualmente a créditos tributários.

‘‘A impossibilidade de invocar a ordem de penhora para recusar a fiança bancária e o seguro- garantia se justifica não apenas pela interpretação literal, mas também pelas finalidades dos institutos, ao conferir ao devedor a escolha do meio que lhe parece menos oneroso para acessar a jurisdição e discutir o débito’’, disse a ministra.

Advocacia dos grandes credores é orientada a aceitar a oferta

O voto da relatora cita atos normativos de grandes credores que orientam a aceitação dessas garantias se idôneas e oferecidas antes de depósito ou penhora. A Fazenda Nacional, atuando no julgamento como amicus curiae, revelou volumes expressivos garantidos por essas modalidades (R$ 273 bilhões contra R$ 37 bilhões em depósitos).

‘‘Em execuções fiscais a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional, nem sequer existe a controvérsia, visto que os atos administrativos asseguram ao executado a escolha por uma dessas modalidades de segurança do juízo’’, observou a ministra.

A tese fixada no rito dos repetitivos vincula juízes e tribunais, como determinado no artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC). Nos dois casos concretos analisados pela Primeira Seção do STJ, negou-se provimento aos recursos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 2193673

REsp 2203951