ASSIMETRIA DE GÊNERO
Ortobon vai pagar R$ 300 mil por não promover igualdade entre homens e mulheres em seu quadro gerencial

Divulgação Ortobon

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da Colchões Ortobom contra condenação motivada por discriminação contra mulheres em cargos de gerência. Para o colegiado, a prática discriminatória da empresa, que não conseguiu fazer prova em contrário, exige respostas estruturais para superar a desigualdade. O processo corre em segredo de justiça.

Cargos de gerência eram ocupados apenas por homens

Em ação civil pública ajuizada em 2022, o Ministério Público do Trabalho do Paraná (MPT-PR) relatou que a empresa, que empregava 289 pessoas e tinha 22 cargos de gerência e dois de subgerência, todos ocupados por homens na unidade de Arapongas (PR). Na apuração do caso, uma ex-coordenadora de recursos humanos disse ao MPT que mulheres se candidatavam aos cargos de chefia, mas não eram contratadas. Segundo seu depoimento, ‘‘havia uma cultura nesse sentido’’, e, mesmo quando havia dificuldade de selecionar um candidato para a vaga, a orientação era de não contratar mulheres.

Empresa disse que cargos eram preenchidos por merecimento

A empresa, em sua defesa, argumentou que tinha apenas 13 gerentes, que haviam chegado aos respectivos cargos ‘‘galgando postos até a posição atual, por meio de critério meritocrático’’. Sustentou ainda que as alegações do MPT não foram confirmadas em diversas investigações conduzidas pelo órgão em diferentes estados e em outras ações judiciais.

Além disso, alegou que o MPT teria analisado apenas a quantidade de homens e mulheres nos cargos, sem considerar as características específicas de determinadas funções, como os cargos de gerência regional, que exigiam deslocamentos constantes e, segundo a empresa, despertariam menor interesse entre as mulheres.

Sentença impôs medidas para promover igualdade de gênero

O juízo de primeiro grau reconheceu práticas discriminatórias no acesso de mulheres a cargos de gestão. Além de condenar a empresa a pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos, a sentença impôs uma série de obrigações voltadas à promoção da igualdade de gênero no quadro gerencial, como a de designar mulheres para pelo menos 20% dos cargos de gestão no prazo de um ano e, no ano seguinte, ampliar esse percentual para 30%.

Ministro Alberto Balazeiro
Foto: Secom/TST

Para atingir essa meta, a indústria deveria ainda apresentar, em até 180 dias, um programa com propostas de incentivo à carreira feminina e garantir que, nos processos seletivos para cargos de gestão, ao menos 40% dos candidatos sejam mulheres.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná), que observou que os depoimentos e as provas não demonstraram razões objetivas para a designação somente de homens para os cargos de gerência. Segundo o TRT, as medidas impostas não se confundem com ações afirmativas, mas decorrem da proteção específica de direitos coletivos indisponíveis.

No recurso ao TST, a empresa voltou a argumentar, entre outros pontos, que a condenação se baseou em meros indícios de discriminação indireta contra mulheres.

Critérios objetivos de promoção não foram demonstrados

De acordo com o relator, ministro Alberto Balazeiro, em casos de discriminação, a prova dos motivos da empresa raramente está ao alcance da parte discriminada. Por essa razão, é importante a demonstração objetiva dos critérios utilizados por ela. Na falta disso, permanece a conclusão de que houve prática discriminatória indireta, incompatível com as normas de proteção à igualdade entre homens e mulheres.

Segundo Balazeiro, a condenação, no caso, decorre da constatação da ausência completa de mulheres em posições gerenciais, ‘‘sem explicação objetiva plausível’’, quando se esperaria diversidade compatível com a presença feminina na força de trabalho e com os deveres de igualdade material impostos pelo sistema jurídico.

Decisão deve levar em conta assimetrias de gênero

A decisão também aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como instrumento interpretativo para a apreciação do caso. O documento se destina a casos que envolvam desigualdades estruturais e seus efeitos sobre a sociedade.

‘‘Proferir julgamentos em compasso com os princípios constitucionais da igualdade e da não discriminação requer que os julgadores levem em consideração as assimetrias de gênero, raça, classe e suas interseccionalidades’’, ressaltou Balazeiro.

O relator enfatizou ainda que a jurisprudência tem papel relevante na construção de mensagens institucionais capazes de induzir comportamentos compatíveis com a igualdade de gênero no ambiente de trabalho. Nesse contexto, a Turma considerou legítimas as obrigações impostas à empresa

Por fim, o ministro Alberto Balazeiro destacou que a Constituição Federal determina igualdade e proíbe tratamento discriminatório, e a CLT, por sua vez, veda expressamente que se considere o gênero como variável determinante para fins de oportunidades de ascensão profissional. Com informações de Guilherme Santos e Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

RR-151-04.2022.5.09.0653

SÚMULA 308
​Garantia fiduciária prevalece sobre contrato de compra e venda de imóvel

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que não é possível aplicar, por analogia, a Súmula 308 à alienação fiduciária de imóvel, considerando que esta é regulada por legislação própria e tem tratamento jurídico distinto da hipoteca.

De acordo com o processo, uma consumidora celebrou contrato de compra e venda de um apartamento com a construtora e pagou integralmente o valor combinado, mas não conseguiu transferir o bem para seu nome, pois havia gravame lançado na matrícula do imóvel em favor de uma instituição financeira. O gravame decorreu de contrato de abertura de crédito firmado entre o Banco de Brasília (BRB) e a construtora para a construção de unidades habitacionais, com pacto de alienação fiduciária do edifício onde se localiza o apartamento em discussão no processo.

A instituição financeira recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aplicar, por analogia, a Súmula 308 e determinar a baixa definitiva do gravame, além da outorga da escritura do imóvel.

O tribunal de origem entendeu que a alienação fiduciária pactuada entre a construtora e o banco não teria eficácia perante a compradora, pois a satisfação dos interesses da instituição financeira não poderia prejudicar terceiros de boa-fé.

No recurso especial (REsp), o banco sustentou que não é possível aplicar a Súmula 308 ao caso, por não se tratar de hipoteca. Argumentou que a alienação fiduciária de imóvel é regulada por legislação própria e que apenas seria possível resolver a propriedade fiduciária em favor do devedor fiduciante com a quitação da dívida.

Alienação fiduciária é diferente de hipoteca

‘‘O entendimento da Súmula 308 não deve ser estendido de forma ampla e irrestrita à hipótese de alienação fiduciária’’, destacou o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha. Conforme explicou, o enunciado trata de situações em que o imóvel, dado como garantia hipotecária, é adquirido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), que estabelece normas mais protetivas para as partes vulneráveis.

Segundo o relator, a turma julgadora entende que a alienação fiduciária, regida por legislação própria, não apresenta similaridade de tratamento jurídico com a hipoteca de imóvel financiado pelo SFH.

O ministro lembrou que a Lei 9.514/1997, que regula a alienação fiduciária, dispõe que a transferência dos direitos sobre o imóvel objeto da garantia depende da anuência do credor fiduciário (instituição financeira), devendo o comprador assumir as respectivas obrigações.

Provimento do recurso

Ao dar provimento ao recurso interposto pelo banco, Noronha ressaltou ainda que o contrato de compra e venda firmado entre a consumidora e a construtora não pode produzir efeitos em prejuízo da garantia constituída pela propriedade fiduciária.

Nesse sentido, o ministro enfatizou que os termos da escritura pública de abertura de crédito com pacto de alienação fiduciária, firmada entre a construtora e a instituição financeira para a construção de unidades habitacionais, devem prevalecer sobre o contrato de compra e venda celebrado diretamente entre a compradora e a construtora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1483058

RISCO AO NEGÓCIO
Sócio violento justifica pedido de dissolução parcial de sociedade comercial, decide TJSP

Reprodução

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O sócio que comete faltas graves no cumprimento de suas obrigações, colocando em risco a continuidade da empresa, pode ser excluído da sociedade, garante os artigos 1.030 e 1.085 do Código Civil (CC). Afinal, a má conduta quebra a vontade mútua e consciente de duas ou mais pessoas de se unirem para formar e manter uma sociedade (affectio societatis).

A configuração desse quadro levou a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a confirmar sentença que deu procedência à ação de dissolução parcial de uma oficina mecânica localizada na cidade de Barueri, resultado do afastamento do sócio-fundador por medida liminar.

Segundo os autos, o fundador e sócio majoritário começou a se desentender com o sócio minoritário pouco tempos depois de formada a sociedade, em 30 de maio de 2019. Além de agredir física e verbalmente o sócio minoritário, inclusive em episódio de injúria racial, o majoritário teria cometido fraude que levou a oficina ao descredenciamento da seguradora Porto Seguro.

No primeiro grau, o juízo da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo (Foro João Mendes) entendeu que o pedido de dissolução parcial da sociedade, para exclusão definitiva do réu da sociedade, fazia sentido por um motivo prosaico: o desaparecimento por completo da affectio societatis entre os sócios.

No segundo grau, o entendimento se consolidou nesta mesma linha. O relator da apelação no TJSP, desembargador Sérgio Shimura, explicou que a noção de falta grave, embora consista em conceito jurídico indeterminado, está configurada na conduta do sócio que viola a integridade patrimonial da sociedade, concretizando descumprimento dos deveres de sócio, em evidente violação do contrato social. A tese foi firmada no julgamento do REsp 2.142.834/SP pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

‘‘Desse modo, extrai-se que, para além das obrigações contratuais, os sócios têm o dever de fidúcia e de lealdade para com a sociedade e os demais sócios, na persecução do escopo social’’, destacou o desembargador-relator, cujo voto foi seguido à unanimidade no colegiado.

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COOPERAÇÃO FAMILIAR
Cuidado prestado por sobrinha a tia com alzheimer não gera vínculo de emprego

Des. José Ernesto Manzi, o relator
Foto: Secom/TRT-SC

O cuidado prestado por uma sobrinha à tia idosa está inserido, em princípio, no dever de amparo familiar previsto na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso, não podendo ser automaticamente convertido em relação de emprego.

O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), que rejeitou a ação de uma mulher que buscava registro na carteira após quase seis anos auxiliando uma familiar diagnosticada com alzheimer.

O caso teve início em Guaramirim, município no norte de Santa Catarina, após a mulher ajuizar ação alegando que, desde dezembro de 2018, atuava como cuidadora a pedido dos filhos da tia. Ainda segundo o relato, recebia cerca de R$ 2,5 mil por mês pela atividade.

A autora acrescentou que, além de acompanhar a familiar idosa, preparava refeições, realizava tarefas domésticas e auxiliava nos cuidados diários. Disse também que permaneceu na função até agosto de 2024 e que, ao fim da relação, não recebeu verbas rescisórias.

Por isso, pediu à Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de cuidadora, além do pagamento de férias, 13º salário, FGTS, horas extras, multas trabalhistas e outros pedidos que, acumulados, totalizaram mais de meio milhão de reais.

Defesa

A defesa, por sua vez, sustentou que a autora era sobrinha da idosa e que sua atuação decorria de uma dinâmica de auxílio familiar, sem subordinação, controle de jornada ou exigência de cumprimento de horários. Também alegou que ela tinha liberdade para organizar sua rotina e, em determinadas ocasiões, era substituída por outras pessoas, inclusive por sua própria filha.

Reconhecimento do vínculo

Ao analisar o caso, a 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul reconheceu a existência de vínculo empregatício entre as partes. O juízo entendeu que a prestação de serviços ocorria de forma contínua e integrada à rotina da residência, condenando os réus ao pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas.

Cooperação e solidariedade familiar

Inconformados com a decisão de primeiro grau, a família da idosa recorreu ao tribunal. Ao julgar o caso, a 3ª Turma do TRT-SC, por maioria dos votos, reformou a sentença e afastou o reconhecimento do vínculo de emprego.

Na decisão, o relator do caso, desembargador José Ernesto Manzi, destacou que a autora era sobrinha da idosa e que, nesses casos, o dever de amparo familiar previsto na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso faz surgir uma presunção de que a ajuda decorre de ‘‘cooperação e solidariedade familiar’’.

Para afastar essa ideia, de acordo com o relator, seria necessária uma prova robusta da existência de subordinação jurídica e da intenção das partes de estabelecer uma relação de emprego.

No entanto, em vez disso, Manzi concluiu que áudios e mensagens apontaram para ‘‘pactuações, combinações de escala e acordos informais entre familiares’’.

A decisão também considerou relevante o fato de a autora possuir autonomia para indicar substitutos quando precisava se ausentar, circunstância considerada incompatível com a pessoalidade exigida para a caracterização do vínculo de emprego.

A autora do processo recorreu da decisão. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATOrd 0000142-15.2025.5.12.0019 (Jaraguá do Sul-SC)

RECURSOS REPETITIVOS
STJ valida uso da ‘‘teimosinha’’ em execuções fiscais

Primeira Seção do STJ/Foto: Lucas Pricken

​Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.325), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual ‘‘a reiteração automática de ordens de bloqueio via Sisbajud (‘teimosinha’) é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso’’.

O colegiado ainda estabeleceu que, após a triangulação da relação processual, ‘‘o indeferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio via Sisbajud exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos’’.

Relator do repetitivo, o ministro Sérgio Kukina afirmou que essa ferramenta contribui para a efetividade da execução, a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. Na sua avaliação, a chamada ‘‘teimosinha’’ evita a expedição sucessiva de novas ordens judiciais e reduz o intervalo entre as tentativas de bloqueio, ‘‘circunstâncias que contribuem para impedir o esvaziamento de contas pelo devedor e aumentar as chances de localização de ativos financeiros aptos à satisfação do crédito’’.

Repetição programada das ordens de constrição de ativos financeiros

O relator explicou que o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) permite a comunicação eletrônica entre a Justiça e as instituições financeiras. Por meio dele, são enviadas as ordens judiciais para bloqueio, desbloqueio e transferência de valores, bem como as requisições de informações financeiras – por exemplo, extratos bancários e dados sobre aplicações.

Segundo o ministro, a ‘‘teimosinha’’ é um mecanismo de repetição programada das ordens judiciais de constrição de ativos financeiros, com o propósito de ampliar a eficiência das medidas executivas determinadas pelo juízo.

‘‘A finalidade precípua da denominada reiteração automática reside no incremento da efetividade das decisões judiciais, especialmente no âmbito dos processos de execução, já que, em diversas situações, o executado não dispõe de recursos no momento da primeira tentativa de bloqueio, circunstância que inviabiliza o imediato cumprimento da ordem. Nesse contexto, o mecanismo permite que o sistema realize novas verificações ao longo de determinado período, aumentando as chances de localização de valores que venham a ingressar posteriormente nas contas vinculadas ao devedor’’, destacou.

Equilíbrio entre a preservação da empresa e o interesse do credor

Embora essa ferramenta possa alcançar valores protegidos por lei – ponderou Sérgio Kukina –, esse risco é controlado pelos meios legais de impugnação e pelo dever do juiz de cancelar indisponibilidades irregulares ou excessivas.

Para o relator, o respeito aos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa deve ser harmonizado com o interesse do credor e a efetividade da jurisdição executiva, cabendo ao devedor demonstrar eventual ilegalidade da constrição.

‘‘Após a triangulação da relação processual, o indeferimento do uso da ‘teimosinha’ exige fundamentação concreta, lastreada em peculiaridades fático-probatórias que demonstrem a inadequação, a desproporcionalidade ou a existência de meio menos gravoso e igualmente eficaz, não se admitindo negativa baseada apenas em alegações genéricas de risco ao devedor’’, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.147.428

REsp 2147428

REsp 2147843

REsp 2193695