CIRURGIA PEDIÁTRICA
Direito à saúde não inclui garantia de acesso à melhor tecnologia nem a tratamento pelo SUS no exterior

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o custeio de tratamento médico no exterior, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), só é possível em situações excepcionais, desde que comprovadas a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no Brasil, a eficácia e a segurança do tratamento pretendido e sua imprescindibilidade para o paciente, não havendo direito subjetivo de acesso à melhor tecnologia disponível em centros estrangeiros.

Com esse entendimento, em decisão unânime, o colegiado negou o pedido para que a União custeasse o transplante intestinal e o tratamento de uma menina de 11 anos, diagnosticada com síndrome do intestino ultracurto, em um hospital dos Estados Unidos. Para a turma, não foram demonstrados os requisitos que permitiriam à Justiça determinar o financiamento do tratamento no exterior.

O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, sob o fundamento de que o transplante poderia ser feito no Brasil. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que apontou a existência de centros habilitados pelo Ministério da Saúde para esse tipo de procedimento e considerou a manifestação do Hospital Sírio-Libanês informando ter condições para realizá-lo. Para a corte, a existência de alternativa terapêutica no país afasta a possibilidade de determinar judicialmente o custeio de tratamento no exterior.

Em recurso especial, a defesa da paciente alegou que os resultados de transplantes intestinais no Brasil seriam inferiores aos alcançados por centros internacionais especializados, como a Universidade de Miami.

Judiciário atua em caso de omissão do poder público ou falta de terapia eficaz no país

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, explicou que, embora o acesso à saúde seja um direito fundamental, sua efetivação deve seguir as políticas públicas do SUS, a disponibilidade de recursos e os princípios da universalidade e da isonomia. A partir desses parâmetros, ele lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ passou a admitir a intervenção do Judiciário apenas em casos de comprovada omissão do poder público ou de inexistência de alternativa terapêutica eficaz no país.

Nessa linha, o ministro destacou que o custeio de tratamento no exterior é medida excepcional e exige prova de que não exista opção adequada disponível no Brasil.

Segundo ele, a existência de hospitais estrangeiros com melhores índices de sucesso, por si só, não justifica o financiamento pelo poder público, ‘‘sob pena de converter o direito à saúde em direito subjetivo à melhor tecnologia disponível no mundo e de comprometer a racionalidade na alocação de recursos públicos’’.

Harmonia entre proteção de crianças e adolescentes e sustentabilidade do SUS

No caso, o relator observou que havia dados técnicos sobre hospitais brasileiros habilitados para transplante de intestino delgado, sem prova de incapacidade técnica ou estrutural para a realização do procedimento.

Por fim, Bellizze também ressaltou que a proteção integral assegurada a crianças e adolescentes não afasta a necessidade de observar os critérios técnicos, a organização do SUS e a equidade na distribuição de recursos, devendo a proteção integral ser harmonizada com a sustentabilidade do sistema e com as escolhas legítimas de política pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1860543

LICENÇA DE SOFTWARE
Falta de assinatura em contrato padrão não livra devedor de arcar com juros e multa na rescisão contratual

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O artigo 406 do Código Civil (CC) diz que os encargos moratórios incidem nos contratos. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. Afinal, o artigo 395, do mesmo Código, informa que o devedor responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.

Com este entendimento, a 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis (JECs) do Rio Grande do Sul reformou sentença do 4º JEC do Foro Central da Comarca de Porto Alegre que declarou a nulidade da cobrança de encargos moratórios (juros de 1% ao mês e multa de 2%), no montante de R$ 1.783,77, promovida pela Linx Sistemas e Consultoria Ltda. – ré na ação ajuizada por um ex-cliente, insatisfeito com o uso licenciado de software de gestão empresarial.

Ação declaratória

Na ação declaratória, o ex-cliente reconheceu como devido – em função da rescisão contratual – apenas o valor principal da dívida, no valor de R$ 11.154,20. Em decorrência, os R$ 1.783,77 seriam fruto da aplicação de juros e multa não previstos no contrato de licenciamento de uso.

A juíza leiga Carol Peruzzi Saleh, em sentença homologada pela juíza de Direito Anna Alice da Rosa Schuh, disse que a ré não comprovou a ‘‘existência de instrumento contratual válido e eficaz’’, celebrado com o autor da ação, que justificasse a cobrança dos encargos impugnados.

Minuta contratual genérica

O documento apresentado no processo – na percepção da juíza leiga – seria uma ‘‘minuta contratual genérica’’, ‘‘padrão’’ – sem qualificação das partes, sem identificação do contrato específico, sem data de celebração nem comprovação de adesão.

‘‘Dessa forma, não há nos autos prova segura de que a [parte] autora [o ex-cliente da Linx] tenha anuído às cláusulas que preveem a incidência de juros e multa, ônus que incumbia exclusivamente à ré (art. 373, inciso II, do CPC). A ausência de comprovação do contrato aplicável impede o reconhecimento da legitimidade dos encargos moratórios exigidos. Nesse contexto, a cobrança de juros e multa sem respaldo contratual específico revela-se indevida, por impor à autora obrigação não previamente pactuada’’, fundamentou na proposta de sentença, determinando o recálculo do débito.

Violação da boa-fé contratual

O relator do recurso inominado na 3ª Turma Recursal Cível dos JECs, juiz de Direito Cléber Augusto Tonial, derrubou a sentença. Ele lembrou que o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do CC, regula as relações contratuais e impõe aos contratantes deveres anexos de lealdade, eticidade e cooperação. A boa-fé objetiva veda o comportamento contraditório, que se caracteriza pela adoção de condutas incompatíveis com a confiança gerada na contraparte ao longo do relacionamento negocial.

‘‘Ao usufruir da licença do software de gestão por anos e confessar o inadimplemento do valor principal das mensalidades, a parte contratante não pode refutar a aplicação das penalidades de mora sob o pretexto exclusivo de ausência de sua assinatura física no instrumento padrão. Essa postura viola flagrantemente a boa-fé contratual, configurando nítida tentativa de esquivar-se das consequências jurídicas do próprio inadimplemento que o autor deu causa’’, cravou no acórdão.

Para o relator, as disposições dos artigos 389, parágrafo único, 395 e 406 do CC encerram qualquer dúvida que possa ser suscitada. Em síntese, ‘‘os consectários da mora, assim como a correção monetária, incidem mesmo sem previsão contratual, o que é cediço nas relações negociais, que devem ser preservadas e cumpridas’’ – arrematou, afastando a declaração de nulidade reconhecida no juízo de origem.

Contrato padrão registrado em cartório

A Linx Sistemas e Consultoria Ltda. é uma empresa brasileira líder em software de gestão e tecnologia especializada para o varejo. Em março de 2026, a empresa passou a integrar o portfólio da TOTVS, após a conclusão de uma aquisição avaliada em R$ 3,05 bilhões

O relator do recurso inominado lembrou, no acórdão, que a empresa atua no mercado de tecnologia por meio de estrutura contratual integrada. Esse modelo corporativo envolve a celebração de termos gerais de licenciamento de uso de software registrados em cartório público, aos quais os contratantes aderem mediante propostas comerciais e pedidos de compra.

No caso dos autos, o contrato padrão de licença de uso da Linx, registrado no 8º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo, prevê, expressamente, na cláusula 7.3, a incidência de multa de dois por cento e juros moratórios de um por cento ao mês sobre as parcelas em atraso.

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SEM EXCLUSIVIDADE
Uso da mesma expressão em eventos de ramos musicais distintos não configura violação ao direito de propriedade industrial

O termo ‘‘tardezinha’’ é amplamente utilizado em shows e eventos musicais, por fazer referência à realização de atividades no período da tarde. Por isso, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença que autorizou a utilização da expressão ‘‘Tardizinha Gospel’’ por uma produtora de eventos religiosos sediada em São Paulo, conhecida por promover encontros de música gospel, louvor e adoração.

A ação foi proposta por Tardezinha Produções e Eventos, com sede em Barueri (SP), voltada à produção musical e organizadora do famoso projeto de pagode comandado pelo cantor Thiaguinho, que celebrou sua turnê comemorativa de 10 anos.

Na ação, a parte autora reclamou que a empresa Tardizinha Gospel, ao usar tal expressão, estaria reproduzindo suas marcas registradas junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), gerando confusão no público.

‘‘Uma marca corresponde, efetivamente, à identificação de um produto ou serviço, sendo criada a partir do uso de sinais gráficos; ou seja, ‘visualmente perceptíveis’ (artigo 122 da Lei 9.279/96), de maneira que, para se concretizar uma sobreposição, é preciso persistir um entrelaçamento abrangente, que impede seja feita uma clara distinção acerca das representações envolvidas, ostentando, portanto, muito mais complexidade do que uma palavra’’, disse o relator do recurso de apelação, desembargador Fortes Barbosa.

O magistrado também observou que não há confusão junto ao público consumidor, uma vez que, enquanto o alvo da parte autora é o público em geral, os consumidores dos serviços da ré estão inseridos no chamado ‘‘público cristão’’.

‘‘Nesse sentido, mesmo que persista certa similaridade, a denominação, a disposição das expressões e o conteúdo dos eventos não coincidem, sendo possível a convivência entre os sinais distintivos discutidos’’, anotou no acórdão.

Por fim, o julgador citou o REsp 1315621/SP, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 4 de junho de 2013, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi: ‘‘Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro, admitindo-se a sua utilização por terceiros de boa-fé’’.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Rui Cascaldi e Tasso Duarte de Melo. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1049176-48.2025.8.26.0100 (São Paulo)

RISCOS JURÍDICOS
As diferentes filosofias que impulsionam a regulamentação da IA ​​atualmente

Por Cornelia C. Walther

Um CEO não precisa ler todas as leis da inteligência artificial (IA) para entender por que a regulamentação é importante. Ela se manifesta de maneiras mais sutis: uma equipe de vendas usando um chatbot com dados de clientes, um gerente de contratação testando uma ferramenta de triagem de IA, um membro do conselho perguntando se a empresa possui uma política de IA. A governança de IA deixou de ser apenas um departamento de políticas e passou a fazer parte das operações diárias.

A dificuldade reside no fato de que os governos não estão convergindo para uma resposta única. Alguns estão incorporando a dignidade humana ao direito constitucional. Outros estão agindo rapidamente por meio de decretos executivos e normas de licitação. Alguns preferem obrigações baseadas em riscos, atreladas a danos potenciais. As filosofias divergem. E, para os líderes empresariais, o mesmo ocorre com os riscos. A legislação chega muito lentamente para acompanhar o ritmo de implementação, e então se impõe repentinamente e a um custo total.

Reprodução ESG News

Grécia: o poder lento do pensamento constitucional

A Grécia oferece um dos exemplos recentes mais marcantes. Em maio de 2026, o primeiro-ministro Kyriakos Mitsotakis propôs uma revisão constitucional que exige que a IA sirva à liberdade individual e à prosperidade social. A mudança constitucional é lenta por natureza – deliberação, votações parlamentares sucessivas, resistência política. Seu valor reside em declarar princípios que perdurem além dos ciclos tecnológicos.

Para empresas que utilizam IA em crédito, seguros, saúde, emprego ou comunicação pública, o sinal deve ser levado em consideração mesmo antes de se tornar lei. A linguagem constitucional molda a legislação, os litígios e as expectativas do público. A questão ética de hoje é o teste legal de amanhã.

Há uma implicação mais sutil. Questionar se a IA serve à liberdade humana exige que as pessoas entendam o que a IA faz com a atenção, o julgamento e a capacidade de escolha. As diretrizes constitucionais elevam o padrão do que uma organização deve ser capaz de ver – e demonstrar – sobre suas próprias práticas de IA.

Califórnia: a lógica rápida da ação executiva

A Califórnia (EUA) ilustra um ritmo diferente. O estado não pode esperar por uma reformulação constitucional enquanto empresas de IA, trabalhadores, agências públicas e consumidores já estão sendo afetados. A ordem executiva de 2023 do governador Gavin Newsom orientou o estado a estudar a IA generativa, identificar usos benéficos no setor público e avaliar os riscos. Desde então, a abordagem tem sido rápida, prática e cumulativa.

Essa trajetória continuou. Em março de 2026, a Califórnia emitiu uma ordem executiva para fortalecer a aquisição de IA, exigindo que as empresas que buscam contratos com o estado demonstrem medidas de segurança relacionadas à privacidade, segurança, proteção, imparcialidade, direitos civis e uso indevido. Em maio de 2026, outra ordem se concentrou no potencial impacto da IA ​​na força de trabalho, incluindo treinamento de trabalhadores, modelos de propriedade e maneiras para os funcionários compartilharem os ganhos de produtividade.

Isso é regulação por influência: um governo molda o mercado através do que compra, não apenas do que proíbe. As regras de compras tornam-se padrões de fato. Uma empresa que vende para o governo – nas áreas da saúde, educação ou de setores regulamentados – enfrentará perguntas simples com implicações complexas: quem treinou o modelo?; quais dados foram usados?; como os erros são detectados?; onde a supervisão humana é necessária?; o que acontece quando o sistema prejudica alguém?

Essas são ótimas perguntas. O que a maioria das organizações não possui é uma maneira sistemática de respondê-las antes mesmo de serem feitas. Privacidade, viés, explicabilidade, supervisão humana, impacto ambiental, autonomia dos funcionários, dignidade do usuário – cada um desses aspectos já está incorporado nos requisitos de compras. Uma organização que mapeou seus sistemas de IA em relação a essas dimensões já tem uma história para contar.

UE: regulação baseada no risco como um caminho intermediário

A Lei de IA da União Europeia, que entrou em vigor em agosto de 2024, representa uma terceira filosofia: classificar os sistemas de IA por risco e, em seguida, atribuir obrigações de acordo. Ferramentas de recrutamento, software médico e sistemas que afetam serviços essenciais estão sujeitos a requisitos de conformidade mais rigorosos do que aplicações de baixo risco.

Este modelo é familiar para muitos líderes empresariais: assemelha-se à gestão de riscos corporativos. Um gerador de legendas para redes sociais e um sistema de IA que determina o acesso à habitação não deveriam ter o mesmo peso.

O problema aqui é operacional. A maioria das organizações ainda tem dificuldade em passar do entusiasmo pela IA para a disciplina em IA. A pesquisa State of AI 2025 da McKinsey constatou que o uso da IA ​​é generalizado, mas o impacto em escala empresarial permanece desigual, e que as empresas de alto desempenho são mais propensas a redesenhar fluxos de trabalho e definir quando a validação humana é necessária. O valor da IA ​​vem da clarificação de responsabilidades e da definição de onde o julgamento humano deve permanecer ativo – não da implantação de ferramentas e da esperança de que tudo dê certo.

A regulação baseada em risco pressupõe que as organizações consigam se posicionar com precisão no espectro de risco. Essa premissa só se sustenta quando as pessoas dentro dessas organizações entendem o que os sistemas de IA realmente fazem – com os dados, com as decisões e com os humanos em cada ponta do processo. Classificar sem compreender é apenas uma farsa para fins de conformidade. Para superar essa lacuna, é necessário conhecimento tanto na dimensão humana quanto na algorítmica, além de um instrumento consistente para avaliar se os sistemas foram projetados considerando as pessoas e o planeta.

Muitos executivos são tentados a esperar até que o ambiente jurídico se estabilize. Esse instinto tem um preço alto.

Por que as empresas não podem esperar pela segurança jurídica

Muitos executivos são tentados a esperar até que o ambiente jurídico se estabilize. Esse instinto é custoso. A legislação sobre IA permanecerá inconsistente por anos, porque as jurisdições estão fazendo escolhas diferentes em relação à liberdade, segurança, trabalho e democracia. O período de espera é o período de risco.

O sinal emitido por organismos globais é consistente. O Índice de IA de Stanford para 2025, os Princípios de IA atualizados da OCDE e o Perfil de IA Generativa do NIST apontam na mesma direção: a governança da IA ​​está se tornando mensurável e a confiabilidade está deixando de ser uma aspiração para se tornar uma exigência operacional.

Toda organização precisa de um nível mínimo de atuação da IA, independentemente do que a lei atualmente permite. Isso começa com a dupla alfabetização.

Alfabetização dupla significa alfabetização humana mais alfabetização algorítmica. Alfabetização humana é a capacidade de compreender nossas próprias aspirações, emoções, pensamentos e sensações – incluindo vieses, atenção e influência social. Alfabetização algorítmica é a capacidade de entender como os sistemas de IA moldam o que vemos, decidimos, acreditamos e delegamos. Juntas, elas preservam a autonomia em meio à IA e são relevantes em todos os níveis: conselhos administrativos formulando perguntas mais pertinentes, gestores redesenhando fluxos de trabalho, funcionários utilizando ferramentas sem abrir mão do discernimento.

A segunda medida é integrar o Índice de IA Pró-Social. Isso proporciona às organizações uma maneira estruturada de avaliar se os sistemas de IA são personalizados, treinados, testados e direcionados para extrair o melhor das pessoas e do planeta –  rastreando indicadores como supervisão humana, testes de viés, explicabilidade, privacidade, impacto ambiental, autonomia do funcionário e dignidade do usuário.

Cornelia Whalter
Reprodução/Psychology Today

Adaptar sistemas de IA após a entrada em vigor de regulamentações é caro. O planejamento proativo custa menos e constrói credibilidade antes que o escrutínio se intensifique. A IA pró-social pode se tornar o novo ESG (governança social e ambiental) – mas com substância mais concreta, desde que permaneça atrelada a ações mensuráveis ​​e governança, em vez de se desviar para o marketing. As empresas que agirem agora podem se tornar pioneiras híbridas: fluentes em tecnologia, comprometidas com as pessoas e preparadas para um ambiente jurídico que questionará cada vez mais se a IA serve à liberdade humana.

O ROI restrito captura a eficiência de curto prazo. O ROV híbrido – Retorno sobre o Valor – captura confiança, resiliência, talento, legitimidade e aceitação social. Em uma economia moldada pela IA, essas são as condições sob as quais o valor futuro pode ser criado.

Quem é Cornelia Walther

Cornelia C. Walther é pesquisadora visitante na Wharton AI & Analytics Initiative. Ela também é diretora da POZE, uma aliança global para mudanças sistêmicas que beneficia as pessoas e o planeta, e é autora de mais de cinco livros sobre influência, impacto e transformação social, incluindo o potencial de alavancar algoritmos aspiracionais para mudanças pró-sociais em escala.

Além disso, Walther passou mais de duas décadas trabalhando para as Organização das Nações Unidas (ONU) em situações de emergência de larga escala na África Ocidental, Ásia e América Latina, com foco em advocacy e mudança social e comportamental.

Na Analytics at Wharton, Walther concentra o seu tempo na Wharton Initiative for Neuroscience com foco na AI4IA (Inteligência Artificial para Ação Inspirada).

A Wharton School é a primeira escola de negócios universitária do mundo, fundada em 1881, na Universidade da Pensilvânia, nos Estados Unidos. É uma instituição de referência global em Administração, Finanças e Marketing, conhecida por seus programas de graduação e pós-graduação, como o MBA, e por sua forte ligação com a comunidade empresarial.

Extraído de Knowledge at Wharton, o jornal de negócios da Wharton School

PLANOS DE SAÚDE
STJ definirá se demora injustificada para autorizar tratamento equivale à recusa indevida de cobertura

 

Reprodução /JornalExtra/Wagner Advogados

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.222.624, 2.222.623 e 2.223.773, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.467 na base de dados do STJ, está em definir se a demora injustificada da operadora de plano de saúde para autorizar o tratamento prescrito pelo médico se equipara à recusa indevida de cobertura, para fins de aplicação do Tema 1.365.

Ao propor a afetação, o relator destacou o caráter multitudinário da controvérsia, evidenciado pelo número expressivo de processos sobre a mesma questão, além de sua relação direta com o Tema 1.365. Para ele, a definição da matéria também apresenta relevância jurídica, social e econômica, por envolver a proteção da dignidade de pessoa humana e a efetividade do direito fundamental à saúde.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes que discutam a mesma questão e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância quanto no próprio STJ.

Tema 1.365 não tratou expressamente da demora na autorização

Em seu voto pela afetação dos recursos, Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que o Tema 1.365 tratou dos casos de recusa indevida de cobertura por operadoras de planos de saúde, mas não definiu se o mesmo entendimento deve ser aplicado quando não há negativa formal, e sim demora injustificada ou indevida na autorização do tratamento. Para o ministro, essa distinção tem gerado dúvidas sobre o alcance do precedente.

O relator ressaltou que as duas turmas de Direito Privado possuem precedentes que reconhecem que a demora injustificada pode caracterizar falha na prestação do serviço, apta a gerar responsabilidade civil da operadora. Apesar disso, salientou que, para essa hipótese, ainda não há um entendimento consolidado quanto à configuração do dano moral: se é presumida ou exige a presença de outros elementos, assim como ocorre no caso da recusa indevida (Tema 1.365).

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil (CPC) regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão de afetação do REsp 2.223.773

REsp 2222624

REsp 2222623

REsp 2223773